br-locleg corpus explorer

← Tefé (AM)

materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaVeda a nomeação para cargos em Comissão de condenados em penas previstas pela Lei Maria da Penha.
native_id418

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ao ”
us UNIAS
ESTADO DO AMAZONAS E BRASIL
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA
PROJETO DE LEINº À Í 3 12023
“Veda a nomeação: para cargos em comissão e
função de confie no âmbito do Poder
Executivo Municipal, « de pessoas que tenham sido
condenadas às penas previstas na lei federal É
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).”.
Pee
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal, para todos os cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração e funções de confiança de pessoas que tenham sido
condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11. 340, de 07 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único - À vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação
em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento
integral da pena.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 1º de junho de 2023.
Melao o €5 Bessa
PARA Cos Bessa
- Vereador — UNIÃO -
CAMARA MUNICIPAL
DE TEFÉ
PROTOCOLO
RECEBIDO |,
01 JUN 2023
Vita id
$ UNIAS;
- ESTADO DO AMAZONAS — BRA IL
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente Srs. Vereadores:
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais,
etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é
entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como
um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as
mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em
termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à
violência contra as mulheres do mundo.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de
Belém do Pará, define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
Psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo
|, Artigo 1º).
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de
violência — a moral e a patrimonial, que, somadas às violências física, sexual e
psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar,
conforme definidas em seu Artigo 7º, senão vejamos:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
|- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
Il- a violência Psicológica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
A
AA
. ESTADO DO AMAZONAS :
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA
UNIA
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
lll- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que
a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
(grifei)
No ano de 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015)
alterou o Código Penal a fim de trazer a previsão do feminicídio como
circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol
dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como
homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo
feminino".
Em 2019, o Brasil exibiu índices alarmantes de violência e
assassinatos cometidos contra as mulheres. No mesmo ano, no mínimo, 126
mulheres foram mortas por motivação de gênero no país, além disto aconteceu
o registro de 67 tentativas de homicídio (JUNG; CAMPOS, 2019).
Logo, faz-se necessário, igualmente, que a discussão do
enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e
urgência também pelas leis municipais, possibilitando a promoção de justiça
de gênero com o propósito de diminuir as práticas destas violências.
Vale mencionar que esta Lei visa impedir o acesso de
agressores de mulheres a cargos na Administração Pública Municipal não só
como punição, mas também como forma de educar o causador da ofensa e
inibir que ele cometa os atos ilícitos novamente. Assim, revela, ainda, um
PY
A UNIAS,
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA
caráter pedagógico, porquanto pode ser vista como uma forma de prevenção
contra novas práticas destes crimes.No que tange a constitucionalidade dessa
Casa de Leis para tratar da matéria em comento, cabe dizer que o Chefe do
Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção
de cargos públicos e seu provimento (art. 61, 819, 1, aec, da Constituição
Federal), frisa-se que não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o
estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a
exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas
impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 de
Repercussão Geral na Suprema Corte, sob a relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, Leading case RE 570392, a saber:
Tema 29 - Vício de iniciativa de lei municipal, proposta pelo
Poder Legislativo local, que veda a contratação de parentes de 1º
e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos
comissionados.
Onde prevaleceu na Suprema Corte, em síntese, o seguinte
entendimento:
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Ocorre que há diferença quanto aos requisitos para o
provimento de cargos públicos, cuja matéria é de iniciativa legislativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, e as condições para o provimento de cargos
públicos, que são de iniciativa legislativa comum ou concorrente do Poder
Executivo e Poder Legislativo.
Ora, o estabelecimento de restrições gerais ao acesso aos
cargos públicos e de funções de confiança não devem ser confundidas com a
privativa atividade administrativa (ou executiva), na medida em que trata-se,
sim de função de
Estado, razão pela qual a iniciativa parlamentar neste sentido
não viola o princípio da separação de poderes.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres
parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que
pira Mes
BRASIL
Aa -
us UNIAS
ESTADO DO AMAZONAS BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA
proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do
Município de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal
Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de
usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº
1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu
a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar
a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela
Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi
de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei
federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de
moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação
independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma
interpretação restritiva.
Por ocasião do julgamento, o ministro citou, ainda,
jurisprudência do STF no supramencionado RE 57039, segundo o qual não é
privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa
legislativa de Lei sobre nepotismo na Administração Pública, ocasião em que
lembrou o posicionamento anterior adotado pela Min. Carmen Lúcia no sentido
de que Leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e
da impessoalidade.
No voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião,
observou que:
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República
sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não
há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo
de dar eficácia específica aqueles princípios e estabelecer casos
nos quais, inquestionavelmente, configurariam
administrativamente imorais ou não-isonômicos. :
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade
na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que o Vereador pode legislar para criar a Lei que veda a
nomeação de condenados pela Lei Maria “da Penha em cargos na
Administração Pública, na medida em que a regra relativa a iniciativa legislativa
aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva
automaticamente da própria Constituição.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio
dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 1º de junho de 2023.
Hela O GEME Bessa
Hélio Gomes Bessa
- Vereador — UNIÃO -
a UNIAS
bd BRASIL

open original →