br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 1047/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), NA FORMA DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1376

Originating matéria

matéria 10280 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 1.047/2026/PGMP
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE PARINTINS COM O REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), NA
FORMA DO ART. 116 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão Mateus Ferreira Assayag, Prefeito do Município de
Parintins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
65, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de
Parintins - CMP, em Sessão Ordinária do dia 11 de maio de 2026,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento
especial dos débitos do Município de Parintins, incluídas suas
autarquias e fundações, para com o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), com vencimento até 31 de agosto de 2025, ou até a
data-limite que vier a ser reconhecida como aplicável pela legislação
constitucional e federal de regência, nos termos dos arts. 116 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal. nos termos do art. 116 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
§ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo abrange
exclusivamente os débitos elegíveis ao parcelamento especial,
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por outros órgãos
federais competentes, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, parcelados anteriormente ou não integralmente quitados,
observadas as condições, limites, prazos e exigências estabelecidos
pela legislação e atos regulamentares aplicáveis.
§ 2º. Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos de
responsabilidade do Município, bem como os de suas autarquias e
fundações públicas municipais, quando admitidos pela legislação
federal de regência e desde que regularmente apurados, consolidados e
formalizados pelos órgãos federais competentes.
§ 3º. A autorização prevista nesta Lei não alcança débitos futuros,
débitos estranhos ao RGPS, obrigações não admitidas no
parcelamento especial ou responsabilidades de terceiros que não se
enquadrem nas hipóteses legais de responsabilidade do Município, de
suas autarquias ou de suas fundações públicas municipais.
§ 4º. A adesão ao parcelamento autorizado por esta Lei não dispensa o
Município, suas autarquias e fundações públicas municipais do
cumprimento regular e tempestivo das obrigações previdenciárias
correntes e vincendas, principais e acessórias, relativas ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O parcelamento poderá ser formalizado em até 300 (trezentas)
prestações mensais e sucessivas, ou em outro limite que vier a ser
expressamente autorizado pela norma constitucional ou federal
aplicável, observados os critérios de atualização, juros, encargos,
reduções, garantias, prazos, condições de adesão, consolidação e
25/05/2026, 11:14 Município de Parintins
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CB9C4564/6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d 1/3
pagamento definidos pela legislação federal e pelos órgãos federais
competentes.
§ 1º. A consolidação dos débitos será realizada pelos órgãos federais
competentes, prevalecendo, para fins de adesão, os valores
formalmente apurados e reconhecidos no respectivo termo de
parcelamento, sem prejuízo de revisão administrativa ou judicial
quanto a erro material, duplicidade, inexigibilidade, pagamento já
realizado ou inclusão indevida de valores não abrangidos pela
autorização legal.
§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado, por intermédio da
Procuradoria-Geral do Município e dos demais órgãos competentes, a
praticar os atos administrativos e processuais necessários à adesão, à
consolidação e à manutenção do parcelamento, inclusive apresentar
requerimentos, firmar termos, prestar informações, confessar débitos,
desistir de impugnações, recursos ou ações e renunciar ao direito
sobre que se fundem, exclusivamente quanto aos débitos incluídos no
parcelamento e nos limites exigidos pela legislação federal.
§ 3º. A confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento
produzirá efeitos apenas em relação aos débitos expressamente
consolidados e incluídos no respectivo termo, não importando
reconhecimento de débitos não apurados, não elegíveis, prescritos,
pagos, duplicados ou estranhos ao objeto desta Lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a autorizado a oferecer,
como garantia do parcelamento, cotas do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, destinadas ao Município de Parintins, na forma
autorizada pelos arts. 116 e 117 do ADCT e pela legislação federal
aplicável.
§ 1º. A vinculação de que trata o caput será limitada ao valor
necessário para o pagamento das prestações mensais do parcelamento,
dos encargos pactuados e das demais obrigações diretamente previstas
no termo de adesão, vedada a retenção de valores superiores aos
efetivamente exigíveis.
§ 2º. A instituição financeira responsável pelo repasse das cotas do
FPM ao Município poderá reter e transferir diretamente à União os
valores correspondentes às parcelas do acordo, desde que observados
os limites, condições e procedimentos previstos no termo de
parcelamento, na legislação federal e nas normas expedidas pelos
órgãos competentes.
§ 3º A autorização prevista neste artigo não constitui autorização
genérica para retenção de receitas municipais por débitos não
incluídos no parcelamento especial, nem para compensação de
obrigações estranhas ao objeto desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
orçamentários necessários, inclusive mediante abertura de créditos
adicionais suplementares, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, a existência de recursos disponíveis e o disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 167, inciso V,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas
orçamentárias dos exercícios subsequentes, dotações suficientes para o
pagamento das parcelas vincendas do parcelamento, enquanto
perdurar a obrigação.
Art. 5º. O Poder Executivo dará publicidade ao termo de
parcelamento, ao demonstrativo dos débitos consolidados, ao
cronograma de pagamento e às eventuais alterações posteriores,
observadas as hipóteses legais de sigilo fiscal e proteção de dados.
Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização
do parcelamento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
de Parintins cópia do termo firmado, demonstrativo da dívida
25/05/2026, 11:14 Município de Parintins
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CB9C4564/6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d 2/3
consolidada, número de parcelas, valor estimado das prestações e
órgão federal responsável pela administração do acordo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins/Am, 11 de maio de 2026.
MATEUS FERREIRA ASSAYAG
Prefeito do Município de Parintins
Publicado por:
Kellen Alves Dos Santos
Código Identificador:CB9C4564
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 12/05/2026. Edição 4103
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/
25/05/2026, 11:14 Município de Parintins
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CB9C4564/6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d 3/3

open original →