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norma nº 478/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 478 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Codajás e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 478, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos
Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de
Codajás e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69,
III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Codajás, a
possibilidade de aumento de carga horária para os professores efetivos
da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que observadas as
condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por aumento de carga horária a
ampliação temporária da jornada de trabalho do professor efetivo até
40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente pagamento
proporcional à remuneração devida, sem que haja alteração do vínculo
funcional.
Parágrafo único. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á
o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 3º O aumento de carga horária será permitido:
I – Em caráter excepcional e temporário, para suprir a carência de
professores nas unidades escolares;
II – Mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de
Educação, com justificativa formal da necessidade;
III – Quando não houver candidato classificado em concurso público
ou processo seletivo vigente para assumir a vaga disponível.
Art. 4º A autorização do aumento de carga horária dependerá da
conveniência da administração pública com a devida comprovação da
necessidade bem como da manifestação formal de interesse e anuência
do servidor, observando-se:
I – A compatibilidade de horários;
II – A preservação da carga horária legal máxima permitida por
legislação vigente;
III – O não comprometimento da qualidade do ensino e da saúde do
servidor.
Art. 5º O valor da remuneração correspondente ao aumento de carga
horária e será calculado de forma proporcional ao vencimento base do
professor efetivo, considerando o número de horas efetivamente
acrescidas.
Art. 6º O aumento de carga horária terá vigência pelo período
necessário à manutenção do serviço educacional, devendo ser revista a
cada seis meses.
Parágrafo único. O prazo de revisão indicado no caput desse artigo
poderá ser reduzido pela administração pública sempre que houver
necessidade de reavaliar as condições físicas e mentais do servidor,
bem como para avaliar a necessidade de manutenção do aumento da
carga horária.
Art. 7º A concessão do aumento de carga horária não gera direito à
incorporação aos vencimentos, nem estabilidade na jornada ampliada,
sendo de caráter provisório e revogável a qualquer tempo.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 03 de maio de 2025, 86º de elevação a categoria de
cidade.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS,
Prefeito.
Publicado por:
Maycofran Fragoso da Costa
Código Identificador:D95E5E6E
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 09/05/2025. Edição 3851
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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