br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 481/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 481 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaInstitui a Semana da Mulher Rural no Município de Codajás, com o título "Mulheres do Açaí", e dá outras providências.
native_id574

Originating matéria

matéria 548 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 481 DE 15 DE JULHO DE 2025
INSTITUI A SEMANA DA MULHER RURAL
NO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, COM O
TÍTULO "MULHERES DO AÇAÍ", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Codajás, a
Semana da Mulher Rural, com o título “Mulheres do Açaí”, a
ser celebrada anualmente na semana que incluir o dia 15 de
outubro, data reconhecida pela Organização das Nações Unidas
(ONU) como o Dia Internacional da Mulher Rural.
Art. 2º A Semana da Mulher Rural – Mulheres do Açaí – tem
como objetivo:
I - reconhecer e valorizar o papel da mulher rural no
desenvolvimento econômico, social e cultural do município;
II - promover ações que fortaleçam a atuação das mulheres nas
atividades extrativistas, agrícolas e pesqueiras da região;
III - estimular o empreendedorismo feminino nos territórios
rurais;
IV - fomentar a igualdade de gênero e o empoderamento das
mulheres que vivem e produzem a partir dos recursos naturais;
V - divulgar e apoiar saberes e práticas tradicionais e
inovadoras protagonizadas por mulheres que atuam no
extrativismo do açaí, na produção de farinha, no cultivo de
banana, hortaliças, e na pesca artesanal.
Art. 3º Durante a semana comemorativa, os órgãos públicos
municipais, em especial aqueles ligados às áreas de produção
rural, assistência social, educação, cultura e desenvolvimento
econômico, deverão organizar e apoiar a realização de:
I - oficinas, palestras e cursos de capacitação e
profissionalização voltados às mulheres da floresta e das
comunidades produtoras;
II - rodas de conversa, seminários e fóruns sobre o
protagonismo feminino na economia sustentável amazônica;
III - exposições, feiras e eventos culturais que valorizem a
produção artesanal, agroextrativista e pesqueira das mulheres
de Codajás;
IV - atividades educativas nas escolas municipais sobre a
importância histórica, econômica e ambiental das mulheres
rurais da região;
V - campanhas de conscientização sobre os direitos das
mulheres que vivem da terra, da água e da floresta.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
organizações da sociedade civil, associações de mulheres,
cooperativas, universidades, empresas e demais instituições
para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 85 de julho de 2025, 86º de elevação a
categoria de cidade.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS,
Prefeito.
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:58153C12
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 21/07/2025. Edição 3901
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

open original →