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norma nº 465/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 465 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, sendo o Conselho Municipal-COMSEA, a Câmara Intersetorial-CAISAN; institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONFESEA; define Os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga a Lei Municipal nº 161, de 17 de março de 2004, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 465, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. CRIA OS
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, SENDO O
CONSELHO MUNICIPAL-COMSEA, A CÂMARA
INTERSETORIAL-CAISAN; INSTITUI A CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL￾CONFESEA; DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, REVOGAA LEI MUNICIPAL Nº
161, DE 17 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica
Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como
define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e
Estadual, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação
adequada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania￾SEMASC, com agenda permanente de assessoramento ao executivo
municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de
diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição.
Art. 3º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição
Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que
se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que
contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de
alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar,
no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento
e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para
que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do
Município e do Estado;
VII- A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros.
Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º. O Município de Codajás, Amazonas, deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Codajás elaborará seu Regimento Interno em até
60 dias sendo submetido ao Executivo Municipal para publicação.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do
SISAN, integrado, no Município de Codajás, Amazonas, por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes
dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾CONFESEA, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
Município;
II- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA,
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania￾SEMASC;
III- a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN
Municipal integrada pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e
Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões,
as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal no 7.272/2010, ou
decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
c) os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse
na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos
termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional-CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da
CAISAN Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA do Município de Codajás, Amazonas será composto por no
mínimo nove (9) conselheiros(as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes
da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do
Governo Municipal, com a seguinte composição:
I- Três (3) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes,
tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de
origem, nomeados a critério do Prefeito Municipal, podendo ser substituídos
a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos
preferencialmente:
a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania-SEMASC;
b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca.
II- Seis (6) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes,
assim distribuídos:
a) Dois (2) representante do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais de Codajás;
b) Dois (2) representante de Colônia de Pescadores e/ou Associações de
pescadores;
c) Dois (2) representantes de Associações Comunitárias, Entidades
organizadas e outras organizações não governamentais.
Parágrafo único. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de observadores,
representantes dos seguintes órgãos e conselhos:
I- representante do Conselho de Alimentação Escolar-CAE, escolhido e
indicado pelo colegiado;
II- representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário.
III- representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido
Município;
IV- representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florental
do Estado do Amazona-IDAM.
Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais a que se
referem as alíneas "a", "b" e "c", inciso II, art. 12, desta Lei, serão eleitos
e/ou indicados de acordo com critérios estabelecidos por seus segmentos
representativos.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEA, previstas no inciso II e
III, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho,
pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas,
Municipal, Estadual e/ou Federal.
Art. 15. O COMSEA será instituído através desta Lei Municipal, sendo os
representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades
ou Organizações não Governamentais escolhidos na respectiva conferência.
Art. 16. O COMSEA terá como Presidente um dos membros representantes
da Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros
representantes do Governo Municipal.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional-COMSEA será de dois anos, permitida uma única
recondução.
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a
qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público;
sendo justificada as ausências em decorrência de participação nas reuniões
do conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por
Conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as
condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município, assim como as
suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu
funcionamento.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta
por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA de
Codajás, Amazonas, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de abrangência Municipal.
§ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão
Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária.
Art. 25. Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante
reuniões ou assembleias próprias das instituições, convocadas para este fim
específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da
Conferência.
Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado
de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal,
mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA no prazo de dez dias anteriores a realização da conferência.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei:
I- eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil
Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA;
II- aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III- aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento
final.
CAPITULO V
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Codajás, Amazonas, no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN,
com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos,
entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores
de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V- participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para
interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à
Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de
implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas
atribuições.
VII- assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a
CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei
Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos
âmbitos Federal e Estadual.
Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas
prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá:
I- conter análise da situação Nacional, Estadual e/ou Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do
Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA
e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança
Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural,
ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII- ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do
COMSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 30. A programação e a execução orçamentária e financeira dos
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação
aplicável.
Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional￾CAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC;
II- Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
III- Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca;
IV- Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
V-Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA.
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC, ficando os demais
Secretários Municipais, nomeados automaticamente como membros da
CAISAN.
Art. 32. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional-CAISAN será exercida pelo órgão governamental
que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e
designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 33. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de
proceder prévia análise de ações específicas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando esta Lei no
prazo de noventa (90) dias.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadnia,
SEMASC.
Art. 36. Regovam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal Nº 161, de 17 de março de 2004.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 16 de setembro de 2024, 86º da elevação à
categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: DOQILL4TM
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
25/09/2024 - Nº 3702. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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