| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a política pública de assistência social do município de Codajás e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPPAL Nº 459, DE 20 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do município de Codajás tem por objetivos: I - A proteção social que visa à garantia da vida, da redução de danos e da prevenção da incidência de riscos, especialmente: a. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b. O amparo às crianças e aos adolescentes em situações de vulnerabilidades e riscos sociais; c. A promoção da inserção ao mercado de trabalho; d. A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. I - A vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; II - A defesa de direitos que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; III. - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; IV. - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; V. - Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política Pública de Assistência Social em Codajás rege-se pelos seguintes princípios: I. - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II. - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 203 da Constituição Federal de 1988; III. - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V. - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI. - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; VII. - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da Assistência Social no município observará as seguintes diretrizes: I. - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; IV. - Descentralização político administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; V. - Matricialidade sociofamiliar; VI. - Territorialização, atentando para a especificidade do município de Codajás – AM. VII. - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil, a partir de audiências pública, fóruns e reuniões com a comunidade; VIII. - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I - DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O município de Codajás - AM atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe criar, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no município de Codajás - AM é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC. Comentário: Observa-se que a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania deve contemplar as áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios e Gestão da Informação. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do município de Codajás - AM organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I. - Proteção Social Básica (PSB): conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II. - Proteção Social Especial (PSE): conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e nas resoluções oriundas do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes, nas comunidades de longa distância ou de difícil acesso (Zona Rural). Art. 10 A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: a. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b. Serviço Especializado de Abordagem Social; c. Serviço de Proteção Social à Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a. Serviço de Acolhimento Institucional; b. Serviço de Acolhimento em República; c. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d. Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergência. Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos (PAEFI) deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS). Art. 11 As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 As Unidades Públicas Estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Codajás – AM, quais sejam: I. - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); II. - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13 As Proteções Sociais Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no CRAS e no CREAS. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços à indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I. Territorialização - Oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II. Universalização - a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I - acolhida; II - renda; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia; V - apoio e auxílio. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 Compete ao município de Codajás - AM, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC): I. - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; II. - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III. - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, estabelecendo, caso necessário, parceria com organizações da sociedade civil; IV. - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V. - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI. - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII. - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VIII. - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal; IX. - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; X. - cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS), coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XI. - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XII. - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIII. - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; XIV. - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XV. - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); XVI. - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADUNICO) e o Programa Auxílio Brasil (PAB), nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVII. - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XVIII. - organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as ofertas; XIX. - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XX. - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no município, assegurando recursos do tesouro municipal; XXI. - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); XXII - elaborar e cumprir o plano de providências, caso haja pendências e irregularidades do município junto ao SUAS, precisando, este, ser aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); XXIII. - executar o cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXIV. - Cumprir as determinações da política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXV - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes firmadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVI. - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVII. - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXVIII. - alimentar e manter atualizado o sistema do Censo SUAS; XXIX. - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social (SCNEAS) de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXX. - alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXI. - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXII. - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, com o Plano de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIII. - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXIV. - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXV. - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); XXXVI - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXVII. - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as suas competências; XXVIII. - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); XXXIX. - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XL - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; XLIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica; XLIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no confinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVII-assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLVIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social; LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LV - criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; LVI - submeter, anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do município de Codajás - AM. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III. - diretrizes e prioridades deliberadas; IV. - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI. - resultados e impactos esperados; VII. - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes definanciamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I. - as deliberações das conferências de assistência social; II. - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III. - ações articuladas e intersetoriais; IV. - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 Fica estabelecido o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do município de Codajás - AM, regida pela lei nº 421 de 20 de outubro de 2021. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 21 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I. - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II. - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência (PCD); III. - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV. - publicidade de seus resultados; V. - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 22 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 23 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 24 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 25 O Município de Codajás é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS. §1º O COEGEMAS E CONGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 26 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 27 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I. - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II. - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias que estigmatizam os beneficiários; III. - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV. - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e ao usufruto dos benefícios eventuais; V. - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI. - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.28 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 29 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL Art. 30 O Beneficio Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com renda per capita inferior a ¼ do salario mínimo vigente, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e da sobrevivência de seus membros. §1º - Na comprovação das necessidades para a concessão de benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimentos ou atos vexatórios. Art. 31 A comprovação o das necessidades para a concessão do benefício eventual será avaliada e assegurada por um profissional técnico de referência que integre uma das equipes de referência da Proteção Social. §1º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade. Art. 32 O requerente ao benefício (família ou pessoa) deverá estar devidamente incluída no banco de dados do Cadastro Único do Governo Federal (CADUNICO). Caso ainda não esteja incluído (a), deverá ser realizado o atendimento à família mediante o acompanhamento pela equipe de proteção social a fim de que seja sanado (a) a situação de cadastro citado. Parágrafo único. Para cada atendimento o beneficiário deverá apresentar documentação máxima exigida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para comprovação de sua condição. A ausência da documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias para o acesso do indivíduo e ou famílias à documentação civil e demais registros para a ampla execução da cidadania. Art. 33 Nas situações de vulnerabilidade temporária, será dada prioridade à família que possui integrantes como crianças, idosos, pessoas com deficiências, gestantes, nutrizes e nos casos de calamidade ou situação de emergência. DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 34 No âmbito do município de Codajás - AM os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I - auxílio natalidade; II - auxílio funeral; III. - auxílio para documentação civil; IV. - auxílio em situação de calamidade pública e desastres; V - auxílio em situação de vulnerabilidade temporária; VI - auxílio aluguel social; Parágrafo Único: Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e não contributivas da assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei. DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e suas famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção III Auxilio-Natalidade Subseção I DA FORMA DE CONCESSÃO Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - à genitora que comprove residir no município; II. - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III. - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e, seja potencial usuária da assistência social; IV. - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de bens de consumo que consiste no enxoval do recém-nascido, com itens de vestuários e utensílios de higiene, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiada. Subseção II DOS DOCUMENTOS Art. 37 Os beneficiários do auxílio natalidade serão cadastrados no CRAS/CODAJÁS, onde receberão atendimento, acompanhamento e deverão apresentar os seguintes documentos: I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II - carteira de saúde da gestante - acompanhamento pré-natal; III. - comprovante de residência, se houver; IV. - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou Declaração de Nascido Vivo (DNV). V. Seção IV Auxílio-Funeral Subseção I DA FORMA DE CONCESSÃO Art. 38 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o intuito de reduzir o enfrentamento às vulnerabilidades provocadas pela morte de membro da família, como sendo uma prestação temporária não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo assim descritas: I. - à famílias com renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente; II. - residentes em outra localidade, cujo membro tenha vindo a óbito em hospital da Unidade Mista de Codajás - AM, mediante parecer dos profissionais de saúde; Art. 39 O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: I - Kit funeral contendo: 1 urna funerária e 1 kit café com os itens discriminados: café, leite, açúcar, bolacha e copos descartáveis. Subseção II DOS DOCUMENTOS Art. 40 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II - comprovante de residência do município de Codajás; III - certidão de óbito emitida pelo cartório ou Declaração de Óbito (D.O). Seção V Auxílio para Documentação Civil Subseção I DA FORMA DE CONCESSÃO Art. 41 O benefício eventual para auxílio de documentação civil, constitui no custeio das despesas para expedição de documentos necessários para o acesso à direitos sociais. A concessão é destinada à família em vulnerabilidade social que não possui os documentos básicos e necessários para o exercício da cidadania que comprovem residir no município de Codajás, com renda igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente. I. - expedição de 2ª via de certidão de nascimento civil; II. - acompanhamento jurídico para o processo de expedição de registro tardio Subseção II DOS DOCUMENTOS Art. 42 As famílias beneficiárias deste auxílio deverão estar devidamente identificadas pela equipe de proteção social: I. - relatório social com parecer do assistente social; II. - cópia de documentos existentes e CPF, se houver. Seção VI Auxílio em Situação de Calamidade Pública e Desastre Subseção I DA FORMA DE CONCESSÃO Art. 43 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 44 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e, outras situações imprevistas ou decorrentes de casos fortuitos. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar às famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e indivíduos afetados. Art. 45 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situação de desastre e (ou) de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar, por conta própria, com o reestabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros, sendo concedido na forma de bens de consumo em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. Subseção II DOS DOCUMENTOS Art. 46 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I - cópia da carteira de identidade e CPF; II. - cópia de comprovante de residência. Caso não possua, deverá preencher o formulário de declaração de residência; III. - laudo técnico da defesa civil, se necessário, em casos específicos; IV. - relatório técnico de atendimento e acompanhamento do assistente social que compõe a rede de proteção social. Seção VII Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Subseção I DA FORMA DE CONCESSAO Art. 47 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais e, deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, à famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no município de Codajás - AM. Art. 48 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I. - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II. - perdas: privação de bens e de segurança material; III. III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - ausência de documentação; II. - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III. - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV. - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V. - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; VIII - decisões governamentais de reassentamento habitacional; IX – decisões de desocupação de área de risco; X – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Art. 49 O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I. - cestas de alimentos; II. - itens básicos de higiene pessoal; III - carga de gás doméstica (p-13); IV - passagem intermunicipal em situações de demandas sociais; Subseção II DOS DOCUMENTOS Art. 50 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I - cópia da carteira de identidade e CPF, se houver; II. - cópia do comprovante de residência (caso não possua deverá preencher o formulário de declaração de residência); III. - relatório técnico de atendimento e acompanhamento do assistente social que compõe a rede de proteção social; Seção VIII Auxílio Aluguel Social Subseção I DA FORMA DE CONCESSÃO Art. 51 O benefício eventual auxílio aluguel social será concedido em forma de pecúnia à família que se encontra sem moradia que tenham sofrido os efeitos de catástrofe climática, desabrigadas ou desalojadas em virtude de destruição total ou parcial de seu imóvel. É um subsídio destinado a atender famílias por um período de tempo determinado. Art. 52 O auxílio aluguel social poderá ser concedido em caráter provisório às famílias em situação de risco social e pessoal devidamente identificadas e acompanhadas pelos técnicos da rede de proteção social, no prazo máximo de 12 meses. A quantia é de R$ 350.00 (Trezentos e Cinquenta Reais) - valor de um aluguel popular, que deverá ser atualizado pela tabela de Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), anualmente, através de ato do poder executivo. Subseção II DOS CRITÉRIOS Art. 53 Para que o indivíduo e (ou) núcleo familiar seja beneficiado com o auxílio aluguel social, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I. - que comprovem estar residindo no município de Codajás - AM e, que através da rede de proteção social, tenham sido identificadas pela assistência social e (ou) defesa civil, com os devidos relatórios em anexo; II. - com renda igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente; III. - famílias que tenham sido efetivamente vítimas dos efeitos de catástrofe climática; IV. - família que tenha tido a residência, total ou parcialmente, destruída ou que tenha que ser demolida em decorrência dos desastres. Subseção III DOS DOCUMENTOS Art. 54 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I. - cópia da carteira de identidade, CPF e ou certidão de nascimento dos integrantes do núcleo familiar; II. - cópia do comprovante de residência, caso não possua, deverá preencher o formulário de declaração de residência; III. - relatório técnico de atendimento e acompanhamento do assistente social que compõe a rede de proteção social, composto por fotos do imóvel, demonstrando sua destruição parcial e ou total; IV. - laudo técnico do imóvel elaborado pela defesa civil, na hipótese de se encontrar em área de risco ou ameaçado de desmoronamento. CAPÍTULO VI DO ORGÃO GESTOR E DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 55 Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do município, no que tange aos benefícios eventuais: I. - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais; II. - a realização de estudos de demandas e monitoramento para a constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III. - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV. - manter atualizado o sistema de informação com os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se, obrigatoriamente, o nome do beneficiado, o benefício concedido, o valor, a quantidade e o período de concessão; V. - apresentrar, anualmente, estudo de demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; VI. - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada, de forma a ampliar o enfrentamento de vulnerabilidades e riscos sociais; VII. - promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão; VIII. - garantir espaços para a manifestação e defesa de seus direitos, por meio do órgão de controle social (CMAS), via telefone, para sugestões, informação no âmbito do SUAS, para denúncias sobre irregularidades na execução da política de assistência social, mediante protocolo de denúncias para os cabíveis encaminhamentos aos setores competentes. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARAA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 56 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA). Seção I DOS SERVIÇOS Art. 57 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam a melhoria de vida da população e, cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993 e, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção II DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 58 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo a Lei Federal nº 8.742 / de 1993 e as demais normas gerais do SUAS. § 2º Os programas voltados para o idoso e para a integração da pessoa com deficiência, serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), estabelecido no art. 20, da Lei Federal nº 8.742 / de 1993. Seção III DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Art. 59 Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico e social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social. CAPITULO VIII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 60 São entidades ou organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742 / de 1993, bem como, as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 61 As entidades e organizações de assistência social deverão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Art. 62 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social: I. - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II. - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III. - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV. - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 63 As entidades e organizações de assistência social, no ato da inscrição, demonstrarão: I. - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II. - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território municipal e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III. - elaborar plano de ação anual; IV. - ter expresso em seu relatório de atividades: a. finalidades estatutárias; b. objetivos; c. origem dos recursos; d. infraestrutura; e. identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I. - análise documental; II. - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da comissão; IV. - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V. - publicação da decisão plenária; VI. - emissão do comprovante; VII. - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. Art. 64 Que a documentação necessária para a inscrição no CMAS-BC deve estar de acordo com a resolução/CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) nº 14 de 15 de maio de 2014. Paragrafo Único: Caso a referida resolução seja revogada, deverá seguir a legislação atualizada. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 65 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 66 Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle social, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 67 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sendo fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 68 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): I. - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II. - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III. - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais; IV. - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados por instituições financeiras oficiais, em conta especial, sobre a denominação (Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS). §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Art. 69 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Art. 70 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), serão aplicados em: I. - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços da assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; II. - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; III. - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços da Assistência Social; IV. - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; V. - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VI. - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Art. 71 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o dia. Art. 72 Ficam revogadas as Leis Nº 77 de 21 de Maio de 1997 e Nº 294 de Dezembro de 2011; Art. 73 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Codajás, 20 de maio de 2024, 86º de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: 8IWQE4G8T Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/06/2024 - Nº 3630. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br