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norma nº 475/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 475 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 477, DE 16 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE
SOBRE AATUALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS FIRMAR
CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES, TERMOS DE
COOPERAÇÃO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM ENTES
PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica
Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos,
ajustes, termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos congêneres com
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como com entidades
privadas sem fins lucrativos, do terceiro setor e organismos internacionais,
visando à realização de ações de interesse público.
Art. 2º Os instrumentos celebrados com base nesta Lei poderão ter como
finalidade, entre outras:
I – a execução de políticas públicas e programas nas áreas de saúde, educação,
assistência social, segurança, cultura, esporte, turismo, agricultura, meio
ambiente, infraestrutura, saneamento, habitação e desenvolvimento econômico e
social;
II – a promoção do intercâmbio técnico, científico e cultural;
III – o apoio mútuo logístico, operacional e institucional;
IV – a transferência de recursos financeiros, materiais ou humanos para execução
de projetos;
V – o fortalecimento da capacidade institucional da administração pública
municipal.
Art. 3º A formalização dos instrumentos de que trata esta Lei deverá respeitar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade, razoabilidade, transparência, prestação de contas e interesse
público, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 4º Os convênios e instrumentos congêneres deverão conter,
obrigatoriamente:
I – identificação das partes e seus representantes legais;
II – objeto e finalidade do ajuste;
III – obrigações e responsabilidades de cada parte;
IV – prazos de vigência e execução;
V – plano de trabalho com metas, etapas, indicadores e cronograma físico￾financeiro;
VI – formas de fiscalização, monitoramento e avaliação dos resultados;
VII – hipóteses de rescisão e sanções por descumprimento;
VIII – cláusulas de prestação de contas e responsabilização.
Art. 5º A prestação de contas dos instrumentos celebrados será realizada de
acordo com a legislação vigente, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
de controle interno e externo, com ampla publicidade e transparência dos atos
administrativos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os
procedimentos complementares para celebração, execução, fiscalização,
acompanhamento e avaliação dos convênios e instrumentos congêneres de que
trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 461, de 25 de junho de
2024, e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 16 de abril de 2025, 86º de elevação a
categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: OZORLTNDP
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
17/04/2025 - Nº 3842. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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