| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 457 B / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | “Institui a Politica Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Munícipio de Codajás e dá outras providências”. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 20 DE MAIO DE 2024. NSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFIEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás, Amazonas, conforme exige a Lei n.º 14.640 de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e, a Portaria do Ministério da Educação n.º 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes do Ensino Fundamental I de 1º ao 5º ano e Ensino Fundamental II do 6º ao 9º ano e suas respectivas modalidades de ensino. Art. 2º. A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico, o currículo e o Documento da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular. Parágrafo único. Integrará também a educação integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem: I- O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos educandos, alvo da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação) que participam no contra turno de atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Educação Integral; II- Os estudantes da rede municipal de ensino, participantes no contra turno que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem; III- Os estudantes serão atendidos no contra turno em prédios públicos ou particulares a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação através de ato próprio visando o seu melhor atendimento. Art. 3º. Para os fins desta lei, consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Educação Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do estudante. Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás. I - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral; II - Garantir o currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes presentes neste documento por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras; III - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela; IV - Fomentar a geração de conhecimento; V - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo; VI - Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos; VII - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede; VIII - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Codajás; IX - Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas; X - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania; XI - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral. Art. 5º. Os locais de atendimento desta política serão denominados Centro de Educação de Tempo Integral–CETI–Escola Municipal Aldemar Maia dos Santos com a oferta de Ensino Fundamental I Atendendo 5º ano e Fundamental II de 6º ano 9º ano. Art. 6º - Os horários de funcionamento das 7 horas e 00min às 16 horas e 20min e a sua organização curricular, será dividida em parte comum e em atividades complementares na Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás, no âmbito da Política Municipal de Educação Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos: I - Dos horários de funcionamento: a) (Preencher o horário das aulas a partir da definição da Rede de Ensino de ofertar 35 horas semanais, oferta de atividades complementares no contra turno. Podendo ser no espaço da própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar). b) Horário dos apoios pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado (estudantes encaminhados) no contra turno da oferta da escolarização regular. c) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica. II - Da organização curricular a) A organização curricular do Ensino Fundamental I, 5º ano e Ensino Fundamental II do 6º ao 9º ano e suas modalidades de ensino inclui o currículo básico obrigatório conforme definido na BNCC e no Referencial Curricular Amazonense (RCA), bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas de atividades complementares. Parágrafo único. Entende-se por atividades complementares, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superlotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno, conforme tipificado no parágrafo único do art.2º desta Lei. III - Da carga horária a) A carga horária da (s) Escola(s) em Tempo Integral será semanal de 35 horas/aula, sendo representada por 20 horas/aula da Base Nacional Comum Curricular somadas a 15 horas/aula destinadas para as atividades complementares no contra turno). IV - Do quadro curricular a) Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta política sendo alinhados a BNCC; b) Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação, deverá prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal de Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. As matrículas nas atividades complementares ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos matriculados no Ensino Fundamental I do 5º ano e Fundamental II do 6º ao 9º ano das escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás. I - As crianças e adolescentes em condições de risco social serão acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares ou atividades complementares e não haverá necessidade de matrícula ser realizada pelos pais ou responsáveis legais dos alunos; II - A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula; III - Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar; IV- Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades complementares com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a priorização de matrícula; V - Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade. VI - O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade complementar e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino; VII - O responsável legal pelo aluno assinará o Termo de Responsabilidade pela frequência e participação do aluno nas atividades extracurricular/complementares durante o ano letivo vigente. Art. 8º. As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão avaliadas bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e relatórios acompanhando de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados sendo: a) número de alunos participantes; b) frequência; c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos; d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade. Art. 9º. As atividades extracurricular/complementares/projetos/programas educacionais devem ser previstas no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás. Art. 10. As escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás, poderão ofertar atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho sócio educacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais, Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações, ONG’s, entre outras. Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de Codajás/AM, expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações, quando necessário. Art. 12. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Codajás, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres. Art. 13. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 14. A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por Decreto do Prefeito (a) Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Atividades Complementares, que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão desenvolvidas no contra turno escolar. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico do Departamento Técnico Pedagógico em Assuntos Educacionais e Legislação. Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás, 20 de maio de 2024, 86º de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: ZXIBB5TF7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/05/2024 - Nº 3615. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br