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norma nº 458/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 458 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre a criação de tendas de acolhimento a vítimas e disponibilização de materiais informativos sobre violência sexual durante eventos municipais.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 458, DE 20 DE MAIO DE 2024. DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE TENDAS DE ACOLHIMENTO A
VÍTIMAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS
INFORMATIVOS SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL DURANTE
EVENTOS MUNICIPAIS.
O PREFIEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso III da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de tendas de acolhimento
em eventos culturais, festivos ou de lazer realizados em espaços públicos pela
Prefeitura Municipal de Codajás, destinadas ao acolhimento e suporte às vítimas
que denunciem abuso, assédio ou importunação sexual durante tais eventos.
Art. 2º. As tendas de acolhimento deverão ser instaladas em locais estratégicos
dos eventos, de fácil acesso e identificação, garantindo a privacidade e segurança
das vítimas que buscarem auxílio.
Parágrafo único. As tendas deverão contar com profissionais capacitados para
prestar atendimento psicológico e orientação jurídica às vítimas, respeitando a
dignidade e a integridade das mesmas.
Art. 3º. Além do acolhimento, as tendas deverão disponibilizar materiais
informativos sobre prevenção à violência sexual, promovendo a conscientização e
educação da população. Esse material deve conter informações sobre as leis que
combatem todo tipo de violência contra mulher, especialmente a Lei Maria da
Penha.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Codajás deverá promover campanhas de
divulgação prévia, informando sobre a existência das tendas de acolhimento e
incentivando a denúncia de casos de abuso, assédio ou importunação sexual.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ficará responsável pela
implementação e manutenção das tendas, em conjunto com órgãos competentes
na área de Assistência Social e Segurança Pública.
Art. 6º. Os recursos necessários para a execução desta lei serão providenciados
pelo orçamento municipal, ficando autorizada a captação de recursos junto a
entidades públicas e privadas para a consecução deste fim.
Art. 7º Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Codajás, 20 de maio de 2024, 86º de elevação à categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: WA1HY7VEY
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
23/05/2024 - Nº 3615. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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