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norma nº 444/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 444 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 444 DE 21 DE JULHO DE 2023. DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada
pelo Plenário, a seguinte Lei:
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária
do Município de Codajás para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2024;
IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2024;
V – as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo I -
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que
dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Ú
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 4° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II – Juros e Encargos da Dívida - 2;
III – Outras Despesas Correntes - 3;
IV – Investimentos - 4;
V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI – Amortização da Dívida - 6.
§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I – Transferências à União – 20;
II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;
IV – Consórcios Públicos - 71
V – Aplicação Direta – 90;
VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;
VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada
pelo dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da
seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2024
Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º
101, de 4 de maio de 2000:
I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante;
II – serão acompanhadas de:
a. demonstrativo de sua evolução de 2020 e 2022;
b. da projeção para 2025 e 2026;
c. da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos
termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a atender o disposto no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, § 3º, da Constituição.
Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em
2024, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,
previsto para o exercício de 2024.
§ 1º Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2024, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2024, dos
tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido;
§ 2 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2024 até o dia
10 de setembro de 2023, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder
Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no
art. 31 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 13 Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º
108/2020.
Art. 14 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial.
Art. 15 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento
direto e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a
Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública
Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos,
preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que
deverão ser observadas as disposições legais.
Art. 16 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes
na Lei Orçamentária anual.
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 2º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza
de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17 Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se
autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18 A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido
entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos
do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19º Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até
o dia 30 de outubro de 2024.
CAPÍTULO V
Õ À Í
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição
da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n°
101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2024, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n. º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n. º
14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72
da Lei Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas
no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. º 101/2000.
Art. 24 No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para
a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar
competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma mensal de desembolso, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até
31 de dezembro de 2023;
V – programa de duração continuada;
VI – assistência social, saúde e educação;
VII – manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 29 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal
de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da
seguinte forma:
I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964,
autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos,
entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social
da Administração Pública Municipal.
§ 1° Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder
Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados,
exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei
Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos
adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e
operações especiais, conforme os conceitos desta Lei.
§ 2° As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por
ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento
do Município de Codajás.
§ 3° As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas,
exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de
programação:
I - modalidade de aplicação;
II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas;
e
III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam
alterados.
§ 4º As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são
aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de
receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em
seus créditos adicionais, até a fase de pagamento.
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2024, e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que
trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na lei orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação na classificação funcional.
Art. 32 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos
verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da
Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de
arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art.
43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de
arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de
convênios ou termos de repasses;
III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações
orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos
fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na
Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta
por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal 4.320/1964; e
V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas
por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.
§ 1º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com
recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados,
independentemente do ingresso desses recursos.
§ 2º Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação
aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 33 Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no
exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos,
segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação
constante desta Lei.
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que
viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade
orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo
Poder Executivo.
Art. 35 A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos
da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e
II - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com
prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de
contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 21 dias do
mês de julho de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
___________________________
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: SYWRTOZRY
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
08/08/2023 - Nº 3422. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
2024
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da 
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina 
o §3º do art. 4 º:
“§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos 
Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que 
venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que 
podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter 
conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais 
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis 
entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas 
públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos 
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são 
aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. 
Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da 
programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou 
alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas 
deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar 
desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores 
ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes 
e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações 
emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao 
final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de 
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for 
o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias 
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite 
 Continua 1/2
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que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não 
afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos 
orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem
como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, 
que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, 
principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da 
variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são 
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL – Receita 
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos 
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos 
passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto 
ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o 
impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais 
ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por 
se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no 
conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º, da Constituição 
Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de 
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em 
julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até lº de julho, fazendo-se o 
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos 
do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão 
receita adicional.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária 
Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita 
Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos 
tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção 
do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o 
valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra 
riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não 
tendo, no momento da elaboração deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos 
contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar a perfeita condução das 
finanças públicas do município.
Continuação
 2/2
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
(Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, § 1º, 
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, 
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes 
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total 
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), 
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de 
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as 
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e 
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital 
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida 
em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do 
ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do 
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude 
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, 
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado 
como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 
2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo 
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. 
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, 
os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados 
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência 
do Servidor;
Continua 1/2
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g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão 
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do 
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes 
passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração 
do Orçamento de 2006. 
Continuação
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2024
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo 
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto 
Interno Bruto – PIB para o exercício de 2024 e indica as metas de 2025 e 2026. A cada 
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são 
revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. 
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2024, 2025 e 
2026 são R$ -498,5 mil, R$ -405 mil e R$ -288,7 mil, respectivamente.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2024, 
2025 e 2026 são R$ -3,31 milhão, R$ -2,75 milhão e R$ -2,94 milhão, respectivamente.
As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo representam o estoque da 
dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao 
Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e 
estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. Estas metas 
direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de 
arrecadação e do controle das despesas. 
AMF – Demonstrativo I LRF, 
art. 4, § 1 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
Valor 
Corrente
Valor 
Constante % PIB Valor 
Corrente
Valor 
Constante % PIB Valor 
Corrente
Valor 
Constante % PIB
(a) (a/PIB 
x 100) (b) (b/PIB 
x 100) (c) (c/PIB 
x 100)
Receita Total 106.539.025 102.936.256 0,068 112.284.079 105.327.216 0,070 118.148.463 107.600.249 0,072
Receita Primária (I) 103.472.140 99.973.082 0,066 109.131.321 102.369.796 0,068 114.920.039 104.660.057 0,070
Despesa Total 106.539.025 102.936.256 0,068 112.284.079 105.327.216 0,070 118.148.463 107.600.249 0,072
Despesa Primária (II) 103.970.626 100.454.711 0,067 109.536.283 102.749.667 0,068 115.208.739 104.922.982 0,070
Resultado Primário (I -II) -498.486 -481.629 0,000 -404.962 -379.871 0,000 -288.700 -262.925 0,000
Resultado Nominal -3.310.989 -3.199.023 -0,002 -2.747.796 -2.577.549 -0,002 -2.939.724 -2.677.268 -0,002
Dívida Pública Consolidada 1.992.922 1.925.529 0,001 -754.874 -708.104 0,000 -3.694.598 -3.364.747 -0,002
Dívida Consolidada Líquida -30.484.304 -29.453.433 -0,020 -33.232.100 -31.173.115 -0,021 -36.171.824 -32.942.428 -0,022
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Nota: Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram 
analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no 
exercício de 2022 e previstos para o exercício de 2023. Utilizamos índice composto por 
dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos 
pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024, apresentados no quadro abaixo, os quais 
citamos:
 Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo 
Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
 projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do 
Banco Central.
Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado, 
estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a 
economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além 
do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios.
Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais 
como o retorno a fases de alto contágio da epidemia do Coronavírus que assola todo o 
planeta ou mudanças na política econômica do país, que acarretaria a frustração nos 
valores previstos para receita do Estado e, consequentemente, nos municípios. 
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
PIB real (crescimento % anual) 2,3 2,8 2,4
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida 
do Governo (média % anual) 11,10 9,40 8,80
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,3 5,3 5,3
Inflação Média (% anual) projetada com base em 
índice oficial de inflação 3,50 3,00 3,00
Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.389,00 1.435,00 1.481,00
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 155.624.000.000 159.981.000.000 163.821.000.000
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI.
Continuação
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As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário 
macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do 
município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 110.050 116.318 122.528
 RECEITA TRIBUTÁRIA 2.530 2.654 2.774
 IMPOSTOS 2.498 2.621 2.739
 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 949 981 1.009
 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 6 7 7
 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 943 974 1.002
 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 789 811 831
 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 153 162 171
 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 0 0 0
 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 1.549 1.640 1.730
 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.549 1.640 1.730
 TAXAS 32 33 35
 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 0 0 0
 RECEITA PATRIMONIAL 3.067 3.153 3.228
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 104.451 110.510 116.524
 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 103.382 109.465 115.455
 Transferências da União 61.300 64.906 68.458
 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 31.640 33.502 35.335
 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 0 0 0
 Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 11.986 12.691 13.385
 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP 725 768 810
 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 13.573 14.372 15.158
 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 1.714 1.815 1.914
 Transferências dos Estados 19.372 20.512 21.635
 Cota Parte do ICMS 18.886 19.997 21.092
 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 22.710 24.046 25.362
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1 2 2
 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL 4.076 3.999 4.092
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 0
 ALIENAÇÃO DE BENS 0 0 0
 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 4.076 3.999 4.092
 Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 312 321 328
 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 3.764 3.678 3.764
SUB TOTAL 114.125 120.317 126.621
DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES 7.586 8.033 8.472
TOTAL GERAL 106.539 112.284 118.148
Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município.
Continuação 3/3
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2024
Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, item I, do art. 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as 
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a 
LDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2022 da 
Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo 
como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 
2022.
Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que 
superou a prevista em 20,64%, mesmo com a crise econômica que o país atravessa.
AMF – Demonstrativo II 
LRF, art. 4, § 2, inciso I R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas 
Previstas 
em 2022
% PIB
Metas 
Realizadas 
em 2022
% PIB
Variação
(a) (b) Valor (c)=b￾a)
% 
(c/a)x100
Receita Total 77.051.188 0,068 92.954.847 0,062 15.903.659 20,64
Receita Primária (I) 76.964.370 0,068 90.005.279 0,060 13.040.909 16,94
Despesa Total 77.051.188 0,068 92.491.882 0,062 15.440.693 20,04
Despesa Primária (II) 76.573.781 0,068 90.247.905 0,060 13.674.125 17,86
Resultado Primário (I -II) 390.589 0,000 -242.626 0,000 -633.216 -162,12
Resultado Nominal -695.610 -0,001 -4.161.067 -0,003 -3.465.457 498,19
Dívida Pública Consolidada 4.093.008 0,004 4.561.321 0,003 468.312 11,44
Dívida Consolidada Líquida -4.853.293 0,004 -27.173.315 -0,018 -22.320.022 459,89
 1/1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores
2024
De acordo com o § 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF – Demonstrativo III 
LRF, art. 4, § 2, inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 80.788.626 92.954.847 15,06 88.021.860 -5,31 106.539.025 21,04 112.284.079 5,39 118.148.463 5,22
Receita Primária (I) 80.210.377 90.005.279 12,21 87.438.660 -2,85 103.472.140 18,34 109.131.321 5,47 114.920.039 5,30
Despesa Total 67.547.016 92.491.882 36,93 88.021.860 -4,83 106.539.025 21,04 112.284.079 5,39 118.148.463 5,22
Despesa Primária (II) 65.997.864 90.247.905 36,74 85.881.860 -4,84 103.970.626 21,06 109.536.283 5,35 115.208.739 5,18
Resultado Primário (I -II) 14.212.513 -242.626 -101,71 1.556.800 -741,65 -498.486 -132,02 -404.962 -18,76 -288.700 -28,71
Resultado Nominal -18.854.564 -4.161.067 -77,93 -2.647.754 -36,37 -3.310.989 25,05 -2.747.796 -17,01 -2.939.724 6,98
Dívida Pública 
Consolidada 6.391.464 4.561.321 -28,63 2.421.321 -46,92 1.992.922 -17,69 -754.874 -137,88 -3.694.598 389,43
Dívida Consolidada 
Líquida -23.012.247 -27.173.315 18,08 -29.821.069 9,74 -30.484.304 2,22 -33.232.100 9,01 -36.171.824 8,85
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 93.154.665 97.881.454 5,07 88.021.860 -10,07 102.936.256 16,94 105.327.216 2,32 107.600.249 2,16
Receita Primária (I) 92.487.906 94.775.559 2,47 87.438.660 -7,74 99.973.082 14,34 102.369.796 2,40 104.660.057 2,24
Despesa Total 77.886.207 97.393.951 25,05 88.021.860 -9,62 102.936.256 16,94 105.327.216 2,32 107.600.249 2,16
Despesa Primária (II) 76.099.932 95.031.044 24,88 85.881.860 -9,63 100.454.711 16,97 102.749.667 2,28 104.922.982 2,12
Resultado Primário (I -II) 16.387.974 -255.485 -101,56 1.556.800 -709,35 -481.629 -130,94 -379.871 -21,13 -262.925 -30,79
Resultado Nominal -21.740.568 -4.381.604 -79,85 -2.647.754 -39,57 -3.199.023 20,82 -2.577.549 -19,43 -2.677.268 3,87
Dívida Pública 
Consolidada 7.369.783 4.803.071 -34,83 2.421.321 -49,59 1.925.529 -20,48 -708.104 -136,77 -3.364.747 375,18
Dívida Consolidada 
Líquida -25.637.346 -28.613.500 11,61 -29.821.069 4,22 -29.453.433 -1,23 -31.173.115 5,84 -32.942.428 5,68
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2024
(Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do 
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO –
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em 
balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2020 a 2022. Vale 
salientar o aumento do patrimônio líquido apresentado no período, representando um 
crescimento de aproximadamente 47,66%.
AMF – Demonstrativo IV
LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital 112.631.307 100,00 94.043.754 100,00 76.273.173 100,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado 
Acumulado 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 112.631.307 100,00 94.043.754 100,00 76.273.173 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024
(Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, como 
uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser 
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a 
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei 
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercícios de 2020 a 2022 não ocorreu movimentação de alienação de ativos.
AMF – AMF - Demonstrativo V
LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS
2022 2021 2020
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS
 Receita de Alienação de Ativos 0 0 0
 Alienação de Bens Móveis 0 0 0
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
TOTAL (I) 0 0 0 
DESPESAS LIQUIDADAS
2022 2021 2020
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 0 0 0
 Inversões Financeiras 0 0 0
 Amortização da Dívida 0 0 0
 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0 0 0
TOTAL (II) 0 0 0 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 
(III) = (I - II)
(c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
0 0 0 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2024
(Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece 
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, 
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios 
dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e 
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos 
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção 
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2024
(Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa 
atender ao art. 4º, § 2º, inciso V da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode 
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um 
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). 
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2024 a 2026.
AMF - Demonstrativo VI 
LRF, art. 4, § 2, inciso V R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
TOTAL -
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2024
(Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é 
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto 
ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter 
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. 
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao 
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade 
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto – PIB; uma vez que este 
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma 
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas 
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas 
na presente Lei.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
TODOS OS TIPOS
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Página 1
PROGRAMA: ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO: Promover o direito a vida e à saúde de crianças e adolescentes, mediante a atenção integral a educação, saúde e assistência social.
PUBLICO ALVO: Crianças e Adolescentes
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Bloco Programas Pessoa Beneficiada Unidade 1.000
Encargos com o Bloco da Proteção Social Básica Pessoa Beneficiada Unidade 500
Encargos com o Bloco de Proteção Social de Média Complexidade Pessoa Beneficiada Unidade 450
Encargos com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente Conselho Mantido Unidade 1
Encargos com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Pessoa Beneficiada Unidade 12
Encargos com o Blocos de Gestão do SUAS B. Família e Cadastro Único Família Beneficiada Unidade 1.000
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
TODOS OS TIPOS
LDO2024
Página 2
PROGRAMA: ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO
OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos Postos de Saúde e Hospitais
Localizados no Município.
PUBLICO ALVO: População do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Conservação de Unidades Básica de Saúde Unidade Conservada Unidade 1
Encargos com Ações e Serviços para Enfrentamento a Pandemia Pessoa Atendida Unidade 29.691
Encargos com o Programa da Atenção a Saúde da População para
Procedimentos no MAC
Pessoa Beneficiada Unidade 1.800
Encargos com o Programa de Atenção Básica em Saúde Pessoa Atendida Unidade 5.000
Encargos com o Programa de Vigilância em Saúde - Vigilância Sanitária Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde Unidade Estruturada Unidade 1
Encargos com o Programa de Vigilância em Saúde - Custeio e Endemias Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Página 3
PROGRAMA: ATENÇÃO COMUNITÁRIA
OBJETIVO: Assegurar a Assistência Social à População do Município.
PUBLICO ALVO: População Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Implantação de Infraestrutura para Atividade de Assistência Social Infraestrutura Implantada Unidade 1
Encargos com Assistência Social para Carentes Pessoa Atendida Unidade 3.000
Encargos com o Conselho Municipal de Assistência Social Ação Realizada Unidade 1
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Página 4
PROGRAMA: ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
OBJETIVO: Apreciar proposições em geral, apurar fatos determinados e exercer a fiscalização dos órgãos e representantes do poder público
municipal e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais legais.
PUBLICO ALVO: Gestores Públicos Municipais
Ação Produto Unidade Meta Física
Construção, Reforma e/ou Ampliação do Prédio da Câmara Municipal Área Construida /Ampliada /Reformada Metro Quadrado 1
Manutenção da Câmara Municipal Unidade Mantida Unidade 1
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Página 5
PROGRAMA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
OBJETIVO: Assegurar o cumprimento de Sentenças Judiciais em que o Município seja o sentenciado.
PUBLICO ALVO: Credores do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Sentenças Judiciais Sentença Liquidada Real 266.025
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
TODOS OS TIPOS
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Página 6
PROGRAMA: ESPORTE PARA TODOS
OBJETIVO: Contribuir para inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania por meio de prática esportiva e do lazer,
considerando as dimensões culturais e educacionais
PUBLICO ALVO: Crianças, jovens e adultos do município
Ação Produto Unidade Meta Física
Implantação de Infra-Estrutura de Esporte e Lazer Infraestrutura Implantada Unidade 1
Realização de Eventos de Esporte e Lazer Evento Realizado Unidade 5
Funcionamento dos Núcleos de Esporte e Lazer Núcleo Mantido Unidade 4
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Página 7
PROGRAMA: MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO: Capacitar crianças de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhes a oportunidade de participar de atividades
que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual.
PUBLICO ALVO: Crianças de 0 a 6 anos
Ação Produto Unidade Meta Física
Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades
Educacionais de Educação Infantil
Sala de Aula em Funcionamento Unidade 2
Conservação de Unidades Escolares de Educação Infantil Unidade Conservada Percentagem 25
Funcionamento da Educação Infantil Aluno Matriculado Unidade 980
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Página 8
PROGRAMA: MORAR MELHOR - CODAJÁS
OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população
do Município.
PUBLICO ALVO: População do Municipio
Ação Produto Unidade Meta Física
Abertura, Drenagem Pavimentação e Obras de Artes Especiais em
Estradas Vicinais
Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 2
Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 4
Ampliação da Rede de Distribuição de Energia no Município Km de Linha de Transmissão Ampliado, Implantado
e/ou Mantido
Quilômetro 1
Construção de Unidades Habitacionais na Zona Rural do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 10
Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 8
Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na
Zona Rural do Município
Domicílio Beneficiado Unidade 20
Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na
Zona Urbana do Município
Domicílio Beneficiado Unidade 50
Realização de Obras de Infra-Estrutura para o Município Obra Realizada Unidade 3
Recuperação de Ruas e Avenidas Km Recuperado Unidade 2
Reforma e Conservação de Prédios e Logradouros Públicos Unidade Reformada/Conservada Unidade 1
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Página 9
PROGRAMA: MORAR MELHOR CODAJÁS
OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população
do Município.
PUBLICO ALVO: População do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com o Serviços de Limpeza Pública e Disp. Final de Resíduos Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Página 10
PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: Executar Despesas com Operações Especiais
PUBLICO ALVO: Operações Especiais
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com PASEP Dívida Amortizada Unidade 570.251
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Página 11
PROGRAMA: PATRIMÔNIO AMBIENTAL
OBJETIVO: Promover o turismo, a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, conciliando os interesses com a necessidade
de sua conservação.
PUBLICO ALVO: População do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Realização de Obras de Infra-Estrutura Turística Obra Realizada Unidade 0
Implementação de Ações Preservação e Conservação Ambiental Ação Realizada Unidade 4
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Página 12
PROGRAMA: PRODUTIVIDADE RURAL
OBJETIVO: Elevar a produtividade da Produção Rural e Promover a Sustentabilidade da Atividade
PUBLICO ALVO: Produtores Rurais
Ação Produto Unidade Meta Física
Construção e Ampliação de Espaços para a Armazenamento e
Comercialização de Produtos
Espaço Construído/Ampliado Unidade 1
Implementação de Ações de Apoio e Assistência a Produtores Rurais Produtor Beneficiado Unidade 50
Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção,
Beneficiamento e Escoamento da Produção Animal
Produtor Beneficiado Unidade 30
Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção,
Beneficiamento e Escoamento da Produção Vegetal
Produtor Beneficiado Unidade 30
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Página 13
PROGRAMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
OBJETIVO: Proporcionar a alimentação adequada aos alunos da Rede Municipal
PUBLICO ALVO: Alunos da Rede Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - AEE Aluno Beneficiado Unidade 32
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - EJA Aluno Beneficiado Unidade 55
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental Aluno Beneficiado Unidade 2.450
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Pré Escolar/Creche Aluno Beneficiado Unidade 980
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Página 14
PROGRAMA: PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município de suporte administrativo indispensável à implementação de seus programas finalísticos.
PUBLICO ALVO: Órgãos da Administração Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Concurso Público Projeto Elaborado/ Implantado Unidade 0
Encargos com Conselho Municipal de Saude Conselho Mantido Unidade 1
Encargos com o Conselho Municipal de Educação Conselho Mantido Unidade 1
Encargos com o Conselho Municipal de Meio Ambiente Ação Realizada Unidade 1
Manutenção da Secretaria da Infância, Juventude, Esporte e Lazer Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Administração e Planejamento Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Apoio a Administração Municipal em
Manaus
Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Comunicação Social Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Cultura Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Economia, Desenvolvimento e
Abastecimento
Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Educação Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Finanças Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Limpeza Pública Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Saúde Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos
Comunitários
Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria Municipal de Produção, Agropecuaria, Pesca
e Desenvolvimento Rural
Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Mantida Unidade 1
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Página 15
PROGRAMA: PROMOÇÃO CULTURAL
OBJETIVO: Promover as manifestações culturais no Município, como forma de consolidar sua identidade cultural em nível Regional e Nacional.
PUBLICO ALVO: População do Municipio
Ação Produto Unidade Meta Física
Implantação de Infra-Estrutura para a Cultura Infraestrutura Implantada Unidade 3
Realização de Eventos Culturais Evento Realizado Unidade 6
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Página 16
PROGRAMA: PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Dotar o Fundo Municipal de Meio Ambiente de meios adequados para realizar suas funções
PUBLICO ALVO: População do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Fundo Municipal do Meio Ambiente Ação Realizada Unidade 1
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Página 17
PROGRAMA: QUALIDADE DA PRODUÇÃO ANIMAL
OBJETIVO: Promover a qualidade da produção animal
PUBLICO ALVO: Criadores do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Implementação de Ações Preservação e Conservação Ambiental Ação Realizada Unidade 40
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Página 18
PROGRAMA: QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Fundamental.
PUBLICO ALVO: Alunos do Ensino Fundamental do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades
Educacionais do Ensino Fundamental
Sala de Aula em Funcionamento Unidade 6
Conservação de Unid. Educacionais do Ens. Fundamental Unidade Conservada Percentagem 25
Manutenção da Rede do Ensino Fundamental Aluno Matriculado Unidade 2.450
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Página 19
PROGRAMA: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Garantir os valores mínimos legais destinados à Reserva de Contingência
PUBLICO ALVO: Administração Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Reserva de Contingência Reserva de Contingência Real 2.368.473
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Página 20
PROGRAMA: REVITALIZAÇÃO DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos Postos de Saúde e Hospitais
Localizados no Município.
PUBLICO ALVO: População do município.
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com o Programa de Promoção a Assistência Farmacêutica e
Insumos Est. na Atenção Básica em Saúde
Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
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Página 21
PROGRAMA: SERVICOS DA DÍVIDA INTERNA
OBJETIVO: Cumprir Obrigacões com o Pagamento da Dívida Interna do Município
PUBLICO ALVO: Credores Especiais
Ação Produto Unidade Meta Física
Amortização e Encargos da Dívida Interna Dívida Amortizada Real 2.021.790
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Página 22
PROGRAMA: TRABALHO E RENDA PARA TODOS
OBJETIVO: Fomentar o trabalho e a geração de emprego e renda no Município.
PUBLICO ALVO: População Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Assistência às Famílias em Vulnerabilidade Social Pessoa Beneficiada Unidade 1.500
Encargos com Ações de Resposta à Desastres Naturais Ação Realizada Unidade 12
Encargos com Conselho Tutelar Ação Realizada Unidade 8
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Página 23
PROGRAMA: TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVO: Dotar os alunos do município com o transporte escolar adequado
PUBLICO ALVO: Alunos da rede municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Manutenção do Programa de Transporte Escolar - Infantil Aluno Beneficiado Unidade 980
Manutenção do Programa de Transporte Escolar Fundamental Aluno Beneficiado Unidade 2.450

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