| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a promover a desapropriação amigável ou judicial, conforme o caso, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 de faixa de terras que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL NO 452, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALA PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, CONFORME O CASO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, DE FAIXA DE TERRAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, art. 69 da Lei Orgânica do Município, LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona, a seguinte Lei: LEI: Art. 1º. Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a COMPRAR um imóvel no valor de R$: 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), situado na Rua Luiz Pinheiro do lado direito Cemitério São Jose e lado esquerdo Estádio de futebol, no Bairro Centro, na cidade de Codajás-AM, objeto da matrícula unificada sob nº 1798 medindo 29 (vinte e nove) metros de frente; 120 (cento e vinte) metros de cada lado 31(trinta e um) metros de fundo, perfazendo uma área total de área de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados), conforme inscrição do imóvel registrado sob matricula nº1.798 (anexo-certidão de inteiro teor). Art. 2º. O imóvel será utilizado devido a necessidade de ampliação do Cemitério Municipal São Jose, uma vez que há déficit de terrenos para construção de novos jazigos, além do que em época de cheia dos rios, fica impossibilitados de fazer sepultamento de pessoas, assim, objetiva-se também evitar que haja sobreposição de sepultamento; Art. 3º. O referido imóvel (terreno) pertencente ao Sr. Sidney Hernani de Oliveira, portador do CPF n° 145.876.292-00, portador da cédula de identidade nº 0438766-0, expedida pela SSP/AM. Estando posse de seus herdeiros conforme inventario homologado judicialmente. Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar os demais atos necessários visando a concretização desta LEI. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás/AM, 26 de fevereiro de 2024. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: LEJSBAS3B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/03/2024 - Nº 3559. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br