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norma nº 370/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2003
Date 2003-03-31
Ementa"Dispõe sobre a reorganização do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Tefé, estabelece carreiras, evolução funcional, fixa novos vencimentos e dá outras providências".
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ESTADO DO AMAZONAS j
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÊE
LEI Nº 370/2003. R
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Tefé,
estabelece . carreiras, evolução funcional, fixa
novos vencimentos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tefé, cidadão FRANCISCO HÉLIO BEZERRA BESSA,
faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
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CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º - Os cargos e as funções da Câmara Municipal passam a obedecer à
organização estabelecida pela presente Lei.
Art. 2º - O Regimento Jurídico Único adotado pela Administração Municipal é o
Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 3º - O Plano de classificação de cargos aplica-se a todos os funcionários
municipais, assim entendidos os ativos e inativos regidos pelo Estatuto mencionado no artigo
anterior. k
Art. 4º - O novo sistema de organização dos cargos e funções baseia-se nos
conceitos de:
I - Quadro de Pessoal — é o conjunto de cargos necessários ao atingimento dos
objetivos da Administração da Câmara Municipal e adequados às necessidades quantitativas e
funcionais de cada órgão que integra sua estrutura organizacional,
II — Cargo — é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma
pessoa em número certo e estipêndio correspondente, classificados como de provimento efetivo e de
provimento em comissão;
HI — Função Gratificada — é uma vantagem acessória aos vencimentos, concedida
pelo efetivo exercício de chefia de órgãos da Estrutura Organizacional da Câmara, segundo os
escalões hierárquicos definidos pelo Chefe do Legislativo Municipal,
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
IV - Classe — é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de
denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade
e responsabilidade das atribuições, sendo isoladas ou integrantes de carreira;
V - Carreira — é o conjunto de cargos organizacionados em sequência e em grupos da
mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional dispostos hierarquicamente de
acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos
de escolaridade, qualificação e experiência profissional;
VI - Grupo Ocupacional — é a reunião de classes isoladas ou de carreira correlatas
quanto a natureza das suas atribuições,
VII = Nível - é o valor em espécie definido para cada classe, dentro da escala básica
de vencimentos, desdobrado em padrões de vencimento;
VIII — Padrão — é o valor em espécie, decorrente do desdobramento do nível de
vencimento que permite ao funcionário a progressão dentro da mesma classe;
IX — Vencimento — é a retribuição básica fixada em lei., paga mensalmente ao
funcionário público pelo exercício do cargo, correspondente ao nível e padrão;
X — Remuneração — é o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e
pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
XI — Progressão — é a passagem do funcionário de um padrão de vencimento para
outro, dentro do nível de vencimento definido para a respectiva classe;
XII — Promoção — é a passagem do funcionário de uma classe para outra da mesma
carreira, respeitados os requisitos para o seu desempenho.
CAPÍTULO H
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 5º - O Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal compõe-se das seguintes
partes: 4
I - Parte Permanente — composta de cargos de provimento efetivo e de cargos de
provimento em comissão, a serem preenchidos por funcionários regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais;
1 — Parte Suplementar — constantes do Anexo II composta por cargos ou empregos
preenchidos por servidores estabilizados excepcionalmente pela Constituição Federal de 1988 a
serem extintos na vacância, por motivo de morte, exoneração ou demissão, ou então quando os seus
ocupantes submeteram-se a concurso público para provimento de cargos da mesma natureza da
parte permanente, visando as sua efetivações.
Art. 6º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes da letra A do
Anexo [, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes da letra B
do Anexo LI, que faz parte integrante desta Lei.
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ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos constantes do Quadro de Pessoal da
Câmara será feito em obediência ao disposto nesta Lei e as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 9º - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á:
1 — por concurso público de provas ou de provas e títulos, para a totalidade dos
cargos vagos, tratando-se de classe isolada ou de inicial de carreira.
IH — por promoção, para cargos vagos de classes intermediárias ou de final de
carreira, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo V da presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As formas de provimento dos cargos efetivos são
especificados por classe no Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 10 - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração do Presidente
da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente
por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, pertencentes do Quadro de
Pessoal da Câmara.
Art. 11 — Na nomeação de funcionários, os requisitos mínimos para o provimento
dos cargos, estabelecidos no Anexo H serão rigorosamente observados sob pena de ser o ato de
nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma à Câmara
nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilização de quem lhe der
posse.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 12 — A progressão será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e
antiguidade, alternadamente, observado o interstício mínimo de dois (06) anos de exercício no
padrão.
Art. 13 — O merecimento será apurado pela avaliação de desempenho do funcionário
e pela sua participação em concursos regulares ou de treinamento, no período de 04 anos anteriores
à época do processamento da progressão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
Art. 14 — Na avaliação do desempenho, deverão ser considerados, pelo menos os
seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade,
responsabilidade e dias afastados por licenças médicas.
Art. 15 — A antiguidade será apurada pela contagem de tempo de efetivo exercício
no cargo, no período de 19 anos anteriores à época do processamento da progressão.
Art. 16 — A progressão tanto por merecimento quanto por antiguidade será apurada
durante o exercício no padrão de vencimento do funcionário.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 17 —- A promoção será decorrente de processo seletivo interno dentre os
funcionários que se encontrarem classificados no cargo anterior ao do objeto do procedimento.
Art. 18 — Para concorrer a promoção o funcionário deverá comprovar capacidade
funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorre e, ainda, obter um número
mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
$ 1º - A comprovação da capacidade funcional se fará através de prova teórica e/ou
prática, sobre atribuições específicas do novo cargo para medir o potencial para o desempenho das
novas atribuições.
8 2º - O boletim de merecimento apurará pelo menos os seguintes fatores;
assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e
dias afastados por licenças médicas.
$ 3º - As provas terão peso 3 (três) e o boletim 2 (dois).
& 4º - O merecimento é adquirido na classe.
g 5º - Não será classificado para promoção o funcionário que não obtiver, em cada
uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, devendo ainda satisfazer
os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorre (anexo).
8 6º - O interstício para concorrer à promoção é o definido nos requisitos para
preenchimento dos cargos constantes do Anexo 1, desta Lei.
Art. 19 — A quantidade de cargos a serem preenchidos por promoção dependerá das
seguintes condições:
I — existência de cargos vagos no Quadro de Pessoal nas respectivas carreiras,
inclusive aqueles que vieram a vagar no processo em andamento.
HW — exercício de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas
previstas dentro do exercício, conforme Artigo 169, Parágrafo Unico da Constituição Federal.
HI — necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal respeitada a
experiência de evolução funcional dos funcionários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
PARÁGRAFO ÚNICO - A quantidade de cargos vagos a ser oferecido para
promoção nas correspondentes carreiras deverá ser divulgada em aviso que trate sobre o respectivo
processo seletivo.
Art. 20 — No preenchimento do novo cargo decorrente da promoção, o funcionário
ficará classificado no padrão inicial do nível de desenvolvimento do cargo.
Art. 21 — O processo seletivo terá validade improrrogável de até um ano e os
classificados concorrerão às vagas que ocorrerem neste prazo, dentro da carreira, respeitando o
disposto nos incisos e parágrafos do Art. 28º desta Lei.
Art. 22 — Ficam estabelecidas as carreiras para promoção dos funcionários, conforme
o disposto no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 23 — O Presidente da Câmara Municipal constituirá uma comissão de promoção
para apurar o merecimento e aplicação das provas, sempre que existir cargos vagos que devam ser
promovidos por promoção.
& 1º - A comissão de promoção organizará para cada classe uma lista de funcionários
classificados para promoção por ordem de classificação obtida nas provas e no boletim de
merecimento.
$ 2º - Publicada a lista de classificação, O funcionário que se julgar prejudicado
poderá recorrer para o Presidente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 24 — O funcionário suspenso disciplinarmente não concorrerá à promoção
dentro de 2 (dois) anos, contados do término do cumprimento da penalidade.
Art. 25 - O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as
hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
não poderá concorrer à promoção.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 26 — Criar-se-ão funções gratificadas unicamente para as atribuições de chefia
prevista no Regimento Interno da Câmara, ficando o Presidente da Câmara autorizado de tomar tal
decisão, no respectivo Decreto que aprovar aquele instrumento, observadas porém os valores dessas
vantagens, especificados no Anexo HI da presente Lei.
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CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 27 — As classes de cargos de provimento efetivo ordenados pelos níveis de
vencimentos na forma da letra A do anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 28 — Os cargos de provimento em comissão são classificados por simbolos na
forma da letra B do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, dentro da seguinte ordem:
I- Naletra A, a tabela de vencimentos das classes de provimento efetivo;
II - Na letra B, a tabela de remuneração dos cargos de provimento em comissão;
HI —- Na letra C, a tabela dos valores das funções gratificadas.
Art. 29 — A tabela de valores das funções gratificadas são as constantes no
Anexo IV que faz parte integrante desta Lei.
Art. 30 — Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Suplementar, são
estabelecidos por Classe no anexo I que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 31 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que vier a ser
nomeado para um cargo de provimento em comissão, fará opção de vencimento, podendo no caso,
se assim achar mais vantajoso, receber apenas o valor equivalente à representação integrante da
remuneração do segundo.
CAPÍTULO VII .
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Art. 32 — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a
Administração da Câmara Municipal, poderá efetuar admissão de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nestas disposições.
Art. 33- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Denúncias a serem investigadas por comissão parlamentar de inquérito;
Il — Denúncias que levam a Câmara Municipal criar comissão processante para
processar e julgar Prefeito, Vice-prefeito e Vereador;
HI — A execução de programa com prazo certo, cuja natureza não justifique a sua
institucionalização, ou que atingida determinada meta, não justifique emprego da qualidade de mão-
de-obra;
IV — A admissão de servidor substituto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
Art. 34 - O recrutamento do pessoal a ser admitido nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de Concurso
Público.
Art. 35 — A admissão de pessôal no caso do inciso IV, do art. 33º, poderá ser
efetivada a vista de notória capacidade profissional mediante análise do Curriculum Vitae.
Art. 36 — As admissões serão feitas por tempo determinado e improrrogável dentro
do prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 37 — O Pessoal admitido na forma desta Lei, será regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, no que couber, enquanto que os seus direitos, vantagens €
obrigações, serão regulamentados por Decreto do Presidente do Poder Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As admissões somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Presidente da Câmara a
pedido do dirigente do Orgão a quem compete à execução do trabalho temporário.
Art. 38 — O pessoal admitido para serviços de caráter temporário não poderá:
I — receber atribuições ou encargos não previsto no respectivo documento de
admissão;
1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
HI — ser novamente admitido, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 53",
mediante autorização do Presidente da Câmara.
Art. 39 — O vínculo criado com admissão de pessoal temporário, extinguir-se-á sem
direito a indenização:
I- pelo término do prazo de demissão,
IL - por iniciativa do servidor.
$1º- A extinção da admissão, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º - A extinção da admissão por iniciativa do Presidente da Câmara, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao servidor de indenização correspondente à
metade do que lhe caberá referente ao restante do contrato.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 40 — O enquadramento dos servidores no novo Quadro obedecerá as regras a
seguir estabelecidas.
Art. 41 — Nenhum servidor será enquadrado com base em cargos que ocupa em
substituição ou em comissão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
Art. 42 — Os funcionários concursados de cargos de provimento efetivo, serão
enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de responsabilidade semelhantes
às do cargo que ocuparem na data da vigência desta Lei.
Art. 43 — Os servidores seletistas quando tiverem ingressado por Concurso no
serviço Público Municipal e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão os
seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
g 1º - A opção de que trata este Artigo dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias à contar
da data da publicação desta Lei.
$ 2º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituido
por esta Lei serão enquadrados no Quadro Suplementar com cargos em extinção, até que sejam
aprovados em concurso público para os fins de efetivação.
$3º - Os servidores não estáveis e não concursados terão os seus empregos extintos
instantânea ou gradativamente na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente
dispensados, sendo-lhes assegurado apenas os dias trabalhados.
$ 4º - Rescindido o contrato de trabalho com transferência do servidor do Regime
CLT para o Estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta
vinculada do FGTS. :
Art. 44 — Os servidores estatutários não concursados e estáveis serão enquadrados no
Quadro Suplementar, nos cargos da mesma denominação que ocupam da data da vigência desta Lei,
aplicando-se-lhes o disposto no $ 2º do Artigo anterior.
Art. 45 — O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá através de petição fundamentada solicitar ao Presidente reconsideração do
ato que o enquadrou.
$ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação da lista nominal de enquadramento.
$ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dentro de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da petição decidirá sobre o pedido fazendo publicar a emenda do seu pronunciamento,
no máximo nos três dias subsequentes ao término do prazo previsto.
Art. 46 - Caso o funcionário seja enquadrado em cargo de vencimento inferior ao do
cargo que ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, não sofrerá redução de vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso deste artigo, o funcionário perceberá a diferença
existente entre os vencimentos do cargo que era titular e os do novo cargo em que foi enquadrado,
como vantagem pessoal, até que por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem os do
cargo antigo.
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Em: O 05,
Protocolista
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ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
CAPÍTULO X .
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 47 — Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência e percentual de 2%
(dois por cento) dos cargos de cada carreira existentes no Quadro de Pessoal ora instituído por esta
Lei.
$ 1º - O disposto neste Artigo não se aplica às carreiras para as quais seja exigido
aptidão plena;
$ 2º - Quando o número de cargos de uma carreira for inferior a vinte, o percentual
mencionado no caput será de 1% (um por cento).
Art. 48 - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa deficiente todo indivíduo
cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no mesmo, fique
substancialmente reduzida devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente
reconhecida.
Art. 49 — Quando nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de
cargos reservados, O resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a
meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior.
Art. 50 — Não serão reservados cargos:
1 - Em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II — Quando relativamente a uma carreira, o número de cargos seja inferior a 5
(cinco);
HI — Na hipótese prevista no $ 1º do Artigo 48º desta Lei.
Art. 51 — Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à
totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas,
concorrendo os demais candidatos às vagas restantes. Ê
Art. 52 — Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso
público para ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal, sendo expressamente vedado à autoridade
competente obstar sem a prévia emissão do Laudo de Incompatibilidade, emitido pelo médico do
município ou Junta de Especialistas a inscrição de qualquer dessas pessoas, sob pena do Inciso IH do
Art. 5 da Lei Federal nº 7.853, de 24.10.89, além das sanções administrativas cabíveis.
Art. 53 — O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência
de que é portador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pela inscrição poderá, caso o candidato
não declare a sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato ao médico ou junta de
especialista.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
Art. 54 — O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo
Edital do concurso a ser realizado.
Art. 55 — Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado
deficiência será encaminhado a uma junta ou médico, para avaliar a compatibilidade da deficiência
com o cargo a que concorre.
Art. 56 — Caso haja possibilidade a junta ser composta por um médico, um
especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim permitir,
por portador da mesma deficiência, a administração autorizará a sua introdução ao local das provas.
Art. 57 — Compete ao Médico da junta, além da emissão do Laudo, declarar,
conforme a deficiência do candidato se este deve ou não usufruir do benefício previsto no Art. 48,
concorrendo à totalidade das vagas.
Art. 58 — No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer
adaptação das provas a serem prestadas.
Art. 59 — Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este
o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, e a Segunda somente a pontuação destes últimos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O portador de deficiência será aprovado, mas não
classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente concorrendo às demais vagas existentes,
devendo ser incluído na classificação geral do concurso.
Art. 60 — Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha
logrado aprovação final no concurso a administração poderá desde que haja imperioso interesse
público no provimento imediato deste cargos, convocar e ocupá-los os demais aprovados, obedecida
a ordem de classificação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 — O Presidente da Câmara Municipal fará realizar Concurso Público dentro
do menor espaço de tempo possível.
Art. 62 — Os servidores não estáveis e não concursados, serão inscritos ex ofício no
Concurso Público, sendo exonerados de imediato o que não lograrem classificação.
Art. 63 — Ficam extinto todos os cargos vagos existentes antes da vigência desta Lei.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos: que forem vagando em virtude do
enquadramento nos novos cargos previstos nesta Lei, ou em razão de qualquer outra das formas de
vacância, ficarão automaticamente extintos.
Art. 64 — Os cargos constantes do anexo Il, desta lei extinguir-se-ão,
automaticamente à medida que vagarem.
Art. 65 - O Presidente da Câmara Municipal através de Decreto estabelecerá as
diretrizes a serem observadas no processo de evolução funcional (progressão e promoção),
conforme previsto nesta Lei.
Art. 66 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 31 de março de 2003.
FRANCISCO HÉLIO BEZERRA BESSA
PREFEITO MUNICIPAL DE TEFE
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ESTADO DO AMAZONAS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
ANEXO 1- ESQUEMA GERAL DO QUADRO
A — CLASSE DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO.
B- CLASSE DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO.
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A — CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PLANO DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS
Auxiliar Administrativo 05
+ | Oficial Administrativo 05
= DER, a Assistente Administrativo 05
PLANO DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS
Auxiliar Contabilidade 03
02 — DEP. ADMINISTRAÇÃO | Técnico de Contabilidade 02
FINANCEIRA E | Contador 01
CONTABIL
PLANO DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS
[ Aux. Informática 03
. Técnico em Informática 01
03 — DEP. INFORMATICA 1 Analista de Sistemas 01
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Proroe vista
E
ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
PLANO DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES Nº DE CARGOS
Assessor Parlamentar 16
04 — DEP. APOIO Assistente Plenário 08
LEGISLATIVO - | Redator : 02
Operador de Sonorização 03
PLANO DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES . Nº DE CARGOS
Oficial Administrativo 03
Auxiliar Administrativo 03
05 — DEP.PESSOAL Assistente Administrativo 03
Técnico de Contabilidade 01
“| Assistente Social 01
PLANO DE CARREIRA
GRUPO OPERACIONAL
06 — DEP. SERVIÇOS
GERAIS
CLASSES | NºDE CARGOS
Auxiliar de Serviços Gerais 10
Motorista 02
Vigilante 04
Segurança 12
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ESTADO DO AMAZONAS
. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
B-— CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ORDENADOS POR SÍMBOLO
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DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS
ASSESSOR CONTÁBIL r Cc-I Ip 02
ASSESSOR JURÍDICO CcC-I 02
PROCURADOR CC-I 02
CHEFE DE DEPARTAMENTO cc -2 “06
A CHEFE DE GABINETE CC = 01
SECRETÁRIO DE GABINETE Co=B 01
ASSESSOR DE GABINETE
PARLAMENTAR Cc-I 15
pd E e
Faro

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