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norma nº 214/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 214 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaRegulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal , que institui o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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ESTADO DO AMAZONAS 
MUNICÍPIO DE TEFÉ 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 214, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência 
Financeira Complementar repassada pela União 
Federal visando dar cumprimento ao disposto na 
Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que 
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do 
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS, como 
chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo 
Artigo 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder 
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: 
LEI:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este 
Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens 
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa 
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou 
transitórias. 
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico 
dos respectivos servidores. 
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em 
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será 
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para 
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não 
custeio pela União. 
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso salarial 
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
ESTADO DO AMAZONAS 
MUNICÍPIO DE TEFÉ 
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para 
fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores 
previstos na Lei Municipal n° 102/2016, de 21 de outubro de 2016. 
Parágrafo Único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o 
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 106/2016, de 
21 de outubro de 2016. 
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, 
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. 
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins 
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo 
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na 
conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao 
respectivo gestores do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – 
RAG. 
Art. 9°. Os profissionais inativos pertencentes a categoria beneficiada com novo piso 
salarial, não terão direito ao recebimento complementar do valor, portanto, não terão 
qualquer alteração salarial, na forma da Lei Complementar 141/2012. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de 
maio de 2023. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 29 de setembro de 2023. 
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO 
Código Identificador: RDILAC6JE 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 
02/10/2023 - Nº 3459. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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