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norma nº 474/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 474 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a Proteção e Bem-Estar dos Animais no Município e dá outras Providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 474, DE 26 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica
Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecido o compromisso do município com a proteção e
promoção do bem-estar dos animais, reconhecendo sua importância para o meio
ambiente e para a qualidade de vida da população.
Art. 2.º Será criado o Conselho Municipal de Proteção Animal, com
representantes da sociedade civil e do poder público, com a finalidade de propor
políticas públicas, fiscalizar o cumprimento da legislação vigente e promover
ações educativas relacionadas à proteção dos animais.
Art. 3.º Serão estabelecidos normas e diretrizes para a criação, manutenção e
funcionamento de abrigos e centros de recolhimento de animais abandonados,
visando garantir condições adequadas de alojamento, alimentação, cuidados
veterinários e adoção responsável.
Art. 4.º Serão promovidas campanhas de esterilização e vacinação de animais de
rua, em parceria com clínicas veterinárias e organizações não-governamentais,
visando controlar a população de animais abandonados e prevenir doenças.
Art. 5.º Serão criados programas de incentivo à adoção responsável de animais
abandonados, com a realização de feiras de adoção, campanhas de
conscientização e orientação sobre os cuidados necessários com os animais de
estimação.
Art. 6.º Será proibido o abandono e maus-tratos de animais, sendo estabelecidas
penalidades para os infratores, conforme a legislação municipal vigente.
Art. 7.º O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela implementação e
execução das políticas públicas de proteção animal, em colaboração com o
Conselho Municipal de Proteção Animal e demais órgãos competentes.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 26 de março de 2025, 86º de elevação a
categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: C4B8A16V8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
28/03/2025 - Nº 3828. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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