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norma nº 452/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 452 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a promover a desapropriação amigável ou judicial, conforme o caso, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 de faixa de terras que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL NO 452, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALA PROMOVER
A DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, CONFORME
O CASO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, DE
FAIXA DE TERRAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, art. 69 da
Lei Orgânica do Município, LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona, a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º. Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a COMPRAR um
imóvel no valor de R$: 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), situado na Rua
Luiz Pinheiro do lado direito Cemitério São Jose e lado esquerdo Estádio de
futebol, no Bairro Centro, na cidade de Codajás-AM, objeto da matrícula
unificada sob nº 1798 medindo 29 (vinte e nove) metros de frente; 120 (cento e
vinte) metros de cada lado 31(trinta e um) metros de fundo, perfazendo uma área
total de área de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados), conforme
inscrição do imóvel registrado sob matricula nº1.798 (anexo-certidão de inteiro
teor).
Art. 2º. O imóvel será utilizado devido a necessidade de ampliação do Cemitério
Municipal São Jose, uma vez que há déficit de terrenos para construção de novos
jazigos, além do que em época de cheia dos rios, fica impossibilitados de fazer
sepultamento de pessoas, assim, objetiva-se também evitar que haja sobreposição
de sepultamento;
Art. 3º. O referido imóvel (terreno) pertencente ao Sr. Sidney Hernani de
Oliveira, portador do CPF n° 145.876.292-00, portador da cédula de identidade nº
0438766-0, expedida pela SSP/AM. Estando posse de seus herdeiros conforme
inventario homologado judicialmente.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar os demais atos necessários
visando a concretização desta LEI.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Codajás/AM, 26 de fevereiro de 2024.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: LEJSBAS3B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
04/03/2024 - Nº 3559. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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