| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2005 |
| Date | 2005-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes. |
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ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 015/05, de 14 de novembro de 2005. DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, Cidadão SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, Faço saber todos que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: | Art. 1º - Ficam as concessionárias de serviços públicos de água, luz € telefone, as agências bancária, os estabelecimentos de crédito, os prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de Tefé obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no atendimento ao público, para que este, seja feito em prazo hábil, respeitando a dignidade e o tempo do usuário. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento, o prazo de: I- 15 (quinze) minutos em dias normais; IH — 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; II — 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Art. 3º - As empresas dispostas no Art. 1º tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 4º - Ficam obrigadas as empresas dispostas no caput do art. 1º a fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão, impresso o horário de entrada e o de atendimento do cliente. 8 Única — As senhas ou bilhetes, depois de utilizados, devem ser guardados pelo prazo de 90 (noventa) dias. &s Art. 5º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator imposição das seguintes sanções: — multa de 50 (cinquenta) UFMs; II — multa de 80(oitenta) UFMs na primeira reincidência; III — multa de 100 (cem) UFMs na segunda reincidência; IV - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda-reincidência por 30 (trinta) dias; V — cancelamento do alvará de funcionamento, após a terceira reincidência; 8 1º O valor da multa será calculado por infração cometida pelo estabelecimento em desfavor de cada usuário. 8 2º Aos supermercados que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para o atendimento ao público, não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei. Art. 6º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor ou ao Orgão Municipal que o suceder, bem a como à Câmara de Vereadores, através da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação Final. 8 1º - Ao estabelecimento disposto no caput do art. 1º desta Lei que for denunciado, será concedido-o direito de defesa: $ 2º O Órgão Municipal Fiscalizador , além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta “de efeito cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1. Art. 7º - Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º, obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para o atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependência, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de largura. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal é, em 14 de novembro de 2005. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES PREFEITO MUNIÇIPAL DE TEFÉ PUBLICAÇÃO: Esta Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 14 de novembro de 2005, conforme Art. 110 ga Constituição do Municipal de Tefé - LOM de 05 de abril de 1990. +. a JOSÉ LUCIANO KGMRIGDO) ALVES NETO SECRETARIO MUNICI DECRETO Nº001/2005-PMT-GP RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO - CEP.: 69.470-000-TEFÉ — AM.