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norma nº 484/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 484 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE CODAJÁS, ESTABELECE REGRAS PARA SUA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 484 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES
DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS
VEREADORES E SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE CODAJÁS,
ESTABELECE REGRAS PARA SUA CONCESSÃO
E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a concessão de diárias aos Vereadores e
Servidores do Poder Legislativo do Município de Codajás, destinadas
ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção,
quando em deslocamento temporário para outro município, em missão
oficial de interesse do Legislativo.
Art. 2º. Os valores das diárias concedidas pelo Poder Legislativo de
Codajás ficam fixados da seguinte forma:
I – Vereadores: R$ 1.000,00 (mil reais) cada;
II – Servidores Comissionados – CC3: R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais) cada;
III – Servidores Efetivos e Servidores Comissionados – CC2 e CC1:
R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Art. 3º. Nos deslocamentos que não exijam pernoite fora do Município
de Codajás, os valores das diárias previstos no artigo anterior serão
reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º. A concessão de diárias observará as seguintes regras:
I – A solicitação de diárias deverá ser feita mediante requerimento
formal nos termos do anexo único, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do início da viagem, exceto os requerimentos
do Presidente que pode ser feito no mesmo dia da viagem, todos
indicando:
a) o objetivo da viagem;
b) a cidade de destino;
c) a duração do afastamento;
d) a programação ou convite do evento, quando houver.
II – A autorização da diária será concedida por ato da Presidência da
Câmara Municipal, ou seu substituto hierárquico em caso de
afastamentos ou licenciamento do Presidente.
Art. 5º. A prestação de contas das diárias concedidas deverá ser
realizada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o retorno do
afastamento, mediante:
I – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
II – Comprovantes de participação em eventos, reuniões, visitas
técnicas ou outros documentos que demonstrem o cumprimento da
missão;
III – Devolução dos valores recebidos em caso de não realização da
viagem ou pagamento em excesso, quando houver.
Art. 6º. O não cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior
implicará:
I – A obrigatoriedade de devolução integral do valor recebido a título
de diária, acrescido de correção monetária;
II – A suspensão da concessão de novas diárias por 6 (seis) meses;
III – A apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal,
quando cabível.
Art. 7º. Não será devida a concessão de diárias nos seguintes casos:
I – Quando o deslocamento ocorrer dentro dos limites do Município
de Codajás;
II – Quando as despesas com alimentação e hospedagem forem
custeadas diretamente pela Câmara Municipal ou por entidade
promotora do evento.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 9º. A presidência poderá regulamentar a presente lei por ato da
mesa diretora.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Codajás/Am,01deoutubrode 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:662C9184
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 04/11/2025. Edição 3976
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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