| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1047 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), NA FORMA DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 1.047/2026/PGMP AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), NA FORMA DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Cidadão Mateus Ferreira Assayag, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária do dia 11 de maio de 2026, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento especial dos débitos do Município de Parintins, incluídas suas autarquias e fundações, para com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com vencimento até 31 de agosto de 2025, ou até a data-limite que vier a ser reconhecida como aplicável pela legislação constitucional e federal de regência, nos termos dos arts. 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. nos termos do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. § 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo abrange exclusivamente os débitos elegíveis ao parcelamento especial, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por outros órgãos federais competentes, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados anteriormente ou não integralmente quitados, observadas as condições, limites, prazos e exigências estabelecidos pela legislação e atos regulamentares aplicáveis. § 2º. Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos de responsabilidade do Município, bem como os de suas autarquias e fundações públicas municipais, quando admitidos pela legislação federal de regência e desde que regularmente apurados, consolidados e formalizados pelos órgãos federais competentes. § 3º. A autorização prevista nesta Lei não alcança débitos futuros, débitos estranhos ao RGPS, obrigações não admitidas no parcelamento especial ou responsabilidades de terceiros que não se enquadrem nas hipóteses legais de responsabilidade do Município, de suas autarquias ou de suas fundações públicas municipais. § 4º. A adesão ao parcelamento autorizado por esta Lei não dispensa o Município, suas autarquias e fundações públicas municipais do cumprimento regular e tempestivo das obrigações previdenciárias correntes e vincendas, principais e acessórias, relativas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º. O parcelamento poderá ser formalizado em até 300 (trezentas) prestações mensais e sucessivas, ou em outro limite que vier a ser expressamente autorizado pela norma constitucional ou federal aplicável, observados os critérios de atualização, juros, encargos, reduções, garantias, prazos, condições de adesão, consolidação e 25/05/2026, 11:14 Município de Parintins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CB9C4564/6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d 1/3 pagamento definidos pela legislação federal e pelos órgãos federais competentes. § 1º. A consolidação dos débitos será realizada pelos órgãos federais competentes, prevalecendo, para fins de adesão, os valores formalmente apurados e reconhecidos no respectivo termo de parcelamento, sem prejuízo de revisão administrativa ou judicial quanto a erro material, duplicidade, inexigibilidade, pagamento já realizado ou inclusão indevida de valores não abrangidos pela autorização legal. § 2º. O Poder Executivo fica autorizado, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e dos demais órgãos competentes, a praticar os atos administrativos e processuais necessários à adesão, à consolidação e à manutenção do parcelamento, inclusive apresentar requerimentos, firmar termos, prestar informações, confessar débitos, desistir de impugnações, recursos ou ações e renunciar ao direito sobre que se fundem, exclusivamente quanto aos débitos incluídos no parcelamento e nos limites exigidos pela legislação federal. § 3º. A confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento produzirá efeitos apenas em relação aos débitos expressamente consolidados e incluídos no respectivo termo, não importando reconhecimento de débitos não apurados, não elegíveis, prescritos, pagos, duplicados ou estranhos ao objeto desta Lei. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a autorizado a oferecer, como garantia do parcelamento, cotas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, destinadas ao Município de Parintins, na forma autorizada pelos arts. 116 e 117 do ADCT e pela legislação federal aplicável. § 1º. A vinculação de que trata o caput será limitada ao valor necessário para o pagamento das prestações mensais do parcelamento, dos encargos pactuados e das demais obrigações diretamente previstas no termo de adesão, vedada a retenção de valores superiores aos efetivamente exigíveis. § 2º. A instituição financeira responsável pelo repasse das cotas do FPM ao Município poderá reter e transferir diretamente à União os valores correspondentes às parcelas do acordo, desde que observados os limites, condições e procedimentos previstos no termo de parcelamento, na legislação federal e nas normas expedidas pelos órgãos competentes. § 3º A autorização prevista neste artigo não constitui autorização genérica para retenção de receitas municipais por débitos não incluídos no parcelamento especial, nem para compensação de obrigações estranhas ao objeto desta Lei. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários, inclusive mediante abertura de créditos adicionais suplementares, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, a existência de recursos disponíveis e o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 167, inciso V, da Constituição Federal. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, dotações suficientes para o pagamento das parcelas vincendas do parcelamento, enquanto perdurar a obrigação. Art. 5º. O Poder Executivo dará publicidade ao termo de parcelamento, ao demonstrativo dos débitos consolidados, ao cronograma de pagamento e às eventuais alterações posteriores, observadas as hipóteses legais de sigilo fiscal e proteção de dados. Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização do parcelamento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Parintins cópia do termo firmado, demonstrativo da dívida 25/05/2026, 11:14 Município de Parintins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CB9C4564/6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d 2/3 consolidada, número de parcelas, valor estimado das prestações e órgão federal responsável pela administração do acordo. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins/Am, 11 de maio de 2026. MATEUS FERREIRA ASSAYAG Prefeito do Município de Parintins Publicado por: Kellen Alves Dos Santos Código Identificador:CB9C4564 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 12/05/2026. Edição 4103 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ 25/05/2026, 11:14 Município de Parintins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CB9C4564/6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d6b9c3ceecc67db1c01606a1730f0a19d 3/3