| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1973 |
| Date | 1973-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. |
| native_id | 5606 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 184
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MVNICIAL DE DOA VISTA
PROCESSO NQ
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE INSTITUI O ESTATUTO DOS IJNCIONÁRIOS PLtBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA /
AUTOR: PODER EIECUTIVO MUNICIPAL
TRANSFORMADO EM LEI MUNICIPAL
NUMERACÃO: LEI N2 10/73 9DE 16 DE AGOSTO DE 1973.
)QQ\5 L
r
\ L
.. ................. . . . . .... . ......... . .......... .
SENET*RIO NONIUISTRITIVO
RP8BLICA FED .APIVA DO .3RA;IL
T: IUIO FEDERAL DE O?ATMA
CJARA WICIPAL DE ECA VI. TA
PU8LICAJA(Ji) IiOLETJM
.3
de, • ,pag. -
L i: 1 $Q 10/739 de 1 de agosto de 1973.
* Inetitui o I.statuto dos Funcionarias Pj
blicos da Prefeitura Nun.ojpa]. de Boa
Victa.
O PUL:F';ITO I4IJNICIPAL JL I3C V1:;TA, TE XT&I FI ;AL ). ROlÁflA:
Faço saber que a Cniara Municipal de Boa Vista aprovou e au sanciono
a sep14nt, L E 1 :
TITULO 1
CAPITULO ÚNICO
I)IOIÇE P1LININAN.
Artigo 1 - Esta Lei institui o regio jurdico dos 1
funcionrioa pth11c0 do Nunicpio de Boa Vista - Roraima.
Artigo 2 Para oe efeitos deste Patatutogfuncionrio
a pessoa legalmente inveatida em cargo pbliao.
Artigo 3Q Cargopb1ioo 4 o criado por Lei, emdano'!.
minaço prpria, em nriero certo e pago pelos cofres do Município, cose
tendo..'e ao nau titular um conjunto de deveres, atribuiçes e reaponsabjj
Lidade.
Artigo k Oenoimentos doe crios pblion ob4.u'
rao a padree fixadoc em Lei.
Artigo 5Q Oe cargos pblicoø no considerados de ca
reira ou isolados.
l - bo de carreira os que se integras em classes e'
correspondam a profisso on atividade com denominaço prprta.
— ko isolados os que no podem integrar em c1as
voe e correspondam a certa e determnads funço.
fl.2
§ 30 Os cargos de carreira so de provimento efetivo;
s iolttdo so de provimento efetivo ou em oomiso aeun&o o que for d&
nado por Lei.
Artigo 50 Classe e, o agrupamento de cargos que, por '
tenhani idntia denominaço, o mesmo conjunto de atribuiçem e res -
bilidades e o mesmo padx4o de vencimento.
As atribuiQee e reeponeebilidades pertinentes a
classe sero descritas em regulamento, incluindo, entre outras, ao
intes indicaçees denomtna;o, cdigo, deecrio eintgtica, exemplos
coe de tarefas, quai.ifioao mfniraa para o exerefoto do cargo ogse
o oaeo,requieito legal ou especial.
§ Q - Respeitada essa regulamentado, aos funcionrioe
L a mesma carreira podem ser cometi1 as atrbuiçea de suas diferentes '
lanses,
§ 30 - vedado etributr ao funcionrto encargos ou ser.
iços diversos dom de sua carreira ou cargO, ressalvadas ao comir3aes 1. -
ais.
Artigo 70 uactro o conjunto de carreiras, cargos
-- ados e funçea gratificadas.
Artigo 80 No havez4 equivalneia entro ao diferentes
arreirae, quanto a suas atribuiçes funcionais.
Artigo 90 Os cargos públicos municipais eez4o acese!-
eis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
1 este Estatuto.
Artigo lO As disposiçea do presente litatuto 40 50
plicam aos funcion.rioe da Caara Municipal, de vem que os seus servidg
es ser*o regidos pela Consolidado das Leis Trabalhiøtas. -
h .
f.'ULO II
DO PR0VXMENTO,PO5t3E EXEWICIO E
DO CARO03 PBLI.
CAPXTJLO 1
DO PROVIMflWO
Artigo 110 Compete ao Prefeito prover os cargos pb1j
os constantes do Quadro do Peesoal do )4unicpio.
Artigo 12P » 00 cargos piblicos municipais sei4o provios por;
1 nomeado;
11 promoo
Li
0 III - transferencia;
IV reintegraço$
V reversO3
VI aproveitamento.
Artigo 13Q poder& ser investido em cargo pb1ioo
municipal, quem satieft»er os eegu- .nton reqnisitos:
1 ser brasileiro;
II ter completa6o l (dezoito) anon de idade;
III contar at9 3 (trinta e cinco) anos de idade
IV estar eri gzo dos direitos poiiticos;
V - estar quite com as obrraçes miUtaros;
VI » ter boa conduta;
VII - gozar de boa ea&%e e no ter defeito fsioo
incompativel com o exerc!cio do cargo;
VIII ponruir aptido para o exercoio da funço;
IX ter..ae habilitado previmente em concurso
X ter atendido ao condiçee enpeciaie,prescrj
tas em lei ou regulamento, para determina -
doe cargos ou carreiras.
Artigo lkO w O provimento dos cargos pb1icoa fa-.se..
mediante portaria, que devera conter, necessariamente, as seguintes indj
caçes, sob pena de nulitiade do ato e responsabilidade de quem der pos—
ao g
1 o cargo vago, com todos os elementos de i
dentificao, o motivo da vacncia e o nome
do eR-ocupante, se ocorrer a hipkeae em que
o possam ser atendidos ;aten últimoa eler,en -
tos;
II o cartor da investidura;
111 - o fundamento legal ben como a indicaço do
padro de vencimento do cargo do qual se
faz o provimento;
IV - a indicaço de que o exerc!cio do cargo se
far4 cumulativamento com outro cargo urnnic
pai, quando for o caso.
§ l - A prova das oondiç8e que se referem os ftens
1,11,111 e IX do artigo 13 no sara exigida nos cano dos Itenn II ,
III, IV,V,VI do artigo 12.
2Q Para a incriço em concurso o posterior nomea
ço, poder& ser dispensado o requisito a que se refere o Item III do artj
go 139 quando o candidato for ocuponte h& maia de 2 (dois) anos, de car
go ou tirnç :b1ica do Municpio,exceto os de confiança.
39 « A comprovaço doa documentos exigidos no Itom
VII do ar!igo 13 cará feita mediante inspeço mdica, efetuada pelos 8.L
gos municipais competentes.
Artfgo 159 Havendo igualdade de condiçee entre os
candidatos ao provimento de cargoptblioo do NunioXpio, por nomeaço,n)e..
diante concurso, ser& dada prefez4ncia, na &'dem seguintes
1 Aos que a ela fiEeram ja, por torça de expressa
determinaço legal;
II Ao que apreentar maior ntniero de pontos atribui
em virtude dos tftuioa que possuir.
1 ÇC 1
DA NOMEAÇO
Artgo 16Q A nomeeço aer feita:
1 krn CART F1TVO, quando se tratar de cargos de
carreira ou isolado;
II E71 COI1O, quando se tratar de cargo isolado '
que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
EÇXO ix
DO JTIO ProBAT&Io
Artigo 17 O funcicn&rio nomeado em oaz4ter efetivo
suoito ao JTXG1O PNOBATIO de 2 (dois) anos de oxerccio mm..
pto, durante o qual apurar-se-a a oonvenincia ou no de ser confir...
a sua nomeaço, mediante a verifioaço doa seguintes requisitoes
1 - Idoneidade morai;
II - ificincia;
III Aptido$
IV - Disciplina;
V Assiduidade;
VI Dedicaço ao serviço.
§ 1Q Os chefes de repartiço ou serviço, em que
vem funcionrios mijeitos a estagio probat&'io, 4 (quatro) mee antes
trmino deste, informaro reeervadamente, a Seço do Pessoal,sbre os
i r
os rquisitoe previoe zie;te artigo.
2Q Pim esguida, o argo do pesoal formulara para
cor •scrito,opl nando sabre o ï,rec imento do eitgio em retaço a cada um
doe requicitos, concluíndo a favor ou contra a confirnao do funcionerio
30 - Dee parecera se contrario confirmaço, sor
dada victa co ectagirio pelo prazo de 10(dos) diao,para formular sua
fesa.
k Julgado o parecer e a defeca, o Prefeito decretara a exonerço do funcionirio, ae achar aconeo1hvei; ou o oonfirmar,
se sua deoiso for favorre1 a permanncia do mesmo.
Artigo 18 - A apuraço doa requiaitos, de que trata o
artigo anterior,devez4o procecarØe de modo qu a ezonoraço do funcionL
rio posea eer feita antes de findo o porrodo de estagio,
§ único Findo o eetigio, com pronn iamento ou seii
1e, o funcionrio tornar-i-se..a#estvel, nos trmoe do artigo 100 da Constitul,glo da Repbliaa.
Art!go 2.9 PicarA dispensado de novo est10 probat
funcionArio que, jA tendo adquirido estabilidade, for nomeado para
o cargo pb1ico.
ssçZo III
DA PROMOÇXO
Artfgo 20 Promoçe e o ato pelo qual o funcionrio
acesso em carAter efetivos a cargo de desce imediatamente superior
la a que pertence na sua carreira.
Artigo 21 - A promoçAo obedecerA ao citkio de anti.
dado de classe e ao de merocimento,a1tornadente.
1 - O merecimento apurar..8e4 pela concorrncia doa
inte' roqutaitoas
1 - efioinoja;
II dedicaç*o ao serviçoi
III - aeaiduidade;
IV titulo e os coiiprovantea de conolu4o ou frequAn
cia de curso*i,sominArjoa, simpO aioe, z'elaciønadoe'
com a Administraç&o Municipal;
V trabalhos e obras publicadas
20 - Havendo fnsAo do c1ases,a antiguidade abrangeefetivo exerc leio da classe anterior.
30 - Çuando ocorrer empate na olassificaqAo na das.
fl.6
terL preferncia, euoea&ivarc'nte$
1 - o funoionrio de maior tempo de serviço munieipalt
II o de taor tempo de serviço pblico;
II1 o de maior prole;
IV e o mais idoso;
V - o de melhor condut.
40 Na apuraço do requisito do tem tudo § anterior,
no ssrc considerados os filhos m icroa e os que oxercere qual-uer atj
vidade rerninerada.
. Qando maa'irio o ziulhc: forerj fúncior..#áxion nci e
pais, os pontos r lativos aos fillioa sero computados I#Micamente para a
cabeça do casal. Quando o cabeça do caoal for titular de cargo isolado,
os encargos de famhia conputar-E3e-o er favor do outro c&i5uge, se fimionrio.
Artigo 22 Asoivoç&a sorgo realizadas do seis em seis
tse 1L.avndo vasa.
§ l - Quardo n!o decr&tada no prazo legal, a promoçao '
prodtzir4 seus af'itoe a partir do IOMino dia do reapectivo semetre.
§ 2Q - Para to4i,s os efeitos, aeralp considerado promovido#
fuzcionrio que vier a falecsr sem que tenha sido decretada, no prazo
legal, a prornoço que cabia por antiguidade.
§ 39 e Ao funoion.riø afastado para tratar de inte14e4'
particular, somente e* abonaro as vantaene decorrentes da proeoç*o a
partir da data da reaasuno.
P.rtgo 23 Ser4 dclarada sen efeito a promoçao indevi'.
da, e, no caeo,provido quem dedireito.
§ 3,Q Ce efeitos desta promoçao retroagiro à data que
for anulada.
§ 20 » O funcionZ.rio, promovido, indevidamente, no 'icai4.obriado & reatituiço,alvo hiptese de d10 ou m9 f4 do interessa -
do.
Artigo 24 - No concorrez4e à proroço os funcionriOs
que no tiverom,pelo rnemoa0um ano is efetivo exerccio na classe, salvo'
se nenhum preencher essa oxigncia.
§ tinico - Eri nenhum caso sera# promovido o funoionrio em
est&gio probatrio.
Artigo 25 - vedado ao funcionrio pedir, por qualquer '
forma, sua prornoço.
§ tnico Ao funcionirio 9 assegurado o direito de reco
e rer das promoçoes, quando entender tenha sitiO preterido.
1rtgo 26 Ao promoç800 eez4o proceseadas por Co
mino peci1,nomeada polo Ire±'eito,
nico As normas para o processamento das promo -
ee eei4o objeto de regu1mento, notadanente quanto oca or1trio9 para '
promoçao por antiuidade,por merecimento e quanto aos recursos.
Ax't!go 27 - S8 por antiruídadeoderL °er promqdo
o ftmconrio_emfe c de noz tivo remuuerado.
CEÇXO iv
t)A M11:C1Ã
Artigo 28 - A tranefer3ncia9on virtude de readaptaço do funcionrio, aer& prooesaada de ofcios
1 . de ua para outra corrira de donomidaço di
II de um cargo isolado, de provimento efetivo,
outro de carreira.
Artigo 29 Na're o r, ain4a9transfez4ncia:
1 do um caro do crre:r para outro de carrotraí
II « de um cargo de orreira para outro Isolado, de
provimento efetivo;
III de um caro ieolado, de provimento eftt±vo, p,ra
outro da mesma natui'ea.
iC A tranaferzacia, pruvieta necto art!go 06 podera ser eita a pedido do funcionrio.
A tranaferncia, a pedido, para cargo de corz'oira, o8 pedoi4 ser feita para vaga que tiver de ser provida xrndiante
promoçao porerecimonto.
Artfo 30 omente poder& haver tranafernoia para
carco de igual padi4o de venciDentoC atendidas, sempre, a conveniencia'
de serviço e a exincfa do habi1itaço profiosicna3.
r't,0 31 - O inter 't!cio par;. a tnsferncia sez4
de 365 (tr,z'toc e e - ont'' e cinco ) dias na classe ou no cargo isola
de.
§ &iico - No poder4 ar transferido o funcionrio
que se achar es estagio probatrio.
Art!go 32 _ A transf'erenc!a,por permuta, somente será proces3ada a pedido escrito dos interesadoe, preenMdo os requisiu.
too edgidoa nesta &eço.
;zç 0 v
DA 1UIUPEGRAGO
Artigo 33 A reint.graço, que decorrei4 do decieo'
administrativa ou judicial com transito julgado, e o reingreseo do fun
oionrio no serviço pblioo com ressarcimento doa pr.juizoa decorrentes
do afastamento.
Artfgo 34 Quando a reintegraço resultar de deoiao'
judicial aero tambm researcveie na custas e honorrios de advogado.
Artigo 35 O paam.nto doe ioe a que aludem co
ax'tioa 33 e 34 costa Seço, devera ser liquidado no prazo mximo de.
60 (sessenta) dias da data da reaasunç& do cargo ou da disponibilidade.
Artigo 36 Sex4 eempre preferida em pedido de reconoj
deraço em recursos ou em revisto de processo a aecisao administrativa '
que determinar a reintegraço.
Artigo 37 A rointegraçao ser& feita no cargo anterieriente ocupado; ao este houver sido transformado, no cargo resultante '
da trannforrnaqo e, se extintosem cargo de Vencimente ou remuneraço '
auivalente, atendida a halitaço profissional.
Artigo 38 No sendo poesivel a reintegraçao pela foX,
ma prevista no artigo anterior, eor& o funcionkio poto em disponibilid
de remunerada.
Artigo 39 • Quando a reint.gr'aç$o for decorrente de d*
ciao judicial, quem houver ocupado o lugar co reintegrado ficax& exone
rede de plano ou sex4 reconduzido ao cargo que, anteriormente ocupava,
nas sem direito indenizaço.
Artigo 40 se tratando de prmeira investidura, o
ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo eetvd, ficará4 O
em disponibilidade remunerda.
Artigo 41 - Pransita em julgado a sentença que d.ter
minar a reintegraq*o, o rg*o incu&,ido da defesa do !4unicfpio en Ju!z01
representar& imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o titulo
de reintegraço, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 42 O funcorio reintegrado sei4 aubsotido a
exame mldtoo o aposentado quando incapaz.
çZo VI
DA RET C
Artigo 43 Rerer$o 8 o reingreseo do aposentado no
serviço pblico muntoipal,ape verificaço, em processo, de que aZo
subtLtern o torivos determinantes da aposentadoria.
Artfgo 4 - A revereo, que dependor& sempre de prvio'
exame do funcionrio seoqróntado, por uma junta n&Uca habi].itada e exia..
tncia de vaga no Quqdrode Poioet, fara.se.-a a pedido ou de oficio.
tnico O aponentado do poderá1 reverter a atividade,
se contar maio de 70 (setenta) anca de idade.
Artf 1k5 iesejtada a habilits;o profissional pro
fis:ional, a rev tsc far-se4 de' preferncia, no moso cargo antriorn j
te ocupado u er. outos de atbuçn1oas,
l - A reverdo de oficio nunca poder& ser feita para cargo de vencimento ou romuneraço inferior ao provento do revertido,
2Q A reverso, P. pedido, somente podei4 ser feita '
no mesmo cargo ou em cargo a ser promovido por merecimento,
Arttgo funcionfrio revertido, a pedido1s poder
concorrer promoçao depois de havcren sido promovidos todos co que int&
gravam sua classe, a94poca da rever$o.
Artigo 47 w A reverso do darÁ direito, para nova apo
sentadoria, & contagem do tempo em que o fnncion&rio esteve aposentado.
t.;çO VII
DO PCVFITA TT0
Irtgo 8 Aproveitamento t a volta do funcionrio em
di:ponibilidade ao ezerccio de ca'go pib1ico.
irtrgo 49 - Twbn poder& ocorrer o aproveitamento com
puls8rio, a jutmo e no intoz4sse da Adrainistraçio, doe funoicnrioa es
tveie, ocupanted de cargos compat!veie com sua capacidade funeioaal,ma
tido o vencimento do cargo aiterior.
Arttgo 50 - Os funoionrioe em disponibilidade soi4o ,
brigatoriamente, aproveitados no pz'sonohimento das vagae que se veHfic%
ram nos cargos do quadro de neicn&rioe.
§ lQ O aproveitamento &ar..8e4 em cargo equivalente ,
por sua natnre7a e vencimento, ao que o funcion.rio ocupava iidc pasto
em disponibilidade.
§ 2Q aproioitamento dependera oempro de inspeço '
m&ica que prove a ctpacidade para o oxer'cfcio de cargo.
§ 30 - Ze, dentro doa prazos legais, o funcionrio,devj
clamante notificado por escrito, do tomar posse e do entrar em ezerctcio do cargo em que houver siao aproveitado, cerA tornado sem efeito o
aproveitatiento e cacsada a dispontbilidade,com a perda de todoe os direi.
toe de aua nte,ioe rituaçç.
= er aposentado o funoioririo em diaponbilidade
que, em ino c&lica, for juldo nop,reralvada & readaptaç&',
Art{ço 51 Havendo na1e de um concorente meema t'aga,
tora preferencia o que contar rnaia tempo de diaponabilidade e, em iguald
de t oon&iee o de iaio terpo de aerviço pb1ic.
D:5 :1UA .C.; ULi'NA1. 4
çXo X
JA ifl3TI1U IÇjO
Artfo 52 $oiente 'iaver nabt.tuiço r€*rtynerada no
impedimento letal e tenpoi4rio, auperor a 3n (trnta) dia, de ccupnte
de car-o de chefia, de carro teolado, de f'uno gratifi'ade, ou einda de
outroe que a lei autori?.ar.
A2'tgo 53 A eubtituiç.o remuneda do cargo de chefi
depender& de expedido de ato do Prefeito Municipal.
§ ].Q O substituto peroeber, durante o tempo em que
exercer o cargo ou funço, oeu-vencimenoa cumubitivamente com a difere
ça existente entre os do ecu cargo ete Lvo e os do que pasou e erco'
ou com a gratificaç&o de funço,
2 O bctituto exercei4 o crgo ou a funç3 enquanto durar o impedimento do ocupaute, que nhenum direito lhe caiba d
ser noa'e cargo provido efetivamente.
&ECC II
DA LADAPTAÇ*O
Atro 34 Readepti4o a investidura en caro ou fvn.
ço mais cornpattvei com a epcidade co funoionrio e dependera 'empre de
exane n&lico.
Artigo 55 A rectdaptaço far..se-&:
l)I O?ÍCIO
quando se verificarem mdificaç3es no estado foj
do ou Pelquíc09 ou nas condiçee de sade do funcionio que 1h dimianam . eficf.ia no exerot
elo do cargo;
quando se comprovar, em prorerno administrativa,
que a ca.cidade tntcictual do funciorio no
co;-responde as exigncias do exorccio do cargo.
u
iuMo toaz, e jaezt, eo ro o
dsvto de f.anço advoto o cen tte por
AV4U bØO1tA 1O Vio$
b. 0 dGrVtO dura9 polo dOis OflO1 t.«
terrtpqo iti dota ro vi ta d*Ate ctatuto*
a atIVI~19 f& o •t& T*OndO c*ere ida do nodo
porionente;
to trbi&o do oro ocupado no por tentc dí vor,5tim e ano apenae oop*u4ve10 ou afino ,
voi1&dØ cate de ze:po tUchOo o> le riu
) o fozo pononi na neco .ri3a a$ides e
ii1tejpara o deonpe&o rarilar 40 novo'
t tG 40va tm1 r1ptdo.
&CO ptQ*O oora por rO'O k
tolt'euo qt01 no c rn ro e de &rt!ro,nette tr~r~a
to do osrgo do funclangrIa, ap& a mt.á ao'o n rrvae c' Lin
eo!i-'t'e& de 6osv o funo'onn1 e tlitaç&, do tuflciM!hiO.
roaaptje no oc r'otar&, na UPUsco do
1 ô.o nrtio aateriord ziç&O nef aøento do Venci~tos ou
rto 7 - 0!Oflt$ OdOI4 O&P r dtdo o fvc onrto'
rt!o ' reogo a p1do o dt cf{cio, fsi.e*$
1 ír » -a oet:'o seto'1 to,de'tc'tto o
3» reaoo pe'ito no wor4 feita or ito
a pr no 1 por do iiror o ;aor, :o
do tnonto ou da or*ta ia,
rn
de ca o io, rtotto n' eetara.
Art'10 59 C O!.o reaovi4o deva4 az afr o e..
zerccio na repnrtiçio perr e 'ua1 fo -oda, Arr1.t '•' •. 5
(nco Ot, rnlvo detr ina& na
PerLral. ioo - *, tivr.ntt io fn'ionr±o -
rian cKi li ença,o praao eet& lecido *tente zLrttro ooneaz'1 a a& c&.
o. que af 0..
rtgo (OA prrt,a cirJ 'a z reerintO ie
oa fit cradoe r f9tt6dOa oa 3.ítC a
11,1
;.-. .,
rtIr,o f,1 r*titioada 4 a iatituida ia lei PA
ra atender a enoaxgo de chefie e outroe que do ju: tif.quea a crtaçXo de
Ca?(O.
írtgD 62 O deopenbo da funçgõ grattft&da ae4 a
tribuide ao functOf31?10 iødtaate ato epveao do Pveetto.
ArtfØ 63 A 'atitcaõ
te, coa o venciato ou r;ço do eto, 1s que 'or titular o rati
ria ado.
r'tfo 6 - tittcaço c. .uee rfere
O ett1 intert, o rwotonrio 'ue ae auritaP ia virtode de 4rtea
luto, ca ento,li enqa— io,1iaa para tr taient de wide ou
tante,s.rviçoc obr'irtSrtoe po lei oi atrbtttoea tlere5 &CørrC!tO
d xc»: aro au ftnço.
y
:. JQTÇO
ede-eor lotc ',U. n!o di 'uno
ncríoc e eda rarisetra e r o o1'&a ,ue :ievem. ter eorcfcio ia
edu 8*ø, eetor,cervtçø, aTttaea'O ou eec'ret?ia.
rtf:o 6. istíçao a trtferncis do cr. «:o de
r1rt ou tru, r.' 3Md ''.3' rttGZo
de lei,
.-., 4•-
P ..-.
.. pi'frfr t tidura ia c1ZbgQb1icO da.
pon3G74 d, apro'ioo prhia •i CO~~ p'l ice de rovaa ou :e rrcv o
ttu1os,lvo oa oaOa etabo ctao ia lei,
G l - e peitu'e4 ha.%i.it4çfo o dt'to 6r.
dia de 010acifícw7L doe aproradei, iflçO vedadna quatrtquor v&ntagene
tra convOrrestee*
c indt4 de, co urJO a noa.wO paro crcoa
em cut 4o,declarador, eu lei, do livre DoaoeÇO e
Poor rv e r.o .'oun :ei. tive
fl.13
de 18 (deoito) anos e o mtxirno de 35 (tinta e cinco) anos de
idale.
Pargrafo &Ucoi O limite mximo de idade,previto neste artLw
go, eex4 disensa4o para os cqndiditos octipsntee de rgos pb1ic089
Artigo (9 Encerradas as inacriçes,1ea1mente processadas para o concurso investidura em qualquer cargo, n96 se abriro novas 3fl
tes do sua reili2ao.
Artigo 70 - Os concurcos r,,erno julgados por couiisaO em que ,
pelo menos, um dos membros soja strixiho ao ser'iço pibiico municipal.
Artigo 71 - O preso de iralidade dos concureoa aei4 fixado no e$
dital 'speotivo,at o mximo de 2 (dois) anos.
Artfo 72 - O 'curso devei4 estar homologado pelo Prefeito em
90 (ncv4nta ) dias, a 'onttr do eraonto das in3criçes.
CAPULO VI
DA PO:z DO t't
.. it
DA P0
Artlro 73 Posso a in'watidura em cargo pblio ou em fun—
ç& gratificada*
llarkrafo 4nico - No hwer pse nos casos de protnoço e reis
teraço.
Artigo 74 Do trmo de posas, asuinado pola autoridada compe
tente e pelo funeion&o,conata24 o compromisso Ue fiel cumprimento dos
deveres do cargo ou funço gratificada,
Artigo 75 - 80 competentes para dar posses
1 O Prefeitosaos diretores de deper'tasento ou de serviçøg
II Os Diretores de Departamento ou de ServIço aos Chefes e
maia fume ienrioa a eles subordinados.
Par&grafo ilmico • A autoridade que der posse devex4 verificar ,
sob pena de reponsabilidade, se foram eatisZoitas as oondiçea legais pà
a irvostidura no cargo ou na funç gratificada.
Artigo 76 A posse devmrá ocorrer no prazo de 30 (trinta)dtas,
contadoe da publicaao do ato de provimento.
§ 1 - asse rrazO podez4 ser prorogado por mais 30 (trinta)dias
por solioitaço escrita do fncionrio interesnado e mediante ato funda
mentado da autpridade competente para dar. posse.
2G w O trc ti.cíal de pesee paa o funcionrio em f&taa 4
ou liconça,exceto no caso de licença para tratar de interase particular,
Ser4 o da 6nte er çue otr eo cerviço.
poaee do o vertiea' dentro do
inict oi ão 'o1 o vftezto ,ei4 torwr.k eet ef',to Por oto
4* re'eto.
c ate da poeae c cr'o o ttio rat1t1c
a, o ftne1oarto p'e&oa c1v&, p1t 'e beno, que eeri trmsw
crílkn ca 1tvro prpro.
rto '9 Q ooi'3 ro,cu:o ovi
to del>enda :o f1aaa, to poder etter e nee irkia ti
faZt de.;a e;nta.
l F ftn;o 'oç!e4 er
1
XX m ttt)oe da dviSa p&blto;
lfl • to apltcee de egiwo de ttdeltdade fnto1,oti
ttdae por tztsttttoe ofiolaje o •reO lr'o..
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- t*n efto oe tu .oroo qtu, pela
lturaa ào aroe 'te $o c*r:a:oo e
de dthoi' ç;l1coi o. de ti'to .io cuMuor *a o; VI411
roa deo rio!po1
o d toc
d4 : OOUtos do funconjo
C fuetonko rupi&el por ac- nce o kIOVO
nÃO itto o r ad•v e rftrm.t tbtvol,
Dínda re o valor Ô& fian*e apero on ejthoo vorifiodoo.
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1' •-•'y*
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irOn do '
"tO G' dz pblto.
er'afo &ioo O inteto inerrupq e o 'einfoio do
serofe 'ero resradoe no t,nti t&,ai do torio.
o tnc ' ozc c0ptø dnr4he o
1 O zt!ro!n de 3eio oi tno to4 tnfco no
3( (trinta) 4tn, oontedocu
1 • da data da pu11c040 do ato,no •; o 41,0 ro1nte'ra
ou oà*.. 00)00 09 0POJ0d t'; 094-03 p o;odep
vzno Oã0*O od;.4unj 09 UJ 0»00 *0 0O1000U0D 00*0
ep vp* .*d ju.zed tpod o ooiourj *muau'o •zd 09 Qt
* 'u i*0*aDD *nt0uq* 0 00i *0 Oi*OX Q
aoiuoc**o 9~ (04*fl) t 09
eu o~l~im oi*' ou oadop 09 4~10^ 09 e;u.tw no
'ebtaa ap o. *ou.' .zoo*tøj*d yiop*d o;auuounj etgeu e;upoe aa
0* op.J4 ap o o;;.te oupuoo cp oeuo 0At* • Osilav
'0$3°J°3d 09 0*9 00 Q$u0nu *00 •Uøoflqpl 68.1$00 oo ujUd
000 *00 *0 *09 WOJfl;e0 nb'tenb p o; no 09n409 u.d
eTUr4 ap *0m;u.ou p,zpod o uooanj oque •
.t0tp
;pu ooaauueoou ou MIJI~~0 o;u.eet. 90 *uøe4.oø o3 ou
3ijyuo;D*n; O 00048Z0 GlO J0r400 *V mÇJ 0tV
o;ou. .iod •os
7ro;oun 09 *Dfl*0 u14 09 aepuadop o o. ueoju o oo;q .poj op
\ ,eqte Jod'o18podW no o ;onbo. eooIq tuj •
o;u .uo;p.u'opn,uje.p uj eau e azo ou*4 z0414o
ueo uoqo 4o14 uoøu øou y~1j1~ ao o. cpzezo e;
u.ad ob; zodoa iw ap 4>Tonw;~,& 09 o; 000;au;o o * 01
'OP01L a*&;see sob os utoobup W4U0,zoJIP eb;;a~ o o
00 O0)DJoze o .tapod Q¥"10anj anasj
.*d*oo 0
uno ønb .oep ob tas a;;*4.J ou o;ooasx. ou
* U0O 0PO(0AQ*0'$ 0 ,*03000J Q • 00TOy
o't zsuoç obost 000
0* o;o)ox.ze J0% yJeIOp OpD0000 O uo;oun.j o• 9 0}IZ
oupad 09 3Ujk2 cp 414
OP*G OO}04iIZ0 *0 0V4 O ym sujv
et oputrt opioo no op Jouui oup*nj o •
o;o;oan.j
*ob 00 09 0$*0qOd ,p op audg .aout u.ou ou op,
00 enb opoasz. o ~~ul eo 0~•
*9 opueEsp no o*o op opeauo. v« oz,d
;nep 000Lø*o *0 **400 0fl sob o;z oot -
••u;adoo opuqo;nu
ep ou;n o s op*ev.;w 99 DQ. aod •au; 3U4) o: ou
poo4 J*0 y.zepcd o;zv easu o.*d oozd o•
4900Do øop ou eoao4 up v;up ep • 11
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:rtfgo 9 -.er co cHradoG do e2r.e-cl4,' clouA
decido ttaZ ad .Jul~* o funcioartos
prôeo ao f ai1èna ou oventut;
roat*ncida,ou coi4eoado por cre nafinço.;
fli • danrnctMo por crio ' otczo1,d., o rebteerto
5Dumato o afantamonto¥ o fwion&rio pei4•4 to
4c 'toltendo direMo à if*r.a e tftrrn1 ngo for oor400a4o
3 Io caõ de oondoncoe t •ota no for d Uat
o
quo torie a d.iøZo o t nrio, coatinuara olo *fa8'~U uó* ma
fooa d;oto artfgo, at o o Loato totd da ~# ooi direttei a um te
ÇO 40 Von ,qnto *
Art!O 90 • 1,o oe caoo previ.ctes neate Zotatuto
f notcario qu inti roep o rerao, pu peo mporter a 30 (tx'in'
te) diae co eoutv, eori •dettida poL' lbwm4no de oaro, up&i p1ocøa a
ntrtvo on «uo 3?ie fe a erurnda orp1a
,
ttçjo 91 A Vacfli2 le cwo 4o0rrOr& dei
. xooroo$
•
•
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Vi e ontro aro1
PTX
1 • pdi4o 4o functt*ro;
11 ). oficia
qrzandc> r trttr tø cro ao coiza1
b) • qt*zdo n&s tf1te ti 4i;8o' o er tkto
p1*t&'o;
e) • t*4o o fncioro elo etrai ce eee'&!oio no
prato 1ea1I
A dni ao ia' zkPILIada co.o pne1iae e daw
v.r cor prec.tde da pr*a.eeo di,c4*p1tni'.
Artto 92 m A vaobcia de funçà ofttificada 4.corr4r&
do,
1 dFq*n54, a pe4Lo cio rawftacriol
Ii • dts eess, a ei4t4r10 da e qoam eoor a 4.etçIes
XXX . 4.-ttvtQZø.
2ftLO XXX
DA iGA1VWC' o V3A}6
At?UtD 1
ro zwc. I.M. 4V2Ç
£3ttO 93 * A. tpU!4$O 4* taapO 6o aerwtça 0x4 taita
as
o adeoro da dias s.a4 co'.rttdo as
ano o p rt.de de tr.z.ntcs • seas$nta e oiaso dia..
5 20 • rette a .as,srdo do que tsa o parreto sntsrer, as
r .taaas,atS uetst'js eitantae 4.4,, a1 aero o~t~4,st'r.d
n4eeeo para = aao qt~ a ed.e ee* $$rO, coa vIzt» 624151t*ui'
aee, a *~nta~taodtepon1U1114 e
Y' Art(ge 94 qw 64r1 Øe!ae do de etc tiro asazof.to o a.
tnatnftto ao virtude 4i
•
II easaast,, ad olt diae
fli • Lote, atS qiiet dise gw f cieanto 4. aarents.
*tt *d o
de o as
4, 4%4$ inifva as
ci* 'ço 1j do $uajcl$Oi
V * oonvooa para o M~Z40 eilitar;
VI • Juxi • øutreo serviço. oarigitfrias;
VII . I3eapo&iO d, tqL 3etivii federal, antJal as
VXUUI 4easqa pc boveP 14o 00 øirijQ as
de 4.eaç3 .ottiei1i
12 . icenieç
1 Liianç't e ctante
XX Lios no. drr3os do øt. 130 e I3, deate
tTtO$
XII 49 Dueeça,de'i:ancta o ieva4a ati 12 (doas) dia.
ano, e no mais que duaa por
XIII • irieao ou e8tudo noutroe pontos ao Trritrio nacional ou
estrangeiro, qi.cndo o a'aatentc houver uido, 3xpressanent4
aucorisitdo pelo Prefeito.
XIV • provas de Cotpwtiçes esportivae, qtando o afastamento for
autorizado pelc Pra cito.
XV _- ezer*..cio do funço ou cxo de OCTnO ou inistraJo '
por notieaço do Presidente da tep'b1ica ou do (overrudor do
Perrjt rio;
XVZ afetamente Pw procosno di9cip1i1i, Ce o funcionrio fOr
deolErado intoouite, ou se t rninio ne limitar pena do
reprenao;
XVII w prieo,.se ocorrer soltura., finaI or haver sido reconbeci
da a 15.legolídade da dida ou t iTprroedencia da imputaço.
XVIII w disponibilidade re1zwaerada.
Artko 9 4o contados para todos os cifeitoa$
1
os dias de efet,o exercÍcio;
~ o te'tpo de cervio pi'Iico feciral, sstachal ou
municipal 1
o) o tempo de serviço prestado em aute-quiw3 munici
pais, edtaduais ou edera...u;
d) o tempo em que o funconrio e2teJa em díop<wíbl~
liciace.
i DO;PO:
<» a 1orçare, que o f',ncon&rio no houver go
?.P40, (eFscie .iue haja adruirido ese dire4to na
u1i4ade de rervidor municipal;
- o :erodo de servico atívo nas trçae armadas em
oparaçee de g1erra;
Par'afo tinico Semente ser& avarbades os dias de
f&'ias n& ozada, por e:.idaie d nrvio, mediste pedido irretra
tve1 do f'inoiontÇrio.
Artgo 96 voçiadu rt t,qrno concorreu.
te ou eimultneamente prestado em doin ou ia caoe ou funçee da Uniø
1stados9,Territ& Mntc!tos e suas entida€tos de ini,traço indire..
ta
rto 97 - No mera coiaputdo, para neubum cfeto, o
tempo de sorvio çratuito.
.Jiç70 II
1rr7T T'\ .JJi.
o 9 9 rtigo 96 - ( funcionario adquirira estabilidade depois '
de 2 (dois) anos de efetivo exerccio.
O funcionrio co:onte pocter adquirir estabilidade,
desde que nomeado por concurso.
o . 2 - A estabilidade diz respeito ao serviço pb1ico e
nao ao cargo.
iLrtgo 99 - O funcionrio ectve1 perderá o cargo!
1 - im virtude de setença judicial passado em ju1ado;
II - •u1ndo demitido do servço pib1ico, mediante processo
administrativo em que lhe haja assegurado plena defesa;
III - quando ocorrer extinço do cargo ou a dec1araço,p
lo Poder -.xacutivo, da sua necessidade.
:J. )I1CNIi3ILI)iJ.)
.rto 100 - •-.xtinto o cargo ou declarada pelo Poder xe
cutivo a sua desnecesridade, o funcionrio estvel ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao ter:po de serviço.(rt.
100- unico da C1?1)
ParLrafo nico - i extinço do cargo, assim corno a de -
clarsço de sua desnecessilade, far-se4 por decreto, (-uando pertencente
ao xecutiyo e por Lei, quando integrante do •uadro do Legislativo.
Art{go 101 - A extinço ou declaraço de desnecessidade $
do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-a# comente quando verificada a impossibilidade do redistribujço do cargo coi o seu ocupante,
ou a inviabilidade de sua transformaço,
Pargrafo nico - A desnecêssidade do cargo decorrera, '
ainda, de verificaço da lotaço do pessoal exiqida em virtude das atri -
buiçes exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.
Artigo 102 - Verificada a irnpossibilidad.e de redistribuLao ou transforrnaçao do car"o, aplicar-se-a a disponih-Llidade nn seruine rderr:
ao que tenha inressado no serviço nublico, sem prestaço de
concurso em relaço ao que renha prestado;
ao que conte menos tempo de serviço pib1ico;
ao menos icoso;
ao de menor nrnero de dependentes. _____
-trtgo 103 - Na contagem de tempo de serviço para '
fins de dinponibilidade,serao observados os preceitos aplicaveis a apose
tadoria. Pargrafo 1nico - O funcionrio em diponibi1idade p2
dera ser aposentado, desde que preencha os requlsitos para a qosentadoria
ou posto disposiçao de outro rgao, a seu pedido.
\rt'o iCk - O vilor dos proventos a que tett direito'
funcionrio em disponibilidade sera proporcional ao tempo de serviço ,
na razo de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do
'exo ferinino,
1 - No caso dos funcio o nrios em re1aço aos quais'
a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntaria seja regida'
por Lei especial, o c1cu10 da proporciona1idwe dos proventos far-se.-
tomada por bane a frno anual corresnondente
rtgo 105 - O funoior.rio posto em disponibilidade ,
nos trmos desta Jeção, poder, a juizo e no interesse da idministraço ,
ser aproveitado em cargo de natureza o vencimentos coripe.tveis cor os do
anteriormente Ocupado.
1 - Oboorvar-se4, no a:rovej.ta;iento, a seuinte
ardem de preferncia entre os disponíveis que, de acrdo coi to artigo,
possam ocupar o car;o a ser provido:
- o de mais teao de serviço 1 U1ico;
- o uais doso;
o - o de maior nimero de dependentes.
2: - O arroveitnento dependera do prova de capacidade, sodiar.te de inspeço rdioa.
35 - restabelecido o cargo, de que era titular, ai
da que modificada sua denomnaço, ser, o.r;atoriamente,aproveitanc10 '
nele o funcion&rio posto os di oni iii 'ado suando de nua extinço, ou de
cl-rpro d spa der'necen'jdado,
.rçc Iv
s Ih L 1
rtr'o 1flf - C f'.:n onrío a'ont.:io:
1 - por invclidez;
II - cor'pulsoriariente aos setenta anos de idade;
III - vo1untriamente, ap& trinta e cinco anos de
serviço
Parrafo inico - No caso do Ite LII, deste artigo,
prazo é de trinta anos para as u1srs
.rtL.o 107 - us proveitos da acscntadoria sero:
1 - integrais, qusndo o tuncion&rio:
- contar trinta e cinco anos de serviço, se do
sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se
do feminino;
- se invalidar por acidente de serviço,por mo1.
tia profissional ou doença «rave , contaosa'
o ou incurvel;
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o func
nrio contar menos de trinta e cinco anos de serv
oo
ço, salvo o dsroto no J ro art. 106.
• ..rtio lo. - Na 11poa
tc3e do ier. J- do art. 1)6 9 de;ta
eço, o funcionrio que o incapacitar para o exercício de quluer funço Pública, ser licenciado do caro co todos os vencirentos,por pe -
rcdo no exccdnte ce 2 (dois) anos. -'indo prazo, se prrar a
incapacidade total, ser ajoen tdo,qual- uor que ;eja o tsrpo e serviço,
possibilitade a reverso.
l - • aposentadoria dpendcnte de inspeço mdica '
s6 ser decretada depois de verificada a impoaibi1idade d1 readapta -
o ço do funcionrio.
- C lado c junta $ica devera mencionar a nata
reza da doença ou loso,dcclarndo se o funcionrio se encontra invalido
para o exercio .o carjo ou pura o serviço phlico em geral.
o
- J'nta iLtdiCL. poier determinar cue o funcio—
nrio apo'intado por invalidez seja submetida, oriodicauente, a nova
jnspeço mdica, para fii de reverso.
rto l')9 - OS proentos la 1nutividae sero revs
tos 'e're ue nor mrtvo de aiteraçao do poder aqisit±vo da soeda, se
sodificarem os vencimentos proporço, 'los funcionrios da ativa(art. flÇ
102 i da onst.2edera1).
.rto ll' - es.- alvado o c'OTtO no rt-o ar criar,
e. ca- o nenium os proventos da inatvidade podergo ex:eder o. remunera -
ço p rcehida na atividade.
£•rtfO 111 - ' aitor..tica a .ipocentaoria coapu1sria.
iar&grafo inico - O retar ariento o decreto que de -
clarar a aposentadoria compu1sria no ímpedira cine o funcionrio se a -
fasto do exercício no dia imediato ao er: sue at:inutr a ida1e 14'ite.
'rt{o 112 - os demais casos de aposentadoria os e -
22
efeitos do ato verificar.se-o a partir da data de sua publicaçao,devendo
nos casos de invalidez,retroagir,conforme o c&so, data do trrino da
licença ou da vorjficaço da invalidez.
P.ar.grafo inico O funoionrio que venha a contar 5
(cinco) anos de serviços consecutivas ou 10 (dez) anos intercalados im
cargos em Comi a,pocer se aposentar com os proventos do cargo de maior
n!vel por ele exercido1 desd que tenha parmucido noEte cargo, :.'elo pr
zo mínimo de 2 (dois) aries.
CAPÍIYULO II
D0 D TITGZ E '4PN2 WLS )r: ÕrDI C.IL
ço 1
DA FflIA
Artigo 113 O funcfonr±o er& direito ao gozo de
30 (trinta) dias consecutivos de friae por unog de ac6rdo com a escala'
organizada pelo Chefe da Repartiç.
§ 10- somente iepois do primeiro ano de exercício em
cargo pblico do !4unicfpio, adquirii4 o funcioi4ric direito a friaa. Nos
anos subsequentes, ser4o gozadas, na forra que a escala determinar.
§ 2 - No tei4 direito a friae o funcionrio que ,
durante o per!odo de sua iqimiço, peranecer em gozo de licença para
tratar de interso particular.
§ 30 - ti vedado levar conte de farias qualquer falta ao serviço.
Art!go 114 Durante as farias o funcionrio ter& dj
rosto a todas as vantagens, como se em pleno exercício tivo'o.
Artço 115 Em casos excocionais, a crithio da
o Adrinistraço, podero as trias ser concedidas em d is perodos,nonh m
dos quais podei4 ser inferior a 10 (der') dias consecutivos.
Artigo 116 proibida a acumu1aço do friaa, s#1vo
por absoluta necessidade de serviço e pelo mximo de 2 (dois) anos.
§ 1 Lomentø sero consideradas como no gozadas
o
,
por absoluta necessidade de serviço, as farias que o funcionrio deixar
de gozar, mediante decisõ escrita do Prefeito, exarada em proceso e p
b].icada na forma legal, dentro do exerocio a que elas oorrespondam.
Artigo 117 Por motivo de promoço,traxisforncia ou
rernoço, o funeionÇrio es gorno de fras no sei4 obri ado a interrom.w
las.
Pei4trafo unico « Por absoluta neceidade do serviço, devidasento demonstrada em processo, podei4 a Adminitraço sustar o
gozo das friae do ftrncionrio, ficando o tempo restante para ser pozado'
portunarnente.
Artigo 118 - Ao entrar em friwi, o funcionrio conun
cara ao Chefe da iepariço o - eu endereço evcnta1, ar o fins :revis
tos no parrafo 'nico do arttgo anterior.
.rt:;o 119 - No ri r de dezerro, o Chefe da iepartiç
ou do .erviçO, or -. .nizar. a escala Je fèríp.r, prra o ano se;.t'nte,que po
ser 1ter&da do acrdo cori a convenincias do serviço.
* * . .. 1 - C 1.'hefe da Repartiçao ou do -. erviço nao ;era inclutdo na escala, ont:.ado fria na epoca : ;i converiente rc1a
.dministraçao.
a 2.- - C hefe da ocço o. . erviço, d.ver. r'jaerer
por escrito suas farias, o fim de que a dmin1straço tome conhocircnto
do seu direito, ficando no entanto riu i.to ao Jnporito no parrafo únicoi
dc trt.
- Cr n1»-ira a escala de feri&s,f&r-se-à a sua pu
b1icao,
LL..:,
.)_ •..'S !.L
iC ..
rtc..:o 1?C) - era concedid. licença ao ff'urcruro:
1 - lars tat'Mentfl (
II - lor motivo de (loeren cri pernoa da fari!lia;
III - Para repouso . restante;
1V - Para prestar serviço riulitar oh"iCati'io;
V - Por motivo de fitdr,1ento do cn,u:e, civil o mili t ar;
'/1 - Fr(j tratar de intere particulares;
'111 - A t:ttuio de pi4r'io;
VIII - Para deerTenho de ;randato eletivo.
Par&'rafo Único - Ao ocupente de cargo de provimento em
cor i.o, Ao re concedera# licença nos casos dos tens V, VI,JII e VIII
dcste artigo.
rtL;o i:i - Finda a licença, o funcion&rio devera as -
sumir, isodiatam€nte o exerctcio do cargo, salvo prorrogaço.
Par.grafo ú nico - O pedido de prorro,aço devera ser
apresentado pelo menos, 5 (cinco) dia.i antes de finda a licença,contan-
,•$• li; ' ' '"'ci
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de ter caseada a licença.
§ W - Sempre que possível, o exame,para oonoe
de licença para tratamento de sa&te, serao feito p1a Junta M
ca do Município., do Territ8rio ou da Unio.
§ 5 - O Atestado ou laudo pasuado por m6dico '
junta m&tica particular,s6 produzii4 efeitos depois de homo12
do pela Junta li&tica do Município.
6 a licenças superiores a 60 (sessenta) '
as, dependerao de exame do funcionrio pela Junta Mdica do uArtigo 130 Considerado apto, em exame mkioo,
funciort&rio resseuinir& o exercício, sob paria de se apurarem co-
,o faltas in;uatifioadas, 08 di.s de anancia.
Par&grafo nioo No curso da licença, podara o
ancionrio requerer exame mdico, caso se julgue em condiçaea de
eaasumir o exercício.
Artigo 131 A licença ao funoion&rio acometido
e tuberculose ativa, alientaço mental, neoplasia maligna, ce
ueira, lepra, paralisia irreversível e inoapacitante, cardiopa -
ia grave, doença de arkinson,eapondiloartrose,anqui1oeante, naropatia grave, estados avançados de Peget (osteite defoxitiante) ,
er& coneedida com base nas conclus6ee da medicina especializada
uando o exame mdico no concluir pela conceaao imediata de ap
antadoria.
Artigo 132 - A 1icnça para tratamento de sade
concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no
o ou atestado mdioo.
Ç7W III
LIC!ÇA POR M(YIYO DF, DO2iÇA EM PI3Í30A DA PAMILIA
Artigo 133 O funcionLrio poder& obter licença
or motivo de doença na pesoa do cnjuge, do qual no esteja ojL
arado, de ascendente,descendente,colateral, consanguíneo ou afim
at4 segundo gr&u civil, desde ue prove ser indispensve1 a sua
ssiotnoia pessoal e esta no possa ser prestada, simu1tneamea
e, com o exercício do cargo.
§ 12 - ITovar-ae-a a doença mediante inspcço '
kica, realizada na rorma prevista no art. 129 deste Setatuto
22 A licença de que trata iate artigo aer&
onoedida com vencimento ou r'emuneraço integral ate#trs maea,e
om 2/3 (dois terços) do vencimento ou remun?raço, excedendo es'
fi .26
razo e at& dois anos.
32 - uando a pessoa da fam1ia do funoionrio
e encontrar em tratamento fora do Município, permitirse-& o e
e ni&iioo por profissionais pertenc3ntes ao quadro de servidores'
ederais, estaduais ou municipais da localidade.
£.UBu IV
DA LIJNÇA
Artigo 154 - funcionaria gestante aerti concod
da, mediante inspeço mkioa, licença at (quatro) mses conaecutivoe, com vencimentos ou reinuneraço.
§ 1 - Salvo presoriço md.ica em oontrrio,a lj
oença podez4 ser requerida desde o inicio do 82(oitavo) ms de
gestaço at 15 (quinze) dias, apSs o parto.
29 - O tempo de licença aer& contado a partir
da data da inspeçao mkioa, se solicitada a licença antes do par
to,e a partir da data deste, se solicitada depois.
3 32 Ouvido o serviço m&Iico oficial do Munioj
pio, nos partos o gestaços patol8gicas, alm da licença prevista
* neste artigo, e asegurado a funcionaria o disposto no artigo 129
UB- AÇO V
DA LIC;.NÇA PiRA 3RVIÇ0 LILIAR
Ârtgo 135 - Ao tunoionrio que for convocado p
ra o serviço militar e outros encargos da segurança nacional ser&
concedida licença com vencimento ou remunerao integrais.
12 - A licença aer& concodida mediante comunicaço, por eacrito,do funciou&rio ao chefe da repartiço ou do '
serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a inoorporaç&o.
2Q Dos vencimentos ou remuneraçao descontar-e
a importnoia que o funcion&rio perceber na ualidade do iiicorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
32 - O funoionrio desinoorporado reassumir&,
dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de
perda dos vencimentos e, se a auanoia exceder aqueie prazo, de '
demissão por aband8no de cargo.
&rtgo 136 - Ao funcion&rio oficial da reserva '
das Forças Armadas sara tambem oon.oedida licença, com venciLLentos
ou remuneraço integrais, durante os esttgioa previstos pelos re-
fl.7
i ii rø 2flJO n7r percebi, .'
k-rl 19 p1 conv(c?:I,
ual ;ur vae ccunj
,.ic VI
-. ,..
..
-. . .. .
"04
,•.
« tLo 137 funcioia, furicion,
civil ou i1itar, te'ti<lirelto • 1icne ion
lo o rido f8r diado pera ae Iô vir, írAopendentemonto oiioj
co iocLidde toxa do litite do
1icça eonco1J dLu1tG
iztrudo oo doowento oicial cue comprovo a otoç&i, o vt
a4 pelo de 2 (dois) enco.
;«0 MiMo o pio a jze ne rero o
fo aaterior, e poitindo ao razes do afa.atento, • 1cerçi ,
fr -ror-ojrada por aaii, 3 (tren) unoe, no a.xiro e aoornto pc>der
evdaa & eoo.'rido ial p:'aso do atwtaíento.
3L )ecorrido o prizo de proroti o da li
ena, e nZo tendo a Zunctonhta reaaowiido o exerolcio, aer dOit
itida por abndano de cargo apuriido sa proeesio adainiatrtivo.
4 4 quipareae ao funciorrio civil ou MIU
ar, pr efeito date «rtfgo, o baiiorio, o co .cir'io, O pO -
iaaionai liberal o o op4rio do qualquer es eialtzço --;uo mo&
;enia vinculo e;reaG.cio con. pos.,~ oa ju.rd.icu io dioito ..•rivdo.
).fi) yfl
LI( • f.;
Artfo 138 - Ao f'wioionhio o8tvo1 pxx4 a
CQOc11 Ile aon V cIMuntOsq para trtr de itor.s p
= 1ic*nça acra negada quNado o afaot —
gt() do 1'tmcionrio t8r inconveniente ao inereo 4o serviçoe
fmoionrio aurd.z*4, ot cercf.oio, a
00000 de licença.
Arto 139 — 9ao ser& « ooncdiun licença ao fun
cionr10 noaeado, roovido ou trcrido, antoo de asuntr o
e exercicio.
.rto 140 — i. lícozila de . Ua trntz 93ta nub
.o, ro oed;r a .Y (dois) anos 6 aS poder& ser renovada de-
o orido Lu1 j azo a contar do trdno d •ntetor.
~'~Igo 14 autoridade, que loferiu a licon.
o, ocier oaaca-ta e determinar que o 1i.nciado raaiuu o eze
Leio, 30 o oxiir o intereae do serviço sunicipal.
ParLraro nico - iØ4er& o tuxicion&,rio, a .ua1ucr
iiujr o ezroíoio,deiatiwo a licença.
rlro 132 - funcionrio <1Irito r licen.-
a premio de 6 (ceia) MÔ3OS por deoio do #fetivo exorcício, e
1ueivamente aunicipal, com todas as vantsgona do aou oro erot
ro,40s -'*e que ro haja corrido repreenao, aulta ou uspono.
0 9 0
_ Nuo tera di o*
to a licen.preio o tnc
rto quo o .rt&do cio sua aquisio, huvr:
1 - 1tadO ao sorvi:o,injuat lo por' '
iatc de 10 (doa) diga;
II - roedo lionças
a) por por!odo auporior a V0 (conto e oite
ta) dias consecutivos ou aio, a1vo licaro pcvi3ta no art. 1209 Ltnz III o
IV;
) po - tivo do dezit de, u.a £a-»
Liia, po" raia de 'E eaonta)diac,co,
cecutivos UU
o) para tzr de intoreea partiou1roa;
d) por motivo de aft. nto d.e onue fun.
cionrio ou ai1it?, po ia -'10 tri
4G ou flOVot;ü !j•
z'tLo 145 O tunciorio podr dir de gozar
tempo de iioençapreio que t3r Aíreitog poendo nate caso'
ceber o a-uiv1ente em dinheiro no seu valor total ou diuz ido
1*ortinia doa aacos ue tiverea siso LO
- .. oonoeoo da iioo tpr&io poo3Lti o tor1izade p10 &ro de pesuel, drpoia de verificado co
»ua 3atlefeit" todos 08 P0 uta1toa 1ea1scnte ex 400 ø ao a
oopoito do pedido se aaaifeatou, favoravelonte, ntc oporti
idadc, o chefe ito o eionirio.
- o fuaaion*rlo, sob pona do indeforimen
do pedido, auara40 em .zerocio a upedtço do ato do coic.
da licença, a qual dever4 ser iniciada dantro de 10 (das) di
do oonhociento oficial do ato oonou4rio, sob pena de caduo
e sutoatiea da oono.ao.
iLrtfgo 144 - ediante r.querimnto, poder& O
tunoion&rio doiatir, em oaztar irratrst&vel, de Fo~ a licença
pi4mio relativa a um ou a todos os dscnos a que j& ttvr diroi
to, hi:.ke3e eo que o tep de dura jo da licença aerl acrescido,
em dbro, ao s'u tempo de servtço para todos os ofeitoe legais ,
exoluizo a de antiui.ade de classe.
3- çQ XZ
LIC F;»t D,;.ifl) D
txtf.go 145 O tunoionto pb1ico municipal e
investido os aMeto eletivo remunerado 10,9r& considerado, licoe
oiedo,com o afastamento do ezordoto do seu cargo, até, o trmino'
.10 SOU mandato.
:.ar4gfo rco - O pertodo do exerotoio de
mandato eletivo remunerado ser& contado como t.po do serviço
nos para efeito de prcaoço por antiguidade • aposentadoria.
i.rt!go 246 - functonhio municipal, no ex
cicio de awLeto de Vereador do untotpio, fioar& eujito
guintes normasi
1 - uando e vere.nça rar reaaunereda, afastar-e
iediente lioençs,do cargo, optando pelos vi
mantos ou pelos suboidiosi
II - iiaMo a vereana tr gratuita, b.vendo inc
patibilidads do borxio, afastar-ao4 do e
viço ao dia da .e.1o, soa pi3utso cos voa
soutos da seu cargo.
À.rt!go 14? licença, prevista nesta .çZo,
se no fr concedida ante., oonaidorar.so4 sub o&t Loa coa a pos.
00 do mandato eletivo, se iate rar remtu14erado.
ax49rato nioo o tuncionrio, atestado no
tiruos deote artto, 55 poder& reaaauair o ezerotalo do cargo, -
o t5rmino ou renncia do a-wlato.
Artigo 148 - O funoioritrio ocupente de cargo
em ooeisolo eer& exonerado, a p. dido, deete cargo coa a posse d
mandato eletivo.
ti • 30
go nic - e o ocupunte do ci'go ou 00 -
r tarib« titu1ir 1s ua crbo de poviento ootivo, tto,
' uxc.n::odo wie 1ioido deete z £oso pizevLAa rata'
:eo.
tío W) • .i functoutrio uuniotpa1 d vc li
oenoIarse, pc10 30 't'into) Uo ant; dt ieiço que
concorrt,r.
DU (XL ; Xi
ixttgo 350 ( furoionrio cue oSr acidozto '
W> oxe creio d euaa atrituiç o, ou ue contioiz donça profle
Ino1, tera d1rito a licença, com vencieiatoa inte;r4s.
- Aciiente o evento donoeo que te coso
o. iata ou t dta, o exercoio dao atrtb co incron
teo só oaro.
_ ntendeo pe doença profiøeiooal a que
ruita doa aondtçaa tuorntas ao sorvio ou de tatoe nele atzi.
3:. - o'rovao o ecidunto1
pare o COflOOL lo co licença, deve 4 aor f*tta es prooeao t'eu1nx
no prazo de 8 (oito) diaa.
1 trutizano do serviço oo
ro4 e -utu, 6 rcrottuza, desde que o doente nao Eeja seietido por nenuse Inetitut;o a;iotoneta1.
EteeultaMo do evento iuoipotd4a total e
porcente o tnotenrto eer& opøsontdo coa ci-nto tite
6 ;utenda-so po-r incopoido.de prcial a re
duço, por toda a vida, da cpuoic1a4e de trib1bo; por incepooid o pronente, a invalides irererafv.1.
rto 151 Ro caoo de morte re:..ultunte de act
dnto de t a1.o aei$ devida ponato aos noficdrio, arecida da t>ort*nct* correap~anto a 4iterça •ntr o venoioo
,411-0oa da tincionrio e a 10o a .ue firiu ji'ie, no tro artj
o cuiteio.r.
ço Iv
UIC1 IG
ti.,'
_ o uniofi, proove4 o bee -
5 O reiçoeLmonto tt3ioo,tnteleatuei wra1 doø tuneion
s e do iivaa !an1lte51na 'oza que a lei estabelecer,
Ftz4rato 4a100 Com eeee ria, an4o ozganis
1
1 ro.raae de as4tnoie e&tca,dex%t&rza,faraciutjon e
hoapitalar 1
XX Plano de pz'evidniga, setu'o e esetatnoia udii&ria;
XXX - uraoa de aperteiqoeato e eep cialisaço protiesionel
se aat&ria de intereeae do Uunic(pio
XV - Oureco de exttn o,00nfer&noia.,00egrsaaos, pubiicnçaae 1
trabalhos referentes ao servi o pb1ico;
vie.ne de estudo e visitas a serviçou de utilidade p -
bitos, pare e eci1t.o • aperfeiçoamtnto;
VI .. Centro de rearaço, repouaoe friaa.
&rtfgo A LOIL ~1«4 es condiçLa de O
izaçio e funcionamento doe serviços de aii4stanoia ?eferidoci 1
art10 anterior.
Arto 154 O L4untofp10 eetebelocer& e Lei o
ee Convênio o regise previdonoj.rjo de ieuo funoionrtoe, auoitu ao preoonte Zitatuto,.
içO V
DO fllI DE i'1IQO S
i%rtgo 155 asaeg&u'*do ao funcionhio o si
reito de requerer ou ropre.entor,pcUr reconaideraço e recorrer1
d4de que o taça dentro dei normas da urbanidade, observadas es
e.irtes rerss
1 - nonhza aolioitaço, qualquer seja a sus forno,po.
derA ser
a). dirigida % antoridadø iromp*tents arn 1eoid1i4a
b)- eneantnheda, sem oonhtoimento da autoridade o que
o funoion&rio estiver dtreta e iedietaa'nte ou
bordiwdo;
II - o pedido de roonid.ruço devez-4 au' dirt;:do
atoridado ue boiver expedido o &to ou proferido
decta&> e smente cerA oahtv.l quando contiver nc
voe arum.ntou 1
III - nenhum t:edjdo de 1-e0ont4oraço poder& aur rnovadol;
IV 3Ot#dtd e1tter veCUraO undo ho'iver p'dido d'E
coidriç3 do;atnt111& 'i n doidtdo no r'to
'1 - • 'ecu'e d .'ido tioidde iirtt
'u)r'ior a CtUO tiver expodido o Ito ou Proferido a
doci3o o auoea4ivaonte, na eec1a a3cendente,
&tnais autoridades;
VI flOflkaU2 recurso poder& 0ev a irihdo M zís de uz.a
vos a ea*i autoridade.
1' .. o re.uerifltO a o •diUu UC recnior.O
cio Ue trata &uto rt!g, 4 rnd: o
(trtnta)diaa, no etxiiio.
, = A dootuo final do reourao a que se refere
eato artto, devo4 ser dentro do provo mAxímo do 90 (noventa) .
dias, contados da data do neu ro,hiceritO pelo protocolo da A re
feitura e, usa v a proferida, ser itcita&onte publicada, aob
peno de reaponabi1idad0 do tuncionhio a ;uem inoubir a publt
caçeo.
Ofi ped.i'os de roconaidoraO o os rsoirsoa
no tes coito suapeneivos; se proidoø dcro Zuar s retifica
ç8e8 nøoairiaa,rstroe$indO os sotia efitoa data do ato i
pugnado, doado tiue o autoridade ooapetente no deteraino outra '
pro'vtdncia, quanto aos afoitos relativos ao ptft3Sado.
ArtIg3 156 = O c3.trelto de ploitear, no ort adrkÀ
n1ctatiY )aox'evo4s
1 - es 5 (oinoo) anos, uanto aos atos tio .,ue doo
rora deiii ao,cao'sçO de aposentadoria ou ti
ponibiliad 1
II ei 1ZO (cento o vinta ) dias, nos doaais
L argrafo *nico - Oprazo de k. XimorigáO contar—a
da data da pu'biioaçO oficial do ao iQu€fladO.
rtf.o 157 O podido de reoonai4era0 o o voou
ao,;undo Co-bIVO18 9 intevroapsa a pre*ørio uaa 98 vos, obser
da a 1ogia1aço federal s8bre a proaoriço quinuentl*
a ojurado ao funciortrio o direi
de vibta ao ooesoo mtdviini3trntivo wn eejo pt!trte, quando
no; 't8ri a
£rtLo 15 - o fattiu a iprorrovo oa raz
aa' f,el"c1døo nostfioo.
fl.33
içXo VI
DC) FUTCI0NÂiI(::
Artigo 160 — Ao funcion&rio estudante ser& pe
niitido faltar ao serviço sem prejuizo dos venoim ritos ou z'einuner
nos dias em que se realizarem provas parcias ou finais.
Par&grafo único — O funcionrio dover& apresentar documento fornecido pela direço da escola, que comprove seu
comparecimento às provas.
CAPITULC III
Di: S DIRLITO3 1 )A3 V.J?AGN DE
ORL F CUNLRIÂ
7.L.. .b.
DL.PoIçL. G.LAi
Artigo 161 — A1m dos vencjmentos e de outras
vantagens legalmente previstas, poderao ser deferidas ao funcion
rio as seguintes:
1 Dirjas;
II Auxilio para diferença de caixa;
III — Sal&rio'.fainlia;
IV Auxílio doença e auxilio funez4rio;
V — Gratificaç&ea;
VI — Adicional por tempo de serviço (quinqunios)
VII Transporto, caiando, por Ates ,ado da Junta L
dica do Municipio, justifica-se o afastamento d £uncion'rio para tratamento de sade fora do Município.
Par&grafo único — O funciontirio que receber dos
cofres priblicos vantagem indevida, ser& punido, se tiver agido de
m recpond.enlo, em qualquer caso, pela reposiço da quantis '
recebida, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, '
ressalvado o disposto no art. 23, 9 22,
Artigo 162 — 6 sol4 admitida procuraço para
recebimento de qualquer importancia dos cofres municipais,decor -
rente do exercício do cargo ou runço, quando outorgada por £u
cionrio ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover 1
Artigo 163 — É proibido ceder ou gravar vencimentos de quaisquer vantagens decor'ontes do exercício do cargo '
ou funço. Os descontos somente sero aqueles autorizados em Lei
ÇO II
DO ViNCITO RUNU\ÇO
Artfgo 364 Vencimento 1
ao tuncionkio pelo efetivo ex.ro!oio do euro, o*eondents aol*
pedrio fixado em lei,
argra o ituioo vedcte a ptoataço de servii
qoa gratul^
Art4o 3.65 kemtnara1c e retribuiç$o paga '
$0 ttmotonrio peXc efetivo ezerefcio do eero, oorrespoadonto ao
p84240 fixado em lei, aoraeoid das ventageas pessoais de que seja titular.
AtLgo 3.66 G iu i.n&zrLo.usno estiver no
ezsreoio do cargo soont, pod,r& perceber vonaiento ou esvaor*o wa oaaos prvLtoc es lei
Artfo 16? O funoiou&rio perdorli
1 = U venotcnto ou .remunare& do dia, se nZo
comparecer ao serviço caleo os casos Pke
vi3t0$ note £otatuto$
11 -da terço (313) do vonoiaato ou remuner*.
ço diLria quando comparecer ao serviço, '
dentro te hora seguinte e marcada pare o '
inoio dos trabalhos, ou quando se retirar
ate uaa hera antas de findo o pr!odo de '
trabalho;
XXX . Um ter;o (1/3) 4,> venoimano ou resuneza -
ço, durante o afute*smto por motivo de '
ri4o em r1sjrene,prev.nti,a,pronGnoie t
deaGnote ,de.deseu recebimento, por crise '
funcionsi, ous direito diferença, oe ab a
solvido
IV )oie tarçca (2/3) do vencimento ou renune -
raçio, dunte o p&i4odo do afastasonto ei
virtude lo codouagio., por sentonga defiri
tiva, doada su a per* uo detoraina 4et4
aZo.
irio 366 o tuncionrio no soorZ qual
quer deeoutc no vencimento ou
1 roa oso 4oe Ibena 1,i,i1I,XY,V,V1,tIX,
LU,ZLX,CV ÇÀ.VIVlI e
VI 4* arttç' 94 detto 4tuuto;
XI udo Uot,oiudo pt'a tratamrnto de ate
XII undo oozw000 pr .oxviço cilitar ou e,
tjLo xt 1?arça izu4aa o outroc triat8.
____ riot por lei, wtvo se perceber lusa____
t1.35
retrlbuiçto por eaoe r,tços, eo•o ee que ea Moitirl a op
ou oe rGA o rduço oorreondent.;
TV i4ato ratito do VI
tefio, s !ioz ov que copex•
er i, 808ea do Cmaro *anioipel.
. .io ruciL
Fao,nda znieipe1, s.t4a snntMas u paco1s szu.aia e
aZo e=adontea quinta parto do venciaonto ou røunoraço
hr&çrato nieo No oaber& c.poaiço parcelod&,'
quento o funciorio aolioitar ezcneraço, &r Ôead tido ou abond
nor o øaro.
;uo
D R 1.'1D D& NVt
Ai'tto 170 - Ponta 9 o r,iiatr10 que asiino3a o øc
percissnto do tunøionkio ao urviço • pala ual ao varifion, 1
drissonte, a ouo eatreae o4da.
1' Pare efeito do pagaaeato puraác& o
quenota do seguitite sodos
1 polo ponto;
1 pela fora3 detez'eit*ada ea laato, uooto
a funoton&rioa do ,uj.itoa a ponto.
3lYo non caaoa *xpr*4C$LMt$ previcton
Lst, 1 vedado tiaponaaz' o ttz1eionZrio do eiat;zo ponto o
nor a falto ao teerigo.
A intraZo do di sp6ato no p*tr*fo ant
o!, determinorl a reo biUdo4a da antoridad• que tie.r o
dido a &rdo*, e* prwjnto da aqZà diacipltner eabfVel.
*rtt*o 1?1 O Frer oito dote inaz4 o
1 - para cada ropartiçio, o puríodo de tx'at alho
di&rio;
1! quais or tuncior1rtoe que, ia virtuda doa n
cargos os ørzoii, aZo •ut& obibu)8 a pontoo
N.rua tunotcnrtc oia.iotpol, do qualquer '
dulidae ou oateois, podor& routar,so :ua1uer fundaoonto,
nonas de 36 (tx4nto e seis) lior« eawie de Tritt149 reirnslva.
das •rc.ç88 os ou anents proviatos em lei.
£1.36
f4 29 Compete ao Ohnfe da Reartiço antecipar ou
peroto <" t hmlh, deiI'iriente co!nnrovada a noce3
ade do 8rio,coT13tiu:ndo a nt iip ou prorroçao pe
do xtrrordinrio, 'i, 804 r'morao de Ltcordo con o prosoll
tei BRtatuto*
Artigo 172 Ao funcion&rio ques por determiniço do
feito,dealocarse,temporriameute, do tunicfpio para outro 1g,
, no desepnio <'e sti.0 .!itrihutçcs, ou r nio ou estudo ,
de que relacionados co fu!o •uo eeroe, 1er& concodida ,
do traxispoxle, a di&'ria a it'.i10 de iM•nnizaço da3 despede a1inentaço de alimorttao e ;outd39 ns bases fixadas '
regulamento.
Paz4grato fmico - !o sero d,ovia: dirias qurndo eia
equ&iøia do deslocamento, houver oído córicedida gratifica
de reprentaço.
EÇO IV
DO AUXÍ.LIC 1AA DIF1.TÇ4. D GAIXA
Àrtgo 173 - Ao Paueiontrio que, no desempenIo de suas
ajribuiçea normais, f,agar ou receber em moeda corrente, seráo coa
c3dido auxliio, fixado em lei, para compensar as diferenças de
)LÇ.O V
DO SLIO LMLIA
Artigo 174- O s1.rio £walia ser concedido a todo
ativo ou inativos
1 - Por filho menor de 21 ano, desde que X40 erç
atividade remin rada 1
XI - Por filho inv&lido;
XII Por filha solteira, sem eoono!nia prpria;
IV Por filho eetudaite, que frequentar curso de 2
o grau ou superior, em iiatituto de eneino oficial
ou particular reconhecido e que nao exurça ativid
o de lucrativa, at$ a itade de 24 (viite e juatro)
Sf011
V doondente do sezo ftmi!1tno (e tio, inai.
iv., do p- eento do benoricio) que ettrir a ioridade,eoner —
ndua nolteira e zca eoonoie pr&pie, deze que d.evideute '
o-weiada eaa aituao (eiaoer de iivto do •eç1zo Jurtdtco '
e00a1 do , orivMo ioto' Corei, Ui&rio ..ficiel
•3 d Uibo, •
— ír4 eoiteira, ior,intiada por ii000 '
tal1 ue viva ii ezpenae do tuncionirio e da qual te .!! O
ador ( reoor do Uo~tor JurldICo do IPA,41 no roceeo n•.
39/641, aprovndo pelo Uiretor (k?roi, drio ftciai do 30
O .10 i6', pç. 3.353.
— iro ooltoio, ciz,10r9tetorditado por
no ee&w etuaçao oonot&nto do ftc anterior.
VUI = O ntto, por cuja guarda o anuteno repona& -
rei o funcioa.rio atrtvs de eut>risaço Judioia1(ocuivaloimao no
MnOD ree.tdo no nioo > m-rto138, & (À'*reoer da ent,
a )ivi4o do e000al do no roeosao 3.7319 &le I4, Dtrio
;Ziciai, de de aoeto de 154).
— a filha viva, 000 000nuçi prp;i, de qua.lçjuor '
u, (por e.uivaler a aoltira).
X - O eon;ue do zezo teiuino que no aeu oontribui
de t!utituiço de pr,vidncia cocial e do exerça ativtdnde
urMa OU percebo .uaijuor p£,w10 OU qUzl.: UO OUtZ?O ~U~to
1", ortnftwta euportor uo aai&rio uflia (azt.fl da 1. - f>da
n 1.7659 de
i au1r colteira, de'4tMa ou viva wL, triv*
ob o dopendnoia cooneica do eez'vidor eolteiro, detuitado ou
ivo - no einieo hA oinco anca, efljutflto pir4attr o tapodiiento
eol de ueluer dae pares pera ao oew&r o dando que o servidor
.o tenha o encargo do 4iatenti*r a ee& (rtrt. 1 da Lei a
.O&, do 15 de juabo de 1)72).
XII - O marido inv1ido, 'uo viva fundo—
ria, pio dover de reciproca prectço de aiiaontoa, nu oonfor-.
idado do U&díco tVi1 ('areoer da Oonnuitor JurLioo do
.lenoio de silva rto - no pr000sao . i55/G6, Lrio .fj0j]
17 de f erir de 1967 1,
X111 /. ao ou o pai do notonrio que, oon 3oon&i1
r8p 'ia o ses oondiçoe de por traibr, oob enncta ee&
no-í<3 do flUo ru.acionrio.
XIV A me vililva, sem qualquer rendimento, o que viva '
expensas do filho £uncionrio ( art.16, da Ii, 4.2429 de 17
de julho de 1963).
XV A madrasta ou padrasto nas mesmas oondiçea que a
mao ou pai do funeionario,pois que ao pai e a mao dquiparam ae
o padrasto, a madrasta ..." (art.140 do E.Y.)
XVI - a me solteira, que viva às expensas do filho fun -
cion&rio (Pareceres da Diviso do Regime Jurídico do Pessoal e
do Consultor Juridico do JM3P. Dr. Luiz Rodriguos, no Processo '
nR 18.6719 de 19639Di&rio Oficial de 25 de outubro de 1963),
XVII - A me casada, abandonada pelo marido, desde que es
tisfoitos os roquisitos legais (Pareceres da Diviso do Regime '
Juridio do Pessoal e do Consultor Ju.ridico do DALP no Processo
18,671, de 1963)
LVIII A madrasta viva,nas mesmas oondiçoa estabelecidas
em lei para a ae viúva (Pareceres da Divisao do Regime Juridico
do Pessoal e do Consultor Juridico do IMJP no Processo 5.5409 de
19469 D1&rjo Oficial de 27 de julho de 1964,pg. 6.656).
Paz4grafo nico Compreende..se neste artío os filhos de
qualquer condiçee, os enteados, os adotivos, e o menor que vivez
sob guarda e sustento do funcionrio,
Artígo 175 - uando o pai o a me forem funoionrios ou '
inativos e Viverem em comum, o salrio fariilia sei4 concedido apenas a um deles.
J 1 e no vivereu em comum, Gerá concedido ao que tive
os dependentes sob sua guarda,
. 2 Ue ambos oi tiverem, sor& concedido a uni e outro do
pais, de acordo com a distribuio doa dependentes.
Artígo 176 - O funoioni'io e o inativo so obrigados a co
municar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) diaa,qual
quer alterao, que se verifique na situaçao dos dependentes, da
qual decorra aupresso ou redçio no sa1rio-fami1ia.
Pargrafo &iico A inobervncia desta diosiço deterrziinar& responaabiliade do funcionrio ou do inativo.
Artigo 177 - O sairio-famiiia.serrt pago juntamente com os
vencimentos, remunera;o ou provento.
Artigo 178 O salario»fam.tlia e devido independente
s de frequincia e produço do funoion&rio e nAo podei4 sofrer
quer desconto, nem ser objeto de transaço e conaignaço em i
de pagamento, nem sibre ele sei4 baseada qualquer contribuiç
Artigo 179 O valor do sa1&rio-familia aei4
em lei.
Artigo 180 É vedado pagamento de aa1rioifsmí1ia
por dependente, em re1aço ao qual esteja sendo percebido o beneÍ
cio de outra entidade P6blica Federal, Esatadual ou Mmilcipal,
Artigo 181 - No caso de morte do funcionrio o eal&
rio-familia continuar& sendo pago a quem tiver os dependentes sob
sua guarda, enquanto iates fizerem juz ao beneficio.
Seço VI
DO AUXLI0-DOi2ÇA E IX) AtLIOF1JflRRI0
Artigo 182 «» À família do funcionárIo falecido em e
xercicio, em disponibilidade ou aponeentado, ou a pessoa que pro
ver ter feito, as espesss com o £unex'al, sei4 concedido, a titul
de auxilio tunei4rio, a importnoia correspondente a 4 sa1rioe-a
nimos regionais.
Pei4grafo Único A cada doze mises consecutivos de
afastarnento para tratamento de sua sade ou de pessoa de sua temi
lia, sei4 concedido um mis de vencimento ou remuneraçao, a titulo
de Auxilio-Doença.
Seço VII
DAS GRAIFXCAÇEC
Artigo 183 Sex4 conced.ida gratificaçe ao
rio $
1 pela elaboraço ou execuço de trabalho tc
co ou ciantifico;
II - pela prestaço de exercicio extraordinfrio;
III - pela representaço do Gabinete;
IV - pela execuço de trabalho de natiixeza espec
com risco de vida e saúde;
V pela participaço em rgo de deliberaço
tiva;
VI - a título de representaço, quando em serviço
ou estudo fora do Município, por autorizaço do Prefeito;
Pla.4fl
VU - por outros encargos previstos em lei;
Artigo 184 - A gratificaço pela exeouço de traba3.h
tcnioo ou cientfieo de utilidade para o serviço P(iblico nnici
pai, aer& arbitrada pelo Prefeito apis a concluso dos trabalhos
ou prèviamonte, quando for o caso.
Artigo 185 Tero direito a gratiticaço por serviço
extraordinrio o funcicnrio que for convocado para a pm.stao
de trabalhos fora do horrio normal de expediente a que estiver
sujeito.
19 A gratificaço pela prestaço de serviço
extraozinrios aei4 deterninada pelo Diretor ou Chefe do setor
serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcicnrio
convocado.
29 A gratificaço ser& paga por hora de tra
ba3ho prorrogado ou antecipado, na mesma razo percebida pelo fu
cion&tio em cada hora de perlodo normal.
§ 39 - Em se tratando de serviço extraordin&rio
noturno, assim entendido o prestado no perlodo compreendido entr
20 e 6 horas, o valor da hora aer& acrescido de 25% (vinte e cm
co por øento).
Artigo 186 O funcicnrio que receber importncia r
lativa a serviço extraordintirio n&o prestado, ser& obrigado a re,
titul-ia de uma só vez, ficando sujeiGo a processo diaciplini'.
Artigo 187 Ser& punido coa pena de auspen$o o tua
cionrio que reousa.t', sem motiva, & prestaço de serviço extraor
difl3?iO: De igual turma o funcionrio que atestar, falsamente, a
prestaçao de serviço extracadilàario.
Par&grafo único Na reinoidnoia dos fatos apontado
neste artigo, o tuncionLio ser& punido com a derÀisso, a bem do
serviço p'Àblioo.
Artigo 188 - do podai4 o funcionrio prestar eerviç
xtraordin&rio gratuito, ficando limitado o perlodo ao correspon
dente a 1/3 (um terço) do pez'odo normal de trabalho, salvo impe
riosa necessidade de serviço e com o assentimento do mesmo, quan
do ento perceber& a gratificaço correspondente, dispensada a r
.r4a .xigncia.
Artigo 189 - A gratiÍio*ço por representaçao de Ga
nete, a devida pela execuço de trabalho etpecia19com risco de
vida ou aade, e, ainda, P01a participaço em orgo de delibera—
ço coletiva, serão fixadas em lei.
Artigo 190 - A autorizaço rara serviço ou eatdo fo
ra do Município 96 poder ser dada pelo Prefeito, que arbit.rai4 a
gratificaço, quando mao estiver prevista em lei ou regulamento.
Artigo 191 Ressalvado o disposto neste Estatuto, o
regime de gratificaç6ee sex4 objeto de leia e regulamentos eapec
aia e oomplementaee.
DO ADICIONAL POR TUI'O DE SERVIÇO (QVmuNIo)
Artigo 192 Pagar'.se-4 ao funcionArio que completar
5 (cinco) anos de efetivo exercício urna gratiflcaço no valor de
5% (cinco por cento), calculada s6bre o vencimento do cargo efe•
tivo, at 6 (sete), quinqu&nioe.
CAPITULO IV
1X) 1EGIME DE TEMPO INTLGRAL
Artigo 193 - Poder& ser estabelecido o regime de te
po integral para os cargos ou fun96os indicados em lei.
Artigo 194 O funcion&rio submetido ao regime de tej
po integral e dedioaço exclusiva fica proibido de exercer, cumi
lativamente, outro cargo, funço ou atividade particular de car
ter empregatício profissional ou publica de qualquer natureza.
Pax4grazo Único - Io se compreende na proibiç&o dej1
te artigos
1 - o exercício em o org&o de deliberaçc
coletiva, desd.e que relacionada co
o cargo exercido em tempo integral1
II ao atividades que9 sem oar&ter de
emprego, se destinam a difuso e
plicaço de idias e conhecimentoa
excluídas as que impossibilitem ou
prejudiquem a execuçao das tarefas
inerentes ao regime de tempo inte'.
gral.
III a preetaço de assistnoia no re
munexada a outros serviços, Visan—
do a aplioaçao do conhecimentos '
tcnicoe, quando solicitada atra
va da repartição a que pertence o
funcionario.
Artigo &95 0 Prefeito Municipal, por Decreto, fix!
1%
rL os cargos que fieis sujeitos ao regise de teapo int.ra1., te
do es vista a easncialidade, ca3.ezi4*d• e reepenasbilidstt dia
respectivas atribuiçce, bis oiso ao oondiçks do aersado de tr
b~ pare ao atividades oorrespcMentes.
Artigo 196 - £ gretificaçk de tespo lnt~ • dedj
oaço exclusiva ~& considerada, pera afoito doo oticulos de /
proventos de aposentadoria, a raaZo de 1/30 (us trinta avos) por
w» de efetivo .xercfcio es regias de tispo Lntagral.
ZO& IEViiR8 E DM PROIBIÇC}
DO3 1»VERE3
Artigo 19? » Bo deveres do tuncionrio, a1a ao*
que lhe oabes es vfrtude de sou cargo ou funqo e doe cana deoor.
ris, es geral, da mia condiç'o de servidor pdbLtcos
1 - oosp.recer ropsrtiçZo nas horas de t
balho ordinrio e no de .xtraordingrio
quisdo convocado.;
II executar os serviços que lhe 000tirea
o deesrnp.nhar cós 1410 e prestssa os /
trabalhos de que for incuabido
III - tratar coa urbisidade os colegas a o
bltoo atendendo a este 1ti*e aia PrSf*
f.rndaa pessoais;
IV obadicer &s (.rdc« miperiozes, devendo
representar, iaedtatenente, por escrito
contra ao sanifeitisante ilegais;
Y selar pela economia e conaorvaço do
tonel que lhe 'Cr' contiudo;
VI - atender prontamente a expediqo das oe
tid3ea requeridas para * defesa do dire,
te e esclerecisenio de situaç$es;
TU = atender', oca rs'ernoie a qualquer outro serviço, as requiaiqes de papota,
documentos, intorsaçes ou providnciaa
que lhe fores feitas pora a defesa da '
Fazenda tunicipal;
tuI. *pzuegentaru..o ao aerviço es boas ocadi"
q3.a da asseio e oonvenionteasnta tra
do;
IX aoster o .aptrito de soopereças e '2
lidariedae oca oe coapenheiros de '
trabalho;
x aar4ar sigilo eobre os assuntos da
ta4r4 etraço $
XX representar aos superiores s6bre a.
irregularidades de que tiver couh.cj
snto;
XII - apresentar reiat6xios ou remw clo
suas stividadea, n&a htpteeom e
soe previsto, es lei, regulasento ou
z'eglaento $
XIII sugerir providnoiaa tsüntee
Ihori* e aparfeiçoosimto do serviço.
citruw II
JA PK)IBIÇCE8
1tigo 1% - Ao twlotcmt4ri0 4 proibidos
1 - rstsrirss, pi&blio,nte, de soco d
precistivo, a estas superiores hier
quioos, ou eritio& es intoraaço, p
i'ecer ou døspaoho, ao autoridaces •
atos de adsinietrago, podendo es /
trabalho sesinodo u~os~q es
aos, aos superiores, seu peneeaanto
sob pouto de vista doutrisMe ~ 4,
crgenisaço de serviço, coa o Cito '
do colaborsro • coo ereçZo;
II retirar, aos pr4vis piaaTo da os..
toridade a~t=te, qualqus? doou -
sento ou objeto da ropurtiço;
III - atender reiterad&aento a eeoas, na
repartiço, poro trotar da s.untoe
particulares;
IV.. p osaver seLlaiÍeataçoa do epriço ou
daroço. faser circular ou. oubeci
ver lista de donattvoa no recinto da
repartiç!o;
Y vslerae do cargo paro lo'ar provej,
Fie. 44
tpsseoa1
VI ..00gir ou aliciar subordinados ooa
bjttvoa de natur.aa partid&zia;
VII * praticar usura ia qualquer do suas
forsa.;
VIU pleitear, coso procurador ou ia
dt&zio, 3*ato a r.pertiç$ae p6blioas
ianieipsi., salvo quando se tratar de
pexoapç*o do vencito ou vantesns
4o parsute at$ o 3* wk civil;
II s*tretruee, durante as horas do umw
se palestras, leituras ou a
idad.sestrsnhsa ao serviço;
1 .reger saterial do serviço p4blioo
atividade particular;
XI 4, iniciar s~o ou a elas adorir, ou
praticar atos do aabot contra o
regias ou o serviço pbltoo;
XII 4, receber propinas, oceis.;.., pressa
tia e vantagens do qualquer esi4oi. ,
ia resto das sua. atribuiçe.;
___ - otsr a pesaoa *stranha a reparti
ço, fora dos casos previstos se lei
desempenho da encargo que lhe
tir ou a seus subordinados.
?iULO V
DA$ ING ATIflZlIDAi> E DM; CUMULiÇC.a
CwttJLo 1
DM COPATIBU1DALEC
Artigo 199 - t inocmpsttvei o exeroicio do cargo o
Amqlo p&bLtoa toipali
4, o« a participaçio di gerncia ou a&
ministraçZo do .sprsaa bencrisa, i
dustriaise ocairciais, que mantenhas
r.laç.s coa o Ikmi44pio, eejm por'
este mibvenoionsdaa ou ~tmeate rj
ionaas oca a finalidade da rep~
tiqo ou serviço em que o tuncicsiric
estiver lotado;
Xl oc e .zeroloio de ,spreaent.ço de
ItMo satreniros;
UI.eo.x,rctotod.asrgooutubqoa
bordinado e psrte até o 29 o~, a
vo quaMo tratar' de cargo ou Aa
d ia*ttste confiança e de livre aio
lias0 *10 podeMo assedio de 2 (dois)
saux'o de sud3iarea sessas ceMiçIa
XV oca O ezercfoto de saMatos 4etivos
câ1uio ii
DA ACtøWLAÇ0
i&rtigo 200 o» É vedada a aouaulaçlo resunerada'
de csrros a tUnoa p*iblicaa, ezoetos
1 * de Jtds coe UD oe&o de professor;
II * a de dota carmo de proSeeor;
III a do us cargo de professor cori ouro to
nicO ou c.tontittco;
IV a de dois cargos piv*tivos do akico.;
V outras attvldadesqcoso tais definidas em
Lei O lesnta1 ( 3 do srt. 99,0.7.).
1 qus1qer doa casos, e acusuisçao ao.
sente eeri?à peraltIda qu4c houver corre3aç&) de na t rios o Oo
patibilidedes de horLrioa.
A proibiçio de aczsszlar estende*ee a 6
cargos , rmç&s ou esprooe ao autarquias, espresas pii:11043 e
sociedade a de .conosia sist4.
A pró1b1910 de *cnru1ir proventos nlo '
ao aplico aos apos.tedos, quanto ao ezerefcio de mundato o1-
tivo, quanto ao de us cargo es coai10 ou quanto a contrato p
ra pr.staZo de seviços tonicos ou espcoioliaa.:oe.
rtLo 201 Verificada es proososo ni$$r'
tivo a acumulaço proibida e provada a boa..t o trneioahio '
pox us doa car;oa ou iunç8ca.
Psr1rato &Aoo «o ?rovada a aLmf411 porder& to
dos os cargos ou fmç8es ø serL oLrigado a restituir o que ti
ver recebido indevidanants.
- Artigo 202 = /s autoridades e Chefes de $o~
que tiire oosheceonto que qualquer de SSUE subordinados eula, indey.tdczeut., oaros ou tuiçBes p&uos., ooaunioaz4o o
c, ao &rZo do p.soei, para os fixu ticados no artigo entc ..
r,sob pona de ro poneebi1jes
rrato Gioo 'n*lqucr pessoa podez4 dnu
a eistncta de scuniu3.aç&i.
tTLC VX
DA £ÇO CIPLIX4AR
OA?'?ULO 1
Da XLXI)Á
4rtigo 203.. F..!lo oxereicio irregita' de suas
g8ea, c tunetox3rio reezonà.o civil, penes. e edbiniat.afl.
Ai'tto !O - A oneebtijasde civil decorre
40 proeedisentø do2oeo ou cuIoso, ~ itorte pxojuiso
da ftunicipsl ou pera tereiros,
O fuaoiorz&z'io ser& obrigado e repor, de
urna e v• a iapOrtnojs do pr3uiao causado Pasenda Mtmid.1
se virtude de eløsxtoe,destelqus, resia4o ou osiao,so eFetuar '
r.00lbiizento ou ent rodas no* praoa leg$a,,
tio&i dosais oasoo a tMeniasço de pr jL
causadoaÉ ?asonda 1unioipa1 yodet4 ser ii utd*de zaedisa
te deieortto e tolha, nunos e*eedonts, e lOo. (cies) parCo do
VeDe isnto ou reauneraçIo,
- Drst&roae do dw~ causados a terosi
roe, reponde24 o tuncionrj,o perets a iPasena unioial oa
rereeaiv 1 propoa depois de transitar se 3ul.. a deo$,sZo d*
1tiaa inetanota que houver condaado a aadertiser o t oa
oeiro prejudioe.do,
Artigo 205 .. ptn1 ooi4 apu
nos troe dc tegiolaQ& tedeel li4va1.
Az'tlgo 06.. À rSaponaabiljdado adatnistretjva
te de atos ou oeisa3e8 prsticadoj no desornpnio do cargo ou
arrefo iico - á e•ipasabilidaie initi
Iva, Ao ~poneabilidado civil ou ponal,
ue cuber, ricci do da iaontço a qua tir ohriMo
n
:t6o :fl 04 '.3.L(1ra.. t.&ço &i iltnz o
eto praticado pelo PunCíGnãviC ct v ol&ç dos de'vo:ta e dn
proibi . es d000rrentoe de -0mçTko qu exerce.
.n14CrFto zioo - . jf'aIo punivel, quer •
consiste em aço, ou cnia &,, c idpaMe*teeent• do tar produdo.
do ro.Y21edo p.rtbsdor SO nerviço.
1t!Co 208 = pensa it ip xru, na '
crcert u rvio:
M'yf4rtncte v.el,
Ii..
lii - IMite,
1Y U13pe4O dtOip1tfla.
Y atituiçZo de tunç&.
VI - Doaleagoa
VII ('aço 4e tpoerdoria e dipo
n.ihii o.
— Iu pervte zo ttona Ii a VII ao..
ro see ro strnda zu ficha tndíviátial do oionLo.
— untettao ugo Lz 1t.ce* o w1tato '
do reiatz'o de qua1ruer panaildade, que eervir para 'outao
1a Condutn do funoimrio, ee nalo 00 arb.r& :ue, e vir u4e
do aniatla9a p,,na deixou da produsir os afoitos letio.
rto :o 1• ao aliar& io Zmeionrio rinij
de ima pene diciplInv ÁW,,or turfia sejoa aprecl~ ziu
proceeo1 ea a eutortdao coetenta pQdeY4 oieolhr ete oa
nas o ue wli- or atenda aos in ez4aes de discipltna e do 3exviço1
rt 210 a' dlt ndvertnøo deA apiioe
vrblient as Omemi de na icei .eve r.pe nu iiituito do e
porretçonto profínsional do fuac nri.
pana de eoxis ar& api.iobi0
a;ori;O, flOr; CWQ ooguintni
fls48
1 eincÍdaoia da tnrraç83 eu'ttao % pona de
aertricia.
11 Da obedincii e ÇjLt d o piiento do '
:\: i. tncieo V,VX,VII,X,X1 e
XII do arto 1)8 deste tatuto.
rtto 21. - peni de euaI>em3o, UO flO oedeii
a K (novets) 1ia, ner uicada:
1 - èt 30 (trtnts) diaa, au funoiorr10 uo, 305
causa, detrar de se eubeeter a ozae
dico dOtOrinadO por autorLsdo coiijutente.
ii - No 0a803 de faltt'i rovo, Qu roiroidncta de
iri;ao a que foi a:1i a pana de re;reOnøo.
£ arrafo rico - uaro houver conveninoia pri. O
eerviço, a Pona do su:;penaO r4deA aor convortida o= mult,a at
de ,otncoeta por conto) or dia, do venc%..:ento ou reaanera -
o, obiz do o rurtoriro ntjte caso a panoCar e rc riço.
rto 1 - x pena de dotItuio de fundo aertt '
a;1icd4i7 oia sutri1 'ue ouver tetto Q dOsifl9IO*
rtLo cl4 do dzio:;o ee-4 oz
casos de
1 - ore cottLü e adi iatao lioo, OZ! O3
let pnaI;
II - abm4rnO :Ø cao ou falta de eiduido;
1h - i ootte'ci publice, conttn i1oa e -
hbit;ua13
IV - subordittao creve ea airVtÇO
V o'enen ffsica ee orvt•ç10 conrs peoa,
1:tttN defea;
- : Lioo t"reilcr o 11Ih p&lioea;
ii - 1io aot oofo pblioa e dilopicía, ,T ZO do ptrio&nic
UØ&t1 3
viii - trneeo e usiquer doa t;ans dor artL;oc 1 a
d;3te ctatuto.
- ;onai ra-e aído au8flCia
io 'v1o, Or5 U: ct..a, i; t 1nt) COfl3O
012t
(1.49
Oorejders..qe falte 3e aa t1uido, paIt O.
j det. ro, • f4te no serviço, durante o p.rtodo do I
doae) €O ooiuttvoa, por mala de 60 (io.rt) dInz intt
om junta c•atwa.
J 39 - O ato de di;o noionarg :rO a Cifui a enu1iade e anti furd*entO 1c819 ttenta t grcvidade dt i
ao a deiw jr ird , cr .1tcd; co rt
;V1 (..•
Jr4 cit i .2oínt orit
nittliu.d, Jo i:,'•tvu ui
1 - »ticar fn1t* çrve no oxerc!clo do caro;
.ce1tctr tlegalme.nte cargo ou fun;L pb1ioa;
111 - Aceitar pz •to 10 atado oatrançeiro ,
oe rvi oW. •..rioo ret ]..zLe da itopi
Utc;
IV rt:icar uaij'a Oz 4uaIJuOr 1e 3U&3 OAa
Ho ao Opresent«w 110 po •:$ 30
4p8e a publice lo, no. 13o.1oti4iciai
roúitu.. e num dos 4. ÁLm..rGn3C de'
aior circu1uo d cido do Tdttaj <e 'JZiaid a de *preeont a; a.
iagi'fo u#níco - i.juainonte, eaaada a dià
iiliade do rurcionrrio quo no a&sautr, n rao 1a1,o o
eteto do cargo ez 'to for aproveitado.
rtf;o '16 vara efeito da raduao dao penas '
1.cip1inree, aoro aoTipre toeadaa oa conta todas ao ctrctmat
iam o •'uo a inrti..o tiver aido ooaettda e aa reotliJateA
cargo ocupedo plo inVratore
i i lo oireun:tnca untoJ; ir'rao
.?icip1in'r, ei
1 - boz dzpenho anterior do devorw profi
3ionaie 1
ontto oeoat&n a da infra•o;
XIX - t çremtao do aorvt or, co tóor4oa ro1van
tea por lui;
IV - .rovoo..Jo iut de up;. ri.r iorrui.' o.
- •& cirountncia tvarit08 d3 &ÇO
oipiinr, ea ep001a11
1 - A 00 com outro, individuos ptr
ot da f1t.;
11 O fato de io' co tida durante oowptnnto '
de plana diaciplinar;
- aououlaçao de tn"ra;&30;
IV A reincidacia.
- 4 a0uiu1&o d&...oe mndo duas ou mate infra
ea ao coiattdae na 'a0ea0 ocwio, ou íu~o ua é oo::tFa afl
tei de ter 4do punida e te:'ior,
- reinei rieia dt-43e u*mdo a infrçZo051
atida ante' do paaado um ano sabre o dIti em que tiver findado o
tint) da :fl* iepol3ta eO eonaequ(3n0ta cia infraço entalar.
o 4'17 Contado da data da infra O12O8C,VOI.
, n fo- a iniatrativa:
1 2 (do:18) unos, a f<a su41ita i penas de
repreen8Zo,ulta ou auipneo dieolpl.inar;
II FM 4 (:untro) eno., a feita tuoita p na de
OU di $04flc4Qxj0 iponibilidede.
ax4€rato nito fal t2k
d 1i penal p?oacreve4 ncitnte com *mteo
t10 18 « l`ara Inf iolço de pf,,nac,dtsot:lln -
coptentoaz
1 - O 4 refeito, noa oao de dio,iç& de
apos,ntado:ja ele dieponibiljdacle e
superior a 1:5 (quina.) dias;
11 - O teodiato do ruf,ito, repovei pelo 6o
e que tenha exerc!øio o funoion&io 'eltoao,no
aaøos de owmenao dticipltnar atoo15 (quinze)
XIX c efe 141ato ao t'tncionrio, nor, oçs--o2i do '
adverteia verbal e repreono9
ier fo &ico - - pena de multe ;ti apo
la auolade que impuser a oro diseip].inor.
44 44 4 4 7 ?1
t1.3.
o .rt'o t9 e Gebe â0 rerett 01ocr, funda
por eorito, a pris& id1nistrettva do <:ua1cuer
roaon4vei por dii iro e vaiaros pr'tono(mteø % OaSnda Muwtol
pai ou que se achare eab a guarda dente, roa ceos de alamoe ,
roiiZo ou o1lo oz t)fatuftx' na entradas no devido prazo.
= o Ire'oito oosw2iox4 o fo io.iiatu -
aente e'autoriiade ootonts,para os devidos ateiton, e oonciu
do soa urncia, o pzoeeiao de toiada de contas.
- A Lris&administ..atíva no polt4
dor a <) dia.
:rtko '2G _ O oito podor o ponder,p'e —
vetivozte, o tu tonro at Ir,(trt.ta) dIasq desde que na
trate de irei1arida4e ;rttve e a ai;.iee ataonto do
4rio r aten10 ao int eâ b1ieo.
ar..ato .nÀoo — Instaurodo o pr0oo d.iaci
plinar, o funo.on&rio dr4o pare esidL-io, oder& propor'
ao «refoito quo iej ueia a uepono pove:tiva o: ro.r oada st& ni (O (ooeseita) di&a.
ArtLo 221 trurite o de rio ai.0
niat'tiva ou da zupeno preventiva, o PmClOArlo poo w
terço do voito ou rwn raao.
irro únICO :uncionrL. tora dir'itos
1 - 'diorença L•' votiento ou r unerao e
oontnea do tewpo do azi:;o ro2etiva ao
perlodo oe qmO tenhn eatao preso ou ous —
penso, uanda o pr000ec nXo houver rot1-
tado *a pnn (uinoipiinnr, ou ot 30 1irt
ter à ropreezso;
11 — diferona de veticiento OU
fa a conte6e do tapo de oevio corres —
porklente ao porodo do kxfantaaeuto exco
dente do prazo de awpo'otivonto'
a1.icMo.
!w vii
iA:'ruLo Z
. •-• ?
. .. .
ti •
ArtIgo 222 - A aut ridado que tiver conbcotende irreu1aidadoe no cerviço pb1100 obrigada a toaer ao
idncia para ihe a spurao por seio de sindicn
a adstniatrat iva.
i-ark;rafo,Gn.too - A autriade que óeterirur a
instaureç&, da sindicnoie fizsr& o prazo nunca suporlor a 30 '
(t'inta) dia» para a sua conoluao, prorrobei9 at o szino de
» (quinze) diaa & viata de repreeentaço activada do sindicante
Axtfgo 223 Ao atr4icnøiaa eero abertas por
ana, eu qie se indiquem seu objeto o um tuncionrio ou CoaijL
de 3 (tros) funoiourioe para reali44a.
§ i uando a øindicr aia houver co ser rog
Ilizada por ooeteo a portaria JA deeinar& o seu roidete, e
leste indioei4 o 'bro para soaretariar os trabalhou.
uan4u a sindiancia houver de ser rea
usada aportas por ui sjndtcnte, eite c355i1;nr& outro tunoionrio
para neo etariar om trab:lhoa, tzedia;te a aprovajo do eupoior e
i1ez4ruico trtiioedo.
4'to 224 O prooeaso 4e sindio*nØia sex4 ou
mrio, feito se 4i1iguoiaa neaees'riss à. tpurs.o das irr'e&lari
dado, o ouvto o etnaioado o todas as pascoas envolvidas nos tu -
tos beu aoco peritou e tcaiooa ncús&lrios ao enclarooiaento de
y'stos eep ctaliiadae.
Isrgrato Gnico - Torainada a Inatru4o de ain
dicnoia, a autoridade sindicante aprosontari rolat8rio circunsta
olado do que foi apurado, auerindo o que julgar osbivel ao na -
neasonto das irregularidades e pnniç*o doa culpados ou a abertura de processo adeinitrativo se tor'eu oradaa inrraÂ.spuni -
veio coe ao penas de deeiaaZo,oassaçZo de aposentadoria ou do cii,
ponibilidede,
CXULC II
DO POCO AiMI!II?RAilVO
rdgo 225 As penas de desiaslo <1O tunoion&
rio, de oaseç10 de aposentadoria ou de disponibilidade a pode
ro ser aylicadas es processo .detrtiatrstivo,
ArtLgQ 226 - O processo adsinttrativo será i
tauredo pelo I~Olto Municipal, mediante portaria, eu que espe
cifique o sou objeto e deeino a autoridade procoeaant.
l - O processo adain.tutrativo sor& reiiJ.t
ri."
Iizado por usa Okiv;o Cotota do troa () functo-j n& fo
do art'o anterior, eOoozi:oa, aepre ue po19ve1 dsnre 0z
cato. wiu hiz'ruj, iva1 ou superior ao ifldiciado. No .to
I d iítcLç.c, ao tiicato ;ULiI i3.)1'Ot iOCI 3 tUU - Qeø do
£Oiidant •i Coio diz4 u
Zunoio&rjo prra 'c.roi1a que poder& ser um io0 *Ombros da 'oja3go.
. O Prealdente de (oiiiao, tamt$ï: Ui -
ado cosa eutoridajg procoja, npro uo n000au&rio, dodiow.0
r& todo o tempo aoe trabalhos do preoeo, ricando seus sabroa
,
on tal caso, dirpeflaodos doa nerviços nu ropartiçflo, durante o
cur3o das di1i4nejs o olaboaL do reat&rjo,
O prazo p.ro a .reili;, ajo do po
;o adninistratLvo oor do 60 ( ooaonta) diís, prorovej
:r ftRia 30 (trL e1oto autoriz ão rfeito, o io&
do !'oa
1 - t'j ;rocat;o, iia.:rato
-'oco o de ua d najo, dar in'oio ao pro
eoaogdoterminando a cita;&, peaaoel do i ndo, a ?i qu: oia aCOMPwv',ar todas as .'a do prco ao, rrocndo dia para a
xada de eu lepoinento.
iudicjado ¶ lu:ax' ir
:rto, sr't citado :or od.1.a1 coo preso 1e 1 (quirie)
o tundaçt do prooeo :or o a
do ear;o ou funjo,a autoridade prcao;'to sr divul
r edital o polo prazo de 15 (quinae diao.
§ À autoridade pr'ooewtte prdedera '
todau ao diii nciae neceasrjtaa ao esol roci rto :oe toe ,
)Correndo, iciao farg atciicoa ou perito.
5;: _ Os atos, iilinoiao, depoir atos e
inorae tajoas ou peojaj8 a torro nos
to o procec.
' iaenee. O toro, a que n1ud
.prCrafo anterior, no cazo de irfoxa tcnivas ou do
eia, ao ooatar do •i:t jUflto eco autos
7 - Oa dopojat t'ctounhajø eer to.
d03 em audinoa, na CIO inLCiadø, para tanto Levi.da
te øio tificado,
(1.
facultado ao indiciado ou a seu defensor
peruntar às teetcaunha, po' inte&110 do residonte, que poda
x4 iMeferir as porutae quo sflo tivore oonexo coa a falte ,
coneignando...ne no tro as reperutan indeferidas.
1 9k diligucia requerer sigilo om de
fvsi do intureae pblico, dela ao eu dar cionoja ao indiciado
dapota de realizada.
Art!go 28 - e ao irregularidades objeto do jro
cesso admInistratIVO oonstttuirea cria., a autoridade proøoassntc
one~ht,k r1 08j4a C] 8$ flecow4&ia4 ao ro cOptento pa
ra a intauraço do inquorito policial,
i:
DA ttt XN)IXADO
&rttgo 229 - A autoridade processaste a eirar
ao indioiedo todos oa moios indispessiveis sua plena defesa.
} l O indiciado podar* oonstit*zir procu'Mor '
para tratar de sua defesa.
i 20 No caso de revolia, a autoridade pra
te deeinar, de ofoio, um funotonrio ou advogado que ao
ba da defesa do indiciaao revel.
Aztfgo 230 ?omado o depoimonto do indiciado, a
t&rsos do 5 l do srt. 2279 ter ele victa do processo nc rapa
tido pelo prazo de 10 (des) diai, para proprar eu defesa pr
vit e reçuerer as provas que deseje rodusir, havendo dois ou
mdo tadiciados, o prazo aei4 comum e de 10 (dos) dias, sp6e
deoioto do 1tlo dola.
(%rtgo 231 - 1ncox'rada a instruço do processo, a A
oridade prooeeante abrirL vista do* autos ao indiciado ou san
anoor, p&t'a, no prazo de 15 (quinze) djea, apresentar suas
Soa de defesa final.
Par&go tmicoI vista doe autos aer& dada na
içio, onde ectiver funojonsado euoridado proee.3lrnte
na preoençt de um tuncionkio deviclenente autorizado,
'eç0 Ii
r ..cr'o Dc C:: zJ1'yx
Jrgo 232 - Apr ent& t Llo. feo a £ir1 do iOi0iUa'
, a autoridade proceante eprecia4 todos os •1eotoa do
tl. 55
proc.ao, apeontando o seu reiat8rto, no :1 propor&,Juatifi a
o~ento# a aboolv1990 ou a puniQZo do indiciado indicaado,neati
t1U*a hip8teee, a pena oabvl e seu tundaa.nto legal,
i'arSíj.Ío Gnteo O re1etrio e todos 08 eletsn'
too doe autos aoro razutioa A autoridade que deterainou a abe
tura do proeeao, no praio de tO (I.$) dias, a contar da data di
apresent*ç*o da do ~a final.
Arttgo 233 À autoridade prooa.ant• ttoex4
dUp~10 da autoridade ooapet,nte, ati a d.i4o final do pro
00850v paro prestar qualquer osclLrooiaeoto jcAado rieoeeerto.
rtfEo 234 « Recebidos os elesentoe, previstos
no artfo 2329 a autoridade que deterMnou e abertura do proc~
s0 apreoir ai onclua8e8 do reluv8rio tosaado as aeuiutec '
providenotas no prazo m&ziao de (cinco) dinas
1 se diecozdar das concluaoa do relt$rto, de.
sina4 outra Qoai94o ou eutoxid&e pera
reezzinar o procaseo e no preso ~O ízo de
5 (øiioo) dias # propor o que ontender oabL
'ei.
II se eoolhr as oonclua8oa do relat6rto, no
pr&, dxio de (cinoo) dias, ip1iaux4 a
peca prpoct,
30 o proceeeo no ror dciiido no pra&o '
dCz~ tC trtgo, o tnoi4o reaeunix4 autoattticucento o ezercicio
do otro, G&uard~ a o 4uIrmentoo
2 o oeso de atcn« ou aal'er4o de di
ro pblioo, *puradoe nos autos, o atastemento se prolonad
a deci4o final do vroceeso MMnietratt.
4rtgo 235 Da deoiao fine.i do pr000eeo, 40
adattidos os recursos e pedidos de r.00nattternçlo previstos nes
te tatuto.
ArtLgo 236.. O tuno.ioario a6 pMorg aur oxonea
do a cdido, apis n conolw& dofinitivai 10 procoeco adainistrat
estiver ze.ponendo e doede que rocoho1de a eua inocq
eia.
Artigo .. A dociso definitiva ee processe
edainiatratiio a poder ser a1torIe atrava de p;'ooezno do x'e -
via*o.
ti .56
artføo 23R L'1oa casoa otwoe alieea-e,eubst'.
iariaonte aa diapoaic83 conoeontee ao funcionaliaso da
D4 R.11LC X .. t
rlro 239 A ~quer tpe i?odor& ser reque4
da a revisZo de sindicncia ou do j4njstrøtj'j do
que reeult.0 * pena d1e01p1tnr,qwiMo ao adiatee tatoa ou oir-'
ounstnoias euaoeth.is de jwtttioaa' a inoencta Lo raquer3te.
ili _ revis*o 96 odor& ser requerida polo '
tunoionLrio punido,aalvo o diap&ato no p*rGraf o aeEuint..
3 2 ?atuAo..no de funoionrio taieoido ou
deapareoido, a rovialo podr& ser requerida por qualquer ssoe
o~tont4 da seu Unsou~nto tndtvidual.
rtio 240 a rwi e o aci
tos do prooe&o originirio.
raz4grafo Gui co do 4austitlaj fun(esento para
a rev140 a sipies alogao do I.njuatiça da pesalidaid•.
%rttgo 241 » 1k iuici1,o requerente pedir& dia
hor* para inqiriçao das testemunhes que errolar
Art.(go 242 • Oonciuido o onoaro de Coeinelo 1
vieoz'a, es preso que nZo 0~or& do 30 (trinta) dias, earL o
processo, coe o ro3peøtivo reict&rio, encaminhado ao Profeito,que
o u1gar4 no prazo de 30 (triuta) dias.
Arf go 2 = Jio proc At e oiiaZo,tor =
naz'a4 sem efeito a ponalidode oats,routabeiecevdose to4oa
ou direitos por ela atiriqidos,
Y1ULo VIU
OAPfrULO Owxao
D4 ri G43
rtgo 244 O 8r910 do pesioal tornosor& ao tua
oieu&rio eertire es quo oouetaz a sua litio1dacuecnto '
seas que valer& ooao PzoVa de idart idade profieiiozel e tunoio
nal.
Pax4graXo 6nioo O funcion(ri exonoro ou
demitido, ao14 obrigado e devolver a oartet»a e o motivo, suba.
fl.57
titu1.1a por outra em tio se leu4 ooiatar seta øondiço.
Art(go 245 aio d18P084S
0 oprøøo* 0*
CODtl4riO, os prazos p~~itos acate 8tatt4 .ez4o cont&ioa 0*
dias CorridOs*
ka*iO nioo I coataS0* dos prtaO$ 0* -
o dia inicial; me o 1èo di coincidir oo* ssbad.0
domiiro, feriado ou porto fai1tatiVO, o Ve3Ci!efltC oorrer&
primeiro dia 6ti1 aubsc:uonb0.
4vtgc 246 itrij. or. eftitoa 4est• Eatatuto
ØOIE4ØO0O brG5 da fiidz 1c turøiokio, demd• que V
vau sues expensas e oonztsa de cau astiztiueito individuais
1 o ou ao!3pentleirOi
ou u5*enOi e
IU - ou aøbtnhe3 e is, soteiraa e viuva3
1? os eobrinboo e itoa, aenorefl ou inoapa'.
,s.
too -, o 1rsto e e madrasta, o
s&gro e a aora sq1iV10* ao pai e a mbs, os euteados, soa
ftittos.
Ârf go 247 = lias dioc ateia, 4 por datez'
naçio do £iret'ito p4oro deiltuw de fUCLOUiZ' an rep t95es *1.
nictp4s.
Árto 28 —~nogarad<# aQs tunøioni0i o
direito de ie a~ar= eu a ooi& de ciue, ee oePtor P0-
11tie0 ou td00m5etoo.
»aAraro tintoo — La ..aociaq3os de cei4.'
ter otvil.torb i ?acu1dtde de rsproeenta,,00letivaeeflte, 08
seus aaooi ados, eiute es autorid.s .dniini,tratives, em
t&ria de interegoo de claezs.
!fo 249 O reiao jurfdioo, estmbeleCidC
neste rctatutø, uo extingue nem romtringe direitos e vsnte~'
& 000eidos por loic au vlg&', eteriores sua pubitoaçio.
Artfgo 250 O dia 28 de outubro mer& oon~
grado ao FflCIOJIC flUC1?L.
Arttgo 231 U L3fltOe de quaiUeLf tribtiti
ou eeo1wentoa, ou requerinentou, certie o out papeim que
tnt'esae* é .uaiidedo de tu icrrio pbi Lc ipEt, tivo
ou insti.
.trt€t, 22 do OOnvi'CO ft1oe
fl.5
fica, religiosa ou politica,nenhwn tuflCiOn&l'iO pblioo municipal
poderao ser privado do qualquer de seus direitos, nem sofrer alterao em sua atividade funcional.
Artto 253 C £uncionrio pblico, no exercício
de suaz atribuiçes, no ead sujeito à aço penal por ofenzas '
iz'roadas em oaç&, eoies ou quaiuor outrua escri
tos de natu.reu 1ixi.nistrtiva que, para esse fim so equipara
dos s alugaçes produ;idaa em juízo.
ILrtío 254 Nenhum funcionrio poder ser tran
ferido ou reicvido de oficio no parodo de 6 (5ei8) noses ente
riores e no de 3 (tre) es posterioies .s e:Leiçoso
krtígo 255 È vedadtL a transfornoia ou ronoço
de oficio do 'ciorro invoio em caro eletivo, des1e a ex
p. pediço do diplona at u triino do mandato.
Ax'tígo 256 te Estatuto entrará em vigor na
data de eta publicado.
Artto 257 Revogam—ao as diaposiçee em coa -
tr&'io.
D) .T'ITt, en flc Vi ) , cio ihri1 de 19Ç'3.
Z MUiICIPkiL.
4
REPTBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIIWA
CARÂ MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÂO DE JUSTIÇA E EDAÇO
A T A
Às quinze horas do dia quinze de outubro de
1973, em uma das salas do prédio onde funciona a Cinara Municipal de Boa
Vista, . Av. Jaime Brasil, nQ 253, 22 andar, reuniu-se a Comissão de Ju
tiça e Redacgo, sob a Presidencia do Sr. Vereador Clinger Duarte, rara
'apreciar os vetos do Exmo. Sr. Prefeito a- Lei nQ11/73, que Institui o
Estatuto dos Funcionrios da Prefeitura Municipal.
Aberto os trabalhos da reunido o Sr. Presiden
te solicitou ao Sr. Secret&rio que fizesse a leitura do Parecer oferecido
p1o:sénhor Relator. Feita a Leitura do mesmo, foi aprovado por unanimida
de.
Nada mais havendo a tratar o Sr. Presidente
encerrou os trabalhos da reunido.
1
Boa Vista, em 15 de outubro de 1973.
CS;[DENT '1
1
1' SECETTOT-
- - -. -
MEMBRO
CÂI1ARA NtINICIPAL DE BOA VISTA
CONISO DE JUSTIÇA E REDAÇXO
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Vossa Excelncia, Senhor Presidente, deu-nos a
honrça de ouvir, na forma regulamentar, esta Comissão de
Justiça e Redação acerca do Projeto de Lei que institui'
Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Nunicipal de
Boa Vjsta, tranforinado na Lei nQ 10/73, de 16 de agosto'
do corrente ano. Na apreciaço dos vetos interpostos pelo Exmo. Sr, Prefeito I1inicipal no conteudo de alguns
dispositivos do referido ato è1aborado - esta casa e submetido ao superior ajuizamento de S. Excia., com a devida
venha, permito-me expor a Vossas Exce]ncias o pronunciamento desta Comissão em torno dos vetos aos artigos 137,
143, 161 e 1821
1 - Sua Excia. vetou a emenda ao artigo 137, ou
seja o § 4Q: "Equipara-se ao funcionário civil ou n4li -
tar, para efeito deste artigo, o bancario ,
co9erciario, o profissional liberal e o
operari9de qualquer epecia1izaçao que n
tenha vinculo enipregaticio com pessoa juridica de direito privado."
Alega o Chefe do Executivo Nunicipal de Boa Vj
ta que ' ... Se aprovada a emenda, importaria em admitir
que se transferisse para a administraço publica
municipal a responsabilidade pela movimentaçao de
empregado de empresas privadas, arcando com o onus
decorrente de medida de cuja iniciativa e interesse nao participa. A Lei n2 1.711/52, preve esse di
reito, mas somente a funcionario publico federal ,
no Art. 115."
Art. 115 est assim redigido: "O funcionário'
casado tera a licen%a sem vencimento ou remunera -
ço, quando o seu conjuge for mandado servir ex-oficio, em outro ponto do territorio nacional, 6i
quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1.... •.•............ .••••
segue
f is 2
.....es...................... .............
NOTA — Redaço dada pela Lei nQ 4.854, de 25
de novembro de 1965.
Como se depreende, a extensão da vantagem concedida aos funcionários, prevista no dispositivo acima
mencionado, aos banc.rios, comercirios, etc, etc., im —
plica numa série de novas atribuiç6es para a Prefeitura'
Municipal de Boa Vista, podendo-se ainda argumentar a
desnecessidade da Municipalidade se imiscuir em assuntos
que no lhes dizem respeito. Nestas condiç6es, Senhor
Presidente e Senhores Vereadores, opinamos pela aceita —
ço do veto ao § 42, artigo 137, da Lei n2 10/73, que
disp6e sobre a instituição do Estatuto dos Funcionários'
da Prefeitura Municipal de Boa Vista, salvo melhor julga
mento daqueles que componhem esta casa.
O veto ao Art. 143 do mencionado Estatuto é,ao
nosso ver, bem coerente. S. Excia. o Prefeito Municipal,
classifica-o de inconstitucional, citando o Decreto n2
38.204/55, no Art. 12, § 32: "É vedada a conversgo de ii
cença em vantagem pecuniria". Este Decreto regulamenta'
a Lei que instituiu a licença especial.
A remuneraço dessa modalidade de licença J.
urna antiga aspiração do funcionalismo, mormente daqueles
que trabalham em regi6es como a nossa, sem atrativos para períodos de licenças assim prolongados. O afastamento
do Território torna-se quase impraticável, levando-se em
consideração as despesas que acarretam esse afastamento.
Acreditamos mesmo que alguma providnoianesse sentido
esteja sendo adotada, com a revogaço do pre-faiado di —
ploma legal que veda a remuneraço da licença especial.
Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereado —
res, ainda nesta oportunidade justifica-se o veto.
segue
fis. 3
No Art. 161 foi vetado o inciso VII -TRANSPORTE-.
Realmente, a proposiço no nos parece bem definida, care -
cenclo esclarecimento sobre em que circunstância a Municipalidade deve fornecer o transporte ao funcionário. S. Excia.
o Prefeito Municipal, no entanto, está de acordo quando con
fessa: "...se for por motivo de doença, achamos justo...'
Certo. Que esse transporte seja proporcionado ao funciona -
rio, quando acometido de doença para a qual no exista re -
curso neste Territ6rio, mediante atestado fornecido pela
Junta Medica Municipal e, conforme o caso, também para um
acomparihante. Por isto, data venha, sugerimos que seja dada
nova redaço ao inciso VII do Art. 161. S. N. J. -
Finalmente, Kb. Excia. vetou tambm o Art. da Lei'
que instituiu o Estatuto dos F.PS N.B.V., aduzindo trecho de
legislaçes como a Lei n2 1.711/52 e o C6digo de Vencimen -
tos dos militares, invocando os artigos 1113 e 156 da primei
ra. Neste artio esta. estabelecido que: "À família do fun -
cionario falecido em xercicio, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que,provar ter felt9 as despesas com o funeral, sera cocedida, a
titulo de auxili9 funerario, a importancia corres
pondente a 4 salarios miniinos regionais."
Com a devida venia, entendemos que, o texto deste
dispositivo carece algumas ponderaç6es. A legis1aço acima
citada pelo Chefe do Executivo Municipal de Boa Vista, esta
belece textualmente: "Art. 156 - " ... ser. concedido o auxilio-funeral correspondente a um mes de vencimen -
to, remuneraço ou provento...". -
Por isto, h. necessidade de se esclarecer qual a
categoria do funcionário falecido, a cuja família ou respon
savel pelos funerais deverá ser concedido o auxilio correspondente a 4 salários mínimos da regido. Iii, por exemplo,
funcion.rios que percebem vencimentos superiores a
960,00, que é o montante de quatro salrios, a razo de Cri
240,00.
segue
fis. 4
Quer nos parecer que a concesso do auxílio no
valor de Cr$ 960,00 dever& ocorrer quando o funcionário
vier a ganhar salrio ou vencimento inferior à essa quantia. Nesse caso, permitimo-nos solicitar a valiosa aten -
ço dos pares para a carncia de nova redação ao texto le
gal, e que tomamos a liberdade de sugerir: 'tNOS CASOS EN
UE O FUNCIONÁRIO FALECIDO RECEBESSE VENCIMENTO, SALKRIO'
OU PROVENTOS INFERIOR A QUANTIA DE CR 960900 TilNLiAIS, OU
SEJA 4 SAlÁRIOS NÍNINOS REGIONAIS. "anife atamos, assim,
com a devida permisso, o nosso apoio ao veto, com a inovaço aqui proposta, salvo melhor entendimento da mata -
ria, por parte do Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Do mesmo modo, achamos muito coerente a sugesto
apresentada pelo Exino. Sr. Prefeito Nunicipal de Boa Vis -
ta, acerca da nova redaço ao Art. 112 desta Lei.
Presidente da comissao de Justiça e Redação
LiTERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
-
Oficio n2295/73 NyJr'J
NY
o
Boa Vista, T F R
Em, 05. 10. 73
Senhor presidente
- Devolvemos a essa Casa a Lei n2 10/73 devidamente sancionada com 4 vetos
- Ao vetarmos alguns artigos, nos apoiamos ria Lei Federal n2 1711/529 que
ãispe sobre o flPPCU e demais 1egis1aço complementar.
- § 42 do Art 137 - 1g11A)O. Se aprovada a emenda, importaria em admitir
que se transferisse para a administraçao pública municipal a responsabilidade pe—
la mvimentaçao de empregado de empresa privada, aroando 00:1 o anus decorrente
de medida de cuja iniciativa e interesse nao participa. A Lei 1.711/52, prev
en;e diroito, mas somente a funcionário píblico federal, no Art l5.
- Art 143 - VETADO. inconstitucional a presente emenda. O Dec n2
38.204/55, que rculamenteou a lei que instituiu a licença especial, no seu art'
l, § 32, diz o seguinte: " vedada a conversao de licença em vantagem poouniária
- Art 111 inciso VII - VJi;iDO . Como está inserido essa vantagem, deixa
margem a que um funcionário municipal preendgozar férias em Porto Alegre, por
--
exemplo, e se julgue com direito ao transporte. No e osforpor motivo de
5oença, ao'amos justo, desde que seja alterada a redaço. Na Lei Federal corres—'
pondente no figa esssa vantagem.
- rt 182. V2ADO. ranto o EFPCU como o Código de Vencimont/S dos hilita -
res, estabelece um ms de vencimentos, para awciiio funerário. AØ 143 e 156 da
Lei n2 1711/52.
-
Por outro lado achamos justo e lógico a emenda aditiva, isto é o § único
do Art 1121 visto que no 'FPCU, figura essa vantagem mas com a seguinte redaçao
cont.
TERRTÓRIQ FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
"Art 180 - O funcionário público que contar mais de 35 anos de serviço público
será aposentado:
com as vantagens da comisso ou funço gratificada em cujo exercício'
se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupço, os cinco anos anteri'
res;
com idnticas vantagens, desde que o exercício do cargo em cornissao
ou da Í'unço gratificada tenha oompresndido um periódo de dez anos, consecutivos'
ou no mesmo que, ao aposentar—se, o funcionário já esteja fora daquele exercí—'
cio.
§ 1 - io caso da letra b deste artigo, quando mais de um cargo ou funço
tenha sido exercido, sero atribuidas as vantagens do maior padro, desde
lhe correspon(la um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese atribuir—se
as vantagens do c.rgo ou funço de reuiuneraço imediatamente •i.:rferior.
Atenciosamente,
JIiT0.D1U GUES CARNEI
Prefeito LU1iCipa1)
xmo Jr
JULIO AUGUSTO 1' iGALHAES fiLRTINS
BD. Presidente da Câmara Municipal
N 5 2
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISS.O DE tTW-TIÇA E REDAÇAO
ATA
Aos doze dias do nias de abril do ano de mil novecentos e
setenta e treis, às l4,0 hs. em uma das salas da Caxnara Municipal ,
reuniu-se a Coniisso de Justiça e Redação para dar Parecer no aritepro
jeto de lei do Executivo Municipal que institui o Estatuto dos Fun.cio
nrios Piblicos Municipais. Com a palavra o Sr. Presidente da Gomisso Glinger Duarte, designa o Sr. Vereador Jogo Evangelista Pereira
de Meio, para secretariar os trabalhos. A seguir o Sr. Presidente'
da Comissão solicitou ao Sr. Vereador Jaber Xaud para apresentar o
seu Parecer sabre a materia, coní'orme fora designado. O Sr. Vereador
Jaber Xaud fez a leitura do Parecer, o qual pelas razes perfeitamente expostas é aprovado pelos demais membros da comissao. Nada mais'
havendo a tratar foi encerrada a reunio.
Boa Vista, em 12
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COiISSAO DE JUSTIÇA E REDAÇO
ANTEPROJETO DE LEI
AUTOR : Poder Executivo
Institui o Estatuto dos Fimcion.
rios Piiblicos Muicipais de Boa
Vista.
P A R E O E R
Depois de analizar o Anteprojeto de Lei que
institui o Estatuto dos Funcjonrjos Pi.b1icos da Prefeitura,no
seu aspecto juridico, e na sua forma redacional, verificando
que este Anteprojeto está perfeitamente enquadrado na forma da
Lei. Sou favorve1 a sua aprovaçao, por vir de encontro aos
justos anseios do funcionalismo municipal.
Ê o meu parecer.
Boa Vista, em 12 de abril de 1973
- / Jaber Xaud
/7 VEREADOR
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA .11
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GBINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M
Boa Vista, 06 de abril de 1973
Sr. Presidente, Srs. Vereadores :
Temos a honra de passar às mios dessa Augusta
Camara o Anteprojeto de Lei anexo, que institui o Estatuto dos'
Funcionários Pilblicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Informamos outrossim, que os funcionários '
desta Prefeitura no possuem Estatuto pr6prio, motivo por que '
so regidos pelo Estatuto dos FuncionárIos Piiblicos Federais.
Na expectativa da aprecIação do referido 06-
digo, que é do máximo interesse para os servidores desta Comuns,
bem como desta Prefeitura, subscrevemo-nos mui respeitosamente,
1\ -
A / \
RUFINO/ RODRIGUES
\•>' Prefeito Municipal /
y
iA (L CL
Exmo. Sr. L
3 OJLL CVL Prof. JtYLIO ÂUJSTO MAGALH1ES MARTfl
. -
DD. Presidente da C&mara Municipal de Boa VIst
N e e
vb/.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTSTUTO DOS FUNCIONÁRIOS PBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
E M E N D A ) aditiva nO
() supressiva n2 O1
substitutiva n2
) separativa nO
unitiva n2
( ) destributiva n2
Suprimam-se:
11 1) o § lQ do art. 9Q
2) o § 2Q do art. 9Q.
SALA DAS SESES EM BOA VISTA, em 9 de agosto de 1973
ÃIMÜNDÕ1*RÇUES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: A mataria a que se referem os paragrfos supramencionados,
j esta disciplinada coza identica redaço e com muita propriedade no Capitulo III- DO CONCURSO PÚBLICO - Art. 67 , § 2Q do mesmo artigo.
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO 1)0n FUNCTON?TOS FÚETICOS
liA FTREFETrnTTRA IVf[TNTCIPAL DE SOA VIS
aditiva n
supressiva n2
substitutiva no
separativa n
unitiva nQ
destributiva n2
Rdi,- i-se assrt n IA
Art. j- Compete ao P"efeito rovr ns carros 11icrs constantes do
Ql1 r1ro de Pesso1 do Mnnirini &'
SAIA DAS SEESES, em Br V: ta. e 2 de aos-4 de 1Q'73•
(TTJTTO 1V7\ RINS
VE7EA li01
TTTSTTFICiTIVA: É uma forma mais exml{cita, nuiçá ma s e1e'ante, e, 'nortanto, refei%e1 à usada no Projeto. Impe-se a supress da i'arte fi -
nai do artigo -nela sua evidente desnecessidade, visto n"e aos funcionarios da Cmara Munici-nal no se aplicam, em nenhum caso, as disposiçes
do Estatuto dos Funcionr cs Mi'nicipais.
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PROJETO DE LEI TT-11 :IrrnT.TTTT fl ESrPAUniC DOS FUNCION.TO FTuTTCO
DA EuT;ITTIRA tTTNTCTPATJ DE DOA VTSTA.
E M E N D A ) aditiva nO
supressiva n2
substitutiva n
) separativa nQ
( ) unitiva nQ
destributiva n9
Redija-se assir o irr'ir, TIl ro
"Art, 13:
III -Cortar at -7) 5anos de idade",
SAT DAS SESSÕES, em Doa Vista s()Q de aqosto de 197.
-
VFEJJOP
JTTSmTFTÏJATTVA: A edao dac9a ao texto oriir,R1:
III -"contar menos de 35 anos de idade" ,col ide frontalmente com o
que preceitua o Art.68, nue diz: "Poder inscrever-se no con
curso ouein tiver o w{nio de 15 anos e o xode,5anos de
d ad.° .
Nots-se nrfei tnente dois conceitos di ;into e oue no se
cosdunam: "enos de 35 anos" e " o mxino de 35 anos"
Torna-se assim, imperativa a necessidade de se lhes harmonizar
o contei'Jdo,asseurando-ihes urna só exnresso. E, nara oue tal
aconteca é preciso darnova rede oaoart, 68 ,suprinifn.d o-se
em consenilencla o s e u unico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOA VISTA
PROJETO DE LEI nTE TN17TT1JI O TSTATTT 1r' 1icS 'TT(TONI(S
F1KÍTCOS Dk P-?EFEITT1Á DE TROA VISTA.
c/
E M E N D A (x) aditiva n
/7
supressiva nQ ; \ /
substitutiva nL>
separativa n
unitiva n
) destributiva n2
Am:-es~te—sp ao sr-h. 14 - 'teri TTT:
do niial se f':iZ O provimento."
SALA DASSESSÕES, e oaitr, em
JUTIO IV'A RTTNS
VKREA DOR
to de
JTTS2TFTCAIIIVA: O texto no dve deixar di'ivid.as nusto ao carro do
rival se exirre a indioa"o do padro de vPr'cmento.
Tsto , do csrro em pue se fz o -nrovinento e de
nerhum outro.
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PROJETO DE DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONAPIOS PUBLICOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
E M E N D A aditiva n2
supressiva nQ
(x) substitutiva n202
separativa n2
unitiva n
destributiva n2
Recljia-ge assim o art, 19:
"Art. 19 - Ficará dispensado de novo estgio probatSrio o funcionrio que,
já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro carr'o
pb1ico municipal.
íLQ/
-. SALA DAS SJSSÔ ,
iS, em Boa Vasta, em 9 de agosto de 1973 /
çJ
AWNfl&MARQUES
VEREADOR
li
JUSTIFICATIVA: A expresso: .... o funcionrio que, jtehha adcuirido
estabilidade,for nomeado para outro car'o pb1ico "- no
faz sentido.
4
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PROJETO DE LF:I RTTE fl .
rnTqlTfT (' í tli\tiTlÇ DOS FTrNCTONÁiIOS PTBTICOS
I)I\ FEFDIPITRA F.DIIIOTFAL DE EOA VISTA.
E M E N D A (x) aditiva n
supressiva n2 )
substitutiva n /
separativa n2
) unitiva n2
destributiva n
Acrescente-se no rarrrrafo 32 do art. 21 o seuinte {t.ew:
- o de rnelior conduta»'
SALA DAS SESS O Viste09 ap'osto de 1973
JIJLIO IÂPTNS
VEREADOR
JTtIFIOATIVA: Tsmbrn na promoeo ror antiuidsde viido o
funcionrJo nue erresentar mna f1ha de servicos ilibada, sem des
lizÃs ou faltas que hajam, rorvent'ra, ense»3d sanq6es disciplinares. Ocorrendo estas a rreterio reveste-se de tda justiça.
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PROJETO DE LEI ÇUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FTJNCION$RIOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA VISTA,
E M E N D A (x) aditiva n201
supressiva ng
substitutiva n
separativa n
unitiva n2
destributiva n2
Acrescente-se ao final do art. 27:
remunerado".
SALA DAS SESSÕES Em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973.
RA IIUARUES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: o afastamento do cargo se verifica quando o mandato
eletivo é remunerado e oue no e o caso do edis que
1eis1am na Cmara Municipal de Boa Vista.
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PROJETO DE LEI QUE INSTT'1'UI O ESTATUTO DOS FTJNIONÁRIOS PÚBLICOS DA
PPEFEITURA NUNICIPAL DE BOA VISTA.
EMENDA aditiva no
supressiva n
x) substitutiva no 3
) separativa n2
unitiva nQ
destributiva n
Redjia-se ai o k-
" rt. Lk_ A reverso, que dependera sempre de 'rvio exame do funcionrio
aposentado. r 1ma junta mdica habilitada e éxisterc 4 1e vaga no Quadro de Pessoal, far-se-a a pedido óu de of{cio."
SALA DAS SES)ES, em 9 de gosto de 1973-
~0~
VERF,ADOR
JUSTIFICATIVA:
Se impe a nece sirRe de caracterizar melhor a configuraco do a'ente responsvel pelo exame mdico, afim de evitar distores
interpretativas, pois na forma original do artigo, tal assunto no está
explicitamente definido.
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PROJETO DE LEI ÇTT TNSTTTTJT O ESTATLTÍrO D0f-j FTTNCTONRIOS PBLTOOS
DA PREFET9'1JA MITNICIPAL DE BOA VISTA.
EMENDA
( )
(
( )
/1
aditiva n9 •// -
supressiva n2
substitutiva n2
separativa n ) X \J
unitiva n2 /
destributiva n2
Redija-se assim o art. 47:
"Art. 47 - A reverso no d . ara direito, •para nova arosentadoria,
contagem do temno em nue o funcionrio esteve aposentado".
SALA DAS
JTTLIfl MARTINS
VELEADOR
DSt0 de 197.
JTTSTTFICATTVA: "Esteve afastado rara efeito de aposentadori",conforme esta grafado no Proieto, c é uma redaco nue rode a1rigar ambi
Fruidades ou durlo sentido. Na verdade "rara efeito de ayosentadoria"
uma locução que se refere, no texto, a direito, e deveria, em ordem direta, estar a êle imediatamwnte vinculado. O sentido da emenda e, nortanto, o de maior clareza na redao.
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CAAMAHA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI IJE IN.nTITTJI O ESTAflUPO DOS FUNCIONÁRIOS FTTBLICOS
DA PEFEITURA rvi1JNICIAL DE BOA VISTA.
1 \ /
EMENDA aiva no -
supressiva n 1
substítutiva n2
) separativa n
unitiva nO
destributiva n2
Rediria-se assim o rargrafo i'inico ao art. 18 e em sidda o
art,. 86:
" Art. 18 - § inico - Findo o es- pio,com pronunciamento ou sem
1e, o funcionrio tornar-se-á estve1.., nos trinos do artip'o
100 da Constituico da Repi1ica .
Art, 86 - Nenhum funcionrio oderá ausentar-se do Iviunicipio,
para estudo ou msso de oualauer natureza, com anus ou sem anus
para os cofres ph1icos, sem autorizago ou designação do Fre -
feito.
SALA DAS SESiSrn . Vista, d, aosto de 197.
( JIJLIO IARTINS
VEREADOR
jITSTIFICATIÍVA: A emenda tem caráter meramente est,tico ou -rarnatical. A forma proposta é pref'er{vel, nor ser 1in'uaern mais
escorreita, seRundo o ensinamento dos melhores autores da 1{niia rcrtu&usa.
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PROJETO DE LEI RUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONPIOS PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
E M E N D A ( ) aditiva n
( ) supressiva nL>
(ç ) substitutiva nQ o4
separativa n
) unitiva n
destributiva n2
"Art. 106
- L; qII - Compulsoriamente ao setenta anos de idade". LY
SALA DAS SESSes, em Boa Vista, em 9 de aposto de 1973
RAIMUNDO MARQUES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: - Tudo indica ter havido um lapso de redaco, por no
se admitir senilidade ou irresponsabilidade aos 30
anos, em funço do tempo.
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PROJETO DE JJ :TT TNSTIPTTT O ESTATUTO DOS FLTNCIONRIOS PffBLICOS
DA PREFEITuRA MUTNIOIFAL DE BOA. VISTA
E M E N D A (X) aditiva n2
f
supressiva n
substitutiva n2
separativa n2
unitiva n9
destributiva n
Art. 112- Único:
O funcionrio oue venha contar 5 anos de servicos
consecutivos ou 10 anos intercalados em caro em Comisso, poder
se aposentar com os proventos do cargo de maior n{vel por ele exer
cido. c' 4,11,1
LA DAS SES, em Boa') Vista, em
L
ABER XAUD
ERÃD0R
e aRosto de l73
JUSTIFICATIVA: Achamos oue o funcionrio no trmino de sua carreira
receba, tambm, como premio uma aposentadoria, melhor remunerada. Os
anos de serviço comissionados por si só já atestam sobejamente a sua
capacidade e o seu interesse pela causa pi5.blica, Dar a ele a aposen
tadorja no maior caro em comisago exercido uma guesto de justiça.
aditiva nO 03
supressiva n
substitutiva n
separativa n2
unitiva n2
destributiva nQ
Redija...se assim o art. 120:
"krt. 120 - Será concedida licença ao funcionrio"
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
/ - --T
ÚiNA RQUES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: No texto original foi omitida a palavra "licença", que
qualifica, no nosso entender, o ozo de direito atri -
buido ao funcionrjo para os casos previstos nos mci-.
sos subsequentes do referido artigo.
1
1
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PROJETO DE LE;I UE INSTITUI fl ESrPATIJTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DA FREFEITUA MUFTCTFAL DE BOA VISTA.
rs
E M E N D A ) aditiva n9
) supressiva n2
urntiva no
destributíva n2
Redija—se assim o art. 124:
'Art. 124 - O funcionirio no poderá Dermanecer em ]icença para trata—
ment() de saide nor prazo suDerior a dois (2) anos.
SALA DAS SFSE;, B -ita, em Ozrosto de ]073.
JULTO WARINS
VEREADOR
JUSTIFTCATIV: A emenda tem uni sentido forma]. Mo1stia é uni termo
aue pode assumir muita vez T'ejorativo. Na red.aço de um documento'
importante deve ser evtado."Para tratamento de sa11deIt urna forma
mais e1eante de dizer a mesma coisa.
~o k
j• .
L
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA
P EFEITflRA DO U1IO PIO DE BOA VISTA
E M E N D A ) aditiva nQ
supressiva n2
() substitutiva nQ 7
) separativa n2
unitiva no
destributiva n2
No § 12 do art. 129 substitua-se a eqresso:
do Estado " por " do Territ riott
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 9 de apost de 1973.
2 í —rn ~ii e ~ s
Vereador
JUSTIFICATIVA:
É necessrio rwe se dê denominaço certa a Unidade Federativano caso, 'oraima - oual Implicitamente se faz referencia..
11)
L
2
— n
r- nr-• .
Tt 1L E 1 1 -- n'': jr.flr(
PTULP 1 Ii - PE 1 SC 1 1 V\
V . .
TÍTLI E VI! - EC PEflrí H 1 —
OPÍTLC 1 — I.S ElrICOl9 •
o•'rfTLC II — D rE:OEEE ,1flT'TIVE .
1 - 9\ D:FEOA DO IHD!C1 D .
Ii DOfO DO PDOCE000 DMINISTRAT1-
vo . . . e...
III )r. C,.PTLLC - :vro ro co:o 1 p .
;rr—lIuul.4 TTLLC '/1?! — . .. . •
S.fl1TLLC '1C — En':!:E STT.IS •
r1 giiIi 1,
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI QUP, TN;TITTJÏ O ESTATTTTO DOS E CIONRIOS PÚBLICOS
DA PREFEIrnURA MJTNTCTPAL DE BOA VISTA.
E M E N D A (x) aditiva ng
/ supressiva n9
/ substitutiva n
) separativa n9
1 / unitiva nQ J C1
destributiva nO
Acrescente-se ao art. 137 o seunte rarraf:
" § 42 - Enidrara_se ao funcionrio civil ou milltar,para efeito
dste arti.o,o bancrio, o comercirrc, o profissional liberal
e o orerrio de nua]nuer esecia1izao cme mantenha vi'nculo
eTnrrecrat{cir com easoa juríd.ica de direi10 rrivado."
SALA DAS SESSÕES m Boa Vista, 09 d .'osto de 1Q73
(1 JULTO MARTINS
VEF?EA.DOR t
JUTiFICATTVA: Pode dar-se o caso de a funcionria casar-se, por
exemplo, com um einpreado do Banco do Brasil. Ao ser este transfe
rido no poderia a funcionria invocar o art. 137 para acornranhar
o marido, visto no serem os funcionrios do Banco do Brasil considerados funcionrios pt.hiicos. A hirtese deixaria à funcion.-
ria urna o-pco amara. De duas uma: ou perde o emro ou perde o marido, O Estatuto dos Funcionirios Municipais de Boa Vista
deve ser uma leiinca, oue responda s necessidades da vida
moderna. A emenda visa prevenir situaçes draconianas copio a da
hipStese.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI CUE TNSTITUI O ESTATUTO DOS FTNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
aditiva n2
supressiva n
substitutiva n2 3
separativa n0
unitiva n2
destributiva n2
Art. 142 : - O funionrio terá direito a licenç nreniio de seis
(6) mses or decnio de efetivo exercicio,exclusi—
vainente municipal, com todas as vantagens do seu
cargo efetivo, desde que no haja sofrido repre—
enso,multa ou suspenso.
SALA DAS7 SSES, eTnBoa TT,ode 1Q7
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: Achamos justa a supres do tem 1 rnr ser a
advertncia verla] iuna pnico primria, nue
no reisrada nos assentamentos individu -
ais do funcionro, no podendo por esta razo
prejudicar o oso de uma licença preTnio.
j
A AJ
1i— í'IU'
,E4jL
1 LI
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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PROJETO DE :TTI INSTITuI O íp rnTJríiO DOS FTll\JCIONRIOS 1,jl1TNI(iPAIS
EMENDA (x) aditiva n2 1
supressiva n
substitutiva n2
separativa nQ
unitiva n2
destributiva n2
Art. 143: - "O funci.onrio nodert deixar de gozar o tempo de
licenqa prémio nue fr de direito, podendo neste caso receber o enuivalente em dinheiro no
seu valor total ou deduzido a imrort.ncia dos
rnses mie tjvprem sido wosados.
SAIA DAS SESSÔI 1973.
JABER XATJD
VER}ADOR
JIJETIFICAtPIVA: A licenca nrmio como bem esrcifioa o nome rrmio
a vida correta dn funcionrio. I)veria ser usada nor
mimente, o nue infe1izmnt.e no scrntece ror ficar o
flinci nrio nrivado de crtss vantagens financei ras.O
pso da licenca arcia1 e o recebimento em dinheiro
da parte no gozada, daria chance para que o funciona
rio de posse da parte dos recursos da licença ro çro
zada, niidesse tranuiimente gozar um ou dois mses.
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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PROJETO DE LiI C,,1,TT-F ITTSmITTrf O STTTTO DOS FUNCIONÂRIO DA
PREFEITTJRA DO MUNICJPIO D BOA VISTA.
aditiva n9
supressiva nQ
substitutiva n2
separativa nQ
unitiva no
destributiva n9
Substituam-se no Ar. 145 as exnress6es:
Art. 145 - ... " mandato eletivo federal ou estadualt' ior
mandato eletivo remunerado".
Parraf o iNnico - ..."mandato federal ou estadual" por"mandato
eletivo remunerado".
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 9 de aosto de 173.
;-
' Haimundo1irnues
Vereac or
TU5Tfl'TCATIVA: Os motivos esto condicionados às mesmas circunstn.-
cias nue nos levaram a iustificar a emenda n2 01
referene ao art. 27.
kN
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PROJETO DE II TTF INSTTTTJI O ESTATUTO DOS FUNCIONkRIOS
PÚBLICOS DA PIEFEITTJA MTTNICIPAI, DE BOA VISTk'
E M E N D A ) aditiva n
supressiva nO
(x) substitutiva n2
separativa n2
unitiva nO
destributiva nO
FÁ
Redija—sé assim o item 1 do art. 175:
" 1 - Por filho menor de 21 anos, desde que no exerça atividade
remunerada'1
SALA DAS SESSÕES, em BVist,_O9 desto)de 1973
JTTLIO MARTINS
VEREADOR
JU:TTFICATIVA: O limite de 21 anos é o estabelecidn no Estatuto dos
Funcionrios Civis da 1Tnio. No há razr nlausível para discriminar,
fixando um iimi- e inferior para os funcionrios municipais,
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
E M E N D A ) aditiva n2
(x) supressiva n2 01
substitutiva n2
separativa no
unitiva n
destributiva nQ
Suprima-se o {tem V do art. 175.
JUSTIFICATIVA- A mulher ou companheira , como dependente que faz
juz ao beneficio salrio familia, já se acha inclui
da, de maneira mais ampla, na emenda aditiva nQ 01.
SALA DAS SESSS,em Boa Vi9ta, em 9 de arrosto de 1973
( JULIO AUGUSTO MAGALH2$ MARTINS
VEREADOR
L-c /
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MONICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCI0NRIOs PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA:
aditiva n2 01
supressiva nQ
substitutiva n
separativa n
unitiva no
destributiva nO
Acrescentem-se ao artigo 175 os seguints tenj:
a dependente do sexo feminimo ( continuaco,inc1usive, de paamento
do beneficio) que atingir a maioridade,conservando-se solteira e sem economia pr6-
pria, desde que devidamente comprovada essa situaço (Parecer da Djviso do Regime
Jurídico do Pessoal do DASP, aprovado pelo Diretor -Gera1,Dirjo Oficial de 23 de
julho de 1965, pg. 7.065).
VI- o filho de qualqueondiçio, o enteado, o adotivo (Decreto-Lei nQ
5.976,de 1943, e parrafo inico, do art. 138 do E!.) e o menor oue, mediante au
torizaco judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionrjo (§ inico) do art
138 do E.F.).
a irm solteira, maior,interditada por alienaço mental, cue viva
as expensas do funcionrio e da qual este e o curador (Parecer do Consultor Jurídico do DASP no Processo nQ 6.839/641aprovado pelo Diretor Geral,Dirio Oficial'
de 30 de março,pginas 3.353/54.
VIII - o irmo solteiro,maior,interdjtado por alienaço mental, na mesma
situaço constante do {tem anterior.
IX - o neto, por cuja guarda e manutenço é responsvel o funcionpario'
atravs de autorizaço judicial (equivale-se ao menor referido no § inico do art.
138, do E.F.) (Parecer da antiga Diviso do Pessoal, do DASP, no Processo nQ..,.
3.7811 de l95'f,Dirio Oficial de 5 de agosto de 1954).
X - a filha viúva, sem economia prpria, de qualquer idade (por equivaler a solteira).
XI - o cnjuge do sexo feminirno que no seja contribuinte de instituiço
de trevidncia social e no exerça atividade remun erada ou perceba qualsuer pensao ou anal outro rendimento em iinportancia superior ao sal.rio-familia (art.11 §
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PROJETO DE LEI QUE INSTITTJT O ESTATTTO DOS FUNCIONÁRIOS DA
PREFEITTIRA DE BOA VISTA.
aditiva nQ
supressiva n
substitutiva nQ
separativa n2
unitiva n2
destributiva n2
Stmrjmam-se o art. 146 e seu § 1nico,
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973.
ai mu doarnu es
Vereador
JUSTIFICATIVA: Com referncia ao art. 146, é vlido acrescentar-se aue o Prefeito Municipal de Boa Vista no exerce mandato
eletivo e sim carRo em comissão.
No que diz respeito ao caro de Vice-Prefeito,
mencionado no § 'rnico, no existe, pura e simplesmente, quer eletivo ou comissionado.
/
'1J
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONRICS DA PPEFEITURA
DO MUNICIPIO DE BOA VISTA.
/
E M E N D A (X) aditiva n
supressiva nQ
substitutiva no
separativa nQ
unítiva n2
destributiva n
Acrescente-se ao final do art. 148 a expresso:
Art. i'+S - •.. , se este for remunerado".
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, em 09 de agosto de 1973
RAIMUNAflQUES
VEREADOP
JUSTIFICATIVA: Se o mandato fr gratuito, nao haverá afastamento do cargo,
sendo desnecess.ria a licença, devendo o funcionrio eleito,
afastar-se do serviço no dia da sessão, sem prejuizo dos
vencimentos do seu cargo, havendo incompatibilidade de hora
rio, conforme está disiciplinado no inciso II do art. 147.
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONkRIOS D
PREFEITIflA DO IJUNICIPIO DE BOA VISTA.
E M E N D A ) aditiva n
supressiva n
substitutiva nQ
separativa nO
unitiva nO
destributiva n2
Corrija-se a exesso "em 5 dias", contida no inciso 1 do
art. 157,Dara "em 5 anos".
SALA DAS SESSÔES, em Boa Vista, em 09 de agosto de 1973
----
ARUES
VEREA])OR
JUSTIFICATIVA: Subtende-se que tenha apenas havido um lalso de
exDresso, iois em caso contr.rio, isto equivale
ria a um contra senso que fere frontalmente, toda e oualouer norma de direito.
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PROJETO DE LEI )UE INSTITUI O ESTATUTO DOS FEJNCIONÁRIOS DA
PREFEITURA MU1ICIPAL DE BOA VISTA.
É
Acrescente-se a art. 162 mais um inciso:
- "VII transporte". \! .
:
SALA DAS SESSÔES,em Boa Vista, em 09 de osto de 9?3.
'RA DO; RUES
VEREADOR
T1E$TIFICATIVA: A medida se impe para iustificar o art.13,no
ua1 Pste tiio do auxilio a ser concedido ao funcionalismo miinicipal est perfeitamente evidenciado.
aditiva n
supressiva n
substitutiva n
separativa n2
unitiva n2
destributiva n
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PROJETO DE QTJF INSTTTUI O ESTATTITO DOS F1JNCTON4RIOS PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
E M E N D A aditiva Q
supressiva n
substitutiva n
separativa n2
) unitiva n2
destributiva n2
Redija-se assim o inciso IV do art. 162:
IV Auxilio-doença e auxilio funerrio"
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973
a1Tnundo.J Marques
Vereador
JUSTIFTCATIVA: Na Seso VI diz: "DO AITXILIO-DOENÇA E DO AUXILIO
FUTfflRRIO (rjfamos) estão perfeitamente consubstancis.dos dois tipos distintos de auxilio, cabendo portanto disciplin-ios convenien
te.
O sernndo já está enunciado no art. 12, de cujo en
quadramento discordamos, e o primeiro necessita de definiço, as -
sunto esses que analisamos em outra emenda mais adiante.
Jí'.
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CAMARA MUNICIPAL DE DOA VISTA fl.2
PROJETO DE
E M E N D A ) aditiva nO
supressiva n
substitutiva n
separativa n9
unitiva nO
destributiva nQ
1Q, da Lei nQ 1.765, de 18.2.72).
XII - a mulher solteira,desquitada ou vitva que viva sob a dependncia econmica
do servidor solteiro, desouitado ou vivo - no m{nimo há cinco anos, enquanto per
sistir a impedimento legal de qualquer das partes para se casar e desde que o ser
vidor no tenha o encargo de alimentar a ex-esposa (art. 21 da Lei nQ 4.069, de
15 de junho de 1972);
XIII - o marido invalido, que viva as expensas da funcionaria, pelo dever de reci
proca prestaço de alimentos, na conformidade do Cdigo Civil (parecer do Consultor Juridico do DASP, Di'. C1encio da Silva Duarte- no processo nQ 9.355/66, D_
rio Oficial de 17 de fevereiro de 19671 a pagina 1.985/86).
XIV - a me ou o pai do funcionrio que, sem econmia prpria e sem condiçes de
poder tra ç, i.,viva sob a dependencia econmica do filho fonrio;
XV - a me viiva,sem qualouer rendimento, e que viva a exuendas dé filho funcio
nrio (artigo 1,da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963);
XVI - a mad'asta ou padrasto nas mesmas condiçes que a me ou pai do funcionrio,
pois que ao pai e à me equiparam-se o padrasto, a madrasta..."(art.lkO dO E.F,)
XVII - a me solteira, que viva a expensa do filho funcionrio(Pareceres da Divi -
so do Regime Jur{dico do Pessoal e do Consultor Juridico do DASP.Dr. Luiz Rodri
gues,no Processo n0 18.671,de 1963 Dirio Oficial de 25 de outubro de 1963).
XVIII - a rne casada, abandonada pelo marido, desde que satisfeitos os reauisitos
legais (Pareceres da Divjso do Regime Juridico do Pessoal e do Consultor Juridico
do DASP no Processo 18.671,de 1963.Veja-se pg. 285 do Dirio Oficial de 5 de outu
bro de 1963).
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A fl.3
CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE
E M E N D A ) aditiva n
supressiva n2
substitutiva n9
separativa nQ
unitiva ng
destributiva n9
XIX - a madrasta viva, nas mesmas condiçes estabelecidas em lei para a me
viiva (Pareceres da Diviso do Regime Jurídico do Pessoal e do Consultor Juridico do DASP no Processo 5.540, de 1964, Dirio Oficial de 27 de julho de 1964,
pg. 6.656).
SALA DAS SESSES em 9 de agosto de 1973
JTJLIO AUGUSTO MAGALHS MARTINS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA- Os parentes'afins, a quem a emenda estende°heneficio do sal.riofamilia,j se acham h muito amparados pelo mesmo beneficio na es
fera federal. Há que se observar que o salrio-fami1ia, a principio restrito, foi pouco a pouco ampliando o seu alcance. Nos termos
em que é proposta a emenda vale salientar que é hoje parte inte -
grante do Direito Administrativo brasileiro.
/
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PROJETO DE LEI 21UE, INTIT1JI O ESTATTTTO DOS FTUCTONRIOS PTTFLICOS
DA PEFEIT1JRÃ MTJICIPAL DE BOA VISTA
E M E N D A (x) aditiva n
) supressiva n2
( ) substitutiva n /
separativa n2
unitivan
destributiva no
( Insira-se um nvo arti'on11e deve tomar o n•- 182 alterando-se,
( em conseouencia, a ordem subsenuente da niimeraro,
) Art. 182 - No csso de morte do fi.mcionrjo o slri-fami1ia ennti.nuará sendo paro a nuem tiver os denendentes sob siiA, "iiard.a, en
' A
uanto estes fizerem iiz ao bee nf{cio." L
o
ALA DAS de
.TTTTTO A'?fliN
/I? VEREADO
.TT T ;fl1TFT(t\mTVA: Vindn a ocorrer o desararecmont,o do 'i o resnnfl—
svel., msis do niie nunca os deendents tro necessidade do henefi
cio. O fato p'eracor do sa1rio-fam1ia no tem como caflsa direta a
condoo de .funcionrio em si mesmo, mas a ininoridade ou incanacida
de do dependente. Ennuanto estas rersi.st.irem, existe o direito
rerceco do henefi cio, Pm'co imnorta o desaparecimento do funci nn
rio, no caso, considerado fator secundrio. Ademais a emenda propos
ta iá esta consarrada no Direito Administrativo Brasileiro.
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PROJETO DE LEI .)T1 INSTITUI O ESTT.TTO DOS FIfUCION TflS D
FREFiITURA DO MTTNICIFIO DE BOA VISTA.
EMENDA ) aditiva n2
supressiva n2
substitutiva n9
separativa nQ
) unitiva nQ
) destributiva nQ
Redija—se assim o art. 18:
"Art. 182 - A familia do funcion.rio falecido em exercicio, em
disnonibilidide ou aponsentado, ou Deso nue provar ter fei
to, as despesas com o funeral, sera concedido, a t{tulo de au
xilin funerrio, a imnortncis corresonderte a 4 sa1rios—mi—
nimos re iona1&t
DAS SESÔES, em Boa ~
19
a, ew 09 de astode 1Q73,
___ ATTD T7fllOR
If UN D("jL k
Vi;REiS)OR
JUSTIFICATIVA— A distrihuiço feita na redao oriinal do ar—
tiç-o em tela é descriminat,ris rei a vaniano percentual dos venci -
merto remunera~nú e proventos dos funciorios ocupantes de car -
os variados em distintss sries de classes e enrreiras.
í
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PROJETO DE r;I (TP' TNTSTITIII O ESTATUflO DO FUNCIONJIOS
DA PkEFFT 1TJRA MTffFICIPAT DE BO VTSTA.
4
J1EMENDA ) aditiva n2
supressiva ng
substitutiva ng
separativa nQ
unitiva nQ
destributiva n
Rediia-se assim a Ïrienda do Sr. Vereador R2iiniinAn •roues:
1
"Art. A cada 'doze Tnses consecutivos de afastamento pare
tratamento de sia saude ou de ressoe de sue fam li a.,
ser concedido um m.. a de vencimento ou remunerao, a
titulo de Auxilio-doença. . -.
BALA DAS
ABFIR XATJT)
TTTTIFiCATTVA: A emenda apresentada relo Sr. Vereador Raimiindo
Marnues apezar de ter sido muito oportuna deixou de mencionar o
proble.ma de saúde dos familiares dos funcionios, o niie de cer
ta forma arret,aw despesas para os seu.s lá minuados venci.-
mentos, Amnera-los 'ima nuesto de »istic.a.
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PROJETO DE ii tÍr; TN;''TmIJI O E'i!1Jm DO FT.JNCION IO- DA 1 PEFET=
TTJRA jiTrtTIcTpAL DE BOA VIPA.
E M E N D A
::::: Q
substitutiva n o
) separativa n
( ) unitiva nQ
) destributiva n2
Acrescente-se na Seao VI - DO AUXILIO-DOENÇA e DO AUXILIO
FIll'fFIRÁ.RIO, onde couber, "iri rjçr com a redaço oue se sesiie,
para definir o AIJXIIIO=T)OENÇA.
A cada doze meses consecutivos de afastamento'
ars tratamento de srnde er e.ocedidn ao fun.cionrio um
de vencimentos ou remuneraco, a titulo de AUXILIO=DOENÇA".
SI3A DAS em Boa Vjst, em 09 e acosto de 1973.
JTJS'PIFTO!TTVA: Houve cmisso no texto a rnatria, embora esteja
caracterzad.a no titulo da Seco VI,
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PROJETO DE LTT nUT TNSTTTUI O ESTATUTO DflF FT1I\TCTONÂRTOS TTNTCIP4IS
E M E N D A ) aditiva nQ
) supressiva nQ
substitutiva ri2
separativa n
unitiva n2
destributiva riQ
Art. 197 - Surnims-se do {tem VIII : " ou com o uniforme que for
determinado.
SALA DAS SESS, em Boa Vista ea 973
ABEl? XAUTD
VET?EADOR
JUSTIFICATIVA: O uniforrie nas reprtices piblicas é iuna nuestn de ennnouiia, devendo nortanto o seu uso fi
car, totalmente, a critnio dos funnionrios,
ii
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PROJETO DE LAif INITI O STAT OSC IONÁRIO DO NTP TOIPIO
DE BOA VTST.A,
E M E N D A ) aditiva n2
) supre ssiva n2
substitutiva n9
separativa n9
unitiva n2
destributiva Q
- Lr1- 1c1r ss rnresos:
No art. 198,nc.so IX:" DUANE AS" PAPA " PIJPANrnF, AS ... " /
No art. 199,inciso II "de Estado".
No art. 199,inciso IV: - Redija-se sim: 'Com e exercicio
de mndat eletivos remunerados".
SíLA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 09 de arrosto de 1973.
VEIEADOR
JUSTITICA9ITVA: Nos {tens 1 e 2 Bouve apenas erros dai1orrraficos,
ouanto ao ltem IV no existe mandato de Prefeito,
nois como já dissemos anteciornente, na justificativa de outras emendas deste mesmo Projeto, o carcomi ssicnado.
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PROJETO DE IJT TJ} TN?ITTJT O ESTArTJT0 DO,-,' FU]TCIO1\JÁnos DO UiflCIPTO
DW, BOA VISTA.
E M E N D A ) aditiva n9
supressiva nO
substitutiva ii
) separativa ri9
unitiva n2
destributiva n2
orria-se nos artiros aidxos s exress3es:
i) Art. 211 - II .....'Do artro 108" rar "Dn artio97'
Art. 212 - II .....'ou reincidncia de inerRco" para "
reincidncis de infraçë.
SAIA DAS SESSÕES, em Boa Vjt, em09 de de 1q73.
~UNDO JES
1TFEADOR
JUSTIFICATIVA: DeUnea-se novamente erros datii.orafjcos nue
deturpapi o sentido das frases, fazendo-se ne-
* cessaria a correçso.
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PROJETO DE T:T (TrF TNTTrPTJT O J PO FIn\TCT0NHRT0S DA
P RFFE TTf?A JVTJNTC IFAJ1.
E M E N D A ) aditiva nO
supre ssiva n
substitutiva n
separativa n9
unitiva nQ
destributiva n
Pedi—se asiii o irei. soV do art. 215:" No se arreswntar
no prazo de 30 (trinta ) dias aps a pub1icaço,no Boletim
Oficial da Frefejtura e nirri dos 6rp'os de Imprensa de maior
circuiaço da cidade do Edital de hamada de Arresentaco.
SIA DAS SESÔES, er' Boa Vista, em 16 de aRosto de 1973
1IN)[ARQUES
V]EAD0R
JTTST'IFIGÁ9IVA: O sirmies trmo "exrediçSo"constanle do txto
original o inciso V,no satisfaz— no nosso entender— os requsi
tos legais necessri.os, rara a no a1egao de ignora cia do
assnto,ror rarte do convocado.
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PROJETO DE QTE INSTITUE O ESTATUTO DOS FUXIONAPIOV DO MUTNICIPIO
DE BOA VISTA.
aditiva ng
supressiva n2
substitutiva n
separativa nQ
unitiva n2
destributiva n2
SuDrima-se a palavra "iiteis" no art4 , 12.
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 09 de agosto de 1973.
I1VUNDOMAROIJES
VEIEADOR
JUSTIFICATIVA: A legis1aço pertinente a materia caracteriza o
abandono de cargo em 30 dias consecutivos e no
intercalado pela Í'orQa de expressão "dias iteis
consecutivos" no contexto original do artigo.
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA
PREFEITU!A DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
aditiva n2
supressiva nQ
substitutiva nO
separativa n2
unitiva no
destributiva n
Dar nova redação ao incisojdo art. 215:
Art. 215: V— No se apresentar ao prazo de 30 dias,sslvo
motivo nlenamente justificado, ans a expedição de chamada
de apresentaço.
SALA DAS SESSÕES, em 09 de aposto de 1973
7È~IEUND~ 0~j1À~ RUUF~ ,,~
VKPTADOR
JUSTIFICATIVA: A omissão no texto oriina1 da ressa1v "salvo
motivo plenamente justificado", imp6e um r.ip'o—
rismo muito acent,uado, havendo cine atenuar—se'
um pouco a exiøZncia dando uma oportunidade pa
ra caracterizar eventuais impedimentos por for
ca maior e plenamente validas e justificaveis.
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PROJETO DE LEI OUE INSmTrPTTT O ESTArnTTTO DOS FTfNCI0NPT0s DA
P1?EFET'TJ9A. DO MTTNCIPTO DE BOA VISTA.
E M E N D A ) aditiva n
supressiva nQ
substitutiva n2
separativa n2
unitiva no
) destributiva n
Corr4i_çp s
nn art • 234:
1 - se decordastt por li se discor(lar".
no art, 238 "ao funcinrio da Uno" por " ao funcionalisTrio da ITn,:i ao.»
SALA DAS SESES, em Boa Vista, em 09 de açosto de 1973
4A~B~ll IMPT 'lIA R
VEF?EJ\ DOR
JTTSTTFTCATTVA: Nos i'tens enumerados, evidencia-se erros datilop'raficos desfi -urando a força das express6es con
tidas em cada texto.
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PROJETO DE LEI CUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCION$RIOS DA PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE BOA VISTA.
aditiva n2
supressiva n
substitutiva n2
separativa n2
unitiva no
clestributiva n
Substitua-se no art. 239 "dentro de um ano" por " a qualcuer tempo".
SALA DAS SESSÕES, em Bba Vista, em 09 de agosto de 1973
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: A certeza da falibilidade dos julgamentos humanos foi a frça
criadora dos recursos judicirios. Essa mesma convicçao sobre
a possibilidade de erro prprio dos homens é que deu origem
ao instituto da Reviso, denominada segundo emeritos juristas
processual deferido ao condenado para demonstrar, a'
todo o tempo, a injustiça da deciso que o condenou e obter ,
assim, a respectiva anulação, ou rnodificaçao da pena, ou, mes
mc a
SALA T)S SES;CES OStO de 1Q73
JTJLIO !RIN
VE?EA DOR
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PROJETO DE L]I .'TTE TNTTTUT O Es!TAmTJrm DOS FITNCIONIOS PUTRI1ICOS
DA PREFET1JRA MT.JNICIPAI, DE BOA VISTA.
E M E N D A (x) aditiva nQ
supressiva n9 f
) substitutiva n9
separativa nQ
unitiva nQ
destributiva n9
/
Acrescente—se ao arti ro 246 o ser-irint,e parrafo:
Ç nico — O padrasto e a rnadrasta, n sro e a sogra enuivalem ao
pai e me, e os entedos1aos filbos".
JITSmTFICATTVA: Esta emenda e uma decorrência natnral da erienda
siisti tutiva n . As raz6es al{ invocadas sgo
as mesmas nue instruen a presente emenda.
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PROJETO DE QITE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS Plicos LEI
DA PF?EFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. /
E M E N D A ) aditiva n
supressiva n2 1t)
x ) substitutiva ng •//
separativa ng , /
) unitiva n2
destributiva n V
Redi.ia-se assim o art, 246:
"Art 246: Para os efeitos deste Estatuto consi.derar-se-o membros da
fanili.a do funcionário, desde nue vivam às suas exnensas e constem de
seu assentamento individual:
1 - o cnjue ou a comnanheira;
II - os ascendentes e descendentes;
III - os sobrinhos e irms, solteiras e viuvas:
IV - os sobrinhos e irmos , menores ou incapazes".
JUSTIFICATIVA: Deii-s rreferncia no uro-jeto a uma forma redacional sin
ttica. Em se tratando de redacZn de lei entendemos no sentido inverso ,
isto é , nue a sntee deixa de ser uma virtude e pode tornar obscuro o
texto. A emenda pretende d.evo]vr ao artipo a sua forma anula, na nual
os inemhos dafamília do funcionrio esto individualmente nomeados,em
vez de aludir, de modo a'o, ao Cdi.o Civil
SALA DAS 8ES5RS. em 09.ro de lQ93
JIfLIO Iv/?TNS
VE READOP
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NQ 010 DE 16 DE AGOSTO DE 1973.
INSTITUI O ESTATUTO DOS FUN -
CIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEI—
TURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, TERRITÓRIO FE
DERAL DE RORAIMA:
F*ço SABEI QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
iiiiiiiiii
.TITULO 1
CAP1TULO ÚNICO
LHSPC3IÇES PRELIMINARES
rRTIGO I - ESTA LEI INSTITUI O REGIME JURIDICO
,DOS, FUNCIONARIOS PU3LICOS DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RORAIMA.
ARTIGO 22_ PARA OS EFEITOS DESTE ESTATUTO, FUN
CIONARIO E A PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PUBLICO,
ARTIGO 32 - CARGO PIBLICO E O CRIADO POR LEI
COM DENOMINAÇAO PR6PRIA EM NUMERO CERTO E PAGO PELOS COFRES
DO MUNICIPIO, COMETENDO—SE AO SEU TITULAR UM CONJUNTO DE DEVERES, ATRIBUIÇOES E RESPONSABILIDADES.
ARTIGO 42_Os VENCIMENTOS DOS CARGOS PUBLICOS'
OBEDECERAO A PADROES FIXADOS EM LEI.
ARTIGO 52—Os CARGOS PUBLICOS SAO CONSIDERADOS
DE CARREIRA OU ISOLADOS.
12 - So DE CARREIRA OS QUE SE INTEGRAM EM
CLASSES E CORRESPONDAM A PROFISSAO OU ATIVIDADE COM DENOMINA -
Ç.AO PROPRIA,
3 2 - So ISOLADOS OS QUE NAO SE PODEM INTE -
GRAR EM CLASSES E CORRESPONDAM A CERTA E DETERMINADA FUNÇAO.
3 32 - Os CARGOS DE CARREIRA SO DE PROVIMENTO'
EFETIVO; OS ISOLADOS SAO DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSAO
SEGUNDO O QUE FOR DETERMINADO POR LEI.
ARTIGO 6 - CLASSE É O AGRUPAMENTO DE CARGOS
QUE, POR LEI, TENHAM IDENTICA DENOMINAÇAO, O MESMO CONJUNTO DE
ATRIBUIÇOES E RESPONSABILIDADES E O MESMO PADRAO DE VENCIMEN -
TO.
12 As ATRIBUIÇOES E RESPONSABILIDADES PER—
TINENTES A CADA CLASSE SERAO DESCRITAS EM REGULAMENTO, INCLUI
DO ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES INDICAÇOES: DENOMINAÇAO, CODI—
GO,DESCRIÇAO S1NTETICA EXEMPLOS TIPICOS DE TAREFAS QUALIFI—
CAÇAO MINIMA PARA O EXERCIdO DO CARGO E SE FOR O CASO, REQUt
SITO LEGAL OU ESPECIAL.
J 2 - RESPEITADA ESSA REGULAMENTAÇAO, AOS FUN—
CIONARIOS DA MESMA CARREIRA PODEM SER COMETIDAS AS ATRIBUIÇ.OES
DE SUAS DIFERENTES CLASSES.
32...É VDADO ATRIf3UIRAO FUNCIONARIO ENCARGOS OU SERVIÇOS DIVERSOS DOS DE SUA CARREIRA OU CARGO, RESSAL—
'lADAS AS COMISSOES LEGAIS.
ARTIGO 72._ UADRO E O CONJUNTO DE CARREIRAS
CARGOS ISOLADOS E FUNÇ6ES GRATIFICADAS.
ARTIGO 82_ No HAVERA EQUIVALENCIA ENTRE AS
DIFERENTES CARREIRAS QUANTO AS SUAS ATRIBUIÇOES FUNCIONAI-S.
ARTIGO ? - OS CARGOS PUBLICOS MUNICIPAIS SE'—
?AO ACESSIVEIS A TODOS OS BRASILEIROS QUE PREENCHAM OS REQUISI
TOS ESTABELECIDOS NESTE LSTATUTO.
- A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGO pUBLICO'
DEPENDERÁ DEPROVAÇO PRVIA EM CONCURSO PBLICO DE PROVAS
OU DE PROVAS Ë TITULOS SALVO OS CASOS INDICADOS EM LEI.
\ 22 - PRESCINDIRZ DE CONCURSO A NOMEAÇAO PARA
CARGOS EM COMISSAO, DECLARADOS EM LEI, DE LIVRE NOMEAÇAO E EXO
NERAÇAO.
ARTIGO 10 - S DISPOSIÇES DO PRESENTE ESTATU—
TO MAO SE APLICAM AOS FUNCIONARIOS DA CZMARA MUNICIPAL, DE VEZ
QUE OS SEUS SERVIDORES SERZO REGIDOS PELA CONSOLIDAÇZO DAS
LEIS TRABALHISTAS.
TITULO II
DO PROVIrENTC, POSSE, EXRCTCIO E VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
" ,-'
DO PROVIMENTO
ARTIGO II - COMPETE AO PREFEITO PROVER OS CARGOS PUBLICOS MUNICIPAIS RESSALVADA A COMPETENCIA DA CMARA Mu—
NIC1PAL, QUANTO AOS CARGOS EXISTENTES EM SEUS SERVIÇOS.
ARTIGO 12— OS CARGOS PUBLICOS MUNICIPAIS SERAO
PROVIDOS POR
- N0MEAÇA0;
II - PROMOÇAO;
TRANSEERENCI A;
IV - REINTEGRAçA0;
V - REvERsAO;
VI - APROVEITAMENTO.
ARTIGO 13 - S6 PODERÁ SER INVESTIDO EM CARGO PU
BLICO MUNICIPAL, QUEM SATISFIZER OS SEGUINTES REQUISITOS:
- SER BRASILEIRO;
II - TER COMPLETADO 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE;
III - CONTAR MENOS DE 5 (TRINTA E CINCO) ANOS
DE IDADE;
gw
IV. - ESTAR EM GOZO DOS DIREITOS PoLÍTicos;
V - ESTAR QUITE COM AS OBRIGAÇ6ES MILITAREs;
VI - TER BOA CONDUTA;
VII - GAR DE BOA SAOE E NO TER DEFEITO FSICO
INCOMPATIVEL COMO EXERCICIO DO CARGO;
VHI - POSSUIR APTIDAO PARA O EXERCICIO DA FuNÇA0;
IX - TER—SE HABILITADO PREVIAMENTE EM CONCURSO
X - TER ATENDIDO AS CONDIÇES ESPECIAIS PRES -
CRITAS EM LEI OU REGULAMENTO PARA DETERMI—
NADOS CARGOS OU CARREIRAS,
ARTIGO 14 - O PROVIMENTO DOS CARGOS PUBLICOSFAR
MEDIANTE PORTARIA, QUE DEVERÁ CONTER NECESSARIAMENTE, AS
SEGUINTES INDICAÇOES, SOB PENA DE NULiDADE DO ATO E RESPONSAB
LIDADE DE QUEM DER POSSE:
- O CARGO VAGO, COM TODOS OS ELEMENTOS DE I—
DENTIFICAÇO, O MOTIVO DA VACANCIA E O NOME DO EX—OCUPANTE, SE OCORRER AHIPOTESE EM
QUE POSSAM SER ATENDIDOS ESTES ULTIMOS ELEMENTOS;
II - O CARÁTER DA INVESTIDURA
11! - O FUNDAMENTO LEGAL BEM COMO A INDICAÇAO DO
pADRAO DE VENCIMENTO DO cARGo;»
IV - A INDICAÇAO DE QUE O EXERCIdO DO CARGO SE
FARA CUMULATIVAMENTE COM OUTRO CARGO MUNICI
PAL, QUANDO FOR O CASO.
IQ - A PROVA DAS CONDIÇOES A QUE SE REFEREM
OS ITENS 1,1 1,11 IE IX DO ARTIGO 13 NAO SERZ EXIGIDA NOS CASOS
DOS ITENS 11 9
1 II, IV,V,Vl DO ARTIGO 12.
3 2Q - PARA INSCRIÇAO EM CONCURSO E POSTERIORNO
MEAÇAO, PODERÁ SER DISPENSADO O REQUISITO A QUE SE REFERE O
ITEM 111 DO ARTIGO 13, QUANDO O CANDIDATO FOR OCUPANTE HA MAIS
DE 2(ooIs) ANOS DE CARGO OU FUNÇAO PUBLICA DO MUNICÍPIO, EXCETO OS DE CONFIANÇA.
32 - A COMPROVAÇO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO
ÍTEM VII DO ARTIGO 13 SERÁ FEITA MEDIANTE INSPEÇO MEDICAEFE—
TUADA PELOS ORGAOS MUNICIPAIS COMPETENTES.
ARTIGO 15- HAVENDO IGUALDADE DE CONDIÇES ENTRE OS CANDIDATOS AO PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO DO MUNICÍPIO,
POR NOMEAÇO, MEDIANTE CONCURSO SSERÁ DADA PREFERENCIA NA ORDEM SEGUINTE:
1.— AOS QUE A ELA FIZEREM JS POR FORÇA D
EXPRESSA DETERMINAço LEGAL;
- AO QUE APRESENTAR MAIOR N6MERO DE PONTOS
ATRIBUIDOS EM VIRTUDE DOS TtTULOS QUE POSSUI R.
SEÇO 1
DA NCMEAÇC
ARTIGO 16 - A NOMEAÇXO SERÁ FEITA:
- Et CARÂTER EFETIVO, QUANDO SE TRATAR DE
CARGO DE CARREIRA OU ISOLADO;
II - EM C0M1SSO, QUANDO SE TRATAR DE CARGO ISO
LADO QUE, EM VIRTUDE DE LEI, ASSIM DEVA
SER PROVIDO.
'rrQ ,
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ARTIGO 17— O FUNCIONARIO NOMEADO EM CARATER E
F'ETIVO FICA SUJEITO AO ESTGIC PRCDATÓRIO DE 2 (Dois) ANOS DE
EXERCICIO ININTERRUPTO SDURANTE O QUAL APURAR—SE— A CONVEN!-
2NCIA OU NO DE SER CONFIRMADA A SUA NOMEAÇO, MEDIANTE A VE—
RIFICAÇO DOS SEGUINTES REQUISITOS:
- IDONEIDADE MORAL;
II - EFIcIENcIA;
III - APTIDA0;
IV - DIscIPLINA;
V - ASSIDUIDADE;
VI - DEDICAÇO AO SERVIÇO.
IQ - Os CHEFES DE REPARTIÇO OU SERVIÇO, EM
QUE SIRVAM FUNCIONARIOS SUJEITOS A ESTGIO PROBATGRIO, Lj.
(QUATRO) MESES ANTES DO TERMINO DESTESINFORMARO RESERVADA -
MENTE SA SEÇO DO PESSOAL, SOBRE OS REQUISITOS PREVISTOS NESTE ARTIGO.
2 - EM SEGUIDA, O ORGO DO PESSOAL FORMULARA PARECER ESCRITO1 OPINANDO SOBRE O MERECIMENTO DO ESTGIO
EM RELAÇ.AO A CADA UM DOS REQUISITOS, CONCLUINDO A FAVOR OU
CONTRA A CONFIRMAÇO DO FUNCIONARIO,
32.. DESSE PARECER SE CONTRÁRIO A CONFIRMA—
ÇAO, SER. DADA VISTA AO ESTAGIARIO PELO PRAZO DE lO (DEZ)DIAS,
pARA FORMULAR SUA DEFESA.
42 - JULGADO O PARECER E A DEFESA 1 O PREFEI1
TO DECRETAR A EXONERAAO DO FUNCIONARIO, SE ACHAR ACONSELHA—
vEL; OU O CONFIRMARA, SE SUA DECISAO FOR FAVORAVEL A PERMANE
CIA DO MESMO,
ARTIGO 18 - A APURAÇO DOS REQUISITOS, DE QUE
TRATA O ARTIGO ANTERIOR, DEVERAO PROCESSAR—SE DE MODO QUE A
EXONERAÇAO DO FUNCIONARIO POSSA SER FEITA ANTES DE FINDO O
PERIODO DE ESTAGIO,
PARÁGRAFO LiNICO - FINDO O ESTAGIO, COM OU SEM
PRONUNCIAMENTO 9 O FUNCIONARIO TORNAR—SE—A ESTÁVEL I NOS TERMOS
DO ART. 100 DA CONSTITUIAO DA REPÚBLICA.
ARTIGO 19 - FICARÁ DISPENSADO DE NOVO ESTÁGIO
PROBATORIO O FUNCIONARIO QUE JÁ TENHA ADQUIRIDO ESTABILIDA -
DE, FOR NOMEADO PARA OUTRO CARGO PUBLICO MUNICIPAL.
EÇ 0
DA POOAL
ARTIGO 20 - PROMOcAO E O ATO PELO QUAL O FUN -
CION.RIO TEM ACESSO EM CARATER EFETIVO, A CARGO DE CLASSE IM .
DIATAMENTE SUPERIOR AQUELA A QUE PERTENCE NA SUA CARREIRA.
ARTIGO 21 - A PROMOÇO OBEDECERÁ AO CRITRIO
DE ANTIGUIDADE DE CLASSE E AO DE MERECIMENTO, ALTERNADAMENTE.
12-O MERECIMENTO APURAR—SE—A PELA CONCOR -
RENCIA DOS SEGUINTES REQulsiTos:
- EFIcIENcIA;
II - DEDICAÇAO AO SERVIÇO;
III - ASSIDUIDADE;
IV - TITULO E OS COMPROVANTES DE CONCLUSAO OU
FREQUENCIA DE CURSOS SEMINARIOS, SIMPO -
SIOS, RELACIONADOS COM A ADMINISTRAÇAO MUNI CI PAL ;
V - TRABALHOS E OBRAS PUBLICADAS.
22 - HAVENDO FUSAO DE CLASSES A ANTIGU IDADE
ABRANGERA O EFETIVO EXERCICI O DA CLASSE ANTERIOR.
3 32 - UANDO OCORRER EMPATE NA CLASSIFICAÇAO '
NA CLASSE, TERA PREFERENCIA, sucEssIvAMNTE:
- O FUNCIONARIO DE MAIOR TEMPO DE SERVIÇO M
N IC 1 PAL ;
II - O DE MAIOR TEMPO DE SERVIÇO P6BLICO
III - O DE MAIOR PROLE;
IV,- O MAIS IDOSO.
i-Q - N APURAÇAO DO REQUISITO DO ITEM III DO
PARGRAFO ANTERIOR NO SERRO CONSIDERADOS OS FILHOS MAIORES
E OS QUE EXERCEREM QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA.
5 - ÇUANDO MARIDO E MULHER FOREM FUNCIONA -
RIOS MUNICIPAIS, OS PONTOS RELATIVOS AOS FILHOS SERRO COMPUTA
DOS 1NICAMENTE PARA O CABEÇA DO CASAL. 'iUANDO O CABEÇA 00 CASAL FOR TITULAR DE CARGO ISOLADO S OS ENCARGOS DE FAMÍLIA COM—
PUTAR—SE--O EM FAVOR DO OUTRO CONJUGE, SE FUNCIONRIO,
ARTIGO 22— As PROMOÇ6ES SERO REALIZADAS DE
SEIS EM SEIS MESES, HAVENDO VAGA.
- UANDO MAO DECRETADA NO PRAZO LEGAL A
PROMOÇAO PRODUZIRA SEUS EFEITOS A PARTIR DO cLTIMO DIA DO RES
PECTIVO SEMESTRE.
22 —PARA TODOS OS EFEITOS, SERÁ CONSIDERADO
PROMOVIDO, O FUPCIONARIO QUE VIER A FALECER SEM QUE TENHA SIDO DECRETADA, NO PRAZO LEGAL A PROMOÇAO QUE CABIA POR ANTI -
GUI DA DE.
3 32_ Ao FUNCIONRtO AFASTADO PARA TRATAR DE'
INTERESSE PARTICULAR, SOMENTE SE ABONARO AS VANTAGENS DECORRENTES DA PROMOÇO A PARTIR DA DATA DA REASSUNÇO.
ARTIGO 23 - SERÁ DECLARADA SEM EFEITO A PROMO—
ÇO INDEVIDA S E NO CASO, PROVIDO QUEM DE DIREITO.
IQ - OS EFEITOS DESTA PROMOÇO RETROAGIRO A
DATA QUE FOR ANULADA.
2 - O FUNCI ON,ÇRI O, PROMOVI DO INDEVIDAMENTE,
NO FICARÁ OBRIGADO A RESTITUIÇO, SALVO HIP6TESE DE DOLO OU
MA FE DO INTERESSADO.
ARTIGO 24 - No CONCORRERZO A PROMOÇO OS FUN—
CI ONARI OS QUE NO TIVEREM PELO MENOS, UM ANO DE EFETIVO EXE
CCIO NA CLASSE, SALVO SE NENHUM PREENCHER ESSA EXIGENCIA.
PARGRAFO ÚNICO - EM NENHUM CASO SERA PROMOVI—
DOO FUNCIONARIO EM ESTAGIO PROBATORIO.
ARTIGO 25—É VEDADO AO FUNCIONARIO PEDIR POR
QUALQUER FORMA, SUA PROMOÇAO.
PARGRAF0 ÚNICO - AO FUNCtONRIO É ASSEGURADO'
O DIREITO DE RECORRER DAS PROMOÇOES, QUANDO ENTENDER TENHA Si
DO PRETERI DO.
ARTIGO 26— As PROMOÇ6ES SERO PROCESSADAS POR
CoMIsso ESPECIAL, NOMEADA PELO PREFEITO.
PARGRAFO ÚNICO - As NORMAS PARA O PROCESSAMEN
TO DAS PROMOÇES SERRO OBJETO DE REGULAMENTO, NOTADAMENTEQUAN
TO AOS CRITERIOS PARA PROMOÇAO POR ANTIGUIDADE, POR MERECIME
TO E QUANTO AOS RECURSOS.
ARTIGO 27— S6 POR ANTIGUIDADE PODERA SER PROMOVIDO O FUNC 1 ONAR lO EM EXERCI CI O DE MANDATO ELETIVO.
SEÇC IV
DA TRANSFERNOIA
ARTIGO 28— A TRANSFERENCIA, EM VIRTUDE DE RE
DAPTAÇAO DO FUNCIONARIO, SERÁ PROCESSADA DE OFICIO:
- DE UMA PRA OUTRA CARREIRA DE DENOMINAÇAO'
DIVERSA;
11 - DE UM CARGO ISOLADO S DE PROVIMENTO EFETI -
VO, PARA OUTRO DE CARREIRA.
ARTIGO 29— HAVERA, AINDA TRANSFERENCIA:
- DE UM CARGO DE CARREIRA PARA OUTRO DE CARREIRA;
II - DE UM CARGO DE CARREIRA PARA OUTRO ISOLA -
DO, DE PROVIMENTO EFETIVO;
DE UM CARGO 1 SOLADO DE PROVI MENTO EFETI -
VO, PARA OUTRO DA MESMA NATUREZA.
12 - A TRANSFERENCIA, PREVISTA NESTE ARTIGO'
SO PODERA SER FEITA A PEDIDO DO FUNCIONARIO.
22 - A TRANSFERENCIA, A PEDIDO SPARA CARGO
DE CARREIRA, 50 PODERÁ SER FEITA PARA VAGA QUE TIVER DE SER
PROVIDA MEDIANTE PROMOÇAO POR MERECIMENTO.
ARTIGO 30-SOMENTE PODERÁ HAVER TRANSFERENCIA
PARA CARGO DE IGUAL PADRAO DE VENCIMENTO SATENDIDAS SEMPRE
A CONVENIENCIA DO SERVIÇO E •A EXIGENCIA DE HABILITAÇAO PROFIS
SI ONAL.
ARTIGO 31 - O INTERSTÍCIO PARA A TRANSEERENCIA
SERA DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS NA CLASSE OU
NO CARGO ISOLADO,
PARZGRAFO ÜNICO - No PODERA SER TRANSFERIDO O
1 1
FUNCIONARIO QUE SE ACHAR EM ESTAGIO PROBATORIO.
ARTIGO 32—A TRANSFERENCIA, POR PERMUTA SSO -
MENTE SERÁ PROCESSADA A PEDIDO ESCRITO DOS INTERESSADOS, PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NESTA SEÇO.
3EÇO V
DA EINTEGRAÇO
ARTIGO 33—A REINTEGRAÇAO, QUE DECORRERA DE
A d.
DECISAO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL COM TRANSITO EM JULGADO E
O REINGRESSO DO FUNCIONZRIO NO SERVIÇO PUBLICO COM RESSARCIMENTO DOS PREJUIZOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO,
ARTIGO 34- QUANDO A REJNTEGRAÇO RESULTAR DE DE
F
CISAO JUDICIAL SERAO TAMBEM RESSARCIVEIS AS CUSTAS E HONORARIOS
DE ADVOGADO.
ARTIGO 35 - O PAGAMENTO DOS PREJUIZOS A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 33 E 34, DESTA SEÇO, DEVER SER LIQUIDADO NO
PRAZO M.XIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DA REASSUNÇO DO CAR
GO OU DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 36- SERÁ SEMPRE PROFERIDA EM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇO EM RECURSO OU EM REVJSO DE PROCESSO A DECISAO
ADMINISTRATIVA QUE DETERMINAR A REINTEGRAÇAO.
ARTIGO 37 - A REINTEGRAÇO SERÁ FEITANO CARGO
ANTERIORMENTE ocupADo; SE ESTE HOUVER SIDO TRANSFORMADQ NO CA
GO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇO E SE EXTINTO SEM CARGO DE VENCI
MENTO OU REMUNERAÇO EQUIVALENTE, ATENDIDA A HABILITAÇO PROFIS
SI ONAL.
ARTIGO 38- No SENDO POSSIVEL A REINTEGRAÇO PE
LA FORMA PREVISTA NO ARTIGO ANTERIOR, SERA O FUNCIONARIO POSTO
EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA,
RTIGO 39- UANDO A REINTEGRAÇO FOR DECORRENTE
DE DECISO JUDICIAL, QUEM HOUVER OCUPADO O LUGAR DO REINTEGRADO
FICARÁ EXONERADO DE PLANO OU SERÁ RECONDUZIDO AO CARGO QUE ANTERIORMENTE, OCUPAVA, MAS SEM DIREITO A INOENIZAÇO.
ARTIGO 40 - E,i SE TRATANDO DE PRIMEIRA INVESTIDU
RA O OCUPANTE DO CARGO A QUE ALUDE O ARTIGO ANTERIOR SENDO ES
TAVEL, FICARÁ EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA.
ARTIGO 41 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE
DETERMINAR A REINTEGRAÇAO, O ORGAO INCUMBIDO DA DEFESA DO UNI1
1 CIPIO EM JUIZO, REPRESENTARA IMEDIATAMENTE, AO PREFEITO, A FIM
DE SER EXPEDIDO O TÍTULO DE REINTEGRAÇO, NO PRAZO MAXIMO DE 30
(TRINTA DIAS.
ARTIGO 42-0 FUNCIONRIO REINTEGRADO SERÁ SUBME
TIDO A EXAME MEDICO E APOSENTADO QUANDO INCAPAZ.
3EÇ VI
DA REVERS0
ARTIGO 43- REVERSO É O REINGRESSO DO APOSENTADO NO SERVIÇO PBLICO MUNICIPAL, APS VERIFICAÇO, EM PROCESSO,
DE QUE NZO SUBSISTEM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA APOSENTADORIA.
=14=
SERA TORNADO SEM EFEITO O APROVEITAMENTO E CASSADA A DISPONIBI
LIDADE COM A PERDA DE TODOS OS DIREITOS DE SUA ANTERIOR SITUA
14.2 -.SER APOSENTADO O FuNCIONARIO EM DISPONI
BILIDADE QUE EM INSPEÇO MEDICA SFOR UULGADO INCAPAZ, RESSALVADA A READAPTACAO.
ARTIGO 51- HAVENDO MAIS DE UM CONCORRENTE A
MESMA VAGA STERA PREFERENCIA O QUE CONTAR MAIS TEMPO DE DISPO
NIBILIDADE E EM IGUALDADE DE CONDIÇOES O DE MAIOR TEMPO DE
SERVIÇO PUBLICO.
CAPÍTULO II
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇO 1
\" DA 5UBST1TUIÇ0
ARTIGO 52 SOMENTE HAVERÁ SUBSTITUIÇXO REMUNE
RADA NO lPEDIMENTO LEGAL E TEMPORRIO, SUPERIOR A 3 (
DIAS, DE OCUPANTE DO CARGO DE CHEFIA, DE CARGO ISOLADO S DE
FUNÇAO GRATIFICADA S OU AINDA DE OUTROS QUE A LEI AUTORIZAR.
ARTIGO 53-A SUBSTITUIÇO REMUNERADA DE CARGO
DE CHEFIA DEPENDERA DE EXPEDIÇAO DE ATO DO PREFEITO MUNICI -
PAL.
11 !Q O SUBSTITUTO PERCEBERÁ, DURANTE O TEMPO
EM QUE EXERCER O CARGO OU FUNÇO, SEUS VENCIMENTOS CUMULATI V
MENTE COM A DIFERENÇA EX 1 STENTE ENTRE OS 00 SEU CARGO EFETIVO
E OS DO QUE PASSOU A EXERCER OU COM A GRATIFICAÇO DE FUN -
ÇAO.
2 - O SUBSTITUTO EXERCERÁ O CARGO OU A FUNçAO ENQUANTO DURAR O IMPEDIMENTO DO OCUPANTE, SEM QUE NENHUM
DIREITO LHE CAIBA DE SER NESSE CARGO PROVIDO EFETIVAMENTE.
SEÇO II
DA READAPTAÇO
- ARTIGO 5L4 - READAPTAÇO A INVESTIDURA EMCARGO OU FUNÇAO MAIS COMPATIVEL COM A CAPACIDADE DO FUNCIONARIO
E DEPENDERA SEMPRE DE EXAME MEDICO.
f ARTIGO 55-A READAPTAÇO FAR-SE-
- DE OFÍCIO -
A) - QUANDO SE VERIFICAREM MODIFICAÇOES NO
ESTADO FISICO OU PSÍQUICO SOU NAS CONDIÇ6ES DE SAUDE DO FUNCIONRIO QUE LHE
IS =
A 1
DIMINUAM A EFICIENCIA NO EXERCICIO DO
CARGO;
B) - QUANDO SE COMPROVAR EM PROCESSO ADMI -
NISTRATIVO, QUE A CAPACIDADE INTELECTU1 -
AL DO FUNCIONÁRIO NAO CORRESPONDE AS
EXICENCIAS DO EXERCIdO DO CARGO;
II - A PEDIDO
UANDO FICAR, EXPRESSAMENTE COMPROVADO'
QUE:
A) - O DESVIO DE FUNÇAO ADVEIO E SUBSISTE POR
NECESSIDADE ABSOLUTA DO sERviço;
8) - O DESVIO DURA, PELO MENOSI HÁ DOIS ANOS,
SEM INTERRUPÇAO NA DATA DA VIGENCIA DES
TE ESTATUTO;
c) - A ATIVIDADE FOI OU ESTA SENDO EXERCIDA'
DE MODO PERMANENTE;
- AS ATRIBUIÇOES DO CARGO OCUPADO SAO PE
FEITAMENTE DIVERSAS E NAO APENAS COMPA—
RAVEIS OU AFINS, VARIANDO SOMENTE DE
RESPONSABILIDADE E DE GRAU;
- O FUNCIONÁRIO POSSUI AS NECESSARIAS AP—
TID6ES E HABILITAÇOES PARA O DESEMPENHO
REGULAR DO NOVO CARGO EM QUE DEVA SER
READAPTADO,
PAR.GRAFO UNICO - A REAOAPTAÇAO SERÁ FEITA POR DE
CRETO DO PREFEITO, SENDO QUE NO CASO DO ÍTEM. II DESTE ARTIGO S
MEDIANTE TRANSFORMAÇO DO CARGO DO FUNCIONÁRIO, APOS A SUA APR
VAÇAO EM PROVAS DE SUFICIENCIA, PARA CONFIRMAÇAO DE DESVIO FUNCIONAL E HA8ILITA 7 O DO FUNCIONÁRIO.
ARTIGO 56- A READAPTAÇAO NZO ACARRETARA, NA HIPO
TESE DO ITEM 1 DO ARTIGO ANTERIOR, DIMINUIÇ.AO NEM AUMENTO DE
VENCIMENTOS OU REMUNERAÇO E SERÁ FEITA MEDIANTE TRANSFERENCIA.
ARTIGO 57—SOMENTE PODERA SER READAPTADO O FUN--
CI ONAR lO ESTAVEL
SEçC III
DA REr:OÇO CU DA PEÍUTA
ARTIGO 53 - A REMOÇAO, A PEDIDO OU DE OFICIO FA
SE — A:
- DE UM PARA OUTRO SETOR SERVIÇO, DEPARTAMENTO
17=
OU sEcRETARIA;
1 1 - DE UM PARA OUTRO 6RGO DO MESMO SETOR, SER—
VIÇO, DEPARTAMENTO OU SECRETARIA.
REMOO PREVISTA NO ITEM 1 SERÁ FEITA
POR ATO DO PREFEITO A PREVISTA NO ITEM II POR ATO DO DIRETOR
DO SETOR DO SLRVÇO, DO DEPARTAMENTO OU DO SECRETARIO.
2 - A REMOÇO S6 PODERÁ SER FEITA, RESPEITADA A LOTAÇO DE CADA 6RGAO, SETOR SERVIÇO, DEPARTAMENTO OU S
CRETA R 1 A.
ARTIGO 59-0 FUNCIONRIO REMOVIDO DEVER. ASSUMIR O EXERCICIO NA REPARTIÇO PARA A QUAL FOI DESIGNADO, DENTRO DO PRAZO DE 5 (ciNco) DIAS, SALVO DETERMINAÇAO EM CONTRA -
RIO.
PARGRAFO ÚNICO - RELATIVAMENTE AO FUNCI ONARIOt
EM FERIAS OU LICENÇA, O PRAZO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO COMEÇA.
RA A FLUIR DA DATA EM QUE SE FINDAREM AS FR IAS OU LICENÇA.
ARTIGO 60—A PERMUTA SERÁ PROCESSADA A REQUERI
MENTO DE AMBOS OS INTERESSADOS RESPEITADOS OS REQUISITOS DA
SEÇO IV
DA FUNÇO GRATIFICADA
RTIGO 61— FUNÇZO GRATIFICADA E A INSTITUÍDA
EM LEI PARA ATENDER A ENCARGO DE CHEFIA E OUTROS QUE NPO JUST
FIQUEM A CRIAÇO DO CARGO.
ARTIGO 62-0 DESEMPENHO DE FUNÇAO GRATIFICADA S
SERA ATRIBUIDO AO FUNCIONARIO MEDIANTE ATO EXPRESSO DO PREFEITO.
ARTIGO 63—A GRATIFICAÇAO SERA PERCEBIDA SCUMU
LATIVAMENTE COMO VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO DO CARGO SDE QUE
FOR TITULAR O GRATIFICADO.
ARTIGO 64 - NZo PERDERA A GRATIFICAÇ.AO A QUE SE
REFERE O ARTIGO ANTERIOR, O FUNCIONARIO QUE SE AUSENTAR EM VIR
TUDE DE FERIAS, LUTO, CASAMENTO SLICENÇA—PREMIO, LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SUA SAUDE OU A GESTANTE, SERVIÇOS OBRIGATORIOS
POR LEI OU ATRIBUIÇOES REGULARES DECRRNTS DE SEU CARGO OU
F U N Ç A O.
SEÇ0 V
DA LCTAÇ0 E DA REL0TAÇ0
ARTIGO 65 - ENTENDE—SE POR LOTAÇAO O NUMERO DE
I8=
FUNCION.ARIOS DE CADA CARREIRA E DE CARGOS ISOLADOS QUE DEVEM
TER EXERCUIO EM CADA 6RGO SETOR, SERVIÇO, DEPARTAMENTO OU
SECRETARIA.
ARTIGO 66— RELOTAÇO E A TRANSFERENCIA DO CARGO DE CARREIRA OU ISOLADO DE UMA REPARTIÇAO PARA OUTRA, DEPENDENDO SUA EFETIVAÇAO DE LEI.
CAPfTULO iii
DO CONCURO PÚBLICO
ARTIGO 67 - A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DEPENDERÁ DE APROVAÇO PREVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PR
VAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, SALVO OS CASOS ESTABELECIDOS EM
LEI.
IQ - RESPEITAR-SE-A NA HABILITAÇAO DO CANDIDA
TO A ORDEM DE CLASSIFICAÇAO DOS APROVADOS, SENDO VEDADAS QUAI
QUER VANTAGENS ENTRE OS CONCORRENTES.
3 22_ PRESCINDIRÁ DE CONCURSO A NOMEAÇAO PARA
CARGOS EM COMISSAO, DECLARADOS EM LEI, DE LIVRE NOMEAÇAO E EX
NE RAÇA O.
ARTIGO 68— PODER.Z INSCREVER-SE NO CONCURSO QUEM
TIVER O MINIMO DE 18 (DEZOITO) E O MAXIMO DE 35 (TRI NTA E CINCO) ANOS DE IDADE.
PARGRAFO UNICO - O LIMITE M.XIMO DE IDADESPR
VISTO NESTE ARTIGO, SERÁ DISPENSADO PARA CANDIDATOS OCUPANTES'
DE CARGOS PUBLICOS.
ARTIGO 69-ENCERRADAS AS INSCRIÇOES, LEGALMENTE PROCESSADAS PARA O CONCURSO A INVESTIDURA EM QUALQUER CAR -
GO, NO SE ABRIRAO NOVAS ANTES DE SUA REALIZAÇAO.
ARTIGO 70_Os CONCURSOS SERO JULGADOS POR COMISSAO EM Q1JE PELO MENOS UM DOS MEMBROS SEJA ESTRANHO AO SER
VIÇO PUBLICO MUNICIPAL.
71 - O PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS
SERA FIXADO NO EDITAL RESPECTIVO SATE O MAXIMO DE 2 (DOIS) A -
NOS.
ARTIGO 72-. O CONCURSO DEVERA ESTAR HOMOLOGADO '
PELO PREFEITO EM 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO
DAS INSCRIÇOES.
CAPTTULC IV
DA POSSE E DO EXEOTCIO
DA POSSE
ARTIGO 73 - POSSE E A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, OU EM FUNÇAO GRATIFICADA.
PAGRAFO UNICO - NO HAVERA POSSE NOS CASOS DE
PROMOÇAO E REINTEGRAÇAO.
ARTIGO 74 - DO TERMO DE POSSE, ASSINADO PELA
AUTORIDADE COMPETENTE E PELO FUNCIONÁRIO, CONSTARA O COMPRO -
MISSO DE FIEL CUMPRiMENTO DOS DEVERES DO CARGO OU FUNÇAO GRA—
TI FICADA.
RTIGO 75- So COMPETENTES PARA DAR POSSE:
- O PREFEI TO, AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO'
OU DE sERviço;
II - OS DIRETORES DE DEPARTAMENTO OU DE SERVIÇ
AOS CHEFES E DEMAIS FUNCIONARIOS A ELES SU
SUBORDI NADOS.
PARGRAFO ÕNICO - A AUTORIDADE QUE DER POSSEDE
VERA VERIFICAR SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SSE FORAM SATIS—
FEITAS AS CONDIÇES LEGAIS PARA A INVESTIDURA NO CARGO OU NA'
FUNÇAO GRATI FICADA.
ARTIGO 76 - A POSSE DEVERA OCORRER NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇAO DO ATO DE PROVIMEN -
TO.
' - ESSE PRAZO PODERA SER PRORROGADO 1 2 POR
MAIS 30 (TRINTA) DIAS, POR SOLICITAAO ESCRITA DO INTERESSADO
E MEDIANTE ATO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA DAR
POSSE.
2 - O TERMO INICIAL DE POSSE PARA O FUNdO—
NARIO M FERIAS OU LICENÇA, EXCETO NO CASO DE LICENÇA PARA
TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR SERA O DA DATA EM QUE VOLTAR
AO SERVIÇO.
RTIGO 77 - E A POSSE NAO SE VERIFICAR DENTRO
DO PRAZO INICIAL OU DE PRORROGAÇAO, O PROVIMENTO SERÁ TORNADO
SEM EFEITO POR ATO DO PREFEITO.
ARTIGO 88 - NO ATO DA POSSE EM CARGC OU FUNÇ.AO
GRATIFICADA S O FUNCIONARIO APRESENTARA DECLARAÇ.AO PUBLICA DE
BENS, QUE SERA TRANSCRITA EM LIVRO PROPRIO.
r'HD / LI U 1
11 I' 'I('
DA FIANÇA
ARTIGO 79_0 FUNCIONRIO NCMEADO PARA CARGO S
CUJO PROVIMENTO DEPENDA DE FIANÇA SNZO PODERA ENTRAR EM EXER—
CICIO SEM PREVIA SATISEAÇO DESSA EXICENCIA.
=
A FIANÇA PODERA SER PRESTADA:
- EM DINHEIRO;
II - EM TTTULOS DA DIVIDA PBLICA;
III - EM APOL ICES DE SEGURO DE FIDELIDADE FUNdO
MAL, EMITIDAS POR INSTITUTOS OFICIAIS OU
EMPRESAS LEGALMENTE AUTORIZADAS;
3 22 - ESTZO SUJEITOS A FIANÇA OS FUNCIONiRI o
QUE PELA NATUREZA DOS CARGOS QUE OCUPAM SAO ENCARREGADOS DE
PAGAMENTO SARRECADAÇAO, OU GUARDA DE DINHEIROS PUBLICOS OU D
POSITRIOS DE QUAISQUER BENS OU VALORES DO rUNICPIO.
3 32 - No SE ADMITIRÁ O LEVANTAMENTO DA FIANÇA ANTES DE TOMADAS AS CONTAS DO FUNCIONARIO,
3 42 - O FIJNCtON.,RIO RESPONSÁVEL POR ALCANCE OU
DESVIO NO FICARÁ ISENTO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E
ÇRIMINAL CA6iVEL AINDA QUE O VALOR DA FIANÇA SUPERE OS PRE -
JU 1 ZOS VER 1 F 1 GADOS.
SEÇO II
DO Ex[-:RcÍcIo
ARTIGO 80 - C EXERCICIO E A PRATICA DE ATOS PR
PRIOS DO CARGO OU DA FUNÇAO PUBLICA.
PARGRAFO ÚNICO - O INICIO A INTERRUPÇO E O
REINICIO DO EXERCICIO SERAO REGISTRADOS NO ASSENTAMENTO INDI—
VI DUAL DO FUMC 1 ONARI O.
ARTIGO 81 - Ao CHEFE DA REPARTIO PARA ONDE
FOR DESIGNADO O FUNCIONARIO COMPETE DAR—LHE EXERCICIO.
ARTIGO 82 - C EXERCICIO DO CARGO OU FUNÇAO TE—
RÁ INÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, coNTADOs:
- DA DATA DA PUBLICAÇAO DO ATO, NO CASO DE
REI NTEGRAÇA0;
II - DA DATA DA POSSE NOS DEMAIS CASOS.
r-. 1-o - O PRAZO PREVI STO NESTE ARTIGO PODERA SER
PRORROGADO POR MAIS 30 (TRINTA) DIAS POR SOLICITAÇAO DO INT
RESSADO E A JUIZO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
3 2 - O FUNCIONARIO QUE NAO ENTRAR EM EXERCI—
CIO DENTRO DO PRAZO SERA EXONERADO DO CARGO OU DISPENSADO DA
F U NÇ A O.
3 32 - A PROMOÇAO MAO INTERROMPE O EXERCICIO
QUE SERA CONTADO NA MOVA CLASSE A PARTIR DA DATA DA PUBLICA -
ÇAO DO ATO QUE PROMOVER O FUNCIONARI O.
342_o FUNCIONÁRIO TRANSFERIDO OU REMOVIDO ,
QUANDO LEGALMENTE AFASTADO STERA O PRAZO PARA ENTRAR EM EXER—
CICIO CONTADO A PARTIR DO TERMINO DO IMPEDIMENTO.
ARTIGO 8 - O FUNCIONRiO NOMEADO DEVERA TER
EXERCICIO NA REPARTIÇAO EM CUJA LOTAÇAO HOUVER CLARO.
PAR,GRAFO UNICO - O FUNCIONARLO PROMOVIDO PODE
RA CONTINUAR EM EXERCICIO NA REPARTIÇAO EM QUE ESTIVER SERVI .
DO DESDE QUE SUA LOTAÇAO O COMPORTE.
ARTIGO 84— NENHUM FUNCIONARIO PODERA TER EXE
CÍCIO EM SERVIÇO OU REPARTIÇAO DIFERENTE DAQUELA EM QUE ESTIVER LOTADO.
1 2- O AFASTAMENTO DO FUNCIONARIO DE SUA RE—
PARTIÇO PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRA SS6 SE VERIFICARÁ NOS
CASOS PREVISTOS NESTE E:STATUTO, POR PRAZO CERTO E PARA FIM
DETERMINADO, MEDIANTE ATO DO PREFEITO.
2 - NA HIPOTESE DE REQUISIÇAO OU DISPOSIÇA
POR PARTE DE PODER P6BLICO, O AFASTAMENTO DEPENDERA DE PREVIA
ANUENCIA DO FUNCIONARIa, POR ESCRITO,
ARTIGO 85—Ao ENTRAR EM EXERCICIO, O FUNCIONA
RIO APRESENTARA AO ORGAO COMPETENTE OS ELEMENTOS NECESSARIOS
AO ASSENTAMENTO INDI\'IOUAL.
ARTIGO 86—NENHUM FUNCIONARIO PODERÁ AUSEN -
TAR—SE DO MUNICtPIO, PARA ESTUDO OU MISSO DE QUALQUER NATURA
ZA, COM OU SEM ONOS PARA OS COFRES PUBL ICOS SEM AUTORI ZAÇO'
OU DESIGNAÇAO DO PREFEITO.
ARTIGO 87 - SALVO CASO DE MANDATO ELETIVO E DO
PREVISTO NO ARTIGO SEGUINTE NENHUM FUNCIONARIO PODERA PERMANE
CER AFASTADO DO SERVIÇO, OU AUSENTE DO MUNICIPIO, POR EFEITO
DO DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR ALÉM DE 4 (QUATRO) ANOS CONSE
C U T 1 VOS.
ARTIGO 88—EXCETO NO CASO DE ABSOLUTA CONVENI
ENCIA A JUÍZO DO PREFEITO, NENHUM FUNCIONARIO PODERÁ PERMAN
CER POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS CONSECUTIVOS EM MISSO F6RA DO
UNICIPIO, NEM EXERCER OUTRA, SENAO DEPOIS DE DECORRIDO IGUAL
PERÍODO DE EXERCICIO EFETIVO NO l'UNICiPIO CONTADO DA DATA DO
REGRESSO.
ARTIGO 89— SERÁ CONSIDERADO AFASTADO DO EXERCÍCIO, ATE DECISO FINAL PASSADA EM JULGADO, O FuNcIoNRIo:
- PRESO EM FLAGRANTE OU PREvENTIvAMENTE;
II - PRONUNCIADO SOU CONDENADO POR CRIME INAFI—
ANÇAVEL ;
=22=
-
III - DENUNCIADO POR CRIME FUNCIONAL, DESDE Q
RECE8IMENTO DA DENUNCIA;
l• - DURANTE O AFASTAMENTO, O FUNCIONARIO PÇ
DERA UM TERÇO DO VENCIMENTO, TENDO DIREITO A DIFERENÇA SE A
FINAL NAO FOR CONDENADO.
2 - No CASO DE CONDENAÇAO E SE ESTA NAO FOR
DE NATUREZA QUE DETERMINE A DENISSAO DO FUNCIONARIO, CONTINUZ—
RA ELE AFASTADO NA FORMA DESTE ARTIGO S ATE O CUMPRIMENTO TOTAL
0A PENA S COM DIREITO A UM TERÇO DO VENCIMENTO E VANTAGENS.
ARTIGO OQ - SALVO OS CASOS PREVISTOS NESTE ESTA
TUTO, O FUNCIONARIO QUE INTERROMPER O EXERCÍCIO, POR PRAZO SIJ—
PERIOR A 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS, SERA DEMITIDO POR ABA
DONO DE CARGO, APOS PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE FIQUE
ASSEGURADA AMPLA DEFESA.
CAPITULO V
DA \/ÀCNCIA
ARTIGO 21 - A VACANCIA DE CARGO DECORRERA DE:
- EXONERAÇAO
II - DEM,ssAo;
III - PROMO(,-,AO;
IV TRANsFERENCIA;
V - APOSENTADORIA
VI - POSSE EM OUTRO CARGO;
VII - FALECIMENTO.
I - DAR—SE—Z A EXGNERAÇAO.
- A PEDIDO DO FUNcI0NARI0;
II - DE oFicIo:
A) - QUANDO SE TRATAR DE CARGO EM coMlSsAo;
- QUANDO NAO SATISFEITAS AS CONOIÇOES DO ESTAGIO pR0BAT0RI0;
c) - QUANDO O FUNCIONRIO NAO ENTRAR EM EXERCÍCIO NO PRAZO LEGAL.
22 - A DEMISSAO SERA APLICADA COMO PENALIDADE
E DEVERA SER PRECEDIDA DE PROCESSO DISCIPLINAR.
ARTIGO 92—A VACANCIA DE FUNÇAO GRATIFICADA DE
CORRERA DE:
- DISPENSA, A PEDIDO DO FUNCIONARIO
II - DISPENSA S A CRITERIO DA AUTORI DADE A QUEM
COUBER A oEs,GNAÇA0;
2=
1 1 1 - DESTITUÇAO.
TITULO til
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E
DAS \!ANTAOENS
CAPITULO 1
DAS PRERRCGAT 1 VAS
DO TEPO DE SERVIÇO
ARTIGO 93 - A APURAÇO DO TEMPO DE SERV IÇO SERZ
FEITA EM DIAS.
12 - O NIMERO DE DIAS SERA CONVERTIDO EM ANOS,
CONSIDERANDO—SE ANO O PERI ODO DE TREZENTOS E SESSENTA E CINCO
DIAS.
22 - FEITA A CONVERSO DE QUE TRATA O PAR.CRA—
FO ANTERIOR OS DIAS RESTANTES ATE CENTO E OITENTA E DOISN0
SERAO COMPUTADOS, ARREDONDANDO—SE PARA UM ANO QUANDO EXCEDEREM
ESSE NUMERO COM VISTAS EXCLUSIVAMENTE, A APOSENTADORIA, DISPA
NJE3ILIDADE E ADICIONAIS.
ARTIGO 94 - SER A CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCI -
CIO O AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE:
- FRlAs;
CASAMENTO, ATÉ OITO DIAS;
III - LUTO SATE 4 (QUATRO) DIAS, POR FALECIMENTO
DE PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS ATÉ O 22
GRAU;
IV - EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO MUNICIPAL DE PROVIMENTO EM COMISSO OU FUNÇAO GRATIFICADA S INCLUSIVE EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA DO MUNICIPIO
V - CONVOCACAO PARA O SERVIÇO MILITAR;
VI - JURI E OUTROS SERVIÇOS 0BRIGAT0RIOs;
Vil - DESEMPENHO DE FUNÇAO ELETIVA FEDERAL ESTA -
DUAL OU MUNICIPAL
VIII - LICENÇA POR HAVER SIDO ACIDENTADO EM SERVIÇO
OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL
IX - LICENÇA—PREMIOj
X - LICENÇA A FUNCIONARIA GESTANTE;
Xl - LICENÇA NOS TERMOS DOS ARTS. 130 E 1331 DESTE ESTATUTO;
XII - DOENÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, ATE 12(DOzE)
= 2k =
DIAS POR ANO, E NZO MAIS QUE 2 (DUAS) POR
ME s;
XIII - MISSO OU ESTUDO NOUTROS PONTOS DO TERR1T
RIO NACIONAL OU NO ESTRANGEIRO SQUANDO O
AFASTAMENTO HOUVER SIDO EXPRESSAMENTE, A
TORJZADO PELO PREFEITO;
XIV - PROVAS DE COMPETIÇOES ESPORTIVAS1 QUANDO O
AFASTAMENTO FOR AUTORIZADO PELO PREFEITO;
XV - EXERCIdO DE FUNÇÃ O OU CARGO DE GOVERNO OU
ADMINISTRAÇAO POR NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE
DA REPUBLICA ou DO GOVERNADOR DO ESTADO;
)VI - AFASTAMENTO POR PROCESSO DISCIPLINAR SE O
FUNCIONRIO FOR DECLARADO INOCENTE SOU SE
A PUNIÇÃO SE LIMITAR A PENA DE REPREENÇAO
XVI 1 - PRI SO SE OCORRER SOLTURA, AFINAL POR HA—
VER SIDO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA MEDI
DA OU A IMPROCEDENCIA DA IMPUTAÇAO
XVIII - DISPONIBILIDADE REMuNERADA;
ARTIGO 95- SERÃO CONTADOS PARA TODOS OS EFEI—
-
TOS
- SIMPLESMENTE:
A) - OS DIAS DE EFETIVO ExERcido;
8) - O TEMPO DE SERVIÇO PUBL ICO FEDERAL ESTADUAL EMuNIcIPAL;
c) - O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM AUTARQUIAS
MUNICIPAIS ESTADUAIS E FEDERAIS;
- O TEMPO EM QUE O FUNCIONÁRIO ESTEJA EM DIS
P ON 161 L IDADE;
A
A 1 - A LICENÇA—PREMIO QUE O FUNCIONARIO NAOHO
VER GOZADO, DESDE QUE HAJA ADQUIRIDO ESSE
DIREITO NA QUALIDADE DE SERVIDOR MUNICI -
pAL;
6) - O PERIODO DE SERVIÇO ATIVO NAS rORÇAS iR—
MADAS EM OPERAÇOES DE GUERRA
PAR.GRAFO ÚNICO - SOMENTE SERRO AVERBADOS OS
DIAS DE FERIAS NO GOZADAS, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, MEDIANTE PEDI DO IRRETRATAVEL DO FUNCIONARI O.
ARTIGO 96 - VEDADA A ACUMULAÇAO DE TEMPO CO .
CORRENTE OU SIMULTANEAMENTE PRESTADO EM DOIS OU MAIS CARGOS
ou FUNQOES DA UrnZo, -STADOS TERRITRIOS, MUNICIPIOS E SUAS
=25=
ENTIDADES DE ADMINISTRAÇAO INDIRETA.
ARTIGO 97- NAO SERA COMPUTADO PARA NENHUM E—
FEITO O TE:iPO DE SERVIÇO GRATUITO.
\k 'CT'rII i'r
LJ\ .) 1 tD 1 L 1
ARTIGO 98-O FUNCIONARIO ADQUIRIRA ESTABILIDADE DEPOIS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCICIO.
- O FUNCION.XRIO SOMENTE PODERA ADQUIRIR E
TABILIDADE, DESDE QUE NOMEADO POR CONCURSO.
2 - A ESTABILIDADE DIZ RESPEITO AO SERVIÇO
PUBLICO E NAO AO CARGO.
ARTIGO 99-0 FUNCIONÁRIO ESVEL PERDERAOO CAR
Go:
1 - EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL PASSADO EM
JULGADO
II - QUANDO DEMITIDO DO SERVIÇO PUDLICO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE HAJA
ASSEGURADO PLENA DEFESA;
QUANDO OCORRER A EXTI NÇO DO CARGO OU A DE—
CLARAÇZO, PELO PODER LXECUTIVO, DA SUA DES—
NECESSIDADE,
SEÇC III
DA DISPONIBILIDADE
ARTIGO 100- ExTINTo O CARGO OU DECLARADA PELO'
PODER XECUTIVO A SUA DESNECESSIDADE, O FUNCIONARIO ESTVEL Fj
CARA EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. (ART. 100 PARGRAFO UNICO DA C.F.).
PAR,GRAFO UNICO - A EXTINÇO DO CARGO, ASSIM C
MOA DECLARAÇAO DE SUA DESNECESSIDADE, FAR—SE—A POR DECRETO
QUANDO PERTENCENTE AO EXECUTIVOE POR LEI, QUANDO INTEGRANTE
DO QUADRO DO LEGISLATIVO.
ARTIGO 101 - A EXTINÇAO OU DECLARAÇAO DE DESNECESSIDADE DO CARGO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR,EFETIVAR—SE—
SOMENTE QUANDO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUI -
ÇAO DO CARGO COM O SEU OCUPANTE SOU A INVIABILIDADE DE SUA
T R A N S F O R M A Ç A O.
PARGRAFO UNICO - A DESNECESSIDADE DO CARGO DECORRERA, AINDA, DE VERIFICAÇO DA LOTAÇO DO PESSOAL EXIGIDA
EM VIRTUDE DAS ATRIBUIÇOES EXERCIDAS PELO SETOR ADMINISTRATIVO
DE QUE SEJA INTEGRANTE.
ARTIGO 102 - VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE
REDISTRIBUIÇO OU TRANSFORMA(,AO DO CARGO - SAPLICAR—SE—A A DISP
NIBILIDADE NA SEGUINTE ORDEM:
- AO QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PUSLI -
CO, SEM PRESTAÇAO DE CONCURSO EM RELAÇAOAO
QUE O TENHA PRESTADO;
- AO QUE CONTE MENOS TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO;
c) - AO MENOS IDOSO;
D) - AO DE MENOR NUMERO DE DEPENDENTES;
ARTIGO 103 - NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO P
RA FINS DE DISPONIBILIDADE, SERRO OBSERVADOS OS PRECEITOS APL
CAVEIS A APOSENTADORIA.
PARGRAFO ÚNICO - O FUNCIONRtO EM DISPONIBILIDADE PODERA SER APOSENTADO, DESDE QUE PREENCHA OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA ? OU POSTO A DISPOSIÇAO DE OUTRO ORGAO, A
SEU PEDIDO,
ARTIGO 104 .. O VALOR DOS PROVENTOS A QUE TEM DI
REITO O FUNCIONARIO EM DISPONIBILIDADE SERA PROPORCIONAL AO
TEMPO DE SERVIÇO, NA RAZAO DE 1 /35 AVOS POR ANO, SE DO SEXO
MASCULINO, OU 1/30 AVOS SE DO SEXO FEMININO.
12 - No CASO DOS FUNC1 ONRI OS EM RELAÇAO AOS
QUAIS A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA VOLUN—
TARIA SEJA REGIDA POR LEI ESPECIAL, O CALCULO DA PROPORCIONAL
DADE DOS PROVENTOS FAR—SE—A TOMADA POR BASE A FRAÇAO ANUAL COR
R ES P0 N DENTE.
ARTIGO 105—O FUNCIONAPIO POSTO EM DISPONIEILI
DADE, NOS TERMOS DESTA SEÇAO, PODERZ, A JUIZO E NO INTERESSE 1
DA ADMIN 1 STRAÇAO, SER APROVEI TADO EM CARGO DE NATUREZA E VENCi
VENTO COMPATIVEIS COM OS DO ANTERIORMENTE OCUPADO.
lO - OBSERVAR—SE—, NO APROVEITAMENTO, A SE -
GUINTE 6RDEM DE PREFERENCIA ENTRE OS DISPONIVEIS QUE DE ACORDO COM ESTE ARTIGO SPOSSAM OCUPAR O CARGO A SER PROVI DO:
- O DE MAIS TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO;
- O MAIS I0050
c) - ODE MAIOR NUMERO DE DEPENDENTES.
22 O APROVEITAMENTO DEPENDERA DE PROVA DE
CAPACIDADE, MEDIANTE INSPEÇAO MEDICA.
3 - RESTABELECIDO O CARGO DE QUE ERA TITU -
=27=
LAR, AINDA QUE MODIFICADA SUA DENOMINAÇAO, SERÁ, OI3RIGATORIA —
MENTE SAPROVEITADO NELE O FUNCION.RIO POSTO EM DISPONIBILIDADE
QUANDO DE SUA EXTINÇAO, OU DECLARAÇAO DE SUA DESNECESSIDADE.
(r
[A APCSNTADO 1 A
ARTIGO I06— O FUNCIONARIO SERA APOSENTADO:
- POR INvALIDEz;
COMPULSORIAMENTE, AOS ANOS DE IDADE
III - VOLUNTARIAMENTE APS TRINTA E CINCO ANOS
DE SERVIÇO.
PARGRAFO ÚNICO - No CASO DO ÍTEM III, DESTE A
TIOO, O PRAZO E DE TRINTA ANOS PARA AS MULHERES.
ARTIGO 107— OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SE—
R AO:
- INTEGRAIS QUANDO O FUNCIONRIO:
- CONTAR TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO,
SE DO SEXO MASCULINO, OU TRINTA ANOS
DE SERVIÇO, SE DO FEMININO;
- SE INVALIDAR POR ACIDENTE EM SERVIÇO,
POR MOLESTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA
GRAVE SCONTAGIOSA OU INCURAVEL
II - PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO O
FUNCI ONARI O CONTAR MENOS DE TRINTA E CINCO
ANOS DE SERVIÇO, SALVO O DISPOSTO NO PARA- -
GRAFO UNICO DO ART. '06.
ARTIGO 108 - NA HIPOTESE DO ÍTEM 1 DO ART. 106,
DESTA SEÇO, O FUNC1 ONRI O QUE SE INCAPACITAR PARA O EXERCÍCI o
DE QUALQUER FUNÇO PBLICA SERÁ LICENCIADO DO CARGO COM TODOS
OS VENCIMENTOS POR PERÍODO NO EXCEDENTE DE 2 (DOIS) ANOS.
FINDO ESSE PRAZO S SE PERDURAR A INCAPACIDADE TOTAL, SERÁ APOSENTADO, QUALQUER QUE SEJA O TEMPO DE SERVIÇO, POSSIBILITADA A
REVERSAO.
APOSENTADOR 1 A DEPENDENTE DE INSPEÇO
MEDICA SO SERA DECRETADA DEPOIS DE VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DA READAPTAÇO DO FUNCIONRIO.
31 22 - O LAUDO DA JUNTA MEDICA DEVERÁ MENCIONAR
A NATUREZA DA DOENÇA OU LESAO, DECLARANDO SE O FUNCIONRIO SE
ENCONTRA INVZLIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO OU PARA O SERVIÇO
PUBLICO EM GERAL.
2 - A JUNTA MEDICA PODERÁ DETERMINAR QUE O
28=
FUNCI ONAR lO APOSENTADO POR INVALIDEZ SEJA SUB.IETI DO PER 1 ODIC
MENTE, A NOVA INSPEÇO MEDICA SPARA O FIM DE REVERSAO.
ARTIGO 109— OS PROVENTOS DA INATIVIDADE SERRO
REVISTOS SEMPRE QUE POR MOTIVO DE ALTERAÇO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, SE MODIFICAREM OS VENCI ME.NTOS E NA MESMA PROPOR -
ÇAO1 DOS FUNCIONRIOS DA ATIVA (ÀRT. 102 í 1 2DA CONST. FEDE -
R A L ) .
ARTIGO 110— RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO AN
TERIOR, EM CASO NENHUM OS PROVENTOS DA INATIVIDADE PODERO EXCEDER A REMUNERAÇAO PERCEBIDA NA ATIVIDADE.
ARTIGO III - AUTOMATI CA A APOSENTADORIA COMPULSORI A.
PARÁGRAFO ÚNICO - O RETARDAMENTO DO DECRETO QUE
DECLARAR A APOSENTADORIA COMPULSORIA NAO IMPEDIRA QUE O FUNCIO
1 1
NARIO SE AFASTE DO EXERCICIO NO DIA IMEDIATO AO EM QUE ATINGIR
A IDADE LIMITE.
ARTIGO 112— Nos DEMAIS CASOS DE APOSENTADORIA'
OS EFEITOS DO ATO VERIFICAR-SE-AO A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇAO, DEVENDO NOS CASOS DE INVALIDEZ RETROAGIR, CONFORME
1
O CASO SA DATA DO TERMINO DA LICENÇA OU DA VER IFICAÇAO DA INV
LI DEZ.
OAPTULO II
DOS Dl RI ITOS = V.ANTAGINS DE ÓRDEM GERAL
SEÇO 1
r\ , I - .
ARTIGO 113-0 FNCIONRIO TERA DIREITO AO GOZO
DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS DE FERIAS POR ANO, DE ACORDO
COM A ESCALA ORGANiZADA PELO CHEFE DA REPARTICAO.
IQ - OMENTE DEPOIS DO PRIMEIRO ANO DE EXERCI
1
CIO EM CARGO PUBLICO DO MUNICÍPIO, ADQUIRIRA O FUNCIONZRIO DIREITO A FERIAS. Nos ANOS SUBSEQUENTES SERO GOZADAS NA FORMA
QUE A ESCALA DETERMINAR.
, 2 - No TERÁ DIREITO A FERIAS O FUNCIONRIO'
QUE DURANTE O PERÍODO DE SUA AQUISIÇO, PERMANECER EM GOZO DE
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
3 - Ê VEDADO LEVAR A CONTA DE FERIAS QUALQUER FALTA AO SERVIÇO.
ARTIGO 114 - DURANTE AS FERIAS O FUNCIONAR 10 T
RA DIREITO A TODAS AS VANTAGENS COMO SE EM PLENO EXERCICIO E
TIVESSE.
ARTIGO 115 - EM CASOS EXCEPCIONAIS, A CRITERIO t
= 29=
DA ADMINISTRAÇO, PODERO AS FIRIAS SER CONCEDIDAS EM DOIS PE—
RIODOS, NENHUM DOS QUAIS PODERA SER INFERIOR A lo (DEZ) DIAS
COM SE C U T 1 VOS.
ARTIGO 116 - PROIBIDA A ACUMULAÇO DE FERIAS,
SALVO POR ABSOLUTA NECESSIDADE DE SERVIÇO E PELO MXIMO DE 2
(DOIS) ANOS.
§ l - SOMENTE SERRO CONSIDERADAS COMO NO GOZA
DAS, POR ABSOLUTA NECESSIDADE DE SERVIÇO, AS FERIAS QUE O FUN—
CIONRIO DEIXAR DE GOZAR, MEDIANTE DECISZO ESCRITA DO PREFEI -
TO, EXARADA EM PROCESSO E PUBLICADA NA FORMA LEGAL, DENTRO DO'
EXERCICIO A QUE ELAS CORRESPONDAM.
ARTIGO 117— POR MOTIVO DE PROMO O TRANSFEREM
CIA OU REMOÇO, O FUNCI ONRIO EM GOZO DE FERIAS NO SERÁ OBRIGADO A INTERROMPE—LAS,
PARZGRAFO 1NICO - POR ABSOLUTA NECESSIDADE DO
SERVIÇO, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM PROCESSO, PODERÁ A ADMINI
TRAÇO SUSTAR O GOZO DAS FERIAS DO FUNCIONRIO FICANDO O TEMPO RESTANTE PARA SER GOZADO OPORTUNAMENTE.
ARTIGO 118 - AO ENTRAR EM FERIAS, O FUNCI ONRI O
COMUNICARÁ AO CHEFE DA REPARTIÇO O SEU ENDEREÇO EVENTUAL, PARA OS FINS PREVISTOS NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO ANTERIOR.
ARTIGO 119 - No MES DE DEZEMBRO, O CHEFE DA RE—
PARTIÇAO OU DO SERVIÇO, ORGANIZARÁ A ESCALA DE FRtAS PARA O
ANO SECUINTE QUE PODERÁ SER ALTERADA DE ACORDO COM AS CONVEN1
ENC IAS DO SERVIÇO
I - O CHEFE DA REPARTIÇAO OU DO SERVIÇO NAO
SERA INCLUIDO NA ESCALA SENTRANDO EM FERIAS NA EPOCA JULGADA
CONVENIENTE PELA ADMINISTRAÇZO.
lí 2 - O CHEFE DA SEÇZO ou SERVIÇO, DEVER REQUERER POR ESCRITO SUAS FERIAS A FIM DE QUE A ADMINISTRAÇO
TOME CONHECIMENTO DO SEU DIREITO, FICANDO NO ENTANTO SUJEITO'
AO DISPOSTO NO PAGRAFO UNICO DO ART. 120.
32 - ORGANIZADA A ESCALA DE FERIAS FAR—SE— A
A SUA PUBLICAÇO.
SEÇC li
L11
SUO—SEÇZO 1
DlSPO1ÇES PRELIr.INRES .
ARTIGO 170— SERÁ CONCEDIDA AO FUNCIONÁRIO:
- PARA TRATAMENTO DE SAGDE;
3 0=
II - POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA;
II - PARA REPOUSO A GESTANTE;
IV - PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR CBRIGAT0RI0;
V - POR MOTIVO DE AFASTA.1ENTO DO CONJUGE, CIVIL
OU MILITAR;
VI - PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;
VI! - A TITULO DE pREMIO;
VI 1 1 - PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETI vo;
PARAGRAFO JXI CO - AO OCUPATE DE CARGO DE PROVI
MENTO EM CO.t SSAO, NAO SE CONCEDERA LICENÇA NOS CASOS DOS
TENS V.Vl .V1 E VIII DESTE ARTI GO.
RTIGO 121 —FINDA A LICENÇA, O RUNCIONARIO DE—
\'ERA ASSUMIR, IMEDIAT/YUENTE O x:RC!CI o no CARGO, SALVO PROL
R GOA A O.
EARAGRFO ÚNICO - O PEDIDO DE PRORDOGAÇAO DEVE—
SER APRESENTADO PELO MENOS, 5 (cIr'co) DIAS ANTES DE FIN[2A
A LICENÇA, CONTANDO—SE, SE INDEFERIDO, COMO LICENÇA O PERÍODO
COMPREENDI DO ENTRE A DATA DA CONCLUSAO DESTA E A DO CONHECI -
MENTO 0F1C1 L DO DESPACHO DENEGATORI O DA PRORROGAÇAO.
ARTIGO 122 - • LICENÇA DEPENDENTE DE EXAME MED
CO SECA CENCEDI DA PELO PRAZO EI X AD O NO LAUDO OU ATESTflO.
flARARD.AFC ÚNICO - Firo O pRADO, PODERA HAVER
NOVO EXAME E O ATESTADO MEDI CO CONCLUI DA PELA VOLTA AO SERVI-
-
çO, PELA PRORROGAÇAO DA L ICENÇA OU PELA APOSENTADORIA, SE FOR
O CASO.
ARTIGO 12 - •\ S LICENÇAS CEFICEDIDAS DENTRO DE
60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DO TRNINO DA ANTERIOR,
SERRO
CONSIDERtDAS CM PRORROGAÇAO.
PARACRAFO UNI CO PARA OS EFEI TOS DESTE ARTIGO
SOMENTE SERAO LEVADAS EM CONSI DERAAO AS LI CENÇAS DA MESMA ES
e
PEDI E.
ARTIGO 124 - O FUNCVONARIO NO PODERA PERMANE -
ER EM LICENÇA POR MOLSTIA, POR PRAZO SUPERIOR A
2 (DOIS)
A I OS.
ARTIGO 125— DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO
ARTIGO ANTERIOR, O FUNCIONARIO CERA SUBMETIDO A EXAME E APO -
SENTADO, SE FOR CONSI DERADO DEFINITIVAMENTE 1 NVLIDO PARA OS
SERVIÇOS PUBL ICOS EM GERAL.
3 1 =
ARTIGO 126 - A5 LICENÇAS SOMENTE PODERAO SER
CONCEDIDAS POR ATO EXPRESSO DO PREFEITO.
ARTIGO 127 - O FUNCIONRIO EM GOZO DE LICENÇA C
MUNICARA AO CHEFE DA REPARTIÇAO O LOCAL ONDE PODERZ SER ENCON -
TRADO. PODERÁ ELE GOZAR A LICENÇA ONDE LHE CONVIER SALVO DETER
MINAÇAO MEDICA EXPRESSA EM CONTRRIO.
ARTIGO I28 SERZO C NSIDERADOS COMO FALTAS INjUSTIFICADAS, OS DIAS EM QUE O FUNCIONARIO DEIXAR DE COMPARECER
AO SERVIÇO, NA HIPOTESE DE RECUSAR SUBMETER-SE A INSPEÇO MEDI
CA, SEM PREJUIZO DO DISPOSTO NO ART. 211, 3 I.
SUB—SÇO 11
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 129 - A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
SERA CONCEDIDA A PEDIDO OU DE OFICIO.
§ l - EM QUALQUER DOS CASOS É IND ISPENSAVEL INS
PEÇAO MEDICA.
2 - ESTANDO O FUNCIONARIO IMPOSSIBILITADO DE
LOCOMOVER-SE, A INSPEÇAO MEDICA SERA FEITA EM SUA RESIDENCIA.
§ 32 O FUNCIONARIO LICENCIADO PARA TRATAMENTO t
DE SADE NO PODERÁ DEDICAR-SE A QUALQUER ATIVIDADE LUCRATIVA)
SOB PENA DE TER CASSADA A LICENÇA.
§ 42 - SEMPRE QUE POSS1VEL, O EXAME SPARA CONCE
SO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE SSERA FEITO PELA JUNTA
MEDICA 00 MUNICIPIO, DO E90_ OU DA UNIO.
52 - O ATESTADO OU LAUDO PASSADO POR MEDICO OU
JUNTA MEDICA PARTICULAR, SO PRODUZIRA EFEITOS DEPOIS DE HOMOLOGADO PELA JUNTA MEDICA DO MUNICIPIO.
§ 6 - As LICENÇAS SUPERIORES A 60 (SESSENTA)
DIAS, DEPENDERO DE EXAME DO FUNCIONARIO PELA JUNTA MEDICA DO
Mu N 1 C 1 P 1 O.
ARTIGO 130 - CONSIDERADO APTO EM EXAME MEDICO
O FUNCI ONRI O REASSUM IRA O EXERCICI O, SOB PENA DE SE APURAREM
COMO FALTAS INJUSTIFICADAS, OS DIAS DE AUSENCIA,
PAGRAFO ÚNICO - No CURSO DA LICENÇA, PODERA O
FUNCIONARIO REQUERER EXAME MEDICO, CASO SE JULGUE EM CONDIÇOES
DE REASSUMIR O EERCICIO.
ARTIGO 131 - A LICENÇA A FUNCIONARIO ACOMETIDO
DE TUBERCULOSE ATIVA SALIENAÇAO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CE -
GUElRA, LEPRA PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPA
TIA GRAVE SDOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTR0SE ANQUILOSANTE,
= 32=
NEFROPATIA GRAVE, ESTADOS AVANÇADOS DE PAGET (OSTEITE DEFORMAN
TE), SERÁ CONCEDIDA COM BASE NAS CONCLUSES DA MEDICINA ESPE -
CIALIZADA, QUANDO O EXAME MEDICO NO CONCLUIR PELA CONCESSO
IMEDIATA DA APOSENTADORIA.
ARTIGO 132- A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
SERA CONCEDIDA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS E PELO PRAZO INDICADO
NO LAUDO OU ATESTADO MEDICO,
SUB—SEÇO MI
LICENÇA POR 1OTIVC DE DCTNÇA EM PESSOA
DA FAMILIA
.RTIGO 133_0 FUNCIONIRIO PODERÁ OBTER LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA NA PESSOA DO CONJUGE, DO QUAL NO ESTEJA'
SEPARADO, DE ASCENDENTE, DESCENDENTE, COLATERAL, CONSANGUNEO '
OU AFIM ATE SEGUNDO GRAU CIVIL, DESDE QUE PROVE SER INDISPEF4—
t * -
SAVEL A SUA ASSISTENCIA PESSOAL E ESTA NAO POSSA SER PRESTADA S
SIMULTANEAMENTE, COM O EXERCICIO DO CARGO.
§ 12_ PROVAR—SE—A A DOENÇA MEDIANTE INSPEÇOM
DICA, REALIZADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 129 DESTE —STATUTD.
3 22 - A LICENÇA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÂ
CONCEDIDA COM VENCiMENTO OU REMUNERAÇO INTEGRAL ATE TRES MESES, E COM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO VENCIENTO OU REMUNERAÇO, EXCEDENDO ESSE PRAZO E AT DOIS ANOS.
3 3 - QUANDO A PESSOA DA FAMÍLIA DO FUNCIONE -
RIO SE ENCONTRAR EM TRATAMENTO FORA DO MUNICIPIO, PERMITIR—SE—
o
A O EXAME MEDICO POR PROFISSIONAIS PERTENCENTES AO QUADRO DE
SERVIDORES FEDERAIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DA LGCALIDADE.
u_s:çc iv
DA LtCENÇA À GESTANTE
:RTI CO 134 - FUNCI ONRIA GESTANTE SERÁ CONCE—
DIDA, MEDIANTE INSPEÇAO MEDICA, LICENÇA ATE 4 (QuATRo) MESES
CONSECUTIVOS, COM VENCIMENTOS OU REMUNERAÇO.
3 I 2 SALVO PRESCRIÇO MEDICA EM CONTRARIO A
LICENÇA PODERA SER REUER!DA DESDE O INÍCIO DO 32 (OITAVO) MES
DE ESTAÇAO ATE 15 (QuI.1zE) DIAS, APOS O PARTO,
TEMPO DE LICENÇA SERX CONTADO A PARTIR
DA DATA DA INSPEÇZO MEDICA, SE SOLICITADA A LICENÇA ANTES DO
PARTO, E A PARTIR DA DATA DESTE SSE SOLICITADA DEPOIS.
3 - OUVIDO O SERVIÇO MEDICO OFICIAL DO MUNICÍPIO, NOS PARTOS E GESTAÇES PATOL6GICAS, ALM DA LICENÇA PR
A
VISTA NESTE ARTIGO, E ASSEGURADO A FUNCIONARIA O DISPOSTO NO
ARTIGO 1 29.
GUB—SEÇC V
DA LICNÇA PJA SR\/IÇO MILIT'•R
ARTIGO 135 - Ao FUNCIONXRIO QUE FOR CONVOCADO
PARA O SERVIÇO MILITAR E OUTROS ENCARGOS DA SEGURANÇA NACIONAL
SERA CONCEDIDA LICENÇA COM VENCIMENTOS OU REMUNERAÇAO INTE -
G R A IS.
3 12—A LICENÇA SERA CONCEDIDA MEDIANTE COMUN
CAÇAO, POR ESCRITO, DO FUNCIONARIO AO CHEFE DA REPARTIÇAO OU
DO SERVIÇO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE A
1 NCORPORAÇAO.
A
- DOS VENCIMENTOS OU REMUNERAÇAO DESCONTAR
SE-A A IMPORTÂNCIA QUE O FUNCIONARIO PERCEBER NA QUALIDADE DE
INCORPORADO, SALVO SE OPTAR PELAS VANTAGENS DO SERVIÇO MILI -
TAR.
32_0 FUNCIONARIO DESINCORPORADO REASSUMIRA,
DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXERCCIODE SEU CARGO, SOB PE -
NA DE PERDA DOS VENCIMENTOS E SE A AUSENCIA EXCEDER AQUELE
pRAZO, DE DEMISSAO POR ABANDONO DO CARGO,
ARTIGO 136— Ao FUNCIONARIO OFICIAL DA RESERVA t
DAS FORÇAS ARMADAS SERÁ TAMBEM CONCEDIDA LICENÇA, COM VENCIME
TOS OU REMUNERAÇAO INTEGRAIS, DURANTE OS ESTAGIOS PREVISTOS P
LOS REGULAMENTOS MILITARES, QUANDO NAO PERCEBER QUALQUER VANT
GEM PECUNIARIA PELA CONVOCAÇAO.
FARAGRAFO LNICO - UANDO O ESTAGIO FOR REMUNERA
DO ASSEGURAR-SE-LHE-A O DIREITO DE OPÇAO.
SUB—EÇO VI
DA LI CNÇt Á FUNO 1 C N f 1 A
ARTIGO 137_ A FUNCJONRIA, CASADA COM FUNCIONARIO CIVIL OU MILITAR TERA DIREITO A LICENÇA SEM VENCIMENTOS ,
QUANDO O MARIDO FOR DESIGNADO PARA SERVIR, INDEPENDENTEMENTE
DE SOLICITAÇAO, EM LOCALIDADE FORA DOS LIMITES DO MUNICÍPIO.
l2_ i LICENÇA SERA CNCEDIDA NEDIANTE PEDIDO
1 NSTRUIDO COM DOCUMENTO OFI CI AL QUE COMPROVE A REMOÇAO, E VI GO
RARA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.
3 2 - FINDO O PRAZO A QUE SE REFERE O PAGRAFO
ANTERIOR, E PERSISTINDO AS RAZ6ES DO AFASTAMENTO, A LICENÇA SE
RA PRORROGADA POR MAIS 3 (TRES) ANOS, NO MAXIMO E SOHTE POD
=
RA SER RENOVADO APOS HAVER DECORRIDO IGUAL PRAZO DO AFASTAME
TO.
32- DECORRIDO O PRAZO DE PRORROGAÇO DA LICENÇA, E NAO TENDO A FUNCIONARIA REASSLIMIDO O EXERCIdO, SER
DEMITIDA POR ABANDONO DO CARGO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRA
TIVO.
SUB—SEÇC VII
DA LIC:NÇA PARA TRATAR DE INTERÊSSES
PART 1 CULARS
ARTIGO 138— Ao FUNCION\RIO ESTVEL PODER
SER CONCEDIDA LICENÇA, SEM VENCIMENTOS, PARA TRATAR DE INTE -
RESSES PARTICULARES.
- - A LICENÇA SERÁ NEGADA QUANDO O AFASTA
MENTO DO FUNCIONARIO FOR INCONVENIENTE AO INTERESSE DO SERVI—
ǰ.
2 - FUNCIONARIO AGUARDARA SEM EXERCICI—
CIO, A CONCESSO DA LICENÇA.
r\RTIGO 139- No SERÁ CONCEDIDA LICENÇA AO
FUNCIONRIO NOMEADO SREMOVIDO OU TRANSFERIDO SANTES DE ASSU -
MIR O EXERCICIO,
ARTIGO 140 - A LICENÇA DE QUE TRATA ESTA SU
1 1 1
SEÇAO, NAO EXCEDERA A 2 (DoIs) ANOS E SO PODERA SER RENOVADA
DECORRIDO iGUAL PRAZO A CONTAR DO TERMINO DA ANTERIOR,
ARTIGO 141 - A AUTORIDADE, QUE DEFERIU A LI—
CENÇA, PODERÁ CASSA—LA E DETERMINAR QUE O LICENCIADO REASSUMA
o EXERCCIO, SE O EXIGIR O INTERESSE DO SERVIÇO MUNICIPAL.
PAR.ZGRAFO IINICO - PODERÁ O FUNCION.RIO A
QUALQUER TEMPOSREASSUMIR O EXERCÍCIO SDESISTINDO DA LICENÇA.
SUB_SEÇ0 VIM
DA LICENÇA PRÊI0
ARTIGO 142 - O FUNCIONRIO TERA DIREITO A Li
CENÇA—PREMIO DE 6 (sEis) MESES POR DECNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO, EXCLUSIVAMEtITE MUNICIPAL COM TODAS AS VANTAGENS DO SEU
CARGO EFETIVO SDESDE QUE NAO HAJA SOFRIDO QUALQUER DAS PENALI
DADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTE ESTATUTO.
IQ - No TERÁ DIREITO A LICENÇA—PREMIO O
FUNCIONARIO QUE, NO PERÍODO DE SUA AQUISIÇAO, HOUVER:
- FALTADO AO SERVIÇO, INJUSTIFICADAMENTE 1
POR MAIS DE I (DEZ) DIAS;
II - GOZADO LICENÇA;
= 35=
-
ARTIGO 146 - O FUNCIONARIO MUNICIPAL, QUANDO NO
/EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITO, AFASTAR—SE—Á DE SEU CARGO S
POR TODO PERT000 DO MANDATO, PODENDO OPTAR PELOS VENCIMENTOS
SEM PREJUÍZO DA VERBA DE REPRESENTAÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO - <UANDO O MANDATO FOR DE VICE—
/PREFEITO, SOMENTE SERÁ OBRIGADO A AFASTAR—SE DE SEU CARGO QUA
:JDO SUBSTITUIR O PREFEITO, PODENDO OPTAR PELOS VENCIMENTOS SEM
pREJUIZO DA VERSA DE REPR, SENTAÇXO.
ARTIGO I4 - O FUNCIONRIO MUNICIPAL NO EXERCÍ
CIO DE MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO, FICARA SUJEITO AS SE—
GUINTES NoRMAs:
1 - .UANDO A VEREANÇA FOR REMUNERADA, AFASTAR -
E—A I MEDIANTE LICENÇA, DO CARGO, OPTANDO
PELOS VENCIMENTOS OU PELO suBsÍDio;
- QUANDO A VEREANÇA FOR GRATUITA, HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DE HORARIO AFASTAR—SE—A DO
SERVIÇO NO DIA DA SESSO, SEM PREJUIZO DOS
VENCIMENTOS DE SEU CARGO.
ARTIGO LICENÇA, PREVISTA NESTA SEÇO,SE
MAO FOR CONCEDIDA ANTES CONSIDERAR—SE—Á AUTOMATICA COM A POSSE NO MANDATO ELETIVO.
PARGRAFO tNICO - O FUNCTONRIO, AFASTADO NOS
TERMOS DESTE ARTIGO, SO PODERA REASSUMIR O EXERCÍCIO DO CARGO,
APOS O TERMINO OU RENUNCIA DO MANDATO,
ARTIGO I4- O FUNCIONRIO OCUPANTE DE CARGO EM
COM1SS7O SERÁ ExONERADO sA PEDIDO SDESTE CARGO COM A POSSE NO
MANDATO ELETIVO.
PARCRAFO ÓNICO - SE O OCUPANTE DO CARGO EM CO—
MISSAO FOR TAMBM TITULAR DE UM CARGO DE PflOVIMENTO EFETIVO,F
CARA EXONERADO DAQUELE E LICENCIADO DESTE NA FORMA PREVISTA
NESTA SEÇO.
RTI GO - O FUNCIONAR! O MUNICIPAL DEVERA LI -
CENCIAR—SE, PELO MENOS 30 (TRINTA) DIAS ANTES DA ELEIÇAO A QUE
CONCORRER.
-,_. /
DO :..c 1 D:rTE DO TflABALH0
ARTIGO 1 50- O FUNCIQNZRIO QUE SOFRER ACIDENTE1
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIE3UIÇES 7OU QUE CONTRAIR DOENÇA PRO—
=37=
FISSIONAL TERÁ DIREITO A LICENÇA, COM VENCIMENTOS INTEGRAIS.
- ACIDENTE E O EVENTO DANOSO QUE TEM COMO
CAUSA MEDIATA OU IMEDIATA, O EXERCICIO DAS ATRIBUIÇ6ES INERENTES AO CARGO.
22 - ENTENDE—SE POR DOENÇA PROFISSIONAL A QUE
RESULTA DAS COND1Ç6ES INERENTES AO SERVIÇO OU DE FATOS NELE A—
TRIBU! DOS.
§ 32 - A COMPROVAÇZO DO ACIDENTESINDISPENSZVEL
PARA A CONCESSO DA LICENÇA, DEVERA SER FEITA EM PROCESSO REG
LAR, NO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS.
§ 42 - O TRATAMENTO DO ACIDENTADO EM SERVIÇO
CORRERÁ AS EXPENSAS DA PREFEITURA, DESDE QUE O DOENTE NO SEJA
ASSISTIDO POR NENHUMA INSTITUIÇAO ASSISTENCIAL.
- RESULTANDO DO EVENTO INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE O FUNCIONARIO SERA APOSENTADO COM VENCIMENTOS INTEGRA IS.
§ 60 ENTENDE—SE POR INCAPACIDADE PARCIAL A RE
DUÇAO, POR TODA A VI DA, DA CAPACI DADE DE TRABALHO; POR INCAPA—
CIDADE TOTAL E PERMANENTE, A INVALIDEZ IRREVERSÍVEL.
ARTIGO i5 - No CASO DE MORTE RESULTANTE DE ACI
DENTE DE TRABALHO SERÁ DEVIDA PENSO AOS BENEFICIÁRIOS, ACRES—
C IDA DA IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE OS VENCI—
MENTOS DO FUNCIONARIO E AQUELES A QUE FARIA JUS, NOS TERMOS DO
ARTIGO ANTERIOR,
SEC'C IV Z.
DA ASS 1 STNO 1 A C FUNC 1 ONÁR 10
ARTIGO i5— O MUNICTPID PROMOVERA O BEM—ESTAR
E O APERFEIÇOAMENTO FISICO INTELECTUAL E MORAL DOS FUNCIONA -
RIOS E DE SUAS FAMILIAS, NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER.
PARGRAFO ÚNICO - COM ESSE FIM SERAO ORGANIZADOS:
- PROGRAMA DE ASSISTNCIA MEDICA, OENTRIA ,
FARMACEUTICA E HOSPITALAR;
PLANO DE PREVIDENCIA SEGURO E ASSISTENCIA'
J U D 1 C 1 AR 1 A
III - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇO'
PROFISSIONAL EM MATRIA DE INTERESSE DO
NIcIPIO;
IV - CURSOS DE EXTEN$O, CONFERENCIAS, CONGRES -
305 PUBLICAÇ6ES E TRABALHOS REFERENTES AO
SERVIÇO PuBLIco;
VIAGENS DE ESTUDO E VISITAS A SERVIÇOS DE
UTILIDADE PUBLICA, PARA ESPECIALIZAÇO E A
PERFEIçOAMENTO;
VI - CENTRO DE RECREAÇO, REPOUSO E F'RIAS.
ARTIGO - A LEI REGULARÁ AS CONDIÇ6ES DE OR—
GANIZAÇO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA REFERIDOS
NO ARTIGO ANTERIOR. /1
ARTIGO I5_OMuNIcpIo ESTABELECERÁ EM LEI OU
CONVENIO O REGIME PREVIDENCIARIO DE SEUS FUNCIONARIOS, SUJEITOS
AO PRESENTE ESTATUTO.
SEÇtO V
DO DIRITO DE ETI('C E RECURSO s
ARTIGO I— ASSEGURADO AO FUNCIONRIO 001—
REITO DE REQUERER OU REPRESENTAR, PEDIR RECONSIDERAÇO E RECORRER DESDE QUE O FAÇA DENTRO DAS NORMAS DE URBANIDADE, OBSERVADAS AS SEGUINTES REGRAS:
- NENHUMA SOLICITAÇO, QUALQUER SEJA A SUA
FORMA, PODERA SER:
- DIRIGIDA A AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA DE
CI 01—LA;
- ENCAMINHADA SSEM CONHECIMENTO DA AUTORIDADE A QUE O FUNCIONRIO ESTIVER DIRETA E
IMEDIATAMENTE SUBORDINADO;
H - o PEDIDO DE RECONSIDERACO DEVERÁ SER DIRIGIDO A AUTORIDADE QUE HOUVER EXPEDIDO O ATO
OU PRQFERIDO A DECISAO E SOMENTE SERÁ CABI—
VEL QUANDO CONTIVER NOVOS ARGuMENTos;
NENHUM PEDIDO DE RECONSI DERAÇO PODERÁ SER
RENOVADO;
IV - SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO HOUVER PEDIDO
DE RECONSIDERAÇO DESATENDIDO OU NZO DECIDJ
DO NO PRAZO LEGAL;
V - O RECURSO SERA DIRIGIDOA AUTORIDADE IMEDIA
TAMENTE SUPERIOR A QUE TIVER EXPEDIDO O ATO
OU PROFERIDO A DECISO E SUCESSIVAMENTE
NA ESCALA ASCENDENTE, AS DEMAIS AUTORIDA -
DES ;
VI - NENHUM RECURSO PODERA SER ENCAMINHADO MAIS
DE UMA VEZ A MESMA AUTORIDADE.
- =
IQ - O REQUERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDE—
RAÇO, DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SDEVERAO SER DECIDIDOS DEN -
TRO DE 30 (TRINTA) DIAS NO MAXIMO.
22 - A DECISO FINAL DO RECURSO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO, DEVER SER DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 90
VENTA) DIAS, CCNTADOS DA DATA DE SEU RECEBIMENTO PELO PROT000
LO DA PREFEITURA E UMA VEZ PROFERIDA, SERA IMEDIATAMENTE PUBLICADA, SOB PENA DE RESPONSARILIDADE DO FUNCIONRIO A QUEM
1 NCUM3 1 R A PUBL 1 CA9AO.
39 - OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇAO E OSRECU
SOS NAO TEM EFEITO suspENsivo; SE PROVIDOS DARAO LUGAR AS RE—
TIFICAÇOES NECESSARIAS RETROAGiNDO OS SEUS EFEITOS A DATA DO
ATO IMPUGNADO SDESDE QUE A AUTORIDADE COMPETENTE NAO DETERMINE OUTRA PROVIDENCIA SQUANTO AOS EFEITOS RELATIVOS AO PASSA -
DO.
ARTIGO I5_ O DIREITO DE PLEITEAR, NA ESFERA 1
ADMINISTRATIVA PRESCRET
- EM 5 (ciNco) , QUANTO AOS ATOS DE QUE
DECORREREM DEM1SSO CASSAÇ.AO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE;
1 1 - EM 120 (cErTo E VINTE) DIAS, NOS DEMAiS C
SOS.
PARGRAVO ÚNICO - O PRAZO DE PRESCRIÇAO CON -
TAR—SE—A DA DATA DA PUBLI1CAÇAO OFICIAL DO ATO IMPUGNADO.
ARTIGO I5_ O PEDIDO DE RECONSIDERAÇO E O
RECURSO SQUANDO CABIVEIS, INTERROMPEM A PRESCRIÇO UMA SO VE
OBSERVADA A LEGISLAÇO FEDERAL SOBRE A PRESCRIÇ.AO QUINQUENAL.
ARTIGO 15 - ASSEGURADO AO FUNCIONRIO O DIREITO DE VISTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SEJA PARTE
QUANDO DENEGATORIi\ A DECi-SO,
ARTIGO I6— So FATAIS E IMPRORROGVEIS OS
PRAZOS ESTABELECIDOS NESTA SEÇO.
SEÇ6 VI
DO ELNCIONJI0 :STUDANTE
ARTIGO I6t— AO FUNCIONRIO ESTUDANTE SERÁ PER
MITIDO FALTAR AO SERVIÇO SEM PREJUIZO DOS VENCIMENTOS OU REMU
NERAc.AO, NOS DIAS EM QUE SE REALIZAREM PROVAS PARCIAIS OU FINA! S.
PARGRAFO ÚNICO - O FUNCION.RIO DEVERÁ APRESEM
TAR DOCUMENTO FORNECIDO PELA DIREÇAO DA ESCOLA SQUE COMPROVE
=40=
SEU COMPARECIMENTO AS PROVAS.
CAPfTULC iii
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE
ÓRDM FECUNIÂRIA
SEÇ.C' 1
DISPOSIÇES GERAIS
ARTIGO 621- ALM DO VENCIMENTO E DE OUTRAS VAN
TAGENS LEGALMENTE PREVISTAS PODERiO SER DEFERIDAS AO FUNCIONA
RIO AS SEGUINTES:
- DIÁRIAs;
II - AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
III - SALRI o—FAMiLIA;
IV - AuxILI0—F- uNERARI0;
V - GRATIFIcAÇOEs;
VI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUIMQUNIO
FARACRAFO UNIICO - O FUNCIONARIO QUE RECEBER DOS
COFRES PUBLICOS VANTAGEM INEVIDA, SERA PUNIDO SSE TI\'ER AGIDO
DE M—FE, RESPONDENDO, EM QUALQUER CASO SPELA REPOSÍÇ.AO DA
QUANTIA QUE HOUVER RECEBIDO 1 SOLIDARIAMENTE COM QUEM TIVER AUTORIZADO O PAGAÍ.1ENTO RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. ? 2 .
.-RTIGO '6L- 6 SER ADMITIDA PRGCURAÇAO . PARA
RECEBIMENTO DE QUALQUER IMPORTANCIA DOS COFRES MUNICIPAIS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇAO, QUANDO OUTORGADA POR
FUNCIONRIO AUSENTE DO MUNICIPIO, OU IMPOSStBLITADO DE SE LO—
C O M 0V E
ARTIGO - É PROIDIDO CEDER OU GRAVAR VENCI -
MENTOS OU QUAISQUER VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇO. Os DESCONTOS SOMENTE SEO AQUELES AUTORIZADOS
EM LEI.
-'
S.L_'•. -
DO VENCIMENTO E REML!NE2AÇO
ARTIGO I6 - VENCIMENTO É A RETRIBUIÇO PAGA AO
FUNCIONARIO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DO CAROO CORRESPONDENTE AO
PADRO FIXADO EM LEI.
PARGRAFO NICO - VEDADA A PREOTACO DE SERVI
ÇOS GRATUITOS. ARTIGO I6(— REMUNERAÇO É A RETPIBUIÇO PAGA
AO FUNCIONRIO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, CORRESPONDENTE
AO PADRZO FIXADO EM LEI, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PESSOAIS DE
=41 =
QUE SEJA TITULAR.
/
ARTIGO 167-0 FUNCIONARIO QUE NO ESTIVER NO
1
EXERCIdO D CARGO SOMENTE PODERA PERCEBER VENCIMENTO OU REMUNE
RAÇAO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
ARTIGO 1SP> - O FUNCI ONRI O PERDERA
- O VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO DO DIA, SE NO
COMPARECER AO SERVIÇO SALVO OS CASOS PREVISTOS NESTE ESTATUTO;
II - UM TERÇO (I,'3) DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO'
DIRIA QUANDO COMPARECER AO SERVIÇO, DENTRO
DA HORA SEGUINTE A MARCADA PARA O INICIO DOS
TRABALHOS OU QUANDO SE RETIRAR ATE UMA HORA ANTES DE FINDO O PERI000 DE TRABALHO;
III - UM TERÇO (1/3) DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO,
DURANTE O AFASTAMENTO POR MOTIVO DE PRISO
EM FLAGRANTE, PREVENTIVA SPRONUNCIA OU DENUN
CIA DESDE SEU RECEBIMENTO, POR CRIME FUNCI
NAL COM DIREITO A DIFERENÇA, SE ABSOLVIDO;
IV - DOIS TERÇOS (2/ 3 ) DO VENCIMENTO OU REMUNERA—
ÇO, DURANTE O PERI000 DO AFASTAMENTO EM
VIRTUDE DE CONDCNAÇAO, POR SENTENÇA DEFINITI
VA, DESDE QUE A PENA NAO DETERMINE DEMISSAC.
ARTIGO - O FUNCIONARIO NZO SOFRERÁ QUALQUER
DESCONTO NO VENCIMENTO OU REMuNERAÇAO:
1 - NOS CASOS DOS ITENS
VII 1 1 IX,X,X 1 ,X TI ,X LII ,( 1 v;xv,xv 1 ,XV II ,
XVIII DO ARTIGO 91I DESTE ESTATUTO;
II - QUANDO LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAUDE;
III - QUANDO CONVOCADO PARA SERVIÇO MILITAR OU Es
1 1
TAG lO NAS r ORÇAS »RMADAS E OUTROS OBRIGATO—
RI OS POR LEI SALVO SE PERCEBER ALSUMA RE -
TRIBUIÇAO POR ESSES SERVIÇOS, CASO EM QUE SE
ADMITIRA A OPÇAO OU SE FARA A REDUÇAO CORRE
PONDE N TE;
IV - QUANDO EL DESEMPENHO DE MANDATO GRATUITO DE
1
VEREADOR DO vUNICIPIO, NOS DiAS EM QUE COM -
PARECER AS SESS6ES DA OMARA MUNICIPAL.
ARTIGO TO - AS REPOSIÇOES DEVI DAS PELOS FUNCI O—
NARIOS À FAZENDA MUNICIPAL, SERAO DESCONTADAS EM PARCELAS MEN -
SAIS NO EXCEDENTES A QUINTA PARTE DO VENCIMENTO OU REMUNERA -
ÇO.
PARGRAF0 ÚNICO - NAO CADERA REPOSIÇAO PARCELA—
DA QUANDO O FUNCIONARIO SOLiCITAR EXONEAÇÂO, FOR DEMITIDO OU
ABANDONAR O CARGO,
r r ' r V' 1 i r'
.'
AC ESI3TC D: FrU:CL\
ARTIGO 17L - PONTO E O REGISTRO QUE ASSINALA O
coMPAFECtULNTO DO FUNCIONARIO AO SERVIÇO E PELA QUAL SE VERIF
CA, DI AD 1 AUENTE A SUA ENTRADA E SAIDA.
. IQ - PARA EFEITO DE PAGAr!ENTO APURAR—SE—A A
FREQUENCIA DO SEGUINTE MODO:
- PELO PONTO;
1 - PELA FORMA DETERMI NADA EM REGULAMENTO S QUAN
TO A FUNCIONARIOS NAO SUJEITOS A PONTO.
: - SALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS'
EM LEI, E VEDADO DISPENSAR O FUNCIONAIO DO REGISTRO DO PONTO
E ABONAR FALTA AO SERVIÇO.
32 - A INFRA O DO DISPOSTO NO PAR.GRAFO ANTE
RIOR, DETERMINARA A RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE QUE TIVER
EXPEDIDO A ORDEM SEM PREJUIZO DA AÇAO DISCIPLINAR CADIVEL.
ARTIGO 17 - O EREFEITO DETERMINARA:
- PARA CADA REPARTIÇAO, O PERÍODO DE TRABALHO
DI AR 1 o;
II - QUAIS OS FUNCI ONARI OS Q U E 1 EM VIRTUDE DOS
ENCARGOS EXTERNOS NAO ESTAO OBRIGADOS A
PONTO.
12 - NENHUM FUNCIONARI O MUNICIPAL DE QUAL -
QUER MODALIDADE OU CATEGORIA, PODERA PRESTAR, SOB QUALQUER FUJi
DAMENTO MENOS DE 56 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS DE TRABA -
LHO, RESSALVADAS AS EXCEÇ6ES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEZ.
2Q - COMPETE AO CHEFE DA REPARTIÇAO ANTECIPAR
OU PRORROGAR O PERÍODO DE TRABALHO, DEVIDAMENTE COMPROVADA A
NECESSIDADE DO SERVIÇO, C.NSTITUINDO A ANTECIPAÇAO OU PRORRO -
GAÇAO PERÍODO EXTRAORDINARIO QUE SERÁ REMUNERADO DE ACORDOCOM
O PRESENTE -STATUTO.
DAS DIÂRIAS
41
ARTI GO I - Ao FUNCI ONRI O QUE, POR DETERMI NA—
ÇAO DO PREFEITO, DESLOCAR—SEITEMPORARtAMENTE DO rUN,cipIo P
RA OUTRO LOCAL, NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇ6ES, OU EM MIS -
r
=43=
SO OU ESTUDO1 DESDE QUE RELACI ONADOS COM A FUNÇO QUE EXERCE 1
SER CONCEDIDA, ALEM DO TRANSPORTE, A DIRIA A ThULO DE INDE—
NIZAÇAO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇO E POUSADA, NAS BASES FIXADAS EM REGULAMENTO.
PARGRAFO NICO - NZo SERRO DEVIDAS DtRIASQUAN
DO, EM CONSEQUENCIA DO DESLOCAMENTO, HOUVER SIDO CONCEDIDA GR
TIFICAÇAO DE REPRESENTAÇZO.
SEÇO l\/
LO AUX1LIO PRA DtFERENC DE CIXA
ARTIGO - Ao FUNCI ONRI O QUE, NO
DE SuAS ATRIBUIÇ6ES NORMAIS PAGAR OU RECEBER EM MOEDA CORREI4—
TE1 SERÁ CONCEDIDO AUXILIO, FIXADO EM LEI, PARA COMPENSAR AS
DIFERENÇAS DE CAIXA.
SEÇC V
DO
ARTIGO O SALRIO—FAMLIA SERA CONCEDIDO A
TODO FUNCIONRIO ATIVO OU INATIVO: À
- POR FILHOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DES
DE QUE NAO EXERÇA ATIVIDADE LUCRATIVA;
1 - POR FILHO INVALIDO;
1H - POR FILHA SOLTEIRA, SEM ECONOMIA PROPRIA;
IV - POR FILHO ESTUDANTE, QUE FREQIJENTAR CURSO DE
22 GRU OU SUPERI OR EM INSTITUTO DE ENSINO
OFICIAL OU PARTICULAR RECONHECIDO, E QUE
NÁO EXERÇA ATIVIDADE LUCRATIVA, AT A IDADE
DE 24 (VINTE E QUATRO) ANos;
A MULHER OU COMPANHEIRA, DESDE QUE NAO EXE
r..
Ç.A ATIVIDADE REMUNERADA;
1F ,- rARAGRAFO UNICO - COMPREENDEM—SE NESTE ARTI GO
EMENO
R
ILHOS DE QUALQUER CONDIÇ6ES, OS ENTEADOS OS ADOTIVOS1 E O
QUE VIVER SOB A GUAA E SUSTENTO DO FUNC 1 ONI'\R ID:
ARTIGO Iy - UANDO O PAI E AMZE FOREM FUNCIO
NARIOS OU INATIVOS E VIVEREM EM CoMuM, O SALARIO—FAMILIA SERÁ
CONCEDIDO APENAS A UM DELES.
2 t - SE NAO VIVEREM EM COMUM, SERÁ CONCEDIDO
AO QUE TIVER OS DEPENDENTES SOB SUA GUARDA.
2 2 Q - SE AMBOS OS TIVEREM, S E R A CONCEDIDO A UM
E OUTRO DOS PAIS1 DE ACORDO COM A DISTRTBUIÇO DOS DEPENDEN -
TES.
'7
ARTIGO 177- O ÇUNCIONRIO E O INATIVO SAO 0-
3RIGADOS A COMUNICAR AO SEU CHEFE IMEDIATO SDENTRO DE 15
(QUINZE) DIAS, QUALQUER ALTERAÇAO, QUE SE VERIFIQUE NA SITUA—
ÇO DOS DEPENDENTES DA QUAL DECORRA SUPRESSAO OU REDU(?O NO
SAL AR 1 O—F A M 1 L 1 A.
PARGRAFO tNICO - A INOBSERVANCIA DESTA DISPO—
SIÇAO DETERMINARA RESPONSABILIDADE DO FUNCIONARIO OU DO INATI
VO. '1
ARTIGO l7- O SALARIO—FAMILI.A SERZ PAGO JUNTA
MENTE COM OS VENCIMENTOS. REMUNERAÇAO, OU PROVENTO.,)/'
ARTIGO I'- O SALRIO—FAMÍLIA É DEVIDO INDE- -
PENDENTEMENTE DE FREQUENCIA E PRODUÇAO DO FUNCIONARIO E NAO
PODERÁ SOFRER QUALQUER DESCONTO SNEM SER OBJETO DE TR.ANSACAO '
E CONSIGNAÇAO EM FOLHA DE PAGAMENTO NEM SOBRE ELE SERA BASE
DA QUALQUER CONTRIBUIAO.7
ARTIGO I - O VALOR DO SALARIO—FAMILIA SERA
FIXADO EM LEI.
ARTIGO 180- É VEDADO PAGAMENTO DE SALARI 0—FA—
MILIA POR DEPENDENTE S EM RELAÇAO AO QUAL JA ESTEJA SENDO PERCEBIDO O BENEFICIO DE OUTRA ENTIDADE PUBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.
- SEÇO VI
DO AuxfLIo-o:NçA E 'JO ALlxfLIO_FUNERÂ?IO
--
ARTIGO 182- A FAMÍtIA DO FUNCIONARIO FALECIDO
EM EXERCICIO, EM DISPONIBILIDADE OU APOSENTADO OU A PESSOA
QUE PROVAR TER FEITO AS DESPESAS COM O SEU FUNERAL SER
CONCEDIDO, A TÍTULO DE AUXÍLIO—FUNERARIO, A IMPORTANCIA COR -
RESPONENTE 1 (uM) MES DE VENCIMENTO, REMUNERAÇAO OU PROVE
T0.
PARGRAFO INICO - O PAGAMENTO SERA EFETUADO ME
DIPNTEAUTORIZAÇAO DO PREFEITO, AP6S AAPRESENTAÇAO DO ATESTA
DO DE OBITO E DOS DOCUMENTOS COMPRO8ATORIOS DAS DESPESAS.
:) L
D A S GRATIF1 CAÇES
ARTIGO 183 - SERA CONCEDIDA GRATIFICAÇAO AO
1
FUNCI 0NARIO:
1 - PELA ELABORAÇAO OU EXECUÇO DE TRABALHO TC
NICO OU CIENTIFIcO;
PELA PRESTAÇAO DE SERVIÇO EXTRAORDI NRI o;
III - PELA REPRESENTAÇAO DO GAB 1 NETE;
=45=
IV - PELA EXECUCAO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPE—
CIAL COM RISCO DE VIDA E SAUDE;
V - PELA PARTICIPAÇO EM 6RCO DE DELIBERAÇZO '
COLETIVA;
VI - A TITULO DE REPRESENTAÇAO, QUANDO EM SERVI—
ÇO OU ESTUDO FORA DO MUNICPIO, POR AUTORI—
ZAÇAO DO PREFEITO;
VI! - POR OUTROS ENCARGOS PREVISTOS EM LEI.
ARTIGO 184- A GRATIFICAÇAO PELA EXECUÇAO DE
TRABALHO TCNICO OU CIENTIFICO DE UTILIDADE PARA O SERVIÇO PÓ—
DLICO MUNtCIPAL SERA ARBITRADA PELO PREFEITO APOS A CONCLUSAO
DOS TRABALHOS OU PREVIAMENTE, QUANDO FOR OCASO.
ARTIGO I8- TER DIREITO A GRATIFICAÇAO POR
1
SERVIÇO EXTRAORDINARIO O FUNCIONARIO QUE FOR CONVOCADO PARA A
PRESTAÇAO DE TRABALHOS FO:A DO HORRIO NORMAL DE EXPEDIENTE A
QUE ESTIVER SUJEITO.
i 1 - A GRATIFICAÇAO PELA PRESTAÇAO DE SERVI -
905 EXTRAORDINARIOS SERÁ DETERINADA PELO DIRETOR OU CHEFE DO
SETOR, SERVIÇO OU DEPARTAMENTO A QUE ESTIVER SIJOORDINADO O FU
1
CI ONR lo CONVOCADO.
GDATIFICACAO SERÁ PAGA POR HORA DE TRA
RALHO PRORROGADO OU ANTECIPADO, NA MESMA RAZO PERCEBIDA PELO
1 1
FUNCIONARIO EM CADA HORA DE PERIODO NORMAL.
. 3 - M SE TRATANDO DE SERVIÇO EXTRAORDINA -
RIO NOTURNO S ASSIM ENTENDIDO O PRESTADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 E 6 HORAS O VALOR DA HORA SERA ACRESCIDO DE 25
(VINTE E CINCO POR CENTO.
ARTIGO IBC -0 FUNCIONARIO QUE RECEBER IMPORTAN
CIA RELATIVA A SERVIÇO EXTRAORDINARIO NO PRESTADO, SERA OBRIGADO A RESTITUt—LA DE UMA SO VEZ, FICANDO SUJEITO A PROCESSO t
D 1 E C 1 P L 1 NA R.
ARTIGO I7 - SERA PUNIDO COM PENA DE SUSPENSAO t
FUNCIONARIO QUE SE RECUSAR SEM JUSTO MOTIVO S A PRESTAÇAO DE
SERVIÇO EXTRAORDINARIO. DE IGUAL FORMA O FUNCIONARIO QUE ATESTAR, FALSAMENTE, A PRESTAÇAO DE SERVIÇO EXTRAORDINARIO.
PARGRAFO ÔNICO - NA REINCIDENCIA DOS FATOS A—
PONTADOS NESTE ARTIGO, O FUNCIONARIO SERA PUNIDO COM A DEM1S
SO, A BEM DO SERVIÇO PUBLICO.
ARTIGO 188- NO PODERA O FUNCIONRIO PRESTAR
SERVIÇO EXTRAORDINARIO GRATUITO SFICANDO LIMITADO O PERr000 AO
CORRESPONDENTE A I/ (uM TERÇO) DO PERI000 NORMAL DE TRABALHO,
=46 =
1
- ,---. c. •--.
SALVO IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO E COM O ASSETIVENTO DO
MESMO, QUANDO ENTZO PERCEBERA A RATIFICAAO CORRESPONDENTE S
DISPENSADA A REFERIDA EXIGENCIA.
ARTIGO I8 - A GRATIFICAÇXO POR REPRESENTAÇO
DE GABINETE SA DEVIDA PELA EXECUÇO DE TRABALHO ESPECIAL, COl
RISCO DE VIDA OU SAUDE SE AINDA, PELA PARTICIPAÇAO EM ORGAO
DE DELIBERAÇAO COLETIVA SERZO FIXADAS EM LEI.
ARTIGO - A AUTOR! ZAO PARA SERVIÇO OU EST
DO FORA DO MUNÍCIPIO SO PODERA SER DADA PELO PREFEITO, QUE ARBITRARA A GRATIFICAÇAO, QUANDO NAO ESTIVER PREVISTA EM LEI CU
R E 5 LI LA M E NT O.
ARTIGO 19D_ ESSALVACO O DISPOSTO NESTE :STATU
TO, O REGIME DE GRATIFICAÇOES SERA OBJETO DE LEIS E REGULAMENTOS ESPECI AIS E COMPLEMENTARES.
EÇC VIII
DC ADLCtcNL P 0 TEMPO DE SRIC (1ilNTUN!O)
ARTIGO I9 - PAGAR—SE—Á AO FuNcr ONRI O QUE COMPLETAR 5 (clNcc) ANOS DE EFETIVO EXERCICIO UMA GRATIFICAAO NO
VALOR DE 5 (c NCO POR CENTO), CALCULADA SCBRE O VENCIMENTO DO
CARGO EFETIVO, AT 7 (SETE) QUINQUENIOS.
CAPITULO IV
DO DEDIME DE TEMPO INT:ER'L
ARTIGO PODERÁ SER ESTABELECIDO O REGIME
DE TEMPO INTEGRAL PARA OS CARGOS OU FUNÇOES INDiCADOS EM LEI
:RTIGO IO - O FUNCIONRIO SUBMETIDO AO REGIMEf
DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇO EXCLUSIVA FICA PROIBIDO DE EXER—
CER, CUMULATIVAMENTE OUTRO CARGO, FUNÇAO OU ATIVIDADE PARTIC
LAR DE CARATER EMPREGATICIO PROFISSIONAL OU PUBLICA DE QUAL—
QUER NATUREZA.
PARAGRAFO UNICO - NAO SE COMPREENDE NA PROIBI -
ÇAO DESTE ARTIGO:
- O EXERCIdO EM ORGAO DE DELIBERAÇAO COLETivA, DESDE QUE RELACIONADA COM O CARGO EXERCIDO EM TEMPO INTEGRAL;
1 1 - AS ATI VI DADES QUE SEM CARATER DE EMPREGO ,
SE DESTINAM A DIF1JSO E APLICAÇO DE IDtAS
E CONHECIMENTOS, EXCLUIDAS AS QUE IMPOSSIB
LITEM OU PREJUDIQUEM A EXECUÇAO DAS TAREFAS
INERENTES AO REGI ME DE TEMPO INTEGRAL;
A PRESTAÇAO DE ASSISTENCIA NO REMUNERADA A
OUTROS SERVIÇOS, VISANDO A APLICAÇAO DE CONHECIMENTOS TCNICOS QUANDO SOLICITADA A—
TRAVES DA REPARTIÇAO A QUE PERTENCE O FUN -
CI ONARI O.
ARTIGO I9 - O PREFEITO MUNIC IPAL, POR DECRETO S
FIXARA OS CARGOS QUE FICAM SUJEiTOS AO REGIME DE TEMPO INTE -
GRAL TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE, COMPLEXIDADE E RESPONS
BILIDADE DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇES, BEM COMO AS CCNDIÇES
MERCADO DE TRABALHO PARA AS ATIVIDADES CORRESPONDENTES.
ARTIGO 19% - A GRATIFICAÇO DE TEMPO INTEGRAL E
DEDICAÇAO EXCLUSIVA SERA CONSIDERADA, PARA EFEITO DOS CAULOS
DE PROVENTOS DE APOSENTADOR 1 A A RAZO DE l/3c (UM TRI NTA A—
VOS) POR ANO DE EFETIVO EXERCIdO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL.
TITULO IV
r' (
L)'' 3 3.- V \ 3 J Li \ 3 1
O,PTULC 1
:CV:T
ARTIGO 197— GXo D E V E R E S DO FUNCIONARIO, ALEM
DOS QUE LHE CABEM EM VIRTUDE DE SEU CARGO OU FUNÇAO E DOS QUE
DECORREM, EM GERAL, DA SUA CONDIÇAO DE SERVIDOR PBLICO:
- COMPARECER A REPARTIÇAO NAS HORAS DE TRABALHO ORDINARIO E NAS DE EXTRAORDINARIO, QUA
DO coNvocADo;
II - EXECUTAR OS SERVIÇOS QUE LHE COMPETIREM E
DESEMPENHAR COM ZELO E PRESTEZA OS TRABA -
LHOS DE QUE FOR INCUMPIDO;
111 - TRATAR COM URBANIDADE OS COLEGAS E O PGRLI—
CO ATENDENDO A ESTE ULTIMO SEU PREFERENCIAS
P ES S O A 1 S
IV - OBEDECER AS ORDENS SUPERIORES, DEVENDO RE -
PRESENTAR, IMEDIATAMENTE POR ESCRITO, CONTRA AS MAN1FESTAMENTE ILEGAIS;
V - ZELAR PELA ECONOMiA E CONSERVAÇAO DO MATE -
RIAL QUE LHE FOR CONFIADO;
VI - ATENDER PRONTAMENTE A EXPEDIÇAO DAS CERU -
DOES REQUERIDAS PARA A DEFESA DO DIREITO E
ESCLARECIMENTO DE SITUAÇ6ES;
VII - ATENDER COM PREFERENCI A A QUALQUER OUTRO
SERV!ÇO AS REQUISIÇOES DE PAPEIS DOCUMEN—
=48
TOS, INFORMAÇOES OU PROVIDENCIAS QUE LHE FO--
REM FEITAS PARA DEFESA DA FAZENDA MUNICIPAL
VIII - APRESENTAR—SE AO SERVIÇO EM BOAS CONDIÇOES '
DE ASSEIO E CONVENIENTEMENTE TRAJADGJ M
O UNiFORME QUE FR DETERMINADO)X
IX - MANTER O ESPIRITO DECOOPERAÇAO E SOLIDARIEDADE COM OS COMPANHEIROS DE TRABALHo;
X - GUARDAR SIGILO SOBRE OS ASSUNTOS DA ADMINIS—
TRAÇAO;
XI - REPRESENTAR AOS SUPERIORES SOBRE AS IRREGUL
DES DE QUE TIVER coNHEcIMENTo;
APRESENTAR RELATORI OS OU RESUMO DE SUAS ATI -
VIDADES, NAS HIPOTESES E PRAZOS PREVISTOS EM
LEI, REGULALENTO OU REGIMENTo;
Xl II - SUGERIR PROVI DENC IAS TENDENTES A MELHORIA E
APERFEIÇOAMENTO DO SERVIÇO.
CAPÍTLLO Ii
L
-•• :-
'\RTIGO l8- .'O FUNCIONR1O E PROIBIDO
- REFERIR—SE, PUBLICAMENTE, DE MODO DEPRECIA -
TIVO 9 A SEUS SUPERIORES HIERARQUICOS, OU CR
TICAR EM INFORMAÇAO, PARECER OU DESPACHO SAS
AUTORIDADES E ATOS DE ADMINISTRAÇAO, PODENDO
EM TRABALHO ASSINADO MANIFESTAR, EM TERMOS
AOS SUPERI ORES SEU PENSAMENTO SOB PONTO DE
VISTA DOUTRI NARI 0 OU DE ORGANI ZAÇAO DE SERVi
90, COM O FITO DE COLABORAÇAO E c0OPERAÇA0;
II - RETIRAR SEM PREVIA PERMISSAO DA AUTORIDADE T
COMPETENTE, QUALQUER DOCUWENTO OU OBJETO DA
REPARTI ÇAO j
ATENDER REI TERADAMENTE A PESSOAS NA REPARTI
ÇAO, PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES;
IV - PNOMOVER MANIFESTAÇOES DE APREÇO OU DESAPRE
90 E FAZER CIRCULAR OU SUBSCREVER LISTA DE
DONATIVOS NO RECINTO DA REPARTIÇ.O
V - VALER—SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEI TO PES -
SOAL ;
VI - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS COM OBJETIVOS
DE NATUREZA PARTIDARIA;
VII - PRATICAR USURA EM QUALQUER DE SUAS FORMAs;
49
VHI - PLEITEAR, COMO PROOU?ADCR OU INTEDMEDIARIO,
JUNTO AS REPARTI(.OLS PUEL 1 CAS MUNICIPAl E
SALVO JJANDO SE TRATAR DE PERCEPÇAO DE VENCI ilCNTO OU VANTAGENS DE P;RSNTE A T E O
GRAU cIvIL;
fl - ENTRETER—SE I DUDANTE HORAS DE TRA E3ALHO
PALESTRAS, LiITAO OU OTIVITADES ESTRt—
NHAS AO SERVl.O
- EPREGAR MATEFfl:.L DO E:Tfl\'!T PML I5 iT(
V IDADE PARTICULAR;
- INICIAR GREVES OU A ELAS AEERIR OU PRATI -
CAR ATOS DE SADUTtEC CONTRA O ME OU O
SERVIOO PIJflL.100
- REC:BER PROPINAS, CCMI DOE, ?.:CLHiLS E
VANTAGENS DE CuAL'.:R ESPECI E EM RAZAO DAS
SUAS ATRIRU lUES;
II - COMETER A PESSOA ESTRANHA A EEPART!AO, FORA DOS CASOS PREVI STSS EU LE1 O DESEMPENHO
DE ENCARGO EUE L H E COMPETIR lOL1A SEUS SUEDE
EI DROS
TTTL(. V
CiTULC 1
fl T(rTLULI
ETÍOO IVCOVP/TIVJL O XSTTOICIO DE CAR —
O (TU! EU A E L 1 O A NU E 1 o 1 p L
COM A PARTI 1 FO.0 DO O TDUO 5 -
TRAÇIO DE EMPRESAS BANCR IAS, INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS, QUE .1ANTEHHAM ELAÇOS COM O
UNl CIPI O 3 sEJAM ROL ESTE EIFLVrNOI ONDDAS OU
DIRETAMENTE [TELACI ONADAS COM A RI MALI RODE
,
DA REPARTI5IT0 OU SERVIÇO EM LL'E O FUNCIONA—
RIO :STIVER LOTADO;
H - ccr o EXERCCIC! D'E REPEECTETÇO DE TADO '
T O A N G E 1 F, o ;
II! - COM O EXERCÍCIO coso OU CU('O 5noEDI—
NADO A PARENTE ATE O 2E GRAU, SALVO QUANDO
SE TRATAR DE CARGO OU FUND\O DE IMEDI ATA CTN
FIANÇA E DE LIVRE 500LHA, NAO PODENDO EXCE
DER DE (DOIS) O NUMELE DE AUXILIARES NES—
'•.S TOLLDLSj
IV O ENL C0I0 DE VE
REA-DO5, ESTE QUANDO Di,: •AE MANDA
T'S ELETIVOS FEDERAIS E STADLLAIE.
n'rT:Lfl II
D'• •.CUL' fl
' T 1 " '''H '• ' E '\f• E
ORCES E UE'ES PUELICAS, ExOETT:
- / DE JUIZ COM UM CARGO DE PTFCECP
- A DE DOIS CARDOS DE pRoFEssoR;
1 A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM 'SUTDO TEOI—
CO OU cIENTIFIcO;
IV 1: DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE 1LDICE
V - OUTRAS ATIVID.E COMO TAIS DEFINIDAS EM
LEICOMPLEMENTAR, ( Q ART.
- LM DUALQUER DEiS CASOS, A AC'JMULAyO SO -
MENTE E PA PE RUI TI DA QUANDO flUV ER O OPREL A'O flE MATEPI AS E
COMPATIBILIDADE DE HOPARIOS.
r - pRO1EI:.O DL .CU!LAP TL'DE-.TE A
GOS, FUNOES OU EMPREGOS EM AUTARQUlAS EMPRESAS PUBLICAS E SE
CIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
- ' PROlE IÇ40 DE ACUMULAR PROVENTOS NAO E
PLICA AOS APOSENTADOS QYANTO O LNERCIC lO DE MANDATO ELETI -
'I0 QUANTO AO DE UM CARPO COMISSAO OlE QUANTO A CONTRATO E,
DA PPESTA'OO DE SEPVIES TCNICOS OU ESPECIALIZADOS.
.RT IDO - VEREI CADA EU
TIVO A ACUMULA'AO PROIEILE E PPDVAD A O FEÍClO,.?O 1
opTArA POR UM DOS CARGOS OU FUN'OCER
PARGOAFD Õ CO - flRCV DAA rA—FE, PERDEA TODOS OS CARGOS OU FUNÇOES E SEDA DEDICADO A RESTITUIR O Q U E TI —
V [ R REDE O 1 DO 1 ND EM I DA ME NT E.
ARTIGO flfl_ Ao AUTORIDADES E CHEFES DE SERVIO
QUE TIVEREM CONHEC 1':.TO QUE QUAL UER DE SEUS Su:ORDI NADOS ACM
MULA, INDEVIDAMENTE, D'RODE CLI FUNÇOES PLELICAS, COMUNICAO o
FATO AO ORGAO DO PESSOAL, PARA OS FINS INDICADOS NOAPT IDO AN—
TERtOR, EO[! PENA DE RESPONSABILIDADE.
PARGR,\FO ÚNICO - .UALQUER PESSc:A PODERA DENIJNCI
AR A :X!STE.NCIA DE ACUMULAi.O.
1 .1 r =
TTTY[e v
n, :C DIflCifl'
c.'rlTILO 1
)A rcN2:.r3ILlTfl
RTIGO —?EAO E> PCICID IRÍ7EGULAR DE SUAS
ATRILCES, O DUNCIONARIO RESPONDE CIVIL, PENAL E ADMINISTRA —
T 1 V A E N T E
ARTIGO 2"11 PONSADILILADE CIVIL DECOrPE
DE PROCED 1 MENT O DOLOSO Ou CDL P00 O U E 1 1P ORTES 1 EEN DA U MI—
C1PL OU PARA TERCEIROS.
ME
,
PRJUI.' O A FAZENDA
UMA SO VEZ IA O
P\L EM VIRTUDE LAAi10E, DESFALME, EMISSO OU OMISSAO EM
EEETUAR RECOLHiMENTO OU ENTRADAS NOO PR 72 OS LEAJ\i 5.
- Nos DEMAIS CASOS, I.;LMIZAAD DE P R E -
jUIZOS CAUSADOS t F.zjn' NUNICIPAL PO[EEA SER LIQUIDADA MEDI —
ANTE O DESCONTO EM ELHA NUNCA EXCEDENTE DA IC.A (Dc!,,) PAR
TE DO VMCI:NT OU REMUNEDAÇAO.
TRATANDO—SE DE DANOS CAUS'.DOS A TERCI -
A UNOIONARIO PERANTE A AZONDA NUNICIPAL EM
C
AO 'EGRESSIv, PDOPOSTA DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A DE
CTSAO DE ULTIMA INST.NCI.' rUE HGUV CONDENADO A T2EXDA A IN—
rENIZAR O TFGEIRO PREJUDICA 0 C.
°RTIOC -
fl7PR'IL1DE PEN2.L APtI—
CADA NOS TERMOS DA LECJSL.Y fl SED:flL LIE:VEL.
\RTIGO TT' - RESPONCAOILIADE ADLISTflATtV.'
DEDULT.'. [')E ATOS OU ori OSCES PRATICADOS NO DESEMPENHO DO CARGO
ou Ei NT A O
AAiO -HICO ' RESPOrJOA:flLLADE ADMIRISTTA
O EU MC 1 A' A DA P ES P0 N E AU 1 L L• E O 1 V 1 L OU DE —
ME CO'JRR, NEM DO PR2ME'!TO DA iDENiZ\O CUE RICAR
E E 1 0.7 O O
L
ARTICO - OON 00.'
1
3 ATA PRATICADO PELO FCCIONRID VIOLA O DOS DEVERES E
''D fllITD 'ECORREMT'' fl\ RtE UE -:.í2CE.
7RAGRAEO Holco - . INFRAC7A PUMIV.I.L, QUER
OU O.iI SSAO E 1 Mr:p:No:MTEMLNT: DE TEP PO -
Tusiro RESULTADO PLCTUETADOR [O FVITO.
ET O O - '. E E fl E! P 1 E ; 1. TE A E E EU
CR:LDTE DE CTtVIOADE:
- ADVSTTT!
- F:EPREt[SAO ;
1 1 - l.I'JLTA
IV - 5I'sr:NSO DISEIPLINER;
V D:STIT!JIÇAO DE FUEEAO;
VI - DENISSAO;
VII - CASSAAO DE APOSENTADOl E DE DISPODIT•IL1
E A D E.
- .S p:NAS PREVISTAS NOS 1TENS
T!STRADAS NA FICHA ID[IVIflU'L DO RUNCIOrASIO.
S ANI STIAD LO IMPLICAM O CACELANENTO '
[O u:GIsTr° EEQETLCUR O ALIADE, UE SERVIRA PASA APRECIA -
0/ CONDUTA DC FUNCISNAIO, :is N:LLE SE AVEflE,YA QUE 5!.!
vIflT:flT •.i:i' A nnxflD SE 0000l.'EHS DElITOS DE -
O A 1 E
T•-'T- 5Tfl'.!EIS
DE UMA PENA CISC IUL 1H Pfl EEEA 055 QUE SEJA1 APRECIADAS NUM
CO P SG:Sn, E A AUTOR 1 DADE CORPETNTL PODERÁ ESCOLHR :RTTF:
O PENAS T:'T\ EH[ INTERSESES E DISEIPL IA E
CO EERVI5C.
flTICOTI pJ EAETS': :T.EPLI'T'A—
DA V5RT:C:TE 5E CASOS DE NATUREZA LEVE E SEUPE NO 1 ETUITO
[O APEP[T:MNTO p: OIS(1CNAL DO FUNCIONA 5 lO.
,PTIrLL- / PENA 95 P EDSO 55O AOL lOA -
DA p o :.CR!TO ) DOS CASOS SEGUINTES
1 - CEIFICIDENCIA DAT I.[íHTS ENJEITES A PEDE'
DE ADvERTENCIA;
II - DE DESOSEDIENCIA E FALTA DE cunp:::DTo [ES
DEVERES PREVISTOS NOS,lNCISOS V,7l,'.fl 1,
t E '(II DO ARTIGO LISESTE -STATUT3.
:RT!OO I - PENA DE SUSFINESO, QUE rHO :sc:—
DERA DE fl (NOVSNTA) DIAS [ERA APLICADA:
- ATE (TE' r.TA DI ...AO VHC ES. ID .0
SEU J'!STA CAUSA, DEIXAR DE --E CUC!.FETER A
4.
E X A M E MEDICO DETRDINEE0 P50 EUTORIDHE CEM
P E TI N TE
II -
OS CACES ?EF ALTA ESAVE, fl5! DE IDO! DISTI
DE IUT.H E Ff1 •D! 'O.. A ODE TE
= 5
PARAG.FO MICO - !'5 •Jr5 SI!VEMIrMfl
1
RA O SCRVIO, A PENA DE SUSPENSAO PODERA SER CONVERTIDA EM MuL1 _
TA AE ;C, (CI NQUENTA POR CENTO; POR DIA, ES VEICIMOUTO ou
o:.RICADR c r.n 1 RI o ESOTE cioo A PER=ECER SER—
vO.
- DASTITHIAU DE •MA
APLICADA PELA AUTOR12= GElE HOUVER FEITO A DESI CNAÇAO.
0 O O
-
.RTIRO H'l - • PENE E: DE"ISSAC SERAAPLICAL.OE ElES
CASOS DE
CPIME CS.TSI Á ADMINISTR/AG EUOLICA :ss TER
SOS DA LEI PENAL
- ABANDONO DE CARRO OU FALTA DE ASSI OU IDADE
1H - INCONTINENCIA PUELICA, RM'7HTA
:1DRIACUES HAAtT'L
IV - INSJBOPSI \t.O CRA'JE A. EVITO;
V - OFENSA RIS ICA EM SERVI;'O CONTRA PESSOA SALVO
SE LV LEGITIMA DEFs•E;
1I — 1
1 - AR L I CAE A O 1 RR E SUL A E r E fl 1 N E 1 POS PUE L 1 sos
VII - LESÃO AOS COFRES PtJS.L 1000 E DILAPISETA) DO
PATRI MCMI O GUI lEI PAL
VHI TRANSGRESSAO DE Q!JALR
.100 WN A 'D;T'fl, DESTE .STATUTO.
- :SIDEA—EE EE7N0010 DO CARGO, A AUSENCIA
DO SERVIÇO SSEM JLTT' 7. POR UAIR SE jl (TRINTA) DIAS
CONSECUTI VOS.
- CONSIPE1\—SE FALTA DE .AEIGIEUT[IHEDE, PERA GO.
FIES DESTE ATIDC E FALTA nú SERVIÇO, DURANTE O PERÍCISO DE
(DozE) MESES CONSECTIVCO POR MAIS DE 60 (SESSENTA) DI ES INTEl'
E ,O L .,Dfl.r;TS, SEM SJUSTA CAUSA.
- O ATO DE DEU ISSO MENCI ONAR SEMPRE A CAUSA LA PENALI GADE E SEU FUNDAMENTO LEGAL, :TENTA A GRAVI DADE DA
I NFEACIAO A DEMISSE PODERA AI NDA, SER APL 1 CAÍIA COM A NOTA " A
RTr' DO ERYLC P' V'.
RTI GO 215 - GERA C.ASSADA A APOSENTADOR 1 A E A
DISPONINILIDADE DO INATIVO ÍUE
1 - PP/T 1 CAR FALTA CRAVE NO EXICE SÍCI O DO CARGO
lí - ACEITAS ILEGALMENTE CARRO FUNÇAO PUBLICA;
1 1 1 - ACE IT/R REPMLSLNT A(AO DE :1 TAPO ESTRANGE IEO
SEM PREVIA :.UT'Tíl 1 TEHAO CO PpESI DENTE DA flEU—
DLI C A ;
IV - PRATICAR USURA EM QUALQUER DE SUAS FORMAS
SE APRESENTAR NO PRAZO DE O (TRINTA )
DIAS APOS A EXPEDIÇAO DO EDI TAL DE CHAADA DE
/ APRESENTAÇO.
2ARAGRAFO 1NICO - LERA, IG:ALMENTE CASSADA A DIS—
PONI:ILIDADE DO FUNCICNAPIO QUE NO ASSUMIR, NO PRAZO LEGAL O
EXERCICIO DO CARGO EM QUE FOR APROVEITADO.
ARTIGO 216 - PARA EFEITO DA GRADUAÇAO DAS PLNAS
DISCIPLINARES, SLRAO SETIPRE TOMArAS EM CONTA TODAS AS CIRCUNS -
TANCIAS EM QUE A INFRACO P TIVER SIDO COMETIDA E AS RESPONSADILI
DES DO CARGO OCUPADO PELO INFRATOR.
1 - Go CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES DA INFRAAO
DISCIPLINAR, EM ESPECI i\L
1 - o SOM DESEMPENHO ANTERIOR fl05 DEVERES PROFIS -
SI ONA1S
II - A CONFISSAO EUNTANEA DA INFRAAO;
MI - A PRESTAOO DE SERVIQOS CONSI DERADOS RELEVAN
TES POR LEI
L - . PROVOCAAO INJUSTA DE SUPERIOR HIERARQUICO.
- CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES DA INFRAAD '
DISCIPLINAR EM ESPECIAL:
- A COMRINACAC COM OUTROS INDIVIDUOS PARA A PRATICA DA FALTA
H - O FATO DE SER COMETIDA DU;'ANTE O CUMPRIMENTO
DE PENA DISCIPLINAR;
A ACUMULAO DE INFRAÇOES
IV - A REINCIDENCIA.
- ACUMULAÇAO DA—SE QUANDO DUAS OU MAIS IN -
FRACOES SO COMETI DAS NA MESMA OCAS ID, OU QUANDO UMA E COMETI- -
DA ANTES DE TER SIDO PUNIDA A ANTERIOR.
REINCIDENCIA D—SE QUANDO A INFRAÇAO E
COMETIDA ANTES DE PASSADO UM ANO SOBRE O DIA EM QUE TIVER EI NDA
DO O CUMPRI MENTO DA PENA IMPOSTA EM CONSEQUENCI A DE 1NFRAÇAO AN
TERI OR.
ARTIGO 217— CONTADO DA DATA DA INFRAÇAO, PRESCRE—
'/ERA NA ESFERA ADMINISTRATI\'A
- EM 2 (DOIS) ANOS A FALTA SUJEiTA AS PENAS DE
REPREENSAO MULTA OU SUSPENSAO DISCIPLINAR
1 1 - EM 4 (QUATRO) ANOS A FALTA SUJEITA A PENA DE
DEMISSAO OU CASSAt0 DE APOSENTADORiA E DE
D 1 5 P0 N 1 3 1 L 1 E A O E.
PARCRAFO INIC0 - A FALTA TAMBEM PREVISTA COMO
CRI ME NA LEI PENAL, PRESCREVA JUNTAMENTE COM ESTE.
IOO °I PARA A IMPOSIAO DE PENAS DISCIPLINA
RES, SO CoMPETENTEs:
O PREFEI TO NOS CASOS DE DEMI 3SA0 CASSAÇAO DE
APOSENTADORIA E DE DISPONIRILIDADE E SUSPEN -
0 SUPERIOR A 15 (QuINzE) DIAs;
- O IMEDIATO DO PPEFElTo, RESPONSvEL PELO R -
*
CA O EM QUE TENHA EXERCI CIO O FUNCI ONARI O FAL- lí
TOSO, NOS C.'SOS DE SUSPENSO DI SOIPLINAR ATE
(ulrzE) DIAS;
111 - O CHEFE IMEDIATO •O FUNCIONARIO, NOS CASOS DE
DVERTENCIA VERBAL E REPFEENSAO.
PRGRAFCHICO -' PENA DE MULTA SERA APLICADA
PELA AUTORIDADE QIJE IMPUSER A SUSPENSAO DISCIPLINAR.
CAPÍTULO 11 1
D. P 1 C 'D 1 N 1 STCAT! VA E DA CUOP1NOO
C ) -\?'- IT
1 Vil
;\PTI GO T1? - CADE AO PREFEI TO ORDENAR FUNDAMEN -
TALMENTE E POR ESCRITO, A PRISAO ADMINISTRATIVA DE QUALQUER RE
pONOVEL POR DINHEIRO E VALORES PERTENCENTES A FAZENDA UUNICI -
PAL OU QUE SE ACHAREM 503 A GUARDA DESTA, NOS CASOS DE ALCANCE,
PEMI SOAO OU OM15SAO EU EFETUAR AS ENTRADAS NO DEVI DO PRAZO.
1-- - u PREFEITO COMUNICARA O FATO IMEDIATAMENTE
AUTORIDADE COMPETENTE PARA OS DEVIDOS EFEITOS, E CONCLUIDO
COM URCENCIA, O PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS.
n -
2M - j PRf SAO ADMINISTRATIVA MAO PODERA EXCEDER
A O (NOVENTA) DIAS.
ÁRTICO 220 - O PREFEITO PODER SUSPENDER, PREVEN—
TIVAMENTE, O RUNCIONARIO ATE o (TRINTA) DIAS DESDE UESETR
TE DE JRRECULARI DADE CRAVE E O SIMPLES AFASTAMENTO DO FUNICI ONA
IO [,! AO ATENDA AO INTERESSE PURLICO.
PARGRAFO ÚNICO - INSTAURADO O PROCESSO DISCIPLI—
NAR 1 O FUNCIONARIO DESIGNADO PARA PRESIDI—LO, PODERA PROPOR
AO PREFEITO QUE SEJA St.JSTADA A SUSPENSAO PREVENTIVA OU PRORROGADA ATE MAIS O (SESSENTA) DIAS.
ARTIGO 2 1 —DURANTE O PERIODO DE PRISAO ADMINIS—
TRATI VA OU DA SUSPENSO PREVENTI VÁ, O EUNC 1 ON,RI O PERDERA UI1
TERÇO DO VENCIMENTO OU EEiIJNERAÇAO
PAR,GRAFO ICO - O FuNCtONRIO TCR DIREITO
- A DIFERENÇA DE VENCI MENTO OU REMUNERAAO E
A CONTAGEI! DO TEP0 DE SERVICO RELATIVA AO
PEDI 000 EM QUE TENHA ESTADO PRESO OU SUSPEN
sO QIJANDO O PROCESSO NAO HOUVER RESULTADO'
EM PENA DISCIPLINAR, OU ESTA SE LIMITAR A
R E P R E E N S A O
II - A fiE RENÇA DE VENCIVERTO OU REMUNERAÇAO E
A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDEM
TE AO PERI ODO DE AFASTAMENTO EXCEDENTE DO
PRAZO DE SUSPENSSO EFETIVAMENTE APLICADO.
TÍTtjO Vil
90 P1COE000 DLOIPL 1A E SU. [%VISTC
CPITULC 1
rr
ARTIGO 222 A AUTRIDADE QUE TIVER CONHECIMEN
1 1
TO DE IRREGULARIDADES NO SERVIÇO PUBLICO E OBRIGADA A TOMAR AS
PROVI DENC IAS PARA PROMOVER—LHE A APURAÇAO POR ME! O DE SI NDI CA
CIA ADM 1 N 1 STRAT 1 VA.
PARGRAFO JN 100 - AUTOR 1 SARE QUE DETERMINAR A
1 N3TAURAAO CA SINDI CANCI A E IxAD O PSAZO NUNCA SUPERIOR A 32
(TRINTA) DiAS PARA A SUA CCNCLUSO, PRORROCAVEIS ATE O ?XI.10
DE 15 (QUINzE) DIAS A VISTA DE REPBESENTAÇAO 10TIVAD;' DO S!ND
CANTE.
RTICO 773 - s SINflICNCTAS SERAO ABERTAS POR
pORTARIA, 5M UE SE 1 NDI QUTM SEU OBJETO E UM FUNCI OMAN! O OU CO
iISSAO DE (TRES) FUNCIONADIDS PRA REALIZA— LA.
- QUANDO A SIND!C\NCIA HOUVER DE SER REALI
ZADA OR CO'ISSAO A PORTARIA dA DESIGNARA SEU PRESIDENTE, E ES
TE INDI CARA O MEMBRO PARA SECP.ETADIt OS TRABALHOS.
- UANDO A SIrDI CANCI A HOUVER CE SER REAL 1
ZADA APENAS POF UM SI NDICANTE, ESTE DESI GNAR A OUTRO F U N C 1 OH -
MIO PARA SECRETARIAR OS TRABALHOS, !EDIANTE A APROVAÇAO DC OU1
P ES I OR RI ERARQIJI CO INDICADO.
ARTIGO 224 - O PROCESSO DE SIND1CANC1A SEDA OU—
A
M A R lO, FEITO AS DIL IGENCI ÁS NECESSAR IAS A APUflAAO D A S 1 BREGU—
LAR IDADES E OUVI 50 O SI NDICADO E TODAS AS PSSOAS ENVOLVIDAS
1
NOS FATOS DER COMO DER ITOS E TEOR ICOS NECESSARI OS AO ESCLARE -
CIMENTO DE QUESTOES ESPECIALIZADAS.
PARGDAFO 1IN1CO — TERMINADA A INSTZUAO DA SIM —
DICANCIA, A AUTORIDADE SINL- ICANTE APRESENTARA REL!TOOIO CIRC!JN
TANC 1 ADC DO U E FOI APIJ RAD O, SLIG CD NDO O QUE JULGAR CAB ÍVL AO
SANEAMENTO DAS iRREGULAR! DADES E PUNIÇAO DOS CULPADOS OU A A5RTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SE F 0 P, E,.1 APURADAS INFRA 'OES
PUNÇVIS COM AS PENAS DE DEU! SSAO, CASSAÇAO DE APOSENTADORI A OU
DE DISPONIBILILADE.
CPTJLC) 1 1
.30 P00 D'TTL'C
flTIGO ?2 S PENAS DE DFMISSO DE FUNCIONA —
RIO, DE CASSAAO DE APOSENTADOR! A OU DE DI SPONIDILI ZADE 56 PODE
RAO SER APLICADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
\RTICO 226-0 PROCESSO ADMINISTRATIVO SER INSTAURADO PELC PREFEITO MUNICIPAL, MEDIANTE PORTARIA, EM QUE ESPECIFIQUE O SEU OBJETC E DESIGNE A AUTORIDADE PROCESSANTE.
lO-O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERA REALIZADO'
POR UMA COMISSO COMPOSTA DE 3 (TRES) FUNCIONARIOS NA FORLA DO
ARTIGO ANTERIOR, ESCOLIIIDOS, SEMPRE QUE POSSIVEL DENTRE OS DE
CATEGORIA HIERARQUICA IGUAL OU SUPERIOR AO INDICIADO. NC ATO DE
DESI GNATAO SER,, INDICADO QUAL DOS MEMBROS EXERCERA AS FUNÇOES'
DE PRESIDENTE.
- O PRES! DENTE DA COMI SSAO DES! GNARA UM
FUNCI ONABI O PARA SECRETARI A—LA OUE PODERA SER UM DOS MEMBROS DA
0oxiss7o.
-,
PR
çs
ES1DENTE DA OUISSAO, TAMBEU DESIGNA -
DO COMO AUTOR! BADE PROCESSANTE SEMPRE QUE NECESSARI O 5 DEDI C A R
TODO O TEMPO AOS TRARALHOS DO PROCESSO, F IGANDO SEUS MEMPROS,EM
TAL CASO, DISPENSADOS DOS SERVIÇOS NA REPARTIÇAO, DURANTE O CU
SODAS DILIGENCIAS E ELAFORAÇAO DO RELATORIO.
RTIGO 12? — O. PRAZO PARA A REALIZAC,AO DO PRO —
CESSO ADMINISTRATIVO SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS, PRORROGVEIS
pOR MAIS 30 (TRINTA), MEDIANTE AUTORIZAÇAO DO PREFEITO, E NOS
CASOS DE FORCA MAIOR.
1 — AUTORI DADE PROCESSANTE, IMEDIATAMENTE
APOS RECEDER O EXPEDIENTE DE SUA DESICNAÇAO, DAR !NCIO AO
pROCESSO s DETERMINANDO A CITAÇAO PESSOAL DO INDICIADO, A FIM DE
QUE POSSA ACOMPANHAR TODAS AS FASES DO PROCESSOSMARCANDO DIA
PARA A TOMADA DE SEU DEPOIMENTO.
- ACHANDO—SE O INDICIADO EM LUG R HCERTO
SERA CITADO POR ED!TL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
- 2E O FUNDAMENTO 53 PMOCESSO FOR O ARANDO—
NO DO CARGO OU FUNAO, A AUTOPICADE PXOCESSANTE FADA DIVULC;R £
DITAL DE CHAMAMENTO PELO PRAZO DE 15 (QUINzE) DiAS.
- ;•, AUTOR 1 DADE PR.00ESSANTE PDODEDERA A TO -
DAS AS DILIGENCIAS NECESCARI.O AO ESCLAREC!MNTO DOS FATOS, RE—
CORRENro, QUANDO PRECISO FOR A TECNICOS OU PERITOS.
- OS ATOS, DILIGLNCIAS, DEPOIMENTOS E AS
INPOR!\T0ES TECRICAS OU PERICIAIS SERAO REDUZIDOS A TERMO NOS
AUTOS DO PROCESSO.
- 2ISPENZAR—SE—A O TEI4O, \ QUE ALUDE OPA—
RACRAFO ANTFfltOR NO CASO DE INFORMA A'[S TECNI O AS OU DE FERI -
CIA SE CONSTAR DE LAUDO .JtINTO AOS AUTOS.
3 7Q - Os DEPOIMENTOS TESTEMUNHAl 5 SZRAO TOMADOS
EM AUDIENCIA, NA PRESENA DO INDICIADO, PARA TANTO DEVIDAMENTE '
C 1 E NT 1 F 1 C A DO
- É FACULTADO AO INDICIADO OU A SEU DFEN -
SOR REPERGUNTAR AS T2STEMUNHAS i POR 1 NTERMEDI O DO PRESI DENTE
QUE PODERA INDEFERIR AS PERGUNAO UE NAO TIVEREM CONEXAO CQ.!
í FALTA, CONSIGNANDO—SE NO TERMO AS REPERGUNTAS 1 NOEFEDI DAS.
3 - UANDO A DILIGLNCIA REQUERER SIGILO EM DE
A
FESA DO INTERESSE PUBLICO DELA 30 SE DADA CIENCIAAOIDI'.DO
DEPOIS DE REALIZADA.
ARTIGO 228 - E AS IRREGULARIDADES ODJETO DO P
CESSO ADMIN1STRATI VO CONSTITUIFEM CRIME, A ALITORI DADE PROCESSAN
TE ENCAMI NHARA COPIA DAS pECAS NECESSAR IAS AO ORGAO COMPETENTE
PARA A 1 NSTAURA( AO DE INQIJERITO POLICIAL.
'r
A DEFESA wC INJCTC
\RTIGO 222 - A AUTOR! DADE PHOCSSANTE ASSEGURA -
rf :0 LUICIADO TODOS OS MEIOS INDIEPDNDÀV:IS A SUA PLE!A DEFE—
A
e
1-- .-C INDICIADO PODERA DDSTITUIR PROCURADOR 1
PARA TRATAR DE SUA DEFESA.
D 2Q - No CASO DE REVELIA, j ATODI DADE PPOCES -
SJ\NTE DESI ONADA DE OFICI O UM FUNCI ONR lO OU ADVOGADO QUE SE
INCUMDI. DA DEFESA DO INDICIADO REVEL.
;RTIGO 230 - TOMADO O DEPOIMENTO DO INDICIADO
=59
PENA PROPOSTA.
- E O PROCESSO NO FOR DECIDIDO NO PRAZO
DESTE ARTISO, O INDICIADO REASSU'IPA AUTOMATICAMENTE O EXERCÍ -
CIO DO CARCO AGUARDANDO AÍ O JULGAMENTO.
2 - No CASO DE ALCANCE OU MALVERSAÇAO DE DI -
NHEIRO P6OLICO, APURADOS NOS AUTOS O AFASTAMENTO SE POLONGAR'
ATE A DECISAO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
íRTIGO 35 - DA DLCISAO FINAL [O PROCESSO, SO
ADMITI OS OS RECURSOS E PEDI DOS DE RECONSI DE A;Ao PREVISTOS NES
TE -ETATUTO.
.RTI GO 236 - O FUNDI ON.RIO Só pOLERA SER EXONERA
DO A PEDIDO S AROS A CONCLUSAO DEFINITIV4 DO PROCESSO ADMINISTRA
TIVO A QUE ESTIVER RSPONDENDO E DESDE QUE RECONHECI O 0110
E
1N0
A
O MC 1 A
RT 100 237 - 2 DECI 500 DEFINITIVA EN pcc:csO AO
MIMI STOATI \:5 DO POCERA SER >LTERADA ,ATRAVES RQ p00 CESSO DE REVI
S70.x
RTtDO 232 - CSS CASOS DM10500 APLICAM—SE, DUO -
0IDI.DI;YEMTR \D 2ISPOS1OES CONAEDNNTES 00 U CIONA'I 14PA J.i
O.
2 2 Í TLL O 1 1
r' ?Iv122 no
flTIGO 39 - 2ENT?C DE UM ANO PDDDDA SER REQUERI
DA \ REVISAO DA SINDICONCIA OU DO PROCESSO ADr.1 INISTRATIVO DO
QUE RSt'LTOU A PENA DISCIPLINAR, QUANDO SE ADUZIREM FATOS OU
A
CIRCUN0T2 0IJ\0 SUCCETIVEIS DE JUSTIDICAR A INOCENCIA CO PEQUE -
RENTE
- . PEVISAO 56 PODERA SER REQUERIDA PELO
A
FUNCIONARIO PL!NIDO, SALVO O DISPOSTO NO PARACRAFO SEGUINTE.
: 29 - TRATANDO—SE DE FUMO 1 (IN' RI O FALECIDO OU DE
5ADAREC lDO A REVISZO PODERÁ SER REQUERIDv POR QU\LQI.'ER PESSCA'
CONSTANTE DO D'EU ASSENTAMENTO INDIVIDUAL.
\P.TTGO - COoPERA A mivisfo LOIAP'.NSO AOS AU—
TOS DO PROCESSO ORIGINAR! O.
PRF:OP,,FO OMICO - N,AO SONSTI Til! FUNDAMENTO PANA
A P''IOAO A SIMPLES ALSAOAO DE INJUSTflA DA PNALIDADE.
2RTIGO - NA 1 NI CIAL O REQUERENTE PEDIRA DIA
E HODA PARA INQUI RVAO DOS TESTEMUNHAS QUE ARROLAR.
ARTIGO 2fl - CONCLUIEO O ENCARGO DA COr,1ISSAO 2E—
VI SODA, EM PRAZO QUE NO EXCEDERA DE 32 (TP 1 NTA DIAS, CERA O
PflDCLCSC, ODEI C frPE"TI 1LTOflIO, DC:.DtYD fl"::vr ,
QUE O J'JLE.DA 1D E AD DE j\ ( TT'T' RIAS.
ETIGO 2' - JH!CAD.. :'.CflET. ,.
TT.fl
EFLIO A PE!AL IDADE lirúSTA I DTAECLESENDS—.EE TÜ-
- E : T
1'Tf'\
.ETISE "'.LL DC PESSOAL FORnE=RA 'O FIJI!
rIc'.. IC 'DEDEJE!, QUE CODST SUA Qu!LIFICAj:o, 000UDEN -
TO TERE liT \',.LA C E P'V.I DE IDE.T! 'DE PflOrI:IEIr'.L 2
L
1'
- fl Fur:ODDD!O DDDi.iD,'O
A E 1 GADO E ES VOL DDE , A Ei'. RT E 1 DA E 5 1 TI DC
TITI—L: ROR OUTRA DV U DE FADA CCDSTAR EST.'. "r!DIEAD.
"RTICr A L VO O 1 DE E E 1 DO EX P E 5 SI 5 E E T TE.
iO, OS FEAZOS PRE\' I DE.. E =TE ESTA TJTO SLRI\O EENTA000 EV DI AS
I TiOS.
E - flA CCMT.S!. DOS PRAZOS EE'CL''IE
'E--E E E! I»!fl..5 SE 1 !_iHD EI CEINRÍDIR COM SASADO, UVINI
1 4-
CC, FERIADO OU PCHTO FAC1iLTfTIV(
e
'
.
, O VDEClrJ!TO GCEPREA DO
4-
pEV:IflO DIA UTIL 5jflEEV5NTE.
A
ATIGO PAR! OS =17OS DESTE USTATUTO,
A
CID:R'\—SE DA =ILIA DO DUNCICHADIO '[DV 'O CEN'IDEE 1T rlLYCI
'o '2. IDO CIVIL TEESILEIRO.
ETIGO J- - iiCS DItE L.TCI ':C
PD:DAE n:ix.r DE F:.:DCION;fl AS EF',RTI 2E UU1M
pElE.
UTICO ''! - ,.EDE.UF'DO /05 EUMCi'E• ES Ci DI—
, e
PEITO DE SE AGRUPAREM EM !CSOCIAA0 DE CLASSE, ERrE dETER POL
TL500UIDEOLOGICO.
4- - 4- 1
Pi.PEIEAFO Lr:tco - :SSAS ASSOCISDES DE C,'fl\TR
C1VIL TE 'F crL:'•'fl: 1 : DEPRE::ET.", '"E ETlY\DTE, 00 EDUE
E VTO',IRD!S E'! ,IETI'Tfl',E,,
IS INTErESSEDE CL'DSE.
TE EST4TUTO I NO EVTIrDT NEM [.ESTRU10E ElES ITOS E V'.TAADES
CONCEE!flflE POTE LEIS IV '/I•R ETEE1DEES A SUA ETJLIC,ED'TO.
rTI ES CE T ['E OL!TT' RO 5EÍI CONSAGRADO
Ao 1 fl 1 (" =1319
RT IDO '1 - ISLUTOS DE QUALQUER TD I'3UTO OU
EMOLUEE'TO, OS PE JEDIEí:TCS, rRTIDOES E TI.!TROS PAPEIS QUE IN—
TERESSEr: A GHJAL 1 EAPE OE FUMO 1 lO P6L 00 MUNI CI PAL ATIVE OU
1 N A. T 1 \' O
ARTIGO - POR MOTIVO DE 0NYICJO FILO05ICA,
P:LIIosA OU POLITICA, NENHuri EUNCION.RIO PUSLICO MUNICIPAL DO—
rjE ::R PRIVADO DE QUALQUER DE EFE 01 PEITOS, NEM 0OPPP ALTE—
.GIJA ATIVDAI. E FUNCIONAL,
RT 1 GO 23 - EU M o':' T E' : ': O 0' =Rcicio
DE SUAS ATRI Ou IÇO:S MAO ESA SUJEITO A AÇAO PENAL POR OFENSAS
RROGADAS EM INFOPUADOES, PARECERES OU QUAl SQUER O'.JTPOS ESCRI -
TAO DE NAT :' ;.Dr.rINISTRAT IVA qUE,PAPA ESSE ri::
- AS AL.. S pOODUzIDAO r..: J'fIOO.
.PT 1 GO 154 - NENHUM F. OH Ic O -
,- RIDO OU REMOVIDO DE OFICIO NO PERIODO DE ( SEIO; MESES ANTE—
RIOFES E NO DE 3 (TRcs) ' EEES POSTERIORES AS
flTIO0 - L VEDADA A TFAMSFEPEMCIA OU no
DE LEICIODO FUMCICr.EIO INVESTIDO :;.: 0;.flSOELET!,
PEDVO [O DIPLOMA ATE O TDMINO DO MANDATO
flTIGO 6 - LETE ESTATUTO E.T..H
O TA DE SUA PTLI CAT'\E *
o i r
/ • / ---- e
11 - Dos L1cE\s . ..
flispc oEs DRELIr.IIN'PES .......
1 — Do Li CE N'A PAPA TPATIHEMA
- E/tIRE . . . . . . .
III — LICEAC POR MOTIVO DOEJAA EM
PESSOA PA A1IL i O . .
EESTAHTE . .
PARA ER\' O I L 1 T AR. 711.
— DA LICENy\ A uct orn.A •ASAflA. /!_
VII — DA LicE;A PAPA TnToo DE
PARTICULAÍ. .... .................
VI 1 - DA Li CENÇA—PREMI o .......... . . . .
- LICENCA PAR! DESEMPENHO DE —
CATOALETIVO ..................•
Ei'C - Do l\clrEN•rE oo T\DALI- O .............
flIT. 0 1V — DA \SS 1 STN CIA .00 C, 1 c . . . . . .
V — Dc ?IR:l'o o: PETIAO E DOTCCRREE ...
VI Do FUNO OrA; O .:STjDATE ...........
1 TULC III — ECE '1TITC "D -
.......................
1 - flIsPosTo:s flEÍAIE ............... O!
Do !:c 1 0ICJ.TO OU D:LUMEAA;0 . . . . . .
DCTTnO DEFTEQ 1 HC,A ......
TC D!.s DÇn . .......................
- .')o imxIL1O
V— Do i i o— FAYLIA ...............
VI - Do UXILIO - DOA E 00 .UX1LJO -
FUH:E:JO ..........................
TE'L VI 1 - DAS T 1 EI C. ................. .
VHI - D D1CION'L po T:.00 DE EEnVID . 47
DE T7'flC ITIÍrL
CIPITULC 1 — DOE DTVTDTE ........................
ArTtLC II -- r)
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TITULO v D.IrDTE 9:.fl ELVL
ÍTLe 1 - DT l(snI T1 2ILlD DTE •
OflTULO II — D,\ !'UL,•C .....................
TÍTUL0 VI - D CC DIECIPLILDD ...............•
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OFiCIAL N.o
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEI)ERAL DE RORAIMA
B%.Ôletíqo
"í OtICI 1
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNADOR HÉLIO DA COSTA CAMPOS
Fundado em 24 de julho de 1944
ANO XXX N 5 Boa Vista, sexta-feira, 15 de fevereiro de 1974 PÁGINA 33
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Lei n° 10/73. de 16 de agosto de
institui o Estatuto dos Funciolrários Prbicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ROA VISTA, TERRITóRIO FEDERAL DE RORAIMA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou o
eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO 1
CAPITULO IINICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1" - Esta Lei institui o
regime juridico d.,s funcionários
l'rblieos do Municiplo de Boa
- Roraima.
rtigo 2° - Para os aleites des-
: Estatuto, fu.icjonário é a pessua Í'rgrilmenec investida em carO Público
Artigo 3° - Cargo póblico é o
cria lo por Lei, com denominacão própria, em número certo e
pago pelos cofres do MunicÍpio,
cometendo-se ao seu titular um
conjunto de devere stribuições e
responsabilidade.
Artigo 4° - Os vencimentos dos
cargas públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Artigo 5v - Os cargos públicos
são considerados de carreira ou
isolados.
lv - São de carreira os que se
integram oro classes e corresponriam a profissão ou atividade
com denominação própria2° - São isolados os que não
podem integrar em clasSes e correspondem a Certa e denominada
função.
3" - Os cargos de carreira são
de provimento efetivo: os isolado ão de provimento efetivo ou
cor coiirissàr segundo o que for
deteria irado por Lei.
Artigo 6" - Classe é o agrupamr'ntn de cargos que, por' lei, teruiam idêntica denominação, o
mesmo conjunto de atribuições e
responspbilidadcs e o mesmo parirão de vencimento.
1° - As a'ribuiçôes e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguiai es indicações denominação.
rõdigo. descrição sintática, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do
cargo e. se for o caso, requisito
legal ou especial.
20 - Respeitada essa regrilanieritacão. aos fun.donários rim m°smn
carreira podem ser cometidas
atribuições 'desuas dIferentes
rl asses.
3° - vedado atribuir ao fun
cioflário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira 011
rnrgO, ressalvadas as crmiss5e5
legais.
Artigo 79 - Quadro é o conjunto
de carrairas. cnrg' isolados e
funções gratificadas.
Artigo ê- Não haverá ectuivalõncia entre as d!fernte carreimis, quanto ?rs sras ntrihuicõ°s
funcionais
Artigo 3° - Os cargos púh'i'or
municipais serão neessiveís ir
dos os brasileiros que prees"harn
os requisites estahele.cid°s nostç
Estatuto.
Artigo lOs - As disposjçõe° do presente Estatuto não se aplicam nos
funrionários da Câmara Municipal.
de vez que os Seus servidores se-
-
ào regidos pula Consolidaçao (ia,5
Leis Trabalhistas,
T1TISLO XI
DO PROVIZr&ENTO, POSSE,
EXERCÍCIO E VACÁNcIA DOS
C'AitG'OS 2Ú)3LICOS
CAPÍTULO 1
DO FR()VIM3INTO
Artigo 11° - Oornpete no Prefeito l'ovcr"s cargos públicos coaslances do Quadro do Pessoal do
\luniclpio.
Artigo 12'r - O cargos públicos
municipais serão providos por:
1 - nomeação;
11 - promoção:
Til - tr'anfvrCncui'
IV - rcictegrnção:
V - reversão
VI - aproveitamento.
Artigo 11° - S' poderá ser Invr'St ido elo cargo público rounicií-.rl, quero satisfizer os seguintes
r'equisitos
1 - ser brasileiro:
11 - ter comple.tsdo lê (dezoito)
;iil,e ri.- Idade
III - contar até 35 (trinta e cm-
,'o. anos de idade:
TV - estar em gOzo dos direitos
poíiticos:
V - estar quite com as obrigacOes militares;
VI ' ter h'u conduta;
VII - gozar de bc,n saúde e não
ter defeito físico inrompativcd com
o exercido do cargo;
VTTT - pos°ir plidão para o
exercício da função:
IX - ter-se habilitado previaIriente em concurso:
X - for ,meendidr as condições
especiais, prescritas em lei ou 1-egulamento, para determinados car-
,o,- eu ..urierius.
Ai Ligo 14° - u pi uvinrento d.,s
cargos publicus Lar--se-á mediante
poitar io, que deverá contar, necessar rameute, cra seguintes indicações, sob pena de nulidade do
al.o e responsabilidade de quem
Ocr Posse:
1 - o :ai'gm vago, cem todos os
eenreutos de identificação, o motivo ua vacância e o uoxne do exocupante, do ocorrer a hipótese
cii' que possam ser atendidos éstes últimos elementos;
II - o caráter da investidura;
III - o lundanrento legal bem
como a indicação do padrão de
vencimento do cargo do qual se
faz o puovunento;
IV - a indicação de que o exercure (lo cargo se fará comutativaiirrrnte Cufli oUtro cargo irruniuprrl,
rjurrrido for o caso.
lv - A prova das coirdições a
que au reterem os itens 1, II, Iii
e 1X do artigo 12' não Será. exigida nos casos dus itens LI, 111, IV,
VI do artigo 12.
i 2° - Pura inseri':t.o ciii concurso O posterior nomeação, poderá
ser dispensado o reqmsito a que
se refere o Item III do artigo 13,
quando o candidato for ocupante
há mais de 2 (dois) anos, de cargo ou função pública do Mumcipio, exceto os de confiança-
§ 39-A comprovação dos doeunieneos exigidos no item VII do
artigo 13 será feita mediante lirapeção médica, efetuada pelos Órgãos municipais competentes.
Artigo, 15° - Ha'endo igualdade
de condições entre os candidatos
ao provimento de cargo público
do Municipio. por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, tia ordem seguinte:
BOLETIM OFICIAL BoâYjsta, 15.02.74.
1 - Aos que a ela fizerem jút,
por fui ca de expressa e leterminaçáo legal;
II - Ao q.ie apreaestar maior
número de pontos etribuidoe em
virtude dos títulos que possuir.
SEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
Artigo 169 - A nomeação será
feita:
t - Em CARÁTER EFETIVO,
quando se tratar de cargos de
carreira ou 1olado;
II - EM COMISSÃO. quando se
tratar de cargo isúIdo qw. em
virtude da lei. assim devq cer
ivido.
SEÇÃO TI
DO 1!STÁGTO PR0BAT6R1O
Artigo 17 - 0 fiinejunal'ir nomeado em caráter efetiv fica auipito ao ESTÁGIO PROEATÓP.IO
'le 2 (dois) anos de pereício mm1 .rriipto, durante 1 apurarse-á a conven~ia ou não cio serconfirmada li SilO o 'iicAo. mediante a vo'lfcação dos seguintes
1 q 1 isitos
1 - Idoneidade moral:
TI - Eficincla:
Til - Aptidão;
IV - Disciplina:
- AsaiduidlLie:
VI - Dedicação ao serviria.
chefes de repiirti'ão
011 servioo. ela (lue sirvam fundonários sujeitos a estágio probatórIo. 4 (qual 'o) rnl°'es '1'. te
i&mino deste. informarC r"rvid,irnente. a Sieclio rio peonl.
ohre Os reciuisitoe fli'viSt05 li"-
te artigo.
5 " - TTTTI c'g1t ri! o orgão III!
1'1'Sil formulará. parecIr escrito.
upililIlido sobre o rnereciriieiito do
estágio em relcição a "da um doa
reQUisitoL concluindo a favor ou
contra a confirmação do fwrcionário. -
§ 3s - Desse parecer, se contrário
à confirmação, será dada vista ao
estagiário pelo prazo de 10 (dez)
dias, para formular ua defesa.
49 - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exorif'racãO do tur.rionáno, se achar
aro n 5dl 1 \i' e O ron flrmlu'á. $e
51111 d isão for favorável a permanlnCia do lflelflI:0
Artigo lã" - A aptiracão dos requisitos. de que trata n artigo
anterior, deverão 1lrçlpscar-ge de
modo que a exoneração do funcionário possa ser feita nnte de
findo o periodo de estágio.
Cnico - Findo o estágio, com
pronunciamento ou sem fie. o funcionári, l,>lnlI1 -i
têrmos do rrtlgc 1íYt da Constituida Pepúbilci
Artigo 19 - Ficará dispensado de
novo estágio p"ohntúriri o fundopária mie jIS tendo :drtitirldo estahilidndp. for rionicido para outro cargo público.
SFX'ÃO III
liA PRC)MC)IT'XO
A ri go 20 - Prom cão é o ato
ei . tllcl 1, fui tru II'
co em caráter efetivo a cargo rie
1:1 . . liitIIuonl e alperior
III II iliw pertence na sua carreira
21 - A promoção obedeceIS III -ril-lo le liii llld''0
lese mnere,'inieni , .'1115 r75 '151111' id'.
1 1.' - O nieiecirneiitO apurar-sea pela cOiiCOfrClieia dos: seguint es requialeos.
1-
11 - UeUiCuçao ar eiço;
111 - assiduidade;
Iv' - titulo ii i CoizipiocaliteS te
conclusãO OU irequencia de
cursos, CeraifláriOs, aiInpóaios, selecionados cmli a
AdminIstração Muiacipal;
V - trabalhos é obras publieaaa4.
§ 29 - Havendo fusão de classes,
a antiguidade abrangerá o efetivo
exercício da classe - anterior.
39 - Quando ocorrer empate
na classificação na classe, terá
preferencia. sacesaivameIlte:
- o funcionário de maior teiaP0 de serviço municipal;
ii - o de maior tempo de serviço público:
III - o de maior prole:
IV - o Iflais idoso;
V - o .:le melhor conduta.
45 - Na apuração do requesito (10 1i4i1 III (tc § anterior, não
será) considerado5os filhos maiores e ''5 (iliO exercerem qualquer
otividde remunerada_
- Quando mariào e mulher
forem funcionários municipais, os
pontos relativos aos filhos serão
computados únicamente para a cihera do casal. Quando o - cabeça
do- casal titular de cargo isolado,
os encargos de família computarse-Ao etii favor do outro 'cônjuge,
se funcionário.
Ari.gç' ..2 - A.1 p .JLL.ç)Ise OCUI'
is seis li1 (1515 lileiseS,
111 50110 vaga.
IV - Quando não decretada no
praso legal, a p1 unluca' prod ai
ra ocos eleitos a parui do u,tiiicu
dia do respeclico enhttre.
- V.iiu todos os ,feito, será considerado pronluvilo, o fuiicidflário que vier a falecei' sem
que tenha edo &l,:ciet '.1:. tu piazo legal, 1 ,ruino._ão IIUC cabia
por ar. tiguidade.
§ 3s - Ao funcionário afastado
para tratar de interásse particular, somente se abonarão as Vafltagens decorrente9 da pi'oinoçáo
a partir da data da reassunção.
Artigo 23 - Será declarada sem
'feito a promoção indevida, e, no
siso, provido quem de direito.
§ jY - Os efoitos desta piornoçãO retroagirão à data que for
11110 lada.
- O funcionário, promovido,
inrlevidaineute, não ficará obrigalo à restituiiao, salvo hipótese de
'lôlo ou má fé do Interessado.
Artigo 24 - Não concolTerão à
promoçao os funcionários que não
tiverem, pelo menos, um ano de
Pag. 34
SEÇÃO IV
a'A 'iIIIeNSFERt.NCIA
Arligi 2 - A transferência, em
virtude de readaptação cio funcionário, serã processada de oficio:
- 1 - de uma para outra carreira
de denominação diversa;
II - de um cargo isolado, de
liroviluelilO efetivo, para outro de
carreira. -
Artigo 39 - Haverá, ainda, transiS .1115 iii
1 - de um cargo de iarc eira tiara outro de carreira;
II - de um cargo mie carreira
para outro isolado, de prosirnentu efetivo; -
III - de um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro da
InClina naturesa,
1" - A transferência, prevista
iceite artigo só poderá sei' feita
a pedido do funcionário.
§ 39 - A transferência, a pedido,
t,ara cargo de carreira, só poderá
ser feita para vaga que tiver de
Ser ''IV til lo-diante promoção
por riierecinientO.
Artigo 3(J - Somente poderá haver transferência para cargo de
sial padrão 'le vencimentos, atenri iilile .ceni pre. a conveniência do
sen'vk:o e a exigência de habilitação pn'ofíssional.
Artigo 31 - O inter-Ilticlo pera a
transferência será de 3i)5 drezentos o sessenta e cinco) dias ri
'lasso ou no cargo isolado.
unico - Não poderá ser trliPferido o funcionário que &s sehnr
em estágio probatório.
- 1OLETIM OFICIAL
õrgã,p destinado à publicação de ato8 oficiais
impressos nas oficinas da Imprensa Oficial
BOA VISTA—RO RAIMA—BRASIL
DIRETOR: Gentil Rocha Lima
Chefe da Oficina: Raimundo Wanderley
ASSINATURAS: -
- Anual - - Cr$ 30,00
Semestral - Cr$ 15e00
VENDAS AVULSAS
- número do cTie. - Cr$ 0,20
- do mêsem curso - Cr$ 0,30
- do ano anterior - Cr$ 0,50
- Edição especial - Cr$ 1.00
efetivo cxer.;iclo na ;lusse, salvo
se iienliu.in pr0euchcr casa exigenSulco - lOa Leilhuni caso secii promovido o fucicicuáriu C111
estabio i,robutório
Artigo h5 - à vedado io funciOiáriú pedir, p01' qualquer forma,
sua promoção.
§ único - Ao funcionário á asseguiado o direito de recorrer das
pronioqées, quando tenha sidO preterido.
Artigo 26 - Ao" promoções serão
pi'Oceas(LdliS por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
único - As normas para o prucesialijento das promoções serão
objeto de i-egulamr'iiLu, notadaniente quanto aos critál'mos para -
promoção por anriguidade, por
iuereeiiiciltc) e quanto aos recurArtigo 27 - Só por antiguidade -
poderá ser promovido o funcionário em exercido de mandato ele05 li i':xli UnO i'adO
Çsta, i.O2.74. BOLETIM OF'ICIAL Pag. 35
Artigo A transferência, por
pernidta oir"nte' será processada
a pedido escrito tios inl:eressados.
preenchidos os requisítos exigidos
nesta Seção. -
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 33 - A reintegração, que
decorrerá de decisão administrativa ou judicial com tránsito em
julgado, é o reingresso do funcionário rio serviço público com ressurcimento do5prejuizon decorrentedo afaStamento.
Artigo 14 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial
serão tarahm r's0IraÍvej as custas e honorários de advogado.
Artigo '35 - O paganiento tIOS
prejuizos a que aludem os artigos
33 e 14 desta Sec;âo, deverá ser
liquidado ao prazo máximo de 60
tsessent) dias da data da 'ress1100$) do cargo ou da disponibi1 da de.
Artigo 16 - Será sempre proferlda em pedido de reconsideração
em recursos ou em revisão de processo a decisão adminiatrai iva iiue
determinar a reintegração.
Artigo 37 - A reinfegraçã.o será
feita no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, no cargo resultante da
transformarão e, se extinto, em
cargo de vencimento ou remuneracão equivalente, atendida a habilitaào profiFsioiial.
Artigo 3$ - Nã sendo possivel a
reintegração pela Incuta prevista
no artigo anterior. será o funcionário. pôstc. em disponibilidade
remunerads.
Artiro 39 - Quando a reintegraão -for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado'- ficará exonerado de plano ou será recanduzido
au cargo que, oiiterlormt'nts. ecupavro mas sem diritn à larleaiiração.
Artigo 40 - Em si' tratando de
primeira investidura, o ocupante
do cargo a que alude o artigo anterior, sendo eetávei. ficará em
disponibilidade remunerada.
Artigo 41 - Trnnsita em julgado
a sentença que determinar a reintegração. o rSrgão tauoihido ria
defosa do Municipio em .7uizo. represontnrã imediatamente. no Prefeito, a fini rio ser expedido o titido de reintegração, na prazo máximo rlt' 30 (trinta) dias.
Artigo 42 - O funcionário reiutv'-
rrado soril' submetido a exame
mrdicõ e aposentado quando Incapaz.
SJÇAO Vi
DA JVh4'bAJ
Ai'tigu 'a3 - hevei sáo e o leiOgivau do apuee1it.Uu 110 sei V.iO
puolico iiiUaiupel, apua vei'iiieiijão, Ciii pi'uCeSSt, Ue que 10.11,, 5UiJ
SrSLe,n Os flir.1UvoS
da cpu.lentauoi'ia.
Artigo 4 - A reversão, qlie depciidoiá sempre de previu CXUIILL'
do funcionário aposeiiLado, poi
uniu junta médica habilitada e
exiténciu de vaga no Quadro do
Pcual far-se-á L pedido ou de
oficio.
ÚnierJ e) iposoiitndo não poderá, levei- ter à atividade se contar
mais de 79 (setenta) anos de
idade.
Ai'tirio 45 - Respeitada a habilitajão profiional, a i'e ei- vão fai'-
ar-á de prefernécia, no mesmo
cargo anteriormente ou em outros
de atribuições análogas.
1'-' - A reversão de oficio nu»-
c,t poderá ser feita para cargo de
vencimento ou remuneração- inferior lii provento do revertido.
3$ - ti reversão, a pedidc, poderá ser feita no mesmo cargo
ou cio cargo a ser promovido por
o iei'ecitneato.
Artigo 46 - O funcionário revertido, 'a pedido, só poderá concorcorrer á promoção depois de haverem sido promovidos todos os
que integravam sua classe, à época da revnrão.
Artigo 47 - A reversão não dará
direito, para nova aposentadoria.
à contagem do tempo em que o
funcionário esteve aposentado.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Artigo 48- Aprüveitamento é a
v o ti, dii fuiicionári, 1 em disponibilidade ao exercício de cargo
pOblico.
Artigo 49- Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório.
a juizo e no interêsse da Administrarão, dos funcionários estáveis, ocupantes de cargos compaLiveis .com sua capacIdade funcional, mantido o vencimento do
cargo anterior.
Artigo 50 - Õs funcionários em
disponibilidade aerão, obrigatoriamente, aproveitados aio preenchimento das vagas que se verificareni nos cargos do quadro de
fu nelonárlos,
5 1" - O aproveiteniento dar-se-A
em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento. no que o
funcionário ocupava quando ptisto
em diepontbllldade.
la - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica
que prove a capacidade para o
exercício do cargo.
3v - Se, dentro dos prazos legais. o funcionário, devidamente
notiticado por escrito, não tomar
Irasse e não entrar em exerciciclo
do cargo em que houver sido
api'i'veiiado. s?'á tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade, com a perda de
trai,5 iv di 'eito de sua anterior
situação.
45 - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em
inspeã'r mrtrltca, for julgado Incapaz, ressalvada a readaptação.
Artigo Si - Havendo mais de um
concorrente à mesma 'rega, terá
prefer0nct'a o que contar mais
'ri p o ri,' iliprivaihi1jdade e,
'Iii I II 't,.j,' 1.' i'iflidj('RPv vi rir'
maior tempo dv sorviro público:
CAPITULO Ti -
DAS MUTA5E3 FVNCIONAIS
SEÇÃO 1
DA FTxBsTrrrrrçÀO
Artigo 52 - Somente haverá subtittiieã,r romunerada no Impedi'
moto legal e temporário, superior a 30 (trinta) dias, de ocupante
rir' cargo de chefia, 'lo cargo leol;id'r. rir' frincão gratificada, ou
ainda de outroe que ti lei tiutoriLar.
Artigo 53 - A-' substituição remunerada de carro de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal.
5 Is - O substituto perceberá, riucante o tempo em que exercer o
cargo nil função. seus vencimenlos «umuil:tivnmpnte com a diferença exitr'r,ir entre 'iv do sair
carro efetivo e os de que Dassoul
a exercer rat,,,.,rom :' oaaitificoe50
dv' £rtnc)lv,
5 la - O substituto exercerá o
"ar-no ou l'rrna$o eyrqr,nntr durar'
ri tnipr'dtmv'nfcr do ocupante, soer
'ruia nenhum direita lhe caiba de
ser nesse carro provido efetiramonte.
SEÇÃO TI
- DA READAPTAÇÃO
Artigo 514 - Readaptação é a Investidura em cargo ou fnnçâo
mais cimpatível com ;a capacidade
do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
—Artigo 55- A readaptação farT-DE OFICIO
a) quando se verificarem modificaçóes no estado ftsico ou pslquicri. ou nas condiçes de
saúdr do funcionário que lhe dinhinuam a eficiência no exercicio do cargo
h) quando se comprovar, em progresso administrativo, 4ue a capacidade Intelectual do funcionário não corresponde às exigãncias do exercicio do 'cargo.
II - A PEDIDO
Quando ficar expressamente comprovado que:
a> o 'desvio de função adveio e
subsiste por necessidade absoluta de serviço.
b) o desvio dura, pelo menos; há
dois anos, sem Interrupção na
data da vigência deste Estattito,
ci a ntivld,ade foi nu está rindo
exercida de modo permanente,
dl as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas
tifo apenas comparáveis riu
aPre "ariando ama- ente de responsabili(lade e de graut
e) o funcionário possui as necesiriti'ias aptideg e hahllitaeões
pa-ra o desempenho regular do
novo cargo em que deva '- ser
readaptado,
Parágrafo único - A -a'eã'dsptac,ão será feita por Decreto doPaefeito. sendo que. no OSSO do itrin
ir deste' artigo, me,diapte trtntfir'nir,r'$i, rir, cargo do funcionário. após ri cmi aprovarão eram tiri"-
vas de' sufictêriclir, nni'a confirniacilo do desvio furaiqnnl e habilifacão do funcionário.
Arpigo 56 .- A readaptação 1-tão
acarretará, na hipótese rio ttr'm 1
do artigo anterior. dtmiiurlieão nem
aumente de venci-a'a.fo 011 rr'murneração e srã feita mediante
transfer'Cncia.
Artigo 57 - Somente poderá ser
readaptado o funelonáu'io estável.
SEÇÃO TU
DA REMOÇÃO 051 DA PERMUTA
Artigo 58 - A remoção, a pectido ou de ofício, fac-se-á:
1 - de um para outro setor, serviço. departamento ou secretaria.
II - de um para outro órgàc do
mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
39 - A remoção prevista no
item 3 será feita por ato do Prefeito: a prevista no ltem TI por
ato do 'Diretor do Setor, do Serviço, do Departamento ou da See,re,taria.
§ 2s - A remoção só poderá ser
feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, Serviço, Departamento ou Secretaria.
Artigo 58 - O funcionário removido deverá assumir o exercido
na repartição para a qual foi designado. dentro do prazo de 5
(cinco) dias, salve determinação
em contrário.
Pg36
Artigo 65 - Entende-se por lotação o número de funcionários de
cada carreira e de cargos iso)ados
devem ter exercício em cada
- g&o. setor, serviço, departamento ou secretaria,
- Artigo 66'- Relotação é a tranSforêncla do cargo de carreira ou
isolado de uma reparticão para outra. riepolidendo sua efetivação de
lei.
CAPITULO flT
DO CONCURSO PúBLICO
Artigo 67 - A primeira investiilura em cargo público dependerá
rio aprovação prOvia em concurso
pi)biico de provas ou de provas e
titulog, salvo os casos estabelecido em lei.
1° - Reepeitar-se-A na habilitação do candidato a órdem de classificação dos aprovados eendo vedadas quaisquer vantagens entre
concorrentes
8 2" - P1escindirá de concurso
nomeação para cargos em comispão, declarados em lei, ria licre
nimeaçãO e exoneração.
Artigo 68 - Poderá Inscrevei-se
no concurso quero tiver o mínimo
ria 18 (dezoito) anos e máximo de
»oLrTM: OFICIAL
Artigo 77 - Se a posse não ae
verificar dentro do prazo inicial
ou de prorrogação, o provimento
será tornado sem efeito por ato
do Prefeito.
Artigo 78 - No ato da posse em
cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração de
bens, que será transcrita em livro
próprio.
SUB-SEÇÃO TrN1CA
DA FrANÇA
Artigo 79- O funcionário nomeado para o cargo, cujo provimento dependa de liança, não poderá entrar em exercício sem právia satisfação dessa exigéncla.
§ lo - A fianca qoderá ser prestada:
1 - Em dinheiro:
ir - Em titulos da divida pública:
UT- Em apólices de seguros de
fidelidade funcional, emitidas
por institutos oficiais ou emprCsa5 legalmente autorizadas:
CAPITULO IV § 2e - Estão sujeitos à fiança os
DA POSSE E DO EXERCICIO funcionários que- pela natureza
SEÇÃO 1 dos cargos que ocupam. são encarDA POSSE regados de pagamento. ;:rrecadnArtigo 73 - Posse é a iuv'sstidU- ção ou guarda de dinheiros p0-
ra em cargo público ou em lua- 'hlicoS ou depositários de quaisção gratificada. quer bens ou vnIoros do MuniciParágrafo única - Não haverá
posse nos casos de promoção e Is - Não se admitirá o levanreintegração. tnme.nto da fiancu nnf's de tomaArtigo 74 - Do térmo de posse. ds de inatas do funcionário.
assinado pela autdrirlade compe- - O funcionário responsável
tente e pelo funcionário, constará p' alcavce ou devin nÀo-ficará
compromisso de fiel cumpi'imen- jnto de rc5ponsahilidadC admito dos deveres do cargo ou fun nistrati',:s e criminal cabível. aiação gratificada, da que o valor da fianen supere
Artigo 75 - São competentes para os prejuízos verificados
dar posse:
1 - O Prefeito, aos diretores de SEÇÃO TI
departamento ou de servtço DO mXEBCI CIO
ir - Os Diretores de Pepartamenti) ou de Serviço aos Chefes e
demais funcionários a eles subordinadoS.
Parágrafo único - A autorIdade
Itie li i- iuso leverá v.'i'iflcar
ob pena de responsnbi)idadC, ira
foram -satisfeitas ascortdiç5as legais para a Investidura no cargo
ou na função gratificada.
Artigo 76 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
eontadoa da publicação do ato de
provimento.
§ li, - asse prazo poderá ser
pi-orrogado por mais 30 (trinta)
dias, por si) leita çãn escrita do
funcionário i ritei-essado e mediancasos.
te ato fundamentado da autoridade 'ompet'r.u' para dar posse.
liceu-a. em'eto 00 COsO de licença
será o d lata que voltar ao serIi;tra O tunlonário cio f4rlaa ou
para tratar ria interêsse particular.
. O trni' inicial <]e 9OS9C
tigo poderá ser prorrogado por
citação do interessado e a juizo
riu autoridade competente.
trai' ana exercício dentro do prazo
unia de 30 (trinta) dias, poi' solii 1 - O prazo previstO neste ari 20 - O funcionário que não enviço.
-flo Vista, 15.02.74.
Par*graf' único -Relativamente
,..ao funcionário em férias 011 licenç*. o prazo estabelecido neste artigo come('ará a fluir da dãta em
que se findarem as fr1a0 ou lirença. -
Artigo 60 - A permuta será proceuada a requerimentõ de ambos
hlteresasdo, repeItado o reqoisitos da remo*o.
SfICÂO 1V
DA FUNÇAO G1tÀTIF1CADA
Arilgo 61 - W01vá0 gratificada
. a instituida ern lei para atender
& encargo de chefia e outros que
não justtfIqt1'zfl a criação de cargo.
Artigo 62 - O desempenho da
funçãó gratificide será atribuido
no funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Areigo 6 - A gratificação será
---oebida somulativaflientd com O
inienti) ou rernaineracUi do
cargo. de que for titular o gratificado.
Arelgo 64 - Não perderá a gratiffrsção a que se refere o artigo
anterior, o funcionário que se eusentar em virtude de férias, luto,
casamento, jjnça-pi'mlo, licença
para tratamento de saúdé ou à
gestante. serviços obrigatórios por
lei ou atribu1ç5'.a regulares decorrentes de san cargo ou função.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA
RELOTACÃO
35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único - O limite niáximo de Idãde, previsto neste artigo. sem- dispensado para os candidatos ocupantes le cargos públicos:
Artigo 69 - Encerradas na ias-O
criçdes. legalmente processadas para o concurso à Investidura em
quálquer cargo. não se abrirão
novas antes de sua realização.
Artigo 70 - Os concursos serão
julgados por comissão em que, pelo menos, um dos oaemhroe seis
estranho ao serviço público uninicipal. -
Artigo 71 - O prazo ia validade
dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de
2 (dois) anos.
Artigo 72 - O concurso deverá
estar homologado pelo Prefeito
em 90 (nOveflto) dias, a contar do
encerramento ds Inserições.
Artigo 88 - Exceto em casos de
absoluta conveniência, a juizo do
Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2
(dois) anos cona('cutivoS em missão fóra d Município nem exercer Outrt, senão depois da decorrido igual período de exerccio
efetivo no Município contado da
data do regresso.
Artigo 89 - Será considerado afristado do exercício, até decisão
final passaria em julgado, ri funcionário:
será exonerado' do cargo ou dispensado da função.
§ 3" - A promoção não interrofllpe o exercício que será contado na
nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o
funcionário.
1 4" - O funcionário transferido
ou removido quando legalmente
afastado, terá o prazo para entrar
em exercício coatado a partir do
término do impedimento.
Artigo 83 - O funcionário nomeado deverá ter excrcício na repartição em cuja lotação houver cloro.
Parágrafo único - o funcionário
promovido poderá continuar em
exercici'i na repartição em que estiver servindo, desde, que sua lotação o comporte.
Artigo 84 - Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em
que estiver lotado.
Is - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
exercido em outra. só se Verificará nos casos previstos neste EsttiitO. por prazo certo e para fim
determinado, mediante ato do Prefeito.
1 2" - Na hipótese de requisição -
ou disposicão. por parte do P0-
der Público, o afastamento depeadará rio pr. viaanuência do fundoIsário. flor escrito.
Artigo 85 - Ao entrar em exercício, o funcionárIo rspresertará ao
órgão eompeterte os elementos fiecessários ao assontmento ind ividual.
Artigo 86 - Nenhum funcionário
poderá ausentar-se do Município.
para estudo ou missão de qualquer
natureza, sem ômis ou com ónui
Artigo 80- O exercício é a prápara ne cofres públicos. sorr autica de atos próprios do cargo ou
torização riu designarão do Pci'-
da função pública,
feito
Parágrafo único - 0inicio a inArtigo 7 - Salvo caco de mandaterrupcâo e o reinlcio do exercício
to eletivo e rio prevloto rio artigo
segl.i iate rionh mi tu ri ei isiri ri ' p1 -
serão registrados 00 assentamen- derá permanecer afastado do serto individual do funcionário. u5Cflte do Municinlo. pior
Artigo 81 - Ao Chefe da repartiOU
cão - para onde for designado
efeito do dipotO' no artigo anteonár'irr 10111 ri').' irir-Ilie mc. além de 4 (quatro) anos
eonecutivos.
exercício.
Artigo 82 - O exercido do cargo
ou função terá início no prazo de
10 trint 1) dias 'ontados,
T - la d'ti ris p"hlirrrção do ata.
n caso de reinteiCridan:
11 - da data La posar' nos demais
B3a Vista, 15,02.74. BÓLiiiM OF'ICIAL Pag. 7
-I moio r' jei'i&aio- de lr'.-iiloi, Ser- xviii - diaj-.nmiibihdade remunera- -lSrêic em flagrante ou pie-
%ciitçvamedte;
II - pronunciado, ou condenado
por crime inafiançável
III - denunciado por crime funcional. desde o recebimento da dçnúncia.
li l - Dwnnte o afastamento, o
funcionário perderá um terço do
vencinientn. tendo direito à difevença e afinal não for Condena410.
i - Ne caso de condenaAo e
se esta não for de natureza que
determine a demieso do funcioontinuará ele afastado lia
forma deste artigo. até o cumprimenta total da pena, com direito
a um terço do vencimento e vantagens.
Artigo 90 - Salvo os cocos pi,f.-
vist,,)s neste Estatuto. o f',ncloaário que Interromper o pxercdcio,
por praso superior e 30 (trinta
ls consecutivos, será demitido
Por abandono de cargo, apás precesso administrativo em que lhe
fique assegurada ampla defesa.
CAPtTUT.,O V
DA VACÂNCIA
Artigo 91 - A varávic1 de cargo
decorrerá de:
1- Exoneração:
II - Demissão:
ITT - Promççãc:
TV - Tr,-masferáncis:
V - Apee.itadora'
VI - Posse em outro carga'
VII - Fnlerjniento
li 1 - Dar-se-é o exonerou:
'1 - A rs'rlirlc, do fmmaotoyiéric,
II - fl' ofício.
a quando se tratar de cargo era
l'omtssão:
- - nu-morto não atlaf.-'itas mie comidie.óe do estágio probatório:
e) - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
2s - A demissão será aplicada
como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.
Artigo 92'- A varáncia de função
gratificaria decorrerá de:
1- dispensa, a pedido do fimcioTiário:
TI' - dispensa, a critério da autorjdrle a quem couber a dcsigITT - destit'uição. -
TliTtTLO TU
DAS PRERROGATIVAS. DOS DITIETTOS E DAS VANTAGENS
CAPTTtTLO T
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO 1
DO TEMPO DE SERVTCO
Artigo 93 - A apurarão do lemno
de serviço será feita em dias.
is - O. admero de dia.q será
convertido em anos, considerando-se
e ciucu diu.
Feita a con','ersa.i dc que
truta o parágrafo interior, es udas
restaiitoa, até cente e oitenta e
dois, não serão coinpulados, urredundasido- Para uni ano quando
excederem (use número, com vistas
exclusivamente, a aposentadorai,
disponibilidade e adicionais.
Artigo 94 - Será. considerado de
efetivo exercicio' o afastamento
em virt ode de:
1- Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Luto, até quatio dias, por
falecimento de parentes coairanguineos on afins até o
2a gráu;
IV - Exer','icio de
municipaj de provimento em
comis.sâo ou função gratificada, inclusive em entidade
da administração Indireta
do Munlcipio
V-convocado para o serviço
militar;
VI - Juri e mitras serviços obrigatórios;
VII - Desempenho de fun.iio eleltia federal, estadual ou mmmnicipal;
VIII -. Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional:
IX - Licença prêmio;
X - Liceaça a funcionária gestante:
xr - Licença uns térmo5 dos arte.
190 e 1113, deste Estahrto:
XII - Doenrma, devidamente comprovada até 19 (doze) dias
por ano, e alio mais qume
duas por malis:
XIII - missão ou estudo noutros
pontos do Território amacional ou estrangero quando
afastamento houver sido
expres mente. nhltori7.'ncl"
pelo Prefeito:
XIV - provas de eompeticãps esportivas, quando o aftamento for autrizamo pelo
Prefeito:
XV - exercício de função 011 corgo de governo ou administração por nomeação da
Presidente ria República ou
do Governador do Território:
-XVI - atestamento por processo disciplinar, se o funcionário for
declarado Inocente, ou se a
punição se limitar à pena
de. repreensão:
XVII - prLsmo, se ocorrer soltura,
afinal por haver l(lo ree"-
nheclda n Ileglid'dc mI:m
mediria ou a ¶mproeed5acia
da Imputação:
Artigo 95 - Serão contados para
lan' a os efeitos'
1 SIMPLESMENTE:
ai - os dias df, efetivo exercício;
h) - a tempo de serviço público
federal, estadual ou municips,l;
cm - e tempo de serviço prestado
com autarquias municipais, estarurais ou federais:
ri) - mm tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade,
lI-EM DOERO:
a) - mm licença-pm'Cmio que o funil, !Il, houver g'ozndo.
desde que halo adquirido ásse
direito na qualidade de mervidor
rn o o leigal
fô reme m,rnm,mlmmo cru operac,áes
le guerra -
Parágrafo única - Somente serão
averbados os dias de férla,q i9c
gozadas, por necessidade de servir'o. mediante pedido irretratái-el
do fmmarioaário
Artigo 99 - vedada a acumula-
«ia de tempo conçorreoto ou simomiltáneamassite pressdo em rloie ou
nm:ris n'argo5 ou f1111r5PF da União.
'Estadia. Territórios, Muaiclpios e
"uar eatidadec de administração Indireta.
trtigo 97 - Não s','nul conipmntmnini
paro nenhum efeito, o tempo de
ervi"o gratuita
SECÃO TI
DA ESTATiTLTDDE -
99 - O frracio'rá»to nidoulrirá estnbilt'lnrde deaolc mip 9 (dois) anos de efetivo exere,c1o,
1 la - () fircioii4rin somente po_
'lerá arloulrir establlldmmmjp, deste
que nomm'Ommn ror concurso,
1 2" - A estnhillrl(rd" diz r('sre'iO'. so ',ervicr' prihlin'i e irlir' mmO
',-,'l ne"rlc,-é ri rfl"r''
T - Fni m-h'tm,de ri,. eritenc', judicial paseado eram irrlga,io:
TT pomIr,,
nn'il,llcn, mediante proceseo
námlnistrmitlm'n era orle lhe
liam assegurado inca" defesa:
ITT - cnuaamo ocorrer ' r"çtincãni -
do cavem" nu ,r derlflrnmmii". 5Wlo Poder Exer-nitI", mim suna
SECÃO TIl
DA I)TSPC)NTRTLTDAT)'PI
Artigo 100 - Extinto o cargo ou
declnrada pelo Podar Fxr~cut1-rô e
ciii necessidade. o f'rrnrtr'ná'lr' estrinei ficrmré cm dIsponibilIdade
ronirmacroda, com vcncimeptç,s Tirono"crioonls ao tempo de serviço.
(Art. 100. único da C.''.).
Parágrafo único - A extinção d'r
cargo, assim como a declaração
de sua desnecessidade, far-se-á por
decreto, quando pertencente ao
Executivo e por Lei, quando Integrante do Quadro do Legislati-
'o.
Artigo 101 -A extinção ou declaracão de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior,
efetivrr-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu
ocupante ou a Inviabilidade de
sumi transformação.
Parágr'mrfo único - A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de
verificação da lotação do pessoal
exigida em virtude das atribuiex'i"i,l;me iclo setor administrtilivim de que seja Integrante.
Artigo 102 - Verificada a Impossibilidade de redistribuição ou
transformação do ',ma"go ripllcarse-á a disponibilidade na seguinte
.rdern:
a) ao que tenha ingressado no
serviço público, sem prestação
de concurso em m'elução ao que
tenha pu-estado;
bi ao que conte menos tempo de
serviço públl(,o;
m) ao menos idoso;
1) ao de menor mÃnnru de dependente.
Artigo 103 - Na aumitagena de temr-o de serviço pama fin2 de disponibilidade, srão ouservados os pracaitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo único - O funcionário
em disponibilidade poderá ser aposentado, drsde que preencha os
requisites para a aposentadoria
ou posto à disposição de outro
ói'gão, a seu pedido.
Artigo 104 - O velar dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será propom'cionai ao temim.m de serviço, na
razão de 1/35 avos por ano, se do
sexo masculino, ou 1/30 avos, se
do sexo feminino,
19 - No caso dos funcionários
ciii relação zas quais a contagem
de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por
- Lei especial, o cálcitio da proporcionalidade dos proventos far-seá à tomada por base a fração
anual correspondente.
Artigo 105 - O funcionário pasto
em disponibilidade nos térmos
desta Seção, poderá, a juizo e no
interesse da Administração, ser
aproveitado em cargo de nsitureza e vencimentos compnti'neis com
os do anteriormente ocupado.
ã lo - Observar-se-á, no aproveitaniento, a seguinte ordem de preterãncia entre os dispoalveis que,
SEÇ () T
L':',. à
Artigo 113 - C> funcionário terá
direito ao gozo de 10 (t,'inta) dias
consecutivos de férias por ano, de
,acórdo <'crio :4 .',rr'cc];' rir
pelo Chefe '1.'j RepinI'tir:ãrr.
i 1- Somei te depois do primeiro ano de exercício em cargo
público do Miinictnio. adquirirá O
funcionário rliroifo férias, Nua
anos suhs'r'o'riiont,'s, ' serão gir.iiir<
Tiri tiii'mn nor' ti n'senl:i determi uru'
1 2v - Nàna fruIu ,)ui'eutri ri ferras
o fuun''jr,ná"in' ii)', dui''antP o pe-
'irrito pl'i'flr'lli
n'eu «ri rcn'c',,(c de lir'cnr-a pira trata r nie ai ei-és_se jnri rt iculuu r. -
3" - u'r'ria'In usar :1 conta 'te
1,1 'ia ri ira Iri iii')' fa 1t rui) 9C)"i' lr:o,
Artigo 114 - Durante rr férias o
ti i cl 'a 'tu
- ri 1"h4 rir 5.-ti 'ri Si'-
viro, deverá u'en'usierer piar escrito
54)59 férias, a fim de fluir' ri Adniinist ração tome conhecimento do
seuniii'eitna, ficanuir:r,,'ir 'r entanto sujeito ao disposto no parágrafo
único do art. 120.
39 - Organizada a escala de, férias, for-se-á O SUS publicaç'O.
SIáÇA() II -
DAS LICENÇAS
SUE-SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 110 - Será concedida licen-
:0 'ao funciopáriO:
- Para tmaimento de saúrle
II - Pormotivo de doença em pessoa da familia;
--
BOLETIM OFICIAL Pag 38 Boa Vista, 15.02.74.
de acórdo fom ése artigo, possam
ocupar o cargo a ser provido:
a) -o de maia tempo de serviço
pilbuicd:
h) -o mais Idoso;
e) - o de maior número de dependentes.
29 - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade. mediante de Inspecão médica.
i 39 - restabelecido o cargo, de
que era titular, ainda que modificada sua denominacAo. Será, abrigatoriamente, aproveitando nele o
funcionário posto em dlsponibillriade quando de sua extino. ou
'lç'clara:ão de sua desnecessidade.
SEÇÃO tV
DA APOSENTADORIA
Artigo 106 - O funcionário será
aposer,tado
T - por Invalidez:
compulsoriamente aos- rtenta anos de Idade;
III - voluntàrismente. spés trinta
e cinco anos de serviço:
Par'Çgrafo único - No caso do
itr'm III. ileste artigo, o prazo é
de trinta anos para as mulheres.
Artigo 107 - Os proventos da aposentadoria serão:
1 - intgrai . quando o funelonário:
a - contar triits e cinco anos de
.servlco. se do sexo masculino.
ou trinta anos de serviço. se
do feminino:
b) - se ,avaiidar, p°i' eilntc 14'
servlio, por moléstia profissional ou doença grave, c.mtagiosa ou Incurável;
7r - proporcionais ao tempo de
serviço, quando o funcionárta
contar menos de trinta e cinco anos de serviço. salvo o
disposto no li único do art.
106.
Artigo 108-Na hipótee do 11cm
r 'lo art. 106. 1esfa .Çe'l, o fruicionáriø que se incapacitar para o
exercício de qualquer fuflr,âo púhlica, será licenciado do cargo com
todns na vencimsntos, por penodo não excedente de 2 (dois)
anos. Findo esse prazo. seperdurar a incapacidade total. será eposentado, qualquer que seja o temdo sci'vlçn.' possibilitada re19 - A aposentadoria dependente rio insper'ão médica gé será decretada depois de
verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
29 - O laudo da junta médica
rir-verá mencionar a natureza ria
doença ou lesão. dciarando se o
funcionário se encnntrs invãiid°
para o exercii'io do cargo ou para o serviço públic'i geral. funcionário terá - direito a todas
1 3° - A Surta Médica poderá as vantagens. com.) se em pleno
determinar que o funcionério apo- 'rxereicio tivesse.
sentado por invalidez aeja suhm,e- Artigo 115 - Em casos exc€pciotido. peniodicamente, a nova ias- nais, a critério da Admimstracão.
pec;ão médica, para - fim de re- poderão as férias Sar, concedidas
ersão. em dois períodos, nenhum dos
Artigo 109 - Os proventos da quais poderá ser inferior a 10_
inatividade serão revistos sempre (dez) dias consecutivos.
por motivo de alteração do poder Artigo 116 - proibida a acumuaquisitivo ria moeda, se modifica- lsiáo de fénips, salvo por absoluta
rem os vencimentos proporção, dos necessidade de serviço e pelo máfuncionários da ativa (art. ng xinio de 2 (dois) anos. -
102 1 19 da Const. Federal). 1 1° - Somente serão c.)nsidurSArtigo 110 - Ressalvado o dispos- dos corno não gozadas, por ataotia ri) artigo anterior em caso as- luta necessidade de serviço, as
nhum 05 proventos 'ia inatividade férias que o funcionári deixar de
poderão "zr-,'e'isr e inuncravão gozar' mediante decisão escrita do
percebida na atividade. Prefeito, exarada em processo e
Artigo 111 - autorrrátii'a a ;ipO- puhhrari na "orm i lega' dentro
centarioriri r'r'Topulsóri'! do exeraicio a qiis elas corresponParágrafo único - O rr't;irdarnen- 41111)1,
to do lecreto que declarar ri rapo- Artigo 117 - Por motivo de prnmo_
sentiadoria rnmpiiis.lria não impe- cão. ti'ansferâniria ou remoção. o
dirá que o funcionário se afasti' funcionário em gozo de férias não
do r'xerclin no ilha imediato ao será obrigado a interrrmpé-lns.
em que atingi,' a idade limite. Parágrafo único - Por - absoluta
Artigo 112- Nos demais errsrs . necessidade do serviço, devidamende aposentadoria os efeitos do ato te demonstrada em prcesso, podeverificar-se-ão a paitir da '1sf a de 1 rã a Administração sustar 0907,0
suapuMicacjo. deserdo nos casos 1 das férias do funcionário, ficando
de invalidez, retroagir. i'onforr.ae o tempo restante para ser gozado
caso, à unta do térniinui da li,'r'ii,- ru aportunament's.
ou da rerificaçâc da invalidez. Artigo 118 - Ao entrar em fé
Parágrafo único - O funcionário rias, o fiin(ionárlo comunicará ao
que venha coatar .1 (cilicoi nirios Chefe da Repartição o seu. enderede serviços coiirrr-ctitivos - ii )í} :0 eventual, para os fina previstos
(rica) anos intercni'larlirs em csreos no parágrafo único do artigo anem Comissão. pirlerá 55 aposentar tenor.
com os proventos do cargo (jO Artigo 119 - No mês le dezembro.
maior nível por ele exercido, df'sdp Chefe da Repartição ou do Serque tenha permanecido' neste e.r- viço. organizará a escala de férias
go, pelo prazo minimo de 2 (dois) para o ano aegui.ite. que poderá
p5105. --
- ser alterada de arrlrdo com as
conveniêncius do servIço.
- CAPITULO II § is - O Chefe da Repartição OU
DOS DIREITOS E VANTAGENS do Serviço, não será Incluido ria
DE ORDEM GERAL escala. 'entrando em férias na épo-
"a julgada conveniente pela ArirniIII - Para-repouso á gestante;
IV - Para prestar serviço militar
obrigatório;
V - Por motivo de afastamento
do cônjuge, civil ou militar;
VI - Para tratar de interesses
particului'es:
VII - Atitulo de prêmio;
VIII - Para desempenho 'Is mandato eletivo
- Parágrafo único - Ao ocupante de
cargo de provimento em comissão,
não se concederá licença nos casos
dos itens' V, VI, VII e VIII deste
r'rtigo. -
Artigo 121 - Finda a licença o
frrnr'lonánio rieverá aSsumir, imerliatameate o exercido do cargo;
saivo prorrc;açáo. -
Parágrafo único - O pedido de
prorrogação rieverá ser uuresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando--,
se. o," indeferido,, como licença o
perlqdo compreendido enfie a data
da conclusão - desta e ti do roi,hccimento oI'icial do despacho denegatónio da prorrogação.
Artigo 122- A licenca ricprvndente rie exame médico será coracedida
pelo prazo fixado no laudo ou'
atestado.
Parágrafo único - Findo o, arrazo, poderá haver novo exame e o
atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela provrnga;ão da
licença ou pela aposentadoria, se
for o caso. -
Artigo lEI - Aa liçenca,, crrnceriirla dentro de 60 (sesse ta) dias.
cintadas do término da anterior,
serão consideradas em prorroga1 ão
Parágrafo único . Pina os efeitos deste artigo somente serão
levadas cnn consideração as Pecacai' d 1mesma espécie.
Artigo 124 - O funcionário não
poderá permanecer cio licença para tr'utariu,trutr. uk saúde por prazo
superior a dois (2) anos.
Artigo 125 - Decorrido-o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exarue e apoacntdo, se for considez'ado definItivamente inválido para os servicca públicos em geral.
Artigo 125 - As licenças somente
poderão ser concedidaa por ato
expresso do Prefeito.
Artigo 127- O funcionário em
gozo de licença comunicará ao
chefe da repartição o local onde
poderá ser encontrado Poderá ele
gozar a licença onde lhe Convier.
salvo determinação médica expressa ei) contrário.
Artigo 128 - Serão consideradol
,'rnuiinr falta inijustificada, os dias
dVia, 5.02.74. BOLETIM OTICLAL Pag. 39
Artigo 133- O funcionário poderá munPiiit,:ãc, d,'jn,ntar-se-á a Impor- - O funcionário aguardará,
obter licença por motivo de doen- tância qut ri funcionário perceber eia exercido, a concessão da liça na pessoa do cônjuge, do qual na dualidade de incorporado, sal- (-onça
063 esteja separado, de ascenden- vo se optar pelas vantagens do Artigo 139' - Não será concedida
te, descendente, eóla teral. consaa- serviço militar licença ao !uriclonári, nomeado,
guiava ou afim até segundo gráu 3" - O funcionário desincorpo- removido ou transferido, antes de
civil, desde que prove ser judia- i:ulo reassurno á. dentro de 80 assumir o exercido.
pi'nsável a sua asslsténcia pessoal (ti'inta't dias, o exercício de seu Artigo 140 - A licença de que
e esta não possa ser prestada. si- oh pena de perda dos ven- trata esta subseção, não excederá
multâneamente, com o exercido cimentos e, se a iuséncia exceder a 2 (dols) anos'e.só poderá' serredi) ('argO. ácinele prazo, de demissão por novada decorrido Igual - prazo a
is - Provar-se-á a doença mo nh'indono de cargo. contar 'rio término da anterior,
dia nte inspeção médica, s'ea1izata Artigo 136 - Ão funcionário ofi- - Artigo 141 i. A- autoridade, que
na forma prevista no art, 19 des- cml da reserva das Pôrças Arm- deferiu a licença, poderá caSsa-la
te Estatuto. - das será também concedida licen- e determinar que o liccnciado te3 20 - A lice-ica iii' filie trata es. corri s'r'rrr'jmcntr,s 6u reniunrra- assuma o esercício. seo exigir o
este artigo será conrp'diliri' com ção Integrais, durante os estágios interêsse do serviço municipal.
vencimento ou remuneração inte- previstos pelos regulamentos rnlll- Parágrafo 'lnico - Poderá o fungral até três niêsea, e com 2/3 tires, quando não perCeber qual- cionário, a qualquer tempo, reas-
(dois ter Os) do 1,- quer-sanuicrnj 1err iár-(,i pela ei exerririe-. desistindo da
n)11ne,'açãei, 'a ced 'ri -b essi' J ri ar ronvocacã. lice ri ça.
e até dois anos, STTB-SECÀO VI
3 3" - Quando a pessoa da fa- DA LICENÇA À FEJUNCIONÁRIA StTB-SEÇÂO VIII
mliii do funcionário se encontrar - CASADA - DA LICENÇA PRÊMIO
em tratamento foro do Municiplo, Artio 137 - A funcionária, -
permitir-se-á ri exame médico por 'rrr1a com funcionário civil ou tiif- - Artigo 1 - O funcionário terá
profissionais pertenccntcs ao Qua- litar. ter,4, direito à licença sem direito a licença prémio de 6
dro de ser''jdcei'es federais, esta- veeeimentp qrrrrrrdo ri m"riii fõr (seis) meses por decénio de efeduais ou munleipsis da localidade, desgnadn para servir, indepen- tivo exercido, exclusivmente naudr'ntemento de soliritacão, em lo- nicipal, com todas as vantagens do
SUI1-SEC.ZO IV calidade fora dos limites do Muni- seu crirgo efetivo, desde que não
DA LICENÇA A GESTANTE vi pio. haja sofrido repreensão, multa ou
Artigo 124 - À funcionária ges- l O - A licença será roncerlirla suspensão,
tante será concedida. mediante in- nieili'nite pedido instruiu, com 3 lo - Não terá direito à licenpeção médica, licença até 4 (nua- dricurmento oficial qrre e-umprovu' a ça-prémio o funcionário que. no
tro) méses eonsN'utiv'ss, com ven- remoção e vigorará pelo prazo do jrei'tado de sua aquisição, houver:
cimentos ou remune'nção. (dois) meis. 1 - Faltado ao serviço. Injustifi1 15 - Salvo prescrição médica 3 2° - Findo o .prezo a filie 50 cadamente, por-mais de 10 (dez)
em cotrário. a licença poderá ser refere o parácrr.ife irterio" e per- dias:' - -
reciii.i'idn desde o tnieio do 89 (o!- sistfodu"as razões do afastamento. II - gozado licença:
tnvo) mêv de g'tstaco sVI l a licença será prorrogada por a) por penedo superior a 1S0 (cen-
(rrr,j.vvÇ') riiv após ev parto. mais -3 (trás) asi(,S. no máximo e to e oitenta) dias cons(,cutivos
2° - O tempe de licença será somente poderá ser renovada após ou não, salvo a licetçs previseontado a partir da cinta da Itis- decorrido igur'il p-razo do afasta- ta no art. 120. Itens ITT e TV:
pec,ão médica, se solicitada a li- iento. - ti) por motivo de doença em pescença antes do parto, e a parti- § 35 - Deeou'ridrr o pr"zu ,4e soa de sua família. por. mais
da dati deste, -se solicitada de- nrorros'uição de liconr'a e nr, ten- de6O (sessenta) (lias, consecupois. do a funcionária reasrnmdo o tivos ou isão; -
3 30 - Ouvido o serviço médico exerciri',. será demitida por- nb-m- e) para tratar e interésses parti'-
oficial do Munielpio, nos partos e rinno rir' calCo ei rui-a ilii e 'ei prei- mIares:
gestações patológicas. além da li- casco sdmtnistrtivo. ri) por motivo de afastamento de
cença prevista neste artigo, 4 as- 3 4° - Fquinara-s» 'o frra,-ienni côn.iuge funcionário ou militar,
segurado à funcionária o disposto rio civil nil militar Trars efeito por mais de três -meses ou nono artigo 129. - deste artigo. o bancário o cor'nor- Venta dias. - -
- etáriri. o or'ofi'sirrnul ljhernl . o (-Artigo 143 - O fucioná,rio p0- -
SUBSEÇ.LO V - operário do qualquer eepe"lriliz.si- derá deixar de gozar o tempo do
DA LICENÇA PARA SEIIVIÇO cão que 'mantenha u'Incurlo emrrre- licença-prá.'nio - que - fôr de direIto',
-MILITAR ..- caç'l'clo com pessoa ftrrldic'r (lo di- podendo- neste -caso- receber o- equl- -3
Artigo 136 - Ao funcionário que - relto trrlvido. - a'»lente seu dinheiro -aro seu --valor
for convocado para o servico mi- - ' " - total ou deduzldoa importância
luar e outros encargos da segu- SUB-SEÇÃO VII dos 'mésies. que tiverém sido gozaranço nacional será concedida li- DA LTCENCA FATiA TRATARDE dos. V"i'ADO.
cença com vencimento ou remune- INPERSSES PAPTI(TLARES - Is - A' concessão da' licençarição integrais. - Areigo 138 ' Ar' funcionário es- prémio -será processada e formali3 35 - A licença será cosiesdida tável 'ioderã ser concedida licen- zadi pelo órgâo de pessoal, demeciiaa1 comunicação, por escri- ça. sem vencimentos. peru tratar - pois do verificado se foram satisto, do funcionário ao chefe da te- de interêsse particulares, feitos todos os requisitos legalpartição ou do serviço, acampa- 3 1° - A ltcençd c-ará regada mente exigidos e se ri respeito riu
abrido de documento oticil que miando o afastaruiento do ttincio- pedido se manisfestou. favorav"l-
'compi'ove o Incor-pou'ação. viário fôr Inconveniente no Inte- mente, quanto à oportunidade. o
29 - Dos vencimentos ou ra- rêse do serviço. . chefe imediato do funcionário-.
- 'm que O uncionáric, dexar de
comparecer ao servio, na hipótese de recusar a submeeer-se a
- inspeção médica, sem prejuizo do
disposto no art. 211, * 19.
SUB-3ÇÀO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 129 - A licença para tr.-
tamento de Saúde será concedi-la
a pedido ou de oficio.
* lv - Em qualquer dos caao é
indispensável inspeção médica,
1 2'. - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a
inspeção médica será feita em sua
m'esidência.
t 3° - O fuarionÇij'jii licenciado
para tratamento dc Saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade lucratlea sob pena de ter
cassada a licença.
'
.49 - Sempre que possiveL o
ne. para concessão dc licença
para trntnrnnto de núde, será
feito pela. Junta Médica do Municipio. do Território ou da União.
1 69 - O atestado ou laudo passado por médja tu junta médica
jarticular, só produzirá efeitos
depOis de homologado pela Junta
Médica do Municipio. -
§ 6° - As licenças superiores a
60 (sessenta) dias, dependerão de
exame do funcionário pela Junta
Médica do lsiunicipio.
Artigo 130 - Considerado apto,
em exame médico, o funcionário
reassumirá o exercmL.o, Bob pena
de se apurarem Como faltas iajustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da
licença, poderá o funcionário re-
'ei' €xame médico, caso se jule em condições de reassumir o
-exercido, -
Artigo 131 - A licença ao funcionário acometido de tuberculose.
ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parklnson,
espondijoartr'ose, anquilosante, néfropatia grave, estados avançados
de 1'aget ('steite deformante),
será concedida com base nas conelusões da medicina especializada.
qundo o exame médico 'não concluir pela concessão imediata de
aposentadoria.
Artigo 132 - A licença para tratamento de saúde será concedida
com vencimentos integrais e pelo
prazo indicado no laudo ou ates-
- tado médico.
STJB-SFICÃO III
LICENÇA POP MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA
FÀMILTA
Boa Vista, 15.02.74. Pag-.40
ii ligo i4e•-- O iunclonauo puu.-
eu 1I.LUIC4Phn 1111 c,,LOO taLI 11100
05W ttliu 1 CeUULOI eu,,
siucicun, ieeelltaedu, culu o ai,aL.flilUÀ.ii do ezereltau d,, seu culgo,
etC o telmiue, do sou, rnu.nduto,
laiagiafu úiucu-- O pei'iudo do
eïercieio de mandato eletivo reniuneittdo seiá coutudo corno eempo db seeVwo uPuuaa puLa efeito
t pxonioj.o pia-aiitiguidaelc e
apuseiitadoiiii. -
Artigo 146 ) luilciunario municipal, no eleiciciu de inundato de
Vereador do Mwsicipio, liceri aujet0 à3 euinteir 4aOri1r3
1- - Quando a vereança for a'eInuneradu, afastar-se-é-mediante licença, do cargo, eptenda pelos vencimentos ou
pelos subsídios;
II - Quando a vereança fõr gratuita, havendo lncomp*tlbilldado de horário, afastar-se-á
do serviço no dia da sessão,
sem prr;julzu ii 's ve,icimcmos
de seu cargo.
Artigo 147 - A licença, prevista
nesta Seção, se não for concediia antes; cor.sídcrar-ze-i'i automáliça com a posse no tnun,lato eletivo. se este for remunerado.
Parágrafo único - O ftnolofl*-
rio. atatado nos termos deste
artigo. sô poderá' reassumir o
exercício d" cargo, após o trmino
ou renúncia do mandato.
Artigo 145 - O funcionário n,-upeste de cargo em comissão será
,-xoneradn. ii pedido. leste cargo
-'ml a posse do mand ato eltivo.
Parágrafo único - Se o ocupante
do cargo em comissão for tamhm titula!, de um cargo de pralinlelito ,'tetivo ficará exonerado
la'iuele e llcenldo 'leste na for -
w. prevista nesta- Seção.
Artigo i.4.- O' funcionário tiauniedilil dsvei iieeneiairse' pelo meaos 30 (trinta) dias, antes da
eleição a que concarrer.
SEÇÃO 111
00 AC1USTE DO 'L'RABLLHO
Artigo 150 -O £UIICLOIIU1iO que
sofrer acidente no exsrciciu. de
suas atribuições, ou que contrair
doença profissional, terá direito á
licença., com. lencimunlos integrais.
- Aci:lentc e o evento danoso (lue tora como c.susa mediata
ou imediata, o exercicio das otribuições ilaertutea ao cargo.
2' Entende-se por doença
profissional a que resulta das condições iflerefltCs ao serviço ou de
tatus nele aluibuidoa.
. 3s - A coniprovação do acideiite, indispensáveL para a cOVCetssA'J
da licença, deverá ser feita em
pi'ocesso reguiar no prazo de 8
(oito) dias,
4' - O ti'atanieflto do acidentado em. serviço correrá às expensas de P.rfeitura, desde que o doente não soja, assistide por iienhuma Instituição A.asistenclal.
5,9 - Resultado do evento incapacidade total e permanente o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
6" - Entende-se poi' Incapacidade parcial a reduçã.'. por toda
a vida. da ,upucidiide de trabalo : por oca paridade total e perrnariente. a invaUtiez Irreversivel.
Artigo 151 - No caso de morte
resultante de acidente de trabalho será devida -,enSão aos. beneficiários, acrescida da ImportAis
cia correspondente à diferença
entre os vencimentos do luncion'lrio e aqueles a que faria ji5, nOa
termov do artigo anterior.
DA ASSISTÊNCIA AO
F'UNCIONÁIlIO
Artigo 152 - O Municipiu proolovei4 o bela estai e o upia fi'içuamento fisico, intelectual e moral
dos íuncion os e de suas familias, na forma que a lei estabele-
-. eec.
Parági'ir(u' nieo - Coro esse fim,
serão organizados
1 Pi-ograrna- de assisténcla,méIl,:a dentária. furmacêntica
e hospitalar;
II - Plano de previdência, seguro
e asi,4ênCi judiciária';
III - Cursos de aperfeiçoamento e
-s1eeialisaçã" profissional em
11at.1 rirl de rter'e'rve do Miiir iC ip 10
Artigo 155 - É assegurado ao
f,,nrionário o direito de ;'equerer
ou representar. pedir rece-irside--
ração e recorrer. desde que o fa-
'lontro ds normas de urbanidade. observadas as seguintes regras:
1 - 000hunlU solicitação, qual-
(inc! Seja, a Sua- forma, poderá ser:
a) - dtrigidn à- autoridade incompetente pnra decidi-la:
h) - encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcioretrio estiver direta eimediatamente subordinado:
II - o pedido de reconsideração
deverá ser dirigido A autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será eshivel quando contiver novos argumentos:
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado:
TV - snmnte caberá recurso quan
do Irouvei- pedido de r-morsi'1eran 'lesatendido ou não decidido
as-a' legal
- 3 ècursrr será dirigido à
t,ridade
nuinnediatamente superior à
que tiver expedido o- ato ou pra-
("rido a decisão e, .sucessivament, iia escala ascendetc, (ia deli!!! iri rotori'lirdes:
VI. - nenhum- recurso poderá ser
encaminhado, mais de uma vez a
mesma- autoridade.
la - o requerimento e o pedido de- reconsideração, de que traia este artigo. deverão ser decididos dentro de LO (trinta) dias,
no liáximo -
1 39 - A decisão final do recurso a- que se refere este artigo, deverá ser dentro do- prazo de 90
(noventa) dias, "ontados da data
do seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura, e, umo vez proferida, será, imediatamente publicada, sela pena- la responsabilidade
do. funcionário a cirien' incumbir
a publicação.
§ 3v - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspeirsivos: se providos darão
ligar (is retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a
autoridade competente não determine outra providência., quanto
aos efeitos relrrtivos ao passado.
Artigo 156 - O direito de oleltear. na esfera administrativa prescccv erA
1 - em 5 (cinco) anos, quanto
r".s tips de que decorreria demiasão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade:
II - em 120 (cento e vinte) dias,
aoS demais casos.
- Parágrafo único - O prazo de
prescrição contar' 'co-á de data da
publicação oficial lo ato impug-
)i aio.
Artigo 157 - O pe'li'Tr' de reconsi,Ic'r'a':a') e o rc('Urac., quando 1:5-
hic'i. inlermonrirefli a prescrição
ia,,, só_ vez, observada a legisla-
'ão federal sóbre a prescrição
1 riiriquenal.
Artigo 158 - 2 asss'gtrri'i'i :11
funcionário o- direito de vista RO
processo administrativo em que
seja parte, quando denegatória a
decisão.
Artigo 159 - São- fatais e iniprorrogávei, os prazos estabelecidos
'cosI 1' seção. -
e L4u, .et.. C-.ÁUi '.iIl MO'W.UJ. Wucio exeicuau a epeU.i 4J
,w •Un. c,waaes. ,u,, a
qAid (ita era 4W 1tLa dentro
ae lii tdcts d.ui do cojcuj.0
ulietal do aLu eunçtaaorio. sou Pena de cu.Uuci.Uade auoxn;1L1ciL da
Luaeeasao.
Attigi 1ã4 - Mediante requerimet,ø poderá, o lunceossario doeistil,, em caráter it'etãa '1, ile
sai' a. lieeuçit, piêrnio- relativa a
um a. toiio os decénio5 a que- já
tivet direito, hipótese elas que o
tempe de. duração da- licença será
aci'oeci4e., cm d6bio, ao seu tempo, de, ãervLQQi para. todos' os, eleitoo, legais, ezeluindo o de- antiguidacie de classe.
suB-sÃo 1X
LICJdNÇ.' PA,R DSMPENHO
D-MkNDTO' lPLiT1V0
LV - CursoS de extensão, conferências.. congressos, - publicações e trabalhos referentes
ar, serviço público;
V - viagens'- de estudo e vlaitsa a
aerv4cos- de utilidade pública,
para especialização e aperfeiçoameato
VI - Centvo de recreação, repouso
férias.
Artigo 1511 - A Lei regutará as
condiçiles- de organização e funcionamento dos serviços de assistêneis referidos no artigo aneerior.
Artigo 154 - O Municipio estabelererá em Lei ou em Convénio
regime previdenciário de seus
fonl'ionárioe. sujeitnsae' presente
Estatuto.
SEÇÃO \T
DO DIREITO DE PETIÇÃO E
RECURSO
SEÇÃO VI
DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Artigo 160 - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao
seI'vi;c sem lireiuo dos veiiieirtoci ou remuneração, nos dias
em que se realizarem provas parriais ou finais
Parágrafo doiro - O funcionário
dev'iáap"- anl;u' documento fornecido pela direção da escola que
comprove seu comparecimento às
l,r'ovas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECULIÃRIA
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 161 - Além dos vencimentos e de outras vantagens legnlmeirte previstas, poderão ser
defrid&s ao funcionário as seguintes:
1 - Diárias;.
TI - Auxilio para diferença de
Caixa:
TIL - Salárin-familia:
1V-Auxilio doença e auxilio tillierário 1
Ã.
oa Vista, 15.02.74. BoLrrIM OFICIAL Pag. 41
- . 'V - Gratificações;
~11 - Adicional pOr tempo de servi'ço (qbinquênios);
VII - Transporte. quando, por
Atestado da Junta Médica
]o Municipio, justificar-se
afastamento do funciorjário para tratamento de Saúde fora do Municipio.
Parágrafo único - O fuá.
rio que receber dos rofres públic°s vantagem indevida, será punido. setiver agido de má ré respondendo, em qualquer caso, pela
reposkào da quantj reCebida, anIirlariamente crua que?!) tiver autoriza do ri pa gani onto, ressalvado
disposto no artigo 22. § 2.
Artigo 162 - Sci será admitida
pr-oruraeão PC rn rerc'hjrnento de
qualquer import(nr ii d
municipais, decorrente do exercicio do cargo ou firnão, quando
outorgaria per funcionário nirsen
do Municipio. ou impossibilitade se locomover.
Artigo 162 - proibido ceder au
gravar vencimentos ri" (iIiai.qr'r
vantri cena decorrentes do exercicio rio cargo ou firlicão. O" draronta» somente serão aqueles sri
terizados cru Lei,
- SECÂO II
DO VENCIMENTO E
BEMUNERAÇÂO
Artigo 164 - Ven:imerrto é a retrihuieão paga ao funcionário pe-
- lo efetivo exercício do cargo, cora te ao md rõr fiNado em
Parágrafo única É veded
o dp servi Coa gratuitos,
Artigo 165 - flenruneracão é a
retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo Cxe"cielu do cargo.
'responderrtc ao padrão fixada
lei, ac,'escido das vantagens
pessoais de que seja titular'.
Artigo 1li4 - O funcionário que
Irão estiver' no exercício (tu cargo
somente poderã percber Veiic1rnen1
tu ou remuneração 4105 urso5 previstos cm lei.
- Artigo 167 - O funcionário perderá:
1 - O vencirnergo ou remunera.
ção do dia, se não comparecer ao
serviço salvo os casou previstos
neste Estatuto;
II - Um terco (1/3) do vencimento ou rmunração diária quando comparecer ao serviço, dentro
da hora seguinte fi marcada para
inicio dos trabalhos. ou quando
se retirar até unia hora antes de
findo o período de trabalho:
III - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante
afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúnicia ou denúncia, desde seu Tecei)nienlo por d'une funcional,
r'onr direito li diferença, es absol-
'ido:
IV Dois terço5 (2/3' do vencirir entoa ou remuneração, durante
sofrerá qualquer desconto no Venlurli' de condenação, por' sentesna ri finItivri, desde que a pena
não determine demissão,
Ar'tj7o 165 - O funcionário não
sofrerá qualquer deronto no vencimento ou l'erl'li.'ieração:
1 - nos Caso5 dos Itena 1, 11.111,
TV. V. VI, VII, VIII. IX,
XII, XIII. XIV. X'\ XVI, XVII
e XVIII do artigo 94 deste Estatuto:
II - Quando licenciado para tratamento de saúde;
111 - Quando convocado para
serviço militar ou estágio nas Fõrnas Armadas e outros obrigatórios
por lii. salvo s' perceber alguma
retribuir-ão por esses serviço, c»sso
em que se ndmitirã a opção ou se
fará a reducão rarr'espondente.
IV - Quitado em desempenho
de mandato gratuito de Vereador
do Municipio nos dias em que
comparecer às sessões de Cámara
Muntelpal.
Artigo 169 - As reposições devidas pelo funcionário A Fazenda
Murrici paI. serão deeontn das em
parcelar mensais titio Oxcerentes à
quinta parte do vencimento ou TeInuneração.
Parágrafo único - Ntio caberá reposição parcelada, quando o fimciosiárjo solicitar exonerneãn for
demitido ou -ebandonar o cargo.
SUB-SEÇÃO tNICA
DO REGISTPO DA PREQUNCTA
Artigo 170 - Ponto é o registro
q ira rissi asIa o comparecimento ?io
frrm'ionáj'io ao serviço e pClui qual
si- verifica diliriamentl- a sua
entrada e salde,
t js - 7'nj'. efeito de pig:irm'llc
nplirrir-s.'-á a frequência do seguinte modo:
1 - pelo ponto:
TI - PPIn forma determinada em rg'ulamento. quanto ri funcionários não sujeitos a ponto.
2'? - Sais" not, cn,oF expresasmente previstós em Lei, é vedado
dispensar o funcionário ao registro do ponto e abonar ri falta ao
serviço.
3'- A Infração do disposto no
Parágrafo anterior, determinará a
responíihtJ1dade da autorldn is que
tiver expedido a ordem, sem prejIJISO ris diacipTinar cabive!.
Artigo 171 - O Prefeito deter-mi-
"irá:
1 - para ciii', repsrtit'ão,
de trblho diário:
11 - quap is funcionário, que, em
s irtUdi, dos encargos externos,
não estão obrigados a ponto.
Is - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou
poderá prestar, sob qual
ii a e r fundamento,
. menos de 36
(trinta ' sar,si horas eemanal de
tr'1ia uro, ressalvadas as exceções
expr, ssarnent.-. Pi'avista em lei
i 2° - Compete ao Chefe da fiepartição antecipar ou prorrogar o
período de trabalho, devidamente
comprovada a necessidade do serviço. cofl5tituindd a antecipno ou
sir'ori'ocncão nerjod.- extraordinário. que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.
SEÇÃO 111
DAP IDIÂT1TAS
j Li. .1 - Ao fuaciuáj';,o que,
por deter'rriirO,çáo do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Municipio para Outro local, no dcsermrpenhmo de suas atr'ibufçõcs, ou
em missão de estudo, desde que
relacionados com a função que
exerce, será concedida, alénr do
transporte, a Wária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, 1ia bases fixadas
cru r'cgulanmerrto
Parágrafo único
- Não serão devidas diárias quando cru consequdnicia do deslocanniento, houver
sdo Coricedida gratificação de repr'CSentaçáo,
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 173 - Ao funcionário que,
no desenrpeáho de suas atribuições normais, pagar ou receber em
moeda corrente, será roncedido auxílio, fixado em lei. para compensar as diferenças de caixa.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO I"AMILIA
Artigo 174 - O salário fanulia
será concedido a todo funcmoriái'ju,
ativo ou -inativo:
1 - Pc,v filho iiteiiirr de 21 anos,
desde que rido exer ç,s atividade remuneraria;
II - Por' filho Inválido;
III - Por filha Bolteira, sem economia própria;
IV - Por filho estudante, que frequentar curso de 2o grau ou
superior, em Instituto de ensino oficial ou particular reconhecido e que não exerça
atividade lucrativa, até a Idade de 24 (vinte e quatro
anos;
V - a dependente do sexo femlnlrio (ci,rrtinrrrrção, Inclusive, de pagamento do beiieficiot que atingir
a maioridade, conservando-se solterra e sem economia própria,
dcde que devldamente comprovada essa situação (Parecer da Divisão do Regime Jurldit'o do Pessouil do DASP, aprovado pelo DIrotor Geral, Diária Oficial de 2
de julho, pg. 7.066).
VI - A Irmã solteira, maior, laterdltrtdn por alienação mental,
que viva às expensas do funcionário e da qual ête é o curador
(Parecer do Consultor' Jurídico do
DASP no Processo a' 6,389/64.
,apr'ovado pelo I:iretor Geral, Diário Oficial de 3hl de março de
1íti4, pg.
Vf - O irmão solteiro, maior,
inter'd,itado por alienação mental,
na mesma situação constante do
tqi ri :1 Cl'iflr,
VIII - O neto, por cuja guarda
e nianiutenção é respon5vi o funcionário através da autorização jirdieial (equ1valeae ao menor referido no § único do rirt, 138, tio
E.F.) Parecer da antiga Divisão
do Pessoal do DASP, no Processo
3,75), de 1964, Diário Oficial de
5 de agosto de 194), -
IX - .' filha viúva, sem econonilri prápria. de qualquer Idade
(por equivaler a solteira).
X - A mulher solteAri. desquitada ou viúva que viva sob a dependãnc1 e'onámjca do servIdor oItoiro, derquitado r' -
minimo há cinco anos. cncjuanto
persistir o impedimento legal de
qrr;ilqrrer das par-te5 pira se casar
e desde que o servidor não lerlia
encairgo de alimentar ri ex-esposa (nrt. 21 da Le! n 4.062, de
15 de junho (te 1972).
XII - O marido inválido rue ''iva à expensas da funcionária,
pelo dever de reciproca preatacão
de alimentos, na conformidade do
;C6di90 Civil (Parecer do Consultor ,Turldíeo do DASP, Dc, ("leolcio da Silva Duarte - processo
9.355/66, Diário Oficial de 17 de
fevereiro de 1967, pg. 1.985).
XIII - A mãe ou o pai do funcionário que, sem economia próprio e sem condições de poder
trabalhar, sob ri dependência económica do filho funclotiário.
XIV - A mãe viúva, sem qualquer rendimento, e que viva k"
expensas do filho fr'rncionárjo srt.'t
16. da Lei 4242. de 17 de julho
de 19621.
XV - A ninrirnista ou padrasto
nas mesmas condições que a me
ou pai do funcionário sois que
eao pai c h mãe equiparam-se
padrasto, a madrasta .' (sri 14C
do
Pag. 42
Boa Vista, 15.02.74. BOL1'1M OFICIAL
exlraordiflártc noturno assim entendido o prestado no periodc
compreendido entre 20 e-6 horas.
valor da hora será acrescido de
25/,, (vinte e cinco por cento).
Artigo 186 - O funcionário que
receber importáncia relativa a
serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restitui-la de
urna só vez, ficando sujeitO ri
- processo disciplinar.
Artigo - 187- Será- - punido com
pena de suspensão o funcionário
que recusar, sem motivo, à presta(:ão de serviço extraordinário.
De igual forma, o funcionário que
atestar. falsamente a prestação de
serviço extraordinário.
Parágrafo único - Na i'eincidêneia dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido
com a demisSâ, a bem do servi1:0 público.
Artigo 188 - N8't poderá o fimiionário prestar virvico extrvordinári o gra limito, ficando li mii a la o
periodoO0''05P0fuh'0 o 1 1 '3
(1101 terço) fil peio4O r,-orrvrii 4e
trahr11110.sal'0 imperiOsa riOcCCsilado de 5em'ViCO e em mi assentimento 10 mesmo. quando ent8o
ner,'eherá a gratifira':ãO correspondr-'tilC. dispensada a referida
exigúircia. -
Artigo 189 - A gratificro;ãO por
'epieseiitriçO de Gabinete, a devida pela execução de - trabalho espes'iel, com r'isco de vida ou sumIlv. ,: ainda, pela participação era
õrgào de deliberacã, coletiva, semão fixadas cor lei.
Artigo 130 - A autOrIzal.ãu para
serviço ou estudo fora do Muriieipio só poderá s"r dada pelo Prea feito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista
em lei ou regulamento.
S Artigi 191 - Rossalvado o disposto neste Estatuto. o regime do
a g-atifieRcõS será objeto de leis e
rrioiiiiiS eepirliti.S e i'omnle--
Artigo 194 - O funcionário,submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva fica
proibido de exercer. cuinulativa
mente, outro cargo, função ou alicidade particular de caráter emr-'-gaticio profissional ou pública
lo qmrmilquer natureza.
Parágrafo único - Não se compreende mi proibição deste artigo:
1 - o exercicio em órgão de deliberação li tira, desde que relacionada com o cargo exercido em
tempo integral.
II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conliecirirentos. excluidas as que
impossibilitem ou prejudiquem a
execução das tarefas inrenteS ao
regime de tempo integral.
.Lii. - a p,irsLZiiaO de asaiStCrkci'd
liso r'efliuiiCfOC a cUti'u5 iprI'Viç'.iS,
visando a aplicaçã') .rc cohecl-
(miirflLUS teci iça, quando ol,çiad
anuie) .Ini repartição a que per
tvItCç o Luncloirariu.
-'ei tigu 190 - O ['reie,to IiUiiicirubi, por Deci'etO, lixará os carus que ficara sujeitos ao regIme
ue telirpu integral, tendo em vista a esseicialidude, complexidade
e responsabilidade das respectivas atribuiçõeS, bern como as condições do mercado. de trabalho para as atividades correspondentes.
Artigo 196 - A gratificacão d'e
tempo integral e dedicação excluviva será considerada, para efeito
dos mrúlculOS de proveotoa de apo-
,uemulador'ia, a razão de 1/30 (um
trinta avos) por ano de efetivO
exercicio em regime de tempo Iate g ia 1.
tadual ou Murrie',jaI.
Artigo 181 - No cavo 1t' morte
do funcionário o saFirio-famlila
continuará vendo pago a queni tiver os dependentes 5ob a sua guarda. enquanto esees fizerem jús ao
beneficio.
SEÇÃO VI
DO AUX1LIO-DOENÇA E DO
AUXÍLIO-TUNERÃRIO
Artigo 182 -A familia do funcionário falecido em exercicio, em
disponibilidade ou aposentado, ou
i pessoa que provar ter feito as
l5poSa.S com o funeral, será concedido, a titulo de auxilio funerário. a importáncia lorrespondente a 4 salários mliimoa agiopais.
Parágrafo único - A cada doze
mse onsecU1iVO5 de afastamento
para tratamento de saúde ou de
pessoa de sua fmilia será voncedido um mês de vencimento ou
remuneríicãO. a titulo di' A xl1 io-DoenCa.
SECA') VIT
DAS GRATTFTCACS
Artigo 183 - Será emiceilida grr'
vos e viverem em comum o vaia- tificaão ao funcionário:
rio farnilia será concedido apenas 1 - pela elaboriltão ou execua um deles. cão de trabalho ticnico ou
Is - Se não viverem em Ci- 'ientlfico:
mum, será concedido ao que tiver 11 - pela prevtaão de serviço
os dependentes sob sua guarda. extrordi,iário:
- Se ariibos os tiverem. será 111 - pela represefltn(O de Gabiconcedido a um e outro dos pais. riete:
de acordo com a distribuição dos IV - pel:i excel ão lo trabalho
dependenteS. lo natureza •.e:wrl:I l tio
Artigo 176- O funcionário e o risco lo vila e
Inativo lZÃO obrigados a comunicar V - pela participação em ,irgão d'
ao seu chefe Imediato dentro de deliberaç0 cttletiva
5 (quinzel dias, qualquer altera- VI - a titulo de representa(:ãO
ão, que se verifique na eituaAo quando em ervic.o ou estud
dos dependentes. da qual decorra fora do Mjnici1 0 nor mito
suspensão ou redução no alárI rização do Prefeito:
familin. VII - per outi'os Cargcs prevraL'u
Parágrafo único - A iriobserván- CIII lei. -
'ia desta dlpns1c8° ileteirnlnilrá Artigo l4 - A r:itific 1< ão peI
-rsponsahilidade 4, fiirieinroir(" ou iji,,I,' .l..W,'' i
riri inativo. - ientif1'0 de utilidade para O SCI
Artigo 177 - O salário-(aii'ilIii se- vii:° Público Municipal será ai
rá. pago juntamente com es veiil- hitríida pelo Prefeito após a cm
u'rit0s. reilluneração üIl ï 'Cve 1'-. 1 ii eá°, 1.' t r:it'i !lios. ou prêvã
Artigo 178 - O es lári o-fani liii cnl e. qwIndo for o caso.
devido Independentemente de fre- Artigo 18-5 - Terá direito a grat
qirCnr'tl e peodueSo 4" firnr'i"e'iS'I ficiii'ãO por serviço extraordlnái'
e não poderá sofrer qualquer dos- o funcionário que for convoca'
conto, nem ser ob.leto de trans:l- parir Ir pret;ir'ão de trabalhos f
esniienlicãO em folha de ia lo liir,irio norrrl;il di oxpei
pacamento pem sobre e1e -erá ente ri 1111.1 is.'iver sujeito.
he .eiiiii (lii Ir 1(111 F r- contiihu' ião.
'tiro 17P - O valor do saláriof'i milii'r á fxn,lo cru lei.
Artigo 1S - vddü negairlento de salá rio-fami liii ior'lcP' O -
rii relarllo rio q ml e..tcl,i
do percebidO , henefi lo ,lc outri ,rittd:mdc Púhlii'ri F,-dcral.
XVI - A'mâe iolteira, que vtva
Le expi,nvae doTilho funcionálo
r1-1eriv 'la Divisão da Divisão
do Regitue Juridico do Pessoal e
do Consultor Juridico do DASP.
Dr. Luiz Rodrigues. no Processo
nv 18.671. de 1963. Diário Oficial
de 25 de outubro de 1963).
XVII - A - mãe casada, nhandon57
da pelo marido desde que ati5-
feitos os requLito legais (Parereres da Divisão do legmie .Turl-
(Ilco do Pessoal e do Consultor
.Tur!dico do DASP ao Processo
18671. de 1963
XVITT - A madrasta viúva. nas
mamas cond!cea estabelecidas em
ir'i para a mãe viúva (Pareceres
da Divivo do regime Juridico do
Pessoal e do Consultor Juridico
di DASP no Processi' 5.540, de
1946. Diário Oficial de 77 de julho
1e 1964. po. 6 656).
'aráci'ifo único - Compreende-se
efe artigo oa filhos de qualquer
"nndicóes. os enteados. os adotivoe. o o menã - que viver gnb a
guarda e sustento do funcionário.
Artigo 175- Quando o pai e a
nr5e forem funcionários ou Iriati-
- A giii ifii'i';á" s'V pulga
p°r li', ii ,l-lr',mhulllmil pm',rrOgIl(i0
ou anti'cmPiilO. na mesma razãim
Ibei'', hlmi polo fuuii'ioriário em ca-
'iri 1. 'rum ii' periori') normal de ex-
'''li'- rim, ri riu' n'tiver ettjeit').
1 3' - F,n- se trata rui', de serviço
luenta ires.
SEÇÃO VIII -
DO ADICIONAL POR TEMPO DF
SERVIÇO (QUINQUÉNIO)
Artigo 193- Pagar-se-á ao fimcionárlo que completar 5 (cinco)
anos de efetivo e.xorciciO um"
gi.iufieriçãono valor de 5°tr (Ciri
e,, por cr do 1, (.aIculridri sobre o
irrii'nto mio (rmrgi, efetivO. até
7 isto). ,1uiriqudniOs.
CAPÍTULO TV
Di) REGIME DE TEMPO
INTEGRAL
A rtigo 193 - Poderá cor estabelecido o reginme de tempo integral
para os cargos riu funções
,',ilos ''iii lei.
TITOLO IV
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇØES
CAPITULO 1
DOS-DEVERES
Ai- Ug» 197 - São de'.'ercs lo luncionário. aléia dos que lhe cabem
em virtude de seu cargo ou funçáo e dos que decorrem, em geral, da sua cundição 'li' servidor
público:
1 - compatecer à riupai'tição nas
horas de trabalho ordinário e nas
de extraordinário quando convocaiii:
II - executar os serviços que
lhe cumpetireni e desempenhar
coro adio e presteza os trabalhos
que for lace, mbido
III - tratar com urbanidade 05
e O público atendendo a
'sti' último sem preferências pesIV - obedecer Lv ordens superlo-
- 1oa Vista, 15.02.74. BOLETIM OFICIAL -. Pag. 43
rei, devench, rejI'pfltar imediataniclitCpor e'rito Contra as ma
nifeslamente ilegais:
' V - zelar Pela economia e COZIs"tvaç do material que lhe ior
confiado;
VI - atender prontamente a expediçêo das certidões requeridas
para a defesa do direito e esclarecimento dp eiluaçõs:
VII - atender, com referência a
qualquer outro serviço, as requisi& de papeis. documentos. Informações ou providências que
lhe forem feitas para a defesa da
T'nz;nda Municipal
VIII - apresentar-ao ao aervi;o
em boas condições de nassio e cmi'eninntemente trajado:
IX - manl'r o "apírilo dc çütpera-ão e solidariedade etni os
companheiros de trabalho:
X - ruardar sigilo ;ol'.re 05 nSsinto' I nlrainistrcii:Ao:
O~I - representar aos superiores
arena irregularIdades de que
tiver conhecimento'
XII - apresentar relatórios ou
resumo de suas neividades, nas
hipóteses t' prosas previstos em
W. renlrime1to nu regimento:
XIII - sugerir providências tendentes fi melhcrin e aperfeleotiniontotlo serviço.
t.,A1JjUi,&i .kl
Li 5j,.jtui5ZD -
.ill1Ju 115 - .i.0 1UI1C1U1UI'IO e
oulbIdo.
.1 - reiern- -Se, publiesiniente, Uc
modo ucprecJaL1 o, a seus SUIJCvimes hierj'quicus, ou ei itiai: vu!
iiiloriiiuçãc, parecer ou despacho,
as autoridades e a1u de uduniiiliciçuo, podendo eia trabljic,
'lo iiiaiiifestam'. - em térmos, aos
.perioies, seu penaanieiito s o b
ponto de vista doutrinário ou de
organização de serviço, com o ÍiLo de -co1aboj'iiço e coopei'açáo;
II - retirar, sem prévia pei-iiiissão da autoridade competente.
quaIque documento ou objeto da
repartição;
III - atender reiteraclamente a
pessoas, na repartição, para tratar de aS$Ufltos particulares:
IV - promover maniafestações de
aprêço ou desapreço e Zazer circular ou subsirever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objeivas de naeureza
partidária;
VII - praticai usura eni qual- -
quer de suas formas; -
VIII - pleitear: como procurador ou intermediário, Junto às
repartições públicas municipais de
salvo quahdo se tratar de recepção
vencimento ou vantagens de parente até o 39 gráu civil:
IX - entreter-se, durante as bolas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas no
X - empregar material do serviço piíl'licn em atividade partirula!
XI - iniciar gre"es nu
rie 'ir, ou pratica i atos de ibutagim contra o regime nu o serviço
!Obl ico
XII - rec"her propinas, comiairi''iit0a'.' vantagens de
c;ioiqu espécie. cm raz2o
511115 iitribuic.ões: -
cometer li pessoa estraoh;! à repartição, fora dos casos
a 1.'). ' c1ose'nipe.he cio
eprargo riu-' lhe competir ou a
Ç"IIS t'i.ibOdiTlZldO.
CAPITULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E
DAS ACUMULACSES
(AP1TULO 1
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo l9 - loconipattvet e
exercício dc carp-o ou fiiní'ã.o p0-
hlica municipal
1 - com a partiiipnção de gerência nil adntinistraçâo de emprésas
hancdria, industriais e comerciais. riiie mantenham relações com
Municipio. sejam por este sobrenrionadoa cii diretamente rola
ejoosclas tom a finnliilarle da re'-
partieáo ou serviço em que o funcionário estiver lotado:
TI - eoni o excedem de i'epres°ntnoo de Estados estrangeiros:
TU - com o exercício de cargo
ou ftuiu"ão subordinado a parente
até a 2' erdui antro quad no se
tratai' de cargo nu fupefr, dc miediata confiança e de livre n'rolha.
não podendo exceder de 2 (dois! e
número 'lo au;xil ares 1105015 ('o!!-
dic,aes:
TV - com o exercício de mandatos eletivos remumerados
CAPITULO ri
DA ACUMrJLAÇÃO
Artigo 200 - vedada a acumulação remunerada de cargos e funcães públicas. exceto:
T - a de Juiz com tnn cargo de
professor;
II - a de dois cargos de profeMsor:
ITT - a de um cargo de - professor com outro técnico ou ciertifiro:
TV - a de dois cargos prlvfltivoR
de ,n*ídicos:
V - outras ativida(les, como tais
definidas em Lei Complementar
39 do uurt. 95. C.F.).
lç - Em qualquer 'dos casos.
li ae;I1a,t;içãi somente será periii itt (la q 1i3 n de, h oliver correIa çáo
de matériz,,s e compatibilidades de
hou-áu'ios.
i 2 . A pi'oibição di acumular
e.lende-e a cargos funções ou
('a autarquias. empre-
'as púhlicaa'' sociedades de eco
flInhla mista.
I 1. - A proihio de acumular
privento5 não se aplica aos aposentados, quanto ao exercIdo de
mandato eletivo, quanto no de um
cargo em comissão ou quanto a
pau-a presta çã dc' servi -
-a 1 (anilha () capemal 'ia dos.
Artigo 201 - Verificada em processo administrativo o acumulacão proibida e provada a boa-fé,
1''! 1_lo; tIo.
filio 'C e O
Parágrafo único - Provada a
mil-fé. perderá todos os cargos ou
funções e terá cbrigado a restituir o que tiver 'recebido hideviilamente.
Artigo 202 - As autoridades e
Uleles de Serviço que tiverem ix
hIneÇiiilelltO que qualquer ue alma
sunto u.hiOUo acumula, iliclu! 100-
ii, ou Luliçues publicOe, cuiiÀunieul alt O 101'. o. geo
da pc5eoul. pala os lii,.. ind,eudua
lia artigo OliiCïlUi, eub pena de
r-spunsabilidade.
Pai agrai o único - Qualquer possoa pudei'ã denuiiçiaj' a exiatêne,a
ti; ut.umulaçao.
TITULO VI
DA AÇÃO DICIPLINAR
CAFULO i -
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 203 - Pelo exercicio irreular de suas atribuições, o fui,
cionário responde, civil, penal e
administrativamente.
Artigo 204 - A responsibilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo. que ime)l'te pio.
juizo à Fazenda Municipal ou para terceiros.
1 l - O funcjna,, io será obrigado a repor. de tinia vez, a importância do prejuizo causado Êk
Fazenda Municipal em virtude de
alcance, desfalque, - remissão ou
omissão em efetunr rcoihimento
ou entradas nos prazos ]egaia.
-1 39 - Nos demais - casos, a liadenizsqão de pi'ejuizoa causada
à Fazenda Municipal poderá ser
liquidada medlai'ito desconto em
folha, nunca excedente a l0 (décima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 30 - Trataiado-se de danos cau
sados a terceiros, responderA o
funcionário perante a Fazenda Malnicipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última histtancia
que houver condenado a Fazenda
a indenizar o terceiro prejudicado.
Artigo 20 - A responsabilidade
penal será apuradn nos têrn!os da
legislação federal aplicável.
Artigo 206 - A responsibilidade
administrativa resulta de atos ou
omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa, nãl exime o' funcionário da responsabilidade civil ou penal. que couber.
nem do pagamento ds Indenização a que ficar obrigado.
tài'i'i:LLU li
£)\n L'E.aALIDAi)lid
i., Ligo cI - Uons,dej'a-se mira1,11'.' ,.11aLil'Ii!.O; o Ole praticado pe1c 1 ul.cioiiai O 1011 Violação dos
deveres e Jas pi'otbições decoi'i'entes da iuitçào que exerce.
Pai-ágrafo único - A infi'açào é
punireI, quer consista e1ni ação, ou
omissão, e independentemente , de
tei' produzido resultado pei'tubador ao - serviço.
- Artigo 208 - São penas disciplinares, na úi'derii crescente de gravidade:
1 - Advertência verbal.
Ii - Repreensão.
III - Multa. - -
lv - Suspensão disciplinam'. -
- i_tc'su.itUiçtlo ue suliçuo.
i 1 - ,Deinissao.
--k~assUÇaO Ue - aposenl,adurla o
de dispoflibilidade.
i - As penas previstas aos
itCTis Ii. aii Saião sciiipi e IIIgisu-adas lia liclia mdi" iüual do
iunclona,rio.
3, - As anistias não liiiplivaiu
cenceioinento do registro de
quaiquer penalidade, que SeI vn'á
para apreciação da condqt0 do
funcionário, ma5 nele se averbará
que, em virtúde da anistia, a pna deixou de produzir os eleitos
legais. - -
Artigo 209 - Itiâo se aplicará ao
funcionário niais de uma pena diaciplinar por infrações que sejam
apreciadas num só processo, mas
a autoridade competente poderá
escolher entre as penas a que melhor atenda aos interêsses da disciplina e do serviço. -.
Artigo 210 - A pena de advertência será aplicada verbalmente
em casos de natureza leve e jempre no intuito do aperfeiçoamento
profissional do funcionário.
Artigo 211 - A pena de repreensão será' aplicada por escrito, nos
casos eguintea: -
1 -. Reincidência das iiltraçõ"s
sujeitas à pena de adverlêacia.
II - De desobedIência e falta de
cumprimento dos deveres previa1
:
Boa Vista, 15.02.74. BOIJFM. OFWIAL um
iva oca iucisbs V. VI, VIL X. Xl
e 1..11 UU aI1u1II) uu.s,.e £t.ÀU-
,
. L.0t) ._. - fl )Cfl.L .t C1441W1C
que 14.Au ce..UeLa a lJ UIu
1 cala) uluz51celO eaua.
a - iue jj t1llt1t) uua, au luacluilal lo que, ae1L1 j Usla caUSa, tielr de e aubulete a exalmie FileIfleu deteLimmjliauo )'.F cmuwrmuaue
Lu,iipeLenlu.
11 - 2os cuaoe de ialta grave, ou
jencidãucia de infração a que Ioi
aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo único - Quando houver convenidiicia para o sei-viço, a
pena, de auspensão poderá ser convertida em multa até de WA
(cinquenta por cento) por dia, do
vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário neste caso a
pelmnanecer em eerviço.
Artigo 213 - A pena de destitula.m de função será aplicada pela
omidade que houver feito a deiuução.
Artigo 214 - A pela de dernissào
será aplacada nos casas de:
1 - ciinme contra a -admninistj-açãu
publica, rios têrmo3 da lei penal;
11 - abandono de Cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinéncia público, conduta escandalosa e ernbriaguês liahitual;
rv - insubordinação grave em
,ervlco;
V - ofensa tiaica em servlçc
contra pessoa, salvo se em legitiFIla defesa;
VI - aplicação Irregular de dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres púplicos
e dilapidação do patrimônio muniai:
VIII - tranagmessão de qualquer
dos iteris dos artigos 196 e 202,
deste estatuto.
19 - Considera-se abandono do
cargo, a ausãncis do serviço, sem
m'amisa, por mais Te 30 (trinta) dias consecutivos.
2' - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste arligo, a falta ao serviço, durante o
"rido de 12 (doze) msea Cnns,'m'utivOS, por mala de 60 (sessesita) 'lias inte.rpoladamente, sem
justa causa.
1 3m - O ato it demissão men-
,iona,-á sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
atenta à gravidade do infração a
demissão poderá ainda ser aplica'la com nota «A BEM do SERVIÇO PÚBLICOs.
Artigo 2-15 - Será cassar1:, mi po.
sentadorin e mi diponlbilidade da
inativo riue:
1 - Praticar falta grave- no m'xeretcio do cargo:
II - Aceitar ilegalmente cargo
ou função pública;
III - Aceitar representação de
Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República;
IV - Praticar lisura em qualquer
de suas formas:
V - Não se apresentar no pra'zrm
de 30 (trinta) dias após a puNicação, no Boletimrm Oficial da Prefeitura e num dos órgáos de Imprensa de maior circulação da
cidade do Edital de Chamada de
apresentação.
Parágrafo único - Será, igualmente_ causada a disponibilidade
do funcionário que não assumir.
no prazo legal, o exercido do cargo em que for aproveitado.
Artigo 216 - Para efeito da gra-
.1a9 disciplinares. eiarão sempre tornadas em conta te-
'Tia as rdrcunstáncias em que mi
infracão tiver sido eometirla e na
responsabilidades do cargo ocupado pelo Infrator.
1 19 - São circunstâncias matenirantes da infração disciplinar.
em saperial
1 - O bom desempenho minte"lor
dos deveres profissionais:
II - A confissão espontãmiea da
infraçára;
III - A prestação de serviços
e')nsidei'ad('S relevantes por Lei;
§ 29 - São eircunstfncias agravantes da infração disciplinar, em
m.special:
1 - A combinação com outros
individuos para a prática da
falta:
II - O fato de ser cometida dui'ante o cumprimento de plena
disciplinar;
RI - A acumulação de lnfraçóes;
IV - A m'elnc'ldáncia. -
39 . A acumulação dá-se quando duas ou mais infraçóes são cometidas ir:, roe"ma ocasião. ou
'm'ran')n Inna . '. neti'la anta ele
ter sido iiiir,ila a ante 'me.
4 - A remzmcidrrmcia dá-se quando a irmf ração á cometida ammtcs de
passado uma ,Àlme .,ui) ir e ri),i ei),
que tiver findado u cuumpruriento
da )eiiU imposta em Cl)nse&jUáncia
de ipf ração anterior,
Arligp 217 - Contudo da data da
imifração, prescreverá, na esfera
udmmnislm'ariva:
1 - Em 2 (dois) anos, a falta aujeita às penas de repreensão, paultamu suspensão disciplinar;
11 - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou
de aposentadoria e Os -
1 i'' mmm i,ilidad e.
P,ràgr;ml" único - A falta taifl
pe.rmta como crime de lei
i,enal, prescreverá jilutamnente com
este.
Artigo 218 - Para a imposição
ml,: lmmmas disciplinares, são competentes: -
- O Pm'efeito, nos casos de demmlissão, cassação de aposentadoria
e de disponibilidade . e suspensão
superior a 15 (quinze) dias;
II - O imediato do Prefeito,
responsável pelo árgão em que
tenha exercicio o funcionário
faltoso, nos casos de suspensão
disciplinar até 15 (quinze) dias:
III - O Chefe imediato ao funcionário. nos casos de advertência verbal e repreensão.
Parágrafo único - A pena de
muita será aplicada pela autoridade mime impuser a suspensão disi'iplinar.
CAPITULO III
DA l'l{ISÂO ADMINISTRATIVA
E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 219 - Cabe ao Prefeito
ordenar, fundamentalmente e por
ri lo .aprisão m.dministraiva de
qualquer responsável por dinheiro
1' valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob
e guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em
efetuar a,: entradas no devido
prazo.
§ IQ - O Prefeito comunicará o
fato irneiiia lamente ii autoridade.
competente, para os devidos efeitos. e cc,nclui,To com urgência. o
processo de tomada de contas.
2' - A prisão administraeiva
não poderá exceder a 50 (noventa')
dias.
Artigo 220 - O Prefeleo poderá suspender, preventmvamente, o
funcionário até 30 (trinta) dias,
desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamente do funcionário não atenda ao
público.
Parágrafo único - Instaurado o
processo disciplinar, o funcionário
designado para presidi-lo, poderá
em Prefeito 'lur SCJu Sustlu a auapemmsão preventiva ou
lrorrulmmda até mais 60 (aessenta
litiS.
Artigo 221 - Durante o penodo de prisão administrativa ou da
sumipensao pm-eventivim, 'a funcionãri,) perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Parágral) 'inicia - O funcionári,, terá ii irei lo -
1 - A d fern:a de vencimento
ou i" munerae,ão m' ii contagem do
tempo rie serviço reimitiva ao perimado em que tenha estado preso
ou amaperlso, quando o processo
- não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à resão;
II - À diferença de vencimento
- ou m'emnumleraçáo e à contagem de
tempo de serviço ;o,-i'espondente
ao periodo de m,faataniento I'XCe
dente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TITULO VII
D.O PROCESSO DISCIPLINAR E
SUA REVISÃO
CAPITULO 1
DAS SINDICÂNCIAS
Artigo 222 - A autoridade que
tive,' ci,nhecinme,,to de irregulari-
'larica mio serviço público é obrigada a tornar as providências para promovei-lhe a apuração por
meio de sindicâncias administrativa.
Parágrafo único - A autoridade
que detern',inar a instauração da
sindicância fixará o prazo nunca
superior 'a 30 (trinta) dias para a
sua conclusão, prorogáveis até o
máximo de 15 (quinze) dias à
vista de representação motivada
do sindicante.
Artigo 21R - As sindicâncias serão abei'tam, por portaria, com
se indiquern seu objeto e iran
funcionário ou comissão de 3
(tres') funcionários para realizá-la,
§ lv - Quando a sindicância
houver de ser realizada por comissão a porearia já designará o
seu Presidente, e este indicará o
membro para secretariar os tra
bnlhns.
1 2 - Quando a sindicância
l,,uver de ser i-emmllzmirimi apenas
por um sindicante, este designará
muitro firracionárlo pnrmm secretariar
os trabalhos. medlnflte mi aprovaão do superior hierárquico Indicado
Artigo 224 - O processo de ido-
,lieá r,ri a sei' 5 :mmtnár!o. feito as
,iihigncia5 nr'r"ssmSrias à iprlrilcilo
d as irregularidades e ouvido o
sindicsdo e todas as pessoas envolvidfls nos fatos bem como peritv' ia têcnicas ...v.s- fio c-
,'lal'iadiIfl(ito '1 "'u' p9faia5 eapr'ctmi
luadas
ará5rafo único - Terminada a
inmvtm'uçã,r da sindicância, a autoridade sindicante apm'eaer,tará relatório circumastanciado do que foi
apurado. sugerindo o que julgar
cabível ao saneamento das Irregularirlarles e punição dos culpados
li a abertura de processo admirnatr;,tivo se forem apuradas infrações puniv'eis com as penas de
,lemis-são, cassação ria aposentaiJoria ou de disponibilidade.
os 'li ri !lt'e iii processo, apresr'uit;irid .' ar rlatórlo, no qual
P]'(Pai á .rustificadame,nte. a absolvicão ou a punIção do indiciado iiidicançlii. fle5lfl Oltima i'ilpótese, a pcnrr cablvrl ' si"i fundanueirto tegai.
Parágrafo r'inico - O relatório
e todos os elementos dOS autos
serão remetidos ti autoridade que
determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da npresentaão da
defesa final.:
Artígo 2 - A autoridade proei'asaaie ficará ,k .'1t'postção da auloridde ci'iflh,i'tÇyltc até a desição
1 i:irerirn,"ntri jrulgrido
'acre risáu'ii
Artigo 234 - Recebidos os elementos, p'reviutos aro artigo 232 a
,'ritorIdad'. que determinou a
abertura do processo, apreciará as
conclusões do relatório tomando
aS seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias'
1 i' djs'or,1ir das cenclursões
di rel;itr)rin, designará 01ltra ('omissão 'si auitoridadr' parn reexaminar o processo e, ao prazo mádirno de 5 (cinco) dias, propor o
que entender Cabivel.
32, - No caso de alcance ou
mrulversão de dinreiro páhlieô,
apurados 005 autos, ri afastamento se prolongará ttiS i decisão tiaol do processo ndminiatrativo.
Artigo 233 - Da decisão final do
processo, são admitidos os recursoa e pedidos de reconsIderaço
previstos neste Estatuto.
Artigo 228 - Nos casos ornlsso
ri jil i rara-se. , subsidiarlanrente as
ilispnsícões eoricernente,s ao funda trnlão.,
CAPÍTULO III -
DA REVISÃO DO PROCF22SO
DISCrPLTNAR
Artigo 239 - À qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão da
sindicância ou do processo ruriministrativo do que resultou a pena
disciplinar quando se aduzirem
fatos cítu circunstâncias suscetis'eis de justificar a inocência do
l'equuerente. -
A revisão só poderá ser
requerida rei a funcionário punido,
salvo o dispOsto no parágraf seguinte.
3 21 - Tratando-se de funcionário -falecido ou desaparecido a re-
-'visão poderá 'ser requerida por
qualquer pessoa constante do' seu
assentamento individual. -
Artigo 240 Correrá a revisão
em apenso rios autos do processo
originário -
lar.
Artigo 242 - Coricluido e encargo fia Comissilo Revisor-a, em pra-
'no que não excede5á de .31) (trintal dias, será o processo, com o
respectivo relatório, encmtnhado
ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 243 - Julgrid1 pl'ocr'ilte' a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se tudo5 O direitos por
ela atingidos.
Parágrafo liniea - NA constitui
fundamento para a revisão a simples alegaçãci de InlntIe da peIi - se acolhCr as conclusões' ' Tualidade.
d0 relatório, no prazo máxImo de OF
5 (cinco', dias, aolica'rá a. pena Artigo 241 - Nri iniciril. o lequeproposta, rente pedirá dia e hor:i para inqui-
- rição dar testemunhas que arro3 la - 5e o processo não for decidido ar prazo deste artigo, o indiciado reassiumirá automaticamente o exercido do cargo, agnarilandr. ai o julgamento,
Artigo 2313 - O funcionário só
poderá ser exonerado a pedido,
após a conclusão definitiva do
processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocêv.cia.
Artigo 227 - A decisão definiti-
\'s. Ciii processo administrativo só
poderá s4rr alterada através de
processo de revisão.
TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 244 - O (irgão do pessoal
fornecerá ao funcionário carteira
em que constará a sUri qualificaçãu, documento esse que valerá
couro prova de identidade profissional e funcional,
i?
. • .toaVistl5M2T4. BOLETIM OF'ICIAL Pag.
1
'CAPITULO fl
DO 'PROCSSC. A'L)MINISTRA-
, . TI V
Artigo 225 As peris de deiritasão de funeionárlo, d cessaâo de aposentadoria ou de dia'
ronibilidade só poderão ser aplicados em processo administrativo.
Artigo 226 - O processo admlnistrotivo será instaurado pelo
Prefeito Municipal mediante portarja, em que especifique o seu
objeto e designe a autoridade
processante,
3 10 - O processo administrati-
'"4 realizado por 1.rmrr (ornlasão composta de tres (3) fundonário5 os forma do artigo anteririr'. escoihl.Jos sempre que pos1 "- iii' cateçtorjn hii.-
iu::l ri2ii'I'ior rio
dicdo
iiiNn rito ri' rlesignncgo será indii-r1i fluni rios membros
exercerá a funr'áes de I'resjdente,
3 - O Presidente da Comissão designará mi funcionário par:l sc'etariá-1a que poderá ser sim
rio membros da Comissão
O Presidente da Comissilo fnmbm destruido como .iuI 'ridiil' pro('essnfe sempre que
necessário dedicirá todo o tempo
aos trahlhos do pror'eseo, ficando
seus membros em tal caso. diapensados dos servicos na repartiâo, durante o curso das diligánelaS e elaborará0 do relatório.
Artigo 227 - O prazo para o
realizacão do processo cdrninjstrrjtivo será di' 6() (scs5enti) dias.
prorrorráveis por mais 30 (trinta),
niediante autoriza cão do Prefeito,
e nos casos de forca maior,
1° - A autoridade proceasante
imediatamente após receber o expedjante de asia des!gnai-o dará
inicio a n processo determinando
o e!taão poesoai do indiciado a
tini de que possa acompanhar todas ris faces do processo murca-Odo dia para n tomada d' seu depoimento
3 29 - Achando-se o indiciadi, em
lugar incerto, ssi'ã citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias,
- dl. autOrid8i143processante
procederá a todag as dilIgências
necessárias ao esclarecimento doa
fato. recorrendo, quando preciso
for, a tenicog csa perltoa,
3 50 - Os atos. diligências depoimerito e as Informacdes tcni-'
nas ou perlcia.s s('ráo reduzidas a
lergio uios autos do prmeq
3 6" - Dlspenhriroá O termo,
a que Audir n Parágrafo anterior,
no rarso de lnformaip5 tenicag
nu ,-« renda, se °ustsr de laudo
te rios flhii.'S.
3 - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do lndijciiido, para
tanto devidan'iente Cieat,ificado.
te - facultado ao Indiciado
ou a seu defensor perguntar às
testemunhas, por intermédio do
Presidente que poderá Indeferir
la pergurntrs que não tiverem concxãi com falta. consignando-se
no lêr'mo as reperguntas indefevidas.
3 N_~ quando a diligência requerer sigiio em detem do Interesse póblico, dela só se dará
ciência ao indiciado depois de reali'zacla.
Artigo 226 - Se as ii' rerrilaridades objeto do processe adminis.
nt ivo constitui rim crina 1 1111-
lor'idr'd'
e'Jin ilha livre ri, i'i'i'hI1'ils 'Ii,
órgão coripç'ter.te par-a e instriii_
rIo-á' do inquer!to policial.
sirço
DA D57,—FSA DO fli3Yf(p'/,DO
Artigo 229 - A autoridade processante assegurará ao indicado
todos os meios indispensáveis à
sua plena defesa.
319 - O indiciado poderá
titujr procurador paro tratar de
sua defesa.
3 2v - No caso de revelia, a autoridade procossante designará de
oficio, um funcijoário ou advogado que se incumba da defeso do
indicado revel.
Artfgo 220 - Tomada o depoimento do ir'idtcrráo. noz têrinos do
ji do art. 227. terá ele vista do
processo na 1-(-pnnt,iráo rolo prazo
de 10 (dez) dias, para preparar
sua defesa . právin e requerer xis
provas que deseje produzir. Tiavendo dois oii mais indiciarlos, o
prazo será comum e de 10 (der)
dias, al,ás o depoimento do ultimo
deles.
Artigo 23' - Pircerrada ri Instruicão do processo a autoridade processante abrirá vista fios autos ao
indiciado nu scsi defensor, para,
rio prazo de 13 (oulipse) diis
apresentar suas rrw,ães de defesa
final.
-
Parágrafo tínico - A vista <loa autos será dada 510 repartição, onde
estiver funcionando a autoridade
proceasante e sempre na presença
de um funcionário devjdamente
autorizado.
SEÇO IT
DA DECISÃO DO PROCESSO
ÁDMINISTRAL"rVO
Artigo 222 - Apresentada a defeso final do Indiciado, a autoridade proceasantc apreciará todos
tes
III - na sobrinhas e irms, aolteiras
IV - os sobrinho5 e irmãos, arelutes ou Incapazes.
Parágrafo único - O padrasto e
a madrasta, o sõgi'o e a sogra
cqriivaiem ao pai e 5 mães, e 05
entead,s. aos filhos.
-- Artivo 247 - Nos dias úteis, ao
por detei'nrinaçào do Prefeito p0-
dei-ao deixar de funcionar Rs reições municipais.
eigo 248 - assegurado aos
Artrg- 252 - Pi mOtivO ir 1-riviccão filosófica, religiosa ou politica, , ntniiuni funcionário público municipal poderá ser T.rivíido
q o alq uer de sei is direi t os. n'rir
sofrer alterno em sua atividade
funcional.
Artigo 253 - O funcionário públic'o. no exercido - de suas atribuirões, io está sujeito à- ação
ro;iI por ofensas Irrogadas em
infirmn(:iSes. .' pnrecere.s eu quaisquer outros eSC.Pit09 de aatureza
administrativa que, para esse fim
são equiparados às alegações pr
duzidar, em JUIZo.
.J.
sta, 15.02.74 - BÕtT O?ICIÀL PaE.46
parãg7- - O fiieiriário funcion árIos direito d.' u- igru- Artig. 25-1 - NeniluTu fuTioflá- Artigo 256 - Et EStatulj
u d.initido. será obri- parem em aasociaáo d. classe, rio podava sei- trrisf- id ci 1.-- trará em vigor nn data de sua ;nigado a 'aevover a carteira e o loa- sem caiter politcc eu ideológi- movido de ofIcio no pari' li d.- b hliração,
tiro, aubstitui-la por outra em te. Iseis zio-ie-s anteriores iiu de
que se' fará constar esta condiç&o. tresi rosa iratevur.- á' Iri- Aitigo 257 - Eegartise as diaArtigo 545 - Salvo dlspõsicO Parágrafo único - E. associa- losicões em contrin. -
expressa em contrário, os prazos çôr, de artt r civil. trâo a fap,vlftOe ne.see Eatueo sero 'uldarle de represenear. coletiva- G-ABINTE - - DQ PRE'E1T0,
rontado em dias corridos. frente (5 seus associados. peran- Artigo 255 - vedada a ti'ails- cio Boa Viste E:de abril de
a autaridade administrativas, forênciii nu rernutão de oficio do 11173. •-':.
Paragraf único - Na contagem em matéria de interasp de classe. funconároo investido em cargo ele- -
dos prazos excluir--á o da la!- tiro, desde a expedição do cliplo- Ruflnc }todrigu'Carneiro
ri-ri o últirro dor cõlncldir Atigo 249 O irgime Jurldko ma até o termino do mandato Prvfeitc Murncl'a1,
orn sibado domingo feriado ou et ibelecido rie te Estatuto no
p rt( f'r ltat) o o venCl'nento extingue nem r eatringe dii ertov e 4
p'imir dia útil P11- vantagens já concedidos por lela
bst quente em vlgór, anteriores à sua puNi
raço.
Artigo 546 - Para os efeitos dest' Artin 250 - O dia 2 't nutrida familia do,fur,.cionáiio. no fl "'
1 MINISTËRIO DO INTERIOR
sus ',ÁRT() MIJNICTPAL
aa Se constem de seu entsnien -
to Individual'
Artigo 251 - São isentos de qual- BANCO DE RORAJMA S. A.
quer tributo ou emolumentos, os
o cónjug' iv 4'ampan]eIra: requerimentos. cu'rtiddes e outroS
PflpCis (iie interessem à qualidade A V 1 S O - -
de funcionário públino municipal.
II - os asceiid.-nt.-s ri desrennen-
- atiro ou Inritiro. ei (TP(TT_ UlI lJi iIiLtJ a. -4'._
LAR nT' 173, do Banco Central do Brasil, de
23 "02 72. tornalno3 público as taxas náximas cobradas p este Banco em suas operaç(yes de empréstimos, de acordo com a RE
SOLUÇÃO n' 242, de 16/01 /73 do próprio
ECE:
por prazo de at.é 60 dias
- - - 1,3
por prazo superior a 60 dias
1,4r a. m.
e) a p2itic111nres. pèsg-ô.asfísicas
A DIRETORIA