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norma nº 457 B/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 457 B / 2024
Date 2024-05-20
Ementa“Institui a Politica Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Munícipio de Codajás e dá outras providências”.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 20 DE MAIO DE 2024. NSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFIEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso III da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da
Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás, Amazonas, conforme exige
a Lei n.º 14.640 de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em
Tempo Integral e, a Portaria do Ministério da Educação n.º 1.495 de 2 de agosto
de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de
matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como
política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas
dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação
de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o
protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade,
contribuindo com a independência pessoal dos estudantes do Ensino Fundamental
I de 1º ao 5º ano e Ensino Fundamental II do 6º ao 9º ano e suas respectivas
modalidades de ensino.
Art. 2º. A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio
no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte,
ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em
conformidade com o projeto político pedagógico, o currículo e o Documento da
Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás, alinhado à BNCC – Base
Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. Integrará também a educação integral, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses
e necessidades de aprendizagem:
I- O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos
educandos, alvo da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva (alunos com Deficiência, Transtornos Globais do
Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação) que participam no contra
turno de atividades complementares no âmbito da Política Municipal de
Educação Integral;
II- Os estudantes da rede municipal de ensino, participantes no contra turno que
apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em
Matemática e, dificuldades de aprendizagem;
III- Os estudantes serão atendidos no contra turno em prédios públicos ou
particulares a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação através de
ato próprio visando o seu melhor atendimento.
Art. 3º. Para os fins desta lei, consideram-se atividades complementares no
âmbito da Política Municipal de Educação Integral, as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como
alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial,
dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento
escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social,
físico, emocional e cultural do estudante.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede
Municipal de Ensino do Município de Codajás.
I - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua
responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
II - Garantir o currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum
Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes presentes neste
documento por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras;
III - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;
IV - Fomentar a geração de conhecimento;
V - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,
assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto
educacional coletivo;
VI - Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a
arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e
conhecimentos;
VII - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de
ensino fundamental da rede;
VIII - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB, tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da
alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Codajás;
IX - Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas
potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem
como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no
processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a
construção da cidadania;
XI - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política
Municipal de Educação Integral.
Art. 5º. Os locais de atendimento desta política serão denominados Centro de
Educação de Tempo Integral–CETI–Escola Municipal Aldemar Maia dos Santos
com a oferta de Ensino Fundamental I Atendendo 5º ano e Fundamental II de 6º
ano 9º ano.
Art. 6º - Os horários de funcionamento das 7 horas e 00min às 16 horas e 20min e
a sua organização curricular, será dividida em parte comum e em atividades
complementares na Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás, no
âmbito da Política Municipal de Educação Integral, deverão ser organizados
observando os seguintes casos:
I - Dos horários de funcionamento:
a) (Preencher o horário das aulas a partir da definição da Rede de Ensino de
ofertar 35 horas semanais, oferta de atividades complementares no contra turno.
Podendo ser no espaço da própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um
espaço não-escolar).
b) Horário dos apoios pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado
(estudantes encaminhados) no contra turno da oferta da escolarização regular.
c) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das
atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela
Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica.
II - Da organização curricular
a) A organização curricular do Ensino Fundamental I, 5º ano e Ensino
Fundamental II do 6º ao 9º ano e suas modalidades de ensino inclui o currículo
básico obrigatório conforme definido na BNCC e no Referencial Curricular
Amazonense (RCA), bem como, atividades que contribuem para o
desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas de atividades
complementares.
Parágrafo único. Entende-se por atividades complementares, as atividades
culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento
especializado aos alunos, com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades ou superlotação e apoios pedagógicos,
desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar,
destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo
e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno,
conforme tipificado no parágrafo único do art.2º desta Lei.
III - Da carga horária
a) A carga horária da (s) Escola(s) em Tempo Integral será semanal de 35
horas/aula, sendo representada por 20 horas/aula da Base Nacional Comum
Curricular somadas a 15 horas/aula destinadas para as atividades complementares
no contra turno).
IV - Do quadro curricular
a) Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a proposta
pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta
política sendo alinhados a BNCC;
b) Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação, deverá
prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal de
Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 7º. As matrículas nas atividades complementares ou extracurriculares serão
realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos matriculados no Ensino
Fundamental I do 5º ano e Fundamental II do 6º ao 9º ano das escolas da Rede
Municipal de Ensino do Município de Codajás.
I - As crianças e adolescentes em condições de risco social serão acompanhadas
pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares
ou atividades complementares e não haverá necessidade de matrícula ser
realizada pelos pais ou responsáveis legais dos alunos;
II - A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como
critério de preferência para efetivação da matrícula;
III - Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e
disponibilizada na própria unidade escolar;
IV- Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades
extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de
inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades
complementares com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a
priorização de matrícula;
V - Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por
atividade.
VI - O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade complementar
e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino;
VII - O responsável legal pelo aluno assinará o Termo de Responsabilidade pela
frequência e participação do aluno nas atividades extracurricular/complementares
durante o ano letivo vigente.
Art. 8º. As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão
avaliadas bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e
relatórios acompanhando de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de
resultados sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 9º. As atividades extracurricular/complementares/projetos/programas
educacionais devem ser previstas no Projeto Político Pedagógico das unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás.
Art. 10. As escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás,
poderão ofertar atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas
educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras
instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam
atividades de cunho sócio educacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas
Municipais, Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações,
ONG’s, entre outras.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de
Codajás/AM, expedir instruções complementares por meio de circulares e
orientações, quando necessário.
Art. 12. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Codajás, poderá
celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com
organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 13. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 14. A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por
Decreto do Prefeito (a) Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Atividades
Complementares, que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão
desenvolvidas no contra turno escolar.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, mediante parecer técnico do Departamento Técnico Pedagógico em
Assuntos Educacionais e Legislação.
Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Codajás, 20 de maio de 2024, 86º de elevação à categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: ZXIBB5TF7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
23/05/2024 - Nº 3615. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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