ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR
AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA
PARTIDO MDB
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Institui a Política de Promoção à Saúde Física
e Mental do Servidor Público do Poder
Executivo do Município de Parintins,
estabelece diretrizes para avaliação periódica
de saúde física e mental, monitoramento,
prevenção e promoção da saúde no ambiente
de trabalho, e dá outras providências”
O cidadão AZAMOR PAULO CARDOSO PESSOA, Vereador da Câmara Municipal, no uso de
suas atribuições legais, submete ao plenário o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parintins, a Política de Promoção à Saúde Física e
Mental do Servidor Público vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinada à promoção, proteção,
prevenção, vigilância e cuidado da saúde física e mental desta classe de trabalhadores
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Servidores Públicos vinculados ao Poder Executivo
Municipal:
I – Os que possuem vínculo efetivo com a Administração Pública Direta ou Indireta;
II – Os que são ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
III – Os que possuem vínculo com prazo determinado junto à Administração Pública Direta ou
Indireta;
IV – Os que são ocupantes de Empregos Públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT); e
V - Os que se vinculam ao município pelos demais regimes funcionais, na forma da Legislação
Vigente.
Art. 3º São objetivos da Política Pública instituída por essa lei:
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I – instituir rotina periódica de avaliação e acompanhamento da saúde física e mental do servidor
público;
II – promover o monitoramento e diagnóstico precoce de agravos relacionados ao trabalho;
III – implementar ações permanentes de prevenção em saúde mental no ambiente institucional;
IV – reduzir afastamentos por adoecimento prevenível e melhorar a qualidade de vida laboral;
V – fortalecer ambientes de trabalho saudáveis, seguros e humanizados.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 4º A Política Pública instituída por esta lei será desenvolvida por meio de:
I – cronograma anual de avaliações periódicas, com atendimento organizado por secretarias, órgãos,
setores e unidades;
II – avaliação clínica e exames físicos periódicos, conforme protocolos técnicos;
III – triagem e avaliação psicológica periódica, com instrumentos técnicos e entrevista profissional,
assegurado o sigilo;
IV – fluxos de monitoramento, acompanhamento, encaminhamento e retorno dos casos identificados;
V – ações educativas e preventivas no local de trabalho, incluindo saúde mental, ergonomia e
prevenção de agravos;
VI – campanhas temáticas e atividades coletivas voltadas ao bem-estar do trabalhador.
Art. 5º O cronograma de avaliações periódicas observará:
I – periodicidade mínima anual, podendo ser semestral para grupos de maior risco, conforme critérios
técnicos;
II – preservação da continuidade do serviço público, mediante agendamentos e escalas;
III – prioridade para setores com maior exposição a riscos ocupacionais e psicossociais, conforme
avaliação técnica.
Art. 6º As ações de prevenção em saúde mental no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo Municipal
poderão incluir:
I – rodas de conversa, grupos de apoio e escuta qualificada;
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II – oficinas e palestras sobre estresse, ansiedade, sono, autocuidado e relações de trabalho;
III – capacitação de chefias e lideranças para identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e
encaminhamentos;
IV – medidas educativas de prevenção ao assédio moral e promoção de ambiente institucional
saudável;
V – encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial e demais serviços de saúde, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá adotar instrumentos de acompanhamento, inclusive
registro/ prontuário ocupacional, de modo a garantir:
I – O sigilo das informações individuais;
II – O acesso restrito a profissionais responsáveis pelo atendimento;
III – A produção de relatórios gerenciais apenas em formato consolidado, sem identificação nominal;
IV – A observância à legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
GESTÃO, EXECUÇÃO E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 8º A coordenação da Política Pública instituída por esta lei competirá à Secretaria Municipal de
Saúde, em articulação com o órgão municipal responsável pela gestão de pessoas/recursos humanos, e
demais secretarias e unidades.
Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei será integrada às estruturas já existentes no Poder
Executivo Municipal relacionadas à Saúde do Trabalhador, incluindo a unidade/coordenação
responsável pela Saúde do Trabalhador no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a
organização administrativa vigente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação técnica com órgãos públicos,
instituições de ensino, entidades e demais organizações, respeitada a legislação aplicável, inclusive
para capacitações, campanhas e atendimentos especializados, quando necessário.
Art. 11. A Política Pública instituída por esta lei contará com mecanismos de avaliação, podendo
adotar, dentre outros, os seguintes indicadores:
I – percentual de trabalhadores avaliados no período;
II – número de encaminhamentos realizados e acompanhados;
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III – ações preventivas realizadas por unidade/setor;
IV – análise consolidada de afastamentos por agravos relacionados ao trabalho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, dentre
outras medidas:
I – protocolos, instrumentos e periodicidade das avaliações;
II – fluxo de atendimento, encaminhamentos e retornos;
III – cronograma anual por órgãos e setores;
IV – critérios de prioridade e grupos de risco;
V – forma de registro e proteção das informações.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vereador Azamor Paulo Cardoso Pessoa
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal Saúde do Trabalhador,
reconhecendo que a força de trabalho do Município é essencial para o funcionamento dos
serviços públicos e para a garantia do atendimento à população.
A proposta busca organizar um cronograma periódico de avaliações físicas e psicológicas,
com monitoramento, diagnóstico precoce e encaminhamento dos casos identificados, além de
ações permanentes de prevenção em saúde mental dentro das instituições. Trata-se de medida
preventiva e humanizada, capaz de reduzir adoecimentos, afastamentos e impactos negativos
no ambiente de trabalho.
A iniciativa fortalece a política municipal de saúde do trabalhador, promove qualidade de
vida, bem-estar e valorização do servidor, contribuindo para um serviço público mais
eficiente e saudável.
Diante da relevância social e institucional, contamos com o apoio dos nobres pares para
aprovação desta matéria.
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Vereador Azamor Paulo Cardoso Pessoa
MDB