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← Codajás (AM)

norma nº 443/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 443 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento nas escolas públicas municipais de Codajás.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 443 DE 27 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO
NAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE CODAJAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada
pelo Plenário, a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos
limites territoriais do município de Codajás/AM.
Art.2º- Em cada unidade escolar terá no mínimo duas câmeras de segurança
instaladas, que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais
instalações internas.
$ 1º - A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de
alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também,
suas características territoriais e dimensões.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de
câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice
de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.
$ 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens
capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão
arquivadas.
$ 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas
cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento,
sobretudo o direito à preservação da imagem.
$ 5º- A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa.
Art.3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica.
$ Iº- O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas
municipais.
$ 2º- O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para
devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
$ 3º- As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao
passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para
apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.
$ 4º- O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art.4º- As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de
dotações orçamentárias próprias
Art. 5º- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 27 dias do
mês de junho de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: HHNYNL2TE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
24/07/2023 - Nº 3411. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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