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norma nº 38/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2007
Date 2007-10-02
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art 37, inciso IX, da Constituição da República, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
c PREBITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 038/07 - PMT, de 02 de Oniubro de 2007.
é EN Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal, por tempo
€ pad! Geterminado, para atender 2 necessiiade de excepciana!
| % + interessa Pútlico, nos termos do Artigo 27, inciso IX. de
A constiuição ds República, * dá outras Provicências,
LEI
vt 1º. Fica O Cheie do Executivo Municipal de Tefé êutorizado a fazer SOntrações am
Sr temporário arg atender à nenessidade Êrcencional de inferesse Público, na Sosa
biovista nesta Lei, de Ecerdo ecm o Ag. 37 EX ds Consiiuição Federal ds 1988 e Ar, 102, da
Lei Orgânica do Municipio de Telz,
Ári 2º - Considera-se Necessidade temporária ce “ecepcional de interesse Público, musitada
“U emergencial, aquela que sem a adoção de Recessárias providencias administrativas, possa
Sâuser prejuízo ow Feiardamento de obras e ServiÇOs essenciais à Administração Municipal,
Farâgrafo único. As Contratações prevista nesta lei, não ultrapassando o Percentual de 5904
icinguenta por Sento) do quadro de pesscal sibtivo dá Preisstura, :
Art 3º. Ag contrações de serviços em Câriter fame rário ocorrerão:
1-Para o exercício de funções Publicas ém cg; “ET iransibório devendo-se Operar para;
B) Assistência SEX Caso de calanvicade pública. E "o
») Combate a surte endêmicas Sepidêmicos, PA
S) Obras imprevistas e ur; gintçato imprescindível à comunidade;
d) Trabalhos desenvolvi S Da execução de Projetos, obras e Seiviços com tempo
determinado para início e término; .
e) Atender termos de convênio, acório ou ajuste, inclusive para execução de obras ou
-PrEStação de serviços, durante o periodo de vigência,
ô Admissão de professor substtuto; . a a
8) Prestação de serviços "fa execução de obras públicas é serviços que exijam
especialização techico-prefssional não Cucoirados no quadro de servidores do
município, o .
Art 4º As contratações serão sampre Crmelizadas atcavés de processos iniciados por
Proposta devidameme justificada pelo: secrerário és área em que se fizer necessária E
Rua Olavo Bila, 408 - Centro . CEP: BE470-000 —
Tefê-Amazona: Fo
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ê À ESTADO DO AMAZONAS
% A | PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
8, 4 ETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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contratação exceperoral e ao Chefe do Poder Executivo em consonância com o conhecimento
prévio do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - À proposta de contratação a que se refere o artigo anterior será instruída mediante os
seguintes documentos;
1 - Justificativa da necessidade de contratação, contendo a descrição das atividades &
serem desempenhadas e o tempo necessário para sua execução;
E. - Títulos, diplomas profissionais ou experiência comprovada que atestem habilitação
profissional para o desempenho da função;
HI. - Minuta de contrato.
Art. 6º - Para ser contratada A pessoa deverá comprovar:
1 - Ser Brasileiro;
If. - Estar em gozo dos seus direitos políticos;
WI -Possuir habilitação profissional para exercício da função, quando fbr q caso;
Art. 7º - Esta lei autoriza à contratação de estrangeiros para servir à Administração Municipal
por tempo determinado, com fundamento no inciso à, 2º parte, do art. 37, da Constituição
Federal e Emendas constitucionais nº 11 é 19, desde que o profissional possua qualificação
específica com graduação superior e que esteja manifestada a necessidade premente e a
carência do profissional no município.
Parágrafo único» O estrangeiro candidato ao trabalho temporário deverá comprovar
habilitação profissional, assim como apresentar documentos que confirmem seus direitos e
capacidade civil no pais de origem e que permanece legalmente no Brasil, observando-se, ei
outros casas, o disposto no art. 12, da Constituição Federal... :
Art. 8º - A contratação de professor substituto a que se refere à alinea “f”, do inciso, do art. 3º,
for-se-á para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença e, ainda,
pelo aumento significativo, inesperado, de vagas na rede municipal de ensino, consoante com
o parágrafo Único, Art. 30 da lei nº 336/98 de 25 de Novembro de 1998 - Estatuto do
Magistério Municipal. :
Art. 9º - A contratação de médicos, enfermeiros e profissionais roferidos na alinea “g”, do
inciso |, do art. 3º, poderá ser efetivade tendo em vista notória capacidade técnica evo
experiência profissional comprovada, mediante análise do curriculum vitae,
Art, 10 - As contratações de pessoal no caso das alíneas “d”, “e” e “P”, do inciso |, do art. Sr
serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo. E Eos
Parágrafo único. - Os profissionais que na data da promulgação desta lei e a qualquer titu lo,
desempenhem atividades de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias,
Rua Olavo Bilac, 406 — Centro CEP: 89470-000 no Tefé-Amazonas 2
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“ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo único. - Os profissionais que na data da promulgação desta lei e à qualquer titulo,
desempenhem atividades de agente comunitário de side ou agente de combate as endemias,
na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere
o Art. 10, desta Lei, desde que atendido à condição imposta pela Emenda Constitucional nº
51/2006 e obedeçam aos critérios observados nos artigos Sº e 6º, desta Lei.
Art, 11 - As contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e
nos casos de obras e serviços que exijam apenas capacidade fisica, prescindirá de processo
seletivo,
Ari. 12 - O Servidor contratado assumirá o exercício dentro do prazo convencionado no
Contrato, apresertando a comprovação de suas condições físicas e mentais que qualifique apto
ao desempenho das funções.
Art, 13 - para os efeitos desta Lei, serão considerados de efetivo exercício os dias que 9
servidor estiver afastado do serviço em virtude de :
! -Férias;
H. - Casamento, até 8 (oito) dias;
Ni. - Falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV. - Serviço obrigatório por Lei;
V. - Licença em virtude de acidente no exercicio de suas funções ou atacado por doença
profissional; :
VI - Licença autorizada sem prejuizo da remuneração:
VI. - Faltas abonadas nos'termos dos parágrafos do Art. 81 da lei Municipal nº 201/88 de
09 de junho de 1988 - Estatuto dos Funcionários públicos do município de Tefé €
cbservados os limites ali fixados. É :
Art. 14 - As contratações serão feitas por tempo determinado, não superior a 12 (doze) meses,
prorrogável pot igual período, por uma única vez.
Parágrafo único. - No caso das alíneas “a” “b” e “e”, do inciso j, do ar. 3º, desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação emergencial, desde não exceda 2 (dois) anos.
Art, 15 - Proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta
ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. - Excetua-se do disposto do capui deste artigo, :condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: professores substitutos €
profissionais da saúde, de profissões regulamentadas. Bu
Ar: 16 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: on ea
- ribuições, funções ou encargos não previstos no Ti vo cont Ê
E) - pa ag jo o, ainda que à título precário ou em substituição, pare o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Rua Olavo Bilac, 406 Canto CERGBMOMO o sssApmonae 7
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RETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17- Aplicam-se gos servidores regidos pelo Art. 37, IX da CF/88, as disposições vigentes
Para o funcionalismo Municipal, relativas à horário, ponto, salvo cláusula contratual em
contrário, inclusive as normas disciplinares. NE
Art. 18 - À remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar
Os limites fixados em Lei par à vencimento de cargos semelhantes do quadro de pessoal do
município. :
$ 1º. No caso de contratação para funções correspondentes a cargo de carreira, O estipêndio
não poderá ser superior ao vencimento da classe inicial.
3 2º. A remuneração de profissionais da área de saúde e da educação será fixada entre 50%
(cingúenta por cento) e 100% (cem por cento) da remuneração do servidor concursado que
desempenha função semelhante, aplicada conforme a disponibilidade, carga horária e
produtividade do contratado.
8 3º - Aos contratados para funções que não prescreve capacidade profissional e nem técnica,
cuja exigência se restrinja ao nível de ensino fundamental, assim como aqueles cuja atividade
exercida requer apenas disposição fisica, se fixará remuneração ão superior a um salário
minimo vigente.
8 4º - Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
3 5º - No caso de profissional qualificado especificamente e especializados em área exclusiva
que exerçam sua função com notória técnica e dedicação, poderão receber gratificações &
vantagens determinadas por ato discricionário do Chefe do Executivo. :
Art. 19 - O Servidor perderá:
1 - O salário do dia quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas:
H. - 1/3 do salário dia quando comparecer ao serviço na hora seguinte à marcada para 6
inicio do trabalho ou quando se retirar dentro da última hora;
Parágrafo único. - Poderão ser abonadas aié 0 máximo 10 (dez) faltas ao serviço por motivo
justificado, a critério da autoridade competente.
Art. 20 - Os Servidores contratados nos termos estabelecidos nesta lei Além das obrigações
que decorrem normalmente das funções, para as quais foram contratados, estão sujeitos aos
mesmos deveres, proibições, responsabilidades e as penas Sisciplinares, repreensão E) inultas
vigentes para os servidores do Município, devendo-se observar Os princípios que norteiam a
Administração Pública, notadamente os dã moralidade e eficiência.
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—— Rua Oisvo Bino 408 Centro CEP6SMODO Teft-Amazonos a E
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Art 21 - É Vetado o afastamento do Servidor para o exercício em órgãos da administração
Pública Direta, Indireta ou Entidades divsrsas com ônus para q Órgão de origem, ressaltado
SXPressa autorização do Prefeito em CASOS excepcionais.
árt 22 - O servidor Contratatio terá seu “ORrato rescindido nos Seguintes casos:
1 - Pelo término do Prazo contratual; :
I -Pelo Pedido do Contratado;
HI Pela Conveniência da Administração;
IV. - Quando o (a) Contratada (0) ocorrer em falta disciplinar:
V, ando se ansentar do Serviço por mais de 15 (quinze) dias Somsecutivos ou Por mais
VI Quando q desempenho do (a) contratada (o) não Corresponder a necessidade do
VIL Pela conclusão da obra ou Serviço nos casos das alíneas “o” 6 “Bº, do art 3º destes Lei,
Ari, 23. As infrações disciplinares atribuídas ao Pessoal contratado nos termos desta ie; serão
àpuradas mediante sindicância, concluída no Prazo de trinta dias e Essegurada a ampla defesa.
Árt, 24 - Ficam estes pe Regis
Geral de Previdência Social (RGPS) nas Mesmas condições a que são Sueitos os funcionários
Públicos Municipais, pelo que será efetuado do estipêndio ajustado o devido desconto ao INSS.
Árt. 25 - Ag despesas com a execução dos contratos destes servidores OCorrerão por conta de
dotações próprias, suplementadas Se Necessário.
Art, 26 - Revogada as disposições em Sontrário esta lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, .
Publicação:
Secretaria Municipal de
À presente Lei foi publicada em 0 icípio de Tefk -LOM,
Administração, cm Tefé, conferme
ministração
Dec. nº. 058/06-PMT-GP
- , IES
Rua Olavo Bilac,408 - Centro CEB; 69470-000 Tefé-Amazona
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E o

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