| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento nas escolas públicas municipais de Codajás. |
| native_id | 502 |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 443 DE 27 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO NAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE CODAJAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada pelo Plenário, a seguinte Lei: Art. 1º- Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do município de Codajás/AM. Art.2º- Em cada unidade escolar terá no mínimo duas câmeras de segurança instaladas, que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. $ 1º - A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características territoriais e dimensões. $ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências. $ 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas. $ 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. $ 5º- A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa. Art.3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica. $ Iº- O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais. $ 2º- O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. $ 3º- As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. $ 4º- O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. Art.4º- As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias Art. 5º- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 27 dias do mês de junho de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: HHNYNL2TE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/07/2023 - Nº 3411. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br