| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Estabelece critérios para a fixação de diárias aos membros do Poder Legislativo Municipal de Codajás, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 469 DE 18 DE MARÇO DE 2025. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal de Codajás a diária aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos: I – para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal bem como para resolução de qualquer assunto de gestão e/ou administrativo do órgão; II – para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções; III – para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS Art. 2º Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Codajás, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei. Art. 3º A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 4º A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara poderá ser estipulada mediante Resolução de Mesa pelo Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo. Art. 5º É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à concessão de diárias. Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente, que deverá, na primeira Sessão Ordinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamento e fazer registrar em ata os motivos que o determinaram. CAPÍTULO III DO VALOR DAS DIÁRIAS Art. 6º O valor da diária será de: I – R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos vereadores nos deslocamentos dentro do estado do Amazonas, enquanto que para fora do estado as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 (dois). II – R$500,00 (quinhentos reais) aos servidores efetivos (CE) e aos servidores comissionados (CC2 e CC3) nos deslocamentos dentro do estado do Amazonas, enquanto que para fora do estado as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 (dois). III – R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) aos servidores comissionados (CC1) nos deslocamentos dentro do estado do Amazonas, enquanto que para fora do estado as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 (dois). Parágrafo único. O valor da diária será reajustado anualmente nas mesmas datas e índices em que for proferida a revisão geral dos servidores públicos municipais. Art. 7º Os valores das diárias, obtidos na forma do artigo antecedente, serão reduzidos: I – para 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas exigir no mínimo duas refeições; II – para 25% (vinte e cinco por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas exigir uma refeição. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8° Para fazer jus às diárias, os beneficiados deverão: I – apresentar relatório circunstanciado da viagem no prazo máximo de 3 (três) dias contados do encerramento da viagem, especificando os motivos do deslocamento. II – apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos, palestras, seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia de certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem. III – apresentar os cartões de embarque (fluvial, aéreo ou terrestre). Parágrafo único. Caso não haja a entrega integral dos documentos enumerados nos incisos anteriores, o beneficiário estará sujeito ao não recebimento das diárias, e se já tenha recebido, poderá ser estornado tal valor no próximo fechamento da folha mensal de pagamento. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 9º O pagamento das diárias será efetuado somente após a sua concessão, que poderá ser pago antes, durante ou depois da viagem. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Codajás Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: IFVCGLQKJ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/03/2025 - Nº 3822. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br