| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o apoio e o patrocínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado a eventos e ações do município e dá outras providências. |
| native_id | 521 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI 457/2004 DE 03 DE ABRIL DE 2024. Lei 457/2004 de 03 de abril de 2024. Dispõe sobre o apoio e o patrocínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado a eventos e ações do município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, art. 69 da Lei Orgânica do Município, LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o PATROCÍNIO e o APOIO destinados a eventos de interesse público do Município de Codajás, tais como as festas previstas no Calendário Oficial, festivais, campeonatos esportivos, feiras, congressos, seminários, palestras, fóruns, festas comunitárias, campanhas de utilidade pública, dentre outros. Art. 2º. O patrocínio e o apoio de que trata esta Lei consistirá em transferência de recursos financeiros, disponibilização ou doação de materiais ou fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento ou de qualquer outra atividade realizada pelo Município de Codajás ou de interesse do Município, permitida a veiculação de propaganda institucional desde que respeitada as regras do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º A contrapartida de pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, consistente no apoio e no patrocínio a eventos e a ações realizadas pela Administração Pública direta e indireta do Município de Codajás ou instituições sem fins lucrativos parceiras, observará o disposto nesta Lei e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da finalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Parágrafo único: para fins desta Lei, considera-se: I. APOIO: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como doação de bens móveis ou imóveis, contratação de prestação de serviço para evento ou ação, aquisição e cessão de bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal; II. APOIO INSTITUCIONAL: espécie de apoio consistente em colaboração do Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como prestação de serviço para evento ou ação ou cessão temporária de áreas ou bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal; III. PATROCÍNIO: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento, ação ou projeto que se dá por meio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou contratação direta de serviços com terceiros mediante prestação de contas ao Município. Art. 4º O Poder Público Municipal deflagrará processo de CHAMAMENTO PÚBLICO, possibilitando o credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, interessadas em fornecer patrocínio de que trata esta Lei, aplicando-se no que couber as disposições das Leis a lei 13.019/2014 e 14.133/2021. Parágrafo único. No edital de Chamamento Público constarão as formas e condições de apoio e/ou patrocínio, assegurando-se a isonomia aos participantes, sempre prevalecendo a supremacia do interesse público. Art. 5º Compete às Secretarias Municipais: I. Planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações necessárias à obtenção ou concessão de apoio ou patrocínio a eventos ou ações pertinentes à sua competência, observado o disposto nas legislações vigentes; II. Estabelecer critérios objetivos e condições de participação no chamamento público para seleção de apoiadores ou patrocinadores, observado o disposto em lei; III. Proceder à seleção dos interessados em colaborar com eventos ou ações por meio de apoio ou patrocínio, asseguradas a isonomia, a imparcialidade, a publicidade e a transparência, na forma do disposto nesta Lei; IV. Divulgar, no Portal da Transparência do Município de Codajás, todos os editais, termos de colaboração e seus termos de aditamento e outras informações relativas à obtenção do apoio ou patrocínio de que trata esta Lei. Art. 6º. Cabe à Secretaria competente promover o chamamento público para seleção dos interessados. § 1º O aviso do edital de chamamento será publicado no Diário Oficial dos Municípios com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do recebimento da documentação relativa à habilitação jurídica e das propostas. § 2º O edital de chamamento conterá, conforme o caso: I. a data de realização do evento e o cronograma de atividades; II. a descrição das ações a serem realizadas pelos parceiros ou patrocinadores, acompanhadas dos respectivos projetos; III. as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei; IV. os critérios de seleção; V. a forma, os critérios, as especificações e as condições de exibição ou divulgação do nome, da razão social, da marca ou do logotipo da pessoa física ou jurídica selecionada; VI. a minuta de termo de colaboração a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada. § 3º São condições para participação no chamamento público a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas interessadas. § 4º As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vigência do termo de colaboração, sob pena de sua rescisão, quando verificado seu descumprimento. § 5º É admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas de forma singular ou em conjunto. § 6º Na hipótese de haver mais de um interessado no apoio ou patrocínio de determinado evento ou ação, a escolha do selecionado será definida pela aplicação do critério estabelecido no edital, que assegure a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração ou, não sendo possível a definição de critério objetivo ou havendo empate, por sorteio. § 7º Na hipótese de patrocínio, a colaboração poderá consistir no pagamento integral das despesas do evento ou ação, ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso, não podendo exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos ou ações. § 8º Na hipótese de apoio institucional, os apoiadores farão jus à simples menção de seu nome, razão social, marca ou logotipo, de acordo com a forma, os critérios, as especificações e as condições definidas pela Administração Municipal, de forma proporcional ao apoio oferecido e sob a denominação "apoio institucional". Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas selecionadas por meio do chamamento público celebrarão termo de colaboração com o Município de Codajás com prazo de vigência compatível com a duração da colaboração. Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras poderão divulgar, para fins exclusivamente promocionais, durante o prazo determinado no termo de colaboração, o apoio ou o patrocínio concedido, consignada obrigatoriamente a participação do Município de Codajás e observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 9º Aquele que receber recursos financeiros do Município para realização de ações ou projetos está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos da conclusão do objetivo firmado no contrato de colaboração. Art. 10 É vedado ao Município de Codajás o apoio ou patrocínio às ações ou projetos que estejam relacionadas com interesses exclusivos de particulares ou entidades político-partidárias, bem como a qualquer projeto ou ação que seja nocivo ao meio ambiente ou impróprios para pessoas menores de idade, ou ainda, que sejam incompatíveis com a natureza do evento, projeto ou ação apoiada ou patrocinada. Parágrafo único: a vedação estende-se também à Pessoas Jurídicas ou Físicas que não prestaram contas em parcerias anteriores. Art. 11 A aprovação ou rejeição das propostas de apoio ou patrocínio de projetos, ações ou eventos de interesse do Município de Codajás, será por uma comissão designada. Art. 12 O disposto nesta Lei não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza ao Município de Codajás, nem resultará na concessão de qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás em exercício, Estado do Amazonas, aos 03 (três)) dias do mês de abril de 2024, 86º aniversário de elevação à categoria de cidade. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Cleucivan Gonçalves Reis Prefeito Municipal em exercício. Publicado por: Jeimeson Caldas Lira Código Identificador: PIVDVFK5D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/04/2024 - Nº 3581. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br