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norma nº 483/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 483 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 483 DE 15 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do
Município de Codajás para o exercício de 2026,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2026;
IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da
Lei Orçamentária Anual de 2026;
V – as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida e a gestão democrática e eficiente, com
ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à
saúde, à proteção social, aos direitos humanos, ao gênero e
cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e
lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao
meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à
infraestrutura de espaços de uso de convivência, à qualidade de
vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com
ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como
a segurança pública e cidadania.
§1º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026,
serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano
Plurianual relativa ao período de 2026/2029.
§2º Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em
conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º,
2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível de classificação institucional;
II - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
V – operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e Encargos Sociais - 1;
II – juros e Encargos da Dívida - 2;
III – outras Despesas Correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas -
5; e
VI – amortização da Dívida - 6.
§1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.
§2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições.
II – diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do
mesmo nível de governo.
§3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será
efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
I – transferências à União – 20;
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III – transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
– 50;
IV – consórcios Públicos - 71
V – aplicação Direta – 90;
VI – aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social – 91;
VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei,
será identificada pelo dígito “99”, sendo vedada a execução
orçamentária na referida modalidade.
Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de
investimento e da seguridade social de toda programação dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025
Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:
I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II – serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2022 e 2023;
b) da projeção para 2027 e 2028;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§1º O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º
do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
§2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art.
12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais será feita de forma a atender o disposto
no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 9º Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição.
Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta
orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite
de despesas correntes e de capital em 2025, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159
da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2024.
§1º Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2026, seja inferior ao efetivamente arrecadado
ao final do exercício de 2025, dos tributos citados no caput
deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
tomar as providências cabíveis para atingir o percentual
estabelecido;
§2º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta
orçamentária de 2026 até o dia 10 de setembro de 2025, para
fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do
Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto
no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do
município;
II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
o atendimento pré-escolar; e
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados
os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e
saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 108/2020.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais
de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência
social, de atendimento direto e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações
da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as
entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual,
poderão receber recursos oriundos de transferências previstas
na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de
instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria
ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas
as disposições legais.
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
§1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo
41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§2º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição
Estadual e no §1.º deste artigo, considera-se crédito
suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades
de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente,
para atender as necessidades de execução, se autorizados por
meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita
corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes
Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos
fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se
necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de
2026.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE
PESSOAL
Art. 20. Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art.
169 da Constituição da República, ficam autorizados a
concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto
na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 21. No exercício de 2026, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas,
e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e
6% (seis por cento) para o Legislativo.
§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”.
§2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei
n. º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n. º 14.133/21, serão considerados
como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei
Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência
plurianual.
Art. 23. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo
anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar n. º 101/2000.
Art. 24. No exercício de 2026, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para
as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar
competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026,
cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder
Executivo, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025, a
programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do
Instituto de Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e
convênios publicados até 31 de dezembro de 2025;
V – programa de duração continuada;
VI – assistência social, saúde e educação;
VII – manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, §2, da Constituição, será
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as
categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária,
poderão ser modificadas da seguinte forma:
I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei
Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária
ou em lei específica; e
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa –
QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração
Pública Municipal.
§1° Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe
do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais
suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de
categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária,
incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os
créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas
atividades, projetos e operações especiais, conforme os
conceitos desta Lei.
§2º As alterações de categorias de programação do QDD serão
procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do
sistema de execução do orçamento do Município.
§3° As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão
utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes
componentes das categorias de programação:
I - modalidade de aplicação;
II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de
naturezas de despesas; e
III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de
recursos não sejam alterados.
§4º As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste
artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma
receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa,
desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos
adicionais, até a fase de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a
transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026,
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na lei
orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional.
Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado:
I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do
superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do
exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada
fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da
Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta
Lei;
II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do
excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do
inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964,
excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação,
verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de
convênios ou termos de repasses;
III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das
dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante
da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração
Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de
dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em
seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º,
III, da Lei Federal 4.320/1964; e
V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender
despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas
pelo Poder Legislativo.
§1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para
atender despesas programadas com recursos originários de
Convênios e Termos de Repasses já formalizados,
independentemente do ingresso desses recursos.
§2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de
obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão
encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem, identificando as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários
autorizados no exercício financeiro de 2026 poderão ser
reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art.
167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à
codificação constante desta Lei.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador
de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a
comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem
os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo
Poder Executivo.
Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada a cargo dos órgãos da Administração
Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem
em andamento; e
II - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária,
desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas
destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios,
federais ou estaduais, ou de operações de crédito.
Art. 36. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao
orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, §
8º, da Constituição Estadual, devendo guardar compatibilidade
com os planos municipais, bem como os projetos enunciados
no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 85 de julho de 2025, 86º de elevação a
categoria de cidade.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS,
Prefeito.
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:0E713FFE
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 21/07/2025. Edição 3901
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/






































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