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norma nº 451/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 451 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaCria a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil - COMDEC, o conselho municipal de proteção e defesa civil - COMUDEC e o fundo municipal proteção e defesa civil - FUMDEC do município de Codajás, revoga a lei n. 250 de 13 de maio de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 451, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. CRIA A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL, COMDEC, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, COMUDEC E O FUNDO MUNICIPAL
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, FUMDEC, DO MUNICÍPIO DE
CODAJÁS, REVOGAA LEI Nº 250, DE 13 DE MAIO DE 2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, art. 69 da
Lei Orgânica do Município, LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
EU sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. Fica criada no âmbito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, COMDEC, órgão
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar,
em nível municipal, as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Seção II
Dos Conceitos Legais
Art. 2º. Para fins desta Lei, denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações de prevenção, de mitigação,
preparação, resposta e recuperação, destinadas a evitar os desastres e minimizar
seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social,
econômica e ambiental;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um cenário vulnerável exposto a ameaças, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: é a situação declarada pelo Poder Público ante a
eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo
necessária a conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime
especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a
evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV - Estado de Calamidade Pública: é decretado pelo Poder Público quando há
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Seção III
Da Competência
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, COMDEC, é
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º. Compete a COMDEC:
I - planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível
municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Proteção e
Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a
desastres e reconstrução;
III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de
operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos
do orçamento municipal;
V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com
a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade,
para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do
Estado de acordo com a legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - promover palestras, oficinas, reuniões e debates sobre os princípios da
Defesa Civil nas escolas e demais instituições representativas da sociedade;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco
intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por
profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou por
ela contratado;
IX - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças
múltiplas, vulnerabilidade e mobilidade do território, ponderar níveis de risco e
inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às
operações;
X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor
estabelecido no §1º do artigo 182 da Constituição da República de 1988;
XI - manter o órgão de Defesa Civil do Estado e o órgão Federal de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII - realizar exercícios simulados com a participação da população para
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres
e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres,
NOPRED, de Avaliação de Danos, AVADAN e de Declaração Municipal de
Atuação Emergencial, DEMATE, ou outro documento equivalente determinado
pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, COMUDEC;
XV - vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos
temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações
de desastres;
XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a
assistência à população em situação de desastre;
XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei Federal nº 12.430, de 01 de
dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, ou outra
legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações
e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de
otimizar a previsão de desastres;
XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil, NUDEC, ou entidades correspondentes,
especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de risco
intensificado e, ainda em implantar programas de treinamento de voluntários;
XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil, REDEC, ou
órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo,
PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal.
§ 1º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte
integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de
articular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas específicas em Distritos,
Bairros ou Localidades do Município.
§ 2º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar
desastres, dentro de seus limites legais.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil, COMPDEC,
possui, no âmbito do Município a seguinte estrutura:
I – Coordenação;
II - Secretaria Executiva;
III - Equipe Técnica;
IV - Equipe Operacional.
V - Grupo de Articulação Comunitária e Institucional, GACI.
§ 1º O Coordenador Municipal de Defesa Civil, constitui-se em Cargo em
Comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º O Chefe do executivo Municipal em conjunto com o Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil, apresentarão a relação de membros que serão
designados como integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil, que serão nomeados para seus respectivos cargos.
Art. 6º. Cabe ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil designar
grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar
as ações pertinentes à Defesa Civil.
Parágrafo único. O GACI terá como incumbência promover a articulação externa,
com a comunidade e, interna, com os diversos órgãos do governo municipal.
Art. 7º. Os integrantes da COMDEC poderão ser deslocados de suas funções
normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados
com deslocamentos, estadia, alimentação, cursos de capacitação e treinamentos.
§ 1º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada serviço
público relevante, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de
Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, NUPDEC`s.
Art. 8º. Os NUPDEC`s constituem associações comunitárias e seus membros são
escolhidos pela comunidade.
Art. 9º. São atribuições dos NUPDCE`s:
I - incentivar a educação preventiva;
II - organizar e executar campanhas;
III - cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV - coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V - elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover
exercícios simulados;
VI - colaborar com a COMDEC na execução das ações de Proteção e Defesa
Civil;
VII - promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à
segurança, a qualidade de vida e percepção de risco;
VIII - estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e
preservação ambiental;
IX - buscar junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro e/ou
comunidade para mitigar os desastres;
X - priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos
desastres;
XI - preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e
desastres.
Seção V
Do Planejamento Orçamentário e dos Recursos
Art. 10. As ações de prevenção, mitigação, preparação e reconstrução na área da
Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária
Anual, LOA, bem como os programas específicos no Plano Plurianual, PPA, e na
Lei de Diretrizes Orçamentária, LDO.
Art. 11. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I - financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com metas da
COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Proteção e
Defesa Civil, de acordo com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil,
PNPDEC;
II - custear a prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III - custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis,
seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos
cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil em
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV - adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Proteção e Defesa
Civil, inclusive da COMPDEC e dos NUPDEC`s.
Art. 12. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão
patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração
Municipal, integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar,
fiscalizar e supervisionar as políticas Públicas de Defesa Civil, bem como,
deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil do Município de Codajás, FUMDEC.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos
programas, planos e ações de Defesa Civil;
II - deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil
Municipal;
III - reunir-se mediante convocação de seu Presidente, do Coordenador Municipal
de Defesa Civil, do Prefeito Municipal ou ainda por decisão de maioria absoluta
dos membros do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo 24
horas de antecedência;
IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no
Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, FUMDEC,
verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
VII - elaborar seu Regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal para
publicação.
Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho a supervisão financeira do Fundo
Municipal, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a
elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de
aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de
contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 14. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, COMUDEC,
compor-se-á por 12 (doze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, sendo que o
Coordenador de Defesa Civil, não possuirá suplente.
I - Constituem membros do Conselho, representantes governamentais:
a) Coordenador do órgão de Proteção e Defesa Civil do Município;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo, SEMIU;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, SEMMA;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde, SEMSA;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania, SEMASC;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente das Forças de Segurança do Estado.
II - Constituem membros do Conselho, representantes do seguimento social:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Igrejas Cristãs;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de agricultores;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de pescadores;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente movimentos populares;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos empresários;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de mototaxistas.
§1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do
Coordenador Municipal de Proteção de Defesa Civil, serão indicados pelos
titulares de cada secretaria, por ofício, encaminhado ao Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil, serão indicados por cada
seguimento representativo, de acordo com seus respectivos seguimentos.
§ 3º O mandato do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, será de 03
(três) anos, admitida recondução.
§ 4º O Conselho será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
pares, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 15. O Conselho poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 16. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus
impedimentos.
Art. 17. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração
pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse
público.
Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou
representando o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte,
hospedagem e alimentação.
Art. 18. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou
suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 19. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil e seus colaboradores, cabendo a estes promover o apoio
logístico necessário ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e
demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação
aos integrantes do Conselho.
Art. 21. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Social elegerá seus dirigentes, sendo o Presidente, 1º Vice￾Presidente, 1º e 2º Secretários; elaborará e aprovará seu Regimento Interno,
submetendo ao Prefeito Municipal para publicação.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil,
FUMDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de
desastres no Município de Codajás, pela execução financeira-orçamentária e
captação de recursos financeiros e materiais, destinados às ações de resposta a
serem executadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, o qual será administrado por um
Conselho de Administração.
Art. 23. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, FUMDEC será gerido
pelo Conselho de Administração, passando a integrar a estrutura da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com encargos especiais de
gestão administrativa, financeira e fiscal do FUMDEC, observada a legislação
própria.
§ 1º O FUMDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 (cinco)
membros oriundos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e
nomeados por ato do Poder Executivo, sendo obrigatória a participação de 02
(dois) membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração do FUMDEC não serão
remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas
consideradas como serviço público relevante.
Art. 24. O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação
em áreas atingidas por desastres de qualquer natureza ou classificação.
Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre
são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação,
em especial:
I - projetos voltados às ações de resposta e recuperação.
II - emprego de recursos humanos.
III - identificação e proteção de áreas de risco.
IV - aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as
ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil.
V - aquisição de equipamentos próprios para atendimento a situação de desastre.
VI - execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no
gerenciamento de desastres.
VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência.
VIII - a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões
magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira
contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal.
IX - eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
Art. 25. Constituirão recursos do FUMDEC:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações de pessoas físicas e jurídica;
IV - doações de entidades nacionais e internacionais;
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes
de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil do
Amazonas.
VI - recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - juros e rendimentos dos seus depósitos;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
CAPÍTULO II
DAADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 26. Compete ao Conselho de Administração do FUMDEC:
I - administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros para fins de ações
de resposta e recuperação de desastres.
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil em suas ações de resposta e
recuperação de desastres.
III - prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos e convênios
firmados.
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que
sejam compatíveis com os objetivos do FUMDEC.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMDEC
Art. 27. Fica instituído, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de
Administração do FUMDEC.
Art. 28. O Conselho Municipal de Administração do FUMDEC, órgão colegiado,
de caráter deliberativo, integrante da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do FUMDEC;
II - propor normas para implementação e execução das ações da FUMDEC;
III - propor procedimentos para atendimento à população afetada por desastres,
observada a legislação aplicável; e
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de
proteção e defesa civil.
Seção I
Da Composição
Art. 29. O Conselho Municipal de Administração do FUMDEC terá a seguinte
composição:
I – 02 (dois) membros representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, COMDEC;
II - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo;
III - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania;
IV - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Administração do FUMDEC será
exercida pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Administração do FUMDEC,
designará um dos membros para secretariar os trabalhos.
Art. 30. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Administração do FUMDEC serão estabelecidos em Regimento Interno do
próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31. O FUMDEC será implementado em 2024 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
Art. 32. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 33. A escrituração contábil do FUMDEC é vinculada à Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 34. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMDEC.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias específicas.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei Municipal nº 250, de 13 de maio de 2009;
II - em parte o caput do art. 52 da Lei nº 435, de 26 de outubro de 2022, que
passa a viger com a nomenclatura “Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social”
III - revogam-se desde o inciso XXVI ao inciso XLI, art. 52 da Lei Nº 435, de 26
de outubro de 2022.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 26 de fevereiro de 2024, 85º de elevação à categoria
de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: RNZEH7NIF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
04/03/2024 - Nº 3559. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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