| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2007 |
| Date | 2007-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art 37, inciso IX, da Constituição da República, e dá outras providências. |
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Desa mas ESTADO DO AMAZONAS c PREBITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 038/07 - PMT, de 02 de Oniubro de 2007. é EN Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal, por tempo € pad! Geterminado, para atender 2 necessiiade de excepciana! | % + interessa Pútlico, nos termos do Artigo 27, inciso IX. de A constiuição ds República, * dá outras Provicências, LEI vt 1º. Fica O Cheie do Executivo Municipal de Tefé êutorizado a fazer SOntrações am Sr temporário arg atender à nenessidade Êrcencional de inferesse Público, na Sosa biovista nesta Lei, de Ecerdo ecm o Ag. 37 EX ds Consiiuição Federal ds 1988 e Ar, 102, da Lei Orgânica do Municipio de Telz, Ári 2º - Considera-se Necessidade temporária ce “ecepcional de interesse Público, musitada “U emergencial, aquela que sem a adoção de Recessárias providencias administrativas, possa Sâuser prejuízo ow Feiardamento de obras e ServiÇOs essenciais à Administração Municipal, Farâgrafo único. As Contratações prevista nesta lei, não ultrapassando o Percentual de 5904 icinguenta por Sento) do quadro de pesscal sibtivo dá Preisstura, : Art 3º. Ag contrações de serviços em Câriter fame rário ocorrerão: 1-Para o exercício de funções Publicas ém cg; “ET iransibório devendo-se Operar para; B) Assistência SEX Caso de calanvicade pública. E "o ») Combate a surte endêmicas Sepidêmicos, PA S) Obras imprevistas e ur; gintçato imprescindível à comunidade; d) Trabalhos desenvolvi S Da execução de Projetos, obras e Seiviços com tempo determinado para início e término; . e) Atender termos de convênio, acório ou ajuste, inclusive para execução de obras ou -PrEStação de serviços, durante o periodo de vigência, ô Admissão de professor substtuto; . a a 8) Prestação de serviços "fa execução de obras públicas é serviços que exijam especialização techico-prefssional não Cucoirados no quadro de servidores do município, o . Art 4º As contratações serão sampre Crmelizadas atcavés de processos iniciados por Proposta devidameme justificada pelo: secrerário és área em que se fizer necessária E Rua Olavo Bila, 408 - Centro . CEP: BE470-000 — Tefê-Amazona: Fo 8 RNA ê À ESTADO DO AMAZONAS % A | PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ 8, 4 ETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO “4 ; Oi contratação exceperoral e ao Chefe do Poder Executivo em consonância com o conhecimento prévio do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - À proposta de contratação a que se refere o artigo anterior será instruída mediante os seguintes documentos; 1 - Justificativa da necessidade de contratação, contendo a descrição das atividades & serem desempenhadas e o tempo necessário para sua execução; E. - Títulos, diplomas profissionais ou experiência comprovada que atestem habilitação profissional para o desempenho da função; HI. - Minuta de contrato. Art. 6º - Para ser contratada A pessoa deverá comprovar: 1 - Ser Brasileiro; If. - Estar em gozo dos seus direitos políticos; WI -Possuir habilitação profissional para exercício da função, quando fbr q caso; Art. 7º - Esta lei autoriza à contratação de estrangeiros para servir à Administração Municipal por tempo determinado, com fundamento no inciso à, 2º parte, do art. 37, da Constituição Federal e Emendas constitucionais nº 11 é 19, desde que o profissional possua qualificação específica com graduação superior e que esteja manifestada a necessidade premente e a carência do profissional no município. Parágrafo único» O estrangeiro candidato ao trabalho temporário deverá comprovar habilitação profissional, assim como apresentar documentos que confirmem seus direitos e capacidade civil no pais de origem e que permanece legalmente no Brasil, observando-se, ei outros casas, o disposto no art. 12, da Constituição Federal... : Art. 8º - A contratação de professor substituto a que se refere à alinea “f”, do inciso, do art. 3º, for-se-á para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença e, ainda, pelo aumento significativo, inesperado, de vagas na rede municipal de ensino, consoante com o parágrafo Único, Art. 30 da lei nº 336/98 de 25 de Novembro de 1998 - Estatuto do Magistério Municipal. : Art. 9º - A contratação de médicos, enfermeiros e profissionais roferidos na alinea “g”, do inciso |, do art. 3º, poderá ser efetivade tendo em vista notória capacidade técnica evo experiência profissional comprovada, mediante análise do curriculum vitae, Art, 10 - As contratações de pessoal no caso das alíneas “d”, “e” e “P”, do inciso |, do art. Sr serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. E Eos Parágrafo único. - Os profissionais que na data da promulgação desta lei e a qualquer titu lo, desempenhem atividades de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias, Rua Olavo Bilac, 406 — Centro CEP: 89470-000 no Tefé-Amazonas 2 maes ra sece> tg “ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Parágrafo único. - Os profissionais que na data da promulgação desta lei e à qualquer titulo, desempenhem atividades de agente comunitário de side ou agente de combate as endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o Art. 10, desta Lei, desde que atendido à condição imposta pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e obedeçam aos critérios observados nos artigos Sº e 6º, desta Lei. Art, 11 - As contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e nos casos de obras e serviços que exijam apenas capacidade fisica, prescindirá de processo seletivo, Ari. 12 - O Servidor contratado assumirá o exercício dentro do prazo convencionado no Contrato, apresertando a comprovação de suas condições físicas e mentais que qualifique apto ao desempenho das funções. Art, 13 - para os efeitos desta Lei, serão considerados de efetivo exercício os dias que 9 servidor estiver afastado do serviço em virtude de : ! -Férias; H. - Casamento, até 8 (oito) dias; Ni. - Falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; IV. - Serviço obrigatório por Lei; V. - Licença em virtude de acidente no exercicio de suas funções ou atacado por doença profissional; : VI - Licença autorizada sem prejuizo da remuneração: VI. - Faltas abonadas nos'termos dos parágrafos do Art. 81 da lei Municipal nº 201/88 de 09 de junho de 1988 - Estatuto dos Funcionários públicos do município de Tefé € cbservados os limites ali fixados. É : Art. 14 - As contratações serão feitas por tempo determinado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável pot igual período, por uma única vez. Parágrafo único. - No caso das alíneas “a” “b” e “e”, do inciso j, do ar. 3º, desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação emergencial, desde não exceda 2 (dois) anos. Art, 15 - Proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo único. - Excetua-se do disposto do capui deste artigo, :condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: professores substitutos € profissionais da saúde, de profissões regulamentadas. Bu Ar: 16 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: on ea - ribuições, funções ou encargos não previstos no Ti vo cont Ê E) - pa ag jo o, ainda que à título precário ou em substituição, pare o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Rua Olavo Bilac, 406 Canto CERGBMOMO o sssApmonae 7 ESTADO DO AMAZONAS PRFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ RETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 17- Aplicam-se gos servidores regidos pelo Art. 37, IX da CF/88, as disposições vigentes Para o funcionalismo Municipal, relativas à horário, ponto, salvo cláusula contratual em contrário, inclusive as normas disciplinares. NE Art. 18 - À remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar Os limites fixados em Lei par à vencimento de cargos semelhantes do quadro de pessoal do município. : $ 1º. No caso de contratação para funções correspondentes a cargo de carreira, O estipêndio não poderá ser superior ao vencimento da classe inicial. 3 2º. A remuneração de profissionais da área de saúde e da educação será fixada entre 50% (cingúenta por cento) e 100% (cem por cento) da remuneração do servidor concursado que desempenha função semelhante, aplicada conforme a disponibilidade, carga horária e produtividade do contratado. 8 3º - Aos contratados para funções que não prescreve capacidade profissional e nem técnica, cuja exigência se restrinja ao nível de ensino fundamental, assim como aqueles cuja atividade exercida requer apenas disposição fisica, se fixará remuneração ão superior a um salário minimo vigente. 8 4º - Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 3 5º - No caso de profissional qualificado especificamente e especializados em área exclusiva que exerçam sua função com notória técnica e dedicação, poderão receber gratificações & vantagens determinadas por ato discricionário do Chefe do Executivo. : Art. 19 - O Servidor perderá: 1 - O salário do dia quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas: H. - 1/3 do salário dia quando comparecer ao serviço na hora seguinte à marcada para 6 inicio do trabalho ou quando se retirar dentro da última hora; Parágrafo único. - Poderão ser abonadas aié 0 máximo 10 (dez) faltas ao serviço por motivo justificado, a critério da autoridade competente. Art. 20 - Os Servidores contratados nos termos estabelecidos nesta lei Além das obrigações que decorrem normalmente das funções, para as quais foram contratados, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições, responsabilidades e as penas Sisciplinares, repreensão E) inultas vigentes para os servidores do Município, devendo-se observar Os princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os dã moralidade e eficiência. ra spo mem —— Rua Oisvo Bino 408 Centro CEP6SMODO Teft-Amazonos a E ESTADO DO AMAZONAS PREEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art 21 - É Vetado o afastamento do Servidor para o exercício em órgãos da administração Pública Direta, Indireta ou Entidades divsrsas com ônus para q Órgão de origem, ressaltado SXPressa autorização do Prefeito em CASOS excepcionais. árt 22 - O servidor Contratatio terá seu “ORrato rescindido nos Seguintes casos: 1 - Pelo término do Prazo contratual; : I -Pelo Pedido do Contratado; HI Pela Conveniência da Administração; IV. - Quando o (a) Contratada (0) ocorrer em falta disciplinar: V, ando se ansentar do Serviço por mais de 15 (quinze) dias Somsecutivos ou Por mais VI Quando q desempenho do (a) contratada (o) não Corresponder a necessidade do VIL Pela conclusão da obra ou Serviço nos casos das alíneas “o” 6 “Bº, do art 3º destes Lei, Ari, 23. As infrações disciplinares atribuídas ao Pessoal contratado nos termos desta ie; serão àpuradas mediante sindicância, concluída no Prazo de trinta dias e Essegurada a ampla defesa. Árt, 24 - Ficam estes pe Regis Geral de Previdência Social (RGPS) nas Mesmas condições a que são Sueitos os funcionários Públicos Municipais, pelo que será efetuado do estipêndio ajustado o devido desconto ao INSS. Árt. 25 - Ag despesas com a execução dos contratos destes servidores OCorrerão por conta de dotações próprias, suplementadas Se Necessário. Art, 26 - Revogada as disposições em Sontrário esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, . Publicação: Secretaria Municipal de À presente Lei foi publicada em 0 icípio de Tefk -LOM, Administração, cm Tefé, conferme ministração Dec. nº. 058/06-PMT-GP - , IES Rua Olavo Bilac,408 - Centro CEB; 69470-000 Tefé-Amazona a E o