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norma nº 462/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 462 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos VEREADORES para a 16ª legislatura 2025-2028.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 462 DE 03 DE JULHO DE 2024 - DISPÕE SOBRE A
FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES APARAA 16ª
LEGISLATURA 2025-2028.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a 16ª
legislatura 2025-2028.
Art. 2° - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Codajás para
a 16ª legislatura das atividades parlamentares que incluem o comparecimento às
sessões ordinárias e extraordinárias é fixado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil
reais).
Parágrafo único. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da
sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a
Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e
quarenta reais).
Art. 3º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais
para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional do valor
de seu subsídio mensal.
Art. 4º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com
o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da
remuneração dos servidores do órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao
subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios
constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 5º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado
durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 4º desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade
da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 6º Os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu
respectivo subsídio mensal, a ser paga conforme o disposto no art. 19, §§ 2º e 3º
da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio
mensal e gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma
proporcional ao período que permanecer na titularidade do cargo.
Art. 7º O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas de um período de
30 (trinta) dias acrescidos de 1/3 (um terço) do subsidio mensal, após cada
período de 12 (doze) meses de exercício, nos termos do art. 19, § 3º da Lei
Orgânica Municipal.
§1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o
período de recesso parlamentar dispostos no regimento interno, de forma contínua
ou em períodos fracionados de 15 (quinze dias).
§2º As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação
extraordinária prevista na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da
Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias
referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de
pagamento do mês subsequente.
§3º o Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das
férias não gozadas.
§4º O gozo de férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser
antecipado para no segundo semestre do último exercício, conforme
planejamento da gestão.
§5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber ao Vereador Suplente.
Art. 8º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa
extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de
verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 9º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o
Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação
federal previdenciária.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 03 dia do mês de julho de 2024.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Codajás
Publicado por:
Jeimeson Caldas Lira
Código Identificador: ABR1TQJKV
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/07/2024 - Nº 3645. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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