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norma nº 27/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, AMAZONAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL, SELO SIM, DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
NO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica
Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Codajás, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, e cria o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n° 9.712/1998
- "Altera a Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos
referentes a defesa agropecuária"., ao Decreto Federal n° 5.741/2006 -
"Regulamenta os artigos. 27-A, 28-A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de
1991, "Organiza o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e dá
outras providencias" e ao Decreto Federal n° 7.216/2010, "Que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária
(SUASA)".
Art. 2°. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
§ 1°. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
§ 2°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
§ 3°. A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser,
obrigatoriamente, exercida por profissional da área de Medicina Veterinária.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria de Produção Agricultura e Pecuária, SEMAP, criada
pela Lei Municipal Nº 435, de 26 de outubro de 2022, art. 44, incisos de I a
XLIII, a responsabilidade pelas ações e atividades do Serviço de Inspeção
Municipal, SIM, bem como dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e
aplicar as penalidades nela prevista. Considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
§ 3°. A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
§ 4°. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Codajás a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, do Município
de Codajás poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios,
Estado do Amazonas e a União. Poderá ainda, participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 5°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Unidade de Vigilância em Saúde do Município de Codajás,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei Federal n° 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6°. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de cames, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as
seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais): aqueles destinados ao abate e industrialização
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos): aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de
carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos: aqueles destinados a agro industrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 5 toneladas de cames por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado: enquadra-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de
4 toneladas de cames por mês.
e) Estabelecimento de ovos: destinado a recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas: destinado a
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadra-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinados a recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7°. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representantes dE segmentos organizados de consumidores de produtos de
origem animal; segmentos organizados de agricultores; representantes da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, representantes da
Secretaria Municipal Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Saúde, para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 8°. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária, SEMAP, e da Unidade de Vigilância em Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9°. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
II- Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo Departamento de Serviço de Inspeção Municipal;
III- Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006;
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
I - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que
não se opõem a instalação do estabelecimento.
II - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal
e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual
estejam vinculados;
III - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
V - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
§ 1°. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2°. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgotos, tratamentos de efluentes, e situação em relação
ao terreno.
Art. 10. Os estabelecimentos poderão trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados a fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias a boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível! Contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos de origem
animal e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias especificas.
Art. 14. Fica instituída a taxa de inspeção e de fiscalização de produtos de origem
animal, que tem como fato gerador a atuação institucional de inspeção e de
fiscalização exercida pelo Município de Codajás, nos estabelecimentos, unidades
ou instalações onde são produzidos, fabricados, manipulados e acondicionados,
os produtos de origem animal.
§ 1º. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle,
inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador
da taxa, com a prática, pela autoridade competente da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária, SEMAP, de atos administrativos vinculados ou
discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação
do cumprimento da legislação vigente no Município, bem como, a utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou colocado à sua disposição.
§ 2º. A taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no
local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de
endereço.
§ 3º. O contribuinte responsável pelo pagamento da referida taxa é a pessoa física
ou jurídica que exerça, na área geográfica do Município de Codajás, atividade
sujeita ao serviço de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal
relacionada no art. 4º desta Lei.
§ 4º. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da
atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Fiscal do Município
correspondente ao estabelecido no decreto que regulamentará a presente Lei.
§ 5º. Caso o contribuinte possua mais de uma atividade sujeita ao serviço de
inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito
de cálculo da taxa, aquela que condizer ao maior valor.
§ 6º. Para fins de cálculo da taxa, será utilizada a área total do estabelecimento
onde são exercidas as atividades sujeitas à inspeção e à fiscalização.
§ 7º. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará as atividades sujeitas ao
pagamento da taxa de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal,
de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, CNAE, para
pessoa jurídica e a Classificação Brasileira de Ocupações, CBO, para pessoa
física, bem como seus respectivos grupos, para efeito de enquadramento.
§ 8º. Em caso de inadimplência, os acréscimos referentes à multa, juros e
correção monetária devidos, serão calculados de acordo com as regras
estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 15. Será constituída, no âmbito do Conselho Municipal de Agricultura e
Pecuária, COMAPE, a Comissão de Inspeção Sanitária, com a participação de
representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP;
Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAPE; Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMAS; Secretaria Municipal
de Inovação e Desenvolvimento Econômico, SEMADI; Secretaria Municipal de
Saúde, SEMSA; representantes dos agricultores, pescadores, dos produtores de
açaí, dos consumidores (sociedade civil...), para aconselhar, sugerir, debater e
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP; Secretaria
Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAP; Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMAS e Secretaria Municipal de
Saúde, SEMSA, dentro de suas respectivas atribuições, unirão esforços de forma
a combater o abate clandestino de animais destinados ao consumo pela população
do Município, podendo para tanto, requisitar as forças de segurança.
Art. 17. Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741/2006.
Art. 18. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registro
auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura
e Pecuária, SEMAPE, a alimentação e manutenção do sistema único de
informações relativo à inspeção e a fiscalização sanitária municipal.
Art. 19. Os recursos financeiros necessários a implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, constantes no
Orçamento do Município de Codajás.
Art. 20. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pela Secretaria de Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, SEMAP, através do Departamento de Serviço de Inspeção Municipal
após debatido no Conselho de inspeção Sanitária.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 20 de junho de 2024, 86º de elevação a categoria de
cidade.
Antônio Ferreira de Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: C51TYWFN6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
25/09/2024 - Nº 3702. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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