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norma nº 446/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 446 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre o sistema municipal de cultura do município de Codajás, Estado do Amazonas e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 446 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE
SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO
DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada
pelo Plenário, a seguinte Lei Ordinária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei regula no município de Codajás e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura, SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, integra o Sistema
Nacional de Cultura, SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Codajás, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Codajás.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Codajás.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial
do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal
e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão, acesso, difusão e participação nas decisões de
política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Codajás, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação
das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero, conforme os art. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade
e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, PMC, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira, União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura, SMC, que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura, SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura,
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura, SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCUT.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura, PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus, SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura, SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico, da assistência social, da indústria e comércio, das
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte e do lazer, da
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCUT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, SEMCUT, as
instituições vinculadas:
I – Centro Cultural Renato Farias;
II – Fundação Casa da Cultura Professor Levy de Assis, FUNASSIS, instituída
pela Lei Municipal Nº 252, de 04 de agosto de 2009; e
III - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SECULT,
as definidas pela Lei Municipal Nº 435, de 26 de outubro de 2022 e, em especial:
I - formular e implementar com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura, PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura, SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura, SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural,
CONCULT, e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, e, colaborar na
realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, SEMCUT, como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura, SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura, SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura, SNC e
ao Sistema Estadual de Cultura, SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite, CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural, CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite, CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural, CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura, SNC e do Sistema Estadual de Cultura, SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, SNC, com o Governo
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, CONCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, criado pela Lei Municipal Nº 437, de 23 de
maio de 2023, é parte integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura e
Turismo, SEMCUT com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura, CONFEMUC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura, PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
Art. 40. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura,
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas,
projetos e ações.
Art. 41. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art.42. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, SMC,
territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFEMUC
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, criada pela Lei
Municipal Nº 437, de 23 de maio de 2023, constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura, PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC,
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura, PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, SEMCULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura, COMFEMUC, que se reunirá ordinariamente
a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT.
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC,
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
§ 4º. A Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura,
CONFEMUC, será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura, SMC:
I - Plano Municipal de Cultura, PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura,
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, PMC
Art. 46. O Plano Municipal de Cultura, PMC, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura, SMC.
Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura, PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura –
SEMCUT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro postas pela
Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA, SMFC
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, SMFC, é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Codajás:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido na Lei Municipal Nº 439, de 23 de
maio de 2023;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura, FMC.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura, FMC, é vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na Lei Municipal
Nº 439, de 23 de maio de 2023.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura, FMC, se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União
e com o Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura, FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 51. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura,
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 52. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura, SEMCUT.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 53. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura,
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura, PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural, CONCULT.
Art. 54. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS, SMIIC
Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, SEMCUT, desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais, SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, SNIIC.
Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura,
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura, PMC.
Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento
da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA,
PROMFAC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura, PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria
com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 60. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, PROMFAC
deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 61. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura, SMC.
Art. 62. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura, SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus, SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 63. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 64. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 65. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 66. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 67. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura, SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural,
CONCULT, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 68. O Fundo Municipal da Cultura, FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura,
FMC.
Art. 70. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura,
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 71. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura, FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover
a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 72. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural, CONCULT.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura, FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 73. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 74. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 75. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura, SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura, PMC será a base das atividades
e programações do Sistema Municipal de Cultura, e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual, PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e na
Lei Orçamentária Anual, LOA.
Art. 76. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural, CONCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Município de Codajás, deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura, SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 78. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura, SMC, em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 80 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 27 dias do
mês de setembro de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
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Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: UHNJVXHQB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
29/09/2023 - Nº 3458. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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