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norma nº 470/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 470 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 470 DE 26 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CODAJÁS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Estabelece-se a nova Estrutura Administrativa Organizacional do Poder
Executivo de Codajás, Estado do Amazonas, suas Unidades Administrativas e
Executivas, suas competências e a ordem hierárquica.
Art. 2º. Para a execução dos serviços municipais, o Poder Executivo de Codajás
fica reorganizado na forma desta Lei.
TÍTULO I – DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 3º. A ação do governo municipal tem como objetivo o desenvolvimento do
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, por meio do
planejamento integrado de suas atividades.
Art. 4º. O desenvolvimento do Município está vinculado à realização plena de seu
potencial econômico e à redução das desigualdades sociais no acesso a bens e
serviços, respeitando as vocações, peculiaridades e a cultura local, preservando
seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 5º. O processo de planejamento municipal deve considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na definição de objetivos, diretrizes e metas para a
ação municipal, por meio da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
Art. 6º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
devem estar em consonância com os planos e programas do Governo do Estado e
dos órgãos da Administração Federal.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 7º. Toda atividade da administração municipal será norteada pelos seguintes
princípios:
I - Desenvolvimento das atividades socioeconômicas, respeitando os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Modernização e inovação da gestão pública municipal, promovendo a
harmonia dos serviços públicos essenciais disponibilizados ao cidadão, com
maior eficiência e eficácia;
III - Responsabilidade fiscal, por meio do planejamento público e equilíbrio
financeiro, buscando atingir maior economicidade nas despesas;
IV - Transparência administrativa, permitindo a participação ativa da sociedade
na definição das prioridades e execução dos programas municipais, por meio de
órgãos colegiados;
V - Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e
poderes constituídos;
VI - Melhoria contínua dos serviços públicos e programas de governo.
Art. 8º. A administração municipal deve dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação dos resultados da atuação das suas diversas
unidades organizacionais.
Art. 9º. A administração municipal buscará elevar a produtividade operacional de
suas unidades organizacionais, por meio da seleção rigorosa de candidatos ao
ingresso no quadro de pessoal, capacitação dos servidores, e estabelecimento de
níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as
disponibilidades financeiras municipais.
Art. 10. A administração municipal recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, por meio das formas de
contratações permitidas em lei, seja com entidades privadas ou públicas,
objetivando evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de
seu quadro de servidores.
Art. 11. A alteração da estrutura administrativa decorrente deste diploma legal
baseia-se nos princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da
Lei Orgânica Municipal, assim como nos princípios da finalidade,
economicidade, motivação, celeridade, eficiência, razoabilidade, segurança
jurídica e racionalidade administrativa.
Art. 12. Na elaboração e execução de seus programas, a administração municipal
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA BÁSICA DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS
Art. 13. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo de Codajás, passa a
ser constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito (GP);
II - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAD);
III - Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
IV - Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
V - Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);
VI - Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
VII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SEMCUT);
VIII - Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL);
IX - Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA);
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEMIU);
XI - Secretaria Municipal de Limpeza Pública (SEMULP);
XII - Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico
(SEMIDE);
XIII - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEMAPE);
XIV - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC);
XV - Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos Comunitários
(SEMAPAC);
XVI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SEMA);
XVII - Secretaria Municipal de Segurança Pública (SEMSEP);
XVIII - Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca (SEMAP);
XIX- Procuradoria Geral do Município (PGM);
XX - Controladoria Geral do Município (CGM);
XXI - Ouvidoria Geral do Município (OGM);
XXII - Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC);
XXIII - Secretaria Municipal de Regularização Urbana e Fundiária (SEMURF).
Art. 14. Ficam constituídos 19 (dezenove) cargos de Secretários Municipais para
nomeação dos titulares das pastas elencadas nos incisos II a XVIII e XXII e
XXIII, do Art. 13.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos de Secretário são considerados agentes políticos.
§ 2º. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 15. Os órgãos da administração direta mencionados no Art. 13 serão
dirigidos:
I – O Gabinete do Prefeito, pelo(a) Chefe de Gabinete;
II – As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
III – A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
VI – A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município;
V – A Ouvidoria Geral do Município, pelo Ouvidor Geral do Município.
CAPÍTULO II – DOS DEPARTAMENTOS E UNIDADES INTERNAS
Art. 16. A organização interna dos órgãos da Administração Pública Direta do
Município de Codajás será feita por meio de Coordenadorias, Departamentos e
Setores, de modo a garantir a execução eficiente de suas atribuições, além das
Assessorias escalonadas, conforme as demandas e responsabilidades de cada
Secretaria.
Art. 17. Cada órgão do Poder Executivo de Codajás será estruturado conforme as
departamentalizações abaixo.
Art. 18. Gabinete do Prefeito:
I - Departamento de Assuntos Institucionais e Cerimonial
II - Departamento de Protocolo:
a) Setor de Comunicação Interna;
b) Setor de Recepção e Atendimento.
III - Departamento de Defesa do Consumidor:
a) Setor de Atendimento ao Consumidor.
IV - Departamento de Fiscalização de Relações de Consumo
V - Departamento de Junta Militar
VI - Departamento de Alistamento e Documentação.
VII - Assessoria de Gabinete.
Art. 19. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAD):
I - Departamento Administrativo:
a) Setor de Vigilância;
b) Setor de Protocolo;
c) Setor de Controle Patrimonial;
d) Setor de Controle de Material.
II - Departamento de Gestão de Pessoal
a) Setor de Folha de Pagamento;
b) Setor de Treinamento e Capacitação.
c) Setor de Avaliação funcional
III - Departamento de Planejamento e Elaboração Orçamentária
IV - Departamento de Licitações, Compras e Contratos:
a) Setor de Controle de Licitações.
V - Departamento de Tecnologia da Informação
VI - Assessoria de Administração.
Art. 20. Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN):
I – Departamento de Tributos e Receita;
a) Setor de Fiscalização Tributária.
II – Departamento de Execução Orçamentária e Financeira;
a) Setor de Tesouraria.
III – Departamento de Contabilidade Geral;
Setor de Controle de Gastos Públicos:
b) Setor de Prestação de Contas.
IV - Assessoria de Finanças.
Art. 21. Secretaria Municipal de Governo (SEGOV):
I - Departamento de Assuntos Legislativos
II – Departamento de Relações Institucionais:
a) Setor de Acompanhamento de Projetos de Lei.
III - Departamento de Programas Prioritários
IV - Departamento de Projetos Estratégicos:
a) Setor de Monitoramento de Políticas Públicas.
V - Assessoria de Governo.
Art. 22. Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM):
I – Departamento de Comunicação Institucional:
a) Setor de Monitoramento da Imprensa.
b) Setor de Mídia e Redes Sociais.
c) Setor de registro Fotográfico
II – Departamento de Relações Públicas:
a) Setor de Produção de Conteúdo.
III - Assessoria de Imprensa
Art. 23. Secretaria Municipal de Educação (SEMED):
§ 1º Coordenadoria de Assuntos Educacionais:
I - Departamento Administrativo
II – Departamento de Apoio Didático-Pedagógico:
a) Assessoria Pedagógica.
III – Departamento de Transporte.
IV- Departamento de Manutenção de Veículos
V – Departamento de Controle de Materiais
VI – Departamento de Secretaria Escolar
VII – Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação Educacional
§ 2º Coordenadoria de Ensino Fundamental:
I – Departamento de Gestão Escolar:
a) Setor de Formação de Docentes.
§ 3º Coordenadoria de Educação Infantil, Creche e Pré-escola:
I – Departamento de Creches e Pré-escolas.
§ 4º Coordenadoria de Merenda Escolar.
§ 5º Coordenadoria de Educação Especial.
a) Setor de Educação Inclusiva.
§ 6º Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos.
§ 7º Coordenadoria de Áreas Pedagógicas no Meio Rural.
Art. 24. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SEMCUT):
I - Departamento de Cultura
II – Departamento de Gestão Cultural:
a) Setor de Projetos Culturais;
b) Setor de Apoio e Divulgação.
III - Departamento de Turismo.
IV – Departamento de Planejamento Turístico:
a) Setor de Promoção de Eventos Culturais e Turísticos.
V - Assessoria de Promoção Cultural e Turística.
Art. 25. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL):
I - Departamento de Esportes.
II – Departamento Competições:
a) Setor de Equipamentos Esportivos.
III - Departamento de Juventude e Lazer.
IV - Departamento de Lazer e Atividades Comunitárias:
a) Setor de Programas de Juventude;
b) Setor de Acompanhamento de Eventos Esportivos e Juvenis.
V - Assessoria de Esportes e Juventude
Art. 26. Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA):
§ 1º Coordenadoria Administrativa.
§ 2º Coordenadoria de Atenção Básica:
I - Departamento de Vigilância Sanitária:
a) Setor de Vigilância Epidemiológica.
II - Departamento de Saúde Familiar;
III - Departamento de Gestão de UBSs;
§ 3º Coordenadoria de Gestão Hospitalar.
§ 4º Coordenadoria de Controle Farmacêutico.
§ 5º Coordenadoria Municipal de imunização.
§ 6º Coordenadoria Municipal de Fisioterapia.
§ 7º Coordenadoria de Saúde Bucal.
§ 8º Coordenadoria de Acompanhamento de Saúde Mental.
§ 9º Coordenadoria Municipal de Vigilância em Saúde:
I - Departamento de Controle de Zoonose.
§ 10. Assessoria Técnica de Saúde:
a) Setor de Acompanhamento de Programas de Saúde.
Art. 27. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEMISP):
§ 1º Coordenadoria de Gestão de Obras Públicas:
I - Departamento Administrativo:
a) Assessoria Técnica de Infraestrutura.
II- Departamento de Manutenção de Vias.
§ 2º Coordenadoria de Elaboração de Projetos de Obras Públicas.
§ 3º Coordenadoria de Fiscalização de Obras.
§ 4º Coordenadoria de Serviços Públicos:
I - Departamento de Equipamentos;
II - Departamento de Manutenção de Maquinários;
III - Departamento de Gestão do Cemitério;
IV - Departamento de Manutenção elétrica.
Art. 28. Secretaria Municipal de Limpeza Pública (SEMULP):
I - Departamento de Coleta de Resíduos.
II - Departamento Administrativo:
a) Assessoria Administrativa da Limpeza Pública.
III - Departamento de Destinação Final de Resíduos:
a) Setor de Varrição e Capinação.
IV - Departamento de Manutenção de Praças e Vias Públicas:
a) Setor Jardinagem e Paisagismo.
Art. 29. Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico
(SEMIDE):
I - Departamento de Desenvolvimento Econômico:
a) Assessoria de Projetos Econômicos.
II - Departamento Administrativo e Serviços Gerais.
III - Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Captação de Recursos e
Parcerias:
a) Setor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Parcerias Público-Privadas
(PPP).
IV - Departamento de Tecnologia
V - Departamento de Projetos de Inovação:
a) Setor de Startups e Economia Criativa.
Art. 30. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEMAP):
I - Departamento de Agricultura Familiar e Economia Solidária
II - Departamento de Produção Rural e Assistência Técnica:
a) Setor de Apoio a Pequenos Produtores.
III - Departamento de Agronegócios.
IV - Departamento de Desenvolvimento Pecuário.
V - Departamento de serviço de inspeção Municipal:
a) Setor de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal;
b) Setor de Fomento ao Agronegócio.
VI - Assessoria Técnica de Agricultura e Pecuária:
a) Setor de Projetos Rurais Sustentáveis.
Art. 31. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC):
§ 1º Coordenadoria Administrativa:
I – Departamento de Transporte e Logística Social;
II – Departamento de Assistência a Serviços Previdenciários.
§ 2º Coordenadoria de Proteção Social Básica:
I - Departamento de Assistência Familiar:
a) Setor de Cadastro Único e Benefícios Sociais.
§ 3º Coordenadoria de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
§ 4º Coordenadoria de Proteção Social Especial:
I - Departamento de Média e Alta Complexidade:
a) Setor de Abrigos e Casas de Acolhimento;
b) Setor de Medidas Socioeducativas.
§ 5º Assessoria de Programas Sociais:
a) Setor de Gestão de Parcerias com ONGs e Entidades Sociais.
§ 6º Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial:
§ 7º Coordenadoria de Apoio e Serviços Funerários.
I – Departamento de Serviços Funerários.
Art. 32. Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos Comunitários
(SEMAPAC):
I - Departamento Administrativo.
II - Departamento de Relações Comunitárias:
a) Setor de Apoio às Associações e Lideranças Comunitárias.
III - Departamento de Articulação Política.
IV - Departamento de Relações Institucionais:
a) Setor de Acompanhamento de Políticas Públicas para Comunidades.
V - Assessoria de Políticas Comunitárias:
a) Setor de Planejamento de Projetos Comunitários.
Art. 33. Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA):
§ 1º Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
I - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
a) Setor de Monitoramento de Recursos Hídricos.
II - Departamento Administrativo.
III - Departamento de Educação Ambiental:
a) Setor de Capacitação e Projetos Ambientais.
IV - Assessoria de Desenvolvimento Sustentável
a) Setor de Projetos de Preservação Ambiental.
Art. 34. Secretaria Municipal de Segurança Pública (SEMSP):
I - Departamento Administrativo.
II - Departamento da Guarda Municipal.
III - Departamento de Monitoramento e Vigilância.
IV - Departamento de Segurança Patrimonial.
V - Departamento de Educação para o Trânsito.
VI - Assessoria de Segurança Pública:
a) Setor de Planejamento de Operações de Segurança.
Art. 35. Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura (SEMPA):
I - Departamento de Desenvolvimento Pesqueiro.
II - Departamento de Pesca Artesanal:
a) Setor de Apoio Técnico aos Pescadores.
III - Departamento de Aquicultura.
IV - Departamento de Produção Aquícola:
a) Setor de Projetos.
V - Assessoria de Pesca e Aquicultura.
Art.36. Procuradoria Geral do Município (PGM):
§ 1º Assessoria Jurídica do Município (Gabinete e ADM);
I - Departamento de Pareceres Jurídicos:
a) Setor de Acompanhamento de Processos Administrativos e Licitações.
b) Setor de Acompanhamento Legislativo.
§ 2º Coordenadoria de Contencioso Jurídico
I - Departamento de Defesa Judicial:
a) Setor de Execução Fiscal e Dívida Ativa.
Art. 37. Controladoria Geral do Município (CGM):
§ 1º Coordenadoria de Controle Interno:
I - Departamento de Auditoria e Fiscalização:
a) Setor de Acompanhamento de Execução Orçamentária e Financeira.
II - Departamento Administrativo.
III - Departamento de Transparência e Prestação de Contas:
a) Setor de Prestação de Contas e Relatórios de Gestão.
IV - Assessoria Técnica de Controle Interno:
a) Setor de Análise de Procedimentos Administrativos.
Art. 38. Ouvidoria Geral do Município (OGM):
I - Departamento de Atendimento ao Cidadão.
II - Departamento de Ouvidoria Geral:
a) Setor de Registro e Acompanhamento de Reclamações, Sugestões e Denúncias.
III - Departamento de Controle Social
IV - Departamento de Participação Social:
a) Setor de Monitoramento das Políticas Públicas e Serviços Prestados.
V - Assessoria de Ouvidoria:
a) Setor de Comunicação com a População e Acompanhamento de Demandas.
Art. 39. Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC):
I - Departamento de Gestão de Crises.
II - Departamento de Resposta a Desastres.
III - Departamento de Prevenção de Riscos:
a) Setor de Apoio a Comunidades Atingidas;
b) Setor de Treinamento e Simulações.
IV - Assessoria de Defesa Civil.
Art. 40. Secretaria Municipal de Regularização Urbana e Fundiária (SEMUR):
§ 1º Coordenadoria de Planejamento e Regularização Urbana:
I - Departamento de Cadastro Imobiliário;
II - Departamento de Regularização Fundiária.
§ 2º Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Obras:
I - Departamento de Licenciamento Urbanístico;
II - Departamento de Fiscalização de Imóveis.
§ 3º Coordenadoria de Fiscalização de Postura Municipal:
I - Departamento Administrativo.
§ 4º Assessoria de Regularização Urbana e Fundiária.
Art. 41. Cada Coordenadoria será dirigida por um Coordenador, responsável por
supervisionar as atividades dos Departamentos subordinados.
§ 1º Os Departamentos serão dirigidos por Diretores de Departamento, enquanto
os Setores serão gerenciados por Chefes de Setor, que executarão as atividades
operacionais e técnicas.
§ 2º As Assessorias fornecerão suporte técnico-administrativo e estratégico às
Coordenadorias e Departamentos, atuando na consultoria e no planejamento das
ações.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 42. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e
assessoramento ao Prefeito no trato de questões, providências e iniciativas do seu
expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial:
I – São atribuições do Gabinete do Prefeito:
a) coordenar a divulgação dos atos e as atividades do Governo Municipal;
b) organizar e estruturar a recepção de autoridades em geral; do protocolo nos
eventos e recepções oficiais e; assessorar o Gabinete do Prefeito na organização
de informações inerentes às suas atividades;
c) organizar e controlar a agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários
Municipais e equivalentes;
d) coordenar e supervisionar o cerimonial dos eventos do Município;
e) manter estreito relacionamento político-administrativo com os munícipes,
órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe, Legislativo
Municipal e demais Poderes Executivo e Legislativo, Estaduais e Federal;
f) coordenar e fiscalizar as atividades das Assessorias do Prefeito;
g) fazer cumprir as metas e ações do Planejamento de Governo que estejam
relacionados à Direção do Gabinete;
h) recepcionar, atender e encaminhar os munícipes, autoridades e visitantes que
demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as
de representação e de divulgação;
i) executar estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
j) elaborar agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu
cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição
hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito;
k) buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e
qualidade do serviço público e a economia de custos;
l) executar outras atividades correlatas.
Art. 43. O Gabinete do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Chefia de Gabinete, com a atribuição de comandar todas as atividades do
gabinete e seus órgãos e assessorar o Prefeito Municipal no exercício de suas
atribuições, obrigações e responsabilidades;
II - Assessoria Especial, com competência de controlar, apurar e propor
estratégias de organização dos compromissos do Gabinete, dirigir e verificar, a
partir da expedição, toda correspondência e documentação do Gabinete
encaminhada para os seus devidos destinos, garantindo a entrega e o recebimento
destas ao destinatário.
Art. 44. A estrutura constante no artigo 18, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
tem as seguintes atribuições:
§ 1º O Departamento de Assuntos Institucionais e Cerimonial:
I - organizar e coordenar eventos oficiais, solenidades e cerimônias;
II - Zelar pela imagem institucional do Poder Executivo perante a sociedade e
entidades públicas e privadas;
III - Articular o relacionamento com autoridades, entidades e representantes de
diversos segmentos.
§2º A Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Cerimonial: executar atividades
de representação oficial, organizando e conduzindo cerimônias, eventos
protocolares e visitas de autoridades, promovendo a integração das relações
institucionais, fortalecendo a imagem e a transparência das ações do Executivo.
I - O Departamento de Cerimonial e Protocolo: planejar, organizar, coordenar e
executar atividades de representação oficial e atos protocolares, promovendo a
imagem institucional, fortalecendo as relações públicas da administração e
assegurando a realização de eventos e cerimônias que evidenciem o compromisso
com a transparência e eficácia das ações governamentais.
§ 3º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor: promover e assegurar a proteção
dos direitos dos consumidores, garantindo o equilíbrio nas relações de consumo,
o acesso à informação e a eficácia das políticas públicas, bem como articular
ações com os órgãos e entidades competentes para o aprimoramento dos
mecanismos de defesa do consumidor.
I - O Departamento de Fiscalização de Relações de Consumo tem por finalidade
monitorar, regular e fiscalizar as atividades comerciais, garantindo o
cumprimento da legislação consumerista, a proteção dos direitos dos
consumidores e o equilíbrio nas relações de consumo, promovendo a integração e
a cooperação com os órgãos e entidades competentes.
§ 4º A Coordenadoria de Junta Militar: coordenar, planejar e executar ações que
promovam a organização, o apoio e a gestão das atividades militares, assegurando
a integração dos setores e o cumprimento das normativas vigentes para o
fortalecimento da defesa institucional.
I - O Departamento de Alistamento e Documentação: organizar, gerenciar e
operacionalizar os procedimentos relativos ao alistamento militar e à emissão de
documentos, garantindo a regularidade dos registros, a transparência dos
processos e a conformidade com a legislação aplicável.
§ 5º Assessoria de Gabinete:
I – Apoiar o Prefeito em suas atividades administrativas, políticas e institucionais;
II – Coordenar a comunicação interna e articulação entre as diferentes unidades
do Gabinete;
III – Assessorar na organização de agendas e eventos institucionais.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO
Art. 45. São atribuições da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento:
I - supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à
administração de pessoal;
II - promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
III - assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV - examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos
servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
quando pertinente;
V - propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
VI - promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento
do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de
promoção funcional;
VII - definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal;
VIII - implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do
servidor, através de comissão instituída para essa finalidade;
IX - observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a
despesa com pessoal ativo do Município;
X - articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações conjuntas
de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XI - propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter
eficiência e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de
clima motivacional no ambiente de trabalho;
XII - promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de
tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XIII - planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando
otimizar a prestação dos serviços;
XIV - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na
administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
XV - planejar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, bem como das
atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração direta;
XVI - organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município
constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem
como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos;
XVII - promover e manter programas de medicina ocupacional e de segurança no
trabalho em consonância com a legislação;
XVIII - garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da
documentação funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o
Arquivo da Prefeitura Municipal de Codajás;
XIX - formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para
aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços
no âmbito da administração direta;
XX - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XXI - elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
XXII - adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
XXIII - efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades
da Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento
dos itens segundo as suas especificidades;
XXIV - desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal;
XXV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
auxiliares;
XXVI - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva
técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades
administrativas;
XXVII - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados,
bem como dos termos de responsabilidade;
XXVIII - entregar aos fornecedores as notas de empenho dos bens
matrimoniáveis adquiridos pela Instituição, com posterior envio à Seção de
Almoxarifado para controle do prazo de entrega;
XIX - colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores
dos bens patrimoniáveis, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento
definitivo;
XXX - arquivar a documentação dos bens imóveis pertencentes Prefeitura;
XXXI - tombar bens patrimoniados adquiridos ou recebidos em doação pelo
Poder Executivo de Codajás;
XXXII - receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção;
XXXIII - manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver,
em conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de
Geoprocessamento adequada;
XXXIV - prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de
atuação;
XXXV - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as
demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXXVI - coordenar a elaboração da proposta anual da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Município, bem como
acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento, em consonância com
as disposições contidas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
XXXVII - orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais;
XXXVIII - executar as ações de planejamento estratégico da Prefeitura em
articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a
coordenação geral dos planos de governo e ações afins, em acordo com as
determinações do Prefeito;
XXXIX - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as
Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os
serviços públicos a cargo de cada ente municipal, a fim de que a elaboração e
atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos
preestabelecidos;
XL - promover a compatibilização do planejamento municipal com o
planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de
entrosamento entre os entes federativos, visando precipuamente o interesse
público municipal;
XLI - incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e
racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o
cumprimento de metas;
XLII - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização
dos órgãos do Município;
XLIII - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
XLIV - coordenar, supervisionar e executar a implantação do sistema integrado
de computação da Prefeitura, por meio da operacionalização, do apoio e da
administração dos padrões referentes à tecnologia de equipamentos com
programas de informática, redes, ambientes, bancos de dados, comunicação,
segurança e outros, assim como a organização tecnológica, para garantir o
funcionamento ininterrupto dos recursos de informática imprescindíveis ao
funcionamento da Prefeitura Municipal e;
XLV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito.
Art. 46. São atribuições do subsecretário de Administração e Planejamento:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 47. A estrutura constante no artigo 19, vinculada à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, tem as seguintes atribuições:
§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos: planejar, coordenar e implementar
políticas de gestão de pessoas, promovendo o desenvolvimento, a capacitação e a
valorização dos servidores, contribuindo para a eficiência e a eficácia da
administração pública.
I - O Departamento de Gestão de Pessoal: gerenciar e operacionalizar os
processos administrativos relativos à administração de pessoal, assegurando a
regularidade, a transparência e a conformidade dos procedimentos com as
diretrizes de gestão, aprimorando o desempenho institucional.
§ 2º A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento: planejar, coordenar e
monitorar as políticas de planejamento e gestão orçamentária, integrando a
definição e execução de metas estratégicas que promovam a eficiência na
alocação dos recursos públicos e o desenvolvimento institucional.
I - O Departamento de Elaboração Orçamentária tem por finalidade elaborar,
analisar e propor a estrutura do orçamento público, assegurando a
compatibilidade entre as estimativas de receitas e despesas e contribuindo para a
efetividade das diretrizes de planejamento e execução orçamentária.
§ 3º A Coordenadoria de Licitações e Contratos: planejar, coordenar e
supervisionar os processos de licitação e contratação de bens e serviços,
assegurando a legalidade, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos
públicos.
I - O Departamento de Compras e Contratos: operacionalizar os processos de
aquisição e contratação, executando as diretrizes estabelecidas e contribuindo
para a integridade e a efetividade dos procedimentos licitatórios e contratuais.
§ 4º Assessoria de Administração:
I – Prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria;
II – Auxiliar na organização de processos administrativos internos;
III – Propor medidas para a modernização administrativa.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 48. São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I - gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
II - realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais
que coíbam a evasão e estimulem o aumento da arrecadação;
III - identificar e promover a dívida ativa do Município;
IV - controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação
com a Controladoria Geral do Município;
V - fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Posturas do
Município;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria
jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município;
V - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade
pública do Município;
VI - estabelecer programação financeira de desembolso;
VII - consolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o
acompanhamento da execução orçamentária;
VIII - formular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e
financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IX - analisar e avaliar de forma permanente a economia do Município;
X - elaborar os estudos para a previsão de receitas, bem como as providências
para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XI - emitir os autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
XII - aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes
quanto à sua aplicação;
XIII - coordenar e executar a política de crédito público;
XIV - estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros,
tendo em vista a situação econômica e social do Município;
XV - organizar e manter o cadastro de contribuintes;
XVI - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais,
estaduais e convênios;
XVII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XVIII - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento
interno e externo;
XIX - exercer o controle de endividamento do Município;
XX - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXI - coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e
despesa do Poder Executivo;
XXII- manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em
conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento
adequada;
XXIII - articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Infraestrutura, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com
base no Projeto de Geoprocessamento;
XXIV - expedir alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis;
XXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Chefe de Poder Executivo.
Art. 49. São atribuições do subsecretário de Finanças:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 50. A estrutura constante no artigo 20, vinculada à Secretaria Municipal de
Finanças, tem as seguintes atribuições:
§ 1º A Coordenadoria de Arrecadação Tributária: planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de arrecadação de tributos, implementando políticas
que promovam a eficiência na gestão das receitas públicas, assegurando o
cumprimento da legislação fiscal e contribuindo para o equilíbrio financeiro.
I - O Departamento de Tributos e Receita: operacionalizar e gerenciar os
processos de arrecadação e controle dos tributos, garantindo a regularidade dos
procedimentos, a integração das informações fiscais e o aprimoramento da
eficácia na captação das receitas públicas.
§ 2º A Coordenadoria de Execução Orçamentária: planejar, coordenar e monitorar
a execução do orçamento público, promovendo a integração entre as políticas de
planejamento e a aplicação dos recursos, de forma a assegurar a eficácia na
gestão fiscal e o cumprimento das diretrizes estratégicas.
I - O Departamento Execução Financeira: operacionalizar a execução financeira,
gerenciando e controlando a movimentação dos recursos, garantindo a
transparência dos processos e a compatibilidade entre as despesas realizadas e as
dotações orçamentárias.
§ 3º A Coordenadoria de Contabilidade: planejar, coordenar e supervisionar as
atividades contábeis, garantindo a integridade, a transparência e a conformidade
das informações financeiras, contribuindo para a eficiência na gestão dos recursos
públicos.
I - O Departamento de Contabilidade Geral tem por finalidade operacionalizar e
executar os procedimentos contábeis, elaborando registros e demonstrativos
financeiros que assegurem a precisão dos dados e o atendimento às normas
vigentes.
§ 4º Assessoria de Finanças:
I – Assessorar a Secretaria em políticas de arrecadação e execução orçamentária;
II – Analisar e revisar relatórios financeiros;
III – Propor diretrizes para melhoria da gestão fiscal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 51. A Secretaria Municipal de Governo tem como atribuições:
I - cumprir o papel de agente do gerenciamento das principais ações do governo
municipal;
II - ser instrumento da coordenação do Governo;
III - monitorar a implantação das propostas do programa de governo;
IV - participar da coordenação dos projetos prioritários;
V - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Governo e dos princípios da
administração;
VI - coordenar os projetos estratégicos de governo, em conjunto com a principal
Secretaria envolvida, contribuindo especialmente na fase de planejamento,
supervisionando a fase de execução e efetivando a fase de avaliação;
VII - assessorar administrativamente o Prefeito no planejamento e coordenação
de suas atividades, secretariando todos os serviços atinentes ao Chefe do
Executivo;
VIII - coordenar relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, verificando os
requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos
sejam respeitados e as informações e respostas sejam prestadas;
IX - assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do
expediente da Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades
e munícipes;
X - articular a interface entre as Secretarias, entre estas e a Coordenação do
Governo e/ou entidades da sociedade civil;
XI - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político
administrativas com munícipes, associações de classe, órgãos e entidades
públicas e privadas;
XII - definir as políticas públicas voltadas para a implantação de ações que
objetivem a formação, a promoção e o fomento das relações comunitárias;
XIII - executar, supervisionar e controlar a ação do Governo Municipal relativa a
promoção das relações comunitárias;
XIV - executar atividades integradas com a comunidade e suas instituições
visando a promoção de programas de relações comunitárias;
XV - recepcionar autoridades e hóspedes oficiais do Município;
XVI - organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais,
recepcionando autoridades e visitantes para cumprir a programação estabelecida;
XVII - apoiar administrativamente o Prefeito e os órgãos colegiados do
Município;
XVIII - representar eventualmente o Prefeito ou os Secretários Municipais em
compromissos para os quais estiverem impedidos;
XIX - recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais
visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito, Vice￾Prefeito ou às unidades competentes, para atender e solucionar problemas;
XX - supervisionar servidores hierarquicamente subordinados à Secretaria;
XXI - assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua
estada na Capital do Estado e na Capital Federal;
XXII - assistência no relacionamento do Poder Executivo Municipal com as
autoridades do Estado do Amazonas, dos Municípios e do Governo Federal;
XXIII - manter o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como as demais esferas governamentais, não governamentais e com
representantes da sociedade civil na Capital do Estado;
XXIV - auxiliar e acompanhar projetos, contratos e convênios mantidos com o
Governo Estadual, prestando informações que necessitar;
XXV - levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam de
interesse do Município de Codajás, repassando o resultado constantemente ao
Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
XXVI - orientar, coordenar e levantar informações em sua área de atuação, para
conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação
das Secretarias de Municipais;
XXVII - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado e da Associação
Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Codajás;
XXVIII - apoiar, acompanhar e acolher assistencialmente os munícipes em
tratamento médico fora do domicílio;
XXIX - coordenar, apoiar e acolher os munícipes em trânsito na Casa de Apoio;
XXX - coordenar e orientação em questões relacionadas:
a) ao auxílio na busca de recursos para desenvolvimento municipal;
b) à execução dos serviços de compra, controle do embarque e de desembarque
de materiais e insumos de uso do município;
c) ao apoio material e administrativo aos servidores e autoridades municipais,
quando em Manaus;
d) ao acompanhamento e auxílio de Secretários Municipais e equiparados,
Procuradores Municipais, Controlador Geral e Ouvidor Geral, assim como a
outras autoridades, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de
assunto de interesse do Município;
e) ao auxílio nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos
cidadãos codajaenses na Capital do Estado;
f) à supervisão e coordenar as atividades realizadas em Brasília;
g) ao desenvolvimento de atividades de integração política e administrativa em
sua área de atuação;
h) à assistência e representação das Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, em suas ações que lhe compete na
capital do Estado.
XXXI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito;
§ 2º. A Casa de Apoio, com finalidade de prestar serviços assistenciais e de apoio
à tratamento de saúde, suprindo as carências biopsicossociais, vincula-se à
Representação do Município.
Art. 52. São atribuições do Subsecretario de Governo do Município:
I - substituir o Secretário em seus impedimentos legais;
II - representar o Representante perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Representante na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Chefe
de Poder Executivo.
Art. 53. A estrutura constante no artigo 21, vinculada à Secretaria Municipal de
Governo, tem as seguintes atribuições:
§ 1º A Coordenadoria de Assuntos Legislativos e Relações Institucionais:
articular e coordenar as interações entre os Poderes, promovendo a integração das
ações governamentais com os demais entes e a sociedade, fortalecendo o diálogo
e a eficácia das políticas públicas.
I - O Departamento de Relações Institucionais: organizar e executar ações de
articulação e cooperação que ampliem a transparência e a efetividade na
comunicação entre a administração e os diversos setores sociais, alinhando as
iniciativas públicas às demandas coletivas.
§ 2º A Coordenadoria de Programas Prioritários: coordenar e implementar
programas estratégicos que integrem e potencializem as políticas públicas,
visando o desenvolvimento sustentável e a eficácia das ações governamentais.
I - O Departamento de Projetos Estratégicos: elaborar, gerir e monitorar projetos
que promovam a inovação e a eficiência na execução de iniciativas, assegurando
a realização de metas e a melhoria contínua dos serviços prestados.
§ 3º Assessoria de Governo:
I – Assessorar na interlocução entre o Executivo e o Legislativo Municipal;
II – Monitorar e acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse do
governo municipal;
III – Apoiar a formulação de políticas institucionais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 54. São atribuições do Secretaria Municipal de Comunicação:
I - assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos
assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
II - promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
III - interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os
planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do
Município;
IV - manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de
notícias e prestadoras de serviços;
V - criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal;
VI - dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta;
VII - prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias, fundações, autarquias e empresas;
VIII - elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e
televisada;
XIX - organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
XX - manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XXI - distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XXII - zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XXIII - produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XXIV - manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e
outros;
XXV - articular-se com a Chefia de Cerimonial do Prefeito, para as diligências
necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XXVI - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e
pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas
anotações;
XXVII - esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e
respeito, sem qualquer tipo de discriminação;
XXVIII - manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet,
com divulgação para as redes interna e externa;
XXIX - criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
XXX - executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos
com o projeto;
XXXI - exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 55. São atribuições do Subsecretário Municipal de Comunicação:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 56. A estrutura constante no artigo 22, vinculada à Secretaria Municipal de
Comunização, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Comunicação Institucional: Planejar, coordenar e
supervisionar a produção e a divulgação das informações institucionais,
alinhando as ações de comunicação aos objetivos do Governo.
I - Departamento de Divulgação: Operacionalizar a criação, organização e
distribuição dos conteúdos informativos, assegurando a coerência e a
tempestividade das mensagens.
§ 2º Coordenadoria de Comunicação Social: Desenvolver estratégias de
relacionamento com os públicos internos e externos, fortalecendo a imagem
institucional por meio de campanhas e ações de engajamento.
I - Departamento de Relações Públicas: Articular parcerias e gerir o fluxo de
informações com os veículos de comunicação.
§ 3º Assessoria de Imprensa:
I – Coordenar e monitorar a comunicação institucional e a relação com a
imprensa;
II – Elaborar conteúdos para divulgação de ações do governo municipal;
III – Monitorar notícias e informações de interesse do município.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 57. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré￾escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente;
II - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar o sistema educacional do
Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - instalar e manter estabelecimentos municipais de ensino, bem como a
assistência geral ao educando;
IV - promover a alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V - realizar pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas
teóricas-práticas na aérea educacional;
VI - acompanhar e renovar currículos e conteúdos escolares, buscando sua
relevância social;
VII - disponibilizar o serviço em creches;
VIII - implantar e manter programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal
docente da rede municipal de ensino;
IX - promover o recenseamento da população escolar demandante nas áreas de
educação infantil e ensino fundamental;
X- estabelecer programas específicos para os professores e alunos da área rural
do Município;
XI - executar programas educativos;
XII - executar o Plano Municipal de Educação;
XIII - promover a política municipal de educação e coordenar o sistema
municipal de educação;
XIV - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
XV - organizar os serviços de alimentação escolar, transporte escolar, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
XVI - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de
drogas;
XVII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XVIII - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos,
objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município;
XIX - supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento,
implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de
desenvolvimento turístico do Município;
XX - promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas
inerentes à área de turismo;
XXI - exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 58. São atribuições do subsecretario de Educação:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação no que tange a zona
rural do Município;
V - executar ações educacionais na zona rural do Município aplicando projetos e
programas pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação
Municipal, capacitando os educandos para o exercício da cidadania e qualificando
para o trabalho;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 59. A estrutura constante no artigo 23, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação, tem as seguintes atribuições:
1º § Coordenadoria Administrativa: Coordenar, organizar e supervisionar as
atividades administrativas de apoio à gestão educacional, garantindo a eficiência
dos processos internos, o suporte à equipe pedagógica e a operacionalização dos
serviços essenciais à comunidade escolar.
I - Departamento de Apoio Didático-Pedagógico: Desenvolver, organizar e
atualizar materiais didáticos e metodológicos, promover a capacitação contínua
dos professores e prestar suporte técnico para o planejamento e execução de
atividades pedagógicas.
II - Departamento de Transporte: Organizar, coordenar e fiscalizar o transporte
escolar, assegurando a segurança, pontualidade e a eficiência na mobilidade dos
alunos e servidores.
§ 2º Coordenadoria de Ensino Fundamental: Planejar e coordenar a gestão escolar
e o desenvolvimento pedagógico, visando à melhoria da qualidade do ensino.
I - Departamento de Gestão Escolar: Operacionalizar os processos
administrativos e pedagógicos das escolas, promovendo a integração entre corpo
docente, alunos e comunidade escolar, e incentivando a formação continuada dos
docentes.
§ 3º Coordenadoria de Educação Infantil, Creche e Pré-escola: Definir políticas e
diretrizes para a primeira infância, assegurando a qualidade dos serviços
educacionais destinados a crianças pequenas.
I - Departamento de Creches e Pré-escolas: Executar as ações de apoio à
implantação e manutenção dos serviços de educação infantil.
§ 4º Coordenadoria de Merenda Escolar: Planejar, coordenar e supervisionar a
política de merenda escolar, garantindo a qualidade nutricional e o atendimento às
necessidades alimentares dos alunos.
§ 5º Coordenadoria de Educação Especial: Definir e coordenar as políticas de
educação inclusiva, assegurando a oferta de recursos e adaptações necessárias
para a plena participação de alunos com necessidades especiais.
§ 6º Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos: Organizar e coordenar os
programas de educação destinados a jovens e adultos, promovendo a inclusão e a
qualificação daqueles que não tiveram acesso à educação na idade própria.
§ 7º Coordenadoria de Assuntos Educacionais: Articular ações e políticas voltadas
à gestão e apoio às atividades educacionais, promovendo a integração entre a
escola, a comunidade e os demais órgãos governamentais.
§ 8º Coordenadoria de Áreas Pedagógicas no Meio Rural: Planejar e implementar
ações pedagógicas específicas para o meio rural, garantindo a adaptação dos
conteúdos e a formação continuada dos profissionais de educação.
§ 9º Assessoria Pedagógica:
I – Assessorar na implementação de políticas educacionais;
II – Propor estratégias para aprimoramento da qualidade do ensino;
III – Apoiar a formação de docentes e coordenadores pedagógicos
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 60. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de
interesse para a população do município;
II - proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
III - incentivar processos de gestão e promoção das Políticas Públicas de Cultura;
IV - coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal;
V - coordenar, implantar, e executar a política municipal de cultura, o sistema
municipal de cultura e o plano municipal de cultura;
VI - formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção
cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura,
gravura, fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras,
visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade
cultural do Município;
VII - promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao
desenvolvimento da economia cultural do Município, visado à integração social e
produtiva das comunidades, famílias e pessoas com vocação cultural, artística e
artesanal;
VIII - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de
forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e
comunitárias do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal e da legislação vigente;
IX - retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade codajaense
com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao
turista.
X - promover o desenvolvimento do turismo;
XI - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades
de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município;
XII - supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento,
implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de
desenvolvimento turístico do Município;
XIII - promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas
inerentes à área de turismo;
XIV - elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área
de atuação turística;
XV - elaborar o inventário municipal de turismo;
XVI - coordenar, implantar e executar a política municipal de turismo;
XVII - elaborar, implantar e executar programas referentes à proteção e
divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XVIII - promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de
interesse para a população do município;
XIX - proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
XX - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município
deforma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e
comunitárias do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal e da legislação vigente;
XXI - promover o acesso a bens culturais materiais e imateriais à população do
município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da
identidade local e a valorização da diversidade cultural;
XXII - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais
como instrumento de inclusão social no município;
XXIII - planejar coordenar, executar e avaliar os serviços e atividades de proteção
do patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural do município;
XXIV - promover a estruturação e organização da cadeia produtiva do turismo, a
fim de focalizar e articular os esforços público e privado no desenvolvimento e
diversificação do turismo no município, em consonância com a estratégia de
desenvolvimento econômico de longo prazo no Município;
XXV - fomentar programas destinados à formação de mão de obra no setor
turístico do Município e promover a inserção produtiva economicamente ativa;
XXVI - preservar, divulgar, reconhecer e promover a defesa, a proteção e a
valorização do patrimônio cultural, aqui entendidos como, arquitetônicos,
históricos, a memória material do Município adotando medidas tais como
registro, tombamento, inventário, repressão aos danos e às ameaças ao
patrimônio;
XXVII - promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia
turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades,
qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as
possibilidades de investimentos no Município;
XXVIII - realizar o planejamento e a organização do turismo local que seja
necessário à realidade natural, geográfica, econômica, cultural e social do
Município;
XXIX - elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em
desenvolvimento turístico que sejam necessárias ao aproveitamento das
potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos
relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos
preceitos do desenvolvimento sustentável;
XXX - promover programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
XXXI - promover a atividade turística do Município objetivando a geração de
emprego e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
XXXII - incentivar o agro turismo e o turismo rural;
XXXIII - desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para
empresários e trabalhadores do setor turístico;
XXXIV - adotar as providências para captação de recursos junto aos organismos
estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento da cultura
e turismo local;
XXXV - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 61. São atribuições do Subsecretário Municipal de Cultura e Turismo:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria relacionadas à cultura e turismo;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 62. A estrutura constante no artigo 24, vinculada à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Cultura: Formular, coordenar e promover políticas
culturais que valorizem a identidade local e o patrimônio, incentivando a
participação da comunidade e a difusão das manifestações artísticas.
I - Departamento de Gestão Cultural: Operacionalizar os projetos culturais e a
gestão dos recursos destinados à promoção da cultura, garantindo a realização de
eventos e ações de preservação do patrimônio.
§ 2º Coordenadoria de Turismo: Desenvolver estratégias para fomentar o turismo,
integrando a promoção de eventos e o planejamento de roteiros turísticos que
impulsionem o desenvolvimento econômico local.
I - Departamento de Planejamento Turístico: Estruturar e gerenciar os projetos e
iniciativas voltados à promoção e desenvolvimento do turismo, assegurando a
participação dos setores público e privado.
§ 3º Assessoria de Promoção Cultural e Turística:
I – Apoiar na formulação de projetos culturais e turísticos;
II – Desenvolver estratégias para promoção de eventos culturais;
III – Coordenar ações de divulgação turística do município.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Art. 63. São atribuições da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer
SEMJEL:
I - formular a política municipal da juventude;
II - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;
III - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na
implementação de políticas voltadas para crianças, jovens e adultos;
IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
V - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros
correlatos de interesse das crianças, jovens e adultos;
VI - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação,
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a
promover projetos nas áreas político - jurídicas de apoio à juventude;
VII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
VIII - definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para
definição de políticas públicas de interesse;
IX - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado e
sociedade civil, mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da
Juventude;
X - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
XI - executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas;
XII - instalar e manter os estabelecimentos municipais destinados às práticas
desportivas;
XIII - promover a política municipal de esporte;
XIV - fomentar iniciativas comunitárias relacionadas com projetos de natureza
esportiva, recreativa e de lazer que visem contribuir com a melhoria da qualidade
de vida da população do Município;
XV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de
planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos e de lazer no
Município;
XVI - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 64. São atribuições do Subsecretário Municipal de Juventude, Esporte e
Lazer:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria inerentes à Juventude ao Esporte e ao Lazer;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 65. A estrutura constante no artigo 25, vinculada à Secretaria Municipal de
Juventude, Esporte e Lazer, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Esportes: Planejar, coordenar e incentivar atividades
esportivas e competições, promovendo a saúde e o bem-estar da população.
I - Departamento de Esportes e Competições: Operacionalizar os programas e
eventos esportivos, assegurando a integração das ações e a disponibilidade de
equipamentos esportivos.
§ 2º Coordenadoria de Juventude e Lazer: Desenvolver políticas e programas que
incentivem atividades de lazer e a integração dos jovens com a sociedade,
promovendo o desenvolvimento social e cultural.
I - Departamento de Lazer e Atividades Comunitárias: Implementar e monitorar
projetos recreativos que estimulem a participação dos jovens e a integração
comunitária.
§ 8º Assessoria de Esportes, Juventude e Lazer:
I – Apoiar na realização e acompanhamento de eventos esportivos, juvenis e de
lazer;
II – Assessorar na criação de programas voltados para a juventude e lazer;
III – Desenvolver ações de incentivo ao esporte comunitário.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - formular políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes
emanadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, através de ações e serviços que
visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes, tendo como
princípios a universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos
serviços e humanização no atendimento ao cidadão;
II - planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades
preventivas e assistenciais;
III - o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de
assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de
Saúde;
IV - realizar serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - promover campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da
população;
VI - fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VII - criar canais de comunicação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política
municipal de saúde;
VIII - elaborar e manter convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições
para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
IX - expedir licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e outros indicados por lei;
X - coordenar e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI - promover e executar as ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses
no município;
XII - executar e coordenar as ações relativas à promoção e à assistência à saúde
dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIII - promover a Política Municipal de Saúde e coordenar o Sistema Municipal
de Saúde;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito Municipal.
Art. 67. São atribuições do Subsecretario de Saúde:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 68. A estrutura constante no artigo 26, vinculada à Secretaria Municipal de
Saúde, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria Administrativa: Gerenciar, coordenar e supervisionar as
atividades administrativas da área de saúde, garantindo suporte efetivo aos
serviços e integração dos processos internos.
§ 2º Coordenadoria de Atenção Básica: Planejar, coordenar e supervisionar as
ações de atenção básica, promovendo a prevenção, a promoção e a recuperação
da saúde da população.
I – Departamento de Vigilância Sanitária: Operacionalizar as atividades de
controle sanitário e fiscalização das condições de saúde dos ambientes,
assegurando a conformidade com as normas vigentes.
II – Departamento de Saúde Familiar: Organizar e gerenciar os programas de
saúde familiar, promovendo o atendimento integral e a articulação entre os
serviços e a comunidade.
III – Departamento de Gestão de UBS’s: Coordenar a operação das Unidades
Básicas de Saúde, garantindo a qualidade do atendimento, a integração dos
serviços e a otimização dos recursos.
§ 3º Coordenadoria de Gestão Hospitalar: Planejar, coordenar e monitorar as
atividades hospitalares, assegurando a qualidade, a eficiência e a integração dos
processos clínicos e administrativos nos hospitais.
§ 4º Coordenadoria de Controle Farmacêutico: Supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas ao controle, à distribuição e ao uso racional de
medicamentos, garantindo a segurança dos pacientes e o cumprimento das
normativas.
§ 5º Coordenadoria Municipal de Imunização – Atribuições: Planejar, coordenar e
monitorar as ações de imunização, assegurando ampla cobertura vacinal e a
eficácia das campanhas de vacinação para a prevenção de doenças.
§ 6º Coordenadoria Municipal de Fisioterapia: Desenvolver e coordenar
programas de fisioterapia, garantindo a qualidade do atendimento e a eficácia das
ações terapêuticas e reabilitadoras dos pacientes.
§ 7º Coordenadoria de Saúde Bucal: Planejar, coordenar e monitorar as ações de
saúde bucal, promovendo a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento das
doenças odontológicas, ampliando o acesso da população aos serviços de
odontologia.
§ 8º Coordenadoria de Acompanhamento de Saúde Mental: Desenvolver e
coordenar programas de acompanhamento e promoção da saúde mental,
integrando ações de prevenção, tratamento e reabilitação psicossocial para a
melhoria da qualidade de vida da população.
§ 9º Coordenadoria Municipal de Vigilância em Saúde: Planejar, coordenar e
monitorar as ações de vigilância em saúde, com foco no controle de doenças e na
prevenção de riscos à saúde pública.
I – Departamento de Controle de Zoonose: Operacionalizar as atividades de
monitoramento e controle das zoonoses, integrando ações intersetoriais para
prevenir e mitigar os impactos das doenças transmitidas por animais.
§ 10 Assessoria Técnica de Saúde:
I – Monitorar e acompanhar programas e políticas públicas de saúde;
II – Propor diretrizes para o aprimoramento dos serviços de saúde municipal;
III – Auxiliar na articulação de parcerias institucionais na área da saúde.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
Art. 69. São atribuições da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo:
I - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da
execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário;
II - elaborar projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
III - realizar serviços de pavimentação e conservação dos logradouros públicos,
incluídos as estradas e caminhos municipais, bem como as obras
complementares;
IV - administrar e fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços de sua
competência;
V - manter a iluminação pública das vias, equipamentos e prédios públicos;
VI - elaborar estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor
Município;
VII - planejar e controlar uso de parcelamento e da ocupação do solo, observado
o
Plano Diretor;
VIII - fiscalizar edificação e reforma de imóveis;
IX - executar as atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos
municipais;
X - executar programas de construção e melhoria de moradias populares,
destinadas às pessoas de baixa renda;
XI - realizar obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de interesse
social;
XII - administra o Cemitério Público Municipal;
XIII - programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras
públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias
públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros
públicos;
XIV - estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a
viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do
Município, tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
XV - realizar pesquisas e análise de dados coligidos, objetivando a elaboração e
execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria
de sua qualidade e a redução de seus custos;
XVI - avaliar as obras necessárias à implantação de projetos;
XVII - executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
XVIII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, de toda a cartografia do
Município, assim como toda a legislação pertinente;
XIX - manter permanente atualizado o banco de dados para seu uso e o de outros
entes administrativos;
XX - realizar, em articulação com outros órgãos municipais, de campanhas de
esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XXI - monitorar o licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos
públicos e privados;
XXII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do Município,
assim como a legislação permanente;
XXIII - analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos,
urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de
acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do
serviço público;
XXIV - executar e atualizar o cadastro urbanístico municipal, através de plantas
quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
XXV - elaborar ou contratar projetos de obras públicas, definindo os respectivos
orçamentos e indicação dos recursos financeiros necessários para realização das
despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras
e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto
no meio ambiente;
XXVI- realizar o levantamento e o cadastro topográfico, a elaboração ou
contratação de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de
engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal ou por terceiros e a
manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou
programadas;
XXVII - operacionalizar, reparar, locar e manter de máquinas e equipamentos da
área de obras e de manutenção e conservação de rodovias, estradas, vicinais,
caminhos e vias urbanas;
XXVIII - emitir laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia
realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas
entidades de Administração Indireta;
XXIX - recompor a pavimentação asfáltica, mediante execução própria ou
contratada, de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por
terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
XXX - executar ou contratar plano de paisagismo e arborização dos logradouros
públicos municipais;
XXXI - elaborar ou contratar projetos para instituição e implantação de
monumentos e obras especiais e de urbanismo;
XXXII - planejar, elaborar e executar projetos de administração, manutenção e
obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins,
parques, áreas verdes, calçadas e outros bens pertencentes ao Município, em
articulação com outros órgãos afins;
XXXIII - executar a extração, exploração e aproveitamento de substâncias
minerais, devidamente licenciados e de interesse aos serviços municipais,
compreendendo a pesquisa, lavra, beneficiamento e transporte;
XXXIV - exercer a gestão, o controle e a fiscalização das obras e serviços de
infraestrutura urbana pertinentes à sua área de atuação;
XXXV - elaborar orçamentos, especificações e o cronograma físico-financeiro de
obras;
XXXVI - exercer outras atribuições determinadas que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 69. São atribuições do Subsecretário Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 70. A estrutura constante no artigo 27, vinculada à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Gestão de Obras Públicas: Planejar, coordenar e fiscalizar
a execução das obras públicas e a manutenção das vias, garantindo a qualidade
dos serviços.
I - Departamento Administrativo: Gerenciar os aspectos administrativos e de
planejamento das obras e serviços públicos.
II - Departamento de Manutenção de Vias: Operacionalizar a conservação e
manutenção dos logradouros públicos.
§ 2º Coordenadoria de Fiscalização de Obras: Supervisionar a execução dos
projetos e obras, garantindo o cumprimento das normas técnicas e de qualidade.
§ 3º Coordenadoria de Serviços Públicos: Coordenar os serviços relacionados aos
equipamentos, manutenção de maquinários e à gestão do cemitério, assegurando
a eficiência dos serviços prestados.
I - Departamento de Equipamentos: Controlar e gerenciar o uso e manutenção dos
equipamentos utilizados nas obras públicas.
II - Departamento de Manutenção de Maquinários: Realizar a manutenção e o
controle dos maquinários, garantindo sua operacionalidade.
III - Departamento de Gestão do Cemitério: Administrar os serviços e a
manutenção dos cemitérios municipais, observando as normas sanitárias.
§ 4º Coordenação de Manutenção Elétrica: Planejar e coordenar a manutenção
elétrica dos equipamentos e das infraestruturas públicas.
§ 5º Assessoria Técnica de Infraestrutura:
I – Apoiar a elaboração e acompanhamento de projetos de obras públicas;
II – Assessorar na gestão de serviços de infraestrutura urbana;
III – Propor soluções para otimização de obras e serviços públicos.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 71. São atribuições da Secretária Municipal de Limpeza Pública:
I - formular e implementar a política de limpeza pública através de métodos de
coleta convencional e seletiva nas áreas de atuação municipal e sua destinação
final;
II - gerir os serviços de limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção
de entulhos, coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos;
jardinagem, paisagismo, limpeza, conservação e administração de praças,
parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e
logradouros públicos;
III - promover a manutenção dos serviços de limpeza dos cursos de água, como
rios, igarapés, lagos, no perímetro urbano;
IV - realizar os serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo,
manutenção e limpeza de prédios públicos;
V - promover a capacitação da equipe técnica de limpeza pública;
VI - incentivar e coordenar a implantação de programas de valorização dos
servidores e agentes da limpeza pública;
VII - desenvolver parâmetros para composição e cálculo dos preços públicos
relativos à prestação de serviços de limpeza urbana;
VIII - cadastrar as atividades de limpeza urbana para subsídio ao planejamento;
IX - cadastrar e manter atualizada a base de dados da distribuição e locação de
equipamentos e instalações destinados à coleta de resíduos;
XI - gerenciar os dados e informações sobre os serviços de coleta de resíduos;
XI - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza
pública;
XII - cadastrar os geradores de resíduos sólidos especiais, quantificando a
geração desses resíduos;
XIII - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios
estatísticos e gerenciais;
XIV - orientar e supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas e
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XV - desenvolver campanhas sanitárias voltadas à educação comunitária com
vistas à Política Municipal de Resíduos sólidos;
XVI - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 72. São atribuições do Subsecretário Municipal de Limpeza Pública:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria relacionadas à Limpeza Pública;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 73. A estrutura constante no artigo 28, vinculada à Secretaria Municipal de
Limpeza Pública, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Coleta de Resíduos: Planejar, coordenar e supervisionar as
ações de coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos, garantindo a
conservação dos espaços públicos.
I - Departamento Administrativo: Gerenciar os processos administrativos
relacionados à coleta de resíduos.
II - Departamento de Coleta e Destinação Final de Resíduos: Operacionalizar a
coleta, triagem, reciclagem e destinação final dos resíduos, assegurando o
cumprimento das normas ambientais.
III - Departamento de Manutenção de Praças e Vias Públicas: Zelar pela
conservação e manutenção das praças e vias públicas, integrando ações de
jardinagem e paisagismo.
§ 3º Assessoria Administrativa da Limpeza Pública:
I – Apoiar a organização e gestão das atividades de limpeza urbana e coleta de
resíduos;
II – Assessorar na formulação de políticas e diretrizes para a manutenção da
limpeza pública;
III – Acompanhar e fiscalizar contratos e serviços terceirizados de coleta e
destinação de resíduos;
IV – Propor e coordenar ações de conscientização ambiental e educação para a
correta destinação do lixo urbano;
V – Apoiar na elaboração de planos estratégicos para melhoria da infraestrutura
de limpeza pública
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 74. São atribuições da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento
Econômico SEMIDE;
I - planejar, coordenar, articular e implementar as políticas de inovação de
desenvolvimento econômico, comércio, indústria e serviços, buscando o
desenvolvimento humano e social do Município;
II - articular e mobilizar ações governamentais voltadas para a promoção do
trabalho, emprego e renda; a qualificação profissional para atividades
econômicas, comercial e industrial, bem como na realização de projetos, eventos,
feiras, missões técnicas de acesso ao mercado e desenvolvimento econômico, em
interação com as instituições públicas e privadas, entidades do terceiro setor e
outros segmentos da sociedade;
III - prestar suporte necessário para o estabelecimento da sinergia de órgãos e
entidades com a população do município, com vistas à integração das políticas
públicas e ao alcance das metas estabelecidas pelo Prefeito, inclusive
compatibilizando a execução das ações e atribuições desses organismos;
IV - instituir e gerir as políticas públicas próprias do Fundo Municipal de
Fomento à Micro e Pequena Empresa (FUMIPE), promovendo o atendimento aos
empreendedores individuais, artesãos, costureiras, moveleiros, manipuladores de
alimentos, recicladores, startups, incentivando o empreendedorismo escolar e
universitário; a abertura de novos negócios, desenvolvendo políticas públicas de
inovação e de melhoria do ambiente empreendedor do município;
V - organizar e desenvolver programas de assistência às micro e pequenas
empresas, bem como aos empreendedores individuais, e ainda, às cooperativas e
associações representativas, com atividades voltadas à atividade comercial e
industrial;
VI - articular junto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, atividades de
planejamento, construção do Polo Eco Industrial do Município;
VII - articular junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a viabilidade
do acesso a linhas de crédito as Micro e Pequenas Empresas, Empreendedores
Individuais e negócios ecologicamente sustentáveis;
VIII - promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais e
de serviços, de modo a identificar suas características, em termos de tecnologia,
mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e outros temas
aplicáveis, observando os limites da atuação e das responsabilidades Municipais;
IX - promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade comerciais e
de serviços do Município, discutindo-os com a representação política do setor,
analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
X - analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos órgãos políticos
do setor comercial e de serviços
XI - articular com as Secretarias afins, a promoção e o fomento às ações da
Economia Criativa;
XII - estabelecer com secretarias afins, convênios com instituição nacional,
estrangeiras, públicas ou privadas para a capitação de recursos destinados a
programas de desenvolvimento econômico e os negócios ecologicamente
sustentáveis;
XIII - viabilizar e instalar o Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento
Econômico;
XIV - viabilizar e instituir o SINE Municipal;
XV - primar pela capacitação permanente de seu quadro de pessoal mediante a
realização de cursos formativos, capacitações, participação em congressos,
conferências, palestras, teleconferências, web conferências, outras atividades
afins;
XVI - tratar da administração, da concessão e permissão do uso por terceiros de
logradouros públicos como lanches, boxes e afins;
XVII - conceder, permitir, fiscalizar atividades comercial fixos, não fixos e
ambulantes;
XVIII - incentivar atividades da Bioeconomia;
XIX - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 75. São atribuições do Subsecretário Municipal de Inovação e
Desenvolvimento Econômico:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 76. A estrutura constante no artigo 29, vinculada à Secretaria Municipal de
Inovação e Desenvolvimento Econômico, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico: Articular e implementar
programas que estimulem o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico,
promovendo a geração de emprego e a diversificação dos negócios.
I - Departamento Administrativo e Serviços Gerais: Prestar suporte operacional às
atividades da Secretaria.
II - Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Captação de Recursos e
Parcerias: Desenvolver e monitorar programas de apoio ao empreendedorismo,
incentivando a captação de recursos e parcerias público-privadas.
§ 2º Coordenadoria de Inovação e Tecnologia: Fomentar a modernização e a
inovação nos processos administrativos e produtivos, promovendo o uso de
tecnologias digitais e soluções inovadoras.
I - Departamento de Projetos de Inovação: Elaborar e implementar projetos
inovadores que visem à melhoria dos serviços públicos e ao desenvolvimento
econômico, incentivando startups e a economia criativa.
§ 3º Assessoria de Projetos Econômicos:
I – Desenvolver estudos e estratégias para o crescimento econômico municipal;
II – Assessorar na captação de recursos e parcerias público-privadas;
III – Apoiar políticas voltadas ao fomento do empreendedorismo.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 77. São atribuições da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária:
I - apoiar e incentivar o Agronegócio;
II - viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras
livres e outras formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e
pecuária;
III - buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos oriundos
de fora de seu território;
IV - apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
V - orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao
financiamento destinado aos agronegócios e negócios ecologicamente
sustentáveis;
VI - instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção,
sobretudo no combate a pragas e moléstias;
VII - promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o conhecimento
no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo;
VIII - promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que
compatibilizem o desenvolvimento agro econômico à preservação dos recursos
naturais do Município;
IX - atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam esclarecer
dúvidas ou orientar ações dos produtores;
X - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras, extração
de mudas e outras afins;
XI - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento
municipal na área da agricultura, pecuária e outros setores da agro economia
voltados à preservação e melhoria do meio ambiente;
XII - organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos produtores
rurais, à pequena e média empresa ao cooperativismo e ao associativismo;
XIII - articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a mobilização
de recursos para atividades primárias no Município, bem como na área de
abastecimento;
XIV - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente
sustentáveis;
XV - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como
aos negócios ecologicamente sustentáveis;
XVI - criar e ampliar canais para a participação do Município, através de
convênios e parcerias, em programas da União, do Estado, além de outras pessoas
jurídicas de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei;
XVII - planejar, construir e gerir o Polo Eco Industrial do Município;
XVIII - viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e
implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim
como o acesso a financiamentos oferecidos pela União, pelo Estado, por suas
entidades ou pessoas jurídicas privadas;
XIX - fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura
familiar;
XX - colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos
afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos recursos
hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar;
XXI - realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora
de Agronegócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis;
XXII - criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os
agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu
território.
XXIII - manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem como
com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente
sustentáveis, para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXV - estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas
ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de
desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o
agronegócio e os negócios ecologicamente sustentáveis;
XXIV - viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio
da participação em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
XXV - colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando à
melhoria dos ecossistemas em geral;
XXVI - criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a produção
de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação
florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural;
XXVII - criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município;
XXVIII - executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com
implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da
Administração Municipal, realizando mecanização rural, inclusive drenagem
agrícola, obras de acesso a reservatórios hídricos para irrigação e situações de
déficit hídrico;
XXIX- formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de agricultura e pecuária do município, bem
como a assistência técnica às comunidades rurais;
XXX - adotar medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à
população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
XXXI - formular e executar as políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da
utilização de feiras e mercados municipais;
XXXII - incentivar e fortalecer o cooperativismo no âmbito do Município;
XXXIII - elaborar a política de desenvolvimento agrário, observadas as normas
de preservação ambiental e os princípios do ecodesenvolvimento;
XXXIV - promover o cadastramento das propriedades rurais;
XXXV - realizar estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária,
agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o
aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias
adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
XXXVI - realizar estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção
rural do Município;
XXXVII - combater a erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e
pecuária;
XXXIX - coordenar, junto com a Vigilância Sanitária as atividades relacionadas
ao Serviço de Inspeção Municipal, SIM, referentes a produtos industrializados de
origem animal ou vegetal;
XL - administrar Feiras, Mercados e Sala de Abate de Animais;
XLI - executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que
concerne ao seu desenvolvimento agro econômico, especialmente sobre suas
culturas tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo;
XLII - exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 78. São atribuições do Subsecretário Municipal de Agricultura e Pecuária:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 79. A estrutura constante no artigo 30, vinculada à Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Agricultura Familiar e Economia Solidária: Planejar e
coordenar políticas que fortaleçam a agricultura familiar e promovam a economia
solidária, incentivando a produção e a assistência técnica aos pequenos
produtores.
I - Departamento de Produção Rural e Assistência Técnica: Operacionalizar
programas de apoio e capacitação dos pequenos produtores.
II - Coordenadoria de Pecuária e Agronegócios: Promover o desenvolvimento
sustentável do setor agropecuário, integrando ações de fomento, fiscalização e
apoio técnico.
I - Departamento de Desenvolvimento Pecuário: Executar programas de apoio
técnico e de desenvolvimento para o setor pecuário.
II - Departamento de Serviço de Inspeção Municipal: Operacionalizar os
processos de inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal,
garantindo a qualidade e segurança alimentar.
§ 2º Assessoria Técnica de Agricultura e Pecuária:
I – Assessorar na elaboração de projetos voltados ao desenvolvimento rural
sustentável;
II – Apoiar a implementação de políticas de incentivo à agricultura e pecuária;
III – Estimular parcerias e ações de fomento à economia rural.
SEÇÃO XIV
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 80. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania:
I - executar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a Política Nacional de Assistência
Social – PNAS e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Federal 8.742/93);
II - elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;
III - elaborar com participação dos Coordenadores de Departamento e Programas
e Conselho Municipal de Assistência Social a peça orçamentária da política
municipal de assistência social;
IV - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de
serviços de cunho governamental e não governamental;
V - organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de proteção
Social Básica e Especial, referente a natureza e níveis de complexidade do
atendimento;
VI - planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção
Social Básica, que tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
VII - planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial
abrangendo os serviços de média e alta complexidade;
VIII - desenvolver programas especializados voltados à proteção de famílias e
indivíduos em situação efetiva de risco pessoal e social, bem como as medidas
sócias educativas voltadas aos adolescentes e adultos;
IX - cadastrar, assessorar e monitorar as ações da rede privada de Assistência
Social e de Beneficência;
X - propiciar a participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
socioassistenciais;
XI - propor e coordenar o sistema de avaliação permanente de programas e
projetos;
XII - estabelecer os padrões de qualidade, formas de acompanhamento e
instrumental de monitoramento das ações governamentais e não governamentais;
XIII - elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política de moradia
popular;
XIV - administrar e fiscalizar as ações desenvolvidas por todos os órgãos que
compõem a estrutura organizacional desta Secretaria, dentro das funções e
atribuições discriminada nesta lei;
XV - articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura
Municipal, com o objetivo de integração das ações com vistas à inclusão dos
destinatários da política de assistência social;
XVI - coordenar a execução das políticas públicas de proteção social aos
cidadãos, em especial às crianças e pessoas idosas, assistindo no que couber a
implantação e execução de seus direitos fundamentais;
XVII - coordenar a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social,
pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial,
enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
XVIII - coordenar e implementar os programas de atenção social à família e
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no
atendimento sociofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco
pessoal e social;
XIX - coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao
adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a
universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações
da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à
proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do
trabalho infantil;
XX - coordenar a elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
XXI - coordenar a implementar os programas de atenção à pessoa com
deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento,
viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
XXII - coordenar e implementar programas e/ou projetos voltados às mulheres
por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando
novas formas de convívio sociofamiliar;
XXIII - coordenar e implementar os programas de atenção à pessoa idosa e da
terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento,
viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
XIV – administrar, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, os recursos
públicos vinculados à Secretaria;
XV - captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias
e manutenção das atividades da pasta;
XVI - buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência,
qualidade do serviço público e a economia de custos;
XVII - garantir o funcionamento do conselho tutelar em suas atribuições legais;
XXVIII - executar outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 81. São atribuições do Subsecretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 82. A estrutura constante no artigo 31, vinculada à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria Administrativa: Coordenar, organizar e supervisionar as
atividades administrativas de apoio aos serviços sociais, assegurando a eficiência
dos processos internos e a integração das ações de transporte, assistência
previdenciária e serviços funerários.
I - Departamento de Transporte e Logística Social: Planejar, organizar e
coordenar o transporte e a logística social, garantindo a mobilidade segura e
eficiente de munícipes e recursos, além de integrar os serviços de transporte com
as demais políticas sociais.
II - Departamento de Assistência a Serviços Previdenciários: Gerenciar e
operacionalizar os processos relativos aos serviços previdenciários, prestando
apoio, orientação e acompanhamento aos beneficiários, assegurando a efetividade
dos programas assistenciais.
III - Departamento de Serviços Funerários: Planejar e coordenar os serviços
funerários, assegurando atendimento digno, eficiente e humanizado às famílias,
promovendo a organização dos processos e a prestação de serviços de qualidade.
§ 2º Coordenadoria de Proteção Social Básica: Planejar e coordenar programas de
assistência familiar, garantindo a efetividade dos benefícios e o acesso aos
direitos sociais.
I - Departamento de Assistência Familiar: Gerenciar e operacionalizar os
cadastros e a concessão de benefícios. sociais.
§ 3º Coordenadoria de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: Promover
ações que incentivem a integração social e o fortalecimento dos vínculos
comunitários.
§ 4º Coordenadoria de Proteção Social Especial: Desenvolver políticas e
programas direcionados à população em situação de risco, assegurando a oferta
de serviços especializados.
I - Departamento de Média e Alta Complexidade: Operacionalizar os serviços
especializados de proteção, incluindo medidas socioeducativas e acolhimento
(abrigos e casas de acolhimento).
§ 5º Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial: Planejar e coordenar ações de
monitoramento das políticas socioassistenciais, garantindo a transparência e
eficácia dos serviços.
§ 6º Assessoria de Programas Sociais:
I – Assessorar na gestão de programas sociais e parcerias com entidades do
terceiro setor;
II – Acompanhar a execução de políticas de assistência social;
III – Promover estratégias de fortalecimento de vínculos comunitários.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E
ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 83. São atribuições da Secretaria Municipal de Articulação Política e
Assuntos Comunitários:
I - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da
execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza das
comunidades ribeirinhas e rurais;
II - elaborar projetos de construção e conservação de obras públicas municipais
nas comunidades ribeirais e rurais do Município de Codajás;
III - garantir a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos
as estradas e caminhos municipais, bem como as obras complementares rurais
conjuntamente a secretaria de produção agrícola;
IV - manter a iluminação pública nas comunidades ribeirinhas e rurais;
V - realizar os serviços de limpeza e manutenção de paranás e furos de acesso às
comunidades ribeirinhas;
VI - formular políticas a serem executadas pelo Município, bem como a
proposição de planos de expansão dos serviços públicos em áreas ribeirinhas e
rurais;
VII - executar atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos
municipais nas comunidades ribeirinhas e rurais;
VIII - promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos nas
comunidades;
IX - executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
X - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Municipal no âmbito das comunidades ribeirinhas e comunitárias.
Art. 84. São atribuições do Subsecretário Municipal Articulação Política e
Assuntos Comunitários:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria do Município;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 85. A estrutura constante no artigo 32, vinculada à Secretaria Municipal
Articulação Política e Assuntos Comunitários, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Assuntos Comunitários: Planejar, coordenar e promover
ações que fortaleçam a integração e a participação ativa das comunidades,
estimulando o diálogo entre a administração municipal e os diversos segmentos
da sociedade.
I – Departamento de Relações Comunitárias: Executar iniciativas de articulação e
apoio à organização das comunidades, facilitando a comunicação entre as
associações e lideranças locais.
§ 2º Coordenadoria de Articulação Política: Desenvolver e implementar
estratégias de interface entre o Poder Executivo e os diversos setores sociais e
políticos, promovendo a cooperação e o alinhamento das ações governamentais
com as demandas da sociedade.
I – Departamento de Relações Institucionais: Gerenciar e operacionalizar as
interações institucionais com órgãos governamentais, entidades e representantes
da sociedade, assegurando a efetividade dos canais de comunicação e a
integração das políticas públicas.
§ 3º Assessoria de Políticas Comunitárias:
I – Assessorar na articulação entre o poder público e as lideranças comunitárias;
II – Apoiar iniciativas voltadas à participação cidadã e desenvolvimento
comunitário;
III – Elaborar projetos voltados à melhoria das condições sociais nas
comunidades.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 86. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
I - formular políticas, diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de meio ambiente, de
modo a completar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de
desenvolvimento sustentável;
II - planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do
meio ambiente;
III - proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição
ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
IV - preservar e conservar a biodiversidade;
V - integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos;
VI - proteger as áreas verdes no perímetro urbano e os recursos hídricos;
VII - articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
X - interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou
indiretamente à exploração das reservas no Município;
XI - emitir o licenciamento ambiental e fiscalizar as atividades das mais diversas
naturezas no que se refere ao meio ambiente em consonância com as
competências do Município e a legislação ambiental vigente no país;
XII - propor a criação de Unidade de Conservação;
XIII - implantar, organizar e executar a Área de Preservação Permanente - APP;
XIV - executar o calendário ambiental;
XV - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 87. São atribuições do subsecretario de Meio Ambiente Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 88. A estrutura constante no artigo 33, vinculada à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Fiscalização Ambiental: Planejar, coordenar e
supervisionar as ações de controle e monitoramento ambiental, garantindo o
cumprimento das normas e a proteção dos recursos naturais do Município.
I – Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental: Operacionalizar os
processos de licenciamento e fiscalização, monitorando o cumprimento das
normas ambientais e promovendo ações corretivas quando necessário.
§ 2º Coordenadoria de Educação Ambiental: Desenvolver e implementar
programas e ações de sensibilização e capacitação ambiental, promovendo a
conscientização da população sobre a importância da preservação dos recursos
naturais e do desenvolvimento sustentável.
I – Departamento de Sensibilização Ambiental: Elaborar e executar campanhas
educativas, treinamentos e eventos que incentivem práticas sustentáveis e a
participação ativa da comunidade na proteção do meio ambiente.
§ 3º Assessoria de Desenvolvimento Sustentável:
I – Apoiar a elaboração de políticas públicas voltadas à sustentabilidade
ambiental;
II – Desenvolver projetos de preservação e recuperação de recursos naturais;
III – Propor diretrizes para implementação de práticas ecológicas no município.
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 89. Compete à Secretaria Municipal Segurança Pública:
I - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa
ao exercício do poder de polícia administrativa, e protegendo a ordem, o
patrimônio público e os recursos naturais;
II - participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
III - auxiliar os órgãos de segurança pública;
IV - administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e Portuários,
quando delegados ao Município;
V - elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições
de proteção da população do Município;
VI - zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice￾Prefeito e demais autoridades municipais e convidados em visita oficial ao
Município;
VII - administrar o Aeroporto Municipal de Codajás, devendo zelar pelo seu
regular funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança,
competindo, ainda, prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades
constituídas, inclusive aos órgãos de fiscalização aeroportuárias.
VIII - coordenar a Guarda Municipal
IX - coordenar a vigilância e segurança do patrimônio público Municipal;
X - coordenar o Centro Integrado de Operações de Segurança no município;
XI - promover a proteção do cidadão, desenvolver e implantar políticas que
promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos
governamentais e a sociedade, visando a organizar e ampliar a segurança no
município;
XII - integrar forças para a otimização de ações preventivas de segurança pública,
reunindo o conjunto de instituições do setor e promovendo ações conjuntas e
sistêmicas de prevenção e enfrentamento da violência e da criminalidade;
XIII - organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da
comunidade, de prevenção e de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas
a evitar desastres, minimizando seus impactos para a população e restabelecendo
a normalidade social;
XIV- estimular e colaborar como parte de ação conjunta por meio de suas
divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais
como o Judiciário, Ministério Público, polícias Civil, Militar e Federal;
Departamento Estadual de Trânsito, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros
Estadual, e entidades governamentais ou não que tenham atividades relacionadas,
direta ou indiretamente, com segurança pública;
XV - desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão,
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando a
organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
XVI - planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da
comunidade, dentro de seus limites de competência;
XVII - desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a
proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da
criminalidade;
XVIII - promover seminários, eventos, oficinas, palestras e fóruns com a
participação de segmentos representativos e especializados da sociedade
organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a
necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a
compreensão acerca da responsabilidade e todos na busca de soluções para as
questões de segurança e trânsito para serem agentes promotores e divulgadores de
assuntos referentes a droga, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
XIX - contribuir com ações efetivas, dentro de seus limites de competência, com
vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;
XX - atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das
propriedades públicas municipais;
XXI - atuar nas atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do
Município, respeitados os limites de sua competência;
XXII - articular os Conselhos de Segurança Pública e Trânsito;
XXIII - desenvolver ações integrativas educacionais e de conscientização em
unidades escolares, universidades e quaisquer organizações civis, com o objetivo
de integração entre a sociedade e a Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Trânsito, Defesa Civil e Brigada de Incêndio;
XXIV - criar projetos e ações que evitem o envolvimento de pessoas com
entorpecentes ou quaisquer tipos de vícios ou que as resgatem dessa situação,
com prospecção de oferta de trabalho na iniciativa privada via convênio com a
Secretaria Municipal de Segurança Pública, além da busca de oferta de
tratamento em clínicas credenciadas para recuperação dos vícios e reintegração
na sociedade;
XXV - assessorar o Prefeito de demais Secretários Municipais nos assuntos
pertinentes à segurança pública
XXVI - planejar, articular, coordenar e gerir as atividades da Brigada de Incêndio
em todo o território municipal, nos limites de sua competência.
XXVII - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de defesa social e apoio em situação de
calamidade, acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma
natureza;
XXVIII - realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para
a população fixa e flutuante do Município;
XXIX - planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio
ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
XXX - elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária
para a preparação das comunidades locais;
XXXI - planejar e coordenar políticas municipais da ordem pública, através de
ações e programas, em articulação e parceria com entidades estadual e federal,
visando a redução de fatores de risco social e índices de criminalidade, de
proteção à incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Município;
XXXII - responsabilizar-se pela manutenção, gerenciamento, execução das
atividades voltadas ao Trânsito;
XXXIII – promover a fiscalização das vias púbicas;
XXXIV – planejar, executar e fiscalizar a mobilidade urbana e o trânsito
municipal;
XXXV – proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais;
XXXVI – proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
XXXVII – colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação
referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XXXVIII – formular, executar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de
prevenção e combate a violência, potencializando, integrando e harmonizando
ações das forças públicas.
Art. 90. São atribuições do Subsecretário Municipal de Segurança Pública:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria inerentes à Segurança Pública.
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 91. A estrutura constante no artigo 34, vinculada à Secretaria Municipal de
Segurança Pública, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria Administrativa: Coordenar, organizar e supervisionar as
atividades administrativas de apoio à segurança pública, garantindo o suporte
operacional, a gestão de recursos e a integração dos processos internos.
§ 2º Coordenadoria da Guarda Municipal: Organizar e supervisionar as atividades
operacionais da Guarda Municipal, assegurando a manutenção da ordem, a
proteção do patrimônio público e a prestação de serviços de segurança à
comunidade.
§ 3º Coordenadoria de Monitoramento e Vigilância: Planejar, coordenar e
monitorar as ações de controle e vigilância, integrando os sistemas de segurança
patrimonial e de educação para o trânsito para promover a prevenção e o controle
de riscos.
I – Departamento de Segurança Patrimonial: Implementar e operacionalizar
medidas de proteção dos bens públicos e privados, realizando o monitoramento e
o controle dos acessos e das ocorrências para garantir a integridade do
patrimônio.  
II – Departamento de Educação para o Trânsito: Desenvolver e executar
programas de educação e conscientização viária, promovendo a prevenção de
acidentes e a melhoria do comportamento dos usuários das vias públicas.
§ 4º Assessoria de Segurança Pública:
I – Apoiar na formulação de estratégias de segurança pública municipal;
II – Assessorar no planejamento e execução de operações preventivas;
III – Monitorar indicadores de segurança e propor soluções estratégicas.
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
Art.92. São atribuições da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca –
SEMAP:
I - apoiar os pescadores artesanais e suas organizações;
II - apoiar o desenvolvimento da Aquicultura, em regime familiar e associativo;
III - planejar, coordenar e atualizar cadastro de pesca e aquicultura no município
em parceria com órgão Federal e Estadual competente;
IV - implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no
município.
V - estimular a organização e análise de dados coletados com o mapeamento
fluvial, a fim de viabilizar a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos
naturais;
VI - promover o desenvolvimento, a implementação da infraestrutura e a
coordenação dos eventos relativos à Aquicultura e pesca, de forma compartilhada
com o Turismo;
VII - criar programas específicos para alfabetização, formação profissional,
capacitação, educação ambiental e inclusão social dos pescadores artesanais e
aquicultores;
VIII - formular, no que couberem, normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da
aquicultura observadas à legislação pertinente.
IX - estabelecer projetos de sustentabilidade dos recursos pesqueiros como forma
de garantir a sobrevivência daqueles que os exploram;
X - incentivar o crescimento e a eficiência das atividades da pesca industrial
local;
XI - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de
inclusão econômica e social.
XII - executar e avaliar medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à
implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado
e de fomento à pesca e à aquicultura como um todo;
XIII - estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de
implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras espécies
adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor interno e externo.
XIV - coordenar, supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades referentes à
infraestrutura de apoio à produção e circulação do pescado a partir do Município;
XV - executar plano, programas, projetos e ações voltadas para o
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, visando a
sustentabilidade da pesca e a produção aquícola;
XVI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao
ordenamento pesqueiro e aquícola no município;
XVII - assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento da produção aquícola e pesqueira;
XVIII - promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da aquicultura do
Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando
serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as
possibilidades de investimentos no Município, observando os preceitos da
sustentabilidade e da preservação ambiental;
IX - realizar programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
X - desenvolver a atividade pesqueira objetivando a geração de empregos e renda
e melhoria da qualidade de vida da população;
XI - desenvolver projetos e eventos voltados para a organização e
desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
XII - promover a capacitação profissional de agentes econômicos e de
trabalhadores do setor pesqueiro;
XIII - adotar providências para captação de recursos junto aos organismos
estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o setor pesqueiro;
XIV - conscientizar e orientar agentes econômicos, organizações de pescadores,
grupos humanos, pescadores profissionais e suas famílias quanto à importância da
organização social, da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e
degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do
trabalho no âmbito da produção pesqueira e da aquicultura;
XV - executar outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
Art. 93. São atribuições da Subsecretário Municipal de Aquicultura e Pesca:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 94. A estrutura constante no artigo 35, vinculada à Secretaria Municipal de
Aquicultura e Pesca, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Desenvolvimento Pesqueiro: Planejar, coordenar e
promover ações que impulsionem o desenvolvimento sustentável da pesca
artesanal, fortalecendo os saberes tradicionais e incentivando a modernização do
setor.
I – Departamento de Pesca Artesanal: Operacionalizar programas e iniciativas de
apoio técnico, capacitação e monitoramento das atividades pesqueiras
tradicionais, garantindo a qualidade e a sustentabilidade das práticas.
§ 2º Coordenadoria de Aquicultura: Planejar, coordenar e incentivar o
desenvolvimento da produção aquícola, promovendo a inovação, a
sustentabilidade e a diversificação dos produtos do setor.
I – Departamento de Produção Aquícola: Executar projetos e programas voltados
à modernização e à expansão da produção aquícola, assegurando a qualidade, a
segurança e a sustentabilidade dos processos produtivos.
§ 3º Assessoria de Pesca e Aquicultura:
I – Apoiar o desenvolvimento de projetos voltados à pesca e aquicultura;
II – Assessorar na implementação de políticas de incentivo ao setor pesqueiro;
III – Fomentar iniciativas de capacitação e apoio técnico aos pescadores.
SEÇÃO XIX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 95. São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I - promover a defesa dos direitos e dos interesses do Município, em qualquer
instância judicial ou administrativa;
II - elaborar pareceres sobre questões jurídicas que lhe forem solicitados pela
Administração;
III - assessorar juridicamente ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
IV - assessorar na elaboração dos projetos de leis, justificativas de veto, decretos,
regulamentos, contratos e outros atos e processos administrativos de natureza
jurídica, atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de
imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - orientar juridicamente nos processos de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
VI - organizar e atualizar a coletânea de leis municipais, bem como das
legislações federal e estadual de interesse do Município;
VII - orientar e auxiliar os servidores designados para apurar irregularidades
cometidas por servidores públicos municipais, de acordo com o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Codajás.
VIII - desempenhar outras responsabilidades e competências afins.
Art. 96. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral
do Município, equiparado a Secretário Municipal, de livre escolha e nomeação
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e de pessoal da Procuradoria Geral do
Município será disciplinada em legislação específica.
Art. 97. A estrutura constante no artigo 36, vinculada à Procuradoria Geral do
Município, tem a seguinte atribuição:
§ 1º Coordenadoria de Contencioso Jurídico: Coordenar e gerenciar as ações
judiciais em que o Município seja parte, elaborando estratégias de defesa dos
interesses públicos e promovendo a resolução eficiente dos litígios.
I – Departamento de Defesa Judicial: Organizar e operacionalizar a defesa
judicial do Município, acompanhando processos e implementando medidas para
proteger os interesses públicos.
§ 2º Na Assessoria Jurídica do Município, será vinculado o Departamento de
Pareceres Jurídicos, responsável por analisar e auxiliar na emissão de pareceres
jurídicos que garantam a segurança e a legalidade dos procedimentos
administrativos e licitatórios do Município.
§ 3º Assessoria Jurídica:
I – Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e legislativos;
II – Assessorar na formulação de contratos e licitações;
III – Acompanhar ações judiciais e administrativas de interesse do município.
SEÇÃO XX
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 98. A Controladoria Geral do Município, órgão autônomo e central de
coordenação do sistema de Controle Interno, responsável por assistir diretamente
ao Chefe do Poder Executivo quanto a assuntos relativos à defesa do patrimônio
público, e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades de
auditoria e fiscalização, tem suas atribuições, estrutura e competência definidas
pela Lei Municipal 313, 5 de dezembro de 2012.
Art. 99. A estrutura constante no artigo 37, vinculada à Controladoria Geral do
Município, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Controle Interno: Planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de auditoria e fiscalização dos processos administrativos,
orçamentários e financeiros, visando garantir a integridade e a eficiência na
gestão dos recursos públicos.
I – Departamento de Auditoria e Fiscalização: Executar auditorias, avaliações e
fiscalizações internas, monitorando o cumprimento das normas e diretrizes, com
o objetivo de identificar riscos e propor melhorias.
§ 2º Coordenadoria de Transparência e Prestação de Contas: Promover a
divulgação e o acesso às informações públicas, assegurando a transparência na
gestão e facilitando o controle social das ações do Município.
I – Departamento de Gestão da Transparência Pública: Organizar e disponibilizar
dados, relatórios e indicadores de gestão, contribuindo para a prestação de contas
e para a participação cidadã no acompanhamento das políticas públicas.
§ 3º Assessoria Técnica de Controle Interno:
I – Monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira municipal;
II – Assessorar na elaboração de relatórios de prestação de contas;
III – Propor medidas para melhoria da governança e transparência pública.
SEÇÃO XXI
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 100. A Ouvidoria Geral do Município consiste em um órgão de controle e
participação social, responsáveis pelo tratamento das reclamações, solicitações,
denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos,
prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão
pública municipal, competindo-lhe:
I - implementar as atividades administrativas bem como na supervisão da
execução das ações políticas, na organização e contribuição ao conjunto dos
programas, projetos e serviços do Município, na forma de dar continuidade aos
princípios e diretrizes políticas municipais;
II - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
III - solicitar às autoridades competentes a decisão administrativa final referente
às manifestações, prezando pela efetiva conclusão das manifestações de usuário
perante órgão ou entidade a que se vincula;
IV - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário;
V - acompanhar a prestação dos serviços públicos prestados, visando a garantir a
sua efetividade;
VI - propor o aperfeiçoamento na prestação dos serviços;
VII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis
com os princípios da Administração Pública, notadamente os estabelecidos na Lei
Federal 13.460/2017;
VIII - propor medidas para a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos,
em observância às determinações da Lei Federal 13.460/2017;
IX - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações das manifestações dos usuários de serviços públicos, e, com base
nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
X - promover a mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 101. A estrutura administrativa e de pessoal da Ouvidoria Geral do
Município será disciplinada em legislação específica.
Art. 102. A estrutura constante no artigo 38, vinculada à Ouvidoria Geral do
Município, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão: Coordenar as atividades de
atendimento às demandas dos cidadãos, assegurando a eficácia no registro,
encaminhamento e acompanhamento das reclamações, sugestões e denúncias,
promovendo o diálogo entre a administração e a comunidade.
I – Departamento de Ouvidoria Geral: Receber, registrar e acompanhar as
manifestações dos cidadãos, monitorando a qualidade dos serviços públicos e
propondo ações de melhoria.
§ 2º Coordenadoria de Controle Social: Promover a participação cidadã e o
controle social das ações governamentais, fortalecendo a transparência e o
engajamento na gestão pública.
I – Departamento de Participação Social: Estruturar e operacionalizar
mecanismos de participação social, coordenar consultas e audiências públicas, e
articular iniciativas que permitam o monitoramento e a avaliação das políticas e
serviços municipais.
§ 3º Assessoria de Ouvidoria:
I – Gerenciar o atendimento e acompanhamento de demandas dos cidadãos;
II – Assessorar na formulação de políticas de participação social;
III – Monitorar e propor melhorias na qualidade dos serviços públicos prestados.
SEÇÃO XXII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 103. São atribuições da Secretaria Municipal de Defesa Civil:
I - planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível
municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Proteção e
Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a
desastres e reconstrução;
III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de
operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos
do orçamento municipal;
V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas
coma minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de
normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos
da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - promover palestras, oficinas, reuniões e debates sobre os princípios da
Defesa Civil nas escolas e demais instituições representativas da sociedade;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco
intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por
profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou por
ela contratado;
IX - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças
múltiplas, vulnerabilidade e mobilidade do território, ponderar níveis de risco e
inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às
operações;
X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor
estabelecido no §1º do artigo 182 da Constituição da República de 1988;
XI - manter o órgão de Defesa Civil do Estado e o órgão Federal de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII - realizar exercícios simulados com a participação da população para
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres
e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres,
NOPRED, de Avaliação de Danos, AVADAN e de Declaração Municipal de
Atuação Emergencial, DEMATE, ou outro documento equivalente determinado
pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, COMUDEC;
XV - vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos
temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações
de desastres;
XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a
assistência à população em situação de desastre;
XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei Federal nº 12.430, de 01 de
dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, ou outra
legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações
e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de
otimizar a previsão de desastres;
XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil, NUDEC, ou entidades correspondentes,
especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de risco
intensificado e, ainda em implantar programas de treinamento de voluntários;
XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil, REDEC, ou
órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo,
PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;
XXIX - planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo
o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de
Defesa Civil;
XXXI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil;
§ 1º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte
integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade
dearticular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas específicas em Distritos,
Bairros ou Localidades do Município.
§ 2º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar
desastres, dentro de seus limites legais.
Art. 104. São atribuições da Subsecretário Municipal de Defesa Civil:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 105. A estrutura constante no artigo 39, vinculada à Secretaria Municipal de
Defesa Civil, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Gestão de Crises: Planejar, coordenar e executar ações
integradas de resposta e prevenção em situações de emergência, garantindo a
proteção da população e a continuidade dos serviços públicos durante desastres e
crises.
I – Departamento de Resposta a Desastres: Organizar e implementar medidas
emergenciais, mobilizar recursos e equipes para atendimento imediato às vítimas,
e coordenar a restauração dos serviços essenciais após a ocorrência de desastres.
II – Departamento de Prevenção de Riscos: Desenvolver e executar programas de
prevenção e mitigação de riscos, realizar treinamentos e simulacros, e orientar a
população e os órgãos competentes para reduzir os impactos de potenciais
emergências.
§ 2º Assessoria de Defesa Civil:
I – Assessorar na gestão de crises e resposta a desastres naturais;
II – Apoiar na formulação de políticas de prevenção de riscos;
III – Coordenar ações de apoio e assistência a comunidades atingidas por
calamidades.
Art. 106. A Secretaria Municipal de Defesa Civil é um órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
SEÇÃO XXIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO URBANA E
FUNDIÁRIA
Art. 107. São atribuições da Secretaria Municipal de Regularização Urbana e
Fundiária:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de
modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade
e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária;
XIII - coordenar e executar a Política Municipal de Habitação, o Fundo
Municipal de Habitação e o Sistema Municipal de Habitação;
XIV - coordenar, executar e fiscalizar a Política Municipal de Terra e Fundiária
Urbana;
XV - regular o uso e ocupação do solo urbano.
Art. 108. São atribuições da Subsecretário Municipal de Regularização Urbana e
Fundiária:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 109. A estrutura constante no artigo 40, vinculada à Secretaria Municipal de
Regularização Urbana e Fundiária, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Planejamento e Regularização Urbana: Planejar e
coordenar ações para organizar o território municipal, promovendo a legalização
e a regularização de imóveis, de forma a otimizar o uso do solo e a garantir o
ordenamento urbano.
I – Departamento de Cadastro Imobiliário: Gerenciar, atualizar e sistematizar o
cadastro de imóveis, assegurando a precisão dos registros e a base de dados para a
gestão urbana.
II – Departamento de Regularização Fundiária: Operacionalizar os processos de
regularização fundiária, facilitando a legalização dos imóveis e promovendo a
inclusão social por meio do acesso à propriedade.
§ 2º Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Obras: Planejar e
coordenar os processos de licenciamento urbanístico e a fiscalização das obras,
assegurando o cumprimento das normas técnicas e legais, bem como a qualidade
das edificações.
I – Departamento de Licenciamento Urbanístico: Gerenciar e emitir os
licenciamentos para obras e empreendimentos, garantindo a conformidade dos
projetos com a legislação urbanística municipal.
II – Departamento de Fiscalização de Imóveis: Monitorar e fiscalizar a execução
das obras e edificações, assegurando que os padrões de segurança, acessibilidade
e uso do solo sejam rigorosamente cumpridos.
§ 3º Coordenadoria de Fiscalização de Postura Municipal: Supervisionar as
atividades relacionadas ao cumprimento das normas de convivência urbana e de
postura, promovendo a ordem e a qualidade do ambiente urbano.
I – Departamento Administrativo: Gerenciar os processos administrativos
relacionados à fiscalização de posturas, organizando a aplicação de sanções e o
acompanhamento das medidas corretivas.
§ 4º Assessoria de Regularização Urbana e Fundiária:
I – Apoiar a formulação de políticas de ordenamento urbano e regularização
fundiária;
II – Assessorar na elaboração de projetos de infraestrutura urbana;
III – Propor medidas para melhoria da fiscalização e licenciamento urbanístico.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110. A distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõe a
presente estrutura organizacional do Poder Executivo, será disposta e/ou
motivadamente alterada por lei, a fim de ajustar e atender as necessidades
administrativas, bem como o interesse público do Município.
Art. 111. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando,
expressamente, a Lei Ordinária Municipal nº 435 de 2022.
Parágrafo único: Considerando as limitações orçamentárias do exercício
financeiro de 2025, a eficácia e o pleno funcionamento da Secretaria Municipal
de Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Regularização Urbana e Fundiária,
ficam postergados para o dia 1º de janeiro de 2026, data a partir da qual serão
efetivamente implantadas e poderão exercer suas atribuições conforme disposto
nesta Lei.
Codajás/Am, 26 de março de 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Codajás
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: 6GH0BRX3H
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/03/2025 - Nº 3827. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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