| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | Veda a nomeação para cargos em Comissão de condenados em penas previstas pela Lei Maria da Penha. |
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ao ” us UNIAS ESTADO DO AMAZONAS E BRASIL CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA PROJETO DE LEINº À Í 3 12023 “Veda a nomeação: para cargos em comissão e função de confie no âmbito do Poder Executivo Municipal, « de pessoas que tenham sido condenadas às penas previstas na lei federal É 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).”. Pee A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11. 340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo Único - À vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 1º de junho de 2023. Melao o €5 Bessa PARA Cos Bessa - Vereador — UNIÃO - CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROTOCOLO RECEBIDO |, 01 JUN 2023 Vita id $ UNIAS; - ESTADO DO AMAZONAS — BRA IL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA JUSTIFICATIVA Exmos. Sr. Presidente Srs. Vereadores: A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou Psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo |, Artigo 1º). A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência — a moral e a patrimonial, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º, senão vejamos: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: |- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Il- a violência Psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe A AA . ESTADO DO AMAZONAS : CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA UNIA cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) lll- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (grifei) No ano de 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) alterou o Código Penal a fim de trazer a previsão do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino". Em 2019, o Brasil exibiu índices alarmantes de violência e assassinatos cometidos contra as mulheres. No mesmo ano, no mínimo, 126 mulheres foram mortas por motivação de gênero no país, além disto aconteceu o registro de 67 tentativas de homicídio (JUNG; CAMPOS, 2019). Logo, faz-se necessário, igualmente, que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais, possibilitando a promoção de justiça de gênero com o propósito de diminuir as práticas destas violências. Vale mencionar que esta Lei visa impedir o acesso de agressores de mulheres a cargos na Administração Pública Municipal não só como punição, mas também como forma de educar o causador da ofensa e inibir que ele cometa os atos ilícitos novamente. Assim, revela, ainda, um PY A UNIAS, . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA caráter pedagógico, porquanto pode ser vista como uma forma de prevenção contra novas práticas destes crimes.No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar da matéria em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, 819, 1, aec, da Constituição Federal), frisa-se que não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 de Repercussão Geral na Suprema Corte, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Leading case RE 570392, a saber: Tema 29 - Vício de iniciativa de lei municipal, proposta pelo Poder Legislativo local, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados. Onde prevaleceu na Suprema Corte, em síntese, o seguinte entendimento: “Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.” Ocorre que há diferença quanto aos requisitos para o provimento de cargos públicos, cuja matéria é de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, e as condições para o provimento de cargos públicos, que são de iniciativa legislativa comum ou concorrente do Poder Executivo e Poder Legislativo. Ora, o estabelecimento de restrições gerais ao acesso aos cargos públicos e de funções de confiança não devem ser confundidas com a privativa atividade administrativa (ou executiva), na medida em que trata-se, sim de função de Estado, razão pela qual a iniciativa parlamentar neste sentido não viola o princípio da separação de poderes. Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que pira Mes BRASIL Aa - us UNIAS ESTADO DO AMAZONAS BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que: Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. Por ocasião do julgamento, o ministro citou, ainda, jurisprudência do STF no supramencionado RE 57039, segundo o qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de Lei sobre nepotismo na Administração Pública, ocasião em que lembrou o posicionamento anterior adotado pela Min. Carmen Lúcia no sentido de que Leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. No voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, observou que: Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica aqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam administrativamente imorais ou não-isonômicos. : . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o Vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria “da Penha em cargos na Administração Pública, na medida em que a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 1º de junho de 2023. Hela O GEME Bessa Hélio Gomes Bessa - Vereador — UNIÃO - a UNIAS bd BRASIL