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norma nº 485/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 485 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaCria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do Município de Codajás, define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 485 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO
SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL–SISAN DO MUNICÍPIO DE
CODAJÁS, DEFINE PARÂMETROS PARA A
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁOUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam instituídos os componentes municipais do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de
2006, com o Decreto no 6.272 de 2007, Decreto no 7.272 de 2010 e
Decreto no 11.422 de 2023 juntamente com a Portaria Interministerial
no 25 de 2023, por meio do qual o poder público e sociedade civil
organizada formularão e implementarão políticas, planos, programas e
ações com vistas em assegurar o direito humanoàalimentação
adequada.
Art. 2ºA alimentação adequadaédireito fundamental do ser humano,
inerenteàdignidade da pessoa humana e indispensávelàrealização dos
direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§1ºA adoção dessas políticas e ações, deverálevar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais, sociais e, as
distâncias do Município de Codajás, priorizando os distritos,
localidades e populações mais vulneráveis.
§2ºO processo de Segurança Alimentar e Nutricional no município do
Codajás deverão, prioritariamente, incentivar a produção de base
agroecológica, orgânica, sem degradação do meio ambiente e sem o
uso de agrotóxicos.
Art. 3ºA segurança alimentar e nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, e abrange:
I–A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da
produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se
os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, incluindo-se aágua, bem como da geração de emprego e da
redistribuição da renda;
II–A conservação da biodiversidade e, a utilização sustentável dos
recursos;
III–A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo- se os povos tradicionais e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV–A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento,
estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem a diversidadeétnica e racial e cultural da população;
V–A produção de conhecimento e, o acessoàinformaçãoúteis
quantoàsaúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz
disseminação para toda a população;
VI–A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características culturais.
Art. 4ºO Município de Codajás deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito
HumanoàAlimentação Adequada.
Art. 5ºA efetividade do Direito HumanoàAlimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeitoàsoberania do
Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6ºA garantia e aplicabilidade do Direito HumanoàAlimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far￾se-ápor meio do SISAN, integrado, no Município de Codajás por um
conjunto deórgãos e entidades municipais relacionadas direta e
indiretamenteàSegurança Alimentar e Nutricional.
Art. 7ºFicam criados os seguintes componentes municipais do SISAN:
I–O COMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional,órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes
funções:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio,
seguindo as diretrizes e calendário estadual e federal;
b) articular, acompanhar e monitorar continuamente, em regime de
colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação
e, a execução das ações da Política de Segurança Alimentar;
c) definir, em regime de colaboração com a Câmara Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de
adesão ao SISAN;
d) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança alimentar e
nutricional, conjuntamente com a CAISAN.
II–A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela definição das diretrizes e prioridades da
Política de SAN e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN noâmbito do
município;
III–A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional–CAISAN–integrada por Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas relacionadasàconsecução dos objetivos da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–
PLAMSAN, observando a legislação vigente, as especificidades locais
e as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do próprio CONSAN, incluindo-se metas, diretrizes,
formas de monitoramento da política e fontes e requisitos
orçamentários para sua execução;
b) coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Careiro.
IV–Osórgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão, que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, e que possuam representatividade naárea, nos termos
regulamentados pela Câmara Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional–CAISAN;
Parágrafoúnico. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional–CAISAN e o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional–COMSAN, serão regulamentados
por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal Nº465, de 16 de setembro de 2024.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 01 de outubro de 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:A6E54EF2
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 04/11/2025. Edição 3976
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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