| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa e do fundo municipal de direitos da pessoa idosa e dáoutras providências. |
| native_id | 503 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 5
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 441 DE 12 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada pelo Plenário, a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, CMPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a Pessoa Idosa, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; Il Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal os Direitos da Pessoa Idosa; III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa; IV— Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idos, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03. VI — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VII Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa idosa; VIII Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; X— Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; XII elaborar o seu regimento interno; XTII- outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. art. 3º. O conselho municipal de direitos da pessoa idosa, será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, escolhidos de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim sendo: I — Por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, prioritariamente ocupante de cargo efetivo de cada uma das seguintes secretarias municipais: a) Secretaria municipal de assistência social e cidadania - SEMASC; b) Secretaria Municipal de Saúde, SEMSA; c) Secretaria Municipal de Educação, SEMED. I-- Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa legalmente constituída e/ou em regular funcionamento há mais de um ano, sendo 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das seguintes entidades: a) Sindicato rural setor da pessoa idosa; b) Pastoral da Pessoa Idosa da Igreja Católica; c) usuários de atividades do Centro da Pessoa Idosa. $1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. $ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. $ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. $4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. $ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. $ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. $ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro com maior idade. Ss. $ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poder: convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do doso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município; I- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas que tornem incompatível a sua representação no Conselho; Il- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; I- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à sua recepção, na Secretaria do Conselho; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, SEMASC, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Capítulo II Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Codajás. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: T- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa; TI- Transferências do Município; II- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- Advindos de acordos e convênios; VI- Provenientes das multas aplicadas com base na Lei Nº 10.741/03; VII- Outras fontes. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. $1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. $2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III- Aprovar pagamentos das despesas do Fundo; IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se os dispositivos da Lei Municipal Nº 365 de 03 de março de 2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 12 dias do mês de junho de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: TBZBKAGNK Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/07/2023 - Nº 3411. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br