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norma nº 24/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2023/GP-PMC.
LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2023/GP-PMC.
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar
de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às
vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e
não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127,
de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do
seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso
salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos
respectivos servidores previstos na Lei Complementar nº 001/2002, alterado pelas
Lei 172/2004 e 231/2007.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° Lei
172/2004 e 231/2007
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar
da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica
específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão – RAG.
Art. 9°. Fica revogada a lei complementar nº 023/2023.
Art. 10º. Restaura-se a vigência das Leis 172/2004 e 231/2007.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO
DO AMAZONAS, aos 29 de agosto de 2023.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jeimeson Caldas Lira
Código Identificador: QSWTGRG8E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
30/08/2023 - Nº 3438. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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