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norma nº 15/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2005
Date 2005-11-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.
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ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 015/05, de 14 de novembro de 2005.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de
concessionárias de serviços públicos de água,
luz, telefone, agências bancárias e demais
estabelecimentos de crédito colocarem à
disposição dos usuários, pessoal suficiente
no tratamento digno e profissional a seus
clientes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, Cidadão SIDÔNIO TRINDADE
GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, Faço saber todos que a Câmara
Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
| Art. 1º - Ficam as concessionárias de serviços públicos de água, luz €
telefone, as agências bancária, os estabelecimentos de crédito, os prestadores de
serviços de saúde e os supermercados do Município de Tefé obrigados a colocar à
disposição dos usuários, pessoal suficiente no atendimento ao público, para que este,
seja feito em prazo hábil, respeitando a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o
atendimento, o prazo de:
I- 15 (quinze) minutos em dias normais;
IH — 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
II — 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários
públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em
hipótese alguma.
Art. 3º - As empresas dispostas no Art. 1º tem o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º - Ficam obrigadas as empresas dispostas no caput do art. 1º a
fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão, impresso o horário de entrada e o de
atendimento do cliente.
8 Única — As senhas ou bilhetes, depois de utilizados, devem ser
guardados pelo prazo de 90 (noventa) dias.
&s
Art. 5º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei
acarretará ao infrator imposição das seguintes sanções:
— multa de 50 (cinquenta) UFMs;
II — multa de 80(oitenta) UFMs na primeira reincidência;
III — multa de 100 (cem) UFMs na segunda reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda-reincidência
por 30 (trinta) dias;
V — cancelamento do alvará de funcionamento, após a terceira
reincidência;
8 1º O valor da multa será calculado por infração cometida pelo
estabelecimento em desfavor de cada usuário.
8 2º Aos supermercados que estiverem utilizando todos os caixas
disponibilizados para o atendimento ao público, não se aplicam as penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 6º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão
comunicadas à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor ou ao Orgão
Municipal que o suceder, bem a como à Câmara de Vereadores, através da Comissão
de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação Final.
8 1º - Ao estabelecimento disposto no caput do art. 1º desta Lei que for
denunciado, será concedido-o direito de defesa:
$ 2º O Órgão Municipal Fiscalizador , além de apurar de forma célere as
denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta “de efeito
cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1.
Art. 7º - Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º, obrigadas a
divulgar o tempo máximo de espera para o atendimento nas hipóteses dos incisos do
art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependência, através de cartaz
com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta)
centímetros de largura.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal é, em 14 de novembro de 2005.
SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES
PREFEITO MUNIÇIPAL DE TEFÉ
PUBLICAÇÃO:
Esta Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Administração,
em 14 de novembro de 2005, conforme Art. 110 ga Constituição do Municipal de
Tefé - LOM de 05 de abril de 1990. +.
a
JOSÉ LUCIANO KGMRIGDO) ALVES NETO
SECRETARIO MUNICI
DECRETO Nº001/2005-PMT-GP
RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO - CEP.: 69.470-000-TEFÉ — AM.

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