| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do Município de Codajás, define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 485 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL–SISAN DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, DEFINE PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFicam instituídos os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto no 6.272 de 2007, Decreto no 7.272 de 2010 e Decreto no 11.422 de 2023 juntamente com a Portaria Interministerial no 25 de 2023, por meio do qual o poder público e sociedade civil organizada formularão e implementarão políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humanoàalimentação adequada. Art. 2ºA alimentação adequadaédireito fundamental do ser humano, inerenteàdignidade da pessoa humana e indispensávelàrealização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. §1ºA adoção dessas políticas e ações, deverálevar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais, sociais e, as distâncias do Município de Codajás, priorizando os distritos, localidades e populações mais vulneráveis. §2ºO processo de Segurança Alimentar e Nutricional no município do Codajás deverão, prioritariamente, incentivar a produção de base agroecológica, orgânica, sem degradação do meio ambiente e sem o uso de agrotóxicos. Art. 3ºA segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, e abrange: I–A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se aágua, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II–A conservação da biodiversidade e, a utilização sustentável dos recursos; III–A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se os povos tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social; IV–A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidadeétnica e racial e cultural da população; V–A produção de conhecimento e, o acessoàinformaçãoúteis quantoàsaúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI–A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais. Art. 4ºO Município de Codajás deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito HumanoàAlimentação Adequada. Art. 5ºA efetividade do Direito HumanoàAlimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeitoàsoberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6ºA garantia e aplicabilidade do Direito HumanoàAlimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população farse-ápor meio do SISAN, integrado, no Município de Codajás por um conjunto deórgãos e entidades municipais relacionadas direta e indiretamenteàSegurança Alimentar e Nutricional. Art. 7ºFicam criados os seguintes componentes municipais do SISAN: I–O COMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes funções: a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, seguindo as diretrizes e calendário estadual e federal; b) articular, acompanhar e monitorar continuamente, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e, a execução das ações da Política de Segurança Alimentar; c) definir, em regime de colaboração com a Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; d) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional, conjuntamente com a CAISAN. II–A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela definição das diretrizes e prioridades da Política de SAN e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN noâmbito do município; III–A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional–CAISAN–integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas relacionadasàconsecução dos objetivos da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– PLAMSAN, observando a legislação vigente, as especificidades locais e as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do próprio CONSAN, incluindo-se metas, diretrizes, formas de monitoramento da política e fontes e requisitos orçamentários para sua execução; b) coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Careiro. IV–Osórgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão, que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, e que possuam representatividade naárea, nos termos regulamentados pela Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–CAISAN; Parágrafoúnico. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–COMSAN, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, respeitada a legislação aplicável. Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº465, de 16 de setembro de 2024. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/Am, 01 de outubro de 2025. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Gabriel Henrick da Costa Faria Código Identificador:A6E54EF2 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/11/2025. Edição 3976 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/