| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de tendas de acolhimento a vítimas e disponibilização de materiais informativos sobre violência sexual durante eventos municipais. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 458, DE 20 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TENDAS DE ACOLHIMENTO A VÍTIMAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL DURANTE EVENTOS MUNICIPAIS. O PREFIEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de tendas de acolhimento em eventos culturais, festivos ou de lazer realizados em espaços públicos pela Prefeitura Municipal de Codajás, destinadas ao acolhimento e suporte às vítimas que denunciem abuso, assédio ou importunação sexual durante tais eventos. Art. 2º. As tendas de acolhimento deverão ser instaladas em locais estratégicos dos eventos, de fácil acesso e identificação, garantindo a privacidade e segurança das vítimas que buscarem auxílio. Parágrafo único. As tendas deverão contar com profissionais capacitados para prestar atendimento psicológico e orientação jurídica às vítimas, respeitando a dignidade e a integridade das mesmas. Art. 3º. Além do acolhimento, as tendas deverão disponibilizar materiais informativos sobre prevenção à violência sexual, promovendo a conscientização e educação da população. Esse material deve conter informações sobre as leis que combatem todo tipo de violência contra mulher, especialmente a Lei Maria da Penha. Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Codajás deverá promover campanhas de divulgação prévia, informando sobre a existência das tendas de acolhimento e incentivando a denúncia de casos de abuso, assédio ou importunação sexual. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ficará responsável pela implementação e manutenção das tendas, em conjunto com órgãos competentes na área de Assistência Social e Segurança Pública. Art. 6º. Os recursos necessários para a execução desta lei serão providenciados pelo orçamento municipal, ficando autorizada a captação de recursos junto a entidades públicas e privadas para a consecução deste fim. Art. 7º Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás, 20 de maio de 2024, 86º de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: WA1HY7VEY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/05/2024 - Nº 3615. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br