| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Institui o conselho municipal de aquicultura e pesca e o fundo municipal de aquicultura e pesca do município de Codajás, Estado do Amazonas e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 447 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA, E O FUNDO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso III, art. 69 da Lei Orgânica do Município, LOM., faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, COMAP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador com composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAP. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca: I- participar da elaboração das normas gerais e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca; II- aprovar o Plano Municipal de Aquicultura e da Pesca; III- propor a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes; IV- promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência; V- promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca e aquicultura; VI- propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca; VII- promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município; VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal, relativos à aquicultura e a pesca; IX- promover e apoiar o aperfeiçoamento e a utilização permanente dos profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da aquicultura e da pesca no Município; X- opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho nas áreas de aquicultura e pesca; XI- propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses; XII- fomentar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento do embarque e desembarque de pescado no Município; XIII- incentivar a aquicultura visando à subsistência familiar e/ou obtenção de renda; XIV- incentivar a comercialização de pescado em mercados, feiras livres e similares; XV- estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento do setor; XVI- incentivar a organização e o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio de associações e/ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado produtivo e a criação de alternativas para a geração de trabalho e renda; XVII- elaborar seu Regimento Interno, aprovado em reunião plenária e submetido ao Executivo Municipal para publicação. Art. 3º O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, COMAP, será constituído por 16 membros, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, com a seguinte composição: I- representantes do Poder Executivo Municipal e/ou Estadual: a) Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, dois (02) representantes, sendo o titular o Secretário de Aquicultura e Pesca, e o suplente, o Subsecretário; b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, dois (02) representantes; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável, dois (02) representantes; d) Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas, IDAM. II- representantes da Sociedade Civil: a) representantes de Colônias de Pescadores atuante no Município; b) representantes de associações de pescadores atuantes no Município; c) representantes de associações de Aquicultores atuantes no Município; d) representantes das comunidades ribeirinhas. § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regulamento. § 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo e Legislativo do Município; § 3º O Presidente do Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca é detentor do voto de minerva. Art. 4º. O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, é constituído pelas seguintes instâncias: I- Conferência Municipal de Cultura; II- Plenário; III- Comissões temáticas permanentes; IV- Grupos de trabalho em caráter provisório. Art. 5º. A função dos membros do Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, COMAP, é considerada serviço social relevante e não será remunerada. Art. 6º. O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos permitida recondução. Art. 7º. O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento subscrito por, no mínimo, três (03) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente. Art. 8º. O Orçamento da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAP, consignará, anualmente, dotação que garanta a cobertura de despesas de funcionamento, incluídas aí, despesas com a realização da Conferência Municipal de Aquicultura e Pesca, CONFEMAP. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca, FUMAP, para a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a implantação, manutenção de desenvolvimento de planos programas, projetos e ações voltadas ao seguimento da Aquicultura e da Pesca no Município de Codajás. Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca: I- recursos provenientes da União ou do Estado vinculados à política de Aquicultura e de Pesca; II- créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; III- receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, bem como qualquer outra contribuição de qualquer natureza lícita que possa resultar em receita, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV- recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; V- rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis; VI- receitas provenientes de multas, sanções administrativas e judiciais aplicadas por violação de preservação da aquicultura e da pesca; VII- recursos oriundos de dotações orçamentárias da União, Estado e Município destinados ao Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca do Município de Codajás; VIII- outras hipóteses previstas na legislação. Art. 11. As receitas financeiras previstas nesta Lei serão depositadas em conta especial remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca do Município de Codajás. Art. 12. O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 27 de setembro de 2023, 84º aniversário de elevação à cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: 7JCRZEMYL Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/11/2023 - Nº 3495. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br