| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 477, DE 16 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE AATUALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS FIRMAR CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES, TERMOS DE COOPERAÇÃO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, do terceiro setor e organismos internacionais, visando à realização de ações de interesse público. Art. 2º Os instrumentos celebrados com base nesta Lei poderão ter como finalidade, entre outras: I – a execução de políticas públicas e programas nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte, turismo, agricultura, meio ambiente, infraestrutura, saneamento, habitação e desenvolvimento econômico e social; II – a promoção do intercâmbio técnico, científico e cultural; III – o apoio mútuo logístico, operacional e institucional; IV – a transferência de recursos financeiros, materiais ou humanos para execução de projetos; V – o fortalecimento da capacidade institucional da administração pública municipal. Art. 3º A formalização dos instrumentos de que trata esta Lei deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, transparência, prestação de contas e interesse público, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 4º Os convênios e instrumentos congêneres deverão conter, obrigatoriamente: I – identificação das partes e seus representantes legais; II – objeto e finalidade do ajuste; III – obrigações e responsabilidades de cada parte; IV – prazos de vigência e execução; V – plano de trabalho com metas, etapas, indicadores e cronograma físicofinanceiro; VI – formas de fiscalização, monitoramento e avaliação dos resultados; VII – hipóteses de rescisão e sanções por descumprimento; VIII – cláusulas de prestação de contas e responsabilização. Art. 5º A prestação de contas dos instrumentos celebrados será realizada de acordo com a legislação vigente, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo, com ampla publicidade e transparência dos atos administrativos. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos complementares para celebração, execução, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos convênios e instrumentos congêneres de que trata esta Lei. Art. 7º Esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 461, de 25 de junho de 2024, e demais disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/Am, 16 de abril de 2025, 86º de elevação a categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos, Prefeito. Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: OZORLTNDP Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 17/04/2025 - Nº 3842. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br