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norma nº 468/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 468 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Cultura, PMC do Município de Codajás, Estado do Amazonas, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 468, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, DISPÕE
SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, PMC DO
MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica
Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC, com vigência de 10
(dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único que passa
a integrá-la, com vistas ao cumprimento do disposto nos art. 215, 216 e 216-A da
Constituição Federal de 1988, art. 46 e 47 da Lei Municipal Nº 446, de 27 de
setembro 2023, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura, e no § 3° do art. 3°
da Lei Federal n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 2°. O Plano Municipal de Cultura é um documento formal de
responsabilidade do poder público municipal que representa a política de gestão
cultural da cidade, estando neste documento as ações culturais que se pretende
desenvolver no município por um período de 10 (dez) anos.
Art. 3º. Plano Municipal de Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo exercerá a função
de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei,
ficando responsável pela organização de suas instâncias pelos termos de adesão,
pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações
necessárias à sua implantação.
Art. 4°. A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de
cooperação entre o município e em parceria com a União, em consonância com o
Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal n° 12.343, de 2 de
dezembro de 2010.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no
âmbito do Plano Municipal de Cultura poderão ser realizados com a participação
de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos
previstos em lei.
Art. 5°. A partir da vigência desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural
(COMCULT), deverá elaborar planos decenais subsequentes, com base nas
diretrizes e ações deliberadas pelas Conferências Municipais de Cultura, devendo
cada plano decenal ser objeto de lei própria.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Codajás, 18 de dezembro de 2024, 86º de elevação a
categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: BD9DRIITN
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/12/2024 - Nº 3761. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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