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materia nº 20/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaParecer conjunto e Acórdão nº 020/2025 das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento; e Redação Final sobre análise de questão de ordem relativa ao Projeto de Lei Complementar n° 454/2025 e suas Emendas Modificativas.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-31T10:56:22.010433-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

Estado do Amazonas
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Processo nº 018/2025, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final.
Assunto: Análise de questão de ordem referente à votação do Projeto de Lei Complementar nº
454/2025, de 02 de setembro de 2025, e suas Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e
03/2025, cujo projeto de lei versa sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder
Executivo e dá outras providências.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA — CCJ;
Relator (a): Vereador: BRENO LOPES DE FRANÇA — CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA — CRF.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA;
FINANÇAS E ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL.
Parecer conjunto nº 020/2025 das Comissões de Constituição e Justiça;
Finanças e Orçamento; e Redação Final sobre questão de ordem relativa
ao Projeto de Lei Complementar nº 454/2025 e suas Emendas
Modificativas.
1- Relatório.
Trata-se de análise referente ao segundo turno de discussão e votação do Projeto de
Lei Complementar nº 454/2025, e de suas Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e
03/2025, cujo projeto de lei objetiva dispor sobre a reorganização da estrutura administrativa do
Poder Executivo e dá outras providências.
Nesse espeque, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final, deliberaram sobre questão de ordem suscitada pelos seus
membros, a respeito do quórum e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 454/2025, e das
suas Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e 03/2025.
A questão foi levantada em razão da votação ocorrida em primeiro turno, na qual
tanto o projeto principal quanto as referidas três emendas receberam 4 votos favoráveis, 3
contrários e 2 abstenções.
Em razão desse resultado, suscitou-se dúvida quanto à interpretação dos arts. 113 e
114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Envira, especialmente quanto à exigência ou
não de maioria absoluta nos dois turnos de votação das leis complementares, tendo em vista que
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira()hotmail.com o
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
O texto regimental não especifica se tal maioria deve ocorrer em ambos os turnos ou apenas no
segundo turno, quando se delibera definitivamente sobre a proposição.
Diante disso, os membros das Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final, entenderam necessário esclarecer se a exigência de maioria
absoluta prevista nos artigos 113 e 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Envira/AM deve ser observada em ambos os turnos de votação ou somente no segundo turno,
considerando que o texto regimental é omisso quanto a essa especificidade.
II — Fundamentação
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Envira/AM estabelece, em seu artigo
113, parágrafo único, que:
“As leis complémentares exigem para a sua aprovação o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
Por sua vez, o artigo 114 do mesmo diploma estabelece que:
“O Projeto de Lei Complementar submete-se a dois turnos de
discussão e votação, é aprovado por maioria absoluta dos
vereadores, sendo os prazos na tramitação contados em dobro.”
Observa-se, portanto, que o Regirnento Interno não definiu expressamente se a
exigência de maioria absoluta deve ser observada em ambos os turnos ou apenas no segundo
turno, limitando-se a indicar que o projeto de lei complementar é aprovado por maioria absoluta,
sem especificar e detalhar em qual das fases deliberativas essa maioria deve se consolidar. Tal
omissão gera dúvida interpretativa sobre a devida aplicação da norma regimental, configurando-
se uma lacuna normativa (omissão regimental) sobre o tema.
Por se tratar de questão interna corporis, atinente à interpretação e aplicação de
normas regimentais de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, cabe a esta Casa
de Leis, por meio de suas Comissões e do Soberano Plenário, dirimir a dúvida e firmar
entendimento sobre o tema.
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Email: camara envira()hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Nesse mister, considerando o caráter interna corporis da matéria, cuja interpretação
cabe ao próprio Poder Legislativo, as Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final, deliberam que, diante da lacuna normativa, deve-se adotar a
interpretação que melhor assegure a eficiência do processo legislativo e o respeito à soberania
do Plenário.
Assim, as referidas Comissões entendem que o aludido quórum de maioria absoluta
retrocitado, deve ser verificado no segundo turno de discussão e votação, momento em que se
concretiza a decisão definitiva do Plenário. O primeiro turno, por sua natureza, tem caráter
instrutório e deliberativo inicial, servindo para amadurecimento da matéria, não sendo
imprescindível o atingimento da maioria qualificada nessa fase.
Essa interpretação harmoniza-se com o espírito do processo legislativo, consoante o
qual o primeiro turno se destina ao debate e aperfeiçoamento da matéria, enquanto o segundo
turno consagra a decisão final do Plenário.
'
Esse entendimento harmoniza o texto regimental, respeita o princípio da eficiência e
evita a paralisação de matérias relevantes por lacunas formais, sem prejuízo da legitimidade do
processo decisório. Tal interpretação, além de assegurar a continuidade do processo legislativo,
preserva o princípio da soberania do Plenário, instância máxima de deliberação da Câmara
Municipal.
Assim, diante da omissão regimental e da necessidade de garantir segurança
jurídica à tramitação da proposição, as Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final, firmam o entendimento de que considerar-se-á aprovado o Projeto
de Lei Complementar nº 454/2025 e as suas Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e
03/2025, caso venham a alcançar a maioria absoluta dos votos favoráveis dos vereadores no
segundo turno de discussão e votação, independentemente se tenha sido ou não alcançado o
quórum qualificado no primeiro turno.
III — Conclusão
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento; e
Redação Final, decidem, por unanimidade, manifestar-se nos seguintes termos:
Estado do Amazonas
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Nesse mister, considerando o caráter interna corporis da matéria, cuja interpretação
cabe ao próprio Poder Legislativo, as Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final, deliberam que, diante da lacuna normativa, deve-se adotar a
interpretação que melhor assegure a eficiência do processo legislativo e o respeito à soberania
do Plenário.
Assim, as referidas Comissões entendem que o aludido quórum de maioria absoluta
retrocitado, deve ser verificado no segundo turno de discussão e votação, momento em que se
concretiza a decisão definitiva do Plenário. O primeiro turno, por sua natureza, tem caráter
instrutório e deliberativo inicial, servindo para amadurecimento da matéria, não sendo
imprescindível o atingimento da maioria qualificada nessa fase.
Essa interpretação harmoniza-se com o espírito do processo legislativo, consonante
o qual o primeiro turno se destina ao debate e aperfeiçoamento da matéria, enquanto o segundo
turno consagra a decisão final do Plenário.
'
Esse entendimento harmoniza o texto regimental, respeita o princípio da eficiência e
evita a paralisação de matérias relevantes por lacunas formais, sem prejuízo da legitimidade do
processo decisório. Tal interpretação, além de assegurar a continuidade do processo legislativo,
preserva o princípio da soberania do Plenário, instância máxima de deliberação da Câmara
Municipal.
Assim, diante da omissão regimental e da necessidade de garantir segurança
jurídica à tramitação da proposição, as Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final, firmam o entendimento de que considerar-se-á aprovado o Projeto
de Lei Complementar nº 454/2025 e as suas Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e
03/2025, caso venham a alcançar a maioria absoluta dos votos favoráveis dos vereadores no
segundo turno de discussão e votação, independentemente se tenha sido ou não alcançado o
quórum qualificado no primeiro turno.
IH — Conclusão
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento; e
Redação Final, decidem, por unanimidade, manifestar-se nos seguintes termos:
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: comoara enviradihotnail com
Estado do Amazonas
é PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
“Em razão da omissão regimental e do caráter interna corporis da
matéria, considera-se aprovado o Projeto de Lei Complementar nº
454/2025 e suas Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e
03/2025, se, no segundo turno de discussão e votação, alcançar o
voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, ainda que no
primeiro turno tal quórum não tenha sido atingido.”
O presente entendimento constitui matéria de natureza interna corporis, devendo o
parecer em comento ser submetido ao Soberano Plenário para deliberação e aprovação.
Nesse sentido, o presente parecer conjunto será encaminhado ao Presidente da
Câmara Municipal para ciência e submissão à apreciação do Soberano Plenário, em respeito ao
princípio da soberania do colegiado.
Câmara Municipal de Envira, 30 de outubro de 2025.
Ver. JOÃO NEDY GURGEL DE MOURA
Vereador — Relator da CCJ
rima Ea g24y
Ver. ENO LOP FRANÇA
Vereador — Relator da CFO
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
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Estado do Amazonas
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Processo nº (118/2025, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; e Redação Final.
Assunto: Análise de questão de ordem referente à votação do Projeto de Lei Complementar nº
454/2025, de 02 de setembro de 2025, e suas Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e
03/2025, cujo projeto de lei versa sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder
Executivo e dá outras providências.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA — CCJ;
Relator (a): Vereador: BRENO LOPES DE FRANÇA — CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA — CRF.
ACORDÃO DOS MEMBROS SOBRE O PARECER CONJUNTO Nº 020/2025, DE 30
DE OUTUBRO DE 2025.
Vistos, Relatados e Discutidos,
Acórdão, os Vereadores Membros das Comissões Permanentes de Constituição e
Justiça; Finanças e Orçamento; e Redação Final, de acordo com os votos dos relatores, Vereador
JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, BRENO LOPES DE FRANÇA e RAIMUNDO
NONATO LOPES DA SILVA, designado pelos Presidentes das Comissões Vereador
FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA — CCJ; JOÃO KENNEDY GURGEL DE
MOURA -CFO; e CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA — CRF, suscitaram e deliberaram
questão de ordem referente à interpretação dos artigos 113 e 114 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Envira/AM, especificamente no tocante à exigência de maioria absoluta
para aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 454/2025, e suas Emendas Modificativas nº
01/2025, 02/2025 e 03/2025, nos termos do Parecer.
Considerando que o Regimento Interno, em seu art. 113, parágrafo único, dispõe que
“as leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara”, e que o art. 114 apenas estabelece que tais proposições “submetem-se a
dois turnos de discussão e votação, sendo aprovadas por maioria absoluta dos vereadores”, sem
especificar se tal maioria qualificada deve ser observada em ambos os tumos ou apenas no
segundo turno, deliberam as Comissões:
1. Reconhecer a omissão regimental quanto à exigência expressa da observância da maioria
absoluta nos dois turnos ou somente no segundo turno de votação do aludido Projeto de Lei
Complementar;
2. Firmar entendimento de que, diante dessa lacuna normativa, considerar-se-á aprovado o
Projeto de Lei Complementar nº 454/2025 e suas respectivas emendas modificativas, caso
obtenham maioria absoluta dos votos favoráveis dos vereadores no segundo turno de discussão e
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Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro — CRF
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
OF.CPCJ-CPFO-CPRF /Nº 020/2025 ENVIRA-AM, 30 DE OUTUBRO DE 2025
EXMO. SR.
Ver. ABRAÃO CLAUDIO DE ARAUJO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente,
'
Ao cumprimentarmos cordialmente Vossa Excelência, vimos, por meio deste,
encaminhar cópia do Parecer Conjunto nº 020/2025 e o Acórdão nº 020/2025 das Comissões
Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento e Redação Final, produzido pelos
Vereadores Relatores, senhores JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, BRENO LOPES
DE FRANÇA e RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA, por meio do qual foi suscitado e
deliberado questão de ordem acerca da interpretação dos artigos 113 e 114 do Regimento
Interno, referentes ao quórum de votação do Projeto de Lei Complementar nº 454/2025, e suas
Emendas Modificativas nº 01/2025, 02/2025 e 03/2025.
Após análise e deliberação, as referidas Comissões concluíram, por unanimidade,
que, diante da omissão regimental, deverá ser considerado aprovado o Projeto de Lei
Complementar nº 454/2025 e suas respectivas emendas, caso obtenham maioria absoluta dos
votos favoráveis dos vereadores no segundo turno de discussão e votação, ainda que tal quórum
qualificado não tenha sido alcançado no primeiro turno, em razão do caráter interna corporis da
matéria e em observância à soberania do Plenário.
Dessa forma, encaminhamos o presente Parecer nº 020/2025 e o Acórdão nº
020/2025 em anexos, para conhecimento de Vossa Excelência, e posterior deliberação e votação
em Sessão Plenária pelos demais Edis deste Parlamento, a fim de que o soberano colegiado
delibere sobre a referida questão suscitada.
Aproveitamos o ensejo para renovar nossos préstimos de consideração e apreço.
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara envira(Dhotmail.com
Estado do Amazonas
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ep
Atenciosamente,
Ver. FRAN LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Predidentá da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMOND$ PI
Presidente da Comissão de Redação Final
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
o Email: camara enviraQhotmail com,

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