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sessao nº 31

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 31
Date 2017-06-19
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Documents (1)

ata #

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Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 1 de 81
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 SALA DE REDAÇÃO DE ATAS
 Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (92) 3533-1711 Ramal (205) Parintins Amazonas
1 ATA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA, 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª 
2 LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, 
3 REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2017. No décimo nono dia do mês 
4 de junho do ano de dois mil e dezessete, nesta Cidade de Parintins, Estado do 
5 Amazonas, República Federativa do Brasil, no prédio sede do Poder Legislativo 
6 Municipal situado à Rua Umiri, 781, Conjunto Macurany, reuniram-se os 
7 Senhores Vereadores, MAILDSON ARAÚJO FONSECA - Presidente, 
8 Secretariado pela Vereadora VANESSA GENY CARNEIRO GONÇALVES –
9 1ª Secretária e com a presença dos Senhores Vereadores, AFONSO DE SOUZA 
10 ROCHA, BERTOLDO CASCACENO MARTINS NETO, FRANCISCO 
11 WALTÉLITON DE SOUZA PINTO, MARCOS AURÉLIO MATOS DA 
12 LUZ, MARIA JOSÉ DA SILVA ALENCAR, NORBERTO SILVA FARIAS, 
13 PAULO CÉSAR RODRIGUES LINHARES, RENEI DE SOUZA SERRÃO
14 e SEBASTIÃO LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA. ABERTA A SESSÃO 
15 ORDINÁRIA, o Senhor Presidente convidou os presentes a ficarem de pé para a 
16 leitura do Texto Bíblico feita pelo Vereador Francisco Waltéliton de Souza Pinto
17 em Provérbios 31:25-26 (AINE. A FORÇA E A DIGNIDADE SÃO OS SEUS 
18 VESTIDOS; E RI-SE DO TEMPO VINDOURO. PÊ. ABRE A SUA BOCA 
19 COM SABEDORIA, E O ENSINO DA BENEVOLÊNCIA ESTÁ NA SUA 
20 LÍNGUA.). A seguir o Senhor Presidente solicitou a Vereadora Vanessa Geny 
21 Carneiro Gonçalves – 1ª Secretária, para proceder à leitura da ATA da Sessão 
22 anterior, após a leitura colocou em discussão e votação dos Senhores Vereadores, 
23 sendo Aprovada por unanimidade. Não houve a leitura do EXPEDIENTE DO 
24 DIA. Prosseguindo o GRANDE EXPEDIENTE. O Senhor Presidente facultou a 
25 palavra aos Senhores Vereadores. Por questão de ordem, os vereadores Francisco 
26 Waltéliton, Vanessa Gonçalves, Marcos da Luz, Sebastião Teixeira, Paulo Cesar 
27 Linhares, Reinei Serrão, Afonso Rocha, Maria Alencar “Nêga”, Maildson 
28 Fonseca e Bertoldo Cascaceno se manifestaram abstendo-se do tempo regimental 
29 para o uso da palavra na Tribuna, tendo em vista a leitura do Parecer nº 001/2017 
30 – Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Parintins que 
31 será apresentado pelo Vereador Norberto Farias. O Vereador NORBERTO 
32 SILVA FARIAS cumprimentou os presentes, os ouvintes da Rádio Câmara e 
33 iniciou o seu discurso agradecendo os colegas vereadores, ao relator do Processo, 
34 vereador Paulo Cesar Linhares e aos vereadores Marcos da Luz e Bertoldo 
35 Cascaceno que também fazem parte da Comissão de Finanças e Orçamento do 
36 Poder Legislativo. Ressaltou que a função do vereador é legislar, fiscalizar e
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 2 de 81
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37 assessorar o Executivo nas suas ações de políticas públicas, além de julgar 
38 quando houver necessidade. Em seguida procedeu a leitura do Parecer. 
39
40
41 PARECER N° 001/2017 – COMISSÃO DE FINANÇAS E 
42 ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
43
44 EMENTA: Direito Administrativo. PARECER 
45 PRÉVIO Nº 007/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO, 
46 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, opina 
47 pela DESAPROVAÇÃO da PRESTAÇÃO DE 
48 CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE 
49 FERREIRA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
50 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013. Julgamento pela 
51 Câmara Municipal. Diversas Irregularidades 
52 insanáveis. Notificação. Destinatário não localizado. 
53 Notificação editalícia. Resultado de Atos dolosos que 
54 caracterizam improbidade administrativa. Devido 
55 Processo legal cumprido. Opina pelo acolhimento do 
56 PARECER PRÉVIO Nº 007/2017 – TCE –
57 TRIBUNAL PLENO com a DESAPROVAÇÃO da 
58 Prestação de Contas do exercício de 2013.
59
60
61 RELATÓRIO:
62
63 1 – Cuida-se, na espécie, de Parecer acerca dos procedimentos 
64 adotados por esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) desta 
65 Casa Legislativa Municipal de Parintins acerca do PARECER PRÉVIO N° 
66 007/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO, em cumprimento ao art. 121, inciso II, do 
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67 Regimento Interno, com a nova redação dada pela Resolução n° 036/2015 (DOM 
68 – AM, de 29-4-2015, edição n° 1340).
69
70 2 – O PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO 
71 sobre a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA 
72 SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013, foi 
73 exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na 2ª Sessão 
74 Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, ocorrida em 09 de fevereiro de 2017, 
75 sendo publicado no Diário Oficial Eletrônico daquela Corte de contas, na edição 
76 n° 1560, p. 3/4, de 27 de março de 2017, contendo as seguintes disposições:
77 PROCESSO Nº 11077/2014 – Prestação de Contas do 
78 Sr. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, 
79 prefeito municipal de Parintins, exercício de 2013. 
80 PARECER PRÉVIO: POR MAIORIA, nos termos do 
81 voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, 
82 integrante do Parecer Prévio, em consonância com o 
83 pronunciamento do Ministério Público junto a este 
84 Tribunal: 9.1. Emite PARECER PRÉVIO 
85 recomendando a DESAPROVAÇÃO da Prestação de 
86 Contas do Prefeito Municipal de Parintins, exercício 
87 financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. CARLOS 
88 ALEXANDRE FERREIRA SILVA, nos termos do art. 
89 31, parágrafos 1º e 2º da CF/88, c/c o art. 127 da CE/89, 
90 art. 18, inciso I da Lei Complementar nº 06/91 e art. 1º, 
91 inciso I e 29 da Lei 2.423/96, tendo em vista a 
92 configuração de irregularidades insanáveis, resultado de 
93 atos dolosos que caracterizam improbidade 
94 administrativa, tal como constante na fundamentação 
95 constante do Relatório/Proposta de Voto.
96
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97 3 – Por meio do OFÍCIO N° 1391/2017 – SEPLENO/SERVICOM, de 
98 02 de maio de 2017, a Secretaria do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de 
99 Contas do Estado do Amazonas remeteu o PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE 
100 – TRIBUNAL PLENO a este Poder Legislativo Municipal, sendo o expediente 
101 endereçado ao Vereador MAILDSON ARAÚJO FONSECA, Presidente, e que foi 
102 recebido em 11 de maio de 2012, às 09:42.
103
104 4 – Após recebido o PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE –
105 TRIBUNAL PLENO, sob a gestão da atual Presidência desta Casa, a 
106 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, 
107 PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013, foi, então, 
108 submetida ao crivo do Parlamento Municipal de Parintins, para cumprimento do 
109 disposto no art. 127 §§ 4º a 7º, da Constituição do Estado do Amazonas.
110
111 5 – Veio, então, o PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE –
112 TRIBUNAL PLENO a esta Comissão de Finança e Orçamento, em 15 de maio de 
113 2015, por ocasião da Sessão Plenária de 15 de maio de 2015, em cumprimento 
114 ao art. 121, inciso II, do Regimento Interno.
115 6 – Conforme Ata lavrada em 15 de maio de 2015, o Presidente 
116 desta Comissão, Vereador Norberto Silva Farias, na prerrogativa regimental que 
117 lhe é conferida, indicou este Vereador, signatário deste Parecer, para a Relatoria 
118 do presente feito.
119
120 7 – Cumpridas as formalidades de instalação do processo de 
121 julgamento das Contas, esta Comissão, em cumprimento ao art. 121, inciso III, 
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122 do Regimento Interno, iniciou os trabalhos com a expedição da NOTIFICAÇÃO 
123 N° 001/2017 – CFO ao ex-gestor, Senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA 
124 SILVA, para que exercesse plena e confortavelmente o direito ao contraditório e 
125 a mais ampla defesa, fazendo o instrumento notificativo ser acompanhado das 
126 cópias do PARECER PRÉVIO N° 7/2017- TCE – TRIBUNAL PLENO, do 
127 ACÓRDÃO N° 7/2017 - TCE – TRIBUNAL PLENO, do RELATÓRIO E 
128 PROPOSTA DE VOTO, do VOTO-VISTA, da RATIFICAÇÃO DE PROPOSTA 
129 DE VOTO e do PARECER N° 3576/2016-DMP-MPC-ELCM, que recomendam a 
130 esta Casa Legislativa de Parintins que DESAPROVE as referidas Contas, tendo 
131 em vista a configuração de irregularidades insanáveis, resultando de atos 
132 dolosos que caracterizam improbidade administrativa, expostos nos itens:
133
134 1.1 Justificar o não-atendimento quanto aos 
135 procedimentos de controle interno relativos às obras e 
136 serviços de engenharia, conforme disposto na Resolução 
137 27/2012 – TCE/AM.
138
139 1.2 Constatamos que o Parecer nº 003/2013, emitido 
140 pela Procuradoria Geral do Município de Parintins, o 
141 qual aprecia a hipótese de Dispensa de Licitação para 
142 execução do objeto em tela, não demonstrou o nexo 
143 causal entre a suposta situação de emergência declarada 
144 por meio do Decreto Municipal 033/2013GAB-PGMP, 
145 com a urgência em realizar o objeto das obras 
146 contratadas, pois no caso concreto, não visualizamos 
147 ameaça de prejuízo ou comprometimento à segurança 
148 das pessoas como impõe o artigo 24, inciso IV, da Lei 
149 8.666/93, para que seja possível dispensar o processo 
150 licitatório.
151
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152 1.3 Ausência de Projeto Básico consistente, assinado por 
153 profissional legalmente habilitado, contendo os 
154 elementos necessários e suficientes, com nível de 
155 precisão adequado para caracterizar os serviços, 
156 aprovado pela autoridade competente do órgão (art. 6º, 
157 IX, c/c art. 7º § 2º, I, II, III e IV da Lei 8666/93 e 
158 Resolução nº 361/91 CONFEA); ressaltamos que as 
159 peças encontradas no processo administrativo não 
160 possuem assinatura do técnico responsável por sua 
161 elaboração, e sua respectiva habilitação técnica, não 
162 podendo ser consideradas como válidas (Art. 14º, da Lei 
163 514/96 e Art. 1º, VIII, Resolução 2882/83 CONFEA);
164
165 1.4 Ausência das Licenças Ambientais (Lei nº 8.666/93, 
166 art. 6º, IX e art. 12, VII; Lei nº 6.938/81, art. 1º; 
167 Resolução nº 237/87 do CONAMA, art. 2º e art. 8º, I) 
168 e/ou justificativa para a não observância da referida 
169 matéria.
170
171 1.5 Ausência de Anotações de Responsabilidade 
172 Técnica dos profissionais envolvidos nas Obras e 
173 Serviços de Engenharia, quanto à elaboração dos 
174 projetos técnicos, quanto à fiscalização designada e 
175 quanto à execução das obras/serviços (art. 1° e art. 3° 
176 da Lei Federal n° 6.496 de 07/12/1977, c/c art. 2°, art. 3° 
177 e art. 4° da Resolução N.° 1025 de 30/10/2009 do 
178 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
179 Agronomia – CONFEA);
180
181 1.6 Ausência dos Termos Aditivos e respectivas 
182 Publicações, conforme o caso (Art. 60º; Art. 61º, § 
183 Único; Art. .62º da Lei 8.666/93). Identificamos uma 
184 solicitação de aditamento do valor original do Contrato, 
185 por parte da empresa, com aprovação da Secretaria 
186 Municipal de Obras, entretanto, não localizamos a 
187 formalização/pagamento de tal aditamento. Solicitamos 
188 esclarecimentos quanto à existência ou não de Termo 
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189 Aditivo de Valor a este Contrato e seu respectivo 
190 pagamento;
191
192 1.7 Ausência da Ordem de Início dos Serviços, que 
193 determina o início da contagem do prazo contratual 
194 (Cláusula Segunda do respectivo Contrato).
195
196 1.8 Ausência de Ato de designação dos responsáveis 
197 pela fiscalização do Contrato, conforme o Art. 58º, III, 
198 Art. 67º a 70º e 112º da Lei 8.666/93;
199
200 1.9 Ausência de Diário de Obra ou documento 
201 equivalente (art. 67, § 1º da Lei 8666/93 c/c art. 1º da 
202 Resolução 1024/2009 CONFEA).
203
204 1.10 Ausência do Termo de Recebimento Provisório e 
205 Definitivo da obra/serviços (art. 73, I, " a" e “b” da Lei 
206 8666/93);
207
208 1.11 Ausência de relatórios de controle e 
209 acompanhamento da fiscalização, devidamente 
210 designada por parte da Administração (art. 67, VII da 
211 Lei nº
212 8.666/93), contendo, preferencialmente, Registros 
213 Fotográficos das etapas de execução dos serviços 
214 realizados, Laudo/Parecer Técnico a respeito da 
215 qualidade dos mesmos e o que mais se fizer necessário 
216 para a comprovação da execução dos serviços 
217 contratados, especificando os locais de sua aplicação.
218
219 1.12 identificamos que as vias supostamente 
220 contempladas pelo Ajuste em tela já haviam sido objeto 
221 de intervenção idêntica (tapa-buraco) em contrato do 
222 segundo semestre do ano anterior (Contrato nº 
223 TP010/2012-PMP-CML: Recuperação da pavimentação 
224 asfáltica e sinalização horizontal nas principais ruas do 
225 Município de Parintins/AM), configurando duplicidade 
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226 na aplicação dos recursos. Ademais, pelo que 
227 observamos na análise dos registros fotográficos 
228 apresentados pela contratada, constantes nos processos 
229 administrativos, não há qualquer atuação da empresa 
230 DIRETRIZ, uma vez que todos os operários estão 
231 identificados com uniforme da própria Prefeitura 
232 Municipal. Ressaltamos, ainda, a atual situação das vias 
233 - em péssimo estado de conservação e apresentando 
234 patologias, tais como afundamentos longitudinais, 
235 jacarés (fissuras no pavimento) e panelas (buracos) -
236 constatada por esta CI na ocasião da inspeção, o que 
237 torna impossível a afirmação da regular execução deste
238 contrato. Sendo assim, não identificamos elementos 
239 comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos 
240 referentes às despesas efetuadas por meio do Ajuste em 
241 tela, ensejando num débito de R$ 789.251,96.
242
243 1.13 não identificamos elementos de comprovação da 
244 regular liquidação e efetivos pagamentos (medições, 
245 ordens de pagamento, subempenhos, notas fiscais e 
246 recibos) correspondentes ao valor total contratado para o 
247 Ajuste em tela (arts. 61, 62, 63 e 64 da Lei 4320/64; art. 
248 55, § 3º da Lei 8666/93), ou as respectivas notas de 
249 anulação (se houver) correspondentes ao empenho de 
250 tais valores, haja vista que o prazo contratual já 
251 encontra-se expirado. Solicitamos 
252 justificativa/esclarecimentos.
253
254 7.1 - O Ex-gestor apresentou defesa junto a Diretoria de Controle 
255 Externo e Obras Públicas considerando os seus argumentos que analisou da 
256 seguinte forma: 
257
258 Análise da defesa:
259
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260 A defesa, entre outros argumentos, trouxe aos autos:
261
262 “Contudo, em sendo o ano de 2013, o primeiro ano de 
263 vigência da norma resolucional, propugna o Requerente 
264 que essa Corte atenue a gravidade da restrição, uma vez 
265 que a restrição pode ser entendida como daquelas que 
266 não seriam suficientes para macular a gestão sob 
267 controle, sem prejuízo de expedir determinações 
268 corretivas e pedagógicas”
269
270 Considerando os argumentos/documentos apresentados 
271 pela defesa, opina-se por não acatar a defesa quanto 
272 ao notificado em 1.1.
273
274 A defesa trouxe aos autos cópia do decreto de 
275 emergência nº 033/2013 da Prefeitura Municipal de 
276 Parintins (folha 3.007 e 3.008), entretanto não trouxe 
277 comprovação de aprovação pela Defesa Civil do Estado. 
278 Considerando o documento trazido aos autos opina-se 
279 por não acatar a defesa quanto ao notificado em 1.2.
280
281 A defesa trouxe aos autos os documentos técnicos 
282 referentes ao Projeto Básico subscritos pela Engenheira 
283 Vivian Lima de oliveira – CREA 14.162 – D (folhas 
284 3.009 a 3.069). Considerando os documentos 
285 apresentados pela defesa opina-se por acatar a defesa 
286 do notificado em 1.3.
287
288 A resolução 237/87 – CONAMA que disciplina os 
289 empreendimentos que exigem licença ambiental, em seu 
290 anexo, menciona expressamente a necessidade de 
291 Licenciamento para obras civis – rodovias, entretanto 
292 como alegado na defesa a obra em tela não é objeto de 
293 IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA, OU 
294 ARRUAMENTO, e sim de restabelecer as condições 
295 anteriormente existentes, ou seja, as condições 
296 necessárias de trafegabilidade. Considerando os 
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297 argumentos da defesa, em especial a RESOLUÇÃO 
298 2370/97 – CONAMA, opina-se por acatar a defesa do 
299 notificado em 1.4.
300
301 À folha 3.070 a defesa trouxe aos autos cópia da ART 
302 de execução dos serviços e alegou estar em fase de 
303 regularização junto ao CREA das Arts de Elaboração de 
304 Projeto Básico e de Fiscalização, portanto não 
305 regularizado quando da apresentação da defesa. 
306 Considerando os documentos e alegações, opina-se por 
307 não acatar a defesa do notificado em 1.5.
308
309 A defesa alega não ter atendido a solicitação de adição 
310 ao contrato e afirma não ter executado/pago o total do 
311 montante contratado. Considerando os aspectos alegados 
312 e a análise do item 1.13 verificado no Relatório 
313 Conclusivo 187/2014 – DICOP, opina-se por acatar a 
314 defesa do notificado em 1.6.
315
316 A defesa não se manifestou quanto ao notificado em 1.7, 
317 portanto opina-se por não acatar a defesa do 
318 notificado em 1.7.
319
320 A defesa não trouxe aos autos o ato de designação dos 
321 responsáveis pela fiscalização, portanto opina-se por 
322 não acatar a defesa do notificado em 1.8.
323
324 Entre as folhas 3.074 e 3.099 a defesa trouxe aos autos 
325 diário de obras. Considerando os documentos e 
326 alegações da defesa, opina-se por acatar a defesa do 
327 notificado em 1.9.
328
329 A defesa alega não ter emitido termos de recebimento 
330 provisório e definitivo por não ter liquidado a totalidade 
331 do valor contratado (folha 2.977), entretanto, no 
332 entendimento desta CI, os termos deveriam ter sido 
333 emitidos independentemente da liquidação total dos 
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334 pagamentos. Considerando os documentos e alegações 
335 da defesa, opina-se por não acatar a defesa do 
336 notificado em 1.10.
337
338 Entre as folhas 3.185 e 3.351 a defesa trouxe aos autos 
339 alguns documentos técnicos de fiscalização, entretanto 
340 tais documentos não comprovam a execução dos 
341 serviços contratados em todas suas etapas de maneira 
342 clara e precisa. Considerando os documentos 
343 supramencionados, opina-se por não acatar a defesa do 
344 notificado em 1.11.
345
346 Às folhas 2.977 a 2.986 e 3.074 a 3.495 a defesa traz 
347 argumentos técnicos com intuito de justificar as 
348 condições das vias verificadas pela CI, durante a 
349 inspeção in loco. As alegações não têm fundamento 
350 técnico, as patologias apontadas no relatório conclusivo 
351 187/2014 podem são muito claras, especialmente se 
352 verificadas as fotografias dos locais que deveriam ter 
353 sofrido as intervenções. Ademais, algumas das vias 
354 teriam sido contempladas pelos serviços de duas 
355 contratações distintas, como foi apontado no Relatório 
356 Conclusivo 187/2014. A defesa não comprovou a 
357 execução do objeto contratado no valor de R$ 
358 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no 
359 exercício. Considerando os aspectos acima 
360 mencionados, opina-se por não acatar a defesa do 
361 notificado em 1.12 e 1.13.
362
363 7.2 – A NOTIFICAÇÃO N° 001/2017 – CFO, em três vias, 
364 acompanhado de cópia do PARECER PRÉVIO N° 7/2017- TCE – TRIBUNAL 
365 PLENO, do ACÓRDÃO N° 7/2017 - TCE – TRIBUNAL PLENO, do RELATÓRIO 
366 E PROPOSTA DE VOTO, do VOTO-VISTA, da RATIFICAÇÃO DE PROPOSTA 
367 DE VOTO e do PARECER N° 3576/2016-DMP-MPC-ELCM, foi remetida por 
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 12 de 81
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368 meio do CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E 
369 PESSOAS JURÍDICAS (CARTÓRIO RTD MANAUS), com REGISTRO N° 
370 00469781, conforme IMPORTE DE CUSTAS – RECIBO N° 976, em 23 DE 
371 MAIO DE 2017.
372
373 7.3 - A NOTIFICAÇÃO, foi endereçada à RUA DOUTOR 
374 BENJAMIM BRANDÃO, 886, CONJUNTO 31 DE MARÇO I, na cidade de 
375 Manaus, atual endereço do ex-gestor, conforme informação do Tribunal de 
376 Contas do Estado do Amazonas-TCE. Endereço este que já fora utilizado para 
377 encaminhar a notificação nº 001/2017–CTCE/CMP, expedida pela Comissão de 
378 Tomada de Contas Especial, instaurada neste Poder Legislativo, em virtude da 
379 não apresentação da prestação de constas referente ao exercício de 2016, 
380 comissão essa presidida pelo Vereador Francisco Waltéliton de Souza Pinto, 
381 obtendo êxito em notificar o ex-gestor, no endereço indicado. 
382
383 7.4 – Nas várias tentativas de notificar o ex-gestor, iniciada em 23 
384 DE MAIO DE 2017, sem sucesso, o Escrevente designado pelo CARTÓRIO DE 
385 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS 
386 (CARTÓRIO RTD MANAUS), emitiu a seguinte CERTIDÃO:
387
388 “CERTIDÃO DE ENTREGA NEGATIVA, não foi 
389 encontrado em: 24/05/2017, às 09:40 horas; 26/05/2017, 
390 às 12:15 horas; 30/05/2017, às 16:10 horas. Certifico e 
391 dou fé que deixei de entregar o documento protocolado 
392 e registrado sob o n° acima em virtude da ocorrência
393 assinalada de que o destinatário não localizado nos dias 
394 e horários citados, por ocasião das visitas foram 
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 13 de 81
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395 deixados avisos pedindo seu comparecimento ao 
396 cartório para receber documento de seu interesse, fato 
397 esse que não ocorreu.
398
399 8 – Diante da não localização do responsável pelas Contas em 
400 receber a NOTIFICAÇÃO N° 001/2017–CFO, esta Comissão decidiu, em 
401 prestigiar e estender o mais alargado direito ao exercício do contraditório e da 
402 ampla defesa e proceder a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, nos termos da parte 
403 final do § 2º do art. 124 do Regimento Interno, que estatui essa hipótese de 
404 chamamento ao processo em caso de não se conhecer o endereço do destinatário 
405 ou de este se encontrar em lugar incerto e não sabido, ou negar-se a receber o 
406 instrumento notificativo, conforme Ata lavrada em 1º de junho de 2017.
407
408 9 – Nesse sentido, em cumprimento ao disposto do § 3º do art. 124 
409 do Regimento Interno, o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 001/2017 foi publicado, 
410 por três vezes, no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO 
411 AMAZONAS, nos DIAS 02 (sexta-feira), 05 (segunda-feira) E 06 DE JUNHO DE 
412 2017 (terça-feira), ANO VIII nas EDIÇÕES N° 1868, 1869 e 1870, págs. 66, 23 e 
413 41, respectivamente, bem como no site da Câmara Municipal, da Prefeitura 
414 Municipal e blogs de grande veiculação na Cidade de Parintins, no dia 1º de 
415 junho de 2017.
416
417 10 – O prazo notificatório, então, iniciou-se no primeiro dia útil 
418 subsequente após a última publicação, em 07 de junho de 2017 (quarta-feira) e, 
419 passados 10 (dez) dias para o exercício do contraditório, sem que o Notificado 
420 tenha apresentado defesa, encerrou-se em 16 de junho de 2017 (sexta-feira).
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 14 de 81
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421
422 11 – Esgotadas todas as possibilidades de notificação, seja pessoal, 
423 seja editalícia, tendo esta Comissão, cumprido rigorosamente o devido processo 
424 legal, à luz do art. 5º, inciso LV, da Carta da República de 1988, oportunizando o 
425 ex-gestor a exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa e não tendo o 
426 responsável manifestado interesse em apresentar defesa, tampouco havendo atos, 
427 diligências e oitivas necessárias, esta Relatoria dá por encerrada a fase 
428 instrutória e passa ao exame do PARECER PRÉVIO N° 7/2017- TCE –
429 TRIBUNAL PLENO.
430
431 12 - É a síntese passo a análise do mérito. 
432
433 13 - A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao 
434 julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo é tratada 
435 pela Constituição da República de 1988, notadamente nos arts. 70 e 71, I, e, 
436 especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º, prescrições 
437 simetricamente observadas pela Constituição do Estado do Amazonas no art. 
438 127, §§ 5º, 6º e 7º e Lei Orgânica do Município de Parintins, art. 53, §§ 3º, 4 e 
439 6º.
440
441 14 - A sinopse constitucional acerca da matéria, portanto, é bastante 
442 clara e precisa, pois, segundo a Constituição Federal, compete ao Legislativo, e 
443 somente a esse Poder constituído, julgar as contas de governo do chefe do Poder 
444 Executivo, depois da necessária e indispensável atuação do Tribunal de Contas, 
445 mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. 
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 15 de 81
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446
447 15 - Essa competência, decerto, não poderia ter sido outorgada a 
448 outro Poder constituído da República, uma vez que o Legislativo representa o 
449 povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos. Na espécie, a 
450 deliberação das Cortes de Contas, embora seja conclusiva, não tem conteúdo 
451 decisório, pois o parecer prévio constitui peça técnico-jurídica de natureza 
452 opinativa, cuja função é subsidiar, frise-se, o julgamento das contas que é de 
453 competência exclusiva do Legislativo.
454
455 16 - Com efeito, não obstante o ato final pertencer à exclusiva 
456 competência do legislativo, o parecer prévio do Tribunal de Contas cumpre 
457 função preparatória, de julgamento de contas.
458
459 17 - É fundamental explicar que tanto no âmbito das Cortes de 
460 Contas como no Poder Legislativo, o procedimento propriamente dito, 
461 desenvolve-se sob a chancela dos princípios constitucionais do contraditório e 
462 ampla defesa, sendo facultado e franqueado ao agente político a utilização de 
463 qualquer meio lícito para fundamentar sua defesa, apresentar alegações ou fazer 
464 apontamentos que entender necessários.
465
466 18 - Nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidiu:
467
468 EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS 
469 REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. 
470 ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO 
471 DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o 
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 16 de 81
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472 julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do 
473 Executivo Municipal, realizado pela Câmara de 
474 Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de 
475 Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de 
476 dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts.31, § 
477 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no 
478 presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das 
479 contas, não poderia ele, em face da norma constitucional 
480 sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse 
481 propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao 
482 referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, 
483 perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada 
484 reversão. Recurso conhecido e provido (RE 261.885 SP, 
485 Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ16/03/2001, p. 102).
486
487 19 – Reforçando tal entendimento o Plenário do Supremo Tribunal 
488 Federal (STF), em 10 de agosto de 2016, no julgamento conjunto dos Recursos 
489 Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral 
490 reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores 
491 ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação 
492 das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos 
493 da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por 
494 maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da 
495 Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de 
496 gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo 
497 municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser 
498 derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
499
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 17 de 81
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500 20 - De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, 
501 quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à 
502 Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, 
503 a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de
504 órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político￾505 administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de 
506 Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também 
507 constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o 
508 exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde 
509 houver. 
510
511 21 - Daí porque se diz indispensável a oportunização da ampla 
512 defesa, em razão do disposto no art. 5º inciso LV da Lei Maior:
513
514 Art. 5.º
515 [...]
516 LV - aos litigantes, em processo judicial ou 
517 administrativo, e aos acusados em geral são assegurados 
518 o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos 
519 a ela inerentes;
520 [...]
521
522 22 - No âmbito do Tribunal de Contas, o exame do PROCESSO TCE 
523 N° 11077/2014, que trata da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. CARLOS 
524 ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 
525 EXERCÍCIO DE 2013 pode ser assim resumido:
526
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527 Tratam os presentes autos de Prestação de Contas 
528 Anuais da Prefeitura Municipal de Parintins, referente 
529 ao exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Carlos 
530 Alexandre Ferreira da Silva. 
531
532 Os presentes autos constaram na 39ª Pauta da Ordinária 
533 do Tribunal Pleno, do dia 11 de novembro de 2016, de 
534 relatoria do Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, 
535 dos quais solicitei vista, com fulcro no art. 132 da 
536 Resolução nº 04/2002 (Regimento Interno - TCE/AM).
537
538 Analisando os presentes autos, constatei que a DICAMI 
539 manifestou-se pela emissão de parecer prévio pela 
540 aprovação com ressalvas das contas em comento, bem 
541 como que sejam julgadas regulares com ressalvas, 
542 aplicando multa e recomendações, conforme Relatório 
543 Conclusivo nº 10/2015-DICAMI/CI às fls. 2839/2904.
544
545 A DICOP, por meio do Relatório Conclusivo nº 83/2016 
546 (fls. 4751/4770), manifestou-se pela desaprovação das 
547 contas e julgamento pela irregularidade, com aplicação 
548 de multa e ressarcimento ao erário do valor de R$ 
549 1.408.780,51.
550 O Douto Ministério Público Especial junto a esta Corte 
551 de Contas, conforme
552 Pareceres nº 3663/2015 (fls. 3938/3950) e nº 3576/2016 
553 (fls. 4780/4782), da lavra da Procuradora de Contas, 
554 Dra. Elizângela Lima Costa Marinho, opinou pela 
555 desaprovação e julgamento pela irregularidade das 
556 contas, com aplicação de multa e alcance no valor de R$ 
557 1.440.538,17.
558
559 O Relator às fls. 4783/4806, elaborou seguinte Voto:
560
561 “103.1- EMITA Parecer Prévio, recomendando a 
562 DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS do Prefeito 
563 Municipal de Parintins, exercício financeiro de 2013, de 
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564 responsabilidade do Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
565 Silva, nos termos do art. 31, parágrafos 1º e 2º da CF/88, 
566 c/c o art. 127 da CE/89, art. 18, inciso l, da Lei 
567 Complementar nº 06/91 e art. 1º, inciso I e art. 29 da Lei 
568 nº 2423/96;
569 103.2 - JULGUE IRREGULAR a Prestação de Contas 
570 Anual da Prefeitura Municipal de Parintins, referente ao 
571 exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do 
572 Gestor, ordenador de despesa, Sr. Carlos Alexandre 
573 Ferreira Silva, conforme o art. 22, inciso III, alínea "b”, 
574 “c” c/c art. 25, da Lei nº 2.423/96-LO/TCE, 
575 considerando as ocorrências das restrições sobreditas e 
576 não sanadas desta instrução;
577 103.3 - Considere em ALCANCE o Gestor 
578 Responsável, ordenador de despesa, Sr. Carlos 
579 Alexandre Ferreira Silva, no montante de R$ 
580 1.333.274,75 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, 
581 duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco 
582 centavos de real), com devolução aos cofres públicos do 
583 município de Parintins, corrigidos nos moldes do artigo 
584 304, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 - Regimento 
585 lnterno do TCE, devido às restrições acostadas nos itens 
586 85.5 e 86; e 97 /IO2, deste Voto;
587 103,4 - APLIQUE MULTA ao Sr., Carlos Alexandre 
588 Ferreira Silva, Prefeito à época no Município de 
589 Parintins, exercício de 2006 (sic), com fulcro no artigo 
590 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c artigo 308, VI da 
591 Resolução nº 04/2002 TCE/AM, no valor de R$ 
592 25.000,00 (vinte cinco mil reais); em face do disposto 
593 nos itens 14/15; 19/21; 39/40; 50/53; 54/55; 68/69; 
594 70/71; 76/78; 79/81; 85/86; 87/88; 89/90; 91/92; 93/94; 
595 95/96, deste Voto;
596 103.5 - APLIQUE MULTA ao Sr. Carlos Alexandre 
597 Ferreira Silva, Prefeito à época no Município de 
598 Parintins, exercício de 2013, com fulcro no artigo 54, II, 
599 da Lei nº 2.423/96 c/c artigo 308, II da Resolução nº 
600 04/2002 TCE/AM, no valor de R$ 8.768,24 (oito mil, 
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601 setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro 
602 centavos de real ); em face aos atrasos de remessa dos 
603 dados pelo Sistema Auditor de Contas Públicas (ACP), 
604 por oito meses (abril a dezembro, 2013), conforme 
605 consta no item 17/18 deste Voto; 
606 103.6- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o 
607 recolhimento das multas no montante de total de R$ 
608 33,768,24 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e oito 
609 reais e vinte e quatro centavos de real) aos cofres da 
610 Fazenda Estadual, com comprovação perante este 
611 Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei nº 2423/96 c/c 
612 o art. 169, I do Regimento lnterno deste Tribunal 
613 (Resolução nº 04/2002, autorizando a instauração de 
614 inscrição do débito na Dívida Ativa e instauração da 
615 cobrança executiva, no caso de não recolhimento dos 
616 valores da condenação, ex vi o art. 173 do Regimento 
617 lnterno deste Tribunal de Contas;
618 103.7 - DETERMINE à origem:
619 a) Que nas próximas Prestações de Contas sejam 
620 remetidas ao TCE/AM Declarações de Bens suficientes 
621 para atender a obrigação legal imposta pelo art. 13, da 
622 Lei nº 8.429/92, assim como a Lei nº 8.730/93 c/c art. 
623 289 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM;
624 b) Que passe a adotar os procedimentos previstos no art. 
625 73, da Lei nº 8.666/93, no sentido de sempre fazer 
626 constar nos respectivos processos administrativos de 
627 pagamento os Termos Circunstanciados exigidos pelo 
628 dispositivo legal.
629 103.8 - RECOMENDE à origem que observe com rigor 
630 o cumprimento das normas legais, principalmente no 
631 que diz respeito:
632 a) A elaboração do Relatório de Controle lnterno que 
633 deve ser sempre apenso à prestação de Contas Anuais do 
634 Município, nos moldes dos artigos 31 e 74, da CF/8g e 
635 art. 76, da Lei nº 4.320/64;
636 b) Efetivar o levantamento físico de todos os bens de 
637 natureza industrial, determinando a real situação dos 
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638 mesmos, inclusive para efeito de desincorporação 
639 (baixa) no balanço patrimonial dos exercícios vindouros;
640 c) Promoção de publicidade em seu portal de 
641 transparência, para fins de controle de todos os bens de 
642 natureza industrial que atualmente está no valor de R$ 
643 708.268,63 conforme os Balanços Patrimoniais de 
644 2010/2013;
645 d) Adoção de providências para o cumprimento do art. 
646 13, II, da LC nº 06/1991; assim como as disposições da 
647 Portaria nº 634/2013 STN;
648 e) Nas próximas Prestações de Contas Anuais, se não 
649 houver lnventário de estoque, que encaminhe 
650 Declaração de Nada Consta, cumprindo o disposto na 
651 Resolução nº 27/2013 TCE/AM;
652 f) Ao Princípio da Publicidade (art. 37, caput, CF/88), 
653 principalmente no que diz respeito a disponibilização da 
654 Prestação de Contas à municipalidade, ademais que 
655 junte aos autos documentos suficientes capazes de 
656 comprovar o feito;
657 g) Que elabore o inventário analítico de todos os bens de 
658 natureza permanente, inclusive de natureza industrial já 
659 para o exercício de 2014, nos termos art. 94 da Lei nº 
660 4.320/64;
661 h) Que em suas próximas Prestações de Contas atente 
662 para o disposto nos art. 5º, caput, e art. 37, caput, da 
663 Constituição da República e ao disposto no art. 26, 
664 parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, quanto a 
665 obrigatoriedade dos documentos referentes a habilitação 
666 das contratas, mesmo quando se tratar de dispensa ou 
667 inexigibilidade de licitação;
668 i) Que faça programação financeira evitando pagamento 
669 em atrasos do PASEP, sob pena de aplicação de multa 
670 por reincidência, nos moldes do art. 308, IV, "b", da 
671 Resolução ne 04/2002;
672 j) Que arquive todos os comprovantes de viagens aéreo 
673 e/ou fluvial ou outro meio de transporte acessível, sob 
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674 pena de multa prevista no art. 308, IV, "b", da 
675 Resolução ne O4/2OO2.
676 103.9 - DETERMINAR à próxima Comissão de 
677 Inspeção do TCE/AM:
678 a) Que averigue o trâmite do processo legislativo do 
679 Projeto de Lei Complementar nº 001/2014-PGMP (que 
680 dispõe sobre o plano de carreiras,
681 cargos, vagas e vencimentos dos servidores públicos do 
682 Município de Parintins), e caso já tenha sido efetuado, a 
683 sua promulgação e publicação;
684 b) Que verifique no Balanço Financeiro do Município de 
685 Parintins a regularidade dos valores questionados nas 
686 contas dos Débitos Indevidos da SAAE;
687 c) Que inclua nos Planos de Inspeção Municipal, 
688 verificação da existência, respectivos bens nos balanços 
689 patrimoniais, caso sejam considerados
690 "inservíveis e depreciáveis";
691 d) Que efetue a verificação da ocorrência de registros 
692 contábeis de todos os bens classificados nesta natureza;
693 e) Que faça constar nas peças técnicas conclusivas das 
694 respectivas Comissões de Inspeções, o resultado final da 
695 inspeção para fins de responsabilização dos autores ou 
696 providências cabíveis;
697 f) Que verifique a situação relativa à Dívida Ativa do 
698 Município de Parintins, constatando a quitação dos 
699 valores, ou as medidas adotadas pela Prefeitura para 
700 esse fim;
701 g) Que certifique a existência do inventário analítico 
702 elaborado pela Prefeitura, em cumprimento às novas 
703 normas contábeis a plicadas ao setor público;
704 h) Que certifique se o sistema SAP está sendo 
705 alimentado pelos atos de pessoal da Prefeitura 
706 Municipal de Parintins;
707 103,10 - DETERMINE à DICAD:
708 a) Que efetue controle concomitante, efetivando o 
709 acompanhamento dos atos de pessoal junto ao sistema 
710 SAP da Prefeitura Municipal de Parintins;
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 23 de 81
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711 b) Que verifique se os contratos temporários amparados 
712 pela Lei Municipal nº 461/2010, de 12/02/2010, foram 
713 encaminhados ao TCE/AM para fins de apreciação da 
714 legalidade dos atos, nos termos regimentais;
715 103.11 - NOTIFIQUE o interessado com cópia do 
716 Relatório/Voto, e o Acórdão para ciência do decisório e, 
717 para querendo, apresentar o devido recurso;
718 103.12 - DETERMINE o ARQUIVAMENTO dos 
719 processos anexos (10567/2013; 10294/2013), 
720 considerando que os mesmos já encontram-se julgados, 
721 e tramitam junto aos presentes autos para fins de 
722 informação. ” 
723
724 23 - A Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas - DICOP do 
725 TCE/AM, em sua manifestação conclusiva, por meio do RELATÓRIO 
726 CONCLUSIVO N° 115/2015-DICOP, (fls. 3908/3932) onde sugeriu julgar 
727 IRREGULARES a Prestação de Contas e imputação de débito no valor de R$ 
728 1.408.780,51, além de aplicação de multas.
729
730 24 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS que atua junto ao 
731 Tribunal de Contas do Estado, por meio do PARECER N° 3663/2015 – DMP –
732 MPC-ELCM (fls. 3938/3950), opinou pela DESAPROVAÇÃO das Contas e 
733 julgamento pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas Anual com 
734 aplicação de multa, glosa de R$ 1.440.538,17 e recomendações.
735
736 25 - Submetidas ao relator do feito, Auditor Érico Xavier Desterro e 
737 Silva, a PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
738 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013 recebeu PROPOSTA DE VOTO que em seu 
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739 Relatório bem descortina o panorama da instrução processual e que merece 
740 transcrição integral:
741
742 1 – Tratam os autos da Prestação de Contas Anuais da 
743 Prefeitura Municipal de Parintins, exercício de 2013, de 
744 responsabilidade do Prefeito à época Sr. Carlos 
745 Alexandre Ferreira da Silva.
746 2 – A remessa da prestação a esta Corte de Contas se 
747 deu em 30/03/2014, em cumprimento ao disposto na Lei 
748 Complementar nº 06 de 22 de janeiro de 1991. Por meio 
749 da Portaria nº 071/2014-SECEX foi designada Comissão 
750 para a realização de Inspeção in loco.
751 3 – A inspeção teve seu início em 11/05/2014, 
752 encerrando-se em 25/05/2014; do feito emitiu-se o 
753 Relatório Conclusivo nº 187/2014-DICOP (fls. 
754 2704/2753) e Relatório Conclusivo nº 10/2015-DICAMI 
755 (fls. 2839/2904), e em seguida os autos foram remetidos 
756 ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que 
757 emitiu a Diligência nº 56/2015 (fls. 2910/2911), que foi 
758 indeferida por este Relator; por fim o MPC emitiu o 
759 Parecer nº 775/2015-DMP-MPC-ELCM (fls. 
760 2914/2952).
761 4 – A DICOP emitiu a Informação nº 218/2015 (fls. 
762 2954), encaminhando documentos juntados 
763 intempestivamente pelo Gestor Responsável. Por meio 
764 do Despacho de fls. 2953, deferi a juntada e a análise 
765 dos novos documentos. Concomitantemente tem-se a 
766 Informação nº 442/2015-DICAMI (fls. 3904) que 
767 encaminhou Ofício do Ministério Público do Estado do 
768 Amazonas, que trata de denúncia anônima recebida pela 
769 Ouvidora-geral do citado órgão; por meio do Despacho 
770 de fls. 3902, determinei a emissão de informação pela 
771 DICAMI acerca da temática e posterior remessa ao 
772 MPC para que exarasse o respectivo Parecer.
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773 5 – A DICOP emitiu o Relatório Conclusivo nº 
774 115/2015-DICOP (fls. 3908/3932), onde sugeriu julgar 
775 IRREGULARES a Prestação de Contas e imputação de 
776 débito no valor de R$ 1.408.780,51, além de aplicação 
777 de multas.
778 6 – Às fls. 3935/3937 tem-se a Informação nº 
779 1055/2015-DICAMI-CI que tratou da denúncia anônima 
780 encaminhada pelo Ministério Público do Estado do 
781 Amazonas; quanto ao mérito da Prestação de Contas 
782 Anual, manteve o posicionamento trazido pelo Relatório 
783 Conclusivo nº 10/2015-DICAMI (fls. 2839/2904), onde 
784 sugere a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das 
785 Contas do Prefeito Municipal, o julgamento pela 
786 REGULARIDADE COM RESSALVAS, aplicação de 
787 multa e recomendações à origem.
788 7 – O MPC emitiu o Parecer nº 3663/2015-DMP-MPC￾789 ELCM (fls. 3938/3950), onde sugeriu a emissão de 
790 Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas; 
791 julgamento pela IRREGULARIDADE da Prestação de 
792 Contas Anual, com aplicação de multas, glosa de 
793 R$1.440.538,17 e recomendações.
794 8 – Em 17/02/2016, o Gestor veio novamente aos autos 
795 apresentando documentos relativos às impropriedades 
796 elencadas pela DICOP, inclusive acerca da possível 
797 glosa a ser-lhe imputada. Os autos, então, foram 
798 remetidos à DICOP, que emitiu o Relatório Conclusivo 
799 nº 83/2016 (fls. 4751/4770) onde ratificou o 
800 entendimento anteriormente apresentado, apenas 
801 reduzindo a glosa para R$ 1.408.780,51.
802 9 – O MPC, por meio do Parecer nº 3576/2016-DMP￾803 MPC-ELCM, repetiu entendimento anteriormente 
804 apresentado, afastando apenas a irregularidade apontada 
805 no item 3.3 do Relatório Conclusivo da DICOP.
806 10 – O processo apenso nº 10294/2013, tem como 
807 objetivo apurar o descumprimento da Lei Complementar 
808 131/2009, que acrescentou dispositivos à LC 101/00, 
809 encontra-se julgado (Decisão nº 077/2014-Tribunal 
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810 Pleno). O segundo processo apenso, nº 10567/2013 
811 possui Decisão preliminar no sentido de apensar os 
812 autos a esta Prestação de Contas Anuais.
813 11 – Os autos retornaram a mim em 15/06/2016.
814 12 – É o relatório.
815
816 FUNDAMENTAÇÃO
817
818 13 – Preliminarmente insta-se tratar da remessa da 
819 Prestação de Contas do Município de Parintins, Pessoa 
820 Jurídica de Direito Público Interno; o envio se deu, 
821 conforme demostrado em protocolo as fls. 02, em 
822 31/03/2014, logo, tempestivamente, cumprindo o 
823 disposto no artigo 20, I, da Lei Complementar nº 
824 06/1991 c/c artigo 29, da Lei nº 2.423/1996.
825 14 – Demais obrigações atribuídas pela Lei como: a 
826 Prestação de Contas à Câmara Municipal, 
827 disponibilização da Prestação de Contas à população, 
828 disponibilização das Contas ao Poder Executivo do 
829 Estado e a publicação dos Demonstrativos Contábeis; 
830 em sua maioria, encontram-se em conformidade com as 
831 legislações específicas. Remanesceu uma única 
832 impropriedade; quanto a apresentação das Contas 
833 Anuais ao Poder Executivo da União; o Ministério 
834 Público junto ao Tribunal de Contas constatou que o 
835 Gestor quedou-se intempestivo no seu dever legal. O 
836 envio das Contas ocorreu em 12/05/2014 (vide fls. 
837 1928), logo fora do prazo estipulado pelo art. 51, §1º, da 
838 Lei Complementar nº 101/2000. 
839 15 – Dessa feita, insta-se aplicar MULTA ao Gestor 
840 com fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, 
841 VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
842 16 – O Plano Plurianual (PPA) da Prefeitura Municipal 
843 de Parintins foi aprovado pela Lei nº 581/2013-PGMP, 
844 de 19/12/2013, e conforme consta no Relatório 
845 Conclusivo da DICAMI (fls. 2841) à lei foi dada a 
846 devida publicidade. A Lei de Diretrizes Orçamentárias 
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847 (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA), aprovada 
848 pela Lei nº 534/2012 e Lei nº 542/2012, 
849 respectivamente, também encontram-se eivadas da 
850 devida publicidade.
851 17 – Dando sequência à análise, imperioso trazer à baila 
852 a questão relativa a remessa dos balancetes mensais por 
853 meio do sistema Auditor de Contas Públicas (ACP). 
854 Conforme levantado pela Comissão de Inspeção, o 
855 gestor em comento deixou de enviar em tempo hábil os 
856 meses de abril a dezembro de 2013, totalizando oito 
857 meses de atraso.
858 18 – O fato se apresenta como uma violação do artigo 
859 15, §1º da Lei Complementar nº 06/1991, com redação 
860 dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e a Resolução 
861 nº 07/2002-TCE. Nesse diapasão insta-se a aplicação de 
862 multa nos moldes do artigo 54, II da Lei nº 2.423/96 c/c 
863 artigo 308, II da Resolução nº 04/2002 TCE/AM. 19 –
864 Quanto a matéria relativa a implementação de Controle 
865 Interno, cuja previsão está nos artigos 31 e 74, da CF/88 
866 e art. 76, da Lei nº 4.320/64. Os citados artigos são 
867 responsáveis por impor o dever aos Poderes Legislativo, 
868 Executivo e Judiciário de manterem, de forma integrada, 
869 o sistema de controle interno com a finalidade de avaliar 
870 o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
871 a execução dos programas de governo e dos orçamentos; 
872 comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
873 eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira 
874 e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
875 federal; exercer o controle das operações de crédito, 
876 avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da 
877 entidade; apoiar o controle externo no exercício de sua 
878 missão institucional.
879 20 – A comissão de inspeção in loco constatou a 
880 existência: de um setor responsável, criado por meio da 
881 Lei nº 580/2013 – Gabinete –PGMP; e de servidor 
882 responsável; no entanto não foi verificado o Relatório de 
883 Controle Interno informando quais irregularidades 
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884 foram apontadas e apresentadas ao Chefe do Poder 
885 Executivo.
886 21 – Frente ao exposto insta-se APLICAR MULTA ao 
887 Gestor com fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c 
888 art. 308, VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM; 
889 ademais efetuar RECOMENDAÇÃO à origem para que 
890 observe atentamente à legislação aplicável, elaborando o 
891 devido Relatório de Controle Interno que deve ser 
892 sempre apenso à Prestação de Contas Anual do 
893 Município.
894 22 – Adentrando nas matérias argüidas pela Comissão 
895 de Inspeção e presentes na Notificação nº 03/2014-CI￾896 DCAMI, a primeira delas é quanto a ausência de lei 
897 específica para revisão anual dos vencimentos dos 
898 servidores municipais, instituto previsto no art. 37, X, 
899 CF/88.
900 23 – O gestor em sua defesa informou que a existência 
901 do Projeto de Lei Complementar nº 001/2014-PGMP, e 
902 que na Seção II, art. 39, §1º há previsão para a revisão 
903 anual. Ademais, comunicou que o projeto foi 
904 encaminhado à Câmara Municipal de Parintins no dia 
905 02/06/2014, ficando, dessa forma, no aguardo do Poder 
906 Legislativo.
907 24 – Pelo exposto, DETERMINO à próxima Comissão
908 de Inspeção deste TCE/AM que averigue o trâmite do 
909 processo legislativo do Projeto de Lei Complementar nº 
910 001/2014-PGMP (que dispõe sobre o plano de carreiras, 
911 cargos, vagas e vencimentos dos servidores públicos do 
912 Município de Parintins), e caso já tenha sido efetuado, a 
913 sua promulgação e publicação.
914 25 – Em análise efetuado no Balanço Financeiro 
915 2012/2013 da Prefeitura Municipal de Parintins, a 
916 Comissão de Inspeção constatou inconsistências na 
917 conta Débitos Indevida-SAAE e na de Valores a 
918 Regularizar – 2010.
919 26 – Nas contas de Valores a Regularizar há um valor de 
920 R$ 12.639,13, que em um primeiro momento não possui 
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921 razões para existir, mas conforme documentação 
922 apresentada pelo Gestor, constatou-se que o montante é 
923 relativo a bloqueios judiciais desbloqueados em 
924 03/06/2013 (fls. 1873). Já nas contas dos Débitos 
925 Indevidos da SAAE verificou-se inconsistência em um 
926 montante de R$ 34.195,60, dos quais R$ 25.115,20 
927 foram justificados, logo resta em aberto o valor de R$ 
928 9.079,40, que segundo o Gestor é relativo a bloqueios 
929 judiciais.
930 27 – Frente ao exposto, DETERMINO a próxima 
931 Comissão de Inspeção que averigúe no Balanço 
932 Financeiro do Município de Parintins a regularidade dos 
933 valores questionados nas contas dos Débitos Indevidos 
934 da SAAE.
935 28 – O MPC constatou irregularidades nas Declarações 
936 de Bens do Vice-Prefeito, Secretários e dos servidores 
937 ocupantes de cargos comissionados. As Declarações 
938 colacionadas aos autos (fls. 1929/2028) não apresentam 
939 data ou informações precisas que possam ser alvo do 
940 Controle Externo. Vide a Declaração de Bens do 
941 Prefeito Municipal, acostada às fls. 1929, inexiste data e 
942 a descrição apresentada do bem declarado demonstra-se 
943 genérica, sendo impossível identificar o imóvel ali 
944 declarado.
945 29 – As falhas demonstram-se incompatíveis com o 
946 disposto no art. 13, da Lei nº 8.429/92, assim como a Lei 
947 nº 8.730/93 c/c art. 289, da Resolução nº 04/2002 
948 TCE/AM; válido trazer à baila o art. 2º, da Lei nº 
949 8.730/93, segue:
950
951 Art. 2º A declaração a que se refere o 
952 artigo anterior, excluídos os objetos e 
953 utensílios de uso doméstico de módico 
954 valor, constará de relação pormenorizada 
955 dos bens imóveis, móveis, semoventes, 
956 títulos ou valores mobiliários, direitos 
957 sobre veículos automóveis, embarcações 
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958 ou aeronaves e dinheiros ou aplicações 
959 financeiras que, no País ou no exterior, 
960 constituam, separadamente, o patrimônio 
961 do declarante e de seus dependentes, na 
962 data respectiva.
963 § 1º Os bens serão declarados, 
964 discriminadamente, pelos valores de 
965 aquisição constantes dos respectivos 
966 instrumentos de transferência de 
967 propriedade, com indicação 
968 concomitante de seus valores venais.
969
970 30 – Independente da apresentação das Declarações de 
971 Bens, entendo que as suas finalidades não foram 
972 alcançadas. Diante do exposto, DETERMINO à origem 
973 que nas próximas Prestações de Contas Anual seja 
974 remetido ao TCE/AM Declarações de Bens suficientes 
975 para atender a obrigação legal imposta pelo art. 13, da 
976 Lei nº 8.429/92, assim como a Lei nº 8.730/93 c/c art. 
977 289 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
978 31 – A comissão de inspeção apontou inconsistências na 
979 Relação de Bens de Natureza Industrial no valor de R$ 
980 708.268,63 existentes no exercício anterior. A fato eiva￾981 se de irregularidade em razão do disposto no art. 13, II, 
982 da LC nº 06/1991. Em sede de defesa o Gestor informou 
983 que o citado montante, referente a bens móveis de 
984 natureza industrial, advém de exercício anterior a 2010, 
985 e que apenas agora, em obediência à Portaria nº 
986 634/2013 STN, estão contabilizando os bens públicos 
987 com seus valores atualizadas, corrigindo assim as 
988 adequações patrimoniais.
989 32 – A Comissão de Inspeção não encontrou registros de 
990 bens de natureza industrial, ademais o por se tratar de 
991 gestões anteriores a 2010 torna-se inviável apontar 
992 irregularidades quanto a este ponto. No entanto, insta-se 
993 efetuar RECOMENDAÇÕES à origem, quais sejam:
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994 32.1 – Efetivar o levantamento físico de todos os bens 
995 de natureza industrial, determinando a real situação dos 
996 mesmos, inclusive para efeito de desincorporação 
997 (baixa) no balanço patrimonial dos exercícios vindouros;
998 32.2 – Promoção de publicidade em seu portal de 
999 transparência, para fins de controle de todos os bens de 
1000 natureza industrial que atualmente está no valor de R$ 
1001 708.268,63 conforme os Balanços Patrimoniais de
1002 2010/2013.
1003 33 – E para garantir o cumprimento das recomendações, 
1004 necessário DETERMINAR à próxima Comissão de 
1005 Inspeção que:
1006 33.1 – Inclua nos Planos de Inspeção Municipal, 
1007 verificação da existência, inclusive fisicamente, dos 
1008 bens de natureza industrial, bem como, a baixa dos 
1009 respectivos bens nos balanços patrimoniais, caso sejam 
1010 considerados “inservíveis e depreciáveis”;
1011 33.2 – A verificação da ocorrência de registros contábeis 
1012 de todos os bens classificados nesta natureza;
1013 33.3 – Fazer constar nas peças técnicas conclusivas das 
1014 respectivas Comissões de Inspeções, o resultado final da 
1015 inspeção para fins de responsabilização dos autores ou 
1016 providências cabíveis.
1017 34 – A Comissão de Inspeção fez levantamento junto ao 
1018 Balanço Patrimonial onde constatou a existência de 
1019 créditos relativos à Dívida Ativa inscritos com a 
1020 finalidade de cobrança. O montante em aberto encontra￾1021 se no numerário de R$ 7.163.533,33, que se ramifica 
1022 conforme quadro a seguir:
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1023
1024 35 – O Gestor apresentou cópia dos processos de 
1025 cobrança judicial contra o Sr. Carlos Alberto Barros da 
1026 Silva e contra o Sr. Heraldo da Silva Maia, quanto a Sra. 
1027 Maria Lúcia Mascarenhas, juntou documentos 
1028 demonstrando a adoção de providências. Por fim, quanto 
1029 a Dívida Ativa em face do Sr. Gilvandro Viana 
1030 Gonçalves, foi juntado aos autos o devido Termo de 
1031 Quitação.
1032 36 – Pelo exposto, insta-se DETERMINAR à próxima 
1033 Comissão de Inspeção que verifique a situação relativa à 
1034 Dívida Ativa do Município de Parintins, constatando a 
1035 quitação dos valores, ou as medidas adotadas pela 
1036 Prefeitura para esse fim.
1037 37 – Dando sequência, insta-se tratar da ausência do 
1038 Inventário de Estoque de materiais existentes. O art. 1º, 
1039 XXVII, da Resolução nº 27/2013 TCE/AM, impõe às 
1040 Prestações de Contas Anuais das Prefeituras a 
1041 apresentação de inventário no final do exercício.
1042 38 – O Gestor alegou que os materiais adquiridos eram 
1043 de consumo imediato, não havendo a necessidade de 
1044 possuir estoque. Apesar de não se constatarem 
1045 irregularidades insta-se RECOMENDAR à origem que 
1046 nas futuras Prestações de Contas Anuais se não houver 
1047 Inventário de estoque que encaminhe Declaração de 
1048 Nada Consta, cumprindo o disposto na Resolução nº 
1049 27/2013 TCE/AM.
1050 39 – O art. 31, §3º, da CF/88 exige que as Prestações de 
1051 Contas dos municípios sejam postas à disposição da 
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1052 população pelo prazo mínimo de sessenta dias. O Gestor 
1053 informou que encaminhou as contas à Secretaria 
1054 Municipal de Finanças, a Câmara Municipal, além de 
1055 publicar no mural oficial da Prefeitura Municipal.
1056 40 – Apesar do alegado pelo Gestor, não foi acostado 
1057 aos autos documentos suficientes para comprovar o 
1058 cumprimento do disposto na Constituição Federal. 
1059 Dessa forma, necessário aplicar MULTA, ao gestor com 
1060 fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, VI, 
1061 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, ademais insta-se 
1062 RECOMENDAR à origem que atente ao Princípio da 
1063 Publicidade (art. 37, caput, CF/88), principalmente no 
1064 que diz respeito a disponibilização da Prestação de 
1065 Contas à municipalidade, ademais que junte aos autos 
1066 das próximas Prestações de Contas Anuais, documentos 
1067 suficientes capazes de comprovar o alegado.
1068 41 – A Comissão de Inspeção apontou alguns ajustes 
1069 firmados pela Gestor que apresentavam indícios de 
1070 irregularidade, quais sejam:
1071
1072
1073 42 – Inicialmente a Comissão de Inspeção detectou o 
1074 descumprimento do art. 73, I e II da Lei nº 8.666/93, 
1075 visto a ausência de Termo Circunstanciado assinado ou 
1076 outro meio que demonstrasse a conclusão do objeto 
1077 pactuado. O Gestor juntou, em sua defesa, documentos 
1078 comerciais atestando a conclusão dos contratos, ademais 
1079 comprovou-se o efetivo recebimento dos materiais 
1080 adquiridos. 
1081 43 – No entanto, faz-se necessário DETERMINAR à 
1082 origem que passe a adotar os procedimentos previstos no 
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1083 art. 73, da Lei nº 8.666/93, no sentido de sempre fazer 
1084 constar nos respectivos processos administrativos de 
1085 pagamento os Termos Circunstanciados exigidos pelo 
1086 dispositivo legal.
1087 44 – O processo apenso nº 10294/2013, trata de uma 
1088 Representação formulada pelo Ministério Público junto
1089 ao Tribunal de Contas, fundada no descumprimento da 
1090 Lei Complementar nº 131/2009, que trata da criação e 
1091 da alimentação do Portal da Transparência. O processo 
1092 foi julgado por meio da Decisão nº 077/2014-
1093 TCETRIBUNAL PLENO, nos seguintes termos:
1094 9.1- Tomar conhecimento da presente representação e, 
1095 no mérito, julgá-la procedente; 
1096 9.2- Determinar ao Prefeito Municipal de Parintins que 
1097 adote, com a máxima urgência, medidas para a 
1098 implantação dos instrumentos de transparência da gestão 
1099 fiscal, inclusive por meios eletrônicos de acesso público, 
1100 consoante exige a Lei Complementar n.º 101/2000;
1101 9.3- Incluir o princípio da transparência das contas 
1102 públicas como item de fiscalização na prestação de 
1103 contas relativa ao exercício de 2013 da Prefeitura de 
1104 Parintins;
1105 9.4- Encaminhar cópia do feito à DICAMI, a fim de que 
1106 a Comissão de Inspeção a ser designada proceda à 
1107 verificação in loco do cumprimento da determinação 
1108 contida no item 9.2, sob pena de imputação de 
1109 penalidade ao Prefeito Municipal;
1110 9.5- Determinar o arquivamento do feito e seu 
1111 apensamento às contas de 2013 da Prefeitura de 
1112 Parintins, quando de sua entrada nesta Corte.
1113 45 – O Gestor tomou ciência do decisório por meio do 
1114 Ofício nº 2.265/SP; e ao fim demonstrou o cumprimento 
1115 da Decisão visto que quando questionado pela Comissão 
1116 de Inspeção demonstrou a devida implementação do 
1117 Portal da Transparência, assim como a sua constante 
1118 alimentação, não quedando irregularidades quanto a este 
1119 tema.
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1120 46 – Em outro giro, traz-se à baila questão relativa a 
1121 Ausência de Inventário dos bens de caráter permanente, 
1122 previsto no art. 94, da Lei nº 4.320/64. O Controle 
1123 Patrimonial consiste nas ações que assegurem, por meio 
1124 de registros e relatórios, a coleta de dados relativos à 
1125 identificação, existência, quantidade, localização, 
1126 condições de uso e histórico dos bens patrimoniais, 
1127 desde a sua primeira inclusão no patrimônio (ou 
1128 relacionamento), até a sua baixa final, seja qual for o 
1129 motivo.
1130 47 – É a atividade de caráter administrativo que tem por 
1131 propósito o controle da movimentação de material de 
1132 qualquer natureza nas Unidades Gestoras, desde o seu 
1133 recebimento até a sua destinação final. Nesse ínterim, 
1134 demonstra-se essencial a presença de Inventários dos 
1135 Bens de Caráter Permanente, pois são através deles que 
1136 se pode exercer o Controle Patrimonial. O Gestor alega 
1137 que as gestões anteriores não disponibilizaram as 
1138 informações devidas e que por isso houveram 
1139 dificuldades para formular o devido documento.
1140 48 – Frente ao exposto, insta-se efetuar 
1141 RECOMENDAÇÃO à origem para que elabore o 
1142 inventário analítico de todos os bens de natureza 
1143 permanente, inclusive de natureza industrial já para o 
1144 exercício de 2014, nos termos art. 94 da Lei nº 4.320/64.
1145 49 – Ademais, DETERMINO a próxima Comissão de 
1146 Inspeção que certifique a existência do inventário 
1147 analítico elaborado pela Prefeitura, em cumprimento às 
1148 novas normas contábeis aplicadas ao setor público.
1149 50 – Dando sequência a análise passa-se a verificar a 
1150 tempestividade do Gestor face a publicação do Relatório 
1151 Resumido de Execução Orçamentária. A Comissão de 
1152 Inspeção constatou que o 4º e 5º bimestre foram 
1153 publicados fora do prazo estabelecido pelo art. 165, §3º, 
1154 da CF/88 c/c art. 52, LC nº 101/2000.
1155 51 – O Gestor em sua defesa justificou que o atraso deu￾1156 se em razão de uma pane no sistema de recepção de 
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1157 dados do TCE/AM e que isso impossibilitou a obtenção 
1158 de dados para o preenchimento do Relatório; no entanto, 
1159 afirma que ao fim todos os Relatório foram publicados 
1160 no Portal da Transparência do Município.
1161 52 – A justificativa apresentada pelo Gestor carece de 
1162 comprovação, visto que não há documentos capazes de 
1163 demonstrar a pane dos sistemas deste TCE/AM. 
1164 Ademais, a temática exige uma análise adstrita 
1165 unicamente aos dispositivos legais; o prazo dado ao 
1166 Gestor é claro; a intempestividade ataca os princípios 
1167 basilares da gestão financeira pública, previstos no art. 
1168 37, da CF/88.
1169 53 – Dessa feita, insta-se aplicar MULTA ao Gestor 
1170 com fulcro no art. 54, II da Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, 
1171 VI, da Resolução nº 04/2002.
1172 54 – O Gestor também quedou-se intempestivo quanto 
1173 ao Relatório de Gestão Fiscal; o atraso na remessa a esta 
1174 Corte de Contas do Relatório de Gestão Fiscal relativo 
1175 ao 2º quadrimestre do exercício de 2013, e ainda de sua 
1176 publicidade; configura-se como uma falha face ao art. 
1177 32, II, “h”, da Lei nº 2.423/96, alterada pela LC nº 
1178 120/2013.
1179 55 – Pelo exposto, insta-se aplicar MULTA ao Gestor 
1180 com fulcro no art. 54, II da Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, 
1181 VI, da Resolução nº 04/2002.
1182 56 – Quanto aos procedimentos licitatórios, a Comissão 
1183 de Inspeção efetuou levantamento das modalidades 
1184 adotadas, objetos e valores homologados; no ponto 35 
1185 do Relatório Conclusivo-DICAMI, tem-se os 
1186 procedimentos realizados pelo Gestor responsável da 
1187 Municipalidade. Almejando uma maior coesão, passo a 
1188 tratar os procedimentos licitatórios em blocos: 
1189 Inexigibilidade e Dispensa; seguem.
1190 57 – Por Inexigibilidade de Licitação (art. 25, Lei nº 
1191 8.666/93):
1192
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1193
1194 58 – Por Dispensa de Licitação (art. 24, Lei nº 
1195 8.666/93):
1196
1197 59 – O art. 37, XXI, da CF/88, ao exigir a realização de 
1198 um procedimento licitatório para os contratos de obras, 
1199 serviços, compras e alienações, ressalva “os casos
1200 especificados na legislação”, ou seja, abre espaço para 
1201 que a Legislação infraconstitucional elenque casos onde 
1202 a Licitação não é necessária.
1203 60 – Nesse diapasão sobreveio a Lei nº 8.666/93 que em 
1204 seus artigos 24 e 25 trouxe as possibilidades de dispensa 
1205 e de inexigibilidade de licitação, respectivamente. Para 
1206 que isso seja possível, inúmeros requisitos são exigidos, 
1207 visando comprovar a inviabilidade de competição, ou 
1208 quando é mais vantajoso para o interesse público ver o 
1209 processo licitatório dispensado.
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1210 61 – O Laudo Conclusivo da DICAMI e o Parecer 
1211 Ministerial esmiuçaram a documentação apresentada 
1212 pelo Gestor e concluíram que as contratações, trazidas 
1213 nos quadros acima, estão em conformidade com a 
1214 Legislação aplicável, logo eivadas de legalidade.
1215 62 – No entanto, compulsando os autos não verifico a 
1216 presença dos documentos de habilitação das empresas 
1217 contratadas. O art. 27 e seguintes da Lei nº 8.666/93 são 
1218 responsáveis por elencar os instrumentos essenciais para 
1219 a comprovação da habilitação fiscal, jurídica, técnica e 
1220 trabalhista das contratadas. Faz-se mister observar que a 
1221 verificação da regularidade fiscal se apresenta como 
1222 corolário dos princípios da legalidade e da igualdade. A 
1223 comprovação da regularidade em relação às Fazendas 
1224 federal, estadual e municipal busca assegurar a 
1225 contratação de empresa cumpridora das obrigações 
1226 tributárias a ela impostas, afastando a possibilidade de 
1227 uma empresa em situação fiscal irregular vir a figurar 
1228 como beneficiária de contrato entabulado com o ente 
1229 público, o que representaria flagrante afronta ao Estado 
1230 Democrático de Direito.
1231 63 – Nesse sentido, elucida Marçal Justen Filho:
1232 Ressalte-se que o dispositivo silenciou 
1233 sobre as hipóteses de contratação direta, 
1234 o que permite induzir que a dispensa ou 
1235 inexigibilidade não eliminará o dever de 
1236 verificação dos requisitos de habilitação, 
1237 ressalvadas as hipóteses enquadradas nos 
1238 incs. I e II do art. 24. Uma ilação 
1239 inafastável é a de que a contratação direta 
1240 não importa, de modo mecânico, a 
1241 dispensa de comprovação dos requisitos 
1242 de habilitação. Ou seja, os mesmos 
1243 fundamentos que impõem a verificação 
1244 da idoneidade daquele que participa de 
1245 uma licitação também se aplicam no caso 
1246 de contratação direta.
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1247
1248 64 – Pelo exposto, entendo ser imprescindível a 
1249 demonstração da habilitação da empresa para exercer as 
1250 atividades contratadas pela Administração Pública, tudo 
1251 em obediência aos art. 5º, caput, art. 37, caput, da 
1252 Constituição da República e ao disposto no art. 26, 
1253 parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
1254 65 – No entanto, como já foi citado, a documentação 
1255 trazida pelo Gestor garantiu o preenchimento dos 
1256 requisitos para a dispensa e inexigibilidade das 
1257 licitações, ademais a Comissão de Inspeção in loco, 
1258 constatou a regularidade e o cumprimento dos objetos 
1259 dos contratos.
1260 66 – Nesse diapasão, insta-se apenas RECOMENDAR à 
1261 origem que em suas próximas Prestações de Contas 
1262 atente para o disposto nos art. 5º, caput, e art. 37, caput, 
1263 da Constituição da República e ao disposto no art. 26, 
1264 parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, quando 
1265 obrigatoriedade dos documentos referentes a habilitação 
1266 das contratas, mesmo quando se tratar de dispensa ou 
1267 inexigibilidade de licitação.
1268 67 – Dando sequência a análise desta Prestação de 
1269 Contas, insta-se analisar o Contratos Administrativos e 
1270 Aditivos assinados pela Prefeitura de Parintins, na figura 
1271 do seu Gestor.
1272 68 – Foram encontradas irregularidades no Chamamento 
1273 Público para o Credenciamento nº 001/2013, entre elas a 
1274 Comissão de Inspeção salientou:
1275 1. Ausência de assinaturas dos membros da Comissão de 
1276 Licitação da Prefeitura Municipal de Parintins na ata da 
1277 sessão julgamento/análise de documentos relativa a 
1278 Chamada Pública nº 001/2013;
1279 2. Inexistência de prévia pesquisa de preço de mercado 
1280 relativo aos valores de serviços para cada especialidade 
1281 médica, conforme projeto básico;
1282 3. O parecer jurídico nº 010/2013-PGMP, não faz 
1283 análise e aprovação da minuta do edital da chamada 
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1284 pública e dos ajustes a serem pactuados com os 
1285 contratados, conforme estabelece o § único do artigo 38 
1286 da Lei 8.666/93.
1287 4. O parecer jurídico nº 010/2013-PGMP, não faz 
1288 análise e aprovação da minuta do edital da chamada 
1289 pública e dos ajustes a serem pactuados com os 
1290 contratados, conforme estabelece o § único do artigo 38 
1291 da Lei 8.666/93.
1292
1293 69 – O Gestor, face a essas irregularidades, quedou-se 
1294 inerte, pelo exposto insta-se a aplicação de MULTA do 
1295 art. 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, VI, da 
1296 Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
1297 70 – Em outro giro, foi verificado que o Gestor deixou 
1298 de comprovar a publicação dos Decretos que abriram 
1299 créditos suplementares no órgão oficial do estado, em 
1300 desconformidade com o disposto no art. 105, §7º, da 
1301 Constituição Estadual de 1989.
1302 71 – O Gestor alegou que ocorreu publicação no Mural 
1303 Oficial da Prefeitura, no entanto, apesar dos novos 
1304 meios de publicação de atos administrativos facilitarem 
1305 a publicidade das atividades da administração pública e 
1306 contribuírem para maior transparência da gestão, não há 
1307 como afastar o uso dos meios oficiais, nem a norma 
1308 legal. Pelo exposto insta-se a aplicação de multa do art. 
1309 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, VI da Resolução 
1310 nº 04/2002 TCE/AM.
1311 72 – Outra irregularidade detectada pela Comissão de 
1312 Inspeção é quanto ao pagamento de juros/multas a conta 
1313 do PASEP através do Empenho nº 938 no montante de 
1314 R$ 17.454,54. O Gestor justificou o fato na insuficiência 
1315 financeira, que levou ao atraso de 30 dias no pagamento 
1316 do PASEP, ocorrendo, dessa feita, a incidência de juros 
1317 e multas.
1318 73 – A justificativa demonstra-se plausível, no entanto, 
1319 necessário RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de 
1320 Parintins que faça programação financeira evitando 
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1321 pagamento em atrasos do PASEP, sob pena de aplicação 
1322 de multa por reincidência, nos moldes do art. 308, IV, 
1323 “b”, da Resolução nº 04/2002.
1324 74 – Dando sequência, a Comissão de Inspeção 
1325 verificou que nas concessões de diárias ao Prefeito e 
1326 Vice-Prefeito não foram encontrados os comprovantes 
1327 de embarque aéreos ou fluviais. O Gestor justificou o 
1328 fato alegando que devido à emissão de bilhetes de 
1329 viagens serem por meio eletrônico, não é usual a guarda 
1330 de comprovantes de embarque, mas ressaltou que as 
1331 informações das faturas de passagens aéreas foram 
1332 disponibilizadas à esta comissão.
1333 75 – A Comissão por sua vez constatou a existência das 
1334 faturas relativas as aquisições de passagens aéreas. Sem 
1335 prejuízo a isso, forçoso é RECOMENDAR à origem que 
1336 arquive todos os comprovantes de viagens aéreo e/ou 
1337 fluvial ou outro meio de transporte acessível, sob pena 
1338 de multa prevista no art. 308, IV, “b”, da Resolução nº 
1339 04/2002.
1340 76 – Outro ponto alvo de análise pela Comissão de 
1341 Inspeção e pelo Representante Ministerial é quanto ao 
1342 quadro de pessoal da Prefeitura de Parintins.
1343 77 – O primeiro apontamento de irregularidade é pela 
1344 não alimentação do Sistema de Atos de Pessoal-SAP, 
1345 nos termos do art. 1º e 2º § 1º, da Resolução nº 16/2009-
1346 TCE. O Gestor justificou a falha alegando que no ano de 
1347 2013 não houve a alimentação do Sistema SAP, pois os 
1348 servidores responsáveis foram exonerados e os novos 
1349 servidores não tiveram treinamento adequado para o 
1350 manuseio do sistema. Ademais, informou que no ano de 
1351 2014 o sistema encontra-se devidamente alimentado.
1352 78 – Independente do alegado, o fato figura como uma 
1353 falta grave aos dispositivos legais; dessa feita, faz-se 
1354 necessário aplicar MULTA com fulcro no art. 54, II, a 
1355 Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, VI, da Resolução nº 
1356 04/2002 TCE/AM. Ademais, necessário 
1357 DETERMINAR a próxima Comissão de Inspeção que 
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1358 certifique se o sistema SAP está sendo alimentado pelos 
1359 atos de pessoal da Prefeitura Municipal de Parintins; 
1360 ainda que a DICAD efetue controle concomitante, 
1361 efetivando o acompanhamento dos atos de pessoal junto 
1362 ao sistema SAP da Prefeitura Municipal de Parintins.
1363 79 – Ainda tratando do pessoal da Prefeitura de 
1364 Parintins, constatou-se que não foram encaminhados ao 
1365 TCE/AM os Contratos Temporários celebrados no 
1366 exercício (Lei Municipal nº 461/2010, de 12/02/2010), 
1367 contrariando os artigos 2º, 6º e 7º §3º e 15, alínea “d”, da 
1368 Resolução nº 04/1996 TCE/AM, c/c os artigos 259 e 260 
1369 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
1370 80 – O Gestor alegou que devido a demissão de pessoal, 
1371 no sentido de alcançar o patamar constitucional com 
1372 gasto de pessoal, a Prefeitura de Parintins ficou com o 
1373 quadro reduzido de servidores aptos a coletar os dados.
1374 81 – O não encaminhamento dos contratos temporários 
1375 celebrados no exercício dificulta e/ou inviabiliza a 
1376 função fiscalizatória do TCE/AM quanto à legalidade 
1377 para fins de registro, insta-se aplicar MULTA nos 
1378 termos do art. 54, II da Lei nº. 2.423/96 c/c art. 308, VI, 
1379 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, pelo não 
1380 atendimento aos arts. 1º e 2º § 1º, da Resolução nº 
1381 16/2009-TCE/AM
1382 82 – Ademais, insta-se DETERMINAR a DICAD para 
1383 que verifique se os contratos temporários amparados 
1384 pela Lei Municipal nº 461/2010, de 12/02/2010, foram 
1385 encaminhados ao TCE/AM para fins de apreciação da 
1386 legalidade dos atos, nos termos regimentais.
1387 83 – Passo a analisar as impropriedades verificadas pela 
1388 DICOP, por meio do Relatório Conclusivo nº 83/2016-
1389 DICOP (fls. 4751/4770), e pelo Ministério Público junto 
1390 ao Tribunal de Contas pelo Pareceres nº 3663/2015-
1391 DMP-MPC-ELCM e nº 3576/2016- DMP-MPC-ELCM.
1392 84 – A presente análise leva em consideração todos os 
1393 documentos apresentados pelo Gestor, inclusive a defesa 
1394 protocolada em 24/02/2016, acostada às fls. 3956/4749. 
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1395 Saliento que as irregularidades remanescentes 
1396 respaldam-se na falta de documentos e/ou em 
1397 justificativas insuficientes para afastar as 
1398 irregularidades, ademais tratam as matérias de obras e 
1399 serviços de engenharia, sendo assim, o Relatório 
1400 Conclusivo da nº 83/2016-DICOP apresentou-se como 
1401 peça essencial para as conclusões aqui exaradas. A 
1402 Comissão de Inspeção da DICOP tomou como amostras 
1403 os seguintes contratos envolvendo objetos relacionados 
1404 a obras de engenharia, seguem:
1405
1406 85 – Quanto ao Contrato nº 03/2013, após a análise 
1407 detida de toda a documentação apresentada pelo Gestor, 
1408 quedaram-se em aberto algumas das impropriedades 
1409 inicialmente apontadas pela Comissão de Inspeção da 
1410 DICOP; em concordância com o Relatório Conclusivo 
1411 da DICOP e com o Parecer Ministerial; entendo pela 
1412 manutenção das impropriedades, que seguem:
1413 85.1 – Ausência de Anotações de Responsabilidade 
1414 Técnica dos profissionais envolvidos nas Obras e 
1415 Serviços de Engenharia, quanto à elaboração dos 
1416 projetos técnicos, quanto à fiscalização designada e 
1417 quanto à execução das obras/serviços (art. 1º e art. 3º 
1418 da Lei Federal nº 6.496 de 07/12/1977, c/c art. 2°, art. 3° 
1419 e art. 4° da Resolução Nº 1025 de 30/10/2009 do 
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1420 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
1421 Agronomia – CONFEA);
1422 85.2 – Ausência da Ordem de Início dos Serviços, que 
1423 determina o início da contagem do prazo contratual 
1424 (Cláusula Segunda do respectivo Contrato);
1425 85.3 – Ausência de Ato de designação dos responsáveis 
1426 pela fiscalização do Contrato, conforme o Art. 58º, III, 
1427 Art. 67º a 70º e 112º da Lei 8.666/93;
1428 85.4 – Ausência do Termo de Recebimento Provisório e 
1429 Definitivo da obra/serviços (art. 73, I, "a" e ―b‖ da Lei 
1430 8666/93);
1431 85.5 – Incongruências relativas as vias contempladas 
1432 pelo Contrato nº 003/2013, visto que já haviam sido 
1433 objeto de intervenção idêntica (tapa-buraco) em contrato 
1434 do segundo semestre do ano anterior (Contrato nº 
1435 TP010/2012-PMP-CML), configurando duplicidade na 
1436 aplicação dos recursos. Ademais, pelo que foi constato 
1437 pela Comissão de Inspeção da DICOP nos registros 
1438 fotográficos apresentados pela contratada, constantes 
1439 nos processos administrativos, que não há qualquer 
1440 atuação da empresa DIRETRIZ, uma vez que todos os 
1441 operários estão identificados com uniforme da própria 
1442 Prefeitura Municipal. Ressalta-se que no momento da 
1443 Inspeção in loco as vias encontram-se em péssimo 
1444 estado de conservação, com diversas patologias, o que 
1445 afasta uma regular execução do contrato. Não 
1446 identificou-se elementos comprobatórios da boa e 
1447 regular aplicação dos recursos referentes às despesas 
1448 efetuadas por meio do Ajuste em tela, ensejando num 
1449 débito de R$ 350,000,00, nos moldes no art. 304, I, da 
1450 Resolução nº 04/2002 TCE/AM; condizente com o valor 
1451 efetivamente pago no exercício de 2013 em face do 
1452 Contrato nº 003/2013;
1453 85.6 – Ausência de comprovação da regular liquidação e 
1454 efetivos pagamentos (medições, ordens de pagamento, 
1455 subempenhos, notas fiscais e recibos) correspondentes 
1456 ao valor total contratado para o Ajuste em tela (arts. 61, 
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1457 62, 63 e 64 da Lei 4320/64; art. 55, § 3º da Lei 8666/93), 
1458 ou as respectivas notas de anulação (se houver) 
1459 correspondentes ao empenho de tais valores, haja vista 
1460 que o prazo contratual já encontra-se expirado.
1461 86 – Pelas impropriedades elencadas acima insta-se 
1462 aplicar multa ao Gestor com fulcro no art. 54, II, da Lei 
1463 nº 2.423/96 c/c art. 308, VI, da Resolução nº 04/2002 
1464 TCE/AM; sem prejuízo a imputação do débito de R$ 
1465 350.000,00, em razão do item 85.5, com fulcro no art. 
1466 304, I, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, de 
1467 responsabilidade do Gestor, que deve ser recolhido em 
1468 favor do Cofre Municipal de Parintins.
1469 87 – Quanto a Carta Contrato nº 075/2013, mesmo 
1470 após as notificações efetuadas ao Gestor e as defesas 
1471 apresentadas, foram mantidas as seguintes 
1472 impropriedades:
1473 87.1 – Ausência de Anotações de Responsabilidade 
1474 Técnica dos profissionais envolvidos nas Obras e 
1475 Serviços de Engenharia, quanto à elaboração dos 
1476 projetos técnicos, quanto à fiscalização designada e 
1477 quanto à execução das obras/serviços (art. 1º e art. 3º 
1478 da Lei Federal Nº 6.496 de 07/12/1977, c/c art. 2º, art. 3 
1479 º e art. 4 º da Resolução Nº 1025 de 30/10/2009 do 
1480 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
1481 Agronomia – CONFEA);
1482 87.2 – Ausência de Ato de designação dos responsáveis 
1483 pela fiscalização do Contrato, conforme o Art. 58º, III, 
1484 Art. 67º a 70º e 112º da Lei 8.666/93;
1485 87.3 – Ausência de relatórios de controle e 
1486 acompanhamento da fiscalização, devidamente 
1487 designada por parte da Administração (art. 67, VII da 
1488 Lei nº 8.666/93), contendo, preferencialmente, Registros 
1489 Fotográficos das etapas de execução dos serviços, 
1490 Laudo/Parecer Técnico a respeito da qualidade dos 
1491 mesmos e o que mais se fizer necessário para a 
1492 comprovação da execução dos serviços contratados, 
1493 especificando os locais de sua aplicação.
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1494 88 – Neste diapasão, pelas impropriedades verificadas 
1495 na Carta Contrato nº 075/2013, insta-se aplicar MULTA 
1496 ao gestor com fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96
1497 c/c art. 308, VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
1498 89 – Dando sequência, passo a analisar o Contrato nº 
1499 23/2013, que trata do Levantamento Topográfico 
1500 Planialtimétrico e Elaboração de Projeto de 
1501 Terraplenagem, Drenagem e Pavimentação, Abrangendo 
1502 Ruas da Cidade de Parintins e Estrada Vicinal que Liga 
1503 a Comunidade Vila Amazônia e Vila do Açaí; após a 
1504 análise dos documentos apresentados pelo Gestor, 
1505 quedaram-se em aberto as seguintes irregularidades:
1506 89.1 – Ausência de registro da empresa contratada junto 
1507 ao sistema CONFEA/CREA e respectivas habilitações 
1508 para execução de obras e serviços de engenharia. Tal 
1509 exigência constitui condição indispensável ao 
1510 cumprimento do objeto e, portanto, deveria compor a 
1511 qualificação técnica das empresas interessadas em 
1512 participar do certame licitatório. Justificar a contratação 
1513 de empresa que não apresenta registro ou inscrição na 
1514 entidade profissional competente, uma vez que não 
1515 comprova ser do ramo pertinente ao objeto do 
1516 certame/contrato (art. 22, § 3º c/c art. 30, I da Lei 
1517 8666/93; art. 6º, alíneas ―a‖ e ―e‖ c/c os arts. 15 e 59 
1518 da Lei 5194/66 e c/c art. 37, XXI da CF);
1519 89.2 – Ausência de Anotações de Responsabilidade 
1520 Técnica dos profissionais envolvidos nas Obras e 
1521 Serviços de Engenharia, quanto à elaboração dos 
1522 projetos técnicos (objeto esperado do contrato), e 
1523 quanto à fiscalização designada (art. 1° e art. 3° da Lei 
1524 Federal N.° 6.496 de 07/12/1977, c/c art. 2°, art. 3° e art. 
1525 4° da Resolução N.° 1025 de 30/10/2009 do Conselho 
1526 Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
1527 CONFEA);
1528 89.3 – Ausência de Ato de designação dos responsáveis 
1529 pela fiscalização do Contrato, conforme o Art. 58º, III, 
1530 Art. 67º a 70º e 112º da Lei 8.666/93;
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1531 89.4 – Ausência do Termo de Recebimento Provisório e 
1532 Definitivo da obra/serviços (art. 73, I, "a" e ―b‖ da Lei 
1533 8666/93);
1534 89.5 – Ausência de relatórios de controle e 
1535 acompanhamento da fiscalização devidamente 
1536 designada por parte da Administração (art. 67, VII da 
1537 Lei nº 8.666/93), contendo, as etapas de execução dos 
1538 serviços realizados, Laudo/Parecer Técnico a respeito da 
1539 qualidade dos mesmos e o que mais se fizer necessário 
1540 para a comprovação da execução dos serviços 
1541 contratados, especificando os locais de sua aplicação.
1542 90 – Pelo exposto, pelas impropriedades verificadas no 
1543 Contrato nº 023/2013, insta-se aplicar MULTA ao 
1544 gestor com fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c 
1545 art. 308, VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
1546 91 – O Contrato nº 079/2013, que também foi objetivo 
1547 de notificação pela Comissão de Inspeção da DICOP, 
1548 mesmo após a juntada de documentos pelo Gestor, 
1549 permaneceu com irregularidades, que seguem:
1550 91.1 – Ausência de Anotações de Responsabilidade 
1551 Técnica dos profissionais envolvidos nas Obras e 
1552 Serviços de Engenharia, quanto à elaboração dos 
1553 projetos técnicos, quanto à fiscalização designada e 
1554 quanto à execução das obras/serviços (art. 1° e art. 3° 
1555 da Lei Federal N.° 6.496 de 07/12/1977, c/c art. 2°, art. 
1556 3° e art. 4° da Resolução N.° 1025 de 30/10/2009 do 
1557 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
1558 Agronomia – CONFEA);
1559 91.2 – Ausência de Ato de designação dos responsáveis 
1560 pela fiscalização do Contrato, conforme o Art. 58º, III, 
1561 Art. 67º a 70º e 112º da Lei 8.666/93;
1562 91.3 – Ausência de relatórios de controle e 
1563 acompanhamento da fiscalização, devidamente 
1564 designada por parte da Administração (art. 67, VII da 
1565 Lei nº 8.666/93), contendo, preferencialmente, Registros 
1566 Fotográficos das etapas de execução dos serviços 
1567 realizados, Laudo/Parecer Técnico a respeito da 
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1568 qualidade dos mesmos e o que mais se fizer necessário 
1569 para a comprovação da execução dos serviços 
1570 contratados, especificando os locais de sua aplicação.
1571 92 – Neste giro, pelas impropriedades verificadas no 
1572 Contrato nº 079/2013, insta-se aplicar MULTA ao 
1573 gestor com fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c 
1574 art. 308, VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
1575 93 – Dando sequência tem-se o Contrato nº 039/2013, 
1576 que trata da aquisição de madeira para construção de 
1577 pontes; no primeiro momento a Comissão de Inspeção 
1578 da DICOP identificou impropriedades no Ajuste e 
1579 notificou o Gestor responsável para que apresentasse 
1580 documentos e ou justificativas. Não obstante, a 
1581 documentação apresentada, algumas impropriedades 
1582 permaneceram, quais sejam:
1583 93.1 – Ausência de Ato designando responsáveis pela 
1584 fiscalização do Contrato segundo o Art. 58º, III, Art. 67º 
1585 a 70º e 112º da Lei 8.666/93;
1586 93.2 – Ausência do Termo de Recebimento Definitivo 
1587 de entrega dos materiais (art. 73, I, "b" da Lei 8666/93).
1588 94– Face ao apresentado, pelas impropriedades 
1589 verificadas no Contrato nº 039/2013, insta-se aplicar 
1590 MULTA ao gestor com fulcro no art. 54, II, da Lei nº 
1591 2.423/96 c/c art. 308, VI, da Resolução nº 04/2002 
1592 TCE/AM.
1593 95 – Por fim, em análise efetuada nos documentos que 
1594 tratam do Contrato nº 001/2013, cujo objeto é 
1595 “Serviços de emergência a serem realizados no lixão do 
1596 Município de Parintins”, inúmeras impropriedades 
1597 quedaram-se em aberto, visto que o Gestor não 
1598 apresentou documentos capazes de afastar as faltas, 
1599 seguem:
1600 95.1 – Ausência do registro da empresa contratada junto 
1601 ao sistema CONFEA/CREA e respectivas habilitações 
1602 para execução de obras e serviços de engenharia. Tal 
1603 exigência constitui condição indispensável ao 
1604 cumprimento do objeto e, portanto, deveria compor a 
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1605 qualificação técnica das empresas interessadas em 
1606 participar do certame licitatório. Justificar a contratação 
1607 de empresa que não apresenta registro ou inscrição na 
1608 entidade profissional competente, uma vez que não 
1609 comprova ser do ramo pertinente ao objeto do 
1610 certame/contrato (art. 22, § 3º c/c art. 30, I da Lei 
1611 8666/93; art. 6º, alíneas ―a‖ e ―e‖ c/c os arts. 15 e 59 
1612 da Lei 5194/66 e c/c art. 37, XXI da CF);
1613 95.2 – Ausência de Projeto Básico consistente, assinado 
1614 por profissional legalmente habilitado, contendo os 
1615 elementos necessários e suficientes, com nível de 
1616 precisão adequado para caracterizar os serviços, 
1617 aprovado pela autoridade competente do órgão (art. 6º, 
1618 IX, c/c art 7º § 2º, I, II, III e IV da Lei 8666/93 e 
1619 Resolução nº 361/91 CONFEA); ressaltamos que as 
1620 peças encontradas no processo administrativo não 
1621 possuem assinatura do técnico responsável por sua 
1622 elaboração, e sua respectiva habilitação técnica, não 
1623 podendo ser consideradas como válidas (Art. 14º, da Lei 
1624 514/96 e Art. 1º, VIII, Resolução 2882/83 CONFEA);
1625 95.3 – Ausência de Anotações de Responsabilidade 
1626 Técnica dos profissionais envolvidos nas Obras e 
1627 Serviços de Engenharia, quanto à elaboração dos 
1628 projetos técnicos, quanto à fiscalização designada e 
1629 quanto à execução das obras/serviços (art. 1° e art. 3° da 
1630 Lei Federal N.° 6.496 de 07/12/1977, c/c art. 2°, art. 3° e 
1631 art. 4° da Resolução N.° 1025 de 30/10/2009 do 
1632 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
1633 Agronomia – CONFEA);
1634 95.4 – Ausência de Ato designando responsáveis pela 
1635 fiscalização dos Contratos segundo o Art. 58º, III, Art. 
1636 67º a 70º e 112º da Lei 8.666/93;
1637 95.5 – Ausência de Diário de Obra ou documento 
1638 equivalente (art. 67, § 1º da Lei 8666/93 c/c art. 1º da 
1639 Resolução 1024/2009 CONFEA).
1640 96 – Diante das irregularidades verificadas no Contrato 
1641 nº 001/2013, insta-se aplicar MULTA ao gestor com 
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1642 fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c art. 308, VI, 
1643 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
1644 97 – Ainda acerca do Contrato nº 001/2013, a Comissão 
1645 de Inspeção da DICOP detectou a ausência de Boletins 
1646 de Medição, documento capaz de caracterizar, de forma 
1647 precisa, as etapas e serviços concluídos e suas 
1648 respectivas correspondências com o edital, com o 
1649 instrumento contratual e com o cronograma físico￾1650 financeiro, devidamente aprovados pela fiscalização e 
1651 assinado pelo preposto da contratada e pelo gestor do 
1652 contrato (Art. 63, § 2º, III da Lei 4.320/64 c/c os arts. 66 
1653 e 67 da Lei 8666/93).
1654 98 – O Gestor apresentou as medições e relatórios 
1655 fotográficos, entretanto não caracterizou os serviços e 
1656 sua correspondência com o edital, bem como os 
1657 volumes envolvidos, a tempestividade da execução e 
1658 não justificou as razões para o abandono da obra 
1659 verificado à época da inspeção in loco realizada por este 
1660 TCE/AM.
1661 99 – Por esta razão, não há como confrontar os valores 
1662 pagos com os serviços realmente executados. Diante do 
1663 exposto, o Gestor não comprova a regular aplicação dos 
1664 recursos, ensejando um débito no valor de R$ 
1665 983.274,75.
1666 100 – Ademais, a ausência de relatórios de controle e 
1667 acompanhamento da fiscalização, devidamente 
1668 designada por parte da Administração (art. 67, VII da 
1669 Lei nº 8.666/93), contendo, preferencialmente, Registros 
1670 Fotográficos das etapas de execução dos serviços 
1671 realizados, Laudo/Parecer Técnico a respeito da 
1672 qualidade dos mesmos e o que mais se fizer necessário 
1673 para a comprovação da execução dos serviços 
1674 contratados, especificando os locais de sua aplicação; 
1675 enseja a não comprovação do cumprimento do objeto do 
1676 ajuste.
1677 101 – Ainda válido ressaltar que no Relatório Técnico 
1678 Situacional nº 008/2013, que trata da situação do 
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1679 empreendimento, na ocasião demonstrou a paralisação 
1680 da obra. A Comissão de Inspeção constatou que a obra 
1681 encontrava-se abandonada antes da conclusão dos 
1682 serviços contratados.
1683 102 – Portanto, insta-se imputar em débito o Gestor 
1684 Responsável, Sr. Carlos Alexandre Ferreira Silva, o 
1685 montante de R$ 983.274,75; com fulcro no art. 304, I, 
1686 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, pela não 
1687 comprovação de execução do objeto pactuado no 
1688 Contrato nº 001/2013.
1689
1690 VOTO
1691
1692 Com base nos autos, em consonância com o Ministério 
1693 Público de Contas e em consonância com o órgão 
1694 técnico, VOTO no sentido de o Tribunal Pleno:
1695 1- Emite Parecer Prévio recomendando à Câmara 
1696 Municipal a desaprovação da Prestação de Contas do 
1697 Prefeito Municipal de Parintins, exercício financeiro de 
1698 2013, de responsabilidade do Sr. Carlos Alexandre 
1699 Ferreira da Silva, nos termos do art. 31, parágrafos 1º e 
1700 2º da CF/88, c/c o art. 127 da CE/89, art. 18, inciso I, da 
1701 Lei Complementar n.º 06/91 e art. 1.º, inciso I e art. 29 
1702 da Lei n.º 2423/96, tendo em vista a configuração de 
1703 irregularidades insanáveis, resultado de atos dolosos que 
1704 caracterizam improbidade administrativa, tal como 
1705 constante na fundamentação supra;
1706 2- Oficiar a Câmara Municipal de Parintins, 
1707 DETERMINANDO o cumprimento do art. 127, §§ 5º, 
1708 6º e 7º, da Constituição do Estado do Amazonas, 
1709 especialmente quanto ao prazo de sessenta dias para o 
1710 julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de 
1711 Parintins, contados da publicação no DOE do presente 
1712 Parecer Prévio;
1713 3- Julgar irregular a Prestação de Contas Anual da 
1714 Prefeitura Municipal de Parintins, referente ao exercício 
1715 financeiro de 2013, de responsabilidade do Gestor, 
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1716 ordenador de despesa, Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
1717 da Silva, conforme o art. 22, inciso III, alínea “b”, “c” 
1718 c/c art. 25, da Lei n.º 2.423/96-LO/TCE, considerando 
1719 as ocorrências das restrições sobreditas e não sanadas 
1720 desta instrução;
1721 4- Considerar em Alcance o Sr. Carlos Alexandre 
1722 Ferreira da Silva no valor de R$ 1.333.274,75, com 
1723 devolução aos cofres públicos do município com fulcro 
1724 no artigo 304, I, da Resolução nº 04/2002 - Regimento 
1725 Interno do TCE, no prazo de 30 dias; não ocorrendo a 
1726 devolução, cabe a Prefeitura Municipal de Parintins 
1727 adotar medidas para recebimento dos valores; conforme 
1728 itens 85.5 e 86; e 97/102, deste Voto;
1729 5- Aplicar Multa ao Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
1730 da Silva no valor de R$ 25.000,00 que devem ser 
1731 recolhidos na esfera Estadual para o órgão Encargos 
1732 Gerais do Estado - SEFAZ, no prazo de 30 dias; com 
1733 fulcro no artigo 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c artigo 308, 
1734 VI da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, face ao disposto 
1735 nos itens 14/15; 19/21; 39/40; 50/53; 54/55; 68/69; 
1736 70/71; 76/78; 79/81; 85/86; 87/88; 89/90; 91/92; 93/94; 
1737 95/96, deste Voto;
1738 6- Aplicar Multa ao Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
1739 da Silva no valor de R$ 8.768,24 que devem ser 
1740 recolhidos na esfera Estadual para o órgão Encargos 
1741 Gerais do Estado - SEFAZ , no prazo de 30 dias, com 
1742 fulcro no artigo 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c artigo 308, 
1743 II da Resolução nº 04/2002 TCE/AM; face aos atrasos 
1744 de remessa dos dados pelo Sistema Auditor de Contas 
1745 Públicas (ACP), por oito meses (abril a dezembro, 
1746 2013), conforme consta no item 17/18 deste Voto;
1747 7- Conceder Prazo ao Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
1748 da Silva de 30 dias para que recolha aos cofres estaduais 
1749 as multas aplicadas nos itens acima, autorizando-se 
1750 desde já o setor responsável deste Tribunal a proceder a 
1751 execução deste título (art. 71, §3º, CRF/88), 
1752 encaminhando-se, se for o caso as peças necessárias à 
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1753 execução judicial à Procuradoria Geral do Estado, tão 
1754 logo transcorrido o prazo para a interposição de 
1755 eventuais recursos ou adotado decisão terminativa;
1756 8- Determinar à Prefeitura Municipal de Parintins:
1757 8.1. Que nas próximas Prestações de Contas sejam 
1758 remetidas ao TCE/AM Declarações de Bens suficientes 
1759 para atender a obrigação legal imposta pelo art. 13, da 
1760 Lei nº 8.429/92, assim como a Lei nº 8.730/93 c/c art. 
1761 289 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM;
1762 8.2. Que passe a adotar os procedimentos previstos no 
1763 art. 73, da Lei nº 8.666/93, no sentido de sempre fazer 
1764 constar nos respectivos processos administrativos de 
1765 pagamento os Termos Circunstanciados exigidos pelo 
1766 dispositivo legal;
1767 8.3. A elaboração do Relatório de Controle Interno que 
1768 deve ser sempre apenso à Prestação de Contas Anuais 
1769 do Município, nos moldes dos artigos 31 e 74, da CF/88 
1770 e art. 76, da Lei nº 4.320/64;
1771 8.4. Efetivar o levantamento físico de todos os bens de 
1772 natureza industrial, determinando a real situação dos 
1773 mesmos, inclusive para efeito de desincorporação 
1774 (baixa) no balanço patrimonial dos exercícios vindouros;
1775 8.5. Promoção de publicidade em seu portal de 
1776 transparência, para fins de controle de todos os bens de 
1777 natureza industrial que atualmente está no valor de 
1778 R$708.268,63 conforme os Balanços Patrimoniais de 
1779 2010/2013;
1780 8.6. Adoção de providências para o cumprimento do art. 
1781 art. 13, II, da LC nº 06/1991; assim como as disposições 
1782 da Portaria nº 634/2013 STN;
1783 8.7. Nas próximas Prestações de Contas Anuais, se não 
1784 houver Inventário de estoque, que encaminhe 
1785 Declaração de Nada Consta, cumprindo o disposto na 
1786 Resolução nº 27/2013 TCE/AM;
1787 8.8. Ao Princípio da Publicidade (art. 37, caput, CF/88), 
1788 principalmente no que diz respeito a disponibilização da 
1789 Prestação de Contas à municipalidade, ademais que 
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1790 junte aos autos documentos suficientes capazes de 
1791 comprovar o feito;
1792 8.9. Que elabore o inventário analítico de todos os bens 
1793 de natureza permanente, inclusive de natureza industrial 
1794 já para o exercício de 2014, nos termos art. 94 da Lei nº 
1795 4.320/64;
1796 8.10. Que em suas próximas Prestações de Contas atente 
1797 para o disposto nos art. 5º, caput, e art. 37, caput, da 
1798 Constituição da República e ao disposto no art. 26, 
1799 parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, quanto a 
1800 obrigatoriedade dos documentos referentes a habilitação 
1801 das contratas, mesmo quando se tratar de dispensa ou 
1802 inexigibilidade de licitação;
1803 8.11. Que faça programação financeira evitando 
1804 pagamento em atrasos do PASEP, sob pena de aplicação 
1805 de multa por reincidência, nos moldes do art. 308, IV, 
1806 “b”, da Resolução nº 04/2002;
1807 8.12. Que arquive todos os comprovantes de viagens 
1808 aéreo e/ou fluvial ou outro meio de transporte acessível, 
1809 sob pena de multa prevista no art. 308, IV, “b”, da 
1810 Resolução nº 04/2002.
1811 9- Determinar à DICAD:
1812 9.1. Que efetue controle concomitante, efetivando o 
1813 acompanhamento dos atos de pessoal junto ao sistema 
1814 SAP da Prefeitura Municipal de Parintins;
1815 9.2. Que verifique se os contratos temporários 
1816 amparados pela Lei Municipal nº 461/2010, de 
1817 12/02/2010, foram encaminhados ao TCE/AM para fins 
1818 de apreciação da legalidade dos atos, nos termos 
1819 regimentais.
1820 10- Determinar à próxima Comissão de Inspeção -
1821 DICAMI da Prefeitura Municipal de Parintins que:
1822 10.1. Que averigue o trâmite do processo legislativo do 
1823 Projeto de Lei Complementar nº 001/2014-PGMP (que 
1824 dispõe sobre o plano de carreiras, cargos, vagas e 
1825 vencimentos dos servidores públicos do Município de 
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1826 Parintins), e caso já tenha sido efetuado, a sua 
1827 promulgação e publicação;
1828 10.2. Que verifique no Balanço Financeiro do Município 
1829 de Parintins a regularidade dos valores questionados nas 
1830 contas dos Débitos Indevidos da SAAE;
1831 10.3. Que inclua nos Planos de Inspeção Municipal, 
1832 verificação da existência, inclusive fisicamente, dos 
1833 bens de natureza industrial, bem como, a baixa dos 
1834 respectivos bens nos balanços patrimoniais, caso sejam 
1835 considerados “inservíveis e depreciáveis”;
1836 10.4. Que efetue a verificação da ocorrência de registros 
1837 contábeis de todos os bens classificados nesta natureza;
1838 10.5. Que faça constar nas peças técnicas conclusivas 
1839 das respectivas Comissões de Inspeções, o resultado 
1840 final da inspeção para fins de responsabilização dos 
1841 autores ou providências cabíveis;
1842 10.6. Que verifique a situação relativa à Dívida Ativa do 
1843 Município de Parintins, constatando a quitação dos 
1844 valores, ou as medidas adotadas pela Prefeitura para 
1845 esse fim;
1846 10.7. Que certifique a existência do inventário analítico 
1847 elaborado pela
1848 Prefeitura, em cumprimento às novas normas contábeis 
1849 aplicadas ao setor público;
1850 10.8. Que certifique se o sistema SAP está sendo 
1851 alimentado pelos atos de pessoal da Prefeitura 
1852 Municipal de Parintins;
1853 11- Notificar o Sr. Carlos Alexandre Ferreira da Silva, 
1854 com cópia do Relatório/Voto, e o Acórdão para ciência 
1855 do decisório e, para querendo, apresentar o devido 
1856 recurso;
1857 12- Arquivar os processos anexos (10567/2013; 
1858 10294/2013), considerando que os mesmos já 
1859 encontram-se julgados, e tramitam junto aos presentes 
1860 autos para fins de informação.
1861 13- Oficiar ao Ministério Público do Estado do 
1862 Amazonas, encaminhando as peças processuais da 
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1863 prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de 
1864 Parintins, exercício de 2013, necessárias à demonstração 
1865 da necessidade de investigação e apuração de ato de 
1866 improbidade administrativa, nos termos do art. 22, da 
1867 Lei nº 8.429/92, devendo esta providência ser adotada 
1868 pela Secretaria do Tribunal Pleno, imediatamente após a 
1869 publicação da Decisão que resultar deste processo, tendo 
1870 em vista os prazos prescricionais previsto no art. 25, da 
1871 referida Lei;
1872
1873 É o voto.
1874
1875 26 - O ilustre Relator do PROCESSO TCE N° 11077/2014, ante o 
1876 Voto-vista, RATIFICOU a sua Proposta de Voto inicialmente submetida à 
1877 deliberação do Tribunal Pleno da Corte de Contas.
1878
1879 27 - Assim, na Sessão Ordinária Judicante do Tribunal Pleno do 
1880 Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, de 09 DE FEVEREIRO DE 
1881 2017, aquela Corte de Contas proferiu o seguinte entendimento:
1882
1883
1884 PARECER PRÉVIO Nº7/2017 – TCE – TRIBUNAL 
1885 PLENO
1886
1887 1- Processo TCE - AM nº 11077/2014.
1888 Apensos: Processos nºs 10567/2013 e 10294/2013.
1889 2- Assunto: Prestação de Contas Anual.
1890 3- Órgão: Prefeitura Municipal de Parintins.
1891 4- Exercício: 2013.
1892 5- Responsável: Carlos Alexandre Ferreira da Silva 
1893 (Prefeito Municipal).
1894 6- Unidade Técnica: DICAMI e DICOP.
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1895 7- Pronunciamento do Ministério Público junto ao 
1896 Tribunal de Contas: Parecer nº 3576/2016-DMP￾1897 MPC-ELCM, da Dra. Elizângela Lima Costa Marinho, 
1898 Procuradora de Contas.
1899 8- Relator: Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva.
1900
1901 EMENTA: Prestação de Contas Anual. 
1902 Prefeitura Municipal de Parintins. Exercício 
1903 de 2013.
1904
1905 Emissão de Parecer Prévio recomendando a 
1906 desaprovação das Contas Anuais.
1907
1908 9- PARECER PRÉVIO:
1909
1910 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
1911 AMAZONAS, no uso de suas atribuições 
1912 constitucionais e legais (art. 31, §§ 1º e 2º, da 
1913 Constituição Federal, c/c art.127, parágrafos 4º, 5º e 7º, 
1914 da Constituição Estadual, com redação da Emenda 
1915 Constituição nº 15/95, art. 18, inciso I, da Lei 
1916 Complementar nº 06/91; arts.1º, inciso I, e 29 da Lei nº 
1917 2.423/96; e, art. 5º, inciso I, da Resolução nº 04/2002-
1918 TCE/AM) e no exercício da competência atribuída pelos 
1919 arts. 5º, II e 11, III, “a” item 1, da Resolução nº 04/2002-
1920 TCE/AM, tendo discutido a matéria nestes autos, e 
1921 acolhido, por maioria, nos termos do voto do 
1922 Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a 
1923 ser parte integrante do Parecer Prévio, em consonância 
1924 com o pronunciamento do Ministério Público junto a 
1925 este Tribunal:
1926 9.1. Emite Parecer Prévio recomendando à Câmara 
1927 Municipal a desaprovação da Prestação de Contas do 
1928 Prefeito Municipal de Parintins, exercício financeiro de 
1929 2013, de responsabilidade do Sr. Carlos Alexandre 
1930 Ferreira da Silva, nos termos do art. 31, parágrafos 1º e 
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1931 2º da CF/88, c/c o art. 127 da CE/89, art. 18, inciso I, da 
1932 Lei Complementar nº 06/91 e art. 1.º, inciso I e art. 29 
1933 da Lei nº 2423/96, tendo em vista a configuração de 
1934 irregularidades insanáveis, resultado de atos dolosos que 
1935 caracterizam improbidade administrativa, tal como 
1936 constante na fundamentação constante do 
1937 Relatorio/Voto.
1938
1939 Vencido do voto-vista do Conselheiro Mario Manoel 
1940 Coelho de Mello que votou pela Aprovação das Contas 
1941 com Ressalvas, o qual foi acompanhado pela 
1942 Conselheira Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos.
1943 10- Ata: 2ª Sessão Ordinária – Tribunal Pleno.
1944 11- Data da Sessão: 9 de Fevereiro de 2017.
1945 12- Especificação do quórum: Conselheiros: Ari Jorge 
1946 Moutinho da Costa Júnior (Presidente), Júlio Cabral, 
1947 Júlio Assis Corrêa Pinheiro, Érico Xavier Desterro e 
1948 Silva, Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos e 
1949 Mario Manoel Coelho de Mello.
1950 13- Representante do Ministério Público: Dr. Carlos 
1951 Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral.
1952
1953 E ainda elucidado na decisão do Egrégio Tribunal de 
1954 Contas do Estado do Amazonas por meio do seguinte 
1955 Acórdão:
1956
1957 ACÓRDÃO Nº7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO
1958 (parte integrante do Parecer Prévio nº 7/2017 – TCE 
1959 – Tribunal Pleno)
1960
1961 1- Processo TCE - AM nº 11077/2014.
1962 Apensos: Processos nºs 10567/2013 e 10294/2013.
1963 2- Assunto: Prestação de Contas Anual.
1964 3- Órgão: Prefeitura Municipal de Parintins.
1965 4- Exercício: 2013.
1966 5- Responsável: Carlos Alexandre Ferreira da Silva 
1967 (Ordenador de Despesa).
Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 59 de 81
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1968 6- Unidade Técnica: DICAMI e DICOP.
1969 7- Pronunciamento do Ministério Público junto ao 
1970 Tribunal de Contas: Parecer nº 3576/2016-DMP￾1971 MPC-ELCM, da Dra. Elizângela Lima Costa Marinho, 
1972 Procuradora de Contas.
1973 8- Relator: Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva.
1974
1975 EMENTA: Prestação de Contas Anual. 
1976 Prefeitura
1977 Municipal de Parintins. Exercício de 2013.
1978 Ofício. Irregularidade. Alcance. Multa. 
1979 Concessão de Prazo. Determinação. 
1980 Notificação. Arquivamento.
1981
1982 ACÓRDÃO:
1983
1984 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima 
1985 identificados, ACORDAM os
1986 Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de 
1987 Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do 
1988 Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída 
1989 pelos arts. 5º, II e 11, III, “a” item 1, da Resolução nº 
1990 04/2002-TCE/AM, por maioria nos termos do voto do 
1991 Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, em 
1992 consonância com o pronunciamento do Ministério 
1993 Público junto a este Tribunal, no sentido de:
1994
1995 9.1. Oficiar a Câmara Municipal de Parintins, 
1996 DETERMINANDO o cumprimento do art. 127, §§ 5º, 
1997 6º e 7º, da Constituição do Estado do Amazonas, 
1998 especialmente quanto ao prazo de sessenta dias para o 
1999 julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de 
2000 Parintins, contados da publicação no DOE do presente 
2001 Parecer Prévio/Acórdão;
2002
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2003 9.2. Julgar Irregular a Prestação de Contas Anual da 
2004 Prefeitura Municipal de Parintins, referente ao exercício 
2005 financeiro de 2013, de responsabilidade do Gestor, 
2006 ordenador de despesa, Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
2007 da Silva, conforme o art. 22, inciso III, alínea “b”, “c” 
2008 c/c art. 25, da Lei nº 2.423/96-LO/TCE, considerando as 
2009 ocorrências das restrições não sanadas desta instrução;
2010
2011 9.3. Considerar em Alcance o Sr. Carlos Alexandre 
2012 Ferreira da Silva no valor de R$ 1.333.274,75, com 
2013 devolução aos cofres públicos do município com fulcro 
2014 no artigo 304, I, da Resolução nº 04/2002 - Regimento 
2015 Interno do TCE, no prazo de 30 dias; não ocorrendo a 
2016 devolução, cabe a Prefeitura Municipal de Parintins 
2017 adotar medidas para recebimento dos valores; conforme 
2018 itens 85.5 e 86; e 97/102, do Voto;
2019
2020 9.4. Aplicar Multa ao Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
2021 da Silva no valor de R$ 25.000,00 que devem ser 
2022 recolhidos na esfera Estadual para o órgão Encargos 
2023 Gerais do Estado - SEFAZ, no prazo de 30 dias; com 
2024 fulcro no artigo 54, II, da Lei nº 2.423/96 c/c artigo 308, 
2025 VI da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, face ao disposto 
2026 nos itens 14/15; 19/21; 39/40; 50/53; 54/55; 68/69; 
2027 70/71; 76/78; 79/81; 85/86; 87/88; 89/90; 91/92; 93/94; 
2028 95/96, do Voto;
2029
2030 9.5. Aplicar Multa ao Sr. Carlos Alexandre Ferreira 
2031 da Silva no valor de 
2032 R$ 8.768,24 que devem ser recolhidos na esfera 
2033 Estadual para o órgão Encargos Gerais do Estado -
2034 SEFAZ, no prazo de 30 dias, com fulcro no artigo 54, II, 
2035 da Lei nº 2.423/96 c/c artigo 308, II da Resolução nº 
2036 04/2002 TCE/AM; face aos atrasos de remessa dos 
2037 dados pelo Sistema Auditor de Contas Públicas (ACP), 
2038 por oito meses (abril a dezembro, 2013), conforme 
2039 consta no item 17/18 do Voto;
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2040
2041 9.6. Conceder Prazo ao Sr. Carlos Alexandre 
2042 Ferreira da Silva de 30 dias para que recolha aos cofres 
2043 estaduais as multas aplicadas nos itens acima, 
2044 autorizando-se desde já o setor responsável deste 
2045 Tribunal a proceder a execução deste título (art. 71, §3º, 
2046 CRF/88), encaminhando-se, se for o caso as peças 
2047 necessárias à execução judicial à Procuradoria Geral do 
2048 Estado, tão logo transcorrido o prazo para a interposição 
2049 de eventuais recursos ou adotado decisão terminativa;
2050
2051 9.7. Determinar à Prefeitura Municipal de Parintins:
2052 9.7.1. Que nas próximas Prestações de Contas sejam 
2053 remetidas ao TCE/AM Declarações de Bens suficientes 
2054 para atender a obrigação legal imposta pelo art. 13, da 
2055 Lei nº 8.429/92, assim como a Lei nº 8.730/93 c/c art. 
2056 289 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM;
2057 9.7.2. Que passe a adotar os procedimentos previstos no 
2058 art. 73, da Lei nº 8.666/93, no sentido de sempre fazer 
2059 constar nos respectivos processos administrativos de 
2060 pagamento os Termos Circunstanciados exigidos pelo 
2061 dispositivo legal;
2062 9.7.3. A elaboração do Relatório de Controle Interno 
2063 que deve ser sempre apenso à Prestação de Contas 
2064 Anuais do Município, nos moldes dos artigos 31 e 74, da 
2065 CF/88 e art. 76, da Lei nº 4.320/64;
2066 9.7.4. Efetivar o levantamento físico de todos os bens de 
2067 natureza industrial, determinando a real situação dos 
2068 mesmos, inclusive para efeito de desincorporação 
2069 (baixa) no balanço patrimonial dos exercícios vindouros;
2070 9.7.5. Promoção de publicidade em seu Portal de 
2071 Transparência, para fins de controle de todos os bens de 
2072 natureza industrial que atualmente está no valor de R$ 
2073 708.268,63 conforme os Balanços Patrimoniais de 
2074 2010/2013;
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2075 9.7.6. Adoção de providências para o cumprimento do 
2076 art. art. 13, II, da LC nº 06/1991; assim como as 
2077 disposições da Portaria nº 634/2013 STN;
2078 9.7.7. Nas próximas Prestações de Contas Anuais, se 
2079 não houver Inventário de estoque, que encaminhe 
2080 Declaração de Nada Consta, cumprindo o disposto na 
2081 Resolução nº 27/2013
2082 TCE/AM;
2083 9.7.8. Ao Princípio da Publicidade (art. 37, caput, 
2084 CF/88), principalmente no que diz respeito à 
2085 disponibilização da Prestação de Contas à 
2086 municipalidade, ademais que junte aos autos 
2087 documentos suficientes capazes de comprovar o feito;
2088 9.7.9. Que elabore o inventário analítico de todos os 
2089 bens de natureza permanente, inclusive de natureza 
2090 industrial já para o exercício de 2014, nos termos art. 94 
2091 da Lei nº 4.320/64;
2092 9.7.10. Que em suas próximas Prestações de Contas 
2093 atente para o disposto nos art. 5º, caput, e art. 37, caput, 
2094 da Constituição da República e ao disposto no art. 26, 
2095 parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, quanto a 
2096 obrigatoriedade dos documentos referentes a habilitação 
2097 das contratas, mesmo quando se tratar de dispensa ou 
2098 inexigibilidade de licitação;
2099 9.7.11. Que faça programação financeira evitando 
2100 pagamento em atrasos do PASEP, sob pena de aplicação 
2101 de multa por reincidência, nos moldes do art. 308, IV, 
2102 “b”, da Resolução nº 04/2002;
2103 9.7.12. Que arquive todos os comprovantes de viagens 
2104 aéreo e/ou fluvial ou outro meio de transporte acessível, 
2105 sob pena de multa prevista no art. 308, IV, “b”, da 
2106 Resolução nº 04/2002;
2107
2108 9.8. Determinar à DICAD:
2109 9.8.1. Que efetue controle concomitante, efetivando o 
2110 acompanhamento dos atos de pessoal junto ao sistema 
2111 SAP da Prefeitura Municipal de Parintins;
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2112 9.8.2. Que verifique se os contratos temporários 
2113 amparados pela Lei Municipal nº 461/2010, de 
2114 12/02/2010, foram encaminhados ao TCE/AM para fins 
2115 de apreciação da legalidade dos atos, nos termos 
2116 regimentais.
2117
2118 9.9. Determinar à próxima Comissão de Inspeção -
2119 DICAMI da Prefeitura
2120 Municipal de Parintins que:
2121 9.9.1. Que averigue o trâmite do processo legislativo do 
2122 Projeto de Lei Complementar nº 001/2014-PGMP (que 
2123 dispõe sobre o plano de carreiras, cargos, vagas e 
2124 vencimentos dos servidores públicos do Município de 
2125 Parintins), e caso já tenha sido efetuado, a sua 
2126 promulgação e publicação;
2127 9.9.2. Que verifique no Balanço Financeiro do 
2128 Município de Parintins a regularidade dos valores 
2129 questionados nas contas dos Débitos Indevidos da 
2130 SAAE;
2131 9.9.3. Que inclua nos Planos de Inspeção Municipal, 
2132 verificação da existência, inclusive fisicamente, dos 
2133 bens de natureza industrial, bem como, a baixa dos 
2134 respectivos bens nos balanços patrimoniais, caso sejam 
2135 considerados “inservíveis e depreciáveis”;
2136 9.9.4. Que efetue a verificação da ocorrência de 
2137 registros contábeis de todos os bens classificados nesta 
2138 natureza;
2139 9.9.5. Que faça constar nas peças técnicas conclusivas 
2140 das respectivas Comissões de Inspeções, o resultado 
2141 final da inspeção para fins de responsabilização dos 
2142 autores ou providências cabíveis;
2143 9.9.6. Que verifique a situação relativa à Dívida Ativa 
2144 do Município de Parintins, constatando a quitação dos 
2145 valores, ou as medidas adotadas pela Prefeitura para 
2146 esse fim;
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2147 9.9.7. Que certifique a existência do inventário analítico 
2148 elaborado pela Prefeitura, em cumprimento às novas 
2149 normas contábeis aplicadas ao setor público;
2150 9.9.8. Que certifique se o sistema SAP está sendo 
2151 alimentado pelos atos de pessoal da Prefeitura 
2152 Municipal de Parintins;
2153 9.10. Notificar o Sr. Carlos Alexandre Ferreira da Silva, 
2154 com cópia do Relatório/Voto, e do Acórdão para ciência 
2155 do decisório e, para querendo, apresentar o devido 
2156 recurso;
2157 9.11. Arquivar os processos anexos (10567/2013 e 
2158 10294/2013), considerando que os mesmos já 
2159 encontram-se julgados, e tramitam junto aos presentes 
2160 autos para fins de informação;
2161 9.12. Oficiar ao Ministério Público do Estado do 
2162 Amazonas, encaminhando as peças processuais da 
2163 prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de 
2164 Parintins, exercício de 2013, necessárias à demonstração 
2165 da necessidade de investigação e apuração de ato de 
2166 improbidade administrativa, nos termos do art. 22, da 
2167 Lei nº 8.429/92, devendo esta providência ser adotada 
2168 pela Secretaria do Tribunal Pleno, imediatamente após a 
2169 publicação do Acórdão que resultar deste processo, 
2170 tendo em vista os prazos prescricionais previstos no art. 
2171 25, da referida Lei.
2172
2173 Vencido do voto-vista do Conselheiro Mario Manoel 
2174 Coelho de Mello que votou pela Regularidade das 
2175 Contas com Ressalvas e demais itens, o qual foi 
2176 acompanhado pela Conselheira Yara Amazônia Lins 
2177 Rodrigues dos Santos.
2178
2179 10- Ata: 2ª Sessão Ordinária– Tribunal Pleno.
2180 11- Data da Sessão: 9 de Fevereiro de 2017.
2181 12- Especificação do quórum: Conselheiros: Ari Jorge 
2182 Moutinho da Costa Júnior (Presidente), Júlio Cabral, 
2183 Júlio Assis Corrêa Pinheiro, Érico Xavier Desterro e 
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2184 Silva, Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos e 
2185 Mario Manoel Coelho de Mello.
2186 13- Representante do Ministério Público: Dr. Carlos 
2187 Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral.
2188
2189 28 - O PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO 
2190 foi, então, remetido a esta Casa Legislativa Municipal de Parintins, por meio do 
2191 OFÍCIO N° 1391/2017 – SEPLENO/SERVICOM, de 02 de maio de 2017, a 
2192 Secretaria do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
2193 Amazonas, sendo o expediente endereçado ao Vereador MAILDSON ARAÚJO 
2194 FONSECA, Presidente, e que foi recebido em 11 de maio de 2017.
2195
2196 29 - É conhecido o disposto constitucional estadual, onde a Carta 
2197 Amazonense dispõe:
2198 ART. 127. O controle externo das contas dos 
2199 Municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, 
2200 com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
2201 [...]
2202
2203 § 5º O julgamento das contas da Prefeitura Municipal 
2204 pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta 
2205 dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do 
2206 parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do 
2207 Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o
2208 sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte.
2209
2210 § 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 
2211 anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as 
2212 contas juntamente com o parecer do Tribunal serão 
2213 incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
2214 quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
2215 votação.
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2216
2217 30 – A Lei Orgânica do Município de Parintins, por sua, ao tratar 
2218 do tema, assim definiu:
2219
2220 Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira, 
2221 orçamentária e administrativa do município será 
2222 exercida, pela Câmara Municipal, mediante controle 
2223 externo, e pelos sistemas de controle interno do 
2224 Executivo, instituído em lei.
2225 [...]
2226 § 3° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, 
2227 prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
2228 dentro de 60 (sessenta) dias, sendo que para as do 
2229 Executivo fica obrigatória à juntada do parecer prévio 
2230 do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for 
2231 atribuída essa incumbência.
2232 § 4° - Serão consideradas julgadas, as contas do 
2233 Executivo, nos termos das conclusões do parecer do 
2234 Tribunal de Contas, se não houver deliberação dentro do 
2235 prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual.
2236 [...]
2237 § 6° - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos 
2238 membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o 
2239 parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou 
2240 órgão estadual incumbido dessa missão.
2241 [...]
2242
2243 31 - E na seara legislativa, a despeito de toda a instrução processual 
2244 desenvolvida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, há que 
2245 prevalecer, uma vez mais, a oportunidade para o exercício confortável e 
2246 desembaraçado do direito ao contraditório e da mais alargada defesa, sob pena 
2247 de nulidade dos atos.
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2248
2249 32 - O processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal, 
2250 consequentemente, está sujeito à obediência ao devido processo legal, à ampla 
2251 defesa e ao contraditório, tendo em vista o fato de o Poder Legislativo, nessa 
2252 hipótese, funcionar como órgão julgador, pelo que deve oportunizar ao acusado 
2253 a sua defesa.
2254
2255 33 - Assim, no âmbito desta Câmara Municipal, o Regimento 
2256 Interno, na nova redação dada pela RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 036/2015, 
2257 disciplina o julgamento das Contas do Poder executivo em homenagem ao 
2258 cumprimento do devido processo legal.
2259
2260 34 - Nessa linha, oportunizando o pleno exercício de defesa, esta 
2261 Comissão, em cumprimento ao art. 121, inciso III, do Regimento Interno, a 
2262 Comissão iniciou os trabalhos com a expedição da NOTIFICAÇÃO N° 001/2017 
2263 – CFO ao ex-gestor, Senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, para que 
2264 exercesse plena e confortavelmente o direito ao contraditório e a mais ampla 
2265 defesa, fazendo o instrumento notificativo ser acompanhado das cópias do 
2266 PARECER PRÉVIO N° 7/2017- TCE – TRIBUNAL PLENO, do ACÓRDÃO N° 
2267 7/2017 - TCE – TRIBUNAL PLENO, do RELATÓRIO E PROPOSTA DE VOTO, 
2268 do VOTO-VISTA, da RATIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE VOTO e do PARECER 
2269 N° 3576/2016-DMP-MPC-ELCM, que recomendam a esta Casa Legislativa de 
2270 Parintins que DESAPROVE as referidas Contas, tendo em vista a configuração 
2271 de irregularidades insanáveis, resultando de atos dolosos que caracterizam 
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2272 improbidade administrativa, tal como constante na fundamentação do 
2273 Relatório/Voto.
2274
2275 35 - A NOTIFICAÇÃO N° 001/2017–CFO, foi enviada pelo Correios 
2276 e Telégrafos, mediante Aviso de Recebimento – AR, sob o código de rastreio JR 
2277 49893281 8 BR, onde conforme informação dos Correios e comprovada no Aviso 
2278 de Recebimento, recebida pelo Sr. Jailton Costa, portador do RG nº 515985-7, na 
2279 exausta tentativa de cumprir a finalidade do Regimento Interno em conceder o 
2280 direito de defesa ao ex-gestor foi encaminhada em três vias, remetida por meio 
2281 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS 
2282 JURÍDICAS (CARTÓRIO RTD MANAUS), com REGISTRO N° 00469781
2283 conforme IMPORTE DE CUSTAS – RECIBO N° 976, em 23 DE MAIO DE 2017.
2284 36 - A NOTIFICAÇÃO N° 001/2017–CFO foi endereçada à RUA 
2285 DOUTOR BENJAMIM BRANDÃO, 886, CONJUNTO 31 DE MARÇO I, na 
2286 cidade de Manaus, atual endereço do ex-gestor, conforme informação do 
2287 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas-TCE. Endereço este que já fora 
2288 utilizado para encaminhar a notificação nº 001/2017–CTCE/CMP, expedida pela 
2289 Comissão de Tomada de Contas Especial, instaurada neste Poder Legislativo, em 
2290 virtude da não apresentação da prestação de constas referente ao exercício de 
2291 2016, comissão essa presidida pelo Vereador Francisco Waltéliton de Souza 
2292 Pinto, obtendo êxito em notificar o ex-gestor, no endereço indicado. 
2293
2294 37 – Nas várias tentativas de notificar o ex-gestor, iniciada em 23 
2295 DE MAIO DE 2017, sem sucesso, o Escrevente designado pelo CARTÓRIO DE 
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2296 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS 
2297 (CARTÓRIO RTD MANAUS), emitiu a seguinte CERTIDÃO:
2298
2299 “CERTIDÃO DE ENTREGA NEGATIVA, não foi 
2300 encontrado em: 24/05/2017, às 09:40 horas; 26/05/2017, 
2301 às 12:15 horas; 30/05/2017, às 16:10 horas. Certifico e 
2302 dou fé que deixei de entregar o documento protocolado 
2303 e registrado sob o n° acima em virtude da ocorrência 
2304 assinalada de que o destinatário não localizado nos dias 
2305 e horários citados, por ocasião das visitas foram 
2306 deixados avisos pedindo seu comparecimento ao 
2307 cartório para receber documento de seu interesse, fato 
2308 esse que não ocorreu.
2309
2310 38 – Diante da não localização do responsável pelas Contas em 
2311 receber a NOTIFICAÇÃO N° 001/2017–CFO, esta Comissão decidiu, em 
2312 prestigiar e estender o mais alargado direito ao exercício do contraditório e da 
2313 ampla defesa e proceder a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, nos termos da parte 
2314 final do § 2º do art. 124 do Regimento Interno, que estatui essa hipótese de 
2315 chamamento ao processo em caso de não se conhecer o endereço do destinatário 
2316 ou de este se encontrar em lugar incerto e não sabido, ou negar-se a receber o 
2317 instrumento notificativo, conforme Ata lavrada em 1º de junho de 2017.
2318
2319 39 - Nesse sentido, em cumprimento ao disposto do § 3º do art. 124 
2320 do Regimento Interno, o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 001/2017 foi publicado, 
2321 por três vezes, no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO 
2322 AMAZONAS, nos DIAS 02 (sexta-feira), 05 (segunda-feira) E 06 DE JUNHO DE 
2323 2017 (terça-feira), nas EDIÇÕES N° 1349, 1350 e 1351, págs. 27, 28 e 33, 
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2324 respectivamente, bem como no site da Câmara Municipal, da Prefeitura 
2325 Municipal e blogs de grande veiculação na Cidade de Parintins no dia 1º de 
2326 junho de 2017.
2327
2328 40 - O referido prazo notificatório, iniciou-se no primeiro dia útil 
2329 subsequente após a última publicação, em 07 de junho de 2017 (quarta-feira) e, 
2330 passados 10 (dez) dias para exercício do contraditório, sem que o Notificado 
2331 tenha apresentado defesa, encerrou-se em 16 de junho de 2017 (sexta-feira).
2332
2333 41 - Assim, após todas as oportunidades em que o ex-gestor e 
2334 responsável pelas Contas foi chamado ao processo para exercer o direito ao 
2335 contraditório e a mais ampla defesa – na primeira vez, foi recebido no dia 26 de 
2336 maio de 2017, pelo Sr. Jailton Costa o instrumento de notificação, conforme 
2337 Aviso de Recebimento, sem que houvesse manifestação do ex-gestor, na segunda, 
2338 em 23 DE MAIO DE 2017, pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E 
2339 DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS (CARTÓRIO RTD MANAUS), que não 
2340 localizou o mesmo e como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório ao 
2341 Sr. Carlos Alexandre Ferreira Silva, por via editalícia, onde manteve-se silente, 
2342 abrindo mão do exercício de defesa perante esta Comissão, quedando-se inerte 
2343 por sua própria vontade – consta observado o devido processo legal estabelecido 
2344 no Regimento Interno da Câmara Municipal de Parintins.
2345
2346 42 - Deste modo, prevalecem irretocadas as disposições do 
2347 PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO, que assim dispõe:
2348
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2349 Emite PARECER PRÉVIO recomendando a 
2350 DESAPROVAÇÃO da Prestação de Contas do Prefeito 
2351 Municipal de Parintins, exercício financeiro de 2013, de 
2352 responsabilidade do Sr. CARLOS ALEXANDRE 
2353 FERREIRA SILVA, nos termos do art. 31, parágrafos 1º 
2354 e 2º da CF/88, c/c o art. 127 da CE/89, art. 18, inciso I 
2355 da Lei Complementar nº 06/91 e art. 1º, inciso I e 29 da 
2356 Lei 2.423/96, tendo em vista a configuração de 
2357 irregularidades insanáveis, resultado de atos dolosos 
2358 que caracterizam improbidade administrativa, tal como 
2359 constante na fundamentação constante do 
2360 Relatório/Proposta de Voto.
2361
2362 43 - Em face do exposto e por tudo o que constam nos autos, por 
2363 terem sido verificadas irregularidades insanáveis e diante da inapetência do 
2364 responsável pelas Contas em apresentar defesa que pudesse suprimir as 
2365 infrações que subsistiram à instrução processual no âmbito do Tribunal de 
2366 Contas do Estado do Amazonas, esta Relatoria se alinha em VOTAR pela 
2367 DESAPROVAÇÃO das Contas do exercício do ano de 2013.
2368
2369 44 - Este Relator fundamenta esse Voto por vislumbrar que o 
2370 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao concluir pela emissão de 
2371 PARECER PRÉVIO pela DESAPROVAÇÃO das Contas prestadas pelo Sr. 
2372 CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, no exercício financeiro de 2013, 
2373 confirmando a IRREGULARIDADE INSANÁVEIS DAS CONTAS, exauriu a 
2374 prestação jurisdicional no exame de provas documentais que compõe a prestação 
2375 de contas, o acervo documental de receita e despesa e as defesas apresentada no 
2376 curso da instrução probatória, mantendo e confirmando a recomendação pela 
2377 desaprovação e a irregularidade das Contas de 2013, da Prefeitura de Parintins.
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2378
2379 45 - Logo, cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a 
2380 matéria, à luz do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parintins, sou de 
2381 Parecer pelo acolhimento do PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL 
2382 PLENO exarado sobre a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE 
2383 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013, de responsabilidade do Senhor CARLOS 
2384 ALEXANDRE FERREIRA SILVA, com fundamento no art. 121, inciso VII, do 
2385 Regimento Interno, no sentido que a Câmara Municipal de Parintins 
2386 DESAPROVE a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE 
2387 FERREIRA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 
2388 2013.
2389 46 – Opinando nos termos estabelecido no art. 121, inciso VII do 
2390 Regimento Interno, que a Comissão apresente ao plenário PROJETO DE 
2391 DECRETO LEGISLATIVO pela DESAPROVAÇÃO da PRESTAÇÃO DE 
2392 CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO 
2393 MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013.
2394
2395 47 – É como voto.
2396
2397 Vereador PAULO CÉSAR RODRIGUES LINHARES
2398 Relator
2399
2400
2401 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
2402
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2403 A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara 
2404 Municipal de Parintins VOTA COM O PARECER DO RELATOR, a qual adota 
2405 na íntegra os termos apresentados no PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE –
2406 TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 
2407 votando assim pela DESAPROVAÇÃO da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. 
2408 CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
2409 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013, de responsabilidade do Sr. CARLOS 
2410 ALEXANDRE FERREIRA SILVA.
2411
2412 Sala da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal 
2413 de Parintins, 19 de junho de 2017.
2414
2415
2416 Vereador NORBERTO SILVA FARIAS
2417 Presidente da CFO
2418
2419
2420 Vereador PAULO CÉSAR RODRIGUES LINHARES
2421 Relator/ Membro da CFO
2422
2423
2424 Vereador BERTOLDO CASCACENOMARTINS NETO
2425 Membro da CFO
2426
2427
2428 Vereador MARCOS AURELIO DA LUZ
2429 Membro da CFO
2430
2431
2432 Em seguida o vereador Norberto Silva Farias apresentou o Projeto de Decreto 
2433 Legislativo que dispõe sobre o acolhimento e aprovação do PARECER PRÉVIO 
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2434 N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Contas do 
2435 Estado do Amazonas, Processo TCE Nº 11077/2014, que recomenda a Câmara 
2436 Municipal de Parintins, a DESAPROVAÇÃO da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
2437 SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
2438 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013.
2439
2440 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 003/2017 - CMP
2441
2442 DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO E 
2443 APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO N° 
2444 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO DO 
2445 EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
2446 ESTADO DO AMAZONAS – PROCESSO 
2447 TCE N° 11077/2014 - QUE RECOMENDA 
2448 À CAMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
2449 A DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
2450 CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE 
2451 FERREIRA SILVA, PREFEITO 
2452 MUNICIPAL DE PARINTINS, 
2453 EXERCÍCIO DE 2013. 
2454
2455 A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA 
2456 CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, Estado do Amazonas, em 
2457 conformidade com o Art. 125 do Regimento Interno da Câmara, usando de suas 
2458 atribuições legais que faço saber:
2459
2460 CONSIDERANDO que o Egrégio TRIBUNAL DE 
2461 CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições 
2462 constitucionais e legais (art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, c/c o art. 
2463 127 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional n° 15/95; 
2464 art. 18, inciso I, da Lei Complementar n° 06/91; arts. 1º, inciso I, e 29 da Lei n° 
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2465 2.423/96; e, art. 5°, inciso I, da resolução n° 04/2002-TCE/AM) e no exercício da 
2466 competência atribuída pelo art. 11, inciso II, da Resolução n° 04/2002-TCE-AM, 
2467 tendo discutido a matéria dos autos do PROCESSO TCE N° 11077/2014, e 
2468 acolhido, por maioria, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor 
2469 Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante do PARECER PRÉVIO 
2470 N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À CAMARA 
2471 MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
2472 CONTAS DO EX- PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO 
2473 FINANCEIRO DE 2013 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS 
2474 ALEXANDRE FERREIRA SILVA;
2475
2476 CONSIDERANDO a minuciosa análise e discussão dos 
2477 autos do PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO DO 
2478 EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS –
2479 PROCESSO TCE N° 11077/2014, QUE RECOMENDA À CAMARA 
2480 MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
2481 CONTAS DO EX- PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO 
2482 FINANCEIRO DE 2013 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS 
2483 ALEXANDRE FERREIRA SILVA, realizada pela Comissão de Finanças e 
2484 Orçamento;
2485
2486 CONSIDERANDO que no curso do exame do 
2487 PARECER PRÉVIO N° 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO que
2488 RECOMENDA À CAMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A 
2489 DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX- PREFEITO 
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2490 MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 DE 
2491 RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA,
2492 pela Comissão de Finanças e Orçamento, foi garantido ao responsável pelas 
2493 Contas o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 
2494 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, tendo, porém, o responsável sido 
2495 notificado pelos Correios, conforme aviso de recebimento assinado pelo Sr. 
2496 Jailton Costa, e ainda em mais uma tentativa não localizado pelo Oficial de 
2497 Justiça para a entrega do instrumento de notificação e, mesmo notificado por 
2498 edital, deixado escoar o prazo sem apresentar defesa perante a Comissão de 
2499 Finanças e Orçamento.
2500
2501 CONSIDERANDO que a Comissão de Finanças e 
2502 Orçamento se manifesta pelo ACOLHIMENTO do PARECER PRÉVIO N° 
2503 7/2017 – TCE – TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À CAMARA 
2504 MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
2505 CONTAS DO EX- PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO 
2506 FINANCEIRO DE 2013 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS 
2507 ALEXANDRE FERREIRA SILVA;
2508
2509 FAÇO SABER QUE A COMISSÃO DE FINANÇAS E 
2510 ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL APRESENTOU PARA APRECIAÇÃO 
2511 DO PLENÁRIO O SEGUINTE:
2512
2513 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:
2514
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2515 Art. 1° – ACOLHER, nos termos do artigo 53, § 3º, da 
2516 Lei Orgânica do Município de Parintins, o PARECER PRÉVIO N° 7/2017 –
2517 TCE – TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À CAMARA MUNICIPAL DE 
2518 PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX￾2519 PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2520 2013 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS ALEXANDRE 
2521 FERREIRA SILVA.
2522
2523 Art. 2° - DESAPROVAR a PRESTAÇÃO DE 
2524 CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO 
2525 MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013.
2526
2527 Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na 
2528 data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
2529
2530 Plenário da Câmara Municipal de Parintins, em 19 de junho de 2017.
2531
2532
2533 Ver. NORBERTO SILVA FARIAS
2534 Presidente da CFO/CMP
2535
2536
2537 PAULO CESAR RODRIGUES LINHARES 
2538 Relator/Membro da CFO/CMP
2539
2540
2541 BERTOLDO CASCACENO MARTINS NETO
2542 Membro da CFO/CMP
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2543
2544
2545 MARCOS AURÉLIO MATOS DA LUZ 
2546 Membro da CFO/CMP
2547
2548 _________________________________________________________________
2549
2550 Na sequência o PEQUENO EXPEDIENTE. O Senhor Presidente consultou o 
2551 Plenário se é objeto de deliberação o Projeto de Decreto Legislativo 003/2017-
2552 CMP que “dispõe sobre o acolhimento da aprovação do Parecer Prévio N° 7/2017 
2553 – TCE – TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
2554 Amazonas, Processo TCE N° 11077/2014, que recomenda a Câmara Municipal de
2555 Parintins, a DESAPROVAÇÃO da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. CARLOS 
2556 ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 
2557 EXERCÍCIO DE 2013. Aprovado por unanimidade. Será encaminhado à 
2558 Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Parintins para exarar 
2559 parecer no prazo máximo de três dias. Na seqüência o Senhor Presidente 
2560 convidou a vereador Vanessa Gonçalves 1ª Secretária para fazer a leitura da 
2561 Convocação da Sessão Extraordinária. 
2562
2563 CONVOCAÇÃO 
2564
2565 O Presidente da Câmara Municipal de Parintins
2566 Maildson Araújo Fonseca convoca os Senhores 
2567 Vereadores deste Poder Legislativo Municipal para 
2568 Sessão Extraordinária no dia 22/06/2017, às 
2569 09h00min e dá outras providências.
2570
2571 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
2572 PARINTINS MAILDSON ARAÚJO FONSECA, USANDO DAS
2573 ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS, SOBRETUDO 
2574 AS PREVISÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL,
2575
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2576 CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o §3º 
2577 do Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Parintins e o artigo 121 e § 2º do 
2578 Art. 125 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parintins;
2579
2580 CONSIDERANDO ainda estes ser o único assunto 
2581 posto em pauta onde ocorrerão discussão e votação, na presente Sessão;
2582
2583 RESOLVE:
2584
2585 Art. 1.º Convocar Sessão Extraordinária, para o dia 
2586 22 de junho de 2017, sem custas para este Poder Legislativo; 
2587
2588 Art. 2º A Sessão Extraordinária ocorrerá no dia 22 
2589 de junho de 2017, com início às 09h00min e término às 12h00min, onde será 
2590 posto em pauta Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2017 QUE DISPÕE 
2591 SOBRE O ACOLHIMENTO E APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO N° 7/2017 
2592 – TCE – TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
2593 ESTADO DO AMAZONAS – PROCESSO TCE N° 11077/2014 - QUE 
2594 RECOMENDA À CAMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO 
2595 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA 
2596 SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2013, o 
2597 referido projeto será analisado, discutido e votado na presente sessão.
2598 Art. 3º Dê-se ciência aos Senhores Vereadores deste 
2599 Poder Legislativo Municipal.
2600
2601 Art. 4.ºEste Ato entra em vigor na data de sua 
2602 publicação.
2603
2604 Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
2605
2606 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Parintins, 19 de junho de 2017.
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 Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (92) 3533-1711 Ramal (205) Parintins Amazonas
2607
2608 MAILDSON ARAÚJO FONSECA 
2609 Presidente da Câmara 
2610
2611 Em seguida o Senhor Presidente informou que o Poder Legislativo mandou 
2612 através de intimação de cartório, a notificação ao Senhor Carlos Alexandre para 
2613 que possa no prazo de até 24 horas antes da sessão escrever o seu advogado e 
2614 também manifestar sua defesa durante a sessão. Não havendo mais nada a ser 
2615 tratado, o Senhor Presidente agradeceu a presença dos Senhores Vereadores, 
2616 Autoridades, Funcionários, Imprensa e o Público Assistente, invocando a 
2617 PROTEÇÃO DE DEUS, encerrou a Sessão. 
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2621
2622 Ver. MAILDSON ARAÚJO FONSECA
2623 Presidente
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2626 Ver. NORBERTO SILVA FARIAS
2627 Vice-Presidente
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2630 Ver. VANESSA GENY CARNEIRO GONÇALVES
2631 1ª Secretária
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2634 Ver. AFONSO DE SOUZA ROCHA
2635 2º Secretário
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2638 Ver. BERTOLDO CASCACENO MARTINS NETO
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Ata da 31ª Sessão Ordinária de 19/06/2017 81 de 81
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 SALA DE REDAÇÃO DE ATAS
 Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (92) 3533-1711 Ramal (205) Parintins Amazonas
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2644 Ver. FRANCISCO WALTÉLITON DE SOUZA PINTO
2645
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2647
2648 Ver. MARCOS AURÉLIO MATOS DA LUZ
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2650
2651
2652 Ver. MARIA JOSÉ DA SILVA ALENCAR
2653
2654
2655
2656 Ver. RENEI DE SOUZA SERRÃO
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2660 Ver. PAULO CESAR RODRIGUES LINHARES
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2663
2664 Ver. SEBASTIÃO LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA
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