| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal de Codajás a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com a União, o estado do Amazonas, outros Municípios, consórcios públicos, entidades da administração pública direta e indireta, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 489 DE 25 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CODAJÁS A CELEBRAR CONVÊNIOS, ACORDOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM A UNIÃO, O ESTADO DO AMAZONAS, OUTROS MUNICÍPIOS, CONSÓRCIOS PÚBLICOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, BEM COMO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes, parcerias, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos congêneres com: I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; III – consórcios públicos; IV – entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive organizações da sociedade civil. Art. 2º Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ter por objeto a execução de programas, projetos, ações e serviços de interesse público local, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, saneamento, meio ambiente, cultura, esporte, turismo, agricultura, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, segurança pública, defesa civil e outras de relevante interesse municipal. Art. 3º A celebração dos instrumentos autorizados por esta Lei observará, obrigatoriamente a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle e a legislação municipal vigente. Art. 4º A execução financeira dos convênios e instrumentos congêneres dependerá da existência de dotação orçamentária específica, observados os limites e condicionantes estabelecidos na legislação orçamentária anual, no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 5º Quando houver transferência de recursos financeiros, o instrumento deverá conter, no mínimo: I – a identificação precisa do objeto; II – as obrigações e responsabilidades das partes; III – o plano de trabalho aprovado; IV – os critérios de liberação e aplicação dos recursos; V – as regras de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas; VI – o prazo de vigência; VII – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento. Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pelo acompanhamento do objeto conveniado fiscalizar a execução e exigir a regular prestação de contas, sem prejuízo da atuação do controle interno e dos órgãos de controle externo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/Am, 25 de março de 2026. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Gabriel Henrick da Costa Faria Código Identificador:8BDEFF14 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/03/2026. Edição 4073 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/