| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2003 |
| Date | 2003-03-31 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reorganização do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Tefé, estabelece carreiras, evolução funcional, fixa novos vencimentos e dá outras providências". |
| native_id | 50 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14
ESTADO DO AMAZONAS j PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÊE LEI Nº 370/2003. R Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Tefé, estabelece . carreiras, evolução funcional, fixa novos vencimentos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Tefé, cidadão FRANCISCO HÉLIO BEZERRA BESSA, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. “> CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 1º - Os cargos e as funções da Câmara Municipal passam a obedecer à organização estabelecida pela presente Lei. Art. 2º - O Regimento Jurídico Único adotado pela Administração Municipal é o Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 3º - O Plano de classificação de cargos aplica-se a todos os funcionários municipais, assim entendidos os ativos e inativos regidos pelo Estatuto mencionado no artigo anterior. k Art. 4º - O novo sistema de organização dos cargos e funções baseia-se nos conceitos de: I - Quadro de Pessoal — é o conjunto de cargos necessários ao atingimento dos objetivos da Administração da Câmara Municipal e adequados às necessidades quantitativas e funcionais de cada órgão que integra sua estrutura organizacional, II — Cargo — é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa em número certo e estipêndio correspondente, classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão; HI — Função Gratificada — é uma vantagem acessória aos vencimentos, concedida pelo efetivo exercício de chefia de órgãos da Estrutura Organizacional da Câmara, segundo os escalões hierárquicos definidos pelo Chefe do Legislativo Municipal, 3 y vn e a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ IV - Classe — é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições, sendo isoladas ou integrantes de carreira; V - Carreira — é o conjunto de cargos organizacionados em sequência e em grupos da mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional dispostos hierarquicamente de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional; VI - Grupo Ocupacional — é a reunião de classes isoladas ou de carreira correlatas quanto a natureza das suas atribuições, VII = Nível - é o valor em espécie definido para cada classe, dentro da escala básica de vencimentos, desdobrado em padrões de vencimento; VIII — Padrão — é o valor em espécie, decorrente do desdobramento do nível de vencimento que permite ao funcionário a progressão dentro da mesma classe; IX — Vencimento — é a retribuição básica fixada em lei., paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo, correspondente ao nível e padrão; X — Remuneração — é o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor; XI — Progressão — é a passagem do funcionário de um padrão de vencimento para outro, dentro do nível de vencimento definido para a respectiva classe; XII — Promoção — é a passagem do funcionário de uma classe para outra da mesma carreira, respeitados os requisitos para o seu desempenho. CAPÍTULO H DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Art. 5º - O Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal compõe-se das seguintes partes: 4 I - Parte Permanente — composta de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão, a serem preenchidos por funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; 1 — Parte Suplementar — constantes do Anexo II composta por cargos ou empregos preenchidos por servidores estabilizados excepcionalmente pela Constituição Federal de 1988 a serem extintos na vacância, por motivo de morte, exoneração ou demissão, ou então quando os seus ocupantes submeteram-se a concurso público para provimento de cargos da mesma natureza da parte permanente, visando as sua efetivações. Art. 6º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes da letra A do Anexo [, que faz parte integrante desta Lei. Art. 7º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes da letra B do Anexo LI, que faz parte integrante desta Lei. ê ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE CAPÍTULO HI DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 8º - O provimento dos cargos públicos constantes do Quadro de Pessoal da Câmara será feito em obediência ao disposto nesta Lei e as disposições estatutárias pertinentes. Art. 9º - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á: 1 — por concurso público de provas ou de provas e títulos, para a totalidade dos cargos vagos, tratando-se de classe isolada ou de inicial de carreira. IH — por promoção, para cargos vagos de classes intermediárias ou de final de carreira, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo V da presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As formas de provimento dos cargos efetivos são especificados por classe no Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 10 - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, pertencentes do Quadro de Pessoal da Câmara. Art. 11 — Na nomeação de funcionários, os requisitos mínimos para o provimento dos cargos, estabelecidos no Anexo H serão rigorosamente observados sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma à Câmara nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilização de quem lhe der posse. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 12 — A progressão será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observado o interstício mínimo de dois (06) anos de exercício no padrão. Art. 13 — O merecimento será apurado pela avaliação de desempenho do funcionário e pela sua participação em concursos regulares ou de treinamento, no período de 04 anos anteriores à época do processamento da progressão. E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ Art. 14 — Na avaliação do desempenho, deverão ser considerados, pelo menos os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dias afastados por licenças médicas. Art. 15 — A antiguidade será apurada pela contagem de tempo de efetivo exercício no cargo, no período de 19 anos anteriores à época do processamento da progressão. Art. 16 — A progressão tanto por merecimento quanto por antiguidade será apurada durante o exercício no padrão de vencimento do funcionário. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO Art. 17 —- A promoção será decorrente de processo seletivo interno dentre os funcionários que se encontrarem classificados no cargo anterior ao do objeto do procedimento. Art. 18 — Para concorrer a promoção o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorre e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento. $ 1º - A comprovação da capacidade funcional se fará através de prova teórica e/ou prática, sobre atribuições específicas do novo cargo para medir o potencial para o desempenho das novas atribuições. 8 2º - O boletim de merecimento apurará pelo menos os seguintes fatores; assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dias afastados por licenças médicas. $ 3º - As provas terão peso 3 (três) e o boletim 2 (dois). & 4º - O merecimento é adquirido na classe. g 5º - Não será classificado para promoção o funcionário que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, devendo ainda satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorre (anexo). 8 6º - O interstício para concorrer à promoção é o definido nos requisitos para preenchimento dos cargos constantes do Anexo 1, desta Lei. Art. 19 — A quantidade de cargos a serem preenchidos por promoção dependerá das seguintes condições: I — existência de cargos vagos no Quadro de Pessoal nas respectivas carreiras, inclusive aqueles que vieram a vagar no processo em andamento. HW — exercício de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme Artigo 169, Parágrafo Unico da Constituição Federal. HI — necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal respeitada a experiência de evolução funcional dos funcionários. e ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE PARÁGRAFO ÚNICO - A quantidade de cargos vagos a ser oferecido para promoção nas correspondentes carreiras deverá ser divulgada em aviso que trate sobre o respectivo processo seletivo. Art. 20 — No preenchimento do novo cargo decorrente da promoção, o funcionário ficará classificado no padrão inicial do nível de desenvolvimento do cargo. Art. 21 — O processo seletivo terá validade improrrogável de até um ano e os classificados concorrerão às vagas que ocorrerem neste prazo, dentro da carreira, respeitando o disposto nos incisos e parágrafos do Art. 28º desta Lei. Art. 22 — Ficam estabelecidas as carreiras para promoção dos funcionários, conforme o disposto no Anexo I que faz parte integrante desta Lei. Art. 23 — O Presidente da Câmara Municipal constituirá uma comissão de promoção para apurar o merecimento e aplicação das provas, sempre que existir cargos vagos que devam ser promovidos por promoção. & 1º - A comissão de promoção organizará para cada classe uma lista de funcionários classificados para promoção por ordem de classificação obtida nas provas e no boletim de merecimento. $ 2º - Publicada a lista de classificação, O funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Presidente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Art. 24 — O funcionário suspenso disciplinarmente não concorrerá à promoção dentro de 2 (dois) anos, contados do término do cumprimento da penalidade. Art. 25 - O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer à promoção. CAPÍTULO VI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 26 — Criar-se-ão funções gratificadas unicamente para as atribuições de chefia prevista no Regimento Interno da Câmara, ficando o Presidente da Câmara autorizado de tomar tal decisão, no respectivo Decreto que aprovar aquele instrumento, observadas porém os valores dessas vantagens, especificados no Anexo HI da presente Lei. ê ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS Art. 27 — As classes de cargos de provimento efetivo ordenados pelos níveis de vencimentos na forma da letra A do anexo I que faz parte integrante desta Lei. Art. 28 — Os cargos de provimento em comissão são classificados por simbolos na forma da letra B do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, dentro da seguinte ordem: I- Naletra A, a tabela de vencimentos das classes de provimento efetivo; II - Na letra B, a tabela de remuneração dos cargos de provimento em comissão; HI —- Na letra C, a tabela dos valores das funções gratificadas. Art. 29 — A tabela de valores das funções gratificadas são as constantes no Anexo IV que faz parte integrante desta Lei. Art. 30 — Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Suplementar, são estabelecidos por Classe no anexo I que faz parte integrante da presente Lei. Art. 31 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que vier a ser nomeado para um cargo de provimento em comissão, fará opção de vencimento, podendo no caso, se assim achar mais vantajoso, receber apenas o valor equivalente à representação integrante da remuneração do segundo. CAPÍTULO VII . DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS Art. 32 — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração da Câmara Municipal, poderá efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nestas disposições. Art. 33- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Denúncias a serem investigadas por comissão parlamentar de inquérito; Il — Denúncias que levam a Câmara Municipal criar comissão processante para processar e julgar Prefeito, Vice-prefeito e Vereador; HI — A execução de programa com prazo certo, cuja natureza não justifique a sua institucionalização, ou que atingida determinada meta, não justifique emprego da qualidade de mão- de-obra; IV — A admissão de servidor substituto. ah ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE Art. 34 - O recrutamento do pessoal a ser admitido nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de Concurso Público. Art. 35 — A admissão de pessôal no caso do inciso IV, do art. 33º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade profissional mediante análise do Curriculum Vitae. Art. 36 — As admissões serão feitas por tempo determinado e improrrogável dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período. Art. 37 — O Pessoal admitido na forma desta Lei, será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no que couber, enquanto que os seus direitos, vantagens € obrigações, serão regulamentados por Decreto do Presidente do Poder Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO - As admissões somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Presidente da Câmara a pedido do dirigente do Orgão a quem compete à execução do trabalho temporário. Art. 38 — O pessoal admitido para serviços de caráter temporário não poderá: I — receber atribuições ou encargos não previsto no respectivo documento de admissão; 1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; HI — ser novamente admitido, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 53", mediante autorização do Presidente da Câmara. Art. 39 — O vínculo criado com admissão de pessoal temporário, extinguir-se-á sem direito a indenização: I- pelo término do prazo de demissão, IL - por iniciativa do servidor. $1º- A extinção da admissão, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $ 2º - A extinção da admissão por iniciativa do Presidente da Câmara, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao servidor de indenização correspondente à metade do que lhe caberá referente ao restante do contrato. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art. 40 — O enquadramento dos servidores no novo Quadro obedecerá as regras a seguir estabelecidas. Art. 41 — Nenhum servidor será enquadrado com base em cargos que ocupa em substituição ou em comissão. uni M Municip, / «o PRITICOVO o ” a a 9 em o ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE Art. 42 — Os funcionários concursados de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de responsabilidade semelhantes às do cargo que ocuparem na data da vigência desta Lei. Art. 43 — Os servidores seletistas quando tiverem ingressado por Concurso no serviço Público Municipal e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão os seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. g 1º - A opção de que trata este Artigo dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias à contar da data da publicação desta Lei. $ 2º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituido por esta Lei serão enquadrados no Quadro Suplementar com cargos em extinção, até que sejam aprovados em concurso público para os fins de efetivação. $3º - Os servidores não estáveis e não concursados terão os seus empregos extintos instantânea ou gradativamente na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente dispensados, sendo-lhes assegurado apenas os dias trabalhados. $ 4º - Rescindido o contrato de trabalho com transferência do servidor do Regime CLT para o Estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. : Art. 44 — Os servidores estatutários não concursados e estáveis serão enquadrados no Quadro Suplementar, nos cargos da mesma denominação que ocupam da data da vigência desta Lei, aplicando-se-lhes o disposto no $ 2º do Artigo anterior. Art. 45 — O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá através de petição fundamentada solicitar ao Presidente reconsideração do ato que o enquadrou. $ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da lista nominal de enquadramento. $ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dentro de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da petição decidirá sobre o pedido fazendo publicar a emenda do seu pronunciamento, no máximo nos três dias subsequentes ao término do prazo previsto. Art. 46 - Caso o funcionário seja enquadrado em cargo de vencimento inferior ao do cargo que ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, não sofrerá redução de vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO — No caso deste artigo, o funcionário perceberá a diferença existente entre os vencimentos do cargo que era titular e os do novo cargo em que foi enquadrado, como vantagem pessoal, até que por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem os do cargo antigo. PRITICOVO ” h Em: O 05, Protocolista E ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ CAPÍTULO X . DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Art. 47 — Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência e percentual de 2% (dois por cento) dos cargos de cada carreira existentes no Quadro de Pessoal ora instituído por esta Lei. $ 1º - O disposto neste Artigo não se aplica às carreiras para as quais seja exigido aptidão plena; $ 2º - Quando o número de cargos de uma carreira for inferior a vinte, o percentual mencionado no caput será de 1% (um por cento). Art. 48 - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no mesmo, fique substancialmente reduzida devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente reconhecida. Art. 49 — Quando nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos reservados, O resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior. Art. 50 — Não serão reservados cargos: 1 - Em comissão, de livre nomeação e exoneração; II — Quando relativamente a uma carreira, o número de cargos seja inferior a 5 (cinco); HI — Na hipótese prevista no $ 1º do Artigo 48º desta Lei. Art. 51 — Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes. Ê Art. 52 — Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar sem a prévia emissão do Laudo de Incompatibilidade, emitido pelo médico do município ou Junta de Especialistas a inscrição de qualquer dessas pessoas, sob pena do Inciso IH do Art. 5 da Lei Federal nº 7.853, de 24.10.89, além das sanções administrativas cabíveis. Art. 53 — O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador. PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pela inscrição poderá, caso o candidato não declare a sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato ao médico ou junta de especialista. ê ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ Art. 54 — O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo Edital do concurso a ser realizado. Art. 55 — Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado deficiência será encaminhado a uma junta ou médico, para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que concorre. Art. 56 — Caso haja possibilidade a junta ser composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim permitir, por portador da mesma deficiência, a administração autorizará a sua introdução ao local das provas. Art. 57 — Compete ao Médico da junta, além da emissão do Laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato se este deve ou não usufruir do benefício previsto no Art. 48, concorrendo à totalidade das vagas. Art. 58 — No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. Art. 59 — Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a Segunda somente a pontuação destes últimos. PARÁGRAFO ÚNICO - O portador de deficiência será aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso. Art. 60 — Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso a administração poderá desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato deste cargos, convocar e ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 — O Presidente da Câmara Municipal fará realizar Concurso Público dentro do menor espaço de tempo possível. Art. 62 — Os servidores não estáveis e não concursados, serão inscritos ex ofício no Concurso Público, sendo exonerados de imediato o que não lograrem classificação. Art. 63 — Ficam extinto todos os cargos vagos existentes antes da vigência desta Lei. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos: que forem vagando em virtude do enquadramento nos novos cargos previstos nesta Lei, ou em razão de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos. Art. 64 — Os cargos constantes do anexo Il, desta lei extinguir-se-ão, automaticamente à medida que vagarem. Art. 65 - O Presidente da Câmara Municipal através de Decreto estabelecerá as diretrizes a serem observadas no processo de evolução funcional (progressão e promoção), conforme previsto nesta Lei. Art. 66 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 31 de março de 2003. FRANCISCO HÉLIO BEZERRA BESSA PREFEITO MUNICIPAL DE TEFE ge 304! disto s ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE ANEXO 1- ESQUEMA GERAL DO QUADRO A — CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. B- CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. L | A — CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS Auxiliar Administrativo 05 + | Oficial Administrativo 05 = DER, a Assistente Administrativo 05 PLANO DE CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS Auxiliar Contabilidade 03 02 — DEP. ADMINISTRAÇÃO | Técnico de Contabilidade 02 FINANCEIRA E | Contador 01 CONTABIL PLANO DE CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS [ Aux. Informática 03 . Técnico em Informática 01 03 — DEP. INFORMATICA 1 Analista de Sistemas 01 - e Proroe vista E ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE PLANO DE CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS Assessor Parlamentar 16 04 — DEP. APOIO Assistente Plenário 08 LEGISLATIVO - | Redator : 02 Operador de Sonorização 03 PLANO DE CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CLASSES . Nº DE CARGOS Oficial Administrativo 03 Auxiliar Administrativo 03 05 — DEP.PESSOAL Assistente Administrativo 03 Técnico de Contabilidade 01 “| Assistente Social 01 PLANO DE CARREIRA GRUPO OPERACIONAL 06 — DEP. SERVIÇOS GERAIS CLASSES | NºDE CARGOS Auxiliar de Serviços Gerais 10 Motorista 02 Vigilante 04 Segurança 12 Pd Unici, - «o M “ip eg aaa EAR PRÍT).0,40 À E oirtido a, di a ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ B-— CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLO E E RE tios DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS ASSESSOR CONTÁBIL r Cc-I Ip 02 ASSESSOR JURÍDICO CcC-I 02 PROCURADOR CC-I 02 CHEFE DE DEPARTAMENTO cc -2 “06 A CHEFE DE GABINETE CC = 01 SECRETÁRIO DE GABINETE Co=B 01 ASSESSOR DE GABINETE PARLAMENTAR Cc-I 15 pd E e Faro