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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01 DE 08 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA DO VER. NONATO LOPES. INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ENVIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T11:18:34.953617-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Rua 05 de Setembro s/nº São Francisco
CEP: 69.870-000
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026 – GVNL
“INSTITUI DIRETRIZES PARA A 
PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO 
DA SAÚDE MENTAL NO 
MUNICÍPIO DE ENVIRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR VEREADOR RAIMUNDO NONATO 
LOPES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que 
lhes são conferidas, propõe e o soberano plenário da Câmara Municipal 
de Envira-AM aprova o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção e preservação da 
saúde mental da população no Município de Envira, com o objetivo de 
promover o bem-estar emocional, prevenir transtornos psicológicos e 
incentivar práticas de acolhimento nos ambientes escolar, familiar, 
laboral e social.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de promoção da saúde 
mental aquelas destinadas a todas as faixas etárias, observadas as 
especificidades de cada grupo populacional, especialmente crianças, 
adolescentes, adultos e idosos.
§2º A organização, integração ou compartilhamento de informações 
destinadas à formulação, execução e avaliação de políticas públicas 
voltadas à saúde mental poderá ser realizada pelos órgãos competentes, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente quanto à 
proteção de dados pessoais sensíveis, garantindo-se, sempre que 
possível, a anonimização dos dados e o respeito à privacidade dos 
usuários.
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Art. 2º. Constituem diretrizes para a promoção e preservação da saúde 
mental:
I – incentivo a ações de conscientização sobre a importância da saúde 
mental, com foco na prevenção de transtornos como ansiedade, 
depressão e outros agravos psíquicos;
II – estímulo à promoção de ambientes saudáveis, seguros e inclusivos, 
com a prevenção de práticas de violência, bullying e discriminação;
III – incentivo ao desenvolvimento de atividades educativas que 
promovam o autocuidado, a valorização da vida e a educação 
socioemocional;
IV – orientação à população sobre o acesso aos serviços de saúde mental 
disponíveis na rede pública;
V – estímulo à articulação entre as áreas de saúde, educação, assistência 
social e demais políticas públicas para o fortalecimento do apoio 
psicossocial;
VI – promoção de campanhas educativas voltadas à redução do estigma 
relacionado aos transtornos mentais;
VII – incentivo à adoção de práticas que contribuam para a qualidade de 
vida e o equilíbrio emocional nos ambientes comunitários e 
institucionais.
Art. 3º. As instituições de ensino, públicas e privadas, poderão, no 
âmbito de sua autonomia e observadas as normas aplicáveis:
I – promover palestras, debates e atividades educativas sobre saúde 
mental;
II – incentivar a criação de espaços de escuta e diálogo para identificação 
de situações de vulnerabilidade emocional;
III – fomentar atividades culturais, esportivas e artísticas como 
instrumentos de promoção do bem-estar.
Art. 4º. A sociedade, inclusive por meio de seus diversos segmentos, 
poderá ser incentivada a:
I – apoiar campanhas de promoção da saúde mental e respeito às 
diferenças;
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II – desenvolver ações comunitárias de acolhimento, orientação e apoio à 
população.
Art. 5º. A implementação das ações decorrentes desta Lei será realizada 
pelos órgãos competentes, conforme suas atribuições legais, de forma 
articulada e observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei serão implementadas 
conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, 
observando-se o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA-AM, aos 08 dias do mês de abril do 
ano de 2026.
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador Autor
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Rua 05 de Setembro s/nº São Francisco
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes 
para a promoção e preservação da saúde mental no âmbito do Município 
de Envira, alinhando-se às demandas contemporâneas de saúde pública 
e aos comandos constitucionais que asseguram a proteção integral à 
dignidade da pessoa humana.
A Constituição da República consagra a saúde como direito 
social fundamental (art. 6º), bem como estabelece ser dever do Estado 
garantir políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e 
outros agravos (art. 196). No mesmo sentido, o art. 227 da CF impõe 
prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, 
compreendendo a saúde em sua dimensão física e psíquica, sem prejuízo 
da proteção extensiva aos demais grupos populacionais.
Nesse contexto, a saúde mental assume papel central na 
formulação de políticas públicas modernas, especialmente diante do 
aumento significativo de transtornos psíquicos, como ansiedade, 
depressão e outras condições que impactam diretamente a qualidade de 
vida da população, exigindo atuação preventiva, intersetorial e contínua 
por parte do Poder Público.
A presente proposta possui natureza programática, 
estabelecendo diretrizes e incentivando boas práticas. Ademais, o projeto 
valoriza a atuação conjunta entre escola, família, poder público e 
sociedade civil, reconhecendo que a promoção da saúde mental exige 
abordagem multidisciplinar e contínua.
No que se refere ao tratamento de dados eventualmente 
envolvidos na formulação e avaliação das políticas públicas, a proposição 
respeita integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto à proteção de dados 
sensíveis e à garantia da privacidade dos usuários.
Diante disso, considerando o relevante interesse público e 
social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador Autor

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