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norma nº 450/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 450 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaCria o conselho municipal de segurança pública e o fundo municipal de segurança pública do município de Codajás, estado do Amazonas e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 450, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E O
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, art. 69 da
Lei Orgânica do Município, LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social, COMSEP, órgão colegiado, consultivo,
deliberativo, controlador, fiscalizador e de assessoramento ao Executivo
Municipal nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do município,
das pessoas físicas, ao combate à violência e a criminalidade com composição
paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
SEMSEP, criada pela Lei Municipal Nº 435, de 26 de outubro de 2022.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da Política Municipal de
Segurança Pública e do Plano Municipal de Segurança Pública;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o
combate da criminalidade;
III - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos, o desempenho dos programas
e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública e, aprovar
anualmente a prestação de contas do Fundo;
IV - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à
correta utilização de recursos do FUMSEP, por parte das entidades beneficiárias;
V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos
governamentais na área de segurança pública;
VI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do
Município;
VII - articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e
estrangeiras e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com
vista à superação de problemas de segurança pública do Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas à segurança pública, definidas em lei
ou em seu Regimento Interno;
IX - elaborar seu Regimento Interno, submetendo ao chefe do Executivo para
publicação;
X - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho
na área de Segurança Pública;
XI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de
segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
XII - opinar, previamente, acerca da instalação de empreendimentos de diversão,
bares, salão de bailes, escolas públicas e privadas, estabelecimentos bancários e
congêneres.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, COMSEP, será constituído
por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze)
suplentes, com a seguinte composição:
I – 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representando o
Poder Público:
a) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
b) representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
c) representante da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
d) representante da Guarda Municipal de Codajás;
e) representante do Ministério Público do Estado do Amazonas;
f) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás;
g) representante do Conselho Tutelar de Codajás.
II - 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes da Sociedade Civil:
a) representantes de associações comunitárias ou de bairros existentes;
b) representantes das associações de mototaxistas;
c) representação sindical dos Trabalhadores em Educação do Amazonas,
SINTEAM, Delegacia de Codajás.
d) representantes do seguimento dos estudantes da Educação Básica,
emancipados;
e) representantes da organização “Grupo Esperança Viva”, GEV;
f) representantes de instituições religiosas;
g)representantes da Associação Atlética Recordação, Veteranos de Codajás.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
indicados conforme regulamento.
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes
Executivo e Legislativo do Município.
§ 3º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança é detentor do voto de
minerva.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social é constituído pelas
seguintes instâncias:
I -; Plenário;
II - Presidência;
III – Vice-presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões temáticas permanentes;
VI – Grupo de trabalho em caráter provisório.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública, e Defesa Social,
convocará conjuntamente com o Chefe do Executivo Municipal, ordinariamente a
cada 4(quatro) anos, ou extraordinariamente, caso haja necessidade, a
Conferência Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CONFESEP.
Art. 5º. A função dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública,
COMSEP, é considerada serviço social relevante e não será remunerada.
Art. 6º. O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos permitidas
reconduções.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, reunir-se-á mensalmente e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento
subscrito por, no mínimo, três (03) conselheiros titulares, direcionado ao
Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato.
Art. 8º. O Orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, SEMSEP, consignará, anualmente, dotação que garanta a cobertura de
despesas de funcionamento, incluídas aí, despesas com a realização da
Conferência Municipal de Segurança Pública CONFESEP.
Art. 9º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por
Decreto.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 10. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Fundo Municipal de
Segurança Pública, FUMSEP, para a captação, repasse e aplicação de recursos
destinados às ações de segurança pública para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos, convênios, termos de
cooperação, contrato e demais atividades da área de segurança pública, vinculado
à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;
dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres,
firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias
oficiais ou privadas;
VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos;
VII - outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 12. As receitas financeiras previstas nesta Lei serão depositadas em conta
especial remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a
denominação de Fundo Municipal de Segurança do Município de Codajás.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Codajás, 26 de fevereiro de 2024, 85º de elevação à categoria
de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: YQ1BIBGU6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
04/03/2024 - Nº 3559. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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