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norma nº 447/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 447 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaInstitui o conselho municipal de aquicultura e pesca e o fundo municipal de aquicultura e pesca do município de Codajás, Estado do Amazonas e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 447 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E
PESCA, E O FUNDO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso III, art. 69 da
Lei Orgânica do Município, LOM., faço saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal
de Aquicultura e Pesca, COMAP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo,
controlador e fiscalizador com composição paritária, vinculado à Secretaria
Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAP.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca:
I- participar da elaboração das normas gerais e acompanhar a execução da
política municipal de desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca;
II- aprovar o Plano Municipal de Aquicultura e da Pesca;
III- propor a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da
política municipal para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios,
acordos e outros ajustes;
IV- promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal, bem como entidades privadas, visando obter colaboração,
recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
V- promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca e
aquicultura;
VI- propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por
comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;
VII- promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização
de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e
defesa da pesca e da aquicultura no Município;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito
municipal, relativos à aquicultura e a pesca;
IX- promover e apoiar o aperfeiçoamento e a utilização permanente dos
profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da aquicultura e da pesca
no Município;
X- opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho
nas áreas de aquicultura e pesca;
XI- propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem
como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses;
XII- fomentar a implantação do sistema de informação setorial e de
acompanhamento do embarque e desembarque de pescado no Município;
XIII- incentivar a aquicultura visando à subsistência familiar e/ou obtenção de
renda;
XIV- incentivar a comercialização de pescado em mercados, feiras livres e
similares;
XV- estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados
para o desenvolvimento do setor;
XVI- incentivar a organização e o fortalecimento da atividade pesqueira no
Município, por meio de associações e/ou cooperativas, visando à inclusão dos
pescadores no mercado produtivo e a criação de alternativas para a geração de
trabalho e renda;
XVII- elaborar seu Regimento Interno, aprovado em reunião plenária e submetido
ao Executivo Municipal para publicação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, COMAP, será constituído
por 16 membros, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, com a seguinte
composição:
I- representantes do Poder Executivo Municipal e/ou Estadual:
a) Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, dois (02) representantes, sendo o
titular o Secretário de Aquicultura e Pesca, e o suplente, o Subsecretário;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, dois (02) representantes;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável, dois
(02) representantes;
d) Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas,
IDAM.
II- representantes da Sociedade Civil:
a) representantes de Colônias de Pescadores atuante no Município;
b) representantes de associações de pescadores atuantes no Município;
c) representantes de associações de Aquicultores atuantes no Município;
d) representantes das comunidades ribeirinhas.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
indicados conforme regulamento.
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes
Executivo e Legislativo do Município;
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca é detentor do
voto de minerva.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, é constituído pelas
seguintes instâncias:
I- Conferência Municipal de Cultura;
II- Plenário;
III- Comissões temáticas permanentes;
IV- Grupos de trabalho em caráter provisório.
Art. 5º. A função dos membros do Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca,
COMAP, é considerada serviço social relevante e não será remunerada.
Art. 6º. O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos permitida recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, reunir-se-á mensalmente e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento
subscrito por, no mínimo, três (03) conselheiros titulares, direcionado ao
Presidente.
Art. 8º. O Orçamento da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAP,
consignará, anualmente, dotação que garanta a cobertura de despesas de
funcionamento, incluídas aí, despesas com a realização da Conferência Municipal
de Aquicultura e Pesca, CONFEMAP.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca, FUMAP, para a
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a implantação, manutenção
de desenvolvimento de planos programas, projetos e ações voltadas ao
seguimento da Aquicultura e da Pesca no Município de Codajás.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca:
I- recursos provenientes da União ou do Estado vinculados à política de
Aquicultura e de Pesca;
II- créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
III- receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, bem como qualquer outra contribuição de qualquer
natureza lícita que possa resultar em receita, de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
V- rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
VI- receitas provenientes de multas, sanções administrativas e judiciais aplicadas
por violação de preservação da aquicultura e da pesca;
VII- recursos oriundos de dotações orçamentárias da União, Estado e Município
destinados ao Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca do Município de Codajás;
VIII- outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 11. As receitas financeiras previstas nesta Lei serão depositadas em conta
especial remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a
denominação de Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca do Município de
Codajás.
Art. 12. O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 27 de setembro de 2023, 84º aniversário de elevação à cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: 7JCRZEMYL
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
28/11/2023 - Nº 3495. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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