| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fixação do Subsídio do PREFEITO, VICE PREFEITO, e dos SECRETÁRIOS Municipais para o Quadriénio 2025-2028. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 463 DE 03 DE JULHO DE 2024. - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO 2025-2028. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO 2025-2028. A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS por seu Presidente e no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para o quadriênio 2025-2028. Art. 2° - O subsídio mensal de cada agente político descrito no artigo anteriores será: I – R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao prefeito; II – R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao vice-prefeito; III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos secretários municipais. Art. 3º O valor do subsídio mensal dos agentes políticos dispostos nesta lei será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do órgão. Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal do respectivo agente valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento. Art. 4º O valor do subsídio mensal dos agentes políticos indicados na presente lei não poderá ser alterado durante o quadriênio 2025-2028. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 3º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art. 5º Os agentes políticos receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal fixado no artigo 2º a ser paga conforme o disposto no art. 19, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º Os agentes políticos indicados no artigo 1º terão direito ao gozo de férias remuneradas de um período de 30 (trinta) dias acrescidos de 1/3 (um terço) do seu respectivo subsídio mensal, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, nos termos do art. 19, § 4º da Lei Orgânica Municipal. §1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo poderá ser usufruído de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze dias). §2º O gozo de férias correspondente ao último ano de mandato poderá ser antecipado para no segundo semestre do último exercício, conforme planejamento da gestão. Art. 7º Os agentes políticos indicados na presente lei contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 03 dias do mês de julho de 2024. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Codajás Publicado por: Jeimeson Caldas Lira Código Identificador: U00VVFHP6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/07/2024 - Nº 3645. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br