| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 086 DE 2015, REFERENTE AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-PME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 202, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 202, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 086 DE 2015, REFERENTE AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-PME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ” O Prefeito Municipal de TEFÉ em Exercício, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - A Lei Municipal n° 086/2015, referente ao Plano Municipal de Educação - PME, passa a vigorar acrescida do Art. 6° - A: Art. 6° - A - Ficam Reorganizadas e atualizadas as metas 1 a 20 com suas respectivas estratégias definidas pela Lei Federal n° 13.005/1014, de 25 de junho de 2014, sendo parte integrante do Anexo da Lei Municipal de Educação (RN). Art. 2º - O Plano Municipal de Educação, em anexo da presente Lei, terá vigência definida até o dia 31 de dezembro de 2025, a contar da publicação desta Lei, em cumprimento do disposto do art. 214 da Constituição Federal. Art. 3°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em, 10 de novembro de 2022. GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO Prefeito Municipal de Tefé em Exercício PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEFÉ- PME 2022 META 1- Educação Infantil – Expandir, até o final desde Plano no ano de 2025, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação infantil em Creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos. Estratégias 1.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) ampliará a oferta da Educação infantil em 50% nas Creches e 100% no Pré-Escolar gradativamente. 1.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) garantirá a partir do 7º ano deste PME, a contratação de Profissionais da Educação Infantil, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, atingindo em no mínimo 95% do quantitativo de profissionais, por meio de Concurso Público e/ou excepcionalmente mediante Processo Seletivo Simplificado, para o suprimento das necessidades das escolas de Educação Infantil. 1.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá aplicar critérios relacionados a competências e habilidades para o profissional de Educação que almeja trabalhar na Educação lnfantil, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 1.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá elaborar o Calendário Escolar para Educação lnfantil, onde esteja contemplado o 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 1/31 planejamento pedagógico quinzenal nas instituições, bem como a elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP). 1.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá garantir que as classes de Educação Infantil possuam um professor regente e professor auxiliar nas Creches e Pré-Escolas, conforme Resolução 01/2019 sobre a Educação infantil do CME, Sistema Municipal de Educação – Lei nº 334/98, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9394/96. 1.6 A Prefeitura Municipal de Tefé deverá garantir a partir da aprovação desta Lei Complementar ao Plano Municipal de Educação PME – Lei Municipal nº 086/2015, Instituições de Educação Infantil, a fim de suprir a necessidade do município em parceria com o Governo Estadual e Federal (entes federados), para atender a demanda da Educação Infantil, faz-se necessária a construção de (08) creches (0-3 anos) e (12) pré-escolas (04 a 05 anos), seguindo o padrão Nacional de Qualidade – FNDE, considerando as peculiaridades locais. 1.7 Garantir o financiamento público contínuo para Educação lnfantil mediante o exercício efetivo de parceria entre o Município, o Estado e a União, quanto ao material didático-pedagógico, lúdico, transporte e alimentação, respeitando as especificidades de cada faixa etária. 1.8. A Prefeitura Municipal de Tefé deverá assegurar até 2025 a ampliação contínua da rede física para o atendimento da demanda de 0 a 5 anos, garantindo a existência de instituições de tempo integral e parcial, atendendo as necessidades de demandas do Município. 1.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) estimulará o acesso à Educação lnfantil em tempo integral e parcial para as crianças de 0 a 5 anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação lnfantil durante a vigência deste Plano. 1.10 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) assegurará, a partir do segundo semestre do 7º ano do Plano vigente, a existência de equipes multidisciplinares permanentes no seu quadro funcional da Educação lnfantil, mediante a realização de Concurso Público. 1.11 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) realizará a avaliação da Educação lnfantil, a cada (2) dois anos com base nos Parâmetros Nacionais de Qualidade, a fim de verificar a infraestrutura física, o quadro pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes. 1.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) realizará busca ativa, para levantar a demanda da educação infantil (0 a 5) anos, afim de garantir vagas conforme as necessidades. 1.13 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá assegurar até 2025, a implementação dos Projetos Pedagógicos nas Instituições de Educação lnfantil, que contemplem uma concepção humanística de educação, especificidades socioeconômicas, políticas e culturais para formação da criança cidadã. 1.14 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) promoverá até 2025 a formação de grupos de estudos, com apoio das Instituições de Ensino Superior, nas diversas áreas da Educação lnfantil com base nas principais tendências pedagógicas e a integração dos aspectos cognitivos, emocionais e sociais vivenciadas na Educação lnfantil. 1.15 Elaborar instrumentos que promovam a divulgação das atividades pedagógicas ou atividades de Ensino e Aprendizagem realizadas pelas Escolas de Educação lnfantil. 1.16 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) assegurará através da Coordenação de Educação Infantil até 2025, às crianças de (4 e 5 anos) o acesso a informática, bem como a capacitação para os professores da área, implementação de laboratórios de informática. 1.17 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) estabelecerá continuamente, parcerias entre os setores da Saúde e demais Órgãos de Controle Social tais como: Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, Conselho da Pessoa com Deficiência para a 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 2/31 realização de ações que colaborem com o desenvolvimento biopsicossocial das crianças. 1.18 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) fomentará parcerias efetivas e continuamente com o Serviço de Saúde, Assistência Social, Organizações Não Governamentais, Instituições sem Fins Lucrativos e Assistência Pública Jurídica, destinando os casos de necessidade suplementação alimentar, de risco social, pessoal e violência doméstica. 1.19 A Coordenação da Merenda Escolar deverá continuamente enriquecer a alimentação escolar com gêneros alimentícios regionalizados, garantindo valor nutricional às crianças, bem como armazenamento em equipamentos adequados e espaços apropriados para o preparo dos alimentos. 1.20 A Prefeitura Municipal de Tefé garantirá em parceria com os entes federados, a alimentação escolar adequada para os alunos da Educação lnfantil desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 1.21 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá cumprir o artigo 5° da Resolução CNE/CEB n° 05/2009 - referente ao ingresso de crianças na Educação Infantil - EI em caráter obrigatório com a idade de 04 ou 05 anos até 31 de março. 1.22 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) atenderá as especificidades da Educação lnfantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de (0 a 5 anos) em estabelecimentos que atendam a Parâmetros Nacionais de Qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso dos educandos de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental. 1.23 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) garantirá continuamente o acesso, permanência, êxito e sucesso de crianças com necessidades especiais nos espaços das creches e escolas de ensino regular. 1.24 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) adquirirá e disponibilizará recursos pedagógicos adequados aos alunos com deficiência considerando as suas necessidades específicas. 1.25 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) assegurará de forma contínua, condições necessárias para a efetivação da Educação Inclusiva com qualidade para todas as crianças com deficiência. 1.26 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) junto aos entes federados, ampliará a implantação de salas multifuncionais nas escolas, para atender crianças com deficiência de forma inclusiva e igualitária. 1.27 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) dará continuidade na elaboração de Proposta Pedagógica diferenciada e adaptada para a Educação lnfantil – EI, junto aos profissionais competentes, conforme a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que contemplem os direitos de aprendizagem dos discentes com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 1.28 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) criará uma coordenação itinerante de orientação e supervisão pedagógica, que atue continuamente, formada por pedagogos e professores especializados na Modalidade de Educação Especial com a finalidade de desenvolver um trabalho cooperativo e dinamizador voltado ao acompanhamento da práxis pedagógica do professor em sala de aula. Meta 2 – Ensino Fundamental - Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de (6 a 14 anos) e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Estratégias 2.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá assegurar, em colaboração com a União, os Estados e Municípios, a universalização do atendimento de toda a demanda do Ensino Fundamental, do município de Tefé, garantindo o acesso, a permanência e a efetiva aprendizagem de todos os educandos das escolas públicas do munícipio. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 3/31 2.2 Através da busca ativa, coordenada pela SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), bimestralmente, localizar as crianças e adolescentes fora da escola, por bairro ou distrito de residência, notificar os pais/responsáveis, orientando sobre a necessidade de permanência na escola. 2.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através da Coordenação Executiva Pedagógica em articulação com os diretores escolares, agendarão visitas domiciliares, bimestralmente ou de acordo com a necessidade, envolvendo os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescentes e jovens, além do acompanhamento em casos específicos do Ministério Público, para os pais e alunos em situação de vulnerabilidade social e abandono escolar. 2.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio das Coordenações de Esporte, Cultura, Educação Física e Escola Municipal de Música Santa Cecília realizarão atividades culturais (esportes, artes cênicas, música entre outros), obedecendo o plano de ação da SEMEEC, desenvolvidas em consonância com outras secretarias e com os órgãos públicos supracitados, a fim de despertar o interesse do educando pela escola. 2.5 A Coordenação do Censo Escolar e de matrículas, promoverão bimestralmente, em parceria com as escolas, o monitoramento do fluxo escolar visando reduzir gradativa e anualmente, as taxas de repetência, abandono e evasão, por meio de programas de aceleração da aprendizagem e de recuperação progressiva de estudos e recuperação paralela ao longo do ano, garantindo efetiva aprendizagem. 2.6 A Coordenação de Matrícula promoverá bimestralmente o acompanhamento da matrícula, rendimento escolar e frequência dos educandos pela equipe pedagógica das escolas, pais e/ou responsáveis. 2.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) sensibilizará, através de campanhas bimestrais às famílias quanto à obrigatoriedade do acompanhamento dos educandos, a fim de minimizar a negligência familiar em função da repetência, evasão e abandono escolar em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA nos artigos: 22, 56 e 129. 2.8 A Prefeitura Municipal de Tefé, em parceria com os Entes Federativos ( União e Estado), ampliará em 75% até o final da vigência deste PME a oferta de transporte gratuito para os estudantes da Educação Básica, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando reduzir a evasão e abandono escolar, além do tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local. 2.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) em parceria com a SECTI (Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação), deverá criar, fomentar e fazer uso de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos educandos, considerando as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade. 2.10 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através da coordenação executiva pedagógica, por meio dos sistemas de avaliação e monitoramento do governo federal, deverá acompanhar o processo continuo de avaliação dos educandos da Educação Básica, por meio de diagnósticos bimestrais, que orientem as providências e elaboração de planejamentos estratégicos, visando a melhoria do processo de ensino e aprendizagem. 2.11 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Política Nacional de Alfabetização (PNA), deverá promover ações integradas entre os diversos órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos a fim de sensibilizar as famílias e a comunidade escolar sobre a importância da alfabetização na sistematização do conhecimento. 2.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) universalizará até o final da vigência deste PME, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 4/31 2.13 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) juntamente com outras instituições de saúde, deverá efetivar parcerias para que sejam trabalhados efetivamente projetos de saúde do escolar e sensibilização dos educandos nas campanhas de combate às epidemias (dengue, malária, leptospirose, COVID e doenças infecto contagiosas), e outros problemas relevantes como: drogas, DST/ IST/AIDS, gravidez na adolescência, violência e tráfico humano. 2.14 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) promoverá, com especial ênfase, em consonância com as Diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a Rede Estadual de Letras, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem ao longo do curso, a fim de dar suporte a aprendizagem do educando e reduzir as taxas de repetência e evasão. 2.15 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) implementará, planejamento arquitetônico adaptados para as escolas da zona rural e urbana, até 2025 de modo a garantir às unidades municipais, padrões adequados de infraestrutura compatíveis, com espaços para esporte, recreação, biblioteca, salas de recursos multifuncionais, auditório para desenvolver atividades extraclasse de cunho socioeducativas. 2.16 O Poder Público Executivo Municipal, através da SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá ampliar gradativamente a rede física do sistema público de ensino municipal, priorizando o atendimento da demanda escolar nas áreas de expansão populacional urbana e rural de forma a garantir a existência de escolas próxima à residência. 2.17 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através das Coordenações de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, consolidará a educação escolar no campo, de populações ribeirinhas e de comunidades indígenas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, considerada as práticas socio culturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a estruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial. 2.18 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) garantirá a oferta de educação bilíngue na sala de aula regular nas modalidades Libras para atendimento dos educandos com deficiência e a interação com os demais educandos e comunidade escolar. 2.19 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através das Coordenações de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Coordenação de Educação Inclusiva, deverá apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, populações ribeirinhas, e pessoas com deficiências, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos que considerem o uso da língua materna e identidade cultural. 2.20 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) através da Coordenação Executiva Pedagógica, por meio de projetos integradores, implementarão, progressivamente atividades diversificadas, visando a ampliação da jornada escolar, implementação de escolas de tempo integral, com funcionamento em período de no mínimo 07 horas e 30 minutos diárias, com garantia de professores e funcionários em número suficiente para o atendimento, com construção adequada de escolas e adaptação dos espaços. 2.21 A SEMEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) ampliará programas e ações de atendimento ao educando, em todas as modalidades: Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 2.22 O Poder Público Executivo Municipal, através da SEMEEC, deverá implantar e/ou adequar escolas de tempo integral onde o aluno possa desenvolver 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 5/31 outras habilidades complementares como: esporte, música, danças, artes cênicas, entre outras. 2.26 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá desenvolver e/ou buscar tecnologias pedagógicas e ações que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário. 2.27 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá incentivar a capacitação da comunidade escolar estimulando práticas pedagógicas inovadoras que objetivem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurando a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas. 2.28 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá disciplinar no âmbito da rede municipal de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com as condições climáticas da região (sazonalidade dos rios). 2.30 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá garantir que todas as escolas tenham formulado seus Projetos Políticos Pedagógicos, em consonância com as Diretrizes e Parâmetros Curriculares Nacionais, norteadas pela BNCC e RCA. 2.31 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e pais na formulação dos Projetos Político Pedagógicos ou Proposta Pedagógica, Currículos Escolares, planos de gestão escolar, regimentos escolares e política de Educação Inclusiva, durante a vigência deste PME. 2.32 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá promover a relação entre escolas, instituições e movimentos culturais, afim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos educandos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem espaço de criação e difusão cultural. 2.33 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá estabelecer parcerias com órgãos governamentais, sociedade civil e ONGs, através de projetos socioculturais, para desenvolverem atividades com reconhecimento não só a nível de comunidade e estado, mas também a nível nacional. 2.34 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Secretaria de Comunicação deverá criar um aplicativo e/ou plataforma de mídia e redes sociais, onde as atividades socio culturais educacionais possam ser difundidas de forma direta e global. 2.35 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação de Educação Física promoverá atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional. 2.36 O Poder Executivo, por meio da SEMEEC deverá contratar, via concurso público, profissionais licenciados e credenciados no Conselho Regional de Educação Física, em modalidades diversificadas para que o aluno tenha opções para atuar na modalidade na qual ele apresente maior habilidade, incentivando à prática de atividades físicas e esportivas e à descoberta de novos talentos. 2.37 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação de Educação Física deverá estabelecer parcerias com outras instituições a fim de adquirir patrocínios para manutenção, premiação e divulgação do esporte a nível Municipal, Estadual, Nacional e até Mundial, com auxílio de ações divulgadas através da mídia. 2.38 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica deverá realizar fórum sobre proposta pedagógica para revisar a Matriz Curricular com base na reflexão sobre a 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 6/31 organização do ensino, aproximando os conteúdos ministrados do cotidiano dos educandos, promovendo aprendizado com significado, com o objetivo de eliminar a fragmentação de conteúdo. 2.39 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá reformular, mediante pactuação federativa, diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e o acompanhamento dos direitos e objetivos de aprendizagem no desenvolvimento da proposta pedagógica municipal em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e Referencial Curricular Amazonense do Ensino Fundamental. 2.40 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica deverá fazer cumprir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB –Lei nº 9.394/96 que define a Educação Física escolar no currículo escolar da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA), sendo que da Educação Infantil e até 3º ano, com atividades recreativas, 4º e 5º anos com iniciação à prática de esporte e 6º aos 9º anos com a teoria e prática das modalidades esportivas. 2.41 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica deverá fazer cumprir a Lei 9.394/96, a lotação de pedagogo para o acompanhamento das atividades pedagógicas e monitoramento do aproveitamento escolar dos educandos, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos mesmos, em colaboração com a gestão da escola, com as famílias e com órgãos públicos de agentes de trânsitos, guarda municipal, de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. 2.42 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), em parceria com SEMSA e SEMASC, durante a vigência deste Plano, deverá compor uma equipe multiprofissional de (pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos e nutricionistas, neurologistas, psiquiatras, oftalmologistas e outros), para atender aos alunos e professores das escolas de Ensino Fundamental, que necessitem de acompanhamento e serviço especializado. 2.43 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), em parceria com SEMSA e SEMASC, deve garantirá condições de acompanhamento adequado para os profissionais de educação e educandos da Rede Municipal de Ensino, no cumprimento e acompanhamento pedagógicos diferenciados para os educandos com dificuldade na aprendizagem, aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 2.44 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da coordenação executiva pedagógica, Educação Inclusiva deverá garantir, em sala de aula, professores especializados em cursos bilíngue, na modalidade Libras para atendimento aos educandos com deficiência: transtornos globais do desenvolvimento e Altas Habilidades/superdotação, para atuarem no suporte juntamente como professor regente de sala de aula, executando e acompanhando atividades adaptadas diversificadas de acordo com as deficiências apresentadas em cada sala de aula. 2.45 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através das Coordenações de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, consolidará a educação escolar no campo, de populações ribeirinhas e de comunidades indígenas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, considerando as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em sua língua materna nas comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em Educação Especial. 2.46 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) garantirá a participação dos profissionais da educação, no exercício da docência, na indicação de materiais didáticos e paradidático em consonância com o Projeto Político Pedagógico das Escolas. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 7/31 2.47 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) assegurará, que haja parcerias das escolas municipais com as editoras e outras Instituições de Ensino, no acompanhamento aos docentes na aquisição de materiais didáticos e paradidáticos assegurando o cumprimento dos objetivos e metas em consonância com o Projeto Político Pedagógico das respectivas escolas durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação. 2.48 O Poder Público Executivo Municipal, em parceria com a SEMEEC e com Entes Federados ampliarão a oferta de transporte gratuito para todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos (ônibus, bicicletas e lanchas escolares), de acordo com especificações definidas pelo - INMETRO, visando a reduzir o abandono, a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local, de modo atender o Ensino Fundamental. 2.49 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através da Coordenação da Merenda Escolar, deverá implementar a merenda escolar regionalizada que garanta alimentação de qualidade em 75 % das escolas do município, para que as crianças incorporem esse hábito também em casa, visando a valorização dos produtos da região, através de parcerias com produtores da sociedade civil organizada. 2.50 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, Educação Inclusiva deverá aplicar processos contínuos de avaliações das escolas municipais da Educação Básica, através de diagnósticos e avaliações que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, visando a melhoria da qualidade educacional. 2.51 Assegurar no Ensino Fundamental a Meta do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica–IDEB até 2025, conforme metas e especificações do Ministério da Educação. 2.52 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica realizará durante a vigência deste plano, formação e orientação aos docentes de todas as áreas do conhecimento, acerca da aplicabilidade da Matriz de Referência do Município; visando contribuir para o desenvolvimento e proficiência satisfatória das competências e habilidades do educando. 2.53 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá articular junto as demais coordenações a criação de um sistema de avaliação, durante a vigência deste PME. 2.54 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá assegurar às escolas municipais o fornecimento do material necessário à formulação e aplicação de simulados, bem como das avaliações diagnósticas e formativas, após a concretização da estratégia 2.53. 2.55 O Poder Executivo, por meio da SEMEEC, deverá construir quadras poliesportivas cobertas na modalidade de Ensino Fundamental, em todas as escolas do município, durante a vigência deste PME. 2.56 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), por meio da Coordenação Executiva Pedagógica, deverá organizar a criação do Plano Municipal do Livro e Leitura, a partir da aprovação deste PME e manter durante sua vigência. 2.57 A Prefeitura Municipal de Tefé, através de articulação com a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, criar o Sistema Municipal de Biblioteca – SMB, envolvendo a Biblioteca Pública Municipal, Especializados, Universitária, Escolares e Comunitárias, a partir da aprovação deste PME. 2.58 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá criar uma equipe técnica pedagógica itinerante para capacitar os Profissionais de Educação de cada escola do Município para construção e reformulação do Projeto Político Pedagógico ou proposta pedagógica, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, até o segundo semestre de 2022. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 8/31 META 3 – Ensino Médio - Universalizar, até 2024, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 95%. Estratégias 3.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) em parceria com o Estado, deve participar das discussões nacionais sobre o programa nacional de renovação do Ensino Médio, a fim de inovar com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, durante a vigência do plano municipal de educação. 3.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve participar, em regime de colaboração com Estado e União, e ouvir a sociedade mediante consulta pública, da elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os estudantes de Ensino Médio, com vistas a garantir formação básica comum, nos anos de 2023 a 2024. 3.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) apoiará a participação do pacto entre os entes federados (Instituto Federal do Amazonas, Centro Educação Tecnologica do Amazonas entre outros) para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) oferecerá ao Estado, apoio logístico para a realização, e articulação com os órgãos competentes, busca ativa da população com idade de 15 a 17 anos que se encontra fora da escola durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá colaborar junto com a SEDUC (Secretaria de Estado de Educação e Desporto) na formação continuada de professores que atuam no Ensino Médio, inclusive por meio de apoio à realização de oficinas por áreas afins durante o Plano Municipal de Educação. 3.6 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) apoiará o Estado, no que se refere a utilização dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar as políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridas dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior, comparando esses resultados com a avaliação estadual durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deve utilizar, assim como o Estado, os resultados do SADEAM (Sistema de Avaliação Desempenho do Estado do Amazonas) como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar e potencializar as políticas públicas com objetivos de melhorar os indicadores de rendimento das escolas públicas durante todo o procedimento de execução das avaliações externas. 3.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deve celebrar parcerias com o Estado, para redimensionar a oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, da zona urbana e rural, principalmente, as escolas mais distantes, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) em processo de parceria irá apoiar a implementação de políticas de prevenção à evasão escolar, motivada por quaisquer preconceitos sociais durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.10 Apoiar a implantação de políticas públicas de correção de fluxo que atendam a meta e diminua consideravelmente essa distorção. 3.11 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá fomentar parceria como Estado em garantir aos estudantes em situação de 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 9/31 distorção idade-série, programas ou projetos com metodologia específica, acompanhamento pedagógica individualizado, recuperação e progressão parcial, visando à continuidade da escolarização, de forma a concluir seus estudos, utilizando-se também da educação a distância, durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá promover em regime de colaboração entre Estado e Município, políticas específicas para ampliar o atendimento aos segmentos populacionais considerados nesta meta, nas redes de ensino, por meio da oferta de cursos de educação de jovens e adultos, durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.13 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá colaborar com a busca ativa, sistemática e permanente, de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais considerados, bem como aos indígenas, população ribeirinhas, em parceria com as áreas de assistência social, organizações não governamentais, saúde e proteção à juventude, enquanto houver necessidade nos anos de 2022 a 2025. 3.14 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deve incentivar, de forma sistemática e permanente, a participação em exames gratuitos de certificação da conclusão dos Ensino Fundamental e Médio durante o tempo de vigência do Plano Municipal de Educação. 3.15 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá promover através de parceria com o Estado, a articulação com entidades públicas e privadas de serviço social e de formação professional expansão, a oferta gratuita da educação profissional na forma concomitante ao ensino cursado pelo estudante na rede escolar pública durante todo período de vigência do Plano Municipal de Educação. 3.16 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) através de parceria em acompanhar o acesso e a permanência nas escolas de Ensino Médio em parceria com os órgãos competentes (Conselho Tutelar, Ministério Público, Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente), identificando motivos de absenteísmo, apoio à aprendizagem e à conclusão do Ensino Médio durante a vigência deste Plano Municipal de Educação. 3.17 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá formular juntamente com o Estado, e em parceria com outros órgãos e instituições, e, com os interessados, currículos adequados às especificidades dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, incluindo temas que valorizemos ciclos/fases da vida, a promoção da inserção no mundo do trabalho e a participação social durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 3.18 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) garantirá apoio para a realização de estudos, seminários, workshop, em parceria com as Instituições de Educação Superior públicas e os fóruns de educação, sobre os fatores que interferem na permanência da população de 18 a 29 anos no processo escolar, enquanto houver demanda da questão. META 4 – Educação Especial / Inclusiva - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Estratégias 4.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá garantir o acesso e permanência de crianças com transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nos espaços das escolas de educação infantil e ensino regular, durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 4.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá promover o acesso à matrículas de alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação nas Classes da educação 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 10/31 infantil e Escolas do Ensino Fundamental, respeitando a quantidade de alunos por turmas. No caso da inclusão de um aluno com deficiência nas classes comuns substituir a matrícula deste aluno por três (03) sem deficiência, a ser realizado conforme a legislação educacional em vigor. 4.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá assegurar as condições necessárias para a efetivação da Educação Inclusiva com qualidade para todas as crianças com deficiência para todas as modalidades de ensino, a ser realizado durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 4.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá eliminar as barreiras arquitetônicas, barreiras de comunicação e atitudinais existentes nos espaços físicos das Creches e Escolas, a ser realizado nos primeiros anos de vigência do Plano Municipal de Educação. 4.5 O Conselho Municipal de Educação deverá exigir a implantação de salas de recursos multifuncionais em todas as escolas da Rede Pública e Privada de Ensino, para o atendimento educacional especializado para atender a todos os alunos especiais matriculados no estabelecimento de ensino. 4.6 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá disponibilizar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, a ser realizado em processo contínuo de acordo com os alunos especiais matriculados na rede de Ensino. 4.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), fomentar que as universidades públicas e privadas assegurem através de cota a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós- graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, os referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a ser realizado durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 4.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá garantir a produção e distribuição de livros adaptados, para 100% dos alunos com deficiência visual, matriculados na educação básica, a ser realizado durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 4.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), em parceria com os entes federados deverá garantir a oferta de transporte Escolar terrestre e fluvial adaptados para os alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/ Superdotação, a ser realizado durante a vigência do PME 2015-2025. 4.10 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá redimensionar a proposta pedagógica de Educação Infantil voltado para uma Educação Inclusiva que respeite o aluno nas suas diferenças inserindo o ensino de LIBRAS e o ensino de BRAILLE nas propostas pedagógicas de Creches e Rede Regular de Ensino, a ser realizado durante a vigência do PME 2015-2025. 4.11 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá oferecer cursos de formação continuada na área de Educação Inclusiva para todos os profissionais da Educação, visando um atendimento eficaz para todos os alunos inseridos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação na Educação Infantil e Rede Regular de Ensino, a ser realizado durante a vigência do PME 2015-2025. 4.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá fomentar a criação de uma coordenação itinerante de orientação e supervisão pedagógica a ser gerenciada por professores especializados na Modalidade Educação Especial, com a finalidade de desenvolver um trabalho cooperativo e dinamizador voltado ao acompanhamento da práxis pedagógica do professor em sala de aula, a ser realizado durante a vigência do PME 2015-2025. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 11/31 4.13A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá assegurar professores especializados para atuarem como profissionais de apoio aos professores titulares que tenham alunos matriculados com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação para executarem e acompanharem nas atividades escolares, com direito a remuneração de acordo com sua formação, a ser realizado durante a vigência do PME 2015- 2025. 4.14 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá garantir a oferta bilíngue Libras como 1ª Língua do surdo, Língua14 Portuguesa como 2ª Língua e Braille para alunos cegos e de baixa visão como também assegurar o ensino nas classes do ensino regular, a ser realizado durante a vigência do PME 2015-2025. Meta 5 – Alfabetização Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º Ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 5.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através do Programa Busca Ativa, deverá identificar continuamente as crianças fora da escola e promover a sua inserção e permanência na rede de Ensino durante todo o ano letivo. 5.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização na idade certa favorecendo a melhoria do fluxo escolar e garantindo uma aprendizagem real e significativa durante o todo ano letivo. 5.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), promoverá ações que sensibilizem as famílias sobre a importância da alfabetização e letramento, visando o melhor desempenho escolar dos discentes desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 5.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá promover ações que favoreçam a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecário se agentes da comunidade escolar, para atuar como mediadores da leitura, e da aprendizagem ao longo do processo de alfabetização, dando suporte necessário para que os educandos desenvolvam suas competências e habilidades desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 5.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve consolidara alfabetização na zona urbana e na zona rural especificamente com a Coordenação da Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, considerando as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo e espaço, levando em conta a sazonalidade regional; a oferta do ensino bilíngue na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em língua materna das populações indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 5.6 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir a alfabetização na idade certa das crianças das zonas urbana e rural do município de Tefé, apoiando com recursos didáticos e pedagógicos, além de metodologias diferenciadas e produção de materiais específicos, que atendam às necessidades de cada discente, bem como da comunidade onde a escola está inserida. 5.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve cumprir a Lei 9394/96, referente a lotação de pedagogos para o acompanhamento das atividades pedagógicas e monitoramento do aproveitamento escolar dos educandos, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 5.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve assegurar, o que estabelece a Lei Orgânica Municipal no que se refere ao número 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 12/31 máximo de alunos por salas nas turmas de alfabetização desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 5.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve promover e garantir a formação continuada, em parceria com as instituições formativas, para todos os profissionais da educação, com ênfase nos profissionais da alfabetização, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. META 6 – Educação Integral - Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos 25% dos alunos da Educação Básica. Estratégias 6.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve implementar, construir e reformar a partir da vigência deste Plano, planejamento arquitetônico e administrativo para as escolas, na zona rural e urbana, com a participação da comunidade escolar, de modo a garantir às unidades funcionais municipais, padrões adequados de infraestrutura compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos, com condições favoráveis de espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança, temperatura ambiente, instalações sanitárias adequadas à faixa etária, espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar, espaços para atendimento dos educandos com deficiência, transtornos globais e altas habilidades/superdotação, auditório para desenvolver atividades extraclasse como: palestras, reuniões, encontros e atividades de cunho socioeducativas. 6.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve ampliar, progressivamente, a jornada escolar, visando à implementação de escolas de tempo integral, com funcionamento em período de no mínimo sete horas diárias, com garantia de professores e funcionários em número suficiente para o atendimento, com construção adequada de escolas desde o início do período de vigência do Plano Municipal de Educação. 6.3A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao educando, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde durante todo o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 6.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá implementar escola integral e educação integral onde o aluno possa desenvolver outras habilidades complementares como: Esportes, músicas, danças, artes cênicas, e outros durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 6.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá garantir a obrigatoriedade da Lei 9394/96, a lotação de pedagogo para o acompanhamento das atividades pedagógicas e monitoramento do aproveitamento escolar dos discentes, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola visando atender a demanda da educação integral durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 6.6 A Prefeitura Municipal de Tefé irá contratar, via concurso público, profissionais licenciados e credenciados em Educação Física, em modalidades diversificadas para que o aluno tenha direito de opções para atuar na modalidade na qual ele apresente maior habilidade durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. Meta 7 – Qualidade na Educação - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as medias nacionais projetadas para o IDEB. Estratégias 7.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), através de suas coordenações no sentido de promover atividades culturais (esportes, artes cênicas, música entre outros), desenvolvidas em consonância com outras secretarias e com os órgãos públicos supracitados, a fim de despertar o interesse do educando pela escola durante todo os anos para que a meta do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) atinja os objetivos pré estabelecidos 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 13/31 durante todo os anos de avaliação externas de vigência desse Plano Municipal de Educação. 7.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve regularizar, através de parcerias com os entes federados, no sentido de reduzir o fluxo escolar, anualmente, em 10% e 5% as taxas de repetência e evasão, respectivamente, por meio de programas de aceleração da aprendizagem e de recuperação progressiva de estudos e recuperação paralela ao longo do curso, garantindo efetiva aprendizagem durante todo o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), em parceria com as outras instituições de ensino promover o acompanhamento da matrícula, rendimento escolar e frequências dos educandos de todos os níveis de Ensino por meio de sua equipe pedagógica, pais e/ ou responsáveis, durante os anos de vigências do Plano Municipal de Educação. 7.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), juntamente com as outras instituições de Ensino e o CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes, Conselho Tutelar e Promotoria Pública garantir a sensibilização da família quanto à obrigatoriedade de acompanhamento dos educandos em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA nos artigo: 22, 56 e 129, a fim de minimizar a negligência familiar em função da redução da repetência e evasão escolar, durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve ampliar a oferta de transporte gratuito para todos os estudantes da Educação Básica do Campo em parceria com os entes federados de acordo com as exigências da legislação do Transporte Escolar, e garantir o financiamento compartilhado, com participação da União e Estado do Amazonas proporcional às necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local. 7.6 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais, que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos educandos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve implementar processo continuo de avaliação dos educandos de Educação Básica, por meio de diagnósticos periódicos, que orientem as providências e elaboração de planejamentos estratégicos, visando a melhoria continua da qualidade educacional, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.8 A Prefeitura Municipal de Tefé deve contratar, via concurso público, profissionais licenciados e credenciados em Educação Física, para atuarem do 1º ao 9º ano, que possibilitem a diversidade desportiva para que o aluno tenha habilidades para atuarem diversas áreas do desporto até o segundo semestre de 2023. 7.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve promover, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a Rede Municipal de Letras, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem ao longo do curso, a fim de dar suporte a aprendizagem do educando e reduzir as taxas de repetência, abandono e evasão, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.10 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deve implementar, construir e reformar a partir da vigência deste plano, planejamento arquitetônico e administrativo para as escolas, na zona rural e urbana, com a participação da comunidade escolar, de modo a garantir às unidades funcionais municipais, padrões adequados de infraestrutura compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos, com condições favoráveis de espaço e direitos fundamentais garantidos desde o segundo ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.11 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) construir ou reformar unidades escolares com planejamento arquitetônico com 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 14/31 acessibilidade e participação da comunidade, de modo a garantir às unidades funcionais municipais próximas à residência referindo-se as escolas da zona rurais a partir do primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá ampliar a rede física do sistema público de ensino municipal, priorizando o atendimento da demanda escolar nas áreas de expansão urbana e populacional de forma a garantir uma escola próxima à sua residência durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.13 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve construir e reformar espaços físicos planejados com acessibilidades compatíveis com as necessidades dos discentes com deficiência, transtornos globais e Altas habilidades/superdotação, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.14 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve efetivar, a partir da vigência do Plano Municipal de Educação, a construção e o funcionamento de escolas que atendam aos requisitos específicos de infra estruturas das escolas rurais e indígenas em áreas de várzeas. 7.15 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve consolidar a educação escolar no campo, de populações ribeirinhas e de comunidades indígenas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; considerada as práticas socio culturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial como forma de garantir o acesso a qualidade e o acesso à educação, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.16 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir a oferta de educação bilíngue na sala de aula regular nas modalidades Libras para atendimento dos discentes com deficiência e a interação com os demais educandos e comunidade escolar a modo de atingir a qualidade de ensino para todos indistintamente, a partir da vigência do Plano Municipal de Educação. 7.17 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve desenvolver e/ou buscar parcerias com outras redes de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando todas as modalidades de ensino durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.18 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve realizar e/ou capacitar a comunidade escolar para estimulo de práticas pedagógicas inovadoras que objetivando a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurando a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.19 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), por meio da Coordenação Executiva Pedagógica no âmbito da rede municipal de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições sazonal da região, durante todo os anos letivos em vigência do Plano Municipal de Educação. 7.20 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), por meio da Coordenação Executiva Pedagógica irá elaborar calendários escolares específicos e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de Tefé- CMET, levando em consideração a sazonalidade dos rios durante todo os anos letivos de vigência do Plano Municipal de Ensino. 7.21 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura) deve garantir, durante a vigência deste Plano, que todas as escolas tenham formulado seus Projetos Pedagógicos, referindo-se a temática geopolítica amazônica. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 15/31 7.22 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e pais na formulação dos Projetos Político-Pedagógicos ou Proposta Pedagógica, Currículos Escolares, planos de gestão escolar, regimentos escolares e política de Educação Inclusiva, durante a vigência deste Plano Municipal de Educação. 7.23 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve promover a relação entre escolas, instituições e movimentos culturais e esportivos, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos discentes dentro dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem espaços de criação e difusão cultural, durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.24 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve estabelecer parcerias com órgãos governamentais, sociedade civil e ONGs, através de projetos socio culturais, para desenvolverem atividades que possam ser difundidas em meio a Comunidade, Estado e País, durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.25 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve criar um aplicativo de mídia que as atividades socio culturais educacionais possam ser difundidas de forma direta e global, durante a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.26 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.29 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve reformular, mediante pactuação federativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e o acompanhamento dos direitos e objetivos de aprendizagem no desenvolvimento da proposta pedagógica municipal em consonância com a Base Nacional Comum Curricular- BNCC em todas as modalidades de Ensino a fim de garantir a qualidade de ensino em todos os âmbitos, durante os anos de 2022 a 2025. 7.30 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir a obrigatoriedade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB – Lei nº 9.394/96 que define a disciplina de Educação Física no currículo da Educação Básica para todas as modalidades de ensino na vigência deste plano. 7.31 A partir da vigência deste Plano, a SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) criará uma equipe multiprofissional para atender alunos e professores das escolas municipais em todas as modalidades de ensino, que necessitem de acompanhamento e serviço especializado. 7.33 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir condições de acompanhamento adequado para os profissionais da educação da rede municipal de ensino, no cumprimento e acompanhamento pedagógicos diferenciados para os discentes com dificuldade na aprendizagem, aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação desde o início do Plano Municipal de Educação. 7.34 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir, em sala de aula, professores capacitados para o atendimento bilíngue referindo-se a Educação Inclusiva: Cegueira e Surdez, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.35A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve incentivar a participação dos profissionais da educação na indicação de materiais didáticos e paradidático sem coerência com o Projeto Político Pedagógico das Escolas durante todo o período de vigência do Plano Municipal de Educação; 7.37 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), consolidará parcerias das escolas municipais, com as editoras e outras Instituições de Ensino, no acompanhamento aos docentes na aquisição de materiais didáticos e paradidáticos garantindo o cumprimento dos objetivos e metas em consonância com o Projeto Político Pedagógico das respectivas escolas durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.38 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá implementar a merenda escolar regionalizada que garanta alimentação de 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 16/31 qualidade, visando a valorização dos produtos da região, através de parcerias com produtores da sociedade civil organizada durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.39 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), realizará formação e orientação aos docentes de todas as áreas do conhecimento, acerca da aplicabilidade da Matriz de Referência, durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação. 7.40. A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá implementar internet banda larga nas Escolas a partir do 1º ano do PME. 7.41 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá expandir programa de composição em todas as escolas públicas do território, de acervo de obras didáticas, paradidáticas, técnicos e científicos, de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzido sem Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação, a partir de demandas de formação dos professores e das necessidades das escolas durante todo o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 7.42 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de jovens e adultos, com conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação strict sensu (mestrado e doutorado) a partir do ano de 2022. META 8 – Escolaridade Média - Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estratégias 8.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá acompanhar, as discussões nacionais sobre o Programa Nacional de renovação do Ensino Médio, abordando as metodologias interdisciplinares estruturadas pela teoria e prática, conforme as Diretrizes Curriculares: Base Nacional Comum Curricular e o Referencial Curricular do Amazonas durante o sexto ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 8.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá apoiar a participação do pacto entre os entes federados para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio durante o quinto ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 8.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá acompanhar as Políticas Públicas Educacionais referente a oferta do Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial, com ênfase nas escolas da zona rural de forma a atender a toda a demanda do Ensino Médio, de acordo com as necessidades dos discentes desde o início do Plano Municipal de Educação. 8.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá apoiar a implementação de políticas de prevenção à evasão escolar, no Ensino Médio, motivada por quaisquer preconceitos sociais desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 8.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), apoiara implantação de políticas públicas de correção de fluxo que atendam a meta e diminua consideravelmente essa distorção desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Ensino. 8.6 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá fomentar parceria com o Estado em garantir aos estudantes em situação de distorção idade-série, programas ou projetos com metodologia específica, acompanhamento pedagógica individualizado, recuperação e progressão parcial, visando à continuidade da escolarização, de forma a concluir seus estudos, 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 17/31 utilizando-se também da educação a distância, a partir da aprovação do Plano Municipal de Educação. 8.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), em regime de colaboração entre Estado e Município, políticas específicas para ampliar o atendimento específico aos segmentos populacionais considerados nesta meta, nas redes de ensino, por meio da oferta de cursos de educação de jovens e adultos. 8.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), em regime de colaboração realizar a busca ativa, sistemática e permanente, de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais, em parceria com as áreas de assistência social, organizações não governamentais, saúde e proteção à juventude durante todo o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 8.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá incentivar, de forma sistemática e permanente, a participação em exames gratuitos de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, visando atender a demanda em questão desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 8.10 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve promover, em parceria com o Estado, a articulação com entidades públicas e privadas de serviço social e de formação profissional expansão, a oferta gratuita da educação profissional na forma concomitante ao ensino cursado pelo estudante na rede escolar pública desde o primeiro ano do Plano Municipal de Educação. 8.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve acompanhar e monitorar o acesso e a permanência nas escolas dos segmentos populacionais, fomentando parcerias com os órgãos competentes, para garantir o acesso à aprendizagem e à conclusão dos estudos, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. META 9 - Alfabetização e Analfabetismo Funcional de Jovens e Adultos - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5%, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzirem 50% a taxa de analfabetismo funcional. Estratégias 9.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), implementará programas visando alfabetizar Jovens e Adultos, na tentativa de erradicar o analfabetismo, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá manter programas Municipais de Educação de Jovens e Adultos voltado à Alfabetização e Conclusão do Ensino Fundamental e à Formação Profissional Inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica, desde o segundo semestre de 2022. 9.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve erradicar o analfabetismo, ampliando a oferta, produção de dados estatísticos, de modo a subsidiar o planejamento de políticas e programas na área, bem como à melhoria da qualidade, no sentido de alterar o perfil da Educação de Jovens e Adultos, despojando-a do estigma de ensino, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), irá realizar formação continuada com os professores do 1º segmento dando suporte para a Alfabetização de Jovens e Adultos, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve efetivar, em 05 (cinco) anos, a oferta da Educação de Jovens e Adultos equivalente aos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental para 80% da população de 15 anos de idade, que não tenham atingido este nível de escolaridade desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.6 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve realizar e publicar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por escola para a população a partir de 15 anos, como forma de planejar 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 18/31 a oferta e verificar o atendimento da demanda manifestada, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve fomentar a expansão das matrículas de ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve elaborar planejamento detalhado de ações, no PME, em regime de colaboração, precedido de sistematização e análise dos dados sobre o acesso à EJA, assegurando o direito à educação desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.10 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve assegurar as escolas públicas de Ensino Fundamental, localizadas em áreas caracterizadas pelo elevado nível de analfabetismo, ofereçam turmas de alfabetização para Jovens e Adultos, com base nos indicadores do Censo Educacional e Censo Demográfico, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.11 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve realizar, anualmente, em parceria com a Secretaria Estadual de Ensino, mapeamento por meio de censo educacional, dos jovens e adultos que se encontram fora da escola, visando localizar a demanda e garantir a universalização da oferta da EJA nas áreas com nível elevado de analfabetismo desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve estabelecer o programa de distribuição de material didático-pedagógico, específico ao alunado, para os cursos em nível de Ensino Fundamental de Jovens e Adultos, adequado à realidade do município, refletindo, sobretudo, o contexto e experiências da clientela atendida, a partir do primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.13 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve manter e ampliar programas suplementares que promovam a distribuição de materiais didáticos nas escolas que oferecem a EJA desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.14 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve ampliar programas e aprofundar ações de atendimento aos estudantes da EJA, com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, por meio de ações articuladas entre os sistemas de ensino e órgãos afins desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.15 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deverá realizar, semestralmente, por meio das instituições que atuam com Educação de Jovens e Adultos, levantamento e avaliação de experiências na alfabetização de jovens e adultos, que valorizem o trabalho docente e discente e constituam referência para os agentes integrados ao esforço nacional de erradicação do analfabetismo 9.16 Elaborar diagnóstico, considerando dados de alfabetização do Ensino Fundamental, formação docente dos professores, práticas pedagógicas e de avaliação, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.18 Elaborar diagnóstico, considerando dados de habilitação dos professores para a enturmação da EJA, incluindo formações docentes dos professores, práticas pedagógicas e avaliações, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.19 Garantir, nas propostas políticas pedagógicas das escolas, sob responsabilidade dos órgãos gestores dos sistemas-administradores e em parcerias com outras instituições ações e projetos que integrem a comunidade aos problemas enfrentados por eles referente a alfabetização e o analfabetismo funcional desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 9.20 Elaborar, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura, no primeiro ano de vigência deste PME, diagnostico detalhado, em regime de colaboração, resguardadas as responsabilidades, composto por dados e 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 19/31 análises, considerando o resultado de rendimentos, formação docente, perfil dos discentes e do corpo de profissionais da educação, das condições de infraestrutura das escolas, dos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades da modalidade de ensino característico do primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos; e outros indicadores apontados como pertinentes, sobre a situação e sua relação com a meta estabelecida no PNE. META 10 - EJA integrada à Educação Profissional – Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos Ensinos Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional. Estratégias 10.1 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve assegurar programas permanentes de formação de educadores de Jovens e Adultos, habilitando profissionais para atuar de acordo com o perfil da clientela, voltando a Educação Profissional desde o segundo semestre de 2022. 10.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), por meio de parcerias deve estabelecer políticas que facilitem e fortaleçam parcerias para o aproveitamento do trabalho comunitário das entidades da sociedade civil, para a Educação de Jovens e Adultos desde o segundo semestre de 2022. 10.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve assegurar para jovens e adultos do Ensino Fundamental e Médio, a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, em parceria com Instituições de Educação Profissional e Secretarias do Governo Municipal desde o segundo semestre de 2022. 10.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve implantar Cursos Profissionalizantes ou que assegurem uma renda extra para alunos de Jovens e Adultos desempregados em parceria com o Estado e Município desde o segundo semestre de 2022. 10.5 Assegurar, na Secretaria Municipal de Educação, coordenação própria incumbida de promover a Educação de Jovens e Adultos, desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.6 A equipe da Coordenação para junto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e professores atuantes na modalidade, autonomia para organizar e estruturar a Educação de jovens e adultos, desde o primeiro semestre de 2022. 10.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve fomentar parcerias com Instituições de Ensino Superior na promoção de cursos de formação e/ou capacitações voltadas aos docentes da modalidade EJA, desde o segundo semestre de 2022. 10.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve assegurar, a Educação de Jovens e Adultos nas formas de financiamento da Educação Básica desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), consolidar o financiamento estudantil à estudantes matriculados na EJA em cursos profissionalizantes com avaliação positive pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.10 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve criar programas específicos de acesso a bens culturais, oportunizando aos professores este acesso, com recursos específicos e gerenciamento próprio da educação de jovens e adultos desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.11 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve fazer a inclusão de jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no Programa de Educação de Jovens e Adultos. 10.12 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir aos estudantes de Educação de Jovens e Adultos o usufruto de todos os 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 20/31 equipamentos e instalações das instituições e organizações de Ensino desde o primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.13 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve garantir espaços físicos adequados às práticas educativas como: sala de aula, biblioteca, laboratório de informática, ciências e outros, além de adquirir os equipamentos e materiais necessários, evitando improvisos e mudanças constantes, desde o segundo ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.14 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve incentivar que os cursos superiores de Graduação em Pedagogia e as demais Licenciaturas incluam nos seus currículos a formação para EJA. 10.15 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), garantir, em regime de colaboração entre Município, Estado e União, o atendimento no programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica. 10.16 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador a partir do Segundo ano de vigência do PME. 10.17 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, privadas de liberdade e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação à distância desde o segundo semestre de 2022. 10.18 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve ampliar, em parceria com o Estado, as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.19 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo interrelações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e espaços pedagógicos adequados às características desses educandos durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 10.20 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve fomentar, em regime de colaboração, a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada dos profissionais da educação das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação professional desde o primeiro semestre de 2022. 10.21 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade, desde o segundo semestre de 2022. 10.22 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), deve promover apoio quanto a orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais, em regime de colaboração, conforme previsto nas Diretrizes Nacionais para Educação de Jovens e Adultos Privados de Liberdade (Resolução nº 2/2010 do Conselho Nacional de Educação) desde o primeiro semestre de 2022. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 21/31 10.23 Promover, em regime de colaboração, a educação para o mundo dos trabalhos em abrir mão da formação para a cidadania, durante a vigência do PME. 10.24 Garantir, em regime de colaboração entre os entes federativos, bem como entidades privadas subsídios que favoreçam a implementação de um currículo com metodologias adequadas e adaptadas para o exercício e formação profissional dos estudantes da EJA, levando em conta o potencial socioeconômico e cultural das localidades onde os discentes estão inseridos. 10.25 Promover, em regime de parceria, a articulação da EJA com a Educação Profissional, com a participação conjunta de diferentes secretarias do governo municipal e estadual. 10.26 Articular, em regime de colaboração, as políticas de educação de jovens e adultos com as de proteção contra o desemprego e de geração de empregos. 10.27 Apoiar a inclusão da Economia Solidária no currículo da Educação de Jovens e Adultos - EJA, na perspectiva de discussões sobre o mundo do trabalho na atualidade e a perspectiva de que outra economia é possível. 10.28 Contribuir gradativamente para ampliação da oferta educacional para pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, durante a vigência do PME. 10.29 Incentivar a coordenação pedagógica escolar a elaborar e fazer uso das estratégias no âmbito do projetos político-pedagógicos. 10.30 Estimular, em regime de colaboração, a oferta de cursos estratégicos (como silvicultura, biblioteconomia, conservação, restauro e outros) sejam ofertados e mantidos pelo sistema público de ensino técnico, independentemente do nível de demanda e ocupação de vagas. META 11 – Educação Profissional Técnica de Nível Médio - Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta de no mínimo 50% da expansão no segmento público. Estratégias 11.1 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deve acompanhar o processo da implementação dos mecanismos de reconhecimento dos saberes dos jovens, adultos, idosos e trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio a partir do primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 11.2 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) desenvolver parcerias com os entes federados, para ofertar a educação profissional técnica de nível médio na rede pública de Ensino. 11.3 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) participar da política de expansão das matrículas de educação professional técnica de nível médio da Rede Federal e Privada de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional no Município de Tefé. 11.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá expandir, em parceria com o Estado e demais entes federados a oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública municipal de Ensino. 11.5 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá apoiar a oferta pela rede pública estadual e federal, o ensino concomitante em tempo integral do ensino médio profissional. 11.6 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá incentivar a expansão da oferta de educação professional técnica de nível médio, na modalidade de educação à distância, assegurando o padrão de qualidade. 11.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá incitar, junto aos entes federados, a reestruturação das escolas de educação professional levando-se em consideração as especificidades de cada curso, a necessidade de máquinas e equipamentos, implementos didáticos e tecnológicos, bem como a capacitação dos profissionais envolvidos, visando à formação de 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 22/31 qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude. 11.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá apoiar a oferta e a expansão de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação professional em nível técnico. 11.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) irá contribuir para a institucionalização do sistema nacional de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes pública e privada. 11.10 Incitar, junto aos entes federados, a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no Município de Tefé. 11.11 Estimular o desenvolvimento de programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio. 11.12 Promover, em regime de colaboração, mecanismos para a redução das desigualdades étnico-raciais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei. 11.13 Estimular e apoiar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e as consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores. META 12 - Educação Superior - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público. Estratégias 12.1 Apoiar a ampliação da capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação. 12.2 Estimular a ampliação da oferta de vagas em cursos presenciais, por meio da expansão e interiorização das Universidades e do Instituto Federal do Amazonas e de vagas em cursos à distância pela a Universidade Aberta do Brasil (UAB), considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência, e cursos tecnológicos e observadas as características regionais das micro e mesorregiões do Estado, durante a vigência do PME. 12.3 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá contribuir com políticas de assistência estudantil dentro e fora do município, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. 12.4 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá colaborar com o Estado na elaboração de planejamento estratégico, em parceria com as IES, com vistas à interiorização da educação superior e à redução das assimetrias regionais do estado, com ênfase na expansão de vagas públicas e especial atenção à população na idade de referência, a partir do segundo ano de vigência do PME. 12.5 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá articular junto com o Estado a realização do Fórum Estadual de Educação (FEEAM), bem como o monitoramento interinstitucional da educação superior, acerca do planejamento e acompanhamento das ações previstas nesta meta, assegurando a divulgação dos dados e mantendo-os atualizados, a partir da vigência do PME. 12.6 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá promover apoio às IES do município no que se refere a assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social a partir do segundo semestre de 2022. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 23/31 12.7 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá exigir das instituições Superiores Privadas para que sejam asseguradas condições de acessibilidade das instalações nas instituições de educação superior, no Município de Tefé, na forma da legislação. 12.8 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá participar, em regime de colaboração dos estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município de Tefé, durante a vigência do PME. 12.9 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá apoiar e estimular a ampliação da oferta das Licenciaturas Interculturais, Licenciaturas bilíngue conforme a necessidade para atendimento da socio diversidade amazônica, no Município de Tefé. 12.10 Articular junto aos entes federados a oferta de novos cursos de nível superior, como: Enfermagem, Medicina, Direito, Psicologia, Engenharia da Computação, Nutrição, Fisioterapia, para o município de Tefé. 12.11 Estimular os acadêmicos dos cursos de licenciatura da UEA, do município de Tefé, a participarem do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). 12.12 Disponibilizar, nas escolas públicas municipais, o acesso do acadêmico de cursos de licenciaturas para a realização de estágio curricular supervisionado, durante a vigência do PME. 12.13 Promover, em parceria com o Estado, junto ao MEC, a ampliação dos fomentos relativos às políticas de formação superior e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior pública, na vigência do PME. 12.14 Estimular, em regime de colaboração, nas IES do município, a utilização de metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, em cursos de pósgraduação strict sensu, garantida inclusive para as pessoas com deficiência. 12.15 Estimular a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas com tecnologia assistiva para os cursos de pós-graduação, assegurando a acessibilidade às pessoas com deficiência. META 13 – Qualidade da Educação Superior - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Estratégias 13.1 Articular a parceria às IES do município no que se refere programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão universitária. 13.2 Acompanhar os índices de participação dos acadêmicos dos cursos de licenciatura da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Polo Universidade Aberta do Brasil - UAB, e das Instituições Superiores Particulares do município de Tefé, no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). 13.3 Incentivar a ampliação dos investimentos para pesquisa em empresas e/ou outros órgãos de fomento, destinados às IES públicas da capital e municípios, estimulando a criação de centros tecnológicos e de inovação, a partir da vigência do PME. 13.4 Articular junto com as IES e os entes federados políticas para reduzir a evasão nos cursos de nível superior. META 14 - Pós-graduação- Elevar a qualidade e quantidade dos programas de pós-graduação e ampliar o número de mestres e doutores no município. Estratégias 14.1 Apoiar a realização de pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação Stricto Sensu, visando elevar o padrão de qualidade das IES no Município de Tefé, a partir da vigência do PME. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 24/31 14.2 Promover parceria com o Estado, para a articulação junto às agências oficiais de fomento a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu, com vistas a ampliar, no mínimo em 30% o número atual de vagas, nas diversas áreas de conhecimento, a partir da vigência do PME. 14.3 Apoiar a criação de mecanismos que favoreçam o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas, ribeirinhos, populações privadas de liberdade e pessoas com deficiência a programas de mestrado e doutorado, de forma a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais. 14.4 Apoiar a implementação e consolidação de programas, projetos e ações que objetivem à internacionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa. META 15 – Formação de professores - Garantir, em regime de colaboração entre a União, Estado e o Município, que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, de acordo com a Política Estadual de formação dos profissionais da educação de que tratamos incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estratégias 15.1 Garantir aos professores graduação específica na área de sua atuação, de acordo com as exigências legais, pautada pelo desenvolvimento de uma sólida formação teórica e interdisciplinar durante a vigência do PME. 15.2 Elaborar o plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento das instituições públicas de educação superior existentes no Estado, em prol da melhoria do acesso aos cursos. 15.3 Garantir aos profissionais da educação básica a oferta de vagas e o acesso aos cursos de licenciatura e pós-graduação nas IES públicas, bem como condições de permanência. 15.5 Promover programas especiais de incentivo para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício. 15.6 Articular junto as IES públicas que oferecem cursos de licenciatura, currículos que assegure a formação geral e específica, em harmonia com o currículo da educação básica. 15.7 Implementar programa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica municipal. 15.8 Promover parcerias entre as redes de ensino e as IES, que estimulem o aperfeiçoamento do ensino e a formação docente. 15.9 Verificar e analisar em regime de colaboração com os entes federados, modelos de formação tecnológica de nível superior direcionado aos demais profissionais da educação, de modo a valorizar as experiências práticas e buscar aperfeiçoamento técnico. 15.11 Analisar e direcionar as IES para que fomentem os programas específicos para formação de profissionais da educação para as modalidades de ensino encontradas nas escolas das zonas rurais e urbanas. 15.12 Diagnosticar demandas e desenvolver programas específicos para formação de profissionais da educação para atuação nas escolas do campo, ribeirinhas, comunidades indígenas, educação especial e EJA. 15.13 Participar dos fóruns de discussão acerca da reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica. 15.14 Garantir taxa de localidade de 40% para professores que atuam na Educação do Campo, como forma de incentivar a ida de profissionais formados em área específica para a zona rural. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 25/31 15.15 Capacitar os profissionais de educação na área de tecnologia da informação, a fim de incentivar e divulgar as tecnologias educacionais para estimular práticas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas. 15.16 Realizar formação continuada, a partir da vigência deste Plano, para os profissionais docentes de todas as áreas do conhecimento, sobre a prática dos Temas Transversais, proporcionando, dessa forma, a inclusão permanente e sistemática dos referidos temas no currículo escolar, bem como formações acerca das habilidades e competências de leitura a serem desenvolvidas pelo educando, tornando-os proficientes, aptos e preparados para as avaliações internas e externas. 15.17 Garantir, em parceria com os entes federados, formação continuada, presencial e/ou a distância, aos profissionais de educação, oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento, inclusive nas novas tecnologias da informação, da comunicação e tecnologia assistiva. 15.18 Promover e estimular a formação continuada de professores, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre os programas de pós-graduação, mestrado e doutorado. 15.19 Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a educação de Jovens e Adultos, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação lato e strictu sensu e ações de formação continuada de professores. 15.20 Agenciar a formação continuada e específica ao docente da Educação Especial ou Inclusiva, quanto a habilitá-lo a lidar com o processo educativo voltado aos alunos com deficiência (PcD), com especial atenção para a formação em Libras e Braille. 15.21 Buscar a assistência financeira específica da União para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério. META 16 – Formação Continuada e Pós-Graduação de professores - Formar, em nível de pós-graduação, 60% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Estratégias 16.1 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SEMEEC deverá articular com as Instituições de Ensino Superior- IES, no período de dois anos, para oferecerem cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e sctricto sensu nas áreas específicas atendendo as modalidades de Ensino da Educação Básica Municipal. 16.2 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá promover a formação continuada, articulada à formação inicial presencial ou EAD, privilegiando a pesquisa como eixo central da formação em parcerias com as Universidades, demais instituições de Ensino Superior, empresas e outras organizações da sociedade civil, de modo a permitir inserção de novos paradigmas que garantam a melhoria da qualidade social da educação. 16.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá realizar, em regime de colaboração, com universidades públicas, privadas e Institutos Federais, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada na rede municipal e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União e do Estado. 16.4 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá garantir anualmente cursos de formação continuada aos profissionais da educação especial com instrumentalização de conhecimento sobre LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais e técnicas e Braille. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 26/31 16.5 A partir de 2023 a SEMEEC deverá fomentar parcerias com IES, a promoção de formação continuada aos docentes em todos os sistemas de ensino e em todas as áreas de atuação, idiomas, Libras, Braille, Artes, entre outras. 16.6 A partir de 2023 a SEMEEC deverá agenciar a formação continuada de professores para as especificidades inerentes às seguintes modalidades de ensino: Educação Infantil, Educação Indígena; Educação Especial; Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, como também aos referenciais curriculares para a valorização dos Afrodescendentes, e da Educação do Campo e ribeirinhas de acordo com a componentes curricular tefeense. 16.7 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá articular com as Instituições de Ensino Superior- IES, públicas e privadas, a partir de 2023 a oferta, cursos de formação continuada, presenciais e/ou à distância, com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos, educação infantil, educação escolar indígena, educação no campo e educação profissional. 16.8 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá promover a formação continuada e específica ao docente da Educação Especial ou Inclusiva, quanto a capacitá-lo a lidar com o processo educativo voltado aos alunos com necessidades especiais, a partir do Segundo semestre de 2022. 16.9 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) possibilitará a partir de 2023 aos profissionais da educação básica do município, o acesso aos programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu com quadro mínimo de 10% dos professores efetivos. 16.10 Articular em parceria com o Estado, a oferta de bolsas destinadas à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação em cursos de pós-graduação lacto sensu e stricto sensu. 16.11 Articular parceria com IES, cursos de Mestrado para os profissionais de Educação com as Universidades Públicas Federais e Municipais, visando uma educação de qualidade. 16.12 Implementar no sistema de ensino municipal, a formação inicial e continuada do pessoal técnico e administrativo. 16.13 Promover e garantir, em parceria com os entes federados, a formação inicial e continuada em nível médio para 100% do pessoal técnico e administrativo, e em nível superior para 50% desses profissionais, na vigência do PME. 16.14 Efetivar contrato de convênio de no mínimo 10 professores, em cada ano de vigência de PME, no programa de formação do mestrado em educação e avaliação da Educação Básica, oferecida conforme o edital de seleção da Universidade Federal de Juiz de Fora – Universidades Federais e Estaduais. 16.15 Garantir que até o quinto ano da vigência do PME 100% do quadro efetivo de professores possua no mínimo um curso de pós graduação lato sensu, na área que exerce na função. 16.16 Garantir, através da SEMEEC, a participação de professores para a divulgação de pesquisas educacionais e/ou de divulgação científica, de caráter regional, nacional e internacional. 16.17 Realizar formação continuada, a partir da vigência deste Plano, para os profissionais docentes de todas as áreas do conhecimento, sobre a prática dos Temas Transversais, proporcionando, dessa forma, a inclusão permanente e sistemática dos referidos Temas no currículo escolar, bem como formações acerca das habilidades e competências de leitura a serem desenvolvidas pelo educando, tornando-os proficientes, aptos e preparados para as avaliações internas e externas. 16.18 Garantir, em parceria com os entes federados e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação formação continuada, presencial e/ou a distância, aos profissionais de educação, oferecendo- lhes cursos de aperfeiçoamento, inclusive nas novas tecnologias da informação, da comunicação e tecnologia assistiva, a partir de 2023. 16.18 A partir do ano de 2023, a SEMEEC deverá garantir parceria com os entes federados, oferecendo-lhes cursos de formação continuada nas diversas 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 27/31 modalidades de Ensino nos níveis de mestrado e doutorado. META 17 – Valorização do professor - Valorizar, os profissionais da educação da rede pública municipal da Educação Básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente. Estratégias 17.1 A partir de 2023, a SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá implementar, uma jornada de trabalho de tempo integral, aos profissionais de 40 horas em um único estabelecimento de Ensino. Destinar entre 20 e 25% da carga horária dos professores para a preparação de aulas, avaliações, reuniões pedagógicas, participação comunitária e colaboração com a administração escolar. 17.2 A partir do segundo semestre de 2022, a SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá criar programas em parcerias com instituições sociais e de saúde, atividades voltadas à reabilitação funcional dos profissionais readaptados das redes públicas de ensino, promovendo a sua reintegração. 17.3 A SEMEEC (Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá criar um sistema de avaliação institucional, de forma participativa, para melhoria do padrão do estabelecimento garantindo a qualidade de ensino. 17.4 Assegurar, a partir do segundo semestre de 2022, a SEMEEC irá realizar palestras e/ou seminários objetivando apresentar e divulgar para as comunidades escolares, as leis que amparam o profissional da educação em caso de agressão física e moral comprometida a ponto de garantir a integridade física e psicológica do profissional da educação em seu local de trabalho. 17.5 A partir de 2023 criar o Programa Municipal de Saúde, voltados aos profissionais de educação articulados através de parcerias com órgãos da saúde, de Programas de Saúde, sobretudo relacionados à voz, visão, problemas vasculares, ergonômicos, psicológicos e neurológicos, entre outro. 17.6 Assegurar no primeiro ano de vigência do PME licença prêmio de acordo com o estatuto do magistério municipal, estatuto do servidor público municipal, amparado na Lei 038/2007 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. 17.7 A partir de 2023, a SEMEEC deverá implantar e implementar um Sistema de Avaliação de Desempenho para todas as Instituições de Ensino Municipais para premiar os profissionais que obtiverem as pontuações acima da média com o décimo quarto salário. 17.8 Criar por meio de Lei Municipal, Fórum Municipal de Educação, constituído pelos profissionais das várias instituições do ensino em parcerias com instituições públicas e sociedade civil para acompanhar e refletir seus processos, bem como oferecer pistas de ação para a administração pública, sobre a valorização dos profissionais do magistério. 17.9 Assegurar a partir do ano de 2023 um auxílio-transporte para os profissionais da educação, atuantes na zona urbana 5% de seu salário base por meio do salário educação e dos royalties do petróleo. 17.10 Garantir até o sexto ano de vigência do PME vale-alimentação para os profissionais da educação no percentual de 20% do salário bruto. META 18 – Plano de carreira docente - Assegurar, durante a vigência do PME, o Plano de Cargos e Carreiras e Renumerações – PCCR, dos profissionais da educação básica municipal, salários compatíveis tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias 18.1 Revisar e adequar a partir do segundo semestre de 2022 os Planos de Cargos e Salários de acordo com a legislação vigente, valorizando a formação continuada e o tempo de serviço dos profissionais da educação, num período de dois em dois anos. 18.2 Assegurar a valorização salarial, com ganhos reais, para além das reposições de perdas remuneratórias e inflacionárias, e busca da meta de equiparação, até o 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 28/31 final do sexto ano de vigência deste PME, e de superação em 20% da média salarial de outros profissionais de mesmo nível de escolaridade e carga horária. 18.3 Constituir no âmbito da administração municipal o estabelecimento de metas para implementação de cursos de formação continuada, no ano de 2023 bem como o aumento real dos salários para além dos reajustes anuais, para os profissionais da educação que atuam nas áreas técnicas e administrativa. 18.4 Durante a vigência do PME, a SEMEEC deverá buscar junto à União, a assistência financeira específica aos entes federados para implementação de leis e políticas de valorização do piso salarial dos profissionais do magistério. 18.5 Instituir no município, juntamente com os sindicatos pertinentes, os fóruns de educação permanentes de profissionais da educação dos sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos Planos de Carreira. 18.6 A SEMEEC juntamente com o Fórum Municipal de Educação deverá incentivar a participação ativa dos profissionais da educação, em fóruns educacionais, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 18.7 Estabelecer, no Plano de Carreira, para os docentes da rede pública municipal que atuam na Educação Básica, incentive remuneratório por titulação: de 30% para professores com especialização, de 50% para docentes com mestrado e de 70% para professores com doutorado, a partir do terceiro ano de vigência do PME. 18.8 Criar critérios específicos no Plano de Carreira, com política salarial fundamentada em titulação, experiência, qualificação e desempenho, visando valorizar o profissional de educação, em regência de classe de 40%, a partir da vigência do PME. 18.9 Assegurar o incentivo à produção técnico-científica e cultural do profissional da Educação Infantil, por meio da divulgação e publicação dos trabalhos desenvolvidos nas escolas. 18.10 Assegurar continuamente a gratificação de GAT (Gratificação por Atividade Técnica) e GGE (Gratificação de Gestão) para os professores que exerçam as funções de coordenadores e gestores. Meta 19 – Gestão Democrática – Assegurar condições, até o final do 2º ano de vigência deste PME, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública á comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Estratégias 19.1 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá implementar políticas que estimulem a participação da comunidade escolar, no sentido de garantir a gestão democrática. 19.2 A partir de 2023 implementar legislação específica, que regulamente a eleição de diretores escolares, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para nomeação dos diretores escolares, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar, conforme a rege a legislação. 19.3 Implantar em 100% das escolas de Tefé, durante a vigência do PME, os Conselhos Escolares e/ou APMC garantindo sua execução e participação de maneira democrática. 19.4 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá promover a constituição dos conselhos escolares, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio da adesão aos programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo. 19.5 Garantir a constituição e o fortalecimento de Grêmios Estudantis assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 29/31 19.6 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá garantir a capacitação e formação continuada dos diretores escolares e aderindo aos programas de formação de diretores escolares, bem como desenvolver programas de formação continuada com vistas ao fortalecimento da gestão. 19.7 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá criar e garantir a participação da comunidade escolar na discussão e elaboração do projeto político-pedagógico, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares buscando sua avaliação e atualização periódica, a partir de 2022. 19.10 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá criar uma comissão paritária, no segundo semestre de 2022, para a revisão na lei regulamentadora do Conselho Municipal de Educação, Fórum Municipal de Educação, Sistema Municipal de Educação, de maneira a garantir uma representatividade equilibrada dos sujeitos e Instituições envolvidas. 19.11 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá proporcionar ao Conselho Municipal de Educação condições de analisar, diagnosticar e emitir pareceres técnicos a respeito da realidade educacional do município e controle social dos demais Conselhos Educacionais. 19.12 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá fomentar a participação nos programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar e do Conselho Municipal de Educação de outros e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções. 19.13 A partir de 2016, conforme a Lei Orgânica do município, obedecendo critérios técnicos de mérito e desempenho, a escolha dos gestores das escolas da rede municipal de ensino, deve ser por meio de eleição direta e votação fechada, composta por votos dos profissionais da educação, pais e estudantes, membros de cada unidade escolar. O mandato será de dois anos, cabendo a reeleição. 19.14 Garantir às escolas momentos específicos para a elaboração dos PPP’s. 19.15 A partir da aprovação desse PME garantir um quadro mínimo efetivo, por meio de concurso público, de 95% dos profissionais da educação. META 20 – Financiamento da Educação - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do Município no 5º ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. O investimento em educação deverá passar dos 25% para 30% nos próximos 10 anos para o município de Tefé. Estratégias 20.1 Aumentar o percentual dos recursos municipais destinados à educação de 25% para 30% até ao final de vigência do PME. 20.2 Ampliar o investimento na educação municipal atingindo, em 10 anos, 30% da receita líquida do município, sendo 0,5% de acréscimo ao ano, resultante de impostos, inclusive o proveniente de transferências para manutenção e desenvolvimento do ensino público. 20.3 A SEMEEC (Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura) deverá desenvolver políticas de colaboração entre os entes federados, fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, com vistas a atender suas demandas educacionais de acordo com o padrão de qualidade nacional, na vigência do PME. 20.4 Assegurar financiamento, em regime de colaboração com Estado e a União, para políticas e estratégias de solução visando atender as demandas educacionais e equacionar problemas, como o transporte escolar, seja ele de caráter rural, rodoviário e fluvial enfrentados principalmente pelas comunidades rurais, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas, na vigência do PME. 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 30/31 20.5 Manter a transparência na aplicação dos recursos, mediante a disponibilização dos dados e informações para todo cidadão interessado, através de publicações oficiais, no portal da transparência em todo os períodos. 20.6 Divulgar informações sobre a aplicação dos recursos e financiamento destinado a todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar, a cada seis meses por meio de audiência pública. 20.7 A SEMEEC deverá participar com proposições do regime de colaboração entre os entes federados referente ao financiamento da educação e cumprir as determinações para atingir o percentual de 10% do PIB, até o final da vigência do PME. 20.8 A SEMEEC deverá consolidar, em parceria com os entes federados, as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PME. 20.9 A SEMEEC deverá aplicar na íntegra os percentuais mínimos de recursos vinculados para a educação e garantir a ampliação de verbas de outras fontes de financiamento no atendimento das demandas da Educação Básica e suas modalidades, com garantia de padrão de qualidade, conforme determina a Constituição Federal. 20.10 A SEMEEC deverá assegurar a aplicação dos percentuais, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis e modalidades, de acordo com o que estabelece cada Sistema de Ensino. 20.11 A SEMEEC deverá gerenciar o Custo Aluno Qualidade - CAQ e qualificar sua equipe como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração dos docentes e dos demais profissionais da educação pública, que se encaixam nesta legislação, e garantir a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, material didático-escolar, alimentação e transporte escolar. 20.12 A SEMEEC deverá garantir o acompanhamento regular do Censo Escolar, de modo a mantê-lo devidamente atualizado, visto que o financiamento da educação no município, será calculado com base nas informações indispensáveis à promoção de uma educação de qualidade. 20.13 A SEMEEC deverá garantir o regular funcionamento dos conselhos relacionados à educação. 20.14 A SEMEEC deverá garantir o funcionamento e da publicidade do Portal de Transparência em uma página própria disponibilizada na internet, a fim de apresentar a prestação de contas dos gastos destinados à educação. 20.15 A Prefeitura Municipal de Tefé deverá garantir em 75% a aplicação dos royalties do município para a Educação Infantil e Fundamental, com deliberação e fiscalização dos recursos pelo Conselho Municipal de Educação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em, 10 de novembro de 2022. GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO Prefeito Municipal de Tefé em Exercício Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: MBB5V34XZ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 11/11/2022 - Nº 3239. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:23 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 202 2022.html 31/31