| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Institui a Semana da Mulher Rural no Município de Codajás, com o título "Mulheres do Açaí", e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 481 DE 15 DE JULHO DE 2025 INSTITUI A SEMANA DA MULHER RURAL NO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, COM O TÍTULO "MULHERES DO AÇAÍ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Codajás, a Semana da Mulher Rural, com o título “Mulheres do Açaí”, a ser celebrada anualmente na semana que incluir o dia 15 de outubro, data reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Mulher Rural. Art. 2º A Semana da Mulher Rural – Mulheres do Açaí – tem como objetivo: I - reconhecer e valorizar o papel da mulher rural no desenvolvimento econômico, social e cultural do município; II - promover ações que fortaleçam a atuação das mulheres nas atividades extrativistas, agrícolas e pesqueiras da região; III - estimular o empreendedorismo feminino nos territórios rurais; IV - fomentar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres que vivem e produzem a partir dos recursos naturais; V - divulgar e apoiar saberes e práticas tradicionais e inovadoras protagonizadas por mulheres que atuam no extrativismo do açaí, na produção de farinha, no cultivo de banana, hortaliças, e na pesca artesanal. Art. 3º Durante a semana comemorativa, os órgãos públicos municipais, em especial aqueles ligados às áreas de produção rural, assistência social, educação, cultura e desenvolvimento econômico, deverão organizar e apoiar a realização de: I - oficinas, palestras e cursos de capacitação e profissionalização voltados às mulheres da floresta e das comunidades produtoras; II - rodas de conversa, seminários e fóruns sobre o protagonismo feminino na economia sustentável amazônica; III - exposições, feiras e eventos culturais que valorizem a produção artesanal, agroextrativista e pesqueira das mulheres de Codajás; IV - atividades educativas nas escolas municipais sobre a importância histórica, econômica e ambiental das mulheres rurais da região; V - campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres que vivem da terra, da água e da floresta. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, associações de mulheres, cooperativas, universidades, empresas e demais instituições para a execução das atividades previstas nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/Am, 85 de julho de 2025, 86º de elevação a categoria de cidade. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito. Publicado por: Gabriel Henrick da Costa Faria Código Identificador:58153C12 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 21/07/2025. Edição 3901 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/