br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 482/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 482 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
native_id575

Originating matéria

matéria 560 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 482 DE 15 DE JULHO DE 2025
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69,
III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do acolhimento em família acolhedora para crianças, adolescentes
e pessoas com deficiência
Art. 1º Fica instituído no Município de Codajás o serviço de
acolhimento em "Família Acolhedora", que será regulado pela
presente lei, vinculado administrativa e funcionalmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania de Codajás/Am.
Parágrafo único. O serviço "Família Acolhedora" tem como objetivo
proporcionar o acolhimento familiar às crianças, adolescentes e
pessoas com deficiência em situação de privação temporária do
convívio com a família de origem ou afastados do convívio familiar
por determinação judicial, como parte inerente da política de
Assistência Social e Cidadania do Município de Codajás/Am.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" se
constitui para situação de privação do convívio com a família de
origem em casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono,
negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos
fundamentais por parte dos responsáveis, na guarda provisória de
crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência por famílias
previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de
Codajás, que apresentem condições de recebê-las e mantê-las
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos
necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, além de
resguardar os direitos relacionados à saúde, educação e alimentação,
com acompanhamento da equipe técnica de Alta Complexidade da
Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município e da Vara
única da Comarca de Codajás/Am.
Parágrafo único. O encaminhamento para acolhimento da criança,
adolescente ou pessoa com deficiência junto ao serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora deverá ocorrer somente nos
casos em que foram esgotadas todas as possibilidades de acolhimento
na família originária.
Art. 3º As crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência serão
encaminhados para a inclusão no Serviço "Família Acolhedora"
através de determinação da autoridade judicial competente, a qual
expedirá Guia de Acolhimento.
I - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de
idade incompletos;
II – Considera-se adolescente pessoa aquele com idade entre 12 (doze)
e 18 (dezoito) anos de idade, incompletos;
III - Considera-se pessoa com deficiência a pessoal que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, sem
prévia autorização judicial, acolherá a criança ou adolescente em risco
em sua sede, até ser proferida decisão judicial.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, no prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) horas comunicará o Juízo da Infância e Juventude e o
Ministério Público.
Art. 5º A Gestão do Serviço de acolhimento em "Família Acolhedora"
fica vinculada à coordenação administrativa da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania de Codajás e sua execução se dá
através dos serviços públicos da rede de proteção e atendimento
socioassistencial, a saber:
I - Conselho Tutelar;
II - Vara única da Comarca de Codajás/Am;
III - Promotoria de Justiça de Codajás/Am;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
V - Serviços de proteção social de média complexidade (CREAS);
VI - Serviços de proteção social básica (CRAS); e
VII - Serviços de proteção social de alta complexidade.
Art. 6º As crianças, adolescentes e pessoas com deficiência acolhidos
pelas Famílias Acolhedoras terão garantidos:
I - Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social,
através das políticas públicas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do Serviço
"Família Acolhedora";
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade de
reintegração familiar.
SEÇÃO I
Inscrição e Seleção das Famílias
Art. 7º São requisitos para que as famílias se inscrevam e participem
do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora":
I - Ser residente no município de Codajás por no mínimo 1 (um) ano;
II - Ter idade entre 24 (vinte e quatro) e 60 (sessenta) anos, sem
restrição quanto ao sexo e estado civil;
III - Não estar respondendo processo criminal;
IV - Obter a concordância de todos os membros da composição
família, independentemente da idade;
V - Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio à
criança acolhida;
VI - Gozar de boas condições de saúde física e mental;
VII - Não apresentar dependência de substâncias psicoativas de
nenhum membro da família;
VIII - Participar do processo de habilitação e demais atividades
propostas pela equipe técnica do serviço;
IX – Quando se tratar de criança ou adolescente declarar
expressamente que não tem interesse em adotar o participante do
programa "Família Acolhedora";
X - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; (Declaração
emitida pelo órgão competente) Anexo I;
XI - Apresentar parecer psicossocial favorável.
§ 1º A seleção das famílias inscritas dar-se-á por meio de Estudo
Psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço
"Família Acolhedora".
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da
família no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao
Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", Anexo II.
§ 4º O período de inscrição será de no mínimo 30 dias, lançado por
edital, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
§ 5º A seleção das famílias para integrar o Serviço de Família
Acolhedora, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias após o
encerramento das inscrições.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço
"Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio
de preenchimento de Ficha Cadastro do Serviço, Anexo III, cuja
disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Codajás com apresentação
dos documentos abaixo indicados:
I - Ficha de Cadastro;
II - Certidão de Nascimento, ou, se casado, Certidão de Casamento, ou
comprovação de união estável;
III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os
membros da família maiores de 18 (dezoito) anos;
IV - Comprovante de Residência;
V - Cópia RG e CPF dos responsáveis;
VI - Comprovante de atividade remunerada, dos membros da família.
Art. 9º O desligamento de família cadastrada no Serviço "Família
Acolhedora", dar-se-á:
I - Por desligamento voluntário, feito por escrito pela própria família;
II - Por determinação judicial;
III - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no Art. 7º
ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de
acompanhamento;
IV - Nos casos em que a equipe técnica emitir avaliação e parecer
técnico pelo desligamento da família.
Parágrafo único. O desligamento de família do serviço "Família
Acolhedora" dar-se-á mediante assinatura de termo de desligamento,
Anexo IV.
Art. 10. A família integrante do Serviço "Família Acolhedora" deverá
acolher um participante da família acolhedora por vez, exceto quando
se tratar de grupos de irmãos, quando esse número poderá ser
ampliado.
Parágrafo único. Em se tratando de grupo de irmãos, deverá haver
uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em "Família
Acolhedora" é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais
adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço.
Art. 11. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do serviço,
sobre a acolhido o participante do programa e o seu acompanhamento
enquanto estiver mantida na "Família Acolhedora", sendo que o
acompanhamento das famílias cadastradas dar-se-á, através de:
I - Orientação direta às famílias, nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e Estatuto da Pessoa com Deficiência
com questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda, papel da "Família Acolhedora" e outras
questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação, promovidas pelo
Serviço "Família Acolhedora";
IV - Supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do serviço;
V - Acompanhamento Psicossocial à "Família Acolhedora" após o
desligamento da criança, atendendo suas necessidades.
SEÇÃO II
Responsabilidade da Família Acolhedora
Art. 12. Compete à família integrante do Serviço de Acolhimento em
"Família Acolhedora":
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião
ou tutor, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e
educacional, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais dos menores, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de avaliação e capacitação do Serviço de
Acolhimento em "Família Acolhedora";
III - Prestar informações sobre a situação da criança, adolescente ou
pessoa com deficiência acolhida à equipe interdisciplinar do Serviço
de Acolhimento em "Família Acolhedora";
IV - Contribuir na preparação da criança, adolescente ou pessoa com
deficiência para o retorno à família de origem, ou extensa, e na
impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob a
orientação da equipe interdisciplinar do serviço;
V - Manter sigilo sobre as situações que envolvem o Serviço de
Acolhimento em "Família Acolhedora", em todas as suas etapas.
Parágrafo único. Nos casos de inadaptação, a família procederá à
desistência formal da guarda ou curatela, responsabilizando-se pelos
cuidados da criança acolhida até o novo encaminhamento, que será
determinado pela autoridade judicial.
SEÇÃO III
Do Serviço
Art. 13. O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" terá uma
equipe técnica composta por no mínimo:
I - 01 (um) Assistente Social;
II - 01 (um) Psicólogo;
III - 01 (um) Coordenador;
IV – 01 (um) Assessor.
Art. 14. Compete a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em
"Família Acolhedora":
I - Cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as Famílias
Acolhedoras;
II - Receber a criança, adolescente, ou pessoa com deficiência na sede
do serviço, após aplicação da Medida de Proteção pelos órgãos
competentes, preparando-a para o encaminhamento à "Família
Acolhedora";
III - Acompanhar e oferecer apoio psicossocial às famílias
acolhedoras, famílias de origem e as crianças, adolescentes ou pessoas
com deficiência durante o acolhimento;
IV - Garantir apoio psicossocial à "Família Acolhedora" após o
desligamento da criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
V - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais do município e inclusão na rede
socioassistencial no território de referência da família;
VI - Acompanhar as crianças, adolescente ou pessoa com deficiência e
as famílias de origem após a reintegração familiar;
VII - Realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance
social;
VIII - Enviar relatório avaliativo semestral à autoridade judiciária
informando a situação atual da criança, adolescente ou pessoa com
deficiência da "Família Acolhedora" e da família de origem.
Art. 15. O monitoramento e avaliação do Serviço "Família
Acolhedora" será realizado pelo setor de vigilância socioassistencial
da secretaria municipal de assistência social e cidadania.
SEÇÃO IV
Do Subsídio Financeiro
Art. 16. Fica instituído o subsídio financeiro devido às famílias
integrantes do Serviço "Família Acolhedora", para o acolhimento de
crianças, adolescente ou pessoa com deficiência em situação de risco
pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Codajás:
I - O subsídio financeiro será devido à "Família Acolhedora",
correspondente a cada criança, adolescente ou pessoa com deficiência
que esteja sob sua guarda ou curatela, contado a partir do primeiro dia
que a família assumir a responsabilidade da guarda ou curatela
inserida no Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", cujo
valor será repassado através de depósito em conta bancária, em nome
do membro designado no Termo de Guarda ou curatela, até o 5º dia
útil do mês subsequente;
II – Auxílios eventuais destinam-se ao suprimento da alimentação,
vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da
criança inserida no Serviço "Família Acolhedora", quando
demonstrar-se a urgência e necessidade, respeitando-se o direito à
convivência familiar e comunitária;
III - O valor do subsídio financeiro será de 60% do salário mínimo
vigente, devidos a partir da expedição de Guia Termo de Acolhimento
ou decisão judicial;
IV - A "Família Acolhedora" prestará serviço de caráter voluntário,
não gerando, em nenhuma hipótese vínculo empregatício ou
profissional com o órgão gestor ou executor do Serviço de
Acolhimento em "Família Acolhedora".
§ 1º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um)
mês, a "Família Acolhedora" receberá o subsídio financeiro
proporcional aos dias de acolhimento.
§ 2º Na hipótese de a família acolher mais de uma criança, adolescente
ou pessoa com deficiência terá o acréscimo de 20% do salário mínimo
para cada acolhido no subsídio financeiro.
Art. 17. Quando a criança, adolescente ou pessoa com deficiência
necessitar de cuidados especiais devidamente justificado e mediante
laudo médico, a "Família Acolhedora" poderá receber o acréscimo de
até 10% do salário mínimo no subsídio financeiro.
Art. 18. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a
disponibilização de medicamentos disponíveis, consultas, exames e
demais necessidades relativas à saúde das crianças, adolescentes ou
pessoas com deficiência acolhidas na família acolhedora.
Art. 19. Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação
Continuada (BPC), aposentadoria ou qualquer outro Benefício
Previdenciário poderão utilizar-se do benefício mediante autorização
judicial, e o valor do subsídio será ser reduzido a 30% do salário
mínimo.
Art. 20. A "Família Acolhedora" que tenha recebido o subsídio
financeiro e não tenha cumprido com as prescrições desta Lei fica
obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período
de irregularidade.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 21. Sendo um Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora",
de âmbito municipal, fica vedado o acolhimento de crianças,
adolescentes ou pessoas com deficiência de outros municípios.
Parágrafo único. Em situações extremas e mediante autorização
judicial, poderão ser acolhidas crianças, adolescentes ou pessoas com
deficiência oriundas de outros municípios, desde que haja convênio
com o referido município, sendo que as despesas ocorrerão a conta do
município de origem da criança, adolescente ou pessoa com
deficiência.
Art. 22. A "Família Acolhedora", em nenhuma hipótese, poderá se
ausentar da região com a criança, adolescente ou pessoa com
deficiência acolhida, sem a prévia comunicação à equipe técnica do
Serviço "Família Acolhedora".
Art. 23. O período de acolhimento e cuidados será o mínimo
necessário para o retorno do acolhido à família de origem, não sendo
possível por tempo indeterminado.
Art. 24. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora, efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança, adolescente ou pessoa com deficiência e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de
inscrição.
Art. 25. Mediante determinação de acolhimento da criança,
adolescente ou pessoa com deficiência, a Família Acolhedora assinará
Termo de Responsabilidade Anexo V.
§1º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser
responsável pelo benefício recebido pela criança, adolescente ou
pessoa com deficiência, o qual deverá ser utilizado em prol do
beneficiário.
§2º A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á
no momento do término do acolhimento.
Art. 26. Ao término do acolhimento, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem, serão adotadas as seguintes
medidas:
a) acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o acolhimento;
b) acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento, atendendo às suas necessidades;
c) orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a
família de origem;
d) envio de ofício ao ministério público e ao poder judiciário da
comarca de Codajás, comunicando quando do desligamento da família
de origem do Serviço.
Art. 27 A escolha da Família Acolhedora caberá à Equipe Técnica do
Serviço Família Acolhedora.
Art. 28. As despesas para aplicação da presente lei correrão a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá prever rubrica
orçamentária especifica para o presente Serviço.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá
constantemente campanhas e ações de mobilização de acolhimento
familiar.
Parágrafo único. Fica instituído o mês de maio de cada ano, como o
"Mês do Acolhimento Familiar".
Art. 30. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente lei por decreto, que definirá o número de
famílias atendidas pela equipe técnica do Serviço.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada disposição em contrário.
Codajás/Am, 85 de julho de 2025, 86º de elevação a categoria de
cidade.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS,
Prefeito.
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE NÃO INSCRIÇÃO NO
CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
Eu, NOME COMPLETO DO DECLARANTE: ____________,
nacionalidade _________, estado civil _________ profissão
______________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _________,
residente e domiciliado(a) a Rua __________, nº _____, bairro:
_____________, cidade __________, estado ____________, CEP
_______, venho, por meio desta, declarar para os devidos fins que:
NÃO estou inscrito(a) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA),
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Declaro, ainda, que não há, até a presente data, qualquer processo
de habilitação à adoção em meu nome em trâmite no Poder
Judiciário.
Declaro estar ciente de que a falsidade desta declaração poderá
acarretar as sanções civis, administrativas e penais cabíveis, conforme
previsto na legislação brasileira.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para os
devidos fins.
Local, data
____________
Assinatura
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE
AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM "FAMÍLIA
ACOLHEDORA"
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE
CODAJÁS, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede à [endereço
completo], neste ato representada por seu(ua) titular [NOME DO(A)
SECRETÁRIO(A)], doravante denominado simplesmente “Poder
Público”, e de outro lado:
Sr.(a) [NOME COMPLETO DO(A) ACOLHEDOR(A)],
nacionalidade [informar], estado civil [informar], profissão [informar],
portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [informar] e do CPF nº
[informar], residente e domiciliado(a) à [endereço completo],
doravante denominado(a) “Família Acolhedora”, firmam o presente
Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
nos termos a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a formalização da adesão voluntária
da Família Acolhedora ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, que consiste no acolhimento provisório de crianças,
adolescentes ou pessoas com deficiência afastadas do convívio
familiar por medida protetiva, conforme previsto nos artigos 101 e 92,
inciso I, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DA
FAMÍLIAACOLHEDORA
A Família Acolhedora compromete-se a:
I – Acolher a criança/adolescente com respeito, proteção, afeto e
responsabilidade, garantindo seus direitos fundamentais;
II – Zelar pela integridade física, psicológica e emocional da
criança/adolescente acolhido;
III – Promover condições adequadas de moradia, higiene, alimentação
e convívio social e comunitário;
IV – Colaborar com as ações da equipe técnica do serviço,
participando das reuniões, visitas domiciliares, capacitações e
avaliações;
V – Comunicar imediatamente qualquer fato relevante relacionado ao
acolhido à equipe técnica do serviço;
VI – Respeitar o caráter provisório e excepcional do acolhimento,
cooperando com os encaminhamentos da Justiça e da rede de
proteção;
VII – Não submeter o acolhido a atividades laborais, tampouco
delegar a terceiros a responsabilidade pelo acolhimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO
PODER PÚBLICO
O Poder Público compromete-se a:
I – Realizar a seleção, habilitação, capacitação e acompanhamento
técnico da Família Acolhedora;
II – Disponibilizar suporte psicossocial e orientação contínua à
Família Acolhedora;
III – Efetuar o repasse do subsídio financeiro mensal para custeio das
despesas com o acolhido, conforme legislação municipal específica;
IV – Garantir o acompanhamento sistemático da criança/adolescente
acolhido;
V – Promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e
com o Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura
e terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante
avaliação da equipe técnica e anuência das partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido:
I – Por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação por
escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II – Por descumprimento das obrigações aqui assumidas;
Nome completo Grau de parentesco Idade Escolaridade Profissão Renda mensal
III – Por recomendação da equipe técnica do serviço ou do Poder
Judiciário.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima,
firmam o presente Termo de Adesão em duas vias de igual teor e
forma, na presença de testemunhas.
[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
[Nome do(a) Representante do Poder Público]
Cargo: [Secretário(a) Municipal de Assistência Social]
______________________
[Nome do(a) Responsável da Família Acolhedora]
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO III - FICHA DE CADASTRO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA
1. IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIAACOLHEDORA
Nome do(a) Responsável: _____________________
Data de Nascimento: ____/____/_______
CPF: _______________
RG: _____________ Órgão Emissor: ______ UF: ______
Estado Civil: ( ) Solteiro(a) / ( ) Casado(a) / ( ) União Estável / ( )
Divorciado(a) / ( ) Viúvo(a)
Nacionalidade: _____
Escolaridade: ________________
Profissão: ____________________
Renda mensal: R$ _____________
Religião: ______________________
2. ENDEREÇO E CONTATO
Endereço completo: ___________________
Bairro: ________________ Cidade: ______________ UF: _____
CEP: _______________
Telefone(s): ( ) ________________ / ( ) _____________
E-mail: _______________________
3. COMPOSIÇÃO FAMILIAR (INCLUIR TODOS OS
MORADORES DA RESIDÊNCIA)
4. INFORMAÇÕES SOBRE A RESIDÊNCIA
Tipo de moradia: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Outros:
____________
Número de cômodos: ____ Quartos / ____ Banheiros / ____ Sala /
____ Cozinha /
____ Outros: ______________
Possui condições adequadas de moradia? ( ) Sim ( ) Não
Possui acesso a serviços básicos (água, energia, coleta de lixo)? ( )
Sim ( ) Não
5. MOTIVAÇÃO PARA PARTICIPAR DO
PROGRAMA:_____________
6. DISPONIBILIDADE PARA ACOLHIMENTO Faixa etária
preferencial para acolhimento:
( ) 0 a 2 anos
( ) 3 a 6 anos
( ) 7 a 12 anos
( ) 13 a 17 anos
( ) Pessoa com deficiência
Aceita acolher:
( ) Irmãos/conjuntos de irmãos
( ) Crianças com deficiência
( ) Crianças com demandas especiais de saúde
( ) Adolescentes
( ) Outros: __________________
7. EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
Já participou de outro programa de acolhimento? ( ) Sim ( ) Não
Se sim, qual? ______________
Tem filhos biológicos ou adotivos? ( ) Sim ( ) Não
Quantos? ________ Idades: _________
8. SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS MEMBROS DA FAMÍLIA
Há na residência alguém com doenças crônicas ou transtornos
mentais? ( ) Sim ( ) Não
Se sim, quais? ______________
Faz uso contínuo de medicação controlada? ( ) Sim ( ) Não
Histórico de uso de álcool ou drogas na família? ( ) Sim ( ) Não
9. DOCUMENTOS ANEXADOS (OBRIGATÓRIOS PARA
HABILITAÇÃO)
( ) Cópia do RG e CPF de todos os membros da família;
( ) Cópia da certidão de nascimento ou casamento do responsável
familiar;
( ) Comprovante de residência atualizado;
( ) Certidões negativas (criminal, cível, antecedentes);
( ) Comprovante de renda;
( ) Dados bancários do responsável;
( ) Termo de responsabilidade;
( ) Fotografias da residência;
( ) Declaração de não integrar cadastro de adoção;
( ) Termo de adesão.
( ) Outros: ______________.
10. DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas nesta ficha
são verdadeiras e que estou ciente das responsabilidades e obrigações
previstas para a participação no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Assinatura do(a) Responsável: __________
Data: ___/___/___
11. USO EXCLUSIVO DA EQUIPE TÉCNICA
Avaliação inicial da equipe técnica:
( ) Apto para o serviço
( ) Em processo de habilitação
( ) Não apto (justificativa): _______________
Nome do(a) Técnico(a): ______________
Assinatura: __________________________
Nome do(a) Técnico(a): _______________
Assinatura: _________________________
Data da avaliação: __/___/_____
ANEXO IV - TERMO DE DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
• IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIAACOLHEDORA
Nome do(a) Responsável: _______________
CPF: ______________
Endereço: _____________
Telefone: _______________
E-mail: _________________
MOTIVO DO DESLIGAMENTO
( ) Por iniciativa da família acolhedora
( ) Por término da vigência do termo de adesão
( ) Por decisão técnica da equipe do serviço
( ) Por determinação judicial
( ) Outros: _______________________
DATA DO DESLIGAMENTO: ___/___/____
OBSERVAÇÕES (se houver): ____________________
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente do desligamento da
minha participação no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora do Município de Codajás, bem como de que todas as
responsabilidades assumidas em relação ao(s) acolhido(s) foram
encerradas e/ou repassadas à autoridade competente, conforme
orientação da equipe técnica responsável.
Declaro, ainda, que recebi todas as informações necessárias, apoio da
equipe técnica durante o período de participação no programa e que
estou ciente de que o desligamento não implica impedimento para
futura participação, caso haja novo interesse e avaliação favorável.
Por ser verdade, firmo o presente Termo de Desligamento em duas
vias de igual teor e forma.
[Cidade/UF], ____ de _______ de ______.
____________________
Assinatura do(a) Responsável da Família Acolhedora
_____________________
Assinatura do(a) Técnico(a) Responsável pelo Serviço
_____________________
Assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço
ANEXO V - TERMO DE RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
• IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIAACOLHEDORA
Nome do(a) Responsável: _________________
RG nº: ________________ CPF nº: _________
Endereço: ________________________
Telefone(s): _________ E-mail: _______________
IDENTIFICAÇÃO DO ACOLHIDO(A)
Nome:_______________ Idade: _________
RG nº: __________________ CPF nº: ________
OBJETO DO TERMO:
O presente termo tem por objeto formalizar a responsabilidade
assumida pela Família Acolhedora perante o Serviço de Acolhimento
Familiar do Município de Codajás, no acolhimento provisório e
excepcional de criança(s), adolescente(s) ou pessoa(s) com deficiência
afastados da família de origem por medida de proteção, nos termos do
artigo 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e
do Adolescente.
CLÁUSULAS DE RESPONSABILIDADE
A Família Acolhedora compromete-se a:
• Acolher o(a) acolhido(a) com dignidade, afeto, respeito, zelo e
proteção, assegurando-lhe todos os direitos fundamentais;
• Assegurar moradia, alimentação, higiene, vestuário, saúde, educação
e lazer;
• Colaborar com a equipe técnica do serviço, permitindo visitas
domiciliares, participando de capacitações, encontros e avaliações
periódicas;
• Comunicar imediatamente à equipe técnica qualquer situação de
risco, incidente, adoecimento, evasão ou outro fato relevante
relacionado ao(a) acolhido(a);
• Não se opor ao retorno da criança ou adolescente à família de
origem, colocação em família substituta ou qualquer outra medida
determinada judicialmente;
• Respeitar o caráter temporário do acolhimento e não estabelecer
vínculo jurídico de adoção ou guarda com o(a) acolhido(a), salvo
expressa autorização judicial;
• Zelar pela integridade física, psicológica, emocional e moral do(a)
acolhido(a);
• Abster-se de aplicar castigos físicos ou tratamentos degradantes;
• Manter sigilo sobre a situação da criança/adolescente acolhido(a),
inclusive após o desligamento;
• Garantir a frequência e o bom desempenho escolar do(a) acolhido(a),
acompanhando suas atividades.
VIGÊNCIA E PENALIDADES
Este Termo de Responsabilidade terá vigência durante o período de
___ (____) meses e poderá ser revisto ou rescindido a qualquer
momento, por iniciativa da equipe técnica, da autoridade judicial
competente ou da própria família acolhedora, mediante justificativa.
O descumprimento das obrigações aqui assumidas poderá acarretar o
desligamento da família do serviço e a responsabilização nas esferas
cível, administrativa e penal, conforme a gravidade do fato.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo
em duas vias de igual teor e forma.
[Cidade/UF], ____ de _______ de ______.
________________________________________
Assinatura do(a) Responsável da Família Acolhedora
________________________________________
Assinatura do(a) Técnico(a) do Serviço
________________________________________
Assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço
Codajás/Am, 85 de julho de 2025, 86º de elevação a categoria de
cidade.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS,
Prefeito.
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:19DC24E3
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 21/07/2025. Edição 3901
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

open original →