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norma nº 441/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 441 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa e do fundo municipal de direitos da pessoa idosa e dáoutras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 441 DE 12 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA PESSOA IDOSA E, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada
pelo Plenário, a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, CMPI, órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para
a Pessoa Idosa, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
Il Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal os Direitos da Pessoa Idosa;
III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito à pessoa idosa;
IV— Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes a pessoa idos, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa
idosa;
VII Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência a pessoa idosa;
VIII Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança
é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X— Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação
de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento a pessoa idosa;
XII elaborar o seu regimento interno;
XTII- outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
idosa.
art. 3º. O conselho municipal de direitos da pessoa idosa, será composto por 06
(seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, escolhidos de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim sendo:
I — Por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, prioritariamente
ocupante de cargo efetivo de cada uma das seguintes secretarias municipais:
a) Secretaria municipal de assistência social e cidadania - SEMASC;
b) Secretaria Municipal de Saúde, SEMSA;
c) Secretaria Municipal de Educação, SEMED.
I-- Por representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento da pessoa idosa legalmente constituída e/ou em regular
funcionamento há mais de um ano, sendo 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente das seguintes entidades:
a) Sindicato rural setor da pessoa idosa;
b) Pastoral da Pessoa Idosa da Igreja Católica;
c) usuários de atividades do Centro da Pessoa Idosa.
$1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
$ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
$ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
$ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal,
ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação,
no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,
uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro com maior idade.
Ss.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poder:
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do doso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Idosa não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
I- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
Il- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
I- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte
à sua recepção, na Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, SEMASC,
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Codajás.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
T- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional da Pessoa Idosa;
TI- Transferências do Município;
II- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- Advindos de acordos e convênios;
VI- Provenientes das multas aplicadas com base na Lei Nº 10.741/03;
VII- Outras fontes.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência,
após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
$2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
$3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
II- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- Aprovar pagamentos das despesas do Fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este
fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial,
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se os dispositivos da Lei Municipal Nº 365 de 03 de março de
2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 12 dias do
mês de junho de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: TBZBKAGNK
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
24/07/2023 - Nº 3411. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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