| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Cria o conselho municipal de segurança pública e o fundo municipal de segurança pública do município de Codajás, estado do Amazonas e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 450, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, art. 69 da Lei Orgânica do Município, LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, COMSEP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, controlador, fiscalizador e de assessoramento ao Executivo Municipal nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do município, das pessoas físicas, ao combate à violência e a criminalidade com composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, SEMSEP, criada pela Lei Municipal Nº 435, de 26 de outubro de 2022. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social: I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da Política Municipal de Segurança Pública e do Plano Municipal de Segurança Pública; II - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate da criminalidade; III - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos, o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública e, aprovar anualmente a prestação de contas do Fundo; IV - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP, por parte das entidades beneficiárias; V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais na área de segurança pública; VI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município; VII - articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública do Município; VIII - exercer outras atribuições correlatas à segurança pública, definidas em lei ou em seu Regimento Interno; IX - elaborar seu Regimento Interno, submetendo ao chefe do Executivo para publicação; X - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho na área de Segurança Pública; XI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo; XII - opinar, previamente, acerca da instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas públicas e privadas, estabelecimentos bancários e congêneres. Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, COMSEP, será constituído por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, com a seguinte composição: I – 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representando o Poder Público: a) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; b) representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas; c) representante da Polícia Civil do Estado do Amazonas; d) representante da Guarda Municipal de Codajás; e) representante do Ministério Público do Estado do Amazonas; f) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás; g) representante do Conselho Tutelar de Codajás. II - 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes da Sociedade Civil: a) representantes de associações comunitárias ou de bairros existentes; b) representantes das associações de mototaxistas; c) representação sindical dos Trabalhadores em Educação do Amazonas, SINTEAM, Delegacia de Codajás. d) representantes do seguimento dos estudantes da Educação Básica, emancipados; e) representantes da organização “Grupo Esperança Viva”, GEV; f) representantes de instituições religiosas; g)representantes da Associação Atlética Recordação, Veteranos de Codajás. § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regulamento. § 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo e Legislativo do Município. § 3º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança é detentor do voto de minerva. Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social é constituído pelas seguintes instâncias: I -; Plenário; II - Presidência; III – Vice-presidência; IV – Secretaria Executiva; V – Comissões temáticas permanentes; VI – Grupo de trabalho em caráter provisório. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública, e Defesa Social, convocará conjuntamente com o Chefe do Executivo Municipal, ordinariamente a cada 4(quatro) anos, ou extraordinariamente, caso haja necessidade, a Conferência Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CONFESEP. Art. 5º. A função dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública, COMSEP, é considerada serviço social relevante e não será remunerada. Art. 6º. O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos permitidas reconduções. Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento subscrito por, no mínimo, três (03) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente. Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato. Art. 8º. O Orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, SEMSEP, consignará, anualmente, dotação que garanta a cobertura de despesas de funcionamento, incluídas aí, despesas com a realização da Conferência Municipal de Segurança Pública CONFESEP. Art. 9º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 10. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Fundo Municipal de Segurança Pública, FUMSEP, para a captação, repasse e aplicação de recursos destinados às ações de segurança pública para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contrato e demais atividades da área de segurança pública, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; II - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; III - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública; dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - recursos provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos; VII - outras hipóteses previstas na legislação. Art. 12. As receitas financeiras previstas nesta Lei serão depositadas em conta especial remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Segurança do Município de Codajás. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Codajás, 26 de fevereiro de 2024, 85º de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: YQ1BIBGU6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/03/2024 - Nº 3559. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br