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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaCria o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, e dá outras providências.
native_id139

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA DE p
TEFE
GOVERNO DO Povo
GABINETE DO PREFEITO
CAE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.09, DE 14 DE JULHO DE 2022
“CRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE
ATENDIMENTO A MULHER - CRAM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ”
PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCICIO, DO ESTADO DO
ff MAZONAS, como chefe do Poder Executivo. no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Artigo 86, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Tefé faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art.1º - Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, Coordenação
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e da cidadania - SEMASC - Tefé.
| dispõe de ações. atividades e medidas que visam a proteção física. moral e psicológica da
mulher.
Parágrafo Primeiro: Dentro de suas atribuições estão: Assegurar atendimento especializado.
individual e sigiloso ás mulheres que sejam vítimas de qualquer tipo de violência física, moral e
psicológica.
Parágrafo Segundo: Estimular. apoiar e desenvolver o estudo e o debate junto à sociedade
tefeense, das condições de vida. visando assim eliminar todas as formas de discriminação e
violência contra a mulher. Elaborar projetos que possibilitem a inserção da mulher no mercado
de trabalho, promover eventos. fortalecer os vínculos envolvendo todas as esferas do Poder
Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade compete ao CRAM:
1- Prestar informações, esclareci mentos e orientações à população em geral sobre a eliminação
de todas as formas de violência contra as mulheres:
H — Realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima da mulher em
situação violência e vulnerabilidade:
RUA tO vaR
E-mail semef te
HI — Prestar atendimento ao agressor para orientação e esclarecimento sobre as consequências
da violência contra a mulher, quando este for solicitado pela ofendida:
Preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência de gênero
V- Articular os equipamentos e os serviços da Rede de Atendimento para que as necessidades
da mulher em situação de y iolência sejam prioritariamente consideradas, de forma geral e nos
Casos concretos, para que O atendimento seja qualificado e humanizado.
VI - Fazer Parcerias junto às Entidades públicas e Privadas nas esferas municipal, estadual.
federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da
violência contra a mulher;
Art. 3º - O CRAM contará com o apoio de equipe multidisciplinar nas áreas administrativas.
com no mínimo 01 (uma) coordenadora, 01 (uma) Tecepcionista, 01 (um) serviço jurídico, 0]
(um) psicólogo, 02 (duas) assistente sc cial, 02 (dois) educadores sociais, 01 (uma) pedagoga,
02 (dois) administrativos, 01 (uma) serviços gerais. 01 (uma) cozinheira. podendo ser firmado.
Para tanto, convênio com o Poder Executivo e Poder Legislativo Para consecução dos objetivos
Previstos nesta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da Presente lei correrão Por conta das dotações próprias do
Orçamento em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em c ontrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 7 EFÉ/AM EM EXERCÍCIO, em. 14 de julho de 2022.

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