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norma nº 477/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 477 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 477, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a atualização da autorização
para o Poder Executivo do Município de
Codajás firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de cooperação e instrumentos
congêneres com entes públicos e privados, e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, termos de
cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como
com entidades privadas sem fins lucrativos, do terceiro setor e
organismos internacionais, visando à realização de ações de
interesse público.
Art. 2º Os instrumentos celebrados com base nesta Lei poderão
ter como finalidade, entre outras:
I – a execução de políticas públicas e programas nas áreas de
saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte,
turismo, agricultura, meio ambiente, infraestrutura,
saneamento, habitação e desenvolvimento econômico e social;
II – a promoção do intercâmbio técnico, científico e cultural;
III – o apoio mútuo logístico, operacional e institucional;
IV – a transferência de recursos financeiros, materiais ou
humanos para execução de projetos;
V – o fortalecimento da capacidade institucional da
administração pública municipal.
Art. 3º A formalização dos instrumentos de que trata esta Lei
deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade,
razoabilidade, transparência, prestação de contas e interesse
público, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º Os convênios e instrumentos congêneres deverão
conter, obrigatoriamente:
I – identificação das partes e seus representantes legais;
II – objeto e finalidade do ajuste;
III – obrigações e responsabilidades de cada parte;
IV – prazos de vigência e execução;
V – plano de trabalho com metas, etapas, indicadores e
cronograma físico-financeiro;
VI – formas de fiscalização, monitoramento e avaliação dos
resultados;
VII – hipóteses de rescisão e sanções por descumprimento;
VIII – cláusulas de prestação de contas e responsabilização.
Art. 5º A prestação de contas dos instrumentos celebrados será
realizada de acordo com a legislação vigente, observadas as
normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e
externo, com ampla publicidade e transparência dos atos
administrativos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de
decreto, os procedimentos complementares para celebração,
execução, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos
convênios e instrumentos congêneres de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 461,
de 25 de junho de 2024, e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 16 de abril de 2025, 86º de elevação a categoria
de cidade.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS,
Prefeito.
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:058A5DB8
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 14/05/2025. Edição 3854
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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