br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 463/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 463 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDispõe sobre a Fixação do Subsídio do PREFEITO, VICE PREFEITO, e dos SECRETÁRIOS Municipais para o Quadriénio 2025-2028.
native_id528

Originating matéria

matéria 490 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 463 DE 03 DE JULHO DE 2024. - DISPÕE SOBRE A
FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO 2025-2028.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO,
VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O
QUADRIÉNIO 2025-2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS por seu Presidente e no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais para o quadriênio 2025-2028.
Art. 2° - O subsídio mensal de cada agente político descrito no artigo anteriores
será:
I – R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao prefeito;
II – R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao vice-prefeito;
III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos secretários municipais.
Art. 3º O valor do subsídio mensal dos agentes políticos dispostos nesta lei será
anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a
revisão geral da remuneração dos servidores do órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao
subsídio mensal do respectivo agente valor que supere um dos tetos
remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 4º O valor do subsídio mensal dos agentes políticos indicados na presente lei
não poderá ser alterado durante o quadriênio 2025-2028.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 3º desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade
da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 5º Os agentes políticos receberão gratificação natalina em valor equivalente
ao seu respectivo subsídio mensal fixado no artigo 2º a ser paga conforme o
disposto no art. 19, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º Os agentes políticos indicados no artigo 1º terão direito ao gozo de férias
remuneradas de um período de 30 (trinta) dias acrescidos de 1/3 (um terço) do
seu respectivo subsídio mensal, após cada período de 12 (doze) meses de
exercício, nos termos do art. 19, § 4º da Lei Orgânica Municipal.
§1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo poderá ser usufruído de
forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze dias).
§2º O gozo de férias correspondente ao último ano de mandato poderá ser
antecipado para no segundo semestre do último exercício, conforme
planejamento da gestão.
Art. 7º Os agentes políticos indicados na presente lei contribuirão, no período a
que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as
regras previstas na legislação federal previdenciária.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 03 dias do mês de julho de 2024.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Codajás
Publicado por:
Jeimeson Caldas Lira
Código Identificador: U00VVFHP6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/07/2024 - Nº 3645. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →