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norma nº 41/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre reajuste do vencimento base dos servidores do Poder Legislativo de Codajás
native_id583

Originating matéria

matéria 599 →

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texto integral #

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Padrão de Vencimento Nível Referência
A B C D E
CE1 I 2.817,85 2.874,20 2.931,68 2.990,33 3.050,13
II 3.355,14 3.422,23 3.490,68 3.560,49 3.631,70
III 3.994,89 4.074,77 4.156,27 4.239,41 4.324,19
CE2 I 2.012,75 2.053,00 2.094,06 2.135,94 2.178,67
II 2.396,54 2.444,46 2.493,37 2.543,21 2.594,08
III 2.853,49 2.910,56 2.968,77 3.028,16 3.088,70
CE3 I 1.771,21 1.806,64 1.842,77 1.879,62 1.917,21
II 2.108,93 2.151,11 2.194,14 2.238,02 2.282,78
III 2.511,06 2.561,28 2.612,51 2.664,75 2.718,05
CE4 I 1.610,20 1.642,41 1.675,25 1.708,77 1.742,94
II 1.917,25 1.955,58 1.994,69 2.034,58 2.075,27
III 2.282,80 2.328,46 2.375,03 2.422,54 2.470,99
CE5 I 1.594,10 1.625,99 1.658,51 1.691,68 1.725,51
II 1.898,06 1.936,02 1.974,75 2.014,23 2.054,52
III 2.259,98 2.305,18 2.351,27 2.398,29 2.446,27
CE6 I 1.577,99 1.609,55 1.641,74 1.674,57 1.708,06
II 1.878,87 1.916,46 1.954,78 1.993,88 2.033,75
III 2.237,13 2.281,87 2.327,51 2.374,05 2.421,54
Padrão de Vencimento Valor
CC.1 5.635,67
CC.2 1.932,23
CC.3 1.610,19
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 041 DE 25 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE CODAJÁS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei
Orgânica Municipal, LOM, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
Administrativo, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de março de 2017, mediante aplicação de um percentual fixo como
política de valorização do servidor do órgão.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior corresponderá ao percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).
§1º O percentual previsto no caput será aplicado de forma linear sobre os vencimentos-base constantes nos Anexos V-A e V-B da Lei Complementar
011/2017 e suas alterações, passando a vigorar nos termos do anexo I desta Lei.
§2º O reajuste ora concedido alcança todos os servidores ativos, bem como inativos e pensionistas cujos proventos estejam vinculados à remuneração
do cargo efetivo.
Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei Complementar possui natureza de valorização funcional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir primeiro dia do mês subsequente, revogando disposições
em contrário.
Codajás/Am, 25 de março de 2026.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:946F63A0
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/03/2026. Edição 4073
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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