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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026 – GVNL
“INSTITUI DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO
DA SAÚDE MENTAL NO
MUNICÍPIO DE ENVIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR VEREADOR RAIMUNDO NONATO
LOPES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que
lhes são conferidas, propõe e o soberano plenário da Câmara Municipal
de Envira-AM aprova o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção e preservação da
saúde mental da população no Município de Envira, com o objetivo de
promover o bem-estar emocional, prevenir transtornos psicológicos e
incentivar práticas de acolhimento nos ambientes escolar, familiar,
laboral e social.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de promoção da saúde
mental aquelas destinadas a todas as faixas etárias, observadas as
especificidades de cada grupo populacional, especialmente crianças,
adolescentes, adultos e idosos.
§2º A organização, integração ou compartilhamento de informações
destinadas à formulação, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à saúde mental poderá ser realizada pelos órgãos competentes,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente quanto à
proteção de dados pessoais sensíveis, garantindo-se, sempre que
possível, a anonimização dos dados e o respeito à privacidade dos
usuários.
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Art. 2º. Constituem diretrizes para a promoção e preservação da saúde
mental:
I – incentivo a ações de conscientização sobre a importância da saúde
mental, com foco na prevenção de transtornos como ansiedade,
depressão e outros agravos psíquicos;
II – estímulo à promoção de ambientes saudáveis, seguros e inclusivos,
com a prevenção de práticas de violência, bullying e discriminação;
III – incentivo ao desenvolvimento de atividades educativas que
promovam o autocuidado, a valorização da vida e a educação
socioemocional;
IV – orientação à população sobre o acesso aos serviços de saúde mental
disponíveis na rede pública;
V – estímulo à articulação entre as áreas de saúde, educação, assistência
social e demais políticas públicas para o fortalecimento do apoio
psicossocial;
VI – promoção de campanhas educativas voltadas à redução do estigma
relacionado aos transtornos mentais;
VII – incentivo à adoção de práticas que contribuam para a qualidade de
vida e o equilíbrio emocional nos ambientes comunitários e
institucionais.
Art. 3º. As instituições de ensino, públicas e privadas, poderão, no
âmbito de sua autonomia e observadas as normas aplicáveis:
I – promover palestras, debates e atividades educativas sobre saúde
mental;
II – incentivar a criação de espaços de escuta e diálogo para identificação
de situações de vulnerabilidade emocional;
III – fomentar atividades culturais, esportivas e artísticas como
instrumentos de promoção do bem-estar.
Art. 4º. A sociedade, inclusive por meio de seus diversos segmentos,
poderá ser incentivada a:
I – apoiar campanhas de promoção da saúde mental e respeito às
diferenças;
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II – desenvolver ações comunitárias de acolhimento, orientação e apoio à
população.
Art. 5º. A implementação das ações decorrentes desta Lei será realizada
pelos órgãos competentes, conforme suas atribuições legais, de forma
articulada e observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei serão implementadas
conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município,
observando-se o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA-AM, aos 08 dias do mês de abril do
ano de 2026.
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes
para a promoção e preservação da saúde mental no âmbito do Município
de Envira, alinhando-se às demandas contemporâneas de saúde pública
e aos comandos constitucionais que asseguram a proteção integral à
dignidade da pessoa humana.
A Constituição da República consagra a saúde como direito
social fundamental (art. 6º), bem como estabelece ser dever do Estado
garantir políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e
outros agravos (art. 196). No mesmo sentido, o art. 227 da CF impõe
prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes,
compreendendo a saúde em sua dimensão física e psíquica, sem prejuízo
da proteção extensiva aos demais grupos populacionais.
Nesse contexto, a saúde mental assume papel central na
formulação de políticas públicas modernas, especialmente diante do
aumento significativo de transtornos psíquicos, como ansiedade,
depressão e outras condições que impactam diretamente a qualidade de
vida da população, exigindo atuação preventiva, intersetorial e contínua
por parte do Poder Público.
A presente proposta possui natureza programática,
estabelecendo diretrizes e incentivando boas práticas. Ademais, o projeto
valoriza a atuação conjunta entre escola, família, poder público e
sociedade civil, reconhecendo que a promoção da saúde mental exige
abordagem multidisciplinar e contínua.
No que se refere ao tratamento de dados eventualmente
envolvidos na formulação e avaliação das políticas públicas, a proposição
respeita integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto à proteção de dados
sensíveis e à garantia da privacidade dos usuários.
Diante disso, considerando o relevante interesse público e
social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador Autor