| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2024 |
| Date | 2024-09-16 |
| Ementa | Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, sendo o Conselho Municipal-COMSEA, a Câmara Intersetorial-CAISAN; institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONFESEA; define Os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga a Lei Municipal nº 161, de 17 de março de 2004, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 465, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, SENDO O CONSELHO MUNICIPAL-COMSEA, A CÂMARA INTERSETORIAL-CAISAN; INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONALCONFESEA; DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, REVOGAA LEI MUNICIPAL Nº 161, DE 17 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e CidadaniaSEMASC, com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição. Art. 3º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI- A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado; VII- A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 7º. O Município de Codajás, Amazonas, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Codajás elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias sendo submetido ao Executivo Municipal para publicação. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 9º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Codajás, Amazonas, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 10. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 11. São componentes municipais do SISAN: I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCONFESEA, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município; II- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e CidadaniaSEMASC; III- a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Municipal integrada pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal no 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. c) os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA do Município de Codajás, Amazonas será composto por no mínimo nove (9) conselheiros(as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: I- Três (3) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente: a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC; b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca. II- Seis (6) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) Dois (2) representante do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Codajás; b) Dois (2) representante de Colônia de Pescadores e/ou Associações de pescadores; c) Dois (2) representantes de Associações Comunitárias, Entidades organizadas e outras organizações não governamentais. Parágrafo único. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e conselhos: I- representante do Conselho de Alimentação Escolar-CAE, escolhido e indicado pelo colegiado; II- representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário. III- representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido Município; IV- representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florental do Estado do Amazona-IDAM. Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c", inciso II, art. 12, desta Lei, serão eleitos e/ou indicados de acordo com critérios estabelecidos por seus segmentos representativos. Art. 14. As instituições representadas no COMSEA, previstas no inciso II e III, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal. Art. 15. O COMSEA será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações não Governamentais escolhidos na respectiva conferência. Art. 16. O COMSEA terá como Presidente um dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal. Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público; sendo justificada as ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho. Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento. Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA de Codajás, Amazonas, conforme dispuser o Regimento Interno próprio. Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal. § 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária. Art. 25. Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da Conferência. Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA no prazo de dez dias anteriores a realização da conferência. Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei: I- eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA; II- aprovar o Regimento Interno da Conferência; III- aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. CAPITULO V DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Codajás, Amazonas, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V- participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII- assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual. Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I- conter análise da situação Nacional, Estadual e/ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII- ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 30. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e NutricionalCAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias: I- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC; II- Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; III- Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca; IV- Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico; V-Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA. Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC, ficando os demais Secretários Municipais, nomeados automaticamente como membros da CAISAN. Art. 32. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo. Art. 33. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder prévia análise de ações específicas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando esta Lei no prazo de noventa (90) dias. Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadnia, SEMASC. Art. 36. Regovam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 161, de 17 de março de 2004. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 16 de setembro de 2024, 86º da elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: DOQILL4TM Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 25/09/2024 - Nº 3702. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br