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norma nº 489/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 489 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAutoriza o poder executivo municipal de Codajás a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com a União, o estado do Amazonas, outros Municípios, consórcios públicos, entidades da administração pública direta e indireta, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 489 DE 25 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE CODAJÁS A CELEBRAR
CONVÊNIOS, ACORDOS, TERMOS DE
COOPERAÇÃO, AJUSTES E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM A
UNIÃO, O ESTADO DO AMAZONAS,
OUTROS MUNICÍPIOS, CONSÓRCIOS
PÚBLICOS, ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA, BEM COMO COM ENTIDADES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 69, III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes, parcerias,
termos de fomento, termos de colaboração e demais
instrumentos congêneres com:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta;
III – consórcios públicos;
IV – entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive
organizações da sociedade civil.
Art. 2º Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ter por
objeto a execução de programas, projetos, ações e serviços de
interesse público local, especialmente nas áreas de saúde,
educação, assistência social, infraestrutura, saneamento, meio
ambiente, cultura, esporte, turismo, agricultura,
desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, segurança
pública, defesa civil e outras de relevante interesse municipal.
Art. 3º A celebração dos instrumentos autorizados por esta Lei
observará, obrigatoriamente a Constituição Federal, a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, no que couber, as normas de direito
financeiro, orçamentário e de controle e a legislação municipal
vigente.
Art. 4º A execução financeira dos convênios e instrumentos
congêneres dependerá da existência de dotação orçamentária
específica, observados os limites e condicionantes
estabelecidos na legislação orçamentária anual, no plano
plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º Quando houver transferência de recursos financeiros, o
instrumento deverá conter, no mínimo:
I – a identificação precisa do objeto;
II – as obrigações e responsabilidades das partes;
III – o plano de trabalho aprovado;
IV – os critérios de liberação e aplicação dos recursos;
V – as regras de acompanhamento, fiscalização e prestação de
contas;
VI – o prazo de vigência;
VII – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento.
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pelo
acompanhamento do objeto conveniado fiscalizar a execução e
exigir a regular prestação de contas, sem prejuízo da atuação
do controle interno e dos órgãos de controle externo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos
normativos complementares necessários à fiel execução desta
Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/Am, 25 de março de 2026.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:8BDEFF14
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 26/03/2026. Edição 4073
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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