| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos VEREADORES para a 16ª legislatura 2025-2028. |
| native_id | 527 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 462 DE 03 DE JULHO DE 2024 - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES APARAA 16ª LEGISLATURA 2025-2028. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a 16ª legislatura 2025-2028. Art. 2° - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Codajás para a 16ª legislatura das atividades parlamentares que incluem o comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias é fixado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Parágrafo único. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais). Art. 3º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional do valor de seu subsídio mensal. Art. 4º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do órgão. Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento. Art. 5º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 4º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art. 6º Os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, a ser paga conforme o disposto no art. 19, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período que permanecer na titularidade do cargo. Art. 7º O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas de um período de 30 (trinta) dias acrescidos de 1/3 (um terço) do subsidio mensal, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, nos termos do art. 19, § 3º da Lei Orgânica Municipal. §1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o período de recesso parlamentar dispostos no regimento interno, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze dias). §2º As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária prevista na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente. §3º o Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas. §4º O gozo de férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para no segundo semestre do último exercício, conforme planejamento da gestão. §5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber ao Vereador Suplente. Art. 8º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores. Art. 9º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 03 dia do mês de julho de 2024. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Codajás Publicado por: Jeimeson Caldas Lira Código Identificador: ABR1TQJKV Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/07/2024 - Nº 3645. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br