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norma nº 486/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 486 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAcrescenta ao Programa Municipal de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros a obrigatoriedade de treinamento sobre anafilaxia e alergias alimentares, bem como a extensão do treinamento para as maternidades e durante as consultas de acompanhamento da criança, no âmbito do Município de Codajás.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 486 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
ACRESCENTA AO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS
SOCORROS A OBRIGATORIEDADE DE
TREINAMENTO SOBRE ANAFILAXIA E
ALERGIAS ALIMENTARES, BEM COMO A
EXTENSÃO DO TREINAMENTO PARA AS
MATERNIDADES E DURANTE AS CONSULTAS
DE ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA,
NOÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69,
III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica acrescido ao Programa Municipal de Prevenção de
Acidentes e Capacitação em Primeiros Socorros o treinamento sobre:
I–reconhecimentoe atendimento imediato em casos de anafilaxia e
alergias alimentares graves;
II–manobras e condutas de emergência a serem aplicadas por pais,
responsáveis e cuidadores.
Art. 2ºO treinamento e as orientações previstos nesta Lei deverão ser
estendidos:
I–àsmaternidades do município, sendo oferecidos antes da alta
hospitalar de mães e recém-nascidos;
II–àsconsultas de puericultura e acompanhamento da criança, nas
unidades de saúde do município.
Art. 3ºO Poder Executivo poderáregulamentar a presente Lei,
definindo as formas de capacitação, periodicidade e os profissionais
habilitados para a execução.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 01 de outubro de 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:260C9B26
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 04/11/2025. Edição 3976
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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