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norma nº 42/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre normas gerais para instituição, concessão, pagamento e controle de adicionais e gratificações aos servidores públicos do poder executivo do município de Codajás, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 042 DE 25 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA
INSTITUIÇÃO, CONCESSÃO, PAGAMENTO E
CONTROLE DE ADICIONAIS E
GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CODAJÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69,
III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à
criação, concessão, pagamento e controle de adicionais e gratificações
aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de
Codajás, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº
029/2025 (Estatuto do Servidor) e em harmonia com as diretrizes de
valorização profissional estabelecidas nas seguintes normas:
I – Lei complementar nº 030/2025 (PCCR da Educação);
II – Lei complementar nº 031/2025 (PCCR da Saúde);
III – Lei complementar nº 032/2025 (PCCR da Assistência Social);
IV – Lei complementar nº 033/2025 (PCCR da Administração Geral).
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I — Adicional: vantagem pecuniária vinculada a condição pessoal do
servidor ou ao tempo de serviço;
II — Gratificação: vantagem pecuniária vinculada ao exercício de
função, atividade, encargo ou desempenho específico;
III — Função gratificada: encargo de chefia, direção, assessoramento
ou coordenação sem criação de cargo.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E LIMITES
Art. 3º A concessão de adicionais e gratificações observará
obrigatoriamente:
I — legalidade e interesse público;
II — efetiva contraprestação funcional;
III — caráter transitório quando vinculada a função ou atividade
específica;
IV — vedação ao efeito cascata;
V — respeito ao teto remuneratório constitucional;
VI — disponibilidade orçamentária e financeira;
VII — compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - ato administrativo formal da autoridade competente.
Art. 4º É vedada a concessão de adicional e gratificação:
I — de forma genérica e indistinta a todos os servidores;
II — sem definição de atribuições específicas;
III — com natureza permanente de aumento salarial disfarçado;
IV — cumulativa quando houver identidade de fato gerador;
V — incorporável aos vencimentos, salvo previsão legal expressa;
VI - sem contraprestação funcional;
VII - em desacordo com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O valor das gratificações e adicionais deverão observar:
I — proporcionalidade à complexidade do encargo;
II — compatibilidade com o vencimento-base do cargo;
III — limites definidos em lei específica ou nos respectivos PCCRs.
CAPÍTULO III – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Art. 6º O adicional de insalubridade será devido ao servidor que
exerça atividades em condições prejudiciais à saúde, comprovadas por
laudo técnico pericial.
§1º O adicional será calculado sobre o vencimento-base do servidor,
nos seguintes percentuais:
I — grau mínimo: 10% (dez por cento);
II — grau médio: 20% (vinte por cento);
III — grau máximo: 40% (quarenta por cento).
§2º A caracterização e a classificação do grau de insalubridade
dependerão de:
I — laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
II — avaliação periódica das condições ambientais de trabalho;
III — observância das normas de saúde e segurança ocupacional.
§3º O adicional cessará automaticamente com a eliminação das
condições insalubres.
Art. 7º O adicional de periculosidade será devido ao servidor que
exerça atividades que impliquem risco acentuado à integridade física,
nos seguintes percentuais:
I - Grau mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base do
servidor;
II - Grau máximo 30% (trinta por cento) do vencimento-base do
servidor.
§1º A caracterização da periculosidade dependerá de laudo técnico
específico.
§2º É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade
e periculosidade, devendo o servidor optar pelo mais vantajoso
quando houver concomitância de fatores.
CAPÍTULO IV – DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 8º A Gratificação de Produtividade será concedida ao servidor que
atingir metas de desempenho funcional estabelecidas pela
Administração.
§1º A aferição será realizada mediante sistema de avaliação trimestral,
regulamentado por decreto.
§2º A gratificação será calculada sobre o vencimento-base, conforme
pontuação obtida:
I — de 95 a 100 pontos: 100% (cem por cento);
II — de 90 a 94 pontos: 75% (setenta e cinco por cento);
III — de 85 a 89 pontos: 70% (setenta por cento);
IV — de 80 a 84 pontos: 65% (sessenta e cinco por cento);
V — de 75 a 79 pontos: 60% (sessenta por cento);
VI — de 70 a 74 pontos: 55% (cinquenta e cinco por cento);
VII — de 65 a 69 pontos: 50% (cinquenta por cento);
VIII — de 60 a 64 pontos: 35% (trinta e cinco por cento);
IX — de 55 a 59 pontos: 30% (trinta por cento);
X — de 50 a 54 pontos: 20% (vinte por cento);
XI — de 45 a 49 pontos: 15% (quinze por cento).
XII — de 40 a 44 pontos: 10% (dez por cento).
§3º Não haverá pagamento quando a pontuação for inferior a 40
pontos.
§4º A gratificação de produtividade:
I — não possui caráter permanente;
II — não se incorpora à remuneração;
III — poderá variar a cada período de avaliação;
IV — cessará quando não atingidas as metas.
CAPÍTULO V - DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO ESCOLAR, DA
GRATIFICAÇÃO DE SECRETARIA ESCOLAR E DA
GRATIFICAÇÃO DE EQUIDADE DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 9º A Gratificação de Gestão Escolar e Gratificação de Secretaria
Escolar será devida ao servidor designado para a função de:
I — Gestor(a) Escolar na zona urbana ou rural;
II — Secretário(a) Escolar na zona urbana ou rural.
§1º A gratificação pelo exercício da função de gestor(a) escolar
observará o número de alunos das escolas e corresponderá a:
I – 75% do vencimento para as escolas que contêm de até 200 alunos;
II – 85% do vencimento para as escolas que contêm de 201 a 400
alunos;
III – 95% do vencimento para as escolas que contêm acima de 400
alunos.
§2º A gratificação pelo exercício da função de secretário (a) escolar
será de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do servidor.
§3º A gratificação de gestão escolar e secretaria escolar:
I — não se incorpora aos vencimentos;
II — cessará automaticamente com o término da designação;
III — depende de ato formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Equidade de Gestão Escolar,
devida apenas ao professor efetivo que cumpra cumulativamente os
seguintes requisitos:
I — possua apenas uma matrícula funcional de 20 (vinte) horas
semanais no Município;
II — esteja formalmente designado para a função de Gestor Escolar;
III — exerça integralmente as atribuições de direção da unidade de
ensino.
§1º. A Gratificação de Equidade de que trata este artigo é incompatível
com o regime de acumulação de cargos, empregos ou funções
públicas, não sendo devida ao servidor que, embora detentor de
matrícula de 20 (vinte) horas neste Município, mantenha outro vínculo
funcional, inclusive em regime de 20 (vinte) horas na esfera estadual.
§2º A gratificação corresponderá a 100% (cem por cento) do
vencimento-base inicial do cargo efetivo.
§3º A concessão tem caráter compensatório, visando assegurar
equilíbrio remuneratório em relação aos gestores com carga horária
superior.
§4º A gratificação de equidade de gestão escolar:
I — não se incorpora à remuneração;
II — cessará automaticamente com o término da designação;
Iii – cessará automaticamente com a aquisição de segunda matrícula
efetiva.
CAPÍTULO VI - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. Poderão ser instituídas ao servidor público efetivo municipal
gratificações vinculadas ao exercício de:
I — função de direção, chefia ou assessoramento;
II — coordenação de programas, projetos ou unidades administrativas;
III — participação em comissões permanentes ou temporárias;
Art. 12. As Gratificações de Função para o servidor efetivo municipal
são fixadas nos seguintes percentuais, incidentes sobre o seu
vencimento base:
I – Função de Coordenador: 60% (sessenta por cento);
II – Função de Diretor de Departamento: 40% (quarenta por cento);
III – Função de Chefe de Setor e assessoramento: 30% (trinta por
cento);
IV – Participação em comissões: 60% (sessenta por cento);
Art. 13. A designação para as funções gratificadas:
I - dependem de ato formal de designação pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - possuem natureza transitória e cessam automaticamente com o
término da designação;
III — não se incorporam aos vencimentos, não gerando direito à
estabilidade financeira;
IV — não constituem base de cálculo para outras vantagens, salvo
previsão legal.
Art. 14. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá
optar pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida da Gratificação
de Função prevista nesta Lei ou pelo subsídio integral do cargo em
comissão, sendo vedada a acumulação de ambos.
CAPÍTULO VII - DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS)
Art. 15. Considera-se serviço extraordinário aquele prestado pelo
servidor público efetivo além da jornada normal de trabalho fixada
para o cargo, em caráter excepcional e temporário, mediante prévia e
expressa autorização da autoridade competente.
§1º O serviço extraordinário somente será autorizado quando:
I — houver necessidade temporária de excepcional interesse público;
II — houver disponibilidade orçamentária e financeira;
III — não implicar violação aos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§2º É vedada a autorização genérica, permanente ou rotineira de horas
extras.
Art. 16. A remuneração do serviço extraordinário será calculada com
base no valor da hora normal de trabalho do servidor, acrescida dos
seguintes percentuais:
I — 50% (cinquenta por cento), quando prestado em dias úteis;
II — 100% (cem por cento), quando prestado aos domingos, feriados
ou em dias de repouso semanal remunerado.
§1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do vencimento￾base mensal pela carga horária mensal do cargo.
§2º O serviço extraordinário não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos.
§3º O pagamento de horas extras não servirá de base de cálculo para
adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, vedado o
efeito cascata.
Art. 17. O limite máximo de serviço extraordinário será de 2 (duas)
horas diárias, não podendo ultrapassar:
I — 44 (quarenta e quatro) horas mensais;
II — 400 (quatrocentas) horas anuais;
Parágrafo único. Nas hipóteses de calamidade pública, emergência
administrativa ou serviços essenciais, devidamente justificadas o
limite indicado no caput pode ser ultrapassado.
Art. 18. O servidor poderá, a critério da Administração, optar pela
compensação da jornada extraordinária mediante banco de horas, na
forma de regulamento.
§1º A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis)
meses.
§2º Não ocorrendo a compensação no prazo estabelecido, as horas
serão pagas como serviço extraordinário.
Art. 19. É vedado o pagamento de horas extras:
I — ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II — ao servidor que perceba gratificação de função cujo valor já
remunere dedicação integral ou regime de tempo integral;
III — quando caracterizada habitualidade permanente.
Art. 20. A autorização e o controle do serviço extraordinário deverão:
I — ser formalizados por ato administrativo;
II — conter justificativa expressa da necessidade;
III — observar mecanismos de controle interno.
CAPÍTULO VIII - DA GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE
Art. 21. Será conferida Gratificação por Localidade, no percentual de
10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento-base
exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de
Professor e Pedagogo que estejam regularmente lotados e em efetivo
exercício nas escolas localizadas na Zona Rural do Município de
Codajás.
§1º A Gratificação por Localidade:
I — cessará automaticamente com a alteração da lotação do servidor
para unidade escolar situada na zona urbana;
II — não se incorpora aos vencimentos, não gerando direito à
estabilidade financeira;
III — não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
salvo previsão legal expressa;
IV — será devida apenas enquanto perdurar o efetivo exercício na
unidade escolar da zona rural.
§2º O pagamento da gratificação observará a disponibilidade
orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§3º A concessão dependerá de ato administrativo formal de lotação
expedido pela autoridade competente.
§4º É vedada a cumulação da Gratificação por Localidade com:
I — Gratificação de Gestão Escolar;
II — Gratificação de Função prevista nesta Lei;
III — Gratificação por Tempo Integral.
§5º Na hipótese de o servidor preencher os requisitos para mais de
uma das gratificações previstas no §4º, deverá optar formalmente por
apenas uma delas, sendo vedada a percepção simultânea.
CAPÍTULO IX - DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL
Art. 22. Fica instituída a Gratificação por Tempo Integral, devida ao
servidor público efetivo do Poder Executivo que, mediante designação
formal, passe a exercer suas atribuições em regime de dedicação
exclusiva ou jornada ampliada, superior à carga horária regular do
cargo.
§1º A concessão dependerá de:
I — ato formal do Chefe do Poder Executivo;
II — justificativa expressa da necessidade do serviço;
III — disponibilidade orçamentária e financeira;
IV — compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§2º A designação para regime de tempo integral terá caráter
excepcional e temporário.
Art. 23. A Gratificação por Tempo Integral corresponderá até a 60%
(sessenta por cento) do vencimento-base do cargo efetivo, observado:
I — a complexidade das atribuições;
II — a ampliação efetiva da jornada;
III — o interesse público envolvido.
§1º O percentual deverá guardar proporcionalidade com a carga
horária efetivamente ampliada.
Art. 24. A Gratificação por Tempo Integral:
I — não se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
II — não servirá de base de cálculo para outras vantagens;
III — cessará automaticamente com o término da designação;
IV — não gera direito adquirido à sua manutenção.
Art. 25. O servidor submetido ao regime de tempo integral:
I — ficará vedado ao exercício de outro cargo, emprego ou função
pública, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente acumuláveis,
desde que comprovada compatibilidade de horários;
II — não fará jus ao pagamento de serviço extraordinário (horas
extras), sendo vedada a cumulação da Gratificação por Tempo Integral
com qualquer forma de remuneração por jornada extraordinária;
III — deverá cumprir integralmente a jornada ampliada fixada no ato
de designação.
Art. 26. É vedada a concessão da Gratificação por Tempo Integral:
I — de forma genérica ou indistinta;
II — com finalidade de aumento remuneratório disfarçado;
III — cumulativamente com função gratificada que já remunere
dedicação exclusiva;
IV — em desacordo com os limites de despesa com pessoal.
CAPÍTULO X - DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 27. O adicional noturno será devido ao servidor público efetivo
que exercer suas atividades em horário noturno, assim considerado o
trabalho prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco
horas) do dia seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores
submetidos a regime de plantão ou escala, desde que haja prestação de
serviço no período noturno.
Art. 28. O adicional noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 29. O adicional noturno:
I — não se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
II — não servirá de base de cálculo para outras vantagens;
III — cessará automaticamente com a alteração do horário de
trabalho.
Art. 30. É vedado o pagamento de adicional noturno:
I — de forma genérica ou sem comprovação de efetiva prestação de
serviço no horário noturno;
II — ao servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão,
salvo se também titular de cargo efetivo e em exercício das atribuições
deste;
III — cumulativamente com gratificação que já remunere
expressamente o trabalho noturno.
Art. 31. A concessão do adicional noturno observará:
I — disponibilidade orçamentária e financeira;
II — compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
III — ato administrativo formal que estabeleça o regime de trabalho
noturno.
CAPÍTULO XI - DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no que
couber, especialmente quanto:
I — aos procedimentos de avaliação de produtividade;
II — aos modelos de laudos técnicos;
III — aos mecanismos de controle.
Parágrafo único. O decreto não poderá criar ou majorar vantagens
pecuniárias.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As vantagens previstas nesta Lei não servirão de base de
cálculo para quaisquer outras gratificações, evitando-se o efeito
cascata.
Art. 34. As gratificações e adicionais não relacionadas na presente Lei,
mas que estejam previstas no Estatuto e Planos de Cargos, Carreira e
Remuneração permanecem regidas pela respectiva Lei Específica
devendo, contudo, sua concessão observar também as normas gerais
desta Lei Complementar.
Art. 35. O Poder Executivo poderá revisar as gratificações e adicionais
existentes para adequação aos princípios desta Lei.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 01 de março de 2026. Revogando o art. 17 da Lei
Complementar n. 30 de 26 de março de 2025 e demais disposições
contrárias. Revogando o §2º do Art. 74, da Lei complementar 29 de 26
de março de 2025..
Codajás/Am, 25 de março de 2026.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
Publicado por:
Gabriel Henrick da Costa Faria
Código Identificador:A3B42833
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 26/03/2026. Edição 4073
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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