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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-01
EmentaInstitui a Política de Promoção à Saúde Física e Mental do Servidor Público do Poder Executivo do Município de Parintins, estabelece diretrizes para avaliação periódica de saúde física e mental, monitoramento, prevenção e promoção da saúde no ambiente de trabalho, e dá outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-03-02 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário — —
2026-03-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2026-03-02 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T16:03:38.083683-04:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 GABINETE DO VEREADOR
AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA
PARTIDO MDB
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Institui a Política de Promoção à Saúde Física 
e Mental do Servidor Público do Poder 
Executivo do Município de Parintins, 
estabelece diretrizes para avaliação periódica 
de saúde física e mental, monitoramento, 
prevenção e promoção da saúde no ambiente 
de trabalho, e dá outras providências”
O cidadão AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA, Vereador da Câmara Municipal, no uso de 
suas atribuições legais, submete ao plenário o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parintins, a Política de Promoção à Saúde Física e 
Mental do Servidor Público vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinada à promoção, proteção, 
prevenção, vigilância e cuidado da saúde física e mental desta classe de trabalhadores
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Servidores Públicos vinculados ao Poder Executivo 
Municipal:
I – Os que possuem vínculo efetivo com a Administração Pública Direta ou Indireta;
II – Os que são ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
III – Os que possuem vínculo com prazo determinado junto à Administração Pública Direta ou 
Indireta;
IV – Os que são ocupantes de Empregos Públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT); e 
V - Os que se vinculam ao município pelos demais regimes funcionais, na forma da Legislação 
Vigente.
Art. 3º São objetivos da Política Pública instituída por essa lei:
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 GABINETE DO VEREADOR
AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA
PARTIDO MDB
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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I – instituir rotina periódica de avaliação e acompanhamento da saúde física e mental do servidor 
público;
II – promover o monitoramento e diagnóstico precoce de agravos relacionados ao trabalho;
III – implementar ações permanentes de prevenção em saúde mental no ambiente institucional;
IV – reduzir afastamentos por adoecimento prevenível e melhorar a qualidade de vida laboral;
V – fortalecer ambientes de trabalho saudáveis, seguros e humanizados.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 4º A Política Pública instituída por esta lei será desenvolvida por meio de:
I – cronograma anual de avaliações periódicas, com atendimento organizado por secretarias, órgãos, 
setores e unidades;
II – avaliação clínica e exames físicos periódicos, conforme protocolos técnicos;
III – triagem e avaliação psicológica periódica, com instrumentos técnicos e entrevista profissional, 
assegurado o sigilo;
IV – fluxos de monitoramento, acompanhamento, encaminhamento e retorno dos casos identificados;
V – ações educativas e preventivas no local de trabalho, incluindo saúde mental, ergonomia e 
prevenção de agravos;
VI – campanhas temáticas e atividades coletivas voltadas ao bem-estar do trabalhador.
Art. 5º O cronograma de avaliações periódicas observará:
I – periodicidade mínima anual, podendo ser semestral para grupos de maior risco, conforme critérios 
técnicos;
II – preservação da continuidade do serviço público, mediante agendamentos e escalas;
III – prioridade para setores com maior exposição a riscos ocupacionais e psicossociais, conforme 
avaliação técnica.
Art. 6º As ações de prevenção em saúde mental no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo Municipal 
poderão incluir:
I – rodas de conversa, grupos de apoio e escuta qualificada;
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AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA
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II – oficinas e palestras sobre estresse, ansiedade, sono, autocuidado e relações de trabalho;
III – capacitação de chefias e lideranças para identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e 
encaminhamentos;
IV – medidas educativas de prevenção ao assédio moral e promoção de ambiente institucional 
saudável;
V – encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial e demais serviços de saúde, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá adotar instrumentos de acompanhamento, inclusive 
registro/ prontuário ocupacional, de modo a garantir:
I – O sigilo das informações individuais;
II – O acesso restrito a profissionais responsáveis pelo atendimento;
III – A produção de relatórios gerenciais apenas em formato consolidado, sem identificação nominal;
IV – A observância à legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
GESTÃO, EXECUÇÃO E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 8º A coordenação da Política Pública instituída por esta lei competirá à Secretaria Municipal de 
Saúde, em articulação com o órgão municipal responsável pela gestão de pessoas/recursos humanos, e 
demais secretarias e unidades.
Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei será integrada às estruturas já existentes no Poder 
Executivo Municipal relacionadas à Saúde do Trabalhador, incluindo a unidade/coordenação 
responsável pela Saúde do Trabalhador no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a 
organização administrativa vigente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação técnica com órgãos públicos, 
instituições de ensino, entidades e demais organizações, respeitada a legislação aplicável, inclusive 
para capacitações, campanhas e atendimentos especializados, quando necessário.
Art. 11. A Política Pública instituída por esta lei contará com mecanismos de avaliação, podendo 
adotar, dentre outros, os seguintes indicadores:
I – percentual de trabalhadores avaliados no período;
II – número de encaminhamentos realizados e acompanhados;
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AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA
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III – ações preventivas realizadas por unidade/setor;
IV – análise consolidada de afastamentos por agravos relacionados ao trabalho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, dentre 
outras medidas:
I – protocolos, instrumentos e periodicidade das avaliações;
II – fluxo de atendimento, encaminhamentos e retornos;
III – cronograma anual por órgãos e setores;
IV – critérios de prioridade e grupos de risco;
V – forma de registro e proteção das informações.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________________
Vereador Azamor Paulo Cardoso Pessoa
MDB
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AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal Saúde do Trabalhador, 
reconhecendo que a força de trabalho do Município é essencial para o funcionamento dos 
serviços públicos e para a garantia do atendimento à população.
A proposta busca organizar um cronograma periódico de avaliações físicas e psicológicas, 
com monitoramento, diagnóstico precoce e encaminhamento dos casos identificados, além de 
ações permanentes de prevenção em saúde mental dentro das instituições. Trata-se de medida 
preventiva e humanizada, capaz de reduzir adoecimentos, afastamentos e impactos negativos 
no ambiente de trabalho.
A iniciativa fortalece a política municipal de saúde do trabalhador, promove qualidade de 
vida, bem-estar e valorização do servidor, contribuindo para um serviço público mais 
eficiente e saudável.
Diante da relevância social e institucional, contamos com o apoio dos nobres pares para 
aprovação desta matéria.
____________________________________
Vereador Azamor Paulo Cardoso Pessoa
MDB

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