| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Codajás e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 478, DE 06 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Codajás e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Codajás, a possibilidade de aumento de carga horária para os professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que observadas as condições previstas nesta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por aumento de carga horária a ampliação temporária da jornada de trabalho do professor efetivo até 40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente pagamento proporcional à remuneração devida, sem que haja alteração do vínculo funcional. Parágrafo único. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Art. 3º O aumento de carga horária será permitido: I – Em caráter excepcional e temporário, para suprir a carência de professores nas unidades escolares; II – Mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, com justificativa formal da necessidade; III – Quando não houver candidato classificado em concurso público ou processo seletivo vigente para assumir a vaga disponível. Art. 4º A autorização do aumento de carga horária dependerá da conveniência da administração pública com a devida comprovação da necessidade bem como da manifestação formal de interesse e anuência do servidor, observando-se: I – A compatibilidade de horários; II – A preservação da carga horária legal máxima permitida por legislação vigente; III – O não comprometimento da qualidade do ensino e da saúde do servidor. Art. 5º O valor da remuneração correspondente ao aumento de carga horária e será calculado de forma proporcional ao vencimento base do professor efetivo, considerando o número de horas efetivamente acrescidas. Art. 6º O aumento de carga horária terá vigência pelo período necessário à manutenção do serviço educacional, devendo ser revista a cada seis meses. Parágrafo único. O prazo de revisão indicado no caput desse artigo poderá ser reduzido pela administração pública sempre que houver necessidade de reavaliar as condições físicas e mentais do servidor, bem como para avaliar a necessidade de manutenção do aumento da carga horária. Art. 7º A concessão do aumento de carga horária não gera direito à incorporação aos vencimentos, nem estabilidade na jornada ampliada, sendo de caráter provisório e revogável a qualquer tempo. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/Am, 03 de maio de 2025, 86º de elevação a categoria de cidade. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito. Publicado por: Maycofran Fragoso da Costa Código Identificador:D95E5E6E Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/05/2025. Edição 3851 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/