| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | Cria o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE p TEFE GOVERNO DO Povo GABINETE DO PREFEITO CAE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.09, DE 14 DE JULHO DE 2022 “CRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO A MULHER - CRAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ” PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCICIO, DO ESTADO DO ff MAZONAS, como chefe do Poder Executivo. no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Artigo 86, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Tefé faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art.1º - Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, Coordenação vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e da cidadania - SEMASC - Tefé. | dispõe de ações. atividades e medidas que visam a proteção física. moral e psicológica da mulher. Parágrafo Primeiro: Dentro de suas atribuições estão: Assegurar atendimento especializado. individual e sigiloso ás mulheres que sejam vítimas de qualquer tipo de violência física, moral e psicológica. Parágrafo Segundo: Estimular. apoiar e desenvolver o estudo e o debate junto à sociedade tefeense, das condições de vida. visando assim eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher. Elaborar projetos que possibilitem a inserção da mulher no mercado de trabalho, promover eventos. fortalecer os vínculos envolvendo todas as esferas do Poder Público e da Sociedade Civil organizada. Art. 2º Para a consecução de sua finalidade compete ao CRAM: 1- Prestar informações, esclareci mentos e orientações à população em geral sobre a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres: H — Realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima da mulher em situação violência e vulnerabilidade: RUA tO vaR E-mail semef te HI — Prestar atendimento ao agressor para orientação e esclarecimento sobre as consequências da violência contra a mulher, quando este for solicitado pela ofendida: Preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência de gênero V- Articular os equipamentos e os serviços da Rede de Atendimento para que as necessidades da mulher em situação de y iolência sejam prioritariamente consideradas, de forma geral e nos Casos concretos, para que O atendimento seja qualificado e humanizado. VI - Fazer Parcerias junto às Entidades públicas e Privadas nas esferas municipal, estadual. federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da violência contra a mulher; Art. 3º - O CRAM contará com o apoio de equipe multidisciplinar nas áreas administrativas. com no mínimo 01 (uma) coordenadora, 01 (uma) Tecepcionista, 01 (um) serviço jurídico, 0] (um) psicólogo, 02 (duas) assistente sc cial, 02 (dois) educadores sociais, 01 (uma) pedagoga, 02 (dois) administrativos, 01 (uma) serviços gerais. 01 (uma) cozinheira. podendo ser firmado. Para tanto, convênio com o Poder Executivo e Poder Legislativo Para consecução dos objetivos Previstos nesta lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da Presente lei correrão Por conta das dotações próprias do Orçamento em vigor. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em c ontrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 7 EFÉ/AM EM EXERCÍCIO, em. 14 de julho de 2022.