| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2023 |
| Date | 2023-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 444 DE 21 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada pelo Plenário, a seguinte Lei: Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Codajás para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2024; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2024; V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Ú Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I – Pessoal e Encargos Sociais - 1; II – Juros e Encargos da Dívida - 2; III – Outras Despesas Correntes - 3; IV – Investimentos - 4; V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI – Amortização da Dívida - 6. § 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. § 3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I – Transferências à União – 20; II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30; III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; IV – Consórcios Públicos - 71 V – Aplicação Direta – 90; VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de: a. demonstrativo de sua evolução de 2020 e 2022; b. da projeção para 2025 e 2026; c. da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. § 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a atender o disposto no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2024, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2024. § 1º Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2024, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2024, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido; § 2 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2024 até o dia 10 de setembro de 2023, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964. Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13 Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 108/2020. Art. 14 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Art. 15 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento direto e gratuito ao público; III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais. Art. 16 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. § 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17 Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18 A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19º Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2024. CAPÍTULO V Õ À Í DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 21 - No exercício de 2024, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n. º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n. º 14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. º 101/2000. Art. 24 No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2023; V – programa de duração continuada; VI – assistência social, saúde e educação; VII – manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma: I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal. § 1° Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei. § 2° As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município de Codajás. § 3° As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação: I - modalidade de aplicação; II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados. § 4º As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento. Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional. Art. 32 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei; II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses; III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária; IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo. § 1º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do ingresso desses recursos. § 2º Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 33 Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei. Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 35 A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se: I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e II - estiverem definidas suas fontes de custeio. Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 21 dias do mês de julho de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade. ___________________________ Antônio Ferreira dos Santos Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: SYWRTOZRY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 08/08/2023 - Nº 3422. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o §3º do art. 4 º: “§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite Continua 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL – Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até lº de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não tendo, no momento da elaboração deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar a perfeita condução das finanças públicas do município. Continuação 2/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, § 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; Continua 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. Continuação 2/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2024 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto – PIB para o exercício de 2024 e indica as metas de 2025 e 2026. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 são R$ -498,5 mil, R$ -405 mil e R$ -288,7 mil, respectivamente. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 são R$ -3,31 milhão, R$ -2,75 milhão e R$ -2,94 milhão, respectivamente. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo representam o estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. AMF – Demonstrativo I LRF, art. 4, § 1 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB (a) (a/PIB x 100) (b) (b/PIB x 100) (c) (c/PIB x 100) Receita Total 106.539.025 102.936.256 0,068 112.284.079 105.327.216 0,070 118.148.463 107.600.249 0,072 Receita Primária (I) 103.472.140 99.973.082 0,066 109.131.321 102.369.796 0,068 114.920.039 104.660.057 0,070 Despesa Total 106.539.025 102.936.256 0,068 112.284.079 105.327.216 0,070 118.148.463 107.600.249 0,072 Despesa Primária (II) 103.970.626 100.454.711 0,067 109.536.283 102.749.667 0,068 115.208.739 104.922.982 0,070 Resultado Primário (I -II) -498.486 -481.629 0,000 -404.962 -379.871 0,000 -288.700 -262.925 0,000 Resultado Nominal -3.310.989 -3.199.023 -0,002 -2.747.796 -2.577.549 -0,002 -2.939.724 -2.677.268 -0,002 Dívida Pública Consolidada 1.992.922 1.925.529 0,001 -754.874 -708.104 0,000 -3.694.598 -3.364.747 -0,002 Dívida Consolidada Líquida -30.484.304 -29.453.433 -0,020 -33.232.100 -31.173.115 -0,021 -36.171.824 -32.942.428 -0,022 Continua 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com Nota: Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no exercício de 2022 e previstos para o exercício de 2023. Utilizamos índice composto por dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, apresentados no quadro abaixo, os quais citamos: Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do Banco Central. Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios. Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais como o retorno a fases de alto contágio da epidemia do Coronavírus que assola todo o planeta ou mudanças na política econômica do país, que acarretaria a frustração nos valores previstos para receita do Estado e, consequentemente, nos municípios. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2024 2025 2026 PIB real (crescimento % anual) 2,3 2,8 2,4 Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 11,10 9,40 8,80 Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,3 5,3 5,3 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,50 3,00 3,00 Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.389,00 1.435,00 1.481,00 Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 155.624.000.000 159.981.000.000 163.821.000.000 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI. Continuação Continua 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS Em R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2024 2025 2026 RECEITAS CORRENTES 110.050 116.318 122.528 RECEITA TRIBUTÁRIA 2.530 2.654 2.774 IMPOSTOS 2.498 2.621 2.739 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 949 981 1.009 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 6 7 7 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 943 974 1.002 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 789 811 831 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 153 162 171 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 0 0 0 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 1.549 1.640 1.730 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.549 1.640 1.730 TAXAS 32 33 35 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 0 0 0 RECEITA PATRIMONIAL 3.067 3.153 3.228 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 104.451 110.510 116.524 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 103.382 109.465 115.455 Transferências da União 61.300 64.906 68.458 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 31.640 33.502 35.335 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 0 0 0 Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 11.986 12.691 13.385 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP 725 768 810 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 13.573 14.372 15.158 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 1.714 1.815 1.914 Transferências dos Estados 19.372 20.512 21.635 Cota Parte do ICMS 18.886 19.997 21.092 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 22.710 24.046 25.362 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1 2 2 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 4.076 3.999 4.092 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 0 ALIENAÇÃO DE BENS 0 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 4.076 3.999 4.092 Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 312 321 328 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 3.764 3.678 3.764 SUB TOTAL 114.125 120.317 126.621 DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES 7.586 8.033 8.472 TOTAL GERAL 106.539 112.284 118.148 Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. Continuação 3/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2024 Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a LDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2022 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 2022. Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que superou a prevista em 20,64%, mesmo com a crise econômica que o país atravessa. AMF – Demonstrativo II LRF, art. 4, § 2, inciso I R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 % PIB Metas Realizadas em 2022 % PIB Variação (a) (b) Valor (c)=ba) % (c/a)x100 Receita Total 77.051.188 0,068 92.954.847 0,062 15.903.659 20,64 Receita Primária (I) 76.964.370 0,068 90.005.279 0,060 13.040.909 16,94 Despesa Total 77.051.188 0,068 92.491.882 0,062 15.440.693 20,04 Despesa Primária (II) 76.573.781 0,068 90.247.905 0,060 13.674.125 17,86 Resultado Primário (I -II) 390.589 0,000 -242.626 0,000 -633.216 -162,12 Resultado Nominal -695.610 -0,001 -4.161.067 -0,003 -3.465.457 498,19 Dívida Pública Consolidada 4.093.008 0,004 4.561.321 0,003 468.312 11,44 Dívida Consolidada Líquida -4.853.293 0,004 -27.173.315 -0,018 -22.320.022 459,89 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2024 De acordo com o § 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF – Demonstrativo III LRF, art. 4, § 2, inciso II R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 80.788.626 92.954.847 15,06 88.021.860 -5,31 106.539.025 21,04 112.284.079 5,39 118.148.463 5,22 Receita Primária (I) 80.210.377 90.005.279 12,21 87.438.660 -2,85 103.472.140 18,34 109.131.321 5,47 114.920.039 5,30 Despesa Total 67.547.016 92.491.882 36,93 88.021.860 -4,83 106.539.025 21,04 112.284.079 5,39 118.148.463 5,22 Despesa Primária (II) 65.997.864 90.247.905 36,74 85.881.860 -4,84 103.970.626 21,06 109.536.283 5,35 115.208.739 5,18 Resultado Primário (I -II) 14.212.513 -242.626 -101,71 1.556.800 -741,65 -498.486 -132,02 -404.962 -18,76 -288.700 -28,71 Resultado Nominal -18.854.564 -4.161.067 -77,93 -2.647.754 -36,37 -3.310.989 25,05 -2.747.796 -17,01 -2.939.724 6,98 Dívida Pública Consolidada 6.391.464 4.561.321 -28,63 2.421.321 -46,92 1.992.922 -17,69 -754.874 -137,88 -3.694.598 389,43 Dívida Consolidada Líquida -23.012.247 -27.173.315 18,08 -29.821.069 9,74 -30.484.304 2,22 -33.232.100 9,01 -36.171.824 8,85 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 93.154.665 97.881.454 5,07 88.021.860 -10,07 102.936.256 16,94 105.327.216 2,32 107.600.249 2,16 Receita Primária (I) 92.487.906 94.775.559 2,47 87.438.660 -7,74 99.973.082 14,34 102.369.796 2,40 104.660.057 2,24 Despesa Total 77.886.207 97.393.951 25,05 88.021.860 -9,62 102.936.256 16,94 105.327.216 2,32 107.600.249 2,16 Despesa Primária (II) 76.099.932 95.031.044 24,88 85.881.860 -9,63 100.454.711 16,97 102.749.667 2,28 104.922.982 2,12 Resultado Primário (I -II) 16.387.974 -255.485 -101,56 1.556.800 -709,35 -481.629 -130,94 -379.871 -21,13 -262.925 -30,79 Resultado Nominal -21.740.568 -4.381.604 -79,85 -2.647.754 -39,57 -3.199.023 20,82 -2.577.549 -19,43 -2.677.268 3,87 Dívida Pública Consolidada 7.369.783 4.803.071 -34,83 2.421.321 -49,59 1.925.529 -20,48 -708.104 -136,77 -3.364.747 375,18 Dívida Consolidada Líquida -25.637.346 -28.613.500 11,61 -29.821.069 4,22 -29.453.433 -1,23 -31.173.115 5,84 -32.942.428 5,68 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2024 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2020 a 2022. Vale salientar o aumento do patrimônio líquido apresentado no período, representando um crescimento de aproximadamente 47,66%. AMF – Demonstrativo IV LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio / Capital 112.631.307 100,00 94.043.754 100,00 76.273.173 100,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 0 0,00 0 0,00 0 0,00 TOTAL 112.631.307 100,00 94.043.754 100,00 76.273.173 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio / Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00 TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2024 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2020 a 2022 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF – AMF - Demonstrativo V LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020 (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos 0 0 0 Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 TOTAL (I) 0 0 0 DESPESAS LIQUIDADAS 2022 2021 2020 (b) (e) APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0 0 0 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0 0 0 TOTAL (II) 0 0 0 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) 0 0 0 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2024 (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2024 (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2024 a 2026. AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, § 2, inciso V R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2024 2025 2026 TOTAL - 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 - Rua 05 de Setembro, N.º 592 – Centro Codajás – AM – CEP: 69450-000 – E-mail: prefeituracodajas@gmail.com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2024 (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto – PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. 1/1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 1 PROGRAMA: ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE OBJETIVO: Promover o direito a vida e à saúde de crianças e adolescentes, mediante a atenção integral a educação, saúde e assistência social. PUBLICO ALVO: Crianças e Adolescentes Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com Bloco Programas Pessoa Beneficiada Unidade 1.000 Encargos com o Bloco da Proteção Social Básica Pessoa Beneficiada Unidade 500 Encargos com o Bloco de Proteção Social de Média Complexidade Pessoa Beneficiada Unidade 450 Encargos com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Pessoa Beneficiada Unidade 12 Encargos com o Blocos de Gestão do SUAS B. Família e Cadastro Único Família Beneficiada Unidade 1.000 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 2 PROGRAMA: ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos Postos de Saúde e Hospitais Localizados no Município. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade Meta Física Conservação de Unidades Básica de Saúde Unidade Conservada Unidade 1 Encargos com Ações e Serviços para Enfrentamento a Pandemia Pessoa Atendida Unidade 29.691 Encargos com o Programa da Atenção a Saúde da População para Procedimentos no MAC Pessoa Beneficiada Unidade 1.800 Encargos com o Programa de Atenção Básica em Saúde Pessoa Atendida Unidade 5.000 Encargos com o Programa de Vigilância em Saúde - Vigilância Sanitária Pessoa Beneficiada Unidade 29.691 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde Unidade Estruturada Unidade 1 Encargos com o Programa de Vigilância em Saúde - Custeio e Endemias Pessoa Beneficiada Unidade 29.691 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 3 PROGRAMA: ATENÇÃO COMUNITÁRIA OBJETIVO: Assegurar a Assistência Social à População do Município. PUBLICO ALVO: População Municipal Ação Produto Unidade Meta Física Implantação de Infraestrutura para Atividade de Assistência Social Infraestrutura Implantada Unidade 1 Encargos com Assistência Social para Carentes Pessoa Atendida Unidade 3.000 Encargos com o Conselho Municipal de Assistência Social Ação Realizada Unidade 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 4 PROGRAMA: ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL OBJETIVO: Apreciar proposições em geral, apurar fatos determinados e exercer a fiscalização dos órgãos e representantes do poder público municipal e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais legais. PUBLICO ALVO: Gestores Públicos Municipais Ação Produto Unidade Meta Física Construção, Reforma e/ou Ampliação do Prédio da Câmara Municipal Área Construida /Ampliada /Reformada Metro Quadrado 1 Manutenção da Câmara Municipal Unidade Mantida Unidade 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 5 PROGRAMA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS OBJETIVO: Assegurar o cumprimento de Sentenças Judiciais em que o Município seja o sentenciado. PUBLICO ALVO: Credores do Município Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com Sentenças Judiciais Sentença Liquidada Real 266.025 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 6 PROGRAMA: ESPORTE PARA TODOS OBJETIVO: Contribuir para inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania por meio de prática esportiva e do lazer, considerando as dimensões culturais e educacionais PUBLICO ALVO: Crianças, jovens e adultos do município Ação Produto Unidade Meta Física Implantação de Infra-Estrutura de Esporte e Lazer Infraestrutura Implantada Unidade 1 Realização de Eventos de Esporte e Lazer Evento Realizado Unidade 5 Funcionamento dos Núcleos de Esporte e Lazer Núcleo Mantido Unidade 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 7 PROGRAMA: MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Capacitar crianças de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhes a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual. PUBLICO ALVO: Crianças de 0 a 6 anos Ação Produto Unidade Meta Física Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Educacionais de Educação Infantil Sala de Aula em Funcionamento Unidade 2 Conservação de Unidades Escolares de Educação Infantil Unidade Conservada Percentagem 25 Funcionamento da Educação Infantil Aluno Matriculado Unidade 980 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 8 PROGRAMA: MORAR MELHOR - CODAJÁS OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população do Município. PUBLICO ALVO: População do Municipio Ação Produto Unidade Meta Física Abertura, Drenagem Pavimentação e Obras de Artes Especiais em Estradas Vicinais Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 2 Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 4 Ampliação da Rede de Distribuição de Energia no Município Km de Linha de Transmissão Ampliado, Implantado e/ou Mantido Quilômetro 1 Construção de Unidades Habitacionais na Zona Rural do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 10 Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 8 Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Rural do Município Domicílio Beneficiado Unidade 20 Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Urbana do Município Domicílio Beneficiado Unidade 50 Realização de Obras de Infra-Estrutura para o Município Obra Realizada Unidade 3 Recuperação de Ruas e Avenidas Km Recuperado Unidade 2 Reforma e Conservação de Prédios e Logradouros Públicos Unidade Reformada/Conservada Unidade 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 9 PROGRAMA: MORAR MELHOR CODAJÁS OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população do Município. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com o Serviços de Limpeza Pública e Disp. Final de Resíduos Pessoa Beneficiada Unidade 29.691 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 10 PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS OBJETIVO: Executar Despesas com Operações Especiais PUBLICO ALVO: Operações Especiais Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com PASEP Dívida Amortizada Unidade 570.251 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 11 PROGRAMA: PATRIMÔNIO AMBIENTAL OBJETIVO: Promover o turismo, a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, conciliando os interesses com a necessidade de sua conservação. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade Meta Física Realização de Obras de Infra-Estrutura Turística Obra Realizada Unidade 0 Implementação de Ações Preservação e Conservação Ambiental Ação Realizada Unidade 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 12 PROGRAMA: PRODUTIVIDADE RURAL OBJETIVO: Elevar a produtividade da Produção Rural e Promover a Sustentabilidade da Atividade PUBLICO ALVO: Produtores Rurais Ação Produto Unidade Meta Física Construção e Ampliação de Espaços para a Armazenamento e Comercialização de Produtos Espaço Construído/Ampliado Unidade 1 Implementação de Ações de Apoio e Assistência a Produtores Rurais Produtor Beneficiado Unidade 50 Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produção Animal Produtor Beneficiado Unidade 30 Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produção Vegetal Produtor Beneficiado Unidade 30 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 13 PROGRAMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR OBJETIVO: Proporcionar a alimentação adequada aos alunos da Rede Municipal PUBLICO ALVO: Alunos da Rede Municipal Ação Produto Unidade Meta Física Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - AEE Aluno Beneficiado Unidade 32 Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - EJA Aluno Beneficiado Unidade 55 Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental Aluno Beneficiado Unidade 2.450 Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Pré Escolar/Creche Aluno Beneficiado Unidade 980 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 14 PROGRAMA: PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município de suporte administrativo indispensável à implementação de seus programas finalísticos. PUBLICO ALVO: Órgãos da Administração Municipal Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com Concurso Público Projeto Elaborado/ Implantado Unidade 0 Encargos com Conselho Municipal de Saude Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Educação Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Meio Ambiente Ação Realizada Unidade 1 Manutenção da Secretaria da Infância, Juventude, Esporte e Lazer Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Administração e Planejamento Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Apoio a Administração Municipal em Manaus Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Comunicação Social Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Cultura Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Economia, Desenvolvimento e Abastecimento Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Educação Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Finanças Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Limpeza Pública Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Saúde Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos Comunitários Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Produção, Agropecuaria, Pesca e Desenvolvimento Rural Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Mantida Unidade 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 15 PROGRAMA: PROMOÇÃO CULTURAL OBJETIVO: Promover as manifestações culturais no Município, como forma de consolidar sua identidade cultural em nível Regional e Nacional. PUBLICO ALVO: População do Municipio Ação Produto Unidade Meta Física Implantação de Infra-Estrutura para a Cultura Infraestrutura Implantada Unidade 3 Realização de Eventos Culturais Evento Realizado Unidade 6 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 16 PROGRAMA: PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Dotar o Fundo Municipal de Meio Ambiente de meios adequados para realizar suas funções PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com Fundo Municipal do Meio Ambiente Ação Realizada Unidade 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 17 PROGRAMA: QUALIDADE DA PRODUÇÃO ANIMAL OBJETIVO: Promover a qualidade da produção animal PUBLICO ALVO: Criadores do Município Ação Produto Unidade Meta Física Implementação de Ações Preservação e Conservação Ambiental Ação Realizada Unidade 40 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 18 PROGRAMA: QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Fundamental. PUBLICO ALVO: Alunos do Ensino Fundamental do Município Ação Produto Unidade Meta Física Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Sala de Aula em Funcionamento Unidade 6 Conservação de Unid. Educacionais do Ens. Fundamental Unidade Conservada Percentagem 25 Manutenção da Rede do Ensino Fundamental Aluno Matriculado Unidade 2.450 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 19 PROGRAMA: RESERVA DE CONTINGÊNCIA OBJETIVO: Garantir os valores mínimos legais destinados à Reserva de Contingência PUBLICO ALVO: Administração Municipal Ação Produto Unidade Meta Física Reserva de Contingência Reserva de Contingência Real 2.368.473 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 20 PROGRAMA: REVITALIZAÇÃO DA SAÚDE OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos Postos de Saúde e Hospitais Localizados no Município. PUBLICO ALVO: População do município. Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com o Programa de Promoção a Assistência Farmacêutica e Insumos Est. na Atenção Básica em Saúde Pessoa Beneficiada Unidade 29.691 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 21 PROGRAMA: SERVICOS DA DÍVIDA INTERNA OBJETIVO: Cumprir Obrigacões com o Pagamento da Dívida Interna do Município PUBLICO ALVO: Credores Especiais Ação Produto Unidade Meta Física Amortização e Encargos da Dívida Interna Dívida Amortizada Real 2.021.790 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 22 PROGRAMA: TRABALHO E RENDA PARA TODOS OBJETIVO: Fomentar o trabalho e a geração de emprego e renda no Município. PUBLICO ALVO: População Municipal Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com Assistência às Famílias em Vulnerabilidade Social Pessoa Beneficiada Unidade 1.500 Encargos com Ações de Resposta à Desastres Naturais Ação Realizada Unidade 12 Encargos com Conselho Tutelar Ação Realizada Unidade 8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES TODOS OS TIPOS LDO2024 Página 23 PROGRAMA: TRANSPORTE ESCOLAR OBJETIVO: Dotar os alunos do município com o transporte escolar adequado PUBLICO ALVO: Alunos da rede municipal Ação Produto Unidade Meta Física Manutenção do Programa de Transporte Escolar - Infantil Aluno Beneficiado Unidade 980 Manutenção do Programa de Transporte Escolar Fundamental Aluno Beneficiado Unidade 2.450