| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Proteção e Bem-Estar dos Animais no Município e dá outras Providências. |
| native_id | 542 |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 474, DE 26 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica estabelecido o compromisso do município com a proteção e promoção do bem-estar dos animais, reconhecendo sua importância para o meio ambiente e para a qualidade de vida da população. Art. 2.º Será criado o Conselho Municipal de Proteção Animal, com representantes da sociedade civil e do poder público, com a finalidade de propor políticas públicas, fiscalizar o cumprimento da legislação vigente e promover ações educativas relacionadas à proteção dos animais. Art. 3.º Serão estabelecidos normas e diretrizes para a criação, manutenção e funcionamento de abrigos e centros de recolhimento de animais abandonados, visando garantir condições adequadas de alojamento, alimentação, cuidados veterinários e adoção responsável. Art. 4.º Serão promovidas campanhas de esterilização e vacinação de animais de rua, em parceria com clínicas veterinárias e organizações não-governamentais, visando controlar a população de animais abandonados e prevenir doenças. Art. 5.º Serão criados programas de incentivo à adoção responsável de animais abandonados, com a realização de feiras de adoção, campanhas de conscientização e orientação sobre os cuidados necessários com os animais de estimação. Art. 6.º Será proibido o abandono e maus-tratos de animais, sendo estabelecidas penalidades para os infratores, conforme a legislação municipal vigente. Art. 7.º O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela implementação e execução das políticas públicas de proteção animal, em colaboração com o Conselho Municipal de Proteção Animal e demais órgãos competentes. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/Am, 26 de março de 2025, 86º de elevação a categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: C4B8A16V8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/03/2025 - Nº 3828. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br