| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE CODAJÁS, ESTABELECE REGRAS PARA SUA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 484 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE CODAJÁS, ESTABELECE REGRAS PARA SUA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo do Município de Codajás, destinadas ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, quando em deslocamento temporário para outro município, em missão oficial de interesse do Legislativo. Art. 2º. Os valores das diárias concedidas pelo Poder Legislativo de Codajás ficam fixados da seguinte forma: I – Vereadores: R$ 1.000,00 (mil reais) cada; II – Servidores Comissionados – CC3: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada; III – Servidores Efetivos e Servidores Comissionados – CC2 e CC1: R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Art. 3º. Nos deslocamentos que não exijam pernoite fora do Município de Codajás, os valores das diárias previstos no artigo anterior serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). Art. 4º. A concessão de diárias observará as seguintes regras: I – A solicitação de diárias deverá ser feita mediante requerimento formal nos termos do anexo único, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da viagem, exceto os requerimentos do Presidente que pode ser feito no mesmo dia da viagem, todos indicando: a) o objetivo da viagem; b) a cidade de destino; c) a duração do afastamento; d) a programação ou convite do evento, quando houver. II – A autorização da diária será concedida por ato da Presidência da Câmara Municipal, ou seu substituto hierárquico em caso de afastamentos ou licenciamento do Presidente. Art. 5º. A prestação de contas das diárias concedidas deverá ser realizada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o retorno do afastamento, mediante: I – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas; II – Comprovantes de participação em eventos, reuniões, visitas técnicas ou outros documentos que demonstrem o cumprimento da missão; III – Devolução dos valores recebidos em caso de não realização da viagem ou pagamento em excesso, quando houver. Art. 6º. O não cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior implicará: I – A obrigatoriedade de devolução integral do valor recebido a título de diária, acrescido de correção monetária; II – A suspensão da concessão de novas diárias por 6 (seis) meses; III – A apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, quando cabível. Art. 7º. Não será devida a concessão de diárias nos seguintes casos: I – Quando o deslocamento ocorrer dentro dos limites do Município de Codajás; II – Quando as despesas com alimentação e hospedagem forem custeadas diretamente pela Câmara Municipal ou por entidade promotora do evento. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo. Art. 9º. A presidência poderá regulamentar a presente lei por ato da mesa diretora. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás/Am,01deoutubrode 2025. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Gabriel Henrick da Costa Faria Código Identificador:662C9184 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/11/2025. Edição 3976 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/