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materia nº 10/1973

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 1973
Date 1973-08-16
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
native_id5606

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 184

ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MVNICIAL DE DOA VISTA 
PROCESSO NQ 
PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE INSTITUI O ESTATUTO DOS IJNCIONÁRIOS PLtBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA / 
AUTOR: PODER EIECUTIVO MUNICIPAL 
TRANSFORMADO EM LEI MUNICIPAL 
NUMERACÃO: LEI N2 10/73 9DE 16 DE AGOSTO DE 1973. 
)QQ\5 L 
r 
\ L 
.. ................. . . . . .... . ......... . .......... . 
SENET*RIO NONIUISTRITIVO 
RP8BLICA FED .APIVA DO .3RA;IL 
T: IUIO FEDERAL DE O?ATMA 
CJARA WICIPAL DE ECA VI. TA 
PU8LICAJA(Ji) IiOLETJM 
.3 
de, • ,pag. - 
L i: 1 $Q 10/739 de 1 de agosto de 1973. 
* Inetitui o I.statuto dos Funcionarias Pj 
blicos da Prefeitura Nun.ojpa]. de Boa 
Victa. 
O PUL:F';ITO I4IJNICIPAL JL I3C V1:;TA, TE XT&I FI ;AL ). ROlÁflA: 
Faço saber que a Cniara Municipal de Boa Vista aprovou e au sanciono 
a sep14nt, L E 1 : 
TITULO 1 
CAPITULO ÚNICO 
I)IOIÇE P1LININAN. 
Artigo 1 - Esta Lei institui o regio jurdico dos 1 
funcionrioa pth11c0 do Nunicpio de Boa Vista - Roraima. 
Artigo 2 Para oe efeitos deste Patatutogfuncionrio 
a pessoa legalmente inveatida em cargo pbliao. 
Artigo 3Q Cargopb1ioo 4 o criado por Lei, emdano'!. 
minaço prpria, em nriero certo e pago pelos cofres do Município, cose 
tendo..'e ao nau titular um conjunto de deveres, atribuiçes e reaponsabjj 
Lidade. 
Artigo k Oenoimentos doe crios pblion ob4.u' 
rao a padree fixadoc em Lei. 
Artigo 5Q Oe cargos pblicoø no considerados de ca 
reira ou isolados. 
l - bo de carreira os que se integras em classes e' 
correspondam a profisso on atividade com denominaço prprta. 
— ko isolados os que no podem integrar em c1as 
voe e correspondam a certa e determnads funço. 
fl.2 
§ 30 Os cargos de carreira so de provimento efetivo; 
s iolttdo so de provimento efetivo ou em oomiso aeun&o o que for d& 
nado por Lei. 
Artigo 50 Classe e, o agrupamento de cargos que, por ' 
tenhani idntia denominaço, o mesmo conjunto de atribuiçem e res - 
bilidades e o mesmo padx4o de vencimento. 
As atribuiQee e reeponeebilidades pertinentes a 
classe sero descritas em regulamento, incluindo, entre outras, ao 
intes indicaçees denomtna;o, cdigo, deecrio eintgtica, exemplos 
coe de tarefas, quai.ifioao mfniraa para o exerefoto do cargo ogse 
o oaeo,requieito legal ou especial. 
§ Q - Respeitada essa regulamentado, aos funcionrioe 
L a mesma carreira podem ser cometi1 as atrbuiçea de suas diferentes ' 
lanses, 
§ 30 - vedado etributr ao funcionrto encargos ou ser. 
iços diversos dom de sua carreira ou cargO, ressalvadas ao comir3aes 1. - 
ais. 
Artigo 70 uactro o conjunto de carreiras, cargos 
-- ados e funçea gratificadas. 
Artigo 80 No havez4 equivalneia entro ao diferentes 
arreirae, quanto a suas atribuiçes funcionais. 
Artigo 90 Os cargos públicos municipais eez4o acese!-
eis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos 
1 este Estatuto. 
Artigo lO As disposiçea do presente litatuto 40 50 
plicam aos funcion.rioe da Caara Municipal, de vem que os seus servidg 
es ser*o regidos pela Consolidado das Leis Trabalhiøtas. - 
h . 
f.'ULO II 
DO PR0VXMENTO,PO5t3E EXEWICIO E 
DO CARO03 PBLI. 
CAPXTJLO 1 
DO PROVIMflWO 
Artigo 110 Compete ao Prefeito prover os cargos pb1j 
os constantes do Quadro do Peesoal do )4unicpio. 
Artigo 12P » 00 cargos piblicos municipais sei4o provi￾os por; 
1 nomeado; 
11 promoo 
Li 
0 III - transferencia; 
IV reintegraço$ 
V reversO3 
VI aproveitamento. 
Artigo 13Q poder& ser investido em cargo pb1ioo 
municipal, quem satieft»er os eegu- .nton reqnisitos: 
1 ser brasileiro; 
II ter completa6o l (dezoito) anon de idade; 
III contar at9 3 (trinta e cinco) anos de idade 
IV estar eri gzo dos direitos poiiticos; 
V - estar quite com as obrraçes miUtaros; 
VI » ter boa conduta; 
VII - gozar de boa ea&%e e no ter defeito fsioo 
incompativel com o exerc!cio do cargo; 
VIII ponruir aptido para o exercoio da funço; 
IX ter..ae habilitado previmente em concurso 
X ter atendido ao condiçee enpeciaie,prescrj 
tas em lei ou regulamento, para determina - 
doe cargos ou carreiras. 
Artigo lkO w O provimento dos cargos pb1icoa fa-.se.. 
mediante portaria, que devera conter, necessariamente, as seguintes indj 
caçes, sob pena de nulitiade do ato e responsabilidade de quem der pos—
ao g 
1 o cargo vago, com todos os elementos de i 
dentificao, o motivo da vacncia e o nome 
do eR-ocupante, se ocorrer a hipkeae em que 
o possam ser atendidos ;aten últimoa eler,en - 
tos; 
II o cartor da investidura; 
111 - o fundamento legal ben como a indicaço do 
padro de vencimento do cargo do qual se 
faz o provimento; 
IV - a indicaço de que o exerc!cio do cargo se 
far4 cumulativamento com outro cargo urnnic 
pai, quando for o caso. 
§ l - A prova das oondiç8e que se referem os ftens 
1,11,111 e IX do artigo 13 no sara exigida nos cano dos Itenn II , 
III, IV,V,VI do artigo 12. 
2Q Para a incriço em concurso o posterior nomea 
ço, poder& ser dispensado o requisito a que se refere o Item III do artj 
go 139 quando o candidato for ocuponte h& maia de 2 (dois) anos, de car 
go ou tirnç :b1ica do Municpio,exceto os de confiança. 
39 « A comprovaço doa documentos exigidos no Itom 
VII do ar!igo 13 cará feita mediante inspeço mdica, efetuada pelos 8.L 
gos municipais competentes. 
Artfgo 159 Havendo igualdade de condiçee entre os 
candidatos ao provimento de cargoptblioo do NunioXpio, por nomeaço,n)e.. 
diante concurso, ser& dada prefez4ncia, na &'dem seguintes 
1 Aos que a ela fiEeram ja, por torça de expressa 
determinaço legal; 
II Ao que apreentar maior ntniero de pontos atribui 
em virtude dos tftuioa que possuir. 
1 ÇC 1 
DA NOMEAÇO 
Artgo 16Q A nomeeço aer feita: 
1 krn CART F1TVO, quando se tratar de cargos de 
carreira ou isolado; 
II E71 COI1O, quando se tratar de cargo isolado ' 
que, em virtude de lei, assim deva ser provido. 
EÇXO ix 
DO JTIO ProBAT&Io 
Artigo 17 O funcicn&rio nomeado em oaz4ter efetivo 
suoito ao JTXG1O PNOBATIO de 2 (dois) anos de oxerccio mm.. 
pto, durante o qual apurar-se-a a oonvenincia ou no de ser confir... 
a sua nomeaço, mediante a verifioaço doa seguintes requisitoes 
1 - Idoneidade morai; 
II - ificincia; 
III Aptido$ 
IV - Disciplina; 
V Assiduidade; 
VI Dedicaço ao serviço. 
§ 1Q Os chefes de repartiço ou serviço, em que 
vem funcionrios mijeitos a estagio probat&'io, 4 (quatro) mee antes 
trmino deste, informaro reeervadamente, a Seço do Pessoal,sbre os 
i r 
os rquisitoe previoe zie;te artigo. 
2Q Pim esguida, o argo do pesoal formulara para 
cor •scrito,opl nando sabre o ï,rec imento do eitgio em retaço a cada um 
doe requicitos, concluíndo a favor ou contra a confirnao do funcionerio 
30 - Dee parecera se contrario confirmaço, sor 
dada victa co ectagirio pelo prazo de 10(dos) diao,para formular sua 
fesa. 
k Julgado o parecer e a defeca, o Prefeito decre￾tara a exonerço do funcionirio, ae achar aconeo1hvei; ou o oonfirmar, 
se sua deoiso for favorre1 a permanncia do mesmo. 
Artigo 18 - A apuraço doa requiaitos, de que trata o 
artigo anterior,devez4o procecarØe de modo qu a ezonoraço do funcionL 
rio posea eer feita antes de findo o porrodo de estagio, 
§ único Findo o eetigio, com pronn iamento ou seii 
1e, o funcionrio tornar-i-se..a#estvel, nos trmoe do artigo 100 da Cons￾titul,glo da Repbliaa. 
Art!go 2.9 PicarA dispensado de novo est10 probat 
funcionArio que, jA tendo adquirido estabilidade, for nomeado para 
o cargo pb1ico. 
ssçZo III 
DA PROMOÇXO 
Artfgo 20 Promoçe e o ato pelo qual o funcionrio 
acesso em carAter efetivos a cargo de desce imediatamente superior 
la a que pertence na sua carreira. 
Artigo 21 - A promoçAo obedecerA ao citkio de anti. 
dado de classe e ao de merocimento,a1tornadente. 
1 - O merecimento apurar..8e4 pela concorrncia doa 
inte' roqutaitoas 
1 - efioinoja; 
II dedicaç*o ao serviçoi 
III - aeaiduidade; 
IV titulo e os coiiprovantea de conolu4o ou frequAn 
cia de curso*i,sominArjoa, simpO aioe, z'elaciønadoe' 
com a Administraç&o Municipal; 
V trabalhos e obras publicadas 
20 - Havendo fnsAo do c1ases,a antiguidade abrange￾efetivo exerc leio da classe anterior. 
30 - Çuando ocorrer empate na olassificaqAo na das. 
fl.6 
terL preferncia, euoea&ivarc'nte$ 
1 - o funoionrio de maior tempo de serviço munieipalt 
II o de taor tempo de serviço pblico; 
II1 o de maior prole; 
IV e o mais idoso; 
V - o de melhor condut. 
40 Na apuraço do requisito do tem tudo § anterior, 
no ssrc considerados os filhos m icroa e os que oxercere qual-uer atj 
vidade rerninerada. 
. Qando maa'irio o ziulhc: forerj fúncior..#áxion nci e 
pais, os pontos r lativos aos fillioa sero computados I#Micamente para a 
cabeça do casal. Quando o cabeça do caoal for titular de cargo isolado, 
os encargos de famhia conputar-E3e-o er favor do outro c&i5uge, se fim￾ionrio. 
Artigo 22 Asoivoç&a sorgo realizadas do seis em seis 
tse 1L.avndo vasa. 
§ l - Quardo n!o decr&tada no prazo legal, a promoçao ' 
prodtzir4 seus af'itoe a partir do IOMino dia do reapectivo semetre. 
§ 2Q - Para to4i,s os efeitos, aeralp considerado promovido# 
fuzcionrio que vier a falecsr sem que tenha sido decretada, no prazo 
legal, a prornoço que cabia por antiguidade. 
§ 39 e Ao funoion.riø afastado para tratar de inte14e4' 
particular, somente e* abonaro as vantaene decorrentes da proeoç*o a 
partir da data da reaasuno. 
P.rtgo 23 Ser4 dclarada sen efeito a promoçao indevi'. 
da, e, no caeo,provido quem dedireito. 
§ 3,Q Ce efeitos desta promoçao retroagiro à data que 
for anulada. 
§ 20 » O funcionZ.rio, promovido, indevidamente, no 'ica￾i4.obriado & reatituiço,alvo hiptese de d10 ou m9 f4 do interessa - 
do. 
Artigo 24 - No concorrez4e à proroço os funcionriOs 
que no tiverom,pelo rnemoa0um ano is efetivo exerccio na classe, salvo' 
se nenhum preencher essa oxigncia. 
§ tinico - Eri nenhum caso sera# promovido o funoionrio em 
est&gio probatrio. 
Artigo 25 - vedado ao funcionrio pedir, por qualquer ' 
forma, sua prornoço. 
§ tnico Ao funcionirio 9 assegurado o direito de reco 
e rer das promoçoes, quando entender tenha sitiO preterido. 
1rtgo 26 Ao promoç800 eez4o proceseadas por Co 
mino peci1,nomeada polo Ire±'eito, 
nico As normas para o processamento das promo - 
ee eei4o objeto de regu1mento, notadanente quanto oca or1trio9 para ' 
promoçao por antiuidade,por merecimento e quanto aos recursos. 
Ax't!go 27 - S8 por antiruídadeoderL °er promqdo 
o ftmconrio_emfe c de noz tivo remuuerado. 
CEÇXO iv 
t)A M11:C1Ã 
Artigo 28 - A tranefer3ncia9on virtude de readapta￾ço do funcionrio, aer& prooesaada de ofcios 
1 . de ua para outra corrira de donomidaço di 
II de um cargo isolado, de provimento efetivo, 
outro de carreira. 
Artigo 29 Na're o r, ain4a9transfez4ncia: 
1 do um caro do crre:r para outro de carrotraí 
II « de um cargo de orreira para outro Isolado, de 
provimento efetivo; 
III de um caro ieolado, de provimento eftt±vo, p,ra 
outro da mesma natui'ea. 
iC A tranaferzacia, pruvieta necto art!go 06 po￾dera ser eita a pedido do funcionrio. 
A tranaferncia, a pedido, para cargo de cor￾z'oira, o8 pedoi4 ser feita para vaga que tiver de ser provida xrndiante 
promoçao porerecimonto. 
Artfo 30 omente poder& haver tranafernoia para 
carco de igual padi4o de venciDentoC atendidas, sempre, a conveniencia' 
de serviço e a exincfa do habi1itaço profiosicna3. 
r't,0 31 - O inter 't!cio par;. a tnsferncia sez4 
de 365 (tr,z'toc e e - ont'' e cinco ) dias na classe ou no cargo isola 
de. 
§ &iico - No poder4 ar transferido o funcionrio 
que se achar es estagio probatrio. 
Art!go 32 _ A transf'erenc!a,por permuta, somente se￾rá proces3ada a pedido escrito dos interesadoe, preenMdo os requisiu. 
too edgidoa nesta &eço. 
;zç 0 v 
DA 1UIUPEGRAGO 
Artigo 33 A reint.graço, que decorrei4 do decieo' 
administrativa ou judicial com transito julgado, e o reingreseo do fun 
oionrio no serviço pblioo com ressarcimento doa pr.juizoa decorrentes 
do afastamento. 
Artfgo 34 Quando a reintegraço resultar de deoiao' 
judicial aero tambm researcveie na custas e honorrios de advogado. 
Artigo 35 O paam.nto doe ioe a que aludem co 
ax'tioa 33 e 34 costa Seço, devera ser liquidado no prazo mximo de. 
60 (sessenta) dias da data da reaasunç& do cargo ou da disponibilidade. 
Artigo 36 Sex4 eempre preferida em pedido de reconoj 
deraço em recursos ou em revisto de processo a aecisao administrativa ' 
que determinar a reintegraço. 
Artigo 37 A rointegraçao ser& feita no cargo anteri￾eriente ocupado; ao este houver sido transformado, no cargo resultante ' 
da trannforrnaqo e, se extintosem cargo de Vencimente ou remuneraço ' 
auivalente, atendida a halitaço profissional. 
Artigo 38 No sendo poesivel a reintegraçao pela foX, 
ma prevista no artigo anterior, eor& o funcionkio poto em disponibilid 
de remunerada. 
Artigo 39 • Quando a reint.gr'aç$o for decorrente de d* 
ciao judicial, quem houver ocupado o lugar co reintegrado ficax& exone 
rede de plano ou sex4 reconduzido ao cargo que, anteriormente ocupava, 
nas sem direito indenizaço. 
Artigo 40 se tratando de prmeira investidura, o 
ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo eetvd, ficará4 O 
em disponibilidade remunerda. 
Artigo 41 - Pransita em julgado a sentença que d.ter 
minar a reintegraq*o, o rg*o incu&,ido da defesa do !4unicfpio en Ju!z01 
representar& imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o titulo 
de reintegraço, no prazo mximo de 30 (trinta) dias. 
Artigo 42 O funcorio reintegrado sei4 aubsotido a 
exame mldtoo o aposentado quando incapaz. 
çZo VI 
DA RET C 
Artigo 43 Rerer$o 8 o reingreseo do aposentado no 
serviço pblico muntoipal,ape verificaço, em processo, de que aZo 
subtLtern o torivos determinantes da aposentadoria. 
Artfgo 4 - A revereo, que dependor& sempre de prvio' 
exame do funcionrio seoqróntado, por uma junta n&Uca habi].itada e exia.. 
tncia de vaga no Quqdrode Poioet, fara.se.-a a pedido ou de oficio. 
tnico O aponentado do poderá1 reverter a atividade, 
se contar maio de 70 (setenta) anca de idade. 
Artf 1k5 iesejtada a habilits;o profissional pro 
fis:ional, a rev tsc far-se4 de' preferncia, no moso cargo antriorn j 
te ocupado u er. outos de atbuçn1oas, 
l - A reverdo de oficio nunca poder& ser feita pa￾ra cargo de vencimento ou romuneraço inferior ao provento do revertido, 
2Q A reverso, P. pedido, somente podei4 ser feita ' 
no mesmo cargo ou em cargo a ser promovido por merecimento, 
Arttgo funcionfrio revertido, a pedido1s poder 
concorrer promoçao depois de havcren sido promovidos todos co que int& 
gravam sua classe, a94poca da rever$o. 
Artigo 47 w A reverso do darÁ direito, para nova apo 
sentadoria, & contagem do tempo em que o fnncion&rio esteve aposentado. 
t.;çO VII 
DO PCVFITA TT0 
Irtgo 8 Aproveitamento t a volta do funcionrio em 
di:ponibilidade ao ezerccio de ca'go pib1ico. 
irtrgo 49 - Twbn poder& ocorrer o aproveitamento com 
puls8rio, a jutmo e no intoz4sse da Adrainistraçio, doe funoicnrioa es 
tveie, ocupanted de cargos compat!veie com sua capacidade funeioaal,ma 
tido o vencimento do cargo aiterior. 
Arttgo 50 - Os funoionrioe em disponibilidade soi4o , 
brigatoriamente, aproveitados no pz'sonohimento das vagae que se veHfic% 
ram nos cargos do quadro de neicn&rioe. 
§ lQ O aproveitamento &ar..8e4 em cargo equivalente , 
por sua natnre7a e vencimento, ao que o funcion.rio ocupava iidc pasto 
em disponibilidade. 
§ 2Q aproioitamento dependera oempro de inspeço ' 
m&ica que prove a ctpacidade para o oxer'cfcio de cargo. 
§ 30 - Ze, dentro doa prazos legais, o funcionrio,devj 
clamante notificado por escrito, do tomar posse e do entrar em ezerct￾cio do cargo em que houver siao aproveitado, cerA tornado sem efeito o 
aproveitatiento e cacsada a dispontbilidade,com a perda de todoe os direi. 
toe de aua nte,ioe rituaçç. 
= er aposentado o funoioririo em diaponbilidade 
que, em ino c&lica, for juldo nop,reralvada & readaptaç&', 
Art{ço 51 Havendo na1e de um concorente meema t'aga, 
tora preferencia o que contar rnaia tempo de diaponabilidade e, em iguald 
de t oon&iee o de iaio terpo de aerviço pb1ic. 
D:5 :1UA .C.; ULi'NA1. 4
çXo X 
JA ifl3TI1U IÇjO 
Artfo 52 $oiente 'iaver nabt.tuiço r€*rtynerada no 
impedimento letal e tenpoi4rio, auperor a 3n (trnta) dia, de ccupnte 
de car-o de chefia, de carro teolado, de f'uno gratifi'ade, ou einda de 
outroe que a lei autori?.ar. 
A2'tgo 53 A eubtituiç.o remuneda do cargo de chefi 
depender& de expedido de ato do Prefeito Municipal. 
§ ].Q O substituto peroeber, durante o tempo em que 
exercer o cargo ou funço, oeu-vencimenoa cumubitivamente com a difere 
ça existente entre os do ecu cargo ete Lvo e os do que pasou e erco' 
ou com a gratificaç&o de funço, 
2 O bctituto exercei4 o crgo ou a funç3 enquan￾to durar o impedimento do ocupaute, que nhenum direito lhe caiba d 
ser noa'e cargo provido efetivamente. 
&ECC II 
DA LADAPTAÇ*O 
Atro 34 Readepti4o a investidura en caro ou fvn. 
ço mais cornpattvei com a epcidade co funoionrio e dependera 'empre de 
exane n&lico. 
Artigo 55 A rectdaptaço far..se-&: 
l)I O?ÍCIO 
quando se verificarem mdificaç3es no estado foj 
do ou Pelquíc09 ou nas condiçee de sade do fun￾cionio que 1h dimianam . eficf.ia no exerot 
elo do cargo; 
quando se comprovar, em prorerno administrativa, 
que a ca.cidade tntcictual do funciorio no 
co;-responde as exigncias do exorccio do cargo. 
u 
iuMo toaz, e jaezt, eo ro o 
dsvto de f.anço advoto o cen tte por 
AV4U bØO1tA 1O Vio$ 
b. 0 dGrVtO dura9 polo dOis OflO1 t.« 
terrtpqo iti dota ro vi ta d*Ate ctatuto* 
a atIVI~19 f& o •t& T*OndO c*ere ida do nodo 
porionente; 
to trbi&o do oro ocupado no por ten￾tc dí vor,5tim e ano apenae oop*u4ve10 ou afino , 
voi1&dØ cate de ze:po tUchOo o> le riu 
) o fozo pononi na neco .ri3a a$ides e 
ii1tejpara o deonpe&o rarilar 40 novo' 
t tG 40va tm1 r1ptdo. 
&CO ptQ*O oora por rO'O k 
tolt'euo qt01 no c rn ro e de &rt!ro,nette tr~r~a 
to do osrgo do funclangrIa, ap& a mt.á ao'o n rrvae c' Lin 
eo!i-'t'e& de 6osv o funo'onn1 e tlitaç&, do tuflciM!hiO. 
roaaptje no oc r'otar&, na UPUsco do 
1 ô.o nrtio aateriord ziç&O nef aøento do Venci~tos ou 
rto 7 - 0!Oflt$ OdOI4 O&P r dtdo o fvc onrto' 
rt!o ' reogo a p1do o dt cf{cio, fsi.e*$ 
1 ír » -a oet:'o seto'1 to,de'tc'tto o 
3» reaoo pe'ito no wor4 feita or ito 
a pr no 1 por do iiror o ;aor, :o 
do tnonto ou da or*ta ia, 
rn 
de ca o io, rtotto n' eetara. 
Art'10 59 C O!.o reaovi4o deva4 az afr o e.. 
zerccio na repnrtiçio perr e 'ua1 fo -oda, Arr1.t '•' •. 5 
(nco Ot, rnlvo detr ina& na 
PerLral. ioo - *, tivr.ntt io fn'ionr±o - 
rian cKi li ença,o praao eet& lecido *tente zLrttro ooneaz'1 a a& c&. 
o. que af 0.. 
rtgo (OA prrt,a cirJ 'a z reerintO ie 
oa fit cradoe r f9tt6dOa oa 3.ítC a 
11,1 
;.-. ., 
rtIr,o f,1 r*titioada 4 a iatituida ia lei PA 
ra atender a enoaxgo de chefie e outroe que do ju: tif.quea a crtaçXo de 
Ca?(O. 
írtgD 62 O deopenbo da funçgõ grattft&da ae4 a 
tribuide ao functOf31?10 iødtaate ato epveao do Pveetto. 
ArtfØ 63 A 'atitcaõ 
te, coa o venciato ou r;ço do eto, 1s que 'or titular o rati 
ria ado. 
r'tfo 6 - tittcaço c. .uee rfere 
O ett1 intert, o rwotonrio 'ue ae auritaP ia virtode de 4rtea 
luto, ca ento,li enqa— io,1iaa para tr taient de wide ou 
tante,s.rviçoc obr'irtSrtoe po lei oi atrbtttoea tlere5 &CørrC!tO 
d xc»: aro au ftnço. 
y 
:. JQTÇO 
ede-eor lotc ',U. n!o di 'uno 
ncríoc e eda rarisetra e r o o1'&a ,ue :ievem. ter eorcfcio ia 
edu 8*ø, eetor,cervtçø, aTttaea'O ou eec'ret?ia. 
rtf:o 6. istíçao a trtferncis do cr. «:o de 
r1rt ou tru, r.' 3Md ''.3' rttGZo 
de lei, 
.-., 4•- 
P ..-. 
.. pi'frfr t tidura ia c1ZbgQb1icO da. 
pon3G74 d, apro'ioo prhia •i CO~~ p'l ice de rovaa ou :e rrcv o 
ttu1os,lvo oa oaOa etabo ctao ia lei, 
G l - e peitu'e4 ha.%i.it4çfo o dt'to 6r. 
dia de 010acifícw7L doe aproradei, iflçO vedadna quatrtquor v&ntagene 
tra convOrrestee* 
c indt4 de, co urJO a noa.wO paro crcoa 
em cut 4o,declarador, eu lei, do livre DoaoeÇO e 
Poor rv e r.o .'oun :ei. tive 
fl.13 
de 18 (deoito) anos e o mtxirno de 35 (tinta e cinco) anos de 
idale. 
Pargrafo &Ucoi O limite mximo de idade,previto neste artLw 
go, eex4 disensa4o para os cqndiditos octipsntee de rgos pb1ic089 
Artigo (9 Encerradas as inacriçes,1ea1mente processadas pa￾ra o concurso investidura em qualquer cargo, n96 se abriro novas 3fl 
tes do sua reili2ao. 
Artigo 70 - Os concurcos r,,erno julgados por couiisaO em que , 
pelo menos, um dos membros soja strixiho ao ser'iço pibiico municipal. 
Artigo 71 - O preso de iralidade dos concureoa aei4 fixado no e$ 
dital 'speotivo,at o mximo de 2 (dois) anos. 
Artfo 72 - O 'curso devei4 estar homologado pelo Prefeito em 
90 (ncv4nta ) dias, a 'onttr do eraonto das in3criçes. 
CAPULO VI 
DA PO:z DO t't 
.. it 
DA P0 
Artlro 73 Posso a in'watidura em cargo pblio ou em fun—
ç& gratificada* 
llarkrafo 4nico - No hwer pse nos casos de protnoço e reis 
teraço. 
Artigo 74 Do trmo de posas, asuinado pola autoridada compe 
tente e pelo funeion&o,conata24 o compromisso Ue fiel cumprimento dos 
deveres do cargo ou funço gratificada, 
Artigo 75 - 80 competentes para dar posses 
1 O Prefeitosaos diretores de deper'tasento ou de serviçøg 
II Os Diretores de Departamento ou de ServIço aos Chefes e 
maia fume ienrioa a eles subordinados. 
Par&grafo ilmico • A autoridade que der posse devex4 verificar , 
sob pena de reponsabilidade, se foram eatisZoitas as oondiçea legais pà 
a irvostidura no cargo ou na funç gratificada. 
Artigo 76 A posse devmrá ocorrer no prazo de 30 (trinta)dtas, 
contadoe da publicaao do ato de provimento. 
§ 1 - asse rrazO podez4 ser prorogado por mais 30 (trinta)dias 
por solioitaço escrita do fncionrio interesnado e mediante ato funda 
mentado da autpridade competente para dar. posse. 
2G w O trc ti.cíal de pesee paa o funcionrio em f&taa 4
ou liconça,exceto no caso de licença para tratar de interase particular, 
Ser4 o da 6nte er çue otr eo cerviço. 
poaee do o vertiea' dentro do 
inict oi ão 'o1 o vftezto ,ei4 torwr.k eet ef',to Por oto 
4* re'eto. 
c ate da poeae c cr'o o ttio rat1t1c 
a, o ftne1oarto p'e&oa c1v&, p1t 'e beno, que eeri trmsw 
crílkn ca 1tvro prpro. 
rto '9 Q ooi'3 ro,cu:o ovi 
to del>enda :o f1aaa, to poder etter e nee irkia ti 
faZt de.;a e;nta. 
l F ftn;o 'oç!e4 er 
1 
XX m ttt)oe da dviSa p&blto; 
lfl • to apltcee de egiwo de ttdeltdade fnto1,oti 
ttdae por tztsttttoe ofiolaje o •reO lr'o.. 
fl 
- t*n efto oe tu .oroo qtu, pela 
lturaa ào aroe 'te $o c*r:a:oo e 
de dthoi' ç;l1coi o. de ti'to .io cuMuor *a o; VI411 
roa deo rio!po1 
o d toc 
d4 : OOUtos do funconjo 
C fuetonko rupi&el por ac- nce o kIOVO 
nÃO itto o r ad•v e rftrm.t tbtvol, 
Dínda re o valor Ô& fian*e apero on ejthoo vorifiodoo. 
tE 
1' •-•'y* 
. Á 
irOn do ' 
"tO G' dz pblto. 
er'afo &ioo O inteto inerrupq e o 'einfoio do 
serofe 'ero resradoe no t,nti t&,ai do torio. 
o tnc ' ozc c0ptø dnr4he o 
1 O zt!ro!n de 3eio oi tno to4 tnfco no 
3( (trinta) 4tn, oontedocu 
1 • da data da pu11c040 do ato,no •; o 41,0 ro1nte'ra 
ou oà*.. 00)00 09 0POJ0d t'; 094-03 p o;odep 
vzno Oã0*O od;.4unj 09 UJ 0»00 *0 0O1000U0D 00*0 
ep vp* .*d ju.zed tpod o ooiourj *muau'o •zd 09 Qt 
* 'u i*0*aDD *nt0uq* 0 00i *0 Oi*OX Q 
aoiuoc**o 9~ (04*fl) t 09 
eu o~l~im oi*' ou oadop 09 4~10^ 09 e;u.tw no 
'ebtaa ap o. *ou.' .zoo*tøj*d yiop*d o;auuounj etgeu e;upoe aa 
0* op.J4 ap o o;;.te oupuoo cp oeuo 0At* • Osilav 
'0$3°J°3d 09 0*9 00 Q$u0nu *00 •Uøoflqpl 68.1$00 oo ujUd 
000 *00 *0 *09 WOJfl;e0 nb'tenb p o; no 09n409 u.d 
eTUr4 ap *0m;u.ou p,zpod o uooanj oque • 
.t0tp 
;pu ooaauueoou ou MIJI~~0 o;u.eet. 90 *uøe4.oø o3 ou 
3ijyuo;D*n; O 00048Z0 GlO J0r400 *V mÇJ 0tV 
o;ou. .iod •os 
7ro;oun 09 *Dfl*0 u14 09 aepuadop o o. ueoju o oo;q .poj op 
\ ,eqte Jod'o18podW no o ;onbo. eooIq tuj • 
o;u .uo;p.u'opn,uje.p uj eau e azo ou*4 z0414o 
ueo uoqo 4o14 uoøu øou y~1j1~ ao o. cpzezo e; 
u.ad ob; zodoa iw ap 4>Tonw;~,& 09 o; 000;au;o o * 01 
'OP01L a*&;see sob os utoobup W4U0,zoJIP eb;;a~ o o 
00 O0)DJoze o .tapod Q¥"10anj anasj 
.*d*oo 0 
uno ønb .oep ob tas a;;*4.J ou o;ooasx. ou 
* U0O 0PO(0AQ*0'$ 0 ,*03000J Q • 00TOy 
o't zsuoç obost 000 
0* o;o)ox.ze J0% yJeIOp OpD0000 O uo;oun.j o• 9 0}IZ 
oupad 09 3Ujk2 cp 414 
OP*G OO}04iIZ0 *0 0V4 O ym sujv 
et oputrt opioo no op Jouui oup*nj o • 
o;o;oan.j 
*ob 00 09 0$*0qOd ,p op audg .aout u.ou ou op, 
00 enb opoasz. o ~~ul eo 0~• 
*9 opueEsp no o*o op opeauo. v« oz,d 
;nep 000Lø*o *0 **400 0fl sob o;z oot - 
••u;adoo opuqo;nu 
ep ou;n o s op*ev.;w 99 DQ. aod •au; 3U4) o: ou 
poo4 J*0 y.zepcd o;zv easu o.*d oozd o• 
4900Do øop ou eoao4 up v;up ep • 11 
00t30 & dta 10 rer 
:rtfgo 9 -.er co cHradoG do e2r.e-cl4,' clouA 
decido ttaZ ad .Jul~* o funcioartos 
prôeo ao f ai1èna ou oventut; 
roat*ncida,ou coi4eoado por cre nafinço.; 
fli • danrnctMo por crio ' otczo1,d., o rebteerto 
5Dumato o afantamonto¥ o fwion&rio pei4•4 to 
4c 'toltendo direMo à if*r.a e tftrrn1 ngo for oor400a4o 
3 Io caõ de oondoncoe t •ota no for d Uat 
o 
quo torie a d.iøZo o t nrio, coatinuara olo *fa8'~U uó* ma 
fooa d;oto artfgo, at o o Loato totd da ~# ooi direttei a um te 
ÇO 40 Von ,qnto * 
Art!O 90 • 1,o oe caoo previ.ctes neate Zotatuto 
f notcario qu inti roep o rerao, pu peo mporter a 30 (tx'in' 
te) diae co eoutv, eori •dettida poL' lbwm4no de oaro, up&i p1ocøa a 
ntrtvo on «uo 3?ie fe a erurnda orp1a 
, 
ttçjo 91 A Vacfli2 le cwo 4o0rrOr& dei 
. xooroo$ 
• 
• 
• 
Vi e ontro aro1 
PTX 
1 • pdi4o 4o functt*ro; 
11 ). oficia 
qrzandc> r trttr tø cro ao coiza1 
b) • qt*zdo n&s tf1te ti 4i;8o' o er tkto 
p1*t&'o; 
e) • t*4o o fncioro elo etrai ce eee'&!oio no 
prato 1ea1I 
A dni ao ia' zkPILIada co.o pne1iae e daw 
v.r cor prec.tde da pr*a.eeo di,c4*p1tni'. 
Artto 92 m A vaobcia de funçà ofttificada 4.corr4r& 
do, 
1 dFq*n54, a pe4Lo cio rawftacriol 
Ii • dts eess, a ei4t4r10 da e qoam eoor a 4.etçIes 
XXX . 4.-ttvtQZø. 
2ftLO XXX 
DA iGA1VWC' o V3A}6 
At?UtD 1 
ro zwc. I.M. 4V2Ç 
£3ttO 93 * A. tpU!4$O 4* taapO 6o aerwtça 0x4 taita 
as 
o adeoro da dias s.a4 co'.rttdo as 
ano o p rt.de de tr.z.ntcs • seas$nta e oiaso dia.. 
5 20 • rette a .as,srdo do que tsa o parreto sntsrer, as 
r .taaas,atS uetst'js eitantae 4.4,, a1 aero o~t~4,st'r.d 
n4eeeo para = aao qt~ a ed.e ee* $$rO, coa vIzt» 624151t*ui' 
aee, a *~nta~taodtepon1U1114 e 
Y' Art(ge 94 qw 64r1 Øe!ae do de etc tiro asazof.to o a. 
tnatnftto ao virtude 4i 
• 
II easaast,, ad olt diae 
fli • Lote, atS qiiet dise gw f cieanto 4. aarents. 
*tt *d o 
de o as 
4, 4%4$ inifva as 
ci* 'ço 1j do $uajcl$Oi 
V * oonvooa para o M~Z40 eilitar; 
VI • Juxi • øutreo serviço. oarigitfrias; 
VII . I3eapo&iO d, tqL 3etivii federal, antJal as 
VXUUI 4easqa pc boveP 14o 00 øirijQ as 
de 4.eaç3 .ottiei1i 
12 . icenieç 
1 Liianç't e ctante 
XX Lios no. drr3os do øt. 130 e I3, deate 
tTtO$ 
XII 49 Dueeça,de'i:ancta o ieva4a ati 12 (doas) dia. 
ano, e no mais que duaa por 
XIII • irieao ou e8tudo noutroe pontos ao Trritrio nacional ou 
estrangeiro, qi.cndo o a'aatentc houver uido, 3xpressanent4 
aucorisitdo pelo Prefeito. 
XIV • provas de Cotpwtiçes esportivae, qtando o afastamento for 
autorizado pelc Pra cito. 
XV _- ezer*..cio do funço ou cxo de OCTnO ou inistraJo ' 
por notieaço do Presidente da tep'b1ica ou do (overrudor do 
Perrjt rio; 
XVZ afetamente Pw procosno di9cip1i1i, Ce o funcionrio fOr 
deolErado intoouite, ou se t rninio ne limitar pena do 
reprenao; 
XVII w prieo,.se ocorrer soltura., finaI or haver sido reconbeci 
da a 15.legolídade da dida ou t iTprroedencia da imputaço. 
XVIII w disponibilidade re1zwaerada. 
Artko 9 4o contados para todos os cifeitoa$ 
1 
os dias de efet,o exercÍcio; 
~ o te'tpo de cervio pi'Iico feciral, sstachal ou 
municipal 1 
o) o tempo de serviço prestado em aute-quiw3 munici 
pais, edtaduais ou edera...u; 
d) o tempo em que o funconrio e2teJa em díop<wíbl~ 
liciace. 
i DO;PO: 
<» a 1orçare, que o f',ncon&rio no houver go 
?.P40, (eFscie .iue haja adruirido ese dire4to na 
u1i4ade de rervidor municipal; 
- o :erodo de servico atívo nas trçae armadas em 
oparaçee de g1erra; 
Par'afo tinico Semente ser& avarbades os dias de 
f&'ias n& ozada, por e:.idaie d nrvio, mediste pedido irretra 
tve1 do f'inoiontÇrio. 
Artgo 96 voçiadu rt t,qrno concorreu. 
te ou eimultneamente prestado em doin ou ia caoe ou funçee da Uniø 
1stados9,Territ& Mntc!tos e suas entida€tos de ini,traço indire.. 
ta 
rto 97 - No mera coiaputdo, para neubum cfeto, o 
tempo de sorvio çratuito. 
.Jiç70 II 
1rr7T T'\ .JJi. 
o 9 9 rtigo 96 - ( funcionario adquirira estabilidade depois ' 
de 2 (dois) anos de efetivo exerccio. 
O funcionrio co:onte pocter adquirir estabilidade, 
desde que nomeado por concurso. 
o . 2 - A estabilidade diz respeito ao serviço pb1ico e 
nao ao cargo. 
iLrtgo 99 - O funcionrio ectve1 perderá o cargo! 
1 - im virtude de setença judicial passado em ju1ado; 
II - •u1ndo demitido do servço pib1ico, mediante processo 
administrativo em que lhe haja assegurado plena de￾fesa; 
III - quando ocorrer extinço do cargo ou a dec1araço,p 
lo Poder -.xacutivo, da sua necessidade. 
:J. )I1CNIi3ILI)iJ.) 
.rto 100 - •-.xtinto o cargo ou declarada pelo Poder xe 
cutivo a sua desnecesridade, o funcionrio estvel ficara em disponibili￾dade remunerada, com vencimentos proporcionais ao ter:po de serviço.(rt. 
100- unico da C1?1) 
ParLrafo nico - i extinço do cargo, assim corno a de - 
clarsço de sua desnecessilade, far-se4 por decreto, (-uando pertencente 
ao xecutiyo e por Lei, quando integrante do •uadro do Legislativo. 
Art{go 101 - A extinço ou declaraço de desnecessidade $ 
do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-a# comente quando ve￾rificada a impossibilidade do redistribujço do cargo coi o seu ocupante, 
ou a inviabilidade de sua transformaço, 
Pargrafo nico - A desnecêssidade do cargo decorrera, ' 
ainda, de verificaço da lotaço do pessoal exiqida em virtude das atri - 
buiçes exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante. 
Artigo 102 - Verificada a irnpossibilidad.e de redistribu￾Lao ou transforrnaçao do car"o, aplicar-se-a a disponih-Llidade nn seruin￾e rderr: 
ao que tenha inressado no serviço nublico, sem prestaço de 
concurso em relaço ao que renha prestado; 
ao que conte menos tempo de serviço pib1ico; 
ao menos icoso; 
ao de menor nrnero de dependentes. _____ 
-trtgo 103 - Na contagem de tempo de serviço para ' 
fins de dinponibilidade,serao observados os preceitos aplicaveis a apose 
tadoria. Pargrafo 1nico - O funcionrio em diponibi1idade p2 
dera ser aposentado, desde que preencha os requlsitos para a qosentadoria 
ou posto disposiçao de outro rgao, a seu pedido. 
\rt'o iCk - O vilor dos proventos a que tett direito' 
funcionrio em disponibilidade sera proporcional ao tempo de serviço , 
na razo de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do 
'exo ferinino, 
1 - No caso dos funcio o nrios em re1aço aos quais' 
a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntaria seja regida' 
por Lei especial, o c1cu10 da proporciona1idwe dos proventos far-se.-
tomada por bane a frno anual corresnondente 
rtgo 105 - O funoior.rio posto em disponibilidade , 
nos trmos desta Jeção, poder, a juizo e no interesse da idministraço , 
ser aproveitado em cargo de natureza o vencimentos coripe.tveis cor os do 
anteriormente Ocupado. 
1 - Oboorvar-se4, no a:rovej.ta;iento, a seuinte 
ardem de preferncia entre os disponíveis que, de acrdo coi to artigo, 
possam ocupar o car;o a ser provido: 
- o de mais teao de serviço 1 U1ico; 
- o uais doso; 
o - o de maior nimero de dependentes. 
2: - O arroveitnento dependera do prova de capaci￾dade, sodiar.te de inspeço rdioa. 
35 - restabelecido o cargo, de que era titular, ai 
da que modificada sua denomnaço, ser, o.r;atoriamente,aproveitanc10 ' 
nele o funcion&rio posto os di oni iii 'ado suando de nua extinço, ou de 
cl-rpro d spa der'necen'jdado, 
.rçc Iv 
s Ih L 1 
rtr'o 1flf - C f'.:n onrío a'ont.:io: 
1 - por invclidez; 
II - cor'pulsoriariente aos setenta anos de idade; 
III - vo1untriamente, ap& trinta e cinco anos de 
serviço 
Parrafo inico - No caso do Ite LII, deste artigo, 
prazo é de trinta anos para as u1srs 
.rtL.o 107 - us proveitos da acscntadoria sero: 
1 - integrais, qusndo o tuncion&rio: 
- contar trinta e cinco anos de serviço, se do 
sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se 
do feminino; 
- se invalidar por acidente de serviço,por mo1. 
tia profissional ou doença «rave , contaosa' 
o ou incurvel; 
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o func 
nrio contar menos de trinta e cinco anos de serv 
oo 
ço, salvo o dsroto no J ro art. 106. 
• ..rtio lo. - Na 11poa
tc3e do ier. J- do art. 1)6 9 de;ta 
eço, o funcionrio que o incapacitar para o exercício de quluer fun￾ço Pública, ser licenciado do caro co todos os vencirentos,por pe - 
rcdo no exccdnte ce 2 (dois) anos. -'indo prazo, se prrar a 
incapacidade total, ser ajoen tdo,qual- uor que ;eja o tsrpo e serviço, 
possibilitade a reverso. 
l - • aposentadoria dpendcnte de inspeço mdica ' 
s6 ser decretada depois de verificada a impoaibi1idade d1 readapta - 
o ço do funcionrio. 
- C lado c junta $ica devera mencionar a nata 
reza da doença ou loso,dcclarndo se o funcionrio se encontra invalido 
para o exercio .o carjo ou pura o serviço phlico em geral. 
o 
- J'nta iLtdiCL. poier determinar cue o funcio— 
nrio apo'intado por invalidez seja submetida, oriodicauente, a nova 
jnspeço mdica, para fii de reverso. 
rto l')9 - OS proentos la 1nutividae sero revs 
tos 'e're ue nor mrtvo de aiteraçao do poder aqisit±vo da soeda, se 
sodificarem os vencimentos proporço, 'los funcionrios da ativa(art. flÇ 
102 i da onst.2edera1). 
.rto ll' - es.- alvado o c'OTtO no rt-o ar criar, 
e. ca- o nenium os proventos da inatvidade podergo ex:eder o. remunera - 
ço p rcehida na atividade. 
£•rtfO 111 - ' aitor..tica a .ipocentaoria coapu1sria. 
iar&grafo inico - O retar ariento o decreto que de - 
clarar a aposentadoria compu1sria no ímpedira cine o funcionrio se a - 
fasto do exercício no dia imediato ao er: sue at:inutr a ida1e 14'ite. 
'rt{o 112 - os demais casos de aposentadoria os e - 
22 
efeitos do ato verificar.se-o a partir da data de sua publicaçao,devendo 
nos casos de invalidez,retroagir,conforme o c&so, data do trrino da 
licença ou da vorjficaço da invalidez. 
P.ar.grafo inico O funoionrio que venha a contar 5 
(cinco) anos de serviços consecutivas ou 10 (dez) anos intercalados im 
cargos em Comi a,pocer se aposentar com os proventos do cargo de maior 
n!vel por ele exercido1 desd que tenha parmucido noEte cargo, :.'elo pr 
zo mínimo de 2 (dois) aries. 
CAPÍIYULO II 
D0 D TITGZ E '4PN2 WLS )r: ÕrDI C.IL 
ço 1 
DA FflIA 
Artigo 113 O funcfonr±o er& direito ao gozo de 
30 (trinta) dias consecutivos de friae por unog de ac6rdo com a escala' 
organizada pelo Chefe da Repartiç. 
§ 10- somente iepois do primeiro ano de exercício em 
cargo pblico do !4unicfpio, adquirii4 o funcioi4ric direito a friaa. Nos 
anos subsequentes, ser4o gozadas, na forra que a escala determinar. 
§ 2 - No tei4 direito a friae o funcionrio que , 
durante o per!odo de sua iqimiço, peranecer em gozo de licença para 
tratar de interso particular. 
§ 30 - ti vedado levar conte de farias qualquer fal￾ta ao serviço. 
Art!go 114 Durante as farias o funcionrio ter& dj 
rosto a todas as vantagens, como se em pleno exercício tivo'o. 
Artço 115 Em casos excocionais, a crithio da 
o Adrinistraço, podero as trias ser concedidas em d is perodos,nonh m 
dos quais podei4 ser inferior a 10 (der') dias consecutivos. 
Artigo 116 proibida a acumu1aço do friaa, s#1vo 
por absoluta necessidade de serviço e pelo mximo de 2 (dois) anos. 
§ 1 Lomentø sero consideradas como no gozadas
o 
, 
por absoluta necessidade de serviço, as farias que o funcionrio deixar 
de gozar, mediante decisõ escrita do Prefeito, exarada em proceso e p 
b].icada na forma legal, dentro do exerocio a que elas oorrespondam. 
Artigo 117 Por motivo de promoço,traxisforncia ou 
rernoço, o funeionÇrio es gorno de fras no sei4 obri ado a interrom.w 
las. 
Pei4trafo unico « Por absoluta neceidade do servi￾ço, devidasento demonstrada em processo, podei4 a Adminitraço sustar o 
gozo das friae do ftrncionrio, ficando o tempo restante para ser pozado' 
portunarnente. 
Artigo 118 - Ao entrar em friwi, o funcionrio conun 
cara ao Chefe da iepariço o - eu endereço evcnta1, ar o fins :revis 
tos no parrafo 'nico do arttgo anterior. 
.rt:;o 119 - No ri r de dezerro, o Chefe da iepartiç 
ou do .erviçO, or -. .nizar. a escala Je fèríp.r, prra o ano se;.t'nte,que po 
ser 1ter&da do acrdo cori a convenincias do serviço. 
* * . .. 1 - C 1.'hefe da Repartiçao ou do -. erviço nao ;era in￾clutdo na escala, ont:.ado fria na epoca : ;i converiente rc1a 
.dministraçao. 
a 2.- - C hefe da ocço o. . erviço, d.ver. r'jaerer 
por escrito suas farias, o fim de que a dmin1straço tome conhocircnto 
do seu direito, ficando no entanto riu i.to ao Jnporito no parrafo únicoi 
dc trt. 
- Cr n1»-ira a escala de feri&s,f&r-se-à a sua pu 
b1icao, 
LL..:, 
.)_ •..'S !.L 
iC .. 
rtc..:o 1?C) - era concedid. licença ao ff'urcruro: 
1 - lars tat'Mentfl ( 
II - lor motivo de (loeren cri pernoa da fari!lia; 
III - Para repouso . restante; 
1V - Para prestar serviço riulitar oh"iCati'io; 
V - Por motivo de fitdr,1ento do cn,u:e, civil o mi￾li t ar; 
'/1 - Fr(j tratar de intere particulares; 
'111 - A t:ttuio de pi4r'io; 
VIII - Para deerTenho de ;randato eletivo. 
Par&'rafo Único - Ao ocupente de cargo de provimento em 
cor i.o, Ao re concedera# licença nos casos dos tens V, VI,JII e VIII 
dcste artigo. 
rtL;o i:i - Finda a licença, o funcion&rio devera as - 
sumir, isodiatam€nte o exerctcio do cargo, salvo prorrogaço. 
Par.grafo ú nico - O pedido de prorro,aço devera ser 
apresentado pelo menos, 5 (cinco) dia.i antes de finda a licença,contan- 
,•$• li; ' ' '"'ci 
1 
1 '_ 1 - 
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- . .. 
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.-...- 
' .• -"'-• 1' . •. e￾1 
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£1.925 
de ter caseada a licença. 
§ W - Sempre que possível, o exame,para oonoe 
de licença para tratamento de sa&te, serao feito p1a Junta M 
ca do Município., do Territ8rio ou da Unio. 
§ 5 - O Atestado ou laudo pasuado por m6dico ' 
junta m&tica particular,s6 produzii4 efeitos depois de homo12 
do pela Junta li&tica do Município. 
6 a licenças superiores a 60 (sessenta) ' 
as, dependerao de exame do funcionrio pela Junta Mdica do u￾Artigo 130 Considerado apto, em exame mkioo, 
funciort&rio resseuinir& o exercício, sob paria de se apurarem co-
,o faltas in;uatifioadas, 08 di.s de anancia. 
Par&grafo nioo No curso da licença, podara o 
ancionrio requerer exame mdico, caso se julgue em condiçaea de 
eaasumir o exercício. 
Artigo 131 A licença ao funoion&rio acometido 
e tuberculose ativa, alientaço mental, neoplasia maligna, ce 
ueira, lepra, paralisia irreversível e inoapacitante, cardiopa - 
ia grave, doença de arkinson,eapondiloartrose,anqui1oeante, na￾ropatia grave, estados avançados de Peget (osteite defoxitiante) , 
er& coneedida com base nas conclus6ee da medicina especializada 
uando o exame mdico no concluir pela conceaao imediata de ap 
antadoria. 
Artigo 132 - A 1icnça para tratamento de sade 
concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no 
o ou atestado mdioo. 
Ç7W III 
LIC!ÇA POR M(YIYO DF, DO2iÇA EM PI3Í30A DA PAMILIA 
Artigo 133 O funcionLrio poder& obter licença 
or motivo de doença na pesoa do cnjuge, do qual no esteja ojL 
arado, de ascendente,descendente,colateral, consanguíneo ou afim 
at4 segundo gr&u civil, desde ue prove ser indispensve1 a sua 
ssiotnoia pessoal e esta no possa ser prestada, simu1tneamea 
e, com o exercício do cargo. 
§ 12 - ITovar-ae-a a doença mediante inspcço ' 
kica, realizada na rorma prevista no art. 129 deste Setatuto 
22 A licença de que trata iate artigo aer& 
onoedida com vencimento ou r'emuneraço integral ate#trs maea,e 
om 2/3 (dois terços) do vencimento ou remun?raço, excedendo es' 
fi .26 
razo e at& dois anos. 
32 - uando a pessoa da fam1ia do funoionrio 
e encontrar em tratamento fora do Município, permitirse-& o e 
e ni&iioo por profissionais pertenc3ntes ao quadro de servidores' 
ederais, estaduais ou municipais da localidade. 
£.UBu IV 
DA LIJNÇA 
Artigo 154 - funcionaria gestante aerti concod 
da, mediante inspeço mkioa, licença at (quatro) mses conae￾cutivoe, com vencimentos ou reinuneraço. 
§ 1 - Salvo presoriço md.ica em oontrrio,a lj 
oença podez4 ser requerida desde o inicio do 82(oitavo) ms de 
gestaço at 15 (quinze) dias, apSs o parto. 
29 - O tempo de licença aer& contado a partir 
da data da inspeçao mkioa, se solicitada a licença antes do par 
to,e a partir da data deste, se solicitada depois. 
3 32 Ouvido o serviço m&Iico oficial do Munioj 
pio, nos partos o gestaços patol8gicas, alm da licença prevista 
* neste artigo, e asegurado a funcionaria o disposto no artigo 129 
UB- AÇO V 
DA LIC;.NÇA PiRA 3RVIÇ0 LILIAR 
Ârtgo 135 - Ao tunoionrio que for convocado p 
ra o serviço militar e outros encargos da segurança nacional ser& 
concedida licença com vencimento ou remunerao integrais. 
12 - A licença aer& concodida mediante comuni￾caço, por eacrito,do funciou&rio ao chefe da repartiço ou do ' 
serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a inoorpo￾raç&o. 
2Q Dos vencimentos ou remuneraçao descontar-e 
a importnoia que o funcion&rio perceber na ualidade do iii￾corporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
32 - O funoionrio desinoorporado reassumir&, 
dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de 
perda dos vencimentos e, se a auanoia exceder aqueie prazo, de ' 
demissão por aband8no de cargo. 
&rtgo 136 - Ao funcion&rio oficial da reserva ' 
das Forças Armadas sara tambem oon.oedida licença, com venciLLentos 
ou remuneraço integrais, durante os esttgioa previstos pelos re- 
fl.7 
i ii rø 2flJO n7r percebi, .' 
k-rl 19 p1 conv(c?:I, 
ual ;ur vae ccunj 
,.ic VI 
-. ,.. 
.. 
-. . .. .
"04
,•. 
« tLo 137 funcioia, furicion, 
civil ou i1itar, te'ti<lirelto • 1icne ion 
lo o rido f8r diado pera ae Iô vir, írAopendentemonto oiioj 
co iocLidde toxa do litite do 
1icça eonco1J dLu1tG 
iztrudo oo doowento oicial cue comprovo a otoç&i, o vt 
a4 pelo de 2 (dois) enco. 
;«0 MiMo o pio a jze ne rero o 
fo aaterior, e poitindo ao razes do afa.atento, • 1cerçi , 
fr -ror-ojrada por aaii, 3 (tren) unoe, no a.xiro e aoornto pc>der 
evdaa & eoo.'rido ial p:'aso do atwtaíento. 
3L )ecorrido o prizo de proroti o da li 
ena, e nZo tendo a Zunctonhta reaaowiido o exerolcio, aer dOit 
itida por abndano de cargo apuriido sa proeesio adainiatrtivo. 
4 4 quipareae ao funciorrio civil ou MIU 
ar, pr efeito date «rtfgo, o baiiorio, o co .cir'io, O pO - 
iaaionai liberal o o op4rio do qualquer es eialtzço --;uo mo& 
;enia vinculo e;reaG.cio con. pos.,~ oa ju.rd.icu io dioito ..•rivdo. 
).fi) yfl 
LI( • f.; 
Artfo 138 - Ao f'wioionhio o8tvo1 pxx4 a 
CQOc11 Ile aon V cIMuntOsq para trtr de itor.s p 
= 1ic*nça acra negada quNado o afaot — 
gt() do 1'tmcionrio t8r inconveniente ao inereo 4o serviçoe 
fmoionrio aurd.z*4, ot cercf.oio, a 
00000 de licença. 
Arto 139 — 9ao ser& « ooncdiun licença ao fun 
cionr10 noaeado, roovido ou trcrido, antoo de asuntr o 
e exercicio. 
.rto 140 — i. lícozila de . Ua trntz 93ta nub 
.o, ro oed;r a .Y (dois) anos 6 aS poder& ser renovada de- 
o orido Lu1 j azo a contar do trdno d •ntetor. 
~'~Igo 14 autoridade, que loferiu a licon. 
o, ocier oaaca-ta e determinar que o 1i.nciado raaiuu o eze 
Leio, 30 o oxiir o intereae do serviço sunicipal. 
ParLraro nico - iØ4er& o tuxicion&,rio, a .ua1ucr 
iiujr o ezroíoio,deiatiwo a licença. 
rlro 132 - funcionrio <1Irito r licen.- 
a premio de 6 (ceia) MÔ3OS por deoio do #fetivo exorcício, e 
1ueivamente aunicipal, com todas as vantsgona do aou oro erot 
ro,40s -'*e que ro haja corrido repreenao, aulta ou uspono. 
0 9 0 
_ Nuo tera di o*
to a licen.preio o tnc 
rto quo o .rt&do cio sua aquisio, huvr: 
1 - 1tadO ao sorvi:o,injuat lo por' ' 
iatc de 10 (doa) diga; 
II - roedo lionças 
a) por por!odo auporior a V0 (conto e oite 
ta) dias consecutivos ou aio, a1vo li￾caro pcvi3ta no art. 1209 Ltnz III o 
IV; 
) po - tivo do dezit de, u.a £a-» 
Liia, po" raia de 'E eaonta)diac,co, 
cecutivos UU 
o) para tzr de intoreea partiou1roa; 
d) por motivo de aft. nto d.e onue fun. 
cionrio ou ai1it?, po ia -'10 tri 
4G ou flOVot;ü !j• 
z'tLo 145 O tunciorio podr dir de gozar 
tempo de iioençapreio que t3r Aíreitog poendo nate caso' 
ceber o a-uiv1ente em dinheiro no seu valor total ou diuz ido 
1*ortinia doa aacos ue tiverea siso LO 
- .. oonoeoo da iioo tpr&io poo￾3Lti o tor1izade p10 &ro de pesuel, drpoia de verificado co 
»ua 3atlefeit" todos 08 P0 uta1toa 1ea1scnte ex 400 ø ao a 
oopoito do pedido se aaaifeatou, favoravelonte, ntc oporti 
idadc, o chefe ito o eionirio. 
- o fuaaion*rlo, sob pona do indeforimen 
do pedido, auara40 em .zerocio a upedtço do ato do coic. 
da licença, a qual dever4 ser iniciada dantro de 10 (das) di 
do oonhociento oficial do ato oonou4rio, sob pena de caduo 
e sutoatiea da oono.ao. 
iLrtfgo 144 - ediante r.querimnto, poder& O 
tunoion&rio doiatir, em oaztar irratrst&vel, de Fo~ a licença 
pi4mio relativa a um ou a todos os dscnos a que j& ttvr diroi 
to, hi:.ke3e eo que o tep de dura jo da licença aerl acrescido, 
em dbro, ao s'u tempo de servtço para todos os ofeitoe legais , 
exoluizo a de antiui.ade de classe. 
3- çQ XZ 
LIC F;»t D,;.ifl) D 
txtf.go 145 O tunoionto pb1ico municipal e 
investido os aMeto eletivo remunerado 10,9r& considerado, licoe 
oiedo,com o afastamento do ezordoto do seu cargo, até, o trmino' 
.10 SOU mandato. 
:.ar4gfo rco - O pertodo do exerotoio de 
mandato eletivo remunerado ser& contado como t.po do serviço 
nos para efeito de prcaoço por antiguidade • aposentadoria. 
i.rt!go 246 - functonhio municipal, no ex 
cicio de awLeto de Vereador do untotpio, fioar& eujito 
guintes normasi 
1 - uando e vere.nça rar reaaunereda, afastar-e 
iediente lioençs,do cargo, optando pelos vi 
mantos ou pelos suboidiosi 
II - iiaMo a vereana tr gratuita, b.vendo inc 
patibilidads do borxio, afastar-ao4 do e 
viço ao dia da .e.1o, soa pi3utso cos voa 
soutos da seu cargo. 
À.rt!go 14? licença, prevista nesta .çZo, 
se no fr concedida ante., oonaidorar.so4 sub o&t Loa coa a pos. 
00 do mandato eletivo, se iate rar remtu14erado. 
ax49rato nioo o tuncionrio, atestado no 
tiruos deote artto, 55 poder& reaaauair o ezerotalo do cargo, - 
o t5rmino ou renncia do a-wlato. 
Artigo 148 - O funoioritrio ocupente de cargo 
em ooeisolo eer& exonerado, a p. dido, deete cargo coa a posse d 
mandato eletivo. 
ti • 30 
go nic - e o ocupunte do ci'go ou 00 - 
r tarib« titu1ir 1s ua crbo de poviento ootivo, tto, 
' uxc.n::odo wie 1ioido deete z £oso pizevLAa rata' 
:eo. 
tío W) • .i functoutrio uuniotpa1 d vc li 
oenoIarse, pc10 30 't'into) Uo ant; dt ieiço que 
concorrt,r. 
DU (XL ; Xi 
ixttgo 350 ( furoionrio cue oSr acidozto ' 
W> oxe creio d euaa atrituiç o, ou ue contioiz donça profle 
Ino1, tera d1rito a licença, com vencieiatoa inte;r4s. 
- Aciiente o evento donoeo que te coso 
o. iata ou t dta, o exercoio dao atrtb co incron 
teo só oaro. 
_ ntendeo pe doença profiøeiooal a que 
ruita doa aondtçaa tuorntas ao sorvio ou de tatoe nele atzi. 
3:. - o'rovao o ecidunto1 
pare o COflOOL lo co licença, deve 4 aor f*tta es prooeao t'eu1nx 
no prazo de 8 (oito) diaa. 
1 trutizano do serviço oo 
ro4 e -utu, 6 rcrottuza, desde que o doente nao Eeja se￾ietido por nenuse Inetitut;o a;iotoneta1. 
EteeultaMo do evento iuoipotd4a total e 
porcente o tnotenrto eer& opøsontdo coa ci-nto tite 
6 ;utenda-so po-r incopoido.de prcial a re 
duço, por toda a vida, da cpuoic1a4e de trib1bo; por incepooi￾d o pronente, a invalides irererafv.1. 
rto 151 Ro caoo de morte re:..ultunte de act 
dnto de t a1.o aei$ devida ponato aos noficdrio, areci￾da da t>ort*nct* correap~anto a 4iterça •ntr o venoioo 
,411-0oa da tincionrio e a 10o a .ue firiu ji'ie, no tro artj 
o cuiteio.r. 
ço Iv 
UIC1 IG 
ti.,' 
_ o uniofi, proove4 o bee - 
5 O reiçoeLmonto tt3ioo,tnteleatuei wra1 doø tuneion 
s e do iivaa !an1lte51na 'oza que a lei estabelecer, 
Ftz4rato 4a100 Com eeee ria, an4o ozganis 
1 
1 ro.raae de as4tnoie e&tca,dex%t&rza,faraciutjon e 
hoapitalar 1 
XX Plano de pz'evidniga, setu'o e esetatnoia udii&ria; 
XXX - uraoa de aperteiqoeato e eep cialisaço protiesionel 
se aat&ria de intereeae do Uunic(pio 
XV - Oureco de exttn o,00nfer&noia.,00egrsaaos, pubiicnçaae 1 
trabalhos referentes ao servi o pb1ico; 
vie.ne de estudo e visitas a serviçou de utilidade p - 
bitos, pare e eci1t.o • aperfeiçoamtnto; 
VI .. Centro de rearaço, repouaoe friaa. 
&rtfgo A LOIL ~1«4 es condiçLa de O 
izaçio e funcionamento doe serviços de aii4stanoia ?eferidoci 1 
art10 anterior. 
Arto 154 O L4untofp10 eetebelocer& e Lei o 
ee Convênio o regise previdonoj.rjo de ieuo funoionrtoe, auoi￾tu ao preoonte Zitatuto,. 
içO V 
DO fllI DE i'1IQO S 
i%rtgo 155 asaeg&u'*do ao funcionhio o si 
reito de requerer ou ropre.entor,pcUr reconaideraço e recorrer1 
d4de que o taça dentro dei normas da urbanidade, observadas es 
e.irtes rerss 
1 - nonhza aolioitaço, qualquer seja a sus forno,po. 
derA ser 
a). dirigida % antoridadø iromp*tents arn 1eoid1i4a 
b)- eneantnheda, sem oonhtoimento da autoridade o que 
o funoion&rio estiver dtreta e iedietaa'nte ou 
bordiwdo; 
II - o pedido de roonid.ruço devez-4 au' dirt;:do 
atoridado ue boiver expedido o &to ou proferido 
decta&> e smente cerA oahtv.l quando contiver nc 
voe arum.ntou 1 
III - nenhum t:edjdo de 1-e0ont4oraço poder& aur rnovadol; 
IV 3Ot#dtd e1tter veCUraO undo ho'iver p'dido d'E 
coidriç3 do;atnt111& 'i n doidtdo no r'to 
'1 - • 'ecu'e d .'ido tioidde iirtt 
'u)r'ior a CtUO tiver expodido o Ito ou Proferido a 
doci3o o auoea4ivaonte, na eec1a a3cendente, 
&tnais autoridades; 
VI flOflkaU2 recurso poder& 0ev a irihdo M zís de uz.a 
vos a ea*i autoridade. 
1' .. o re.uerifltO a o •diUu UC recnior.O 
cio Ue trata &uto rt!g, 4 rnd: o 
(trtnta)diaa, no etxiiio. 
, = A dootuo final do reourao a que se refere 
eato artto, devo4 ser dentro do provo mAxímo do 90 (noventa) . 
dias, contados da data do neu ro,hiceritO pelo protocolo da A re 
feitura e, usa v a proferida, ser itcita&onte publicada, aob 
peno de reaponabi1idad0 do tuncionhio a ;uem inoubir a publt 
caçeo. 
Ofi ped.i'os de roconaidoraO o os rsoirsoa 
no tes coito suapeneivos; se proidoø dcro Zuar s retifica 
ç8e8 nøoairiaa,rstroe$indO os sotia efitoa data do ato i 
pugnado, doado tiue o autoridade ooapetente no deteraino outra ' 
pro'vtdncia, quanto aos afoitos relativos ao ptft3Sado. 
ArtIg3 156 = O c3.trelto de ploitear, no ort adrkÀ 
n1ctatiY )aox'evo4s 
1 - es 5 (oinoo) anos, uanto aos atos tio .,ue doo 
rora deiii ao,cao'sçO de aposentadoria ou ti 
ponibiliad 1 
II ei 1ZO (cento o vinta ) dias, nos doaais 
L argrafo *nico - Oprazo de k. XimorigáO contar—a 
da data da pu'biioaçO oficial do ao iQu€fladO. 
rtf.o 157 O podido de reoonai4era0 o o voou 
ao,;undo Co-bIVO18 9 intevroapsa a pre*ørio uaa 98 vos, obser 
da a 1ogia1aço federal s8bre a proaoriço quinuentl* 
a ojurado ao funciortrio o direi 
de vibta ao ooesoo mtdviini3trntivo wn eejo pt!trte, quando 
no; 't8ri a 
£rtLo 15 - o fattiu a iprorrovo oa raz 
aa' f,el"c1døo nostfioo. 
fl.33 
içXo VI 
DC) FUTCI0NÂiI(:: 
Artigo 160 — Ao funcion&rio estudante ser& pe 
niitido faltar ao serviço sem prejuizo dos venoim ritos ou z'einuner 
nos dias em que se realizarem provas parcias ou finais. 
Par&grafo único — O funcionrio dover& apresen￾tar documento fornecido pela direço da escola, que comprove seu 
comparecimento às provas. 
CAPITULC III 
Di: S DIRLITO3 1 )A3 V.J?AGN DE 
ORL F CUNLRIÂ 
7.L.. .b. 
DL.PoIçL. G.LAi 
Artigo 161 — A1m dos vencjmentos e de outras 
vantagens legalmente previstas, poderao ser deferidas ao funcion 
rio as seguintes: 
1 Dirjas; 
II Auxilio para diferença de caixa; 
III — Sal&rio'.fainlia; 
IV Auxílio doença e auxilio funez4rio; 
V — Gratificaç&ea; 
VI — Adicional por tempo de serviço (quinqunios) 
VII Transporto, caiando, por Ates ,ado da Junta L 
dica do Municipio, justifica-se o afastamento d £uncion'rio pa￾ra tratamento de sade fora do Município. 
Par&grafo único — O funciontirio que receber dos 
cofres priblicos vantagem indevida, ser& punido, se tiver agido de 
m recpond.enlo, em qualquer caso, pela reposiço da quantis ' 
recebida, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, ' 
ressalvado o disposto no art. 23, 9 22, 
Artigo 162 — 6 sol4 admitida procuraço para 
recebimento de qualquer importancia dos cofres municipais,decor - 
rente do exercício do cargo ou runço, quando outorgada por £u 
cionrio ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover 1 
Artigo 163 — É proibido ceder ou gravar venci￾mentos de quaisquer vantagens decor'ontes do exercício do cargo ' 
ou funço. Os descontos somente sero aqueles autorizados em Lei 
ÇO II 
DO ViNCITO RUNU\ÇO 
Artfgo 364 Vencimento 1 
ao tuncionkio pelo efetivo ex.ro!oio do euro, o*eondents aol* 
pedrio fixado em lei, 
argra o ituioo vedcte a ptoataço de servii 
qoa gratul^ 
Art4o 3.65 kemtnara1c e retribuiç$o paga ' 
$0 ttmotonrio peXc efetivo ezerefcio do eero, oorrespoadonto ao 
p84240 fixado em lei, aoraeoid das ventageas pessoais de que se￾ja titular. 
AtLgo 3.66 G iu i.n&zrLo.usno estiver no 
ezsreoio do cargo soont, pod,r& perceber vonaiento ou esvao￾r*o wa oaaos prvLtoc es lei 
Artfo 16? O funoiou&rio perdorli 
1 = U venotcnto ou .remunare& do dia, se nZo 
comparecer ao serviço caleo os casos Pke 
vi3t0$ note £otatuto$ 
11 -da terço (313) do vonoiaato ou remuner*. 
ço diLria quando comparecer ao serviço, ' 
dentro te hora seguinte e marcada pare o ' 
inoio dos trabalhos, ou quando se retirar 
ate uaa hera antas de findo o pr!odo de ' 
trabalho; 
XXX . Um ter;o (1/3) 4,> venoimano ou resuneza - 
ço, durante o afute*smto por motivo de ' 
ri4o em r1sjrene,prev.nti,a,pronGnoie t 
deaGnote ,de.deseu recebimento, por crise ' 
funcionsi, ous direito diferença, oe ab a 
solvido 
IV )oie tarçca (2/3) do vencimento ou renune - 
raçio, dunte o p&i4odo do afastasonto ei 
virtude lo codouagio., por sentonga defiri 
tiva, doada su a per* uo detoraina 4et4 
aZo. 
irio 366 o tuncionrio no soorZ qual 
quer deeoutc no vencimento ou 
1 roa oso 4oe Ibena 1,i,i1I,XY,V,V1,tIX, 
LU,ZLX,CV ÇÀ.VIVlI e 
VI 4* arttç' 94 detto 4tuuto; 
XI udo Uot,oiudo pt'a tratamrnto de ate 
XII undo oozw000 pr .oxviço cilitar ou e, 
tjLo xt 1?arça izu4aa o outroc triat8. 
____ riot por lei, wtvo se perceber lusa____ 
t1.35 
retrlbuiçto por eaoe r,tços, eo•o ee que ea Moitirl a op 
ou oe rGA o rduço oorreondent.; 
TV i4ato ratito do VI 
tefio, s !ioz ov que copex• 
er i, 808ea do Cmaro *anioipel. 
. .io ruciL 
Fao,nda znieipe1, s.t4a snntMas u paco1s szu.aia e 
aZo e=adontea quinta parto do venciaonto ou røunoraço 
hr&çrato nieo No oaber& c.poaiço parcelod&,' 
quento o funciorio aolioitar ezcneraço, &r Ôead tido ou abond 
nor o øaro. 
;uo 
D R 1.'1D D& NVt 
Ai'tto 170 - Ponta 9 o r,iiatr10 que asiino3a o øc 
percissnto do tunøionkio ao urviço • pala ual ao varifion, 1 
drissonte, a ouo eatreae o4da. 
1' Pare efeito do pagaaeato puraác& o 
quenota do seguitite sodos 
1 polo ponto; 
1 pela fora3 detez'eit*ada ea laato, uooto 
a funoton&rioa do ,uj.itoa a ponto. 
3lYo non caaoa *xpr*4C$LMt$ previcton 
Lst, 1 vedado tiaponaaz' o ttz1eionZrio do eiat;zo ponto o 
nor a falto ao teerigo. 
A intraZo do di sp6ato no p*tr*fo ant 
o!, determinorl a reo biUdo4a da antoridad• que tie.r o 
dido a &rdo*, e* prwjnto da aqZà diacipltner eabfVel. 
*rtt*o 1?1 O Frer oito dote inaz4 o 
1 - para cada ropartiçio, o puríodo de tx'at alho 
di&rio; 
1! quais or tuncior1rtoe que, ia virtuda doa n 
cargos os ørzoii, aZo •ut& obibu)8 a pontoo 
N.rua tunotcnrtc oia.iotpol, do qualquer ' 
dulidae ou oateois, podor& routar,so :ua1uer fundaoonto, 
nonas de 36 (tx4nto e seis) lior« eawie de Tritt149 reirnslva. 
das •rc.ç88 os ou anents proviatos em lei. 
£1.36 
f4 29 Compete ao Ohnfe da Reartiço antecipar ou 
peroto <" t hmlh, deiI'iriente co!nnrovada a noce3 
ade do 8rio,coT13tiu:ndo a nt iip ou prorroçao pe 
do xtrrordinrio, 'i, 804 r'morao de Ltcordo con o prosoll 
tei BRtatuto* 
Artigo 172 Ao funcion&rio ques por determiniço do 
feito,dealocarse,temporriameute, do tunicfpio para outro 1g, 
, no desepnio <'e sti.0 .!itrihutçcs, ou r nio ou estudo , 
de que relacionados co fu!o •uo eeroe, 1er& concodida , 
do traxispoxle, a di&'ria a it'.i10 de iM•nnizaço da3 despe￾de a1inentaço de alimorttao e ;outd39 ns bases fixadas ' 
regulamento. 
Paz4grato fmico - !o sero d,ovia: dirias qurndo eia 
equ&iøia do deslocamento, houver oído córicedida gratifica 
de reprentaço. 
EÇO IV 
DO AUXÍ.LIC 1AA DIF1.TÇ4. D GAIXA 
Àrtgo 173 - Ao Paueiontrio que, no desempenIo de suas 
ajribuiçea normais, f,agar ou receber em moeda corrente, seráo coa 
c3dido auxliio, fixado em lei, para compensar as diferenças de 
)LÇ.O V 
DO SLIO LMLIA 
Artigo 174- O s1.rio £walia ser concedido a todo 
ativo ou inativos 
1 - Por filho menor de 21 ano, desde que X40 erç 
atividade remin rada 1 
XI - Por filho inv&lido; 
XII Por filha solteira, sem eoono!nia prpria; 
IV Por filho eetudaite, que frequentar curso de 2 
o grau ou superior, em iiatituto de eneino oficial 
ou particular reconhecido e que nao exurça ativid 
o de lucrativa, at$ a itade de 24 (viite e juatro) 
Sf011 
V doondente do sezo ftmi!1tno (e tio, inai. 
iv., do p- eento do benoricio) que ettrir a ioridade,eoner — 
ndua nolteira e zca eoonoie pr&pie, deze que d.evideute ' 
o-weiada eaa aituao (eiaoer de iivto do •eç1zo Jurtdtco ' 
e00a1 do , orivMo ioto' Corei, Ui&rio ..ficiel 
•3 d Uibo, • 
— ír4 eoiteira, ior,intiada por ii000 ' 
tal1 ue viva ii ezpenae do tuncionirio e da qual te .!! O 
ador ( reoor do Uo~tor JurldICo do IPA,41 no roceeo n•. 
39/641, aprovndo pelo Uiretor (k?roi, drio ftciai do 30 
O .10 i6', pç. 3.353. 
— iro ooltoio, ciz,10r9tetorditado por 
no ee&w etuaçao oonot&nto do ftc anterior. 
VUI = O ntto, por cuja guarda o anuteno repona& - 
rei o funcioa.rio atrtvs de eut>risaço Judioia1(ocuivaloimao no 
MnOD ree.tdo no nioo > m-rto138, & (À'*reoer da ent, 
a )ivi4o do e000al do no roeosao 3.7319 &le I4, Dtrio 
;Ziciai, de de aoeto de 154). 
— a filha viva, 000 000nuçi prp;i, de qua.lçjuor ' 
u, (por e.uivaler a aoltira). 
X - O eon;ue do zezo teiuino que no aeu oontribui 
de t!utituiço de pr,vidncia cocial e do exerça ativtdnde 
urMa OU percebo .uaijuor p£,w10 OU qUzl.: UO OUtZ?O ~U~to 
1", ortnftwta euportor uo aai&rio uflia (azt.fl da 1. - f>da 
n 1.7659 de 
i au1r colteira, de'4tMa ou viva wL, triv* 
ob o dopendnoia cooneica do eez'vidor eolteiro, detuitado ou 
ivo - no einieo hA oinco anca, efljutflto pir4attr o tapodiiento 
eol de ueluer dae pares pera ao oew&r o dando que o servidor 
.o tenha o encargo do 4iatenti*r a ee& (rtrt. 1 da Lei a 
.O&, do 15 de juabo de 1)72). 
XII - O marido inv1ido, 'uo viva fundo— 
ria, pio dover de reciproca prectço de aiiaontoa, nu oonfor-. 
idado do U&díco tVi1 ('areoer da Oonnuitor JurLioo do 
.lenoio de silva rto - no pr000sao . i55/G6, Lrio .fj0j] 
17 de f erir de 1967 1, 
X111 /. ao ou o pai do notonrio que, oon 3oon&i1 
r8p 'ia o ses oondiçoe de por traibr, oob enncta ee& 
no-í<3 do flUo ru.acionrio. 
XIV A me vililva, sem qualquer rendimento, o que viva ' 
expensas do filho £uncionrio ( art.16, da Ii, 4.2429 de 17 
de julho de 1963). 
XV A madrasta ou padrasto nas mesmas oondiçea que a 
mao ou pai do funeionario,pois que ao pai e a mao dquiparam ae 
o padrasto, a madrasta ..." (art.140 do E.Y.) 
XVI - a me solteira, que viva às expensas do filho fun - 
cion&rio (Pareceres da Diviso do Regime Jurídico do Pessoal e 
do Consultor Juridico do JM3P. Dr. Luiz Rodriguos, no Processo ' 
nR 18.6719 de 19639Di&rio Oficial de 25 de outubro de 1963), 
XVII - A me casada, abandonada pelo marido, desde que es 
tisfoitos os roquisitos legais (Pareceres da Diviso do Regime ' 
Juridio do Pessoal e do Consultor Ju.ridico do DALP no Processo 
18,671, de 1963) 
LVIII A madrasta viva,nas mesmas oondiçoa estabelecidas 
em lei para a ae viúva (Pareceres da Divisao do Regime Juridico 
do Pessoal e do Consultor Juridico do IMJP no Processo 5.5409 de 
19469 D1&rjo Oficial de 27 de julho de 1964,pg. 6.656). 
Paz4grafo nico Compreende..se neste artío os filhos de 
qualquer condiçee, os enteados, os adotivos, e o menor que vivez 
sob guarda e sustento do funcionrio, 
Artígo 175 - uando o pai o a me forem funoionrios ou ' 
inativos e Viverem em comum, o salrio fariilia sei4 concedido a￾penas a um deles. 
J 1 e no vivereu em comum, Gerá concedido ao que tive 
os dependentes sob sua guarda, 
. 2 Ue ambos oi tiverem, sor& concedido a uni e outro do 
pais, de acordo com a distribuio doa dependentes. 
Artígo 176 - O funoioni'io e o inativo so obrigados a co 
municar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) diaa,qual 
quer alterao, que se verifique na situaçao dos dependentes, da 
qual decorra aupresso ou redçio no sa1rio-fami1ia. 
Pargrafo &iico A inobervncia desta diosiço deter￾rziinar& responaabiliade do funcionrio ou do inativo. 
Artigo 177 - O sairio-famiiia.serrt pago juntamente com os 
vencimentos, remunera;o ou provento. 
Artigo 178 O salario»fam.tlia e devido independente 
s de frequincia e produço do funoion&rio e nAo podei4 sofrer 
quer desconto, nem ser objeto de transaço e conaignaço em i 
de pagamento, nem sibre ele sei4 baseada qualquer contribuiç 
Artigo 179 O valor do sa1&rio-familia aei4 
em lei. 
Artigo 180 É vedado pagamento de aa1rioifsmí1ia 
por dependente, em re1aço ao qual esteja sendo percebido o beneÍ 
cio de outra entidade P6blica Federal, Esatadual ou Mmilcipal, 
Artigo 181 - No caso de morte do funcionrio o eal& 
rio-familia continuar& sendo pago a quem tiver os dependentes sob 
sua guarda, enquanto iates fizerem juz ao beneficio. 
Seço VI 
DO AUXLI0-DOi2ÇA E IX) AtLIOF1JflRRI0 
Artigo 182 «» À família do funcionárIo falecido em e 
xercicio, em disponibilidade ou aponeentado, ou a pessoa que pro 
ver ter feito, as espesss com o £unex'al, sei4 concedido, a titul 
de auxilio tunei4rio, a importnoia correspondente a 4 sa1rioe-a 
nimos regionais. 
Pei4grafo Único A cada doze mises consecutivos de 
afastarnento para tratamento de sua sade ou de pessoa de sua temi 
lia, sei4 concedido um mis de vencimento ou remuneraçao, a titulo 
de Auxilio-Doença. 
Seço VII 
DAS GRAIFXCAÇEC 
Artigo 183 Sex4 conced.ida gratificaçe ao 
rio $ 
1 pela elaboraço ou execuço de trabalho tc 
co ou ciantifico; 
II - pela prestaço de exercicio extraordinfrio; 
III - pela representaço do Gabinete; 
IV - pela execuço de trabalho de natiixeza espec 
com risco de vida e saúde; 
V pela participaço em rgo de deliberaço 
tiva; 
VI - a título de representaço, quando em serviço 
ou estudo fora do Município, por autorizaço do Prefeito; 
Pla.4fl 
VU - por outros encargos previstos em lei; 
Artigo 184 - A gratificaço pela exeouço de traba3.h 
tcnioo ou cientfieo de utilidade para o serviço P(iblico nnici 
pai, aer& arbitrada pelo Prefeito apis a concluso dos trabalhos 
ou prèviamonte, quando for o caso. 
Artigo 185 Tero direito a gratiticaço por serviço 
extraordinrio o funcicnrio que for convocado para a pm.stao 
de trabalhos fora do horrio normal de expediente a que estiver 
sujeito. 
19 A gratificaço pela prestaço de serviço 
extraozinrios aei4 deterninada pelo Diretor ou Chefe do setor 
serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcicnrio 
convocado. 
29 A gratificaço ser& paga por hora de tra 
ba3ho prorrogado ou antecipado, na mesma razo percebida pelo fu 
cion&tio em cada hora de perlodo normal. 
§ 39 - Em se tratando de serviço extraordin&rio 
noturno, assim entendido o prestado no perlodo compreendido entr 
20 e 6 horas, o valor da hora aer& acrescido de 25% (vinte e cm 
co por øento). 
Artigo 186 O funcicnrio que receber importncia r 
lativa a serviço extraordintirio n&o prestado, ser& obrigado a re, 
titul-ia de uma só vez, ficando sujeiGo a processo diaciplini'. 
Artigo 187 Ser& punido coa pena de auspen$o o tua 
cionrio que reousa.t', sem motiva, & prestaço de serviço extraor 
difl3?iO: De igual turma o funcionrio que atestar, falsamente, a 
prestaçao de serviço extracadilàario. 
Par&grafo único Na reinoidnoia dos fatos apontado 
neste artigo, o tuncionLio ser& punido com a derÀisso, a bem do 
serviço p'Àblioo. 
Artigo 188 - do podai4 o funcionrio prestar eerviç 
xtraordin&rio gratuito, ficando limitado o perlodo ao correspon 
dente a 1/3 (um terço) do pez'odo normal de trabalho, salvo impe 
riosa necessidade de serviço e com o assentimento do mesmo, quan 
do ento perceber& a gratificaço correspondente, dispensada a r 
.r4a .xigncia. 
Artigo 189 - A gratiÍio*ço por representaçao de Ga 
nete, a devida pela execuço de trabalho etpecia19com risco de 
vida ou aade, e, ainda, P01a participaço em orgo de delibera—
ço coletiva, serão fixadas em lei. 
Artigo 190 - A autorizaço rara serviço ou eatdo fo 
ra do Município 96 poder ser dada pelo Prefeito, que arbit.rai4 a 
gratificaço, quando mao estiver prevista em lei ou regulamento. 
Artigo 191 Ressalvado o disposto neste Estatuto, o 
regime de gratificaç6ee sex4 objeto de leia e regulamentos eapec 
aia e oomplementaee. 
DO ADICIONAL POR TUI'O DE SERVIÇO (QVmuNIo) 
Artigo 192 Pagar'.se-4 ao funcionArio que completar 
5 (cinco) anos de efetivo exercício urna gratiflcaço no valor de 
5% (cinco por cento), calculada s6bre o vencimento do cargo efe• 
tivo, at 6 (sete), quinqu&nioe. 
CAPITULO IV 
1X) 1EGIME DE TEMPO INTLGRAL 
Artigo 193 - Poder& ser estabelecido o regime de te 
po integral para os cargos ou fun96os indicados em lei. 
Artigo 194 O funcion&rio submetido ao regime de tej 
po integral e dedioaço exclusiva fica proibido de exercer, cumi 
lativamente, outro cargo, funço ou atividade particular de car 
ter empregatício profissional ou publica de qualquer natureza. 
Pax4grazo Único - Io se compreende na proibiç&o dej1 
te artigos 
1 - o exercício em o org&o de deliberaçc 
coletiva, desd.e que relacionada co 
o cargo exercido em tempo integral1 
II ao atividades que9 sem oar&ter de 
emprego, se destinam a difuso e 
plicaço de idias e conhecimentoa 
excluídas as que impossibilitem ou 
prejudiquem a execuçao das tarefas 
inerentes ao regime de tempo inte'. 
gral. 
III a preetaço de assistnoia no re 
munexada a outros serviços, Visan—
do a aplioaçao do conhecimentos ' 
tcnicoe, quando solicitada atra 
va da repartição a que pertence o 
funcionario. 
Artigo &95 0 Prefeito Municipal, por Decreto, fix! 
1% 
rL os cargos que fieis sujeitos ao regise de teapo int.ra1., te 
do es vista a easncialidade, ca3.ezi4*d• e reepenasbilidstt dia 
respectivas atribuiçce, bis oiso ao oondiçks do aersado de tr 
b~ pare ao atividades oorrespcMentes. 
Artigo 196 - £ gretificaçk de tespo lnt~ • dedj 
oaço exclusiva ~& considerada, pera afoito doo oticulos de / 
proventos de aposentadoria, a raaZo de 1/30 (us trinta avos) por 
w» de efetivo .xercfcio es regias de tispo Lntagral. 
ZO& IEViiR8 E DM PROIBIÇC} 
DO3 1»VERE3 
Artigo 19? » Bo deveres do tuncionrio, a1a ao* 
que lhe oabes es vfrtude de sou cargo ou funqo e doe cana deoor. 
ris, es geral, da mia condiç'o de servidor pdbLtcos 
1 - oosp.recer ropsrtiçZo nas horas de t 
balho ordinrio e no de .xtraordingrio 
quisdo convocado.; 
II executar os serviços que lhe 000tirea 
o deesrnp.nhar cós 1410 e prestssa os / 
trabalhos de que for incuabido 
III - tratar coa urbisidade os colegas a o 
bltoo atendendo a este 1ti*e aia PrSf* 
f.rndaa pessoais; 
IV obadicer &s (.rdc« miperiozes, devendo 
representar, iaedtatenente, por escrito 
contra ao sanifeitisante ilegais; 
Y selar pela economia e conaorvaço do 
tonel que lhe 'Cr' contiudo; 
VI - atender prontamente a expediqo das oe 
tid3ea requeridas para * defesa do dire, 
te e esclerecisenio de situaç$es; 
TU = atender', oca rs'ernoie a qualquer ou￾tro serviço, as requiaiqes de papota, 
documentos, intorsaçes ou providnciaa 
que lhe fores feitas pora a defesa da ' 
Fazenda tunicipal; 
tuI. *pzuegentaru..o ao aerviço es boas ocadi" 
q3.a da asseio e oonvenionteasnta tra 
do; 
IX aoster o .aptrito de soopereças e '2 
lidariedae oca oe coapenheiros de ' 
trabalho; 
x aar4ar sigilo eobre os assuntos da 
ta4r4 etraço $ 
XX representar aos superiores s6bre a. 
irregularidades de que tiver couh.cj 
snto; 
XII - apresentar reiat6xios ou remw clo 
suas stividadea, n&a htpteeom e 
soe previsto, es lei, regulasento ou 
z'eglaento $ 
XIII sugerir providnoiaa tsüntee 
Ihori* e aparfeiçoosimto do serviço. 
citruw II 
JA PK)IBIÇCE8 
1tigo 1% - Ao twlotcmt4ri0 4 proibidos 
1 - rstsrirss, pi&blio,nte, de soco d 
precistivo, a estas superiores hier 
quioos, ou eritio& es intoraaço, p 
i'ecer ou døspaoho, ao autoridaces • 
atos de adsinietrago, podendo es / 
trabalho sesinodo u~os~q es 
aos, aos superiores, seu peneeaanto 
sob pouto de vista doutrisMe ~ 4, 
crgenisaço de serviço, coa o Cito ' 
do colaborsro • coo ereçZo; 
II retirar, aos pr4vis piaaTo da os.. 
toridade a~t=te, qualqus? doou - 
sento ou objeto da ropurtiço; 
III - atender reiterad&aento a eeoas, na 
repartiço, poro trotar da s.untoe 
particulares; 
IV.. p osaver seLlaiÍeataçoa do epriço ou 
daroço. faser circular ou. oubeci 
ver lista de donattvoa no recinto da 
repartiç!o; 
Y vslerae do cargo paro lo'ar provej, 
Fie. 44 
tpsseoa1 
VI ..00gir ou aliciar subordinados ooa 
bjttvoa de natur.aa partid&zia; 
VII * praticar usura ia qualquer do suas 
forsa.; 
VIU pleitear, coso procurador ou ia 
dt&zio, 3*ato a r.pertiç$ae p6blioas 
ianieipsi., salvo quando se tratar de 
pexoapç*o do vencito ou vantesns 
4o parsute at$ o 3* wk civil; 
II s*tretruee, durante as horas do umw 
se palestras, leituras ou a 
idad.sestrsnhsa ao serviço; 
1 .reger saterial do serviço p4blioo 
atividade particular; 
XI 4, iniciar s~o ou a elas adorir, ou 
praticar atos do aabot contra o 
regias ou o serviço pbltoo; 
XII 4, receber propinas, oceis.;.., pressa 
tia e vantagens do qualquer esi4oi. , 
ia resto das sua. atribuiçe.; 
___ - otsr a pesaoa *stranha a reparti 
ço, fora dos casos previstos se lei 
desempenho da encargo que lhe 
tir ou a seus subordinados. 
?iULO V 
DA$ ING ATIflZlIDAi> E DM; CUMULiÇC.a 
CwttJLo 1 
DM COPATIBU1DALEC 
Artigo 199 - t inocmpsttvei o exeroicio do cargo o 
Amqlo p&bLtoa toipali 
4, o« a participaçio di gerncia ou a& 
ministraçZo do .sprsaa bencrisa, i 
dustriaise ocairciais, que mantenhas 
r.laç.s coa o Ikmi44pio, eejm por' 
este mibvenoionsdaa ou ~tmeate rj 
ionaas oca a finalidade da rep~ 
tiqo ou serviço em que o tuncicsiric 
estiver lotado; 
Xl oc e .zeroloio de ,spreaent.ço de 
ItMo satreniros; 
UI.eo.x,rctotod.asrgooutubqoa 
bordinado e psrte até o 29 o~, a 
vo quaMo tratar' de cargo ou Aa 
d ia*ttste confiança e de livre aio 
lias0 *10 podeMo assedio de 2 (dois) 
saux'o de sud3iarea sessas ceMiçIa 
XV oca O ezercfoto de saMatos 4etivos 
câ1uio ii 
DA ACtøWLAÇ0 
i&rtigo 200 o» É vedada a aouaulaçlo resunerada' 
de csrros a tUnoa p*iblicaa, ezoetos 
1 * de Jtds coe UD oe&o de professor; 
II * a de dota carmo de proSeeor; 
III a do us cargo de professor cori ouro to 
nicO ou c.tontittco; 
IV a de dois cargos piv*tivos do akico.; 
V outras attvldadesqcoso tais definidas em 
Lei O lesnta1 ( 3 do srt. 99,0.7.). 
1 qus1qer doa casos, e acusuisçao ao. 
sente eeri?à peraltIda qu4c houver corre3aç&) de na t rios o Oo 
patibilidedes de horLrioa. 
A proibiçio de aczsszlar estende*ee a 6 
cargos , rmç&s ou esprooe ao autarquias, espresas pii:11043 e 
sociedade a de .conosia sist4. 
A pró1b1910 de *cnru1ir proventos nlo ' 
ao aplico aos apos.tedos, quanto ao ezerefcio de mundato o1-
tivo, quanto ao de us cargo es coai10 ou quanto a contrato p 
ra pr.staZo de seviços tonicos ou espcoioliaa.:oe. 
rtLo 201 Verificada es proososo ni$$r' 
tivo a acumulaço proibida e provada a boa..t o trneioahio ' 
pox us doa car;oa ou iunç8ca. 
Psr1rato &Aoo «o ?rovada a aLmf411 porder& to 
dos os cargos ou fmç8es ø serL oLrigado a restituir o que ti 
ver recebido indevidanants. 
- Artigo 202 = /s autoridades e Chefes de $o~ 
que tiire oosheceonto que qualquer de SSUE subordinados e￾ula, indey.tdczeut., oaros ou tuiçBes p&uos., ooaunioaz4o o 
c, ao &rZo do p.soei, para os fixu ticados no artigo entc .. 
r,sob pona de ro poneebi1jes 
rrato Gioo 'n*lqucr pessoa podez4 dnu 
a eistncta de scuniu3.aç&i. 
tTLC VX 
DA £ÇO CIPLIX4AR 
OA?'?ULO 1 
Da XLXI)Á 
4rtigo 203.. F..!lo oxereicio irregita' de suas 
g8ea, c tunetox3rio reezonà.o civil, penes. e edbiniat.afl. 
Ai'tto !O - A oneebtijasde civil decorre 
40 proeedisentø do2oeo ou cuIoso, ~ itorte pxojuiso 
da ftunicipsl ou pera tereiros, 
O fuaoiorz&z'io ser& obrigado e repor, de 
urna e v• a iapOrtnojs do pr3uiao causado Pasenda Mtmid.1 
se virtude de eløsxtoe,destelqus, resia4o ou osiao,so eFetuar ' 
r.00lbiizento ou ent rodas no* praoa leg$a,, 
tio&i dosais oasoo a tMeniasço de pr jL 
causadoaÉ ?asonda 1unioipa1 yodet4 ser ii utd*de zaedisa 
te deieortto e tolha, nunos e*eedonts, e lOo. (cies) parCo do 
VeDe isnto ou reauneraçIo, 
- Drst&roae do dw~ causados a terosi 
roe, reponde24 o tuncionrj,o perets a iPasena unioial oa 
rereeaiv 1 propoa depois de transitar se 3ul.. a deo$,sZo d* 
1tiaa inetanota que houver condaado a aadertiser o t oa 
oeiro prejudioe.do, 
Artigo 205 .. ptn1 ooi4 apu 
nos troe dc tegiolaQ& tedeel li4va1. 
Az'tlgo 06.. À rSaponaabiljdado adatnistretjva 
te de atos ou oeisa3e8 prsticadoj no desornpnio do cargo ou 
arrefo iico - á e•ipasabilidaie initi 
Iva, Ao ~poneabilidado civil ou ponal, 
ue cuber, ricci do da iaontço a qua tir ohriMo 
n 
:t6o :fl 04 '.3.L(1ra.. t.&ço &i iltnz o 
eto praticado pelo PunCíGnãviC ct v ol&ç dos de'vo:ta e dn 
proibi . es d000rrentoe de -0mçTko qu exerce. 
.n14CrFto zioo - . jf'aIo punivel, quer • 
consiste em aço, ou cnia &,, c idpaMe*teeent• do tar produdo. 
do ro.Y21edo p.rtbsdor SO nerviço. 
1t!Co 208 = pensa it ip xru, na ' 
crcert u rvio: 
M'yf4rtncte v.el, 
Ii.. 
lii - IMite, 
1Y U13pe4O dtOip1tfla. 
Y atituiçZo de tunç&. 
VI - Doaleagoa 
VII ('aço 4e tpoerdoria e dipo 
n.ihii o. 
— Iu pervte zo ttona Ii a VII ao.. 
ro see ro strnda zu ficha tndíviátial do oionLo. 
— untettao ugo Lz 1t.ce* o w1tato ' 
do reiatz'o de qua1ruer panaildade, que eervir para 'outao 
1a Condutn do funoimrio, ee nalo 00 arb.r& :ue, e vir u4e 
do aniatla9a p,,na deixou da produsir os afoitos letio. 
rto :o 1• ao aliar& io Zmeionrio rinij 
de ima pene diciplInv ÁW,,or turfia sejoa aprecl~ ziu 
proceeo1 ea a eutortdao coetenta pQdeY4 oieolhr ete oa 
nas o ue wli- or atenda aos in ez4aes de discipltna e do 3exviço1 
rt 210 a' dlt ndvertnøo deA apiioe 
vrblient as Omemi de na icei .eve r.pe nu iiituito do e 
porretçonto profínsional do fuac nri. 
pana de eoxis ar& api.iobi0 
a;ori;O, flOr; CWQ ooguintni 
fls48 
1 eincÍdaoia da tnrraç83 eu'ttao % pona de 
aertricia. 
11 Da obedincii e ÇjLt d o piiento do ' 
:\: i. tncieo V,VX,VII,X,X1 e 
XII do arto 1)8 deste tatuto. 
rtto 21. - peni de euaI>em3o, UO flO oedeii 
a K (novets) 1ia, ner uicada: 
1 - èt 30 (trtnts) diaa, au funoiorr10 uo, 305 
causa, detrar de se eubeeter a ozae 
dico dOtOrinadO por autorLsdo coiijutente. 
ii - No 0a803 de faltt'i rovo, Qu roiroidncta de 
iri;ao a que foi a:1i a pana de re;reOn￾øo. 
£ arrafo rico - uaro houver conveninoia pri. O 
eerviço, a Pona do su:;penaO r4deA aor convortida o= mult,a at 
de ,otncoeta por conto) or dia, do venc%..:ento ou reaanera - 
o, obiz do o rurtoriro ntjte caso a panoCar e rc riço. 
rto 1 - x pena de dotItuio de fundo aertt ' 
a;1icd4i7 oia sutri1 'ue ouver tetto Q dOsifl9IO* 
rtLo cl4 do dzio:;o ee-4 oz 
casos de 
1 - ore cottLü e adi iatao lioo, OZ! O3 
let pnaI; 
II - abm4rnO :Ø cao ou falta de eiduido; 
1h - i ootte'ci publice, conttn i1oa e - 
hbit;ua13 
IV - subordittao creve ea airVtÇO 
V o'enen ffsica ee orvt•ç10 conrs peoa, 
1:tttN defea; 
- : Lioo t"reilcr o 11Ih p&lioea; 
ii - 1io aot oofo pblioa e dilopicía, ,T ZO do ptrio&nic 
UØ&t1 3 
viii - trneeo e usiquer doa t;ans dor artL;oc 1 a 
d;3te ctatuto. 
- ;onai ra-e aído au8flCia 
io 'v1o, Or5 U: ct..a, i; t 1nt) COfl3O 
012t 
(1.49 
Oorejders..qe falte 3e aa t1uido, paIt O. 
j det. ro, • f4te no serviço, durante o p.rtodo do I 
doae) €O ooiuttvoa, por mala de 60 (io.rt) dInz intt 
om junta c•atwa. 
J 39 - O ato de di;o noionarg :rO a Cifu￾i a enu1iade e anti furd*entO 1c819 ttenta t grcvidade dt i 
ao a deiw jr ird , cr .1tcd; co rt 
;V1 (..• 
Jr4 cit i .2oínt orit 
nittliu.d, Jo i:,'•tvu ui 
1 - »ticar fn1t* çrve no oxerc!clo do caro; 
.ce1tctr tlegalme.nte cargo ou fun;L pb1ioa; 
111 - Aceitar pz •to 10 atado oatrançeiro , 
oe rvi oW. •..rioo ret ]..zLe da itopi 
Utc; 
IV rt:icar uaij'a Oz 4uaIJuOr 1e 3U&3 OAa 
Ho ao Opresent«w 110 po •:$ 30 
4p8e a publice lo, no. 13o.1oti4iciai 
roúitu.. e num dos 4. ÁLm..rGn3C de' 
aior circu1uo d cido do Tdttaj <e 'JZia￾id a de *preeont a; a. 
iagi'fo u#níco - i.juainonte, eaaada a dià 
iiliade do rurcionrrio quo no a&sautr, n rao 1a1,o o 
eteto do cargo ez 'to for aproveitado. 
rtf;o '16 vara efeito da raduao dao penas ' 
1.cip1inree, aoro aoTipre toeadaa oa conta todas ao ctrctmat 
iam o •'uo a inrti..o tiver aido ooaettda e aa reotliJateA 
cargo ocupedo plo inVratore 
i i lo oireun:tnca untoJ; ir'rao 
.?icip1in'r, ei 
1 - boz dzpenho anterior do devorw profi 
3ionaie 1 
ontto oeoat&n a da infra•o; 
XIX - t çremtao do aorvt or, co tóor4oa ro1van 
tea por lui; 
IV - .rovoo..Jo iut de up;. ri.r iorrui.' o. 
- •& cirountncia tvarit08 d3 &ÇO 
oipiinr, ea ep001a11 
1 - A 00 com outro, individuos ptr 
ot da f1t.; 
11 O fato de io' co tida durante oowptnnto ' 
de plana diaciplinar; 
- aououlaçao de tn"ra;&30; 
IV A reincidacia. 
- 4 a0uiu1&o d&...oe mndo duas ou mate infra 
ea ao coiattdae na 'a0ea0 ocwio, ou íu~o ua é oo::tFa afl 
tei de ter 4do punida e te:'ior, 
- reinei rieia dt-43e u*mdo a infrçZo051 
atida ante' do paaado um ano sabre o dIti em que tiver findado o 
tint) da :fl* iepol3ta eO eonaequ(3n0ta cia infraço entalar. 
o 4'17 Contado da data da infra O12O8C,VOI. 
, n fo- a iniatrativa: 
1 2 (do:18) unos, a f&lta su41ita i penas de 
repreen8Zo,ulta ou auipneo dieolpl.inar; 
II FM 4 (:untro) eno., a feita tuoita p na de 
OU di $04flc4Qxj0 i￾ponibilidede. 
ax4€rato nito fal t2k 
d 1i penal p?oacreve4 ncitnte com *mteo 
t10 18 « l`ara Inf iolço de pf,,nac,dtsot:lln - 
coptentoaz 
1 - O 4 refeito, noa oao de dio,iç& de 
apos,ntado:ja ele dieponibiljdacle e 
superior a 1:5 (quina.) dias; 
11 - O teodiato do ruf,ito, repovei pelo 6o 
e que tenha exerc!øio o funoion&io 'eltoao,no 
aaøos de owmenao dticipltnar atoo15 (quinze) 
XIX c efe 141ato ao t'tncionrio, nor, oçs--o2i do ' 
adverteia verbal e repreono9 
ier fo &ico - - pena de multe ;ti apo 
la auolade que impuser a oro diseip].inor. 
44 44 4 4 7 ?1 
t1.3. 
o .rt'o t9 e Gebe â0 rerett 01ocr, funda 
por eorito, a pris& id1nistrettva do <:ua1cuer 
roaon4vei por dii iro e vaiaros pr'tono(mteø % OaSnda Muwtol 
pai ou que se achare eab a guarda dente, roa ceos de alamoe , 
roiiZo ou o1lo oz t)fatuftx' na entradas no devido prazo. 
= o Ire'oito oosw2iox4 o fo io.iiatu - 
aente e'autoriiade ootonts,para os devidos ateiton, e oonciu 
do soa urncia, o pzoeeiao de toiada de contas. 
- A Lris&administ..atíva no polt4 
dor a <) dia. 
:rtko '2G _ O oito podor o ponder,p'e — 
vetivozte, o tu tonro at Ir,(trt.ta) dIasq desde que na 
trate de irei1arida4e ;rttve e a ai;.iee ataonto do 
4rio r aten10 ao int eâ b1ieo. 
ar..ato .nÀoo — Instaurodo o pr0oo d.iaci 
plinar, o funo.on&rio dr4o pare esidL-io, oder& propor' 
ao «refoito quo iej ueia a uepono pove:tiva o: ro.r oa￾da st& ni (O (ooeseita) di&a. 
ArtLo 221 trurite o de rio ai.0 
niat'tiva ou da zupeno preventiva, o PmClOArlo poo w 
terço do voito ou rwn raao. 
irro únICO :uncionrL. tora dir'itos 
1 - 'diorença L•' votiento ou r unerao e 
oontnea do tewpo do azi:;o ro2etiva ao 
perlodo oe qmO tenhn eatao preso ou ous — 
penso, uanda o pr000ec nXo houver rot1-
tado *a pnn (uinoipiinnr, ou ot 30 1irt 
ter à ropreezso; 
11 — diferona de veticiento OU 
fa a conte6e do tapo de oevio corres — 
porklente ao porodo do kxfantaaeuto exco 
dente do prazo de awpo'otivonto' 
a1.icMo. 
!w vii 
iA:'ruLo Z 
. •-• ? 
. .. . 
ti • 
ArtIgo 222 - A aut ridado que tiver conbcoten￾de irreu1aidadoe no cerviço pb1100 obrigada a toaer ao 
idncia para ihe a spurao por seio de sindicn 
a adstniatrat iva. 
i-ark;rafo,Gn.too - A autriade que óeterirur a 
instaureç&, da sindicnoie fizsr& o prazo nunca suporlor a 30 ' 
(t'inta) dia» para a sua conoluao, prorrobei9 at o szino de 
» (quinze) diaa & viata de repreeentaço activada do sindicante 
Axtfgo 223 Ao atr4icnøiaa eero abertas por 
ana, eu qie se indiquem seu objeto o um tuncionrio ou CoaijL 
de 3 (tros) funoiourioe para reali44a. 
§ i uando a øindicr aia houver co ser rog 
Ilizada por ooeteo a portaria JA deeinar& o seu roidete, e 
leste indioei4 o 'bro para soaretariar os trabalhou. 
uan4u a sindiancia houver de ser rea 
usada aportas por ui sjndtcnte, eite c355i1;nr& outro tunoionrio 
para neo etariar om trab:lhoa, tzedia;te a aprovajo do eupoior e 
i1ez4ruico trtiioedo. 
4'to 224 O prooeaso 4e sindio*nØia sex4 ou 
mrio, feito se 4i1iguoiaa neaees'riss à. tpurs.o das irr'e&lari 
dado, o ouvto o etnaioado o todas as pascoas envolvidas nos tu - 
tos beu aoco peritou e tcaiooa ncús&lrios ao enclarooiaento de 
y'stos eep ctaliiadae. 
Isrgrato Gnico - Torainada a Inatru4o de ain 
dicnoia, a autoridade sindicante aprosontari rolat8rio circunsta 
olado do que foi apurado, auerindo o que julgar osbivel ao na - 
neasonto das irregularidades e pnniç*o doa culpados ou a abertu￾ra de processo adeinitrativo se tor'eu oradaa inrraÂ.spuni - 
veio coe ao penas de deeiaaZo,oassaçZo de aposentadoria ou do cii, 
ponibilidede, 
CXULC II 
DO POCO AiMI!II?RAilVO 
rdgo 225 As penas de desiaslo <1O tunoion& 
rio, de oaseç10 de aposentadoria ou de disponibilidade a pode 
ro ser aylicadas es processo .detrtiatrstivo, 
ArtLgQ 226 - O processo adsinttrativo será i 
tauredo pelo I~Olto Municipal, mediante portaria, eu que espe 
cifique o sou objeto e deeino a autoridade procoeaant. 
l - O processo adain.tutrativo sor& reii￾J.t 
ri." 
Iizado por usa Okiv;o Cotota do troa () functo-j n& fo 
do art'o anterior, eOoozi:oa, aepre ue po19ve1 dsnre 0z 
cato. wiu hiz'ruj, iva1 ou superior ao ifldiciado. No .to 
I d iítcLç.c, ao tiicato ;ULiI i3.)1'Ot iOCI 3 tUU - Qeø do 
£Oiidant •i Coio diz4 u 
Zunoio&rjo prra 'c.roi1a que poder& ser um io0 *Ombros da 'oja3go. 
. O Prealdente de (oiiiao, tamt$ï: Ui - 
ado cosa eutoridajg procoja, npro uo n000au&rio, dodiow.0 
r& todo o tempo aoe trabalhos do preoeo, ricando seus sabroa 
, 
on tal caso, dirpeflaodos doa nerviços nu ropartiçflo, durante o 
cur3o das di1i4nejs o olaboaL do reat&rjo, 
O prazo p.ro a .reili;, ajo do po 
;o adninistratLvo oor do 60 ( ooaonta) diís, prorovej 
:r ftRia 30 (trL e1oto autoriz ão rfeito, o io& 
do !'oa 
1 - t'j ;rocat;o, iia.:rato 
-'oco o de ua d najo, dar in'oio ao pro 
eoaogdoterminando a cita;&, peaaoel do i ndo, a ?i qu: oia aCOMPwv',ar todas as .'a do prco ao, rrocndo dia para a 
xada de eu lepoinento. 
iudicjado ¶ lu:ax' ir 
:rto, sr't citado :or od.1.a1 coo preso 1e 1 (quirie) 
o tundaçt do prooeo :or o a 
do ear;o ou funjo,a autoridade prcao;'to sr divul 
r edital o polo prazo de 15 (quinae diao. 
§ À autoridade pr'ooewtte prdedera ' 
todau ao diii nciae neceasrjtaa ao esol roci rto :oe toe , 
)Correndo, iciao farg atciicoa ou perito. 
5;: _ Os atos, iilinoiao, depoir atos e 
inorae tajoas ou peojaj8 a torro nos 
to o procec. 
' iaenee. O toro, a que n1ud 
.prCrafo anterior, no cazo de irfoxa tcnivas ou do 
eia, ao ooatar do •i:t jUflto eco autos 
7 - Oa dopojat t'ctounhajø eer to. 
d03 em audinoa, na CIO inLCiadø, para tanto Levi.da 
te øio tificado, 
(1. 
facultado ao indiciado ou a seu defensor 
peruntar às teetcaunha, po' inte&110 do residonte, que poda 
x4 iMeferir as porutae quo sflo tivore oonexo coa a falte , 
coneignando...ne no tro as reperutan indeferidas. 
1 9k diligucia requerer sigilo om de 
fvsi do intureae pblico, dela ao eu dar cionoja ao indiciado 
dapota de realizada. 
Art!go 28 - e ao irregularidades objeto do jro 
cesso admInistratIVO oonstttuirea cria., a autoridade proøoassntc 
one~ht,k r1 08j4a C] 8$ flecow4&ia4 ao ro cOptento pa 
ra a intauraço do inquorito policial, 
i: 
DA ttt XN)IXADO 
&rttgo 229 - A autoridade processaste a eirar 
ao indioiedo todos oa moios indispessiveis sua plena defesa. 
} l O indiciado podar* oonstit*zir procu'Mor ' 
para tratar de sua defesa. 
i 20 No caso de revolia, a autoridade pra 
te deeinar, de ofoio, um funotonrio ou advogado que ao 
ba da defesa do indiciaao revel. 
Aztfgo 230 ?omado o depoimonto do indiciado, a 
t&rsos do 5 l do srt. 2279 ter ele victa do processo nc rapa 
tido pelo prazo de 10 (des) diai, para proprar eu defesa pr 
vit e reçuerer as provas que deseje rodusir, havendo dois ou 
mdo tadiciados, o prazo aei4 comum e de 10 (dos) dias, sp6e 
deoioto do 1tlo dola. 
(%rtgo 231 - 1ncox'rada a instruço do processo, a A 
oridade prooeeante abrirL vista do* autos ao indiciado ou san 
anoor, p&t'a, no prazo de 15 (quinze) djea, apresentar suas 
Soa de defesa final. 
Par&go tmicoI vista doe autos aer& dada na 
içio, onde ectiver funojonsado euoridado proee.3lrnte 
na preoençt de um tuncionkio deviclenente autorizado, 
'eç0 Ii 
r ..cr'o Dc C:: zJ1'yx 
Jrgo 232 - Apr ent& t Llo. feo a £ir1 do iOi0iUa' 
, a autoridade proceante eprecia4 todos os •1eotoa do 
tl. 55 
proc.ao, apeontando o seu reiat8rto, no :1 propor&,Juatifi a 
o~ento# a aboolv1990 ou a puniQZo do indiciado indicaado,neati 
t1U*a hip8teee, a pena oabvl e seu tundaa.nto legal, 
i'arSíj.Ío Gnteo O re1etrio e todos 08 eletsn' 
too doe autos aoro razutioa A autoridade que deterainou a abe 
tura do proeeao, no praio de tO (I.$) dias, a contar da data di 
apresent*ç*o da do ~a final. 
Arttgo 233 À autoridade prooa.ant• ttoex4 
dUp~10 da autoridade ooapet,nte, ati a d.i4o final do pro 
00850v paro prestar qualquer osclLrooiaeoto jcAado rieoeeerto. 
rtfEo 234 « Recebidos os elesentoe, previstos 
no artfo 2329 a autoridade que deterMnou e abertura do proc~ 
s0 apreoir ai onclua8e8 do reluv8rio tosaado as aeuiutec ' 
providenotas no prazo m&ziao de (cinco) dinas 
1 se diecozdar das concluaoa do relt$rto, de. 
sina4 outra Qoai94o ou eutoxid&e pera 
reezzinar o procaseo e no preso ~O ízo de 
5 (øiioo) dias # propor o que ontender oabL 
'ei. 
II se eoolhr as oonclua8oa do relat6rto, no 
pr&, dxio de (cinoo) dias, ip1iaux4 a 
peca prpoct, 
30 o proceeeo no ror dciiido no pra&o ' 
dCz~ tC trtgo, o tnoi4o reaeunix4 autoattticucento o ezercicio 
do otro, G&uard~ a o 4uIrmentoo 
2 o oeso de atcn« ou aal'er4o de di 
ro pblioo, *puradoe nos autos, o atastemento se prolonad 
a deci4o final do vroceeso MMnietratt. 
4rtgo 235 Da deoiao fine.i do pr000eeo, 40 
adattidos os recursos e pedidos de r.00nattternçlo previstos nes 
te tatuto. 
ArtLgo 236.. O tuno.ioario a6 pMorg aur oxonea 
do a cdido, apis n conolw& dofinitivai 10 procoeco adainistrat 
estiver ze.ponendo e doede que rocoho1de a eua inocq 
eia. 
Artigo .. A dociso definitiva ee processe 
edainiatratiio a poder ser a1torIe atrava de p;'ooezno do x'e - 
via*o. 
ti .56 
artføo 23R L'1oa casoa otwoe alieea-e,eubst'. 
iariaonte aa diapoaic83 conoeontee ao funcionaliaso da 
D4 R.11LC X .. t 
rlro 239 A ~quer tpe i?odor& ser reque4 
da a revisZo de sindicncia ou do j4njstrøtj'j do 
que reeult.0 * pena d1e01p1tnr,qwiMo ao adiatee tatoa ou oir-' 
ounstnoias euaoeth.is de jwtttioaa' a inoencta Lo raquer3te. 
ili _ revis*o 96 odor& ser requerida polo ' 
tunoionLrio punido,aalvo o diap&ato no p*rGraf o aeEuint.. 
3 2 ?atuAo..no de funoionrio taieoido ou 
deapareoido, a rovialo podr& ser requerida por qualquer ssoe 
o~tont4 da seu Unsou~nto tndtvidual. 
rtio 240 a rwi e o aci 
tos do prooe&o originirio. 
raz4grafo Gui co do 4austitlaj fun(esento para 
a rev140 a sipies alogao do I.njuatiça da pesalidaid•. 
%rttgo 241 » 1k iuici1,o requerente pedir& dia 
hor* para inqiriçao das testemunhes que errolar 
Art.(go 242 • Oonciuido o onoaro de Coeinelo 1 
vieoz'a, es preso que nZo 0~or& do 30 (trinta) dias, earL o 
processo, coe o ro3peøtivo reict&rio, encaminhado ao Profeito,que 
o u1gar4 no prazo de 30 (triuta) dias. 
Arf go 2 = Jio proc At e oiiaZo,tor = 
naz'a4 sem efeito a ponalidode oats,routabeiecevdose to4oa 
ou direitos por ela atiriqidos, 
Y1ULo VIU 
OAPfrULO Owxao 
D4 ri G43 
rtgo 244 O 8r910 do pesioal tornosor& ao tua 
oieu&rio eertire es quo oouetaz a sua litio1dacuecnto ' 
seas que valer& ooao PzoVa de idart idade profieiiozel e tunoio 
nal. 
Pax4graXo 6nioo O funcion(ri exonoro ou 
demitido, ao14 obrigado e devolver a oartet»a e o motivo, suba. 
fl.57 
titu1.1a por outra em tio se leu4 ooiatar seta øondiço. 
Art(go 245 aio d18P084S
0 oprøøo* 0* 
CODtl4riO, os prazos p~~itos acate 8tatt4 .ez4o cont&ioa 0* 
dias CorridOs* 
ka*iO nioo I coataS0* dos prtaO$ 0* - 
o dia inicial; me o 1èo di coincidir oo* ssbad.0 
domiiro, feriado ou porto fai1tatiVO, o Ve3Ci!efltC oorrer& 
primeiro dia 6ti1 aubsc:uonb0. 
4vtgc 246 itrij. or. eftitoa 4est• Eatatuto 
ØOIE4ØO0O brG5 da fiidz 1c turøiokio, demd• que V 
vau sues expensas e oonztsa de cau astiztiueito individuais 
1 o ou ao!3pentleirOi 
ou u5*enOi e 
IU - ou aøbtnhe3 e is, soteiraa e viuva3 
1? os eobrinboo e itoa, aenorefl ou inoapa'. 
,s. 
too -, o 1rsto e e madrasta, o 
s&gro e a aora sq1iV10* ao pai e a mbs, os euteados, soa 
ftittos. 
Ârf go 247 = lias dioc ateia, 4 por datez' 
naçio do £iret'ito p4oro deiltuw de fUCLOUiZ' an rep t95es *1. 
nictp4s. 
Árto 28 —~nogarad<# aQs tunøioni0i o 
direito de ie a~ar= eu a ooi& de ciue, ee oePtor P0- 
11tie0 ou td00m5etoo. 
»aAraro tintoo — La ..aociaq3os de cei4.' 
ter otvil.torb i ?acu1dtde de rsproeenta,,00letivaeeflte, 08 
seus aaooi ados, eiute es autorid.s .dniini,tratives, em 
t&ria de interegoo de claezs. 
!fo 249 O reiao jurfdioo, estmbeleCidC 
neste rctatutø, uo extingue nem romtringe direitos e vsnte~' 
& 000eidos por loic au vlg&', eteriores sua pubitoaçio. 
Artfgo 250 O dia 28 de outubro mer& oon~ 
grado ao FflCIOJIC flUC1?L. 
Arttgo 231 U L3fltOe de quaiUeLf tribtiti 
ou eeo1wentoa, ou requerinentou, certie o out papeim que 
tnt'esae* é .uaiidedo de tu icrrio pbi Lc ipEt, tivo 
ou insti. 
.trt€t, 22 do OOnvi'CO ft1oe 
fl.5 
fica, religiosa ou politica,nenhwn tuflCiOn&l'iO pblioo municipal 
poderao ser privado do qualquer de seus direitos, nem sofrer alte￾rao em sua atividade funcional. 
Artto 253 C £uncionrio pblico, no exercício 
de suaz atribuiçes, no ead sujeito à aço penal por ofenzas ' 
iz'roadas em oaç&, eoies ou quaiuor outrua escri 
tos de natu.reu 1ixi.nistrtiva que, para esse fim so equipara 
dos s alugaçes produ;idaa em juízo. 
ILrtío 254 Nenhum funcionrio poder ser tran 
ferido ou reicvido de oficio no parodo de 6 (5ei8) noses ente 
riores e no de 3 (tre) es posterioies .s e:Leiçoso 
krtígo 255 È vedadtL a transfornoia ou ronoço 
de oficio do 'ciorro invoio em caro eletivo, des1e a ex 
p. pediço do diplona at u triino do mandato. 
Ax'tígo 256 te Estatuto entrará em vigor na 
data de eta publicado. 
Artto 257 Revogam—ao as diaposiçee em coa - 
tr&'io. 
D) .T'ITt, en flc Vi ) , cio ihri1 de 19Ç'3. 
Z MUiICIPkiL. 
4 
REPTBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIIWA 
CARÂ MUNICIPAL DE BOA VISTA 
COMISSÂO DE JUSTIÇA E EDAÇO 
A T A 
Às quinze horas do dia quinze de outubro de 
1973, em uma das salas do prédio onde funciona a Cinara Municipal de Boa 
Vista, . Av. Jaime Brasil, nQ 253, 22 andar, reuniu-se a Comissão de Ju 
tiça e Redacgo, sob a Presidencia do Sr. Vereador Clinger Duarte, rara 
'apreciar os vetos do Exmo. Sr. Prefeito a- Lei nQ11/73, que Institui o 
Estatuto dos Funcionrios da Prefeitura Municipal. 
Aberto os trabalhos da reunido o Sr. Presiden 
te solicitou ao Sr. Secret&rio que fizesse a leitura do Parecer oferecido 
p1o:sénhor Relator. Feita a Leitura do mesmo, foi aprovado por unanimida 
de. 
Nada mais havendo a tratar o Sr. Presidente 
encerrou os trabalhos da reunido. 
1 
Boa Vista, em 15 de outubro de 1973. 
CS;[DENT '1 
1 
1' SECETTOT- 
- - -. - 
MEMBRO 
CÂI1ARA NtINICIPAL DE BOA VISTA 
CONISO DE JUSTIÇA E REDAÇXO 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
Vossa Excelncia, Senhor Presidente, deu-nos a 
honrça de ouvir, na forma regulamentar, esta Comissão de 
Justiça e Redação acerca do Projeto de Lei que institui' 
Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Nunicipal de 
Boa Vjsta, tranforinado na Lei nQ 10/73, de 16 de agosto' 
do corrente ano. Na apreciaço dos vetos interpostos pe￾lo Exmo. Sr, Prefeito I1inicipal no conteudo de alguns 
dispositivos do referido ato è1aborado - esta casa e sub￾metido ao superior ajuizamento de S. Excia., com a devida 
venha, permito-me expor a Vossas Exce]ncias o pronuncia￾mento desta Comissão em torno dos vetos aos artigos 137, 
143, 161 e 1821 
1 - Sua Excia. vetou a emenda ao artigo 137, ou 
seja o § 4Q: "Equipara-se ao funcionário civil ou n4li - 
tar, para efeito deste artigo, o bancario , 
co9erciario, o profissional liberal e o 
operari9de qualquer epecia1izaçao que n 
tenha vinculo enipregaticio com pessoa juri￾dica de direito privado." 
Alega o Chefe do Executivo Nunicipal de Boa Vj 
ta que ' ... Se aprovada a emenda, importaria em admitir 
que se transferisse para a administraço publica 
municipal a responsabilidade pela movimentaçao de 
empregado de empresas privadas, arcando com o onus 
decorrente de medida de cuja iniciativa e interes￾se nao participa. A Lei n2 1.711/52, preve esse di 
reito, mas somente a funcionario publico federal , 
no Art. 115." 
Art. 115 est assim redigido: "O funcionário' 
casado tera a licen%a sem vencimento ou remunera - 
ço, quando o seu conjuge for mandado servir ex-o￾ficio, em outro ponto do territorio nacional, 6i 
quando eleito para o Congresso Nacional. 
§ 1.... •.•............ .•••• 
segue 
f is 2 
.....es...................... ............. 
NOTA — Redaço dada pela Lei nQ 4.854, de 25 
de novembro de 1965. 
Como se depreende, a extensão da vantagem con￾cedida aos funcionários, prevista no dispositivo acima 
mencionado, aos banc.rios, comercirios, etc, etc., im — 
plica numa série de novas atribuiç6es para a Prefeitura' 
Municipal de Boa Vista, podendo-se ainda argumentar a 
desnecessidade da Municipalidade se imiscuir em assuntos 
que no lhes dizem respeito. Nestas condiç6es, Senhor 
Presidente e Senhores Vereadores, opinamos pela aceita — 
ço do veto ao § 42, artigo 137, da Lei n2 10/73, que 
disp6e sobre a instituição do Estatuto dos Funcionários' 
da Prefeitura Municipal de Boa Vista, salvo melhor julga 
mento daqueles que componhem esta casa. 
O veto ao Art. 143 do mencionado Estatuto é,ao 
nosso ver, bem coerente. S. Excia. o Prefeito Municipal, 
classifica-o de inconstitucional, citando o Decreto n2 
38.204/55, no Art. 12, § 32: "É vedada a conversgo de ii 
cença em vantagem pecuniria". Este Decreto regulamenta' 
a Lei que instituiu a licença especial. 
A remuneraço dessa modalidade de licença J. 
urna antiga aspiração do funcionalismo, mormente daqueles 
que trabalham em regi6es como a nossa, sem atrativos pa￾ra períodos de licenças assim prolongados. O afastamento 
do Território torna-se quase impraticável, levando-se em 
consideração as despesas que acarretam esse afastamento. 
Acreditamos mesmo que alguma providnoianesse sentido 
esteja sendo adotada, com a revogaço do pre-faiado di — 
ploma legal que veda a remuneraço da licença especial. 
Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereado — 
res, ainda nesta oportunidade justifica-se o veto. 
segue 
fis. 3 
No Art. 161 foi vetado o inciso VII -TRANSPORTE-. 
Realmente, a proposiço no nos parece bem definida, care - 
cenclo esclarecimento sobre em que circunstância a Municipa￾lidade deve fornecer o transporte ao funcionário. S. Excia. 
o Prefeito Municipal, no entanto, está de acordo quando con 
fessa: "...se for por motivo de doença, achamos justo...' 
Certo. Que esse transporte seja proporcionado ao funciona - 
rio, quando acometido de doença para a qual no exista re - 
curso neste Territ6rio, mediante atestado fornecido pela 
Junta Medica Municipal e, conforme o caso, também para um 
acomparihante. Por isto, data venha, sugerimos que seja dada 
nova redaço ao inciso VII do Art. 161. S. N. J. - 
Finalmente, Kb. Excia. vetou tambm o Art. da Lei' 
que instituiu o Estatuto dos F.PS N.B.V., aduzindo trecho de 
legislaçes como a Lei n2 1.711/52 e o C6digo de Vencimen - 
tos dos militares, invocando os artigos 1113 e 156 da primei 
ra. Neste artio esta. estabelecido que: "À família do fun - 
cionario falecido em xercicio, em disponibilida￾de ou aposentado, ou a pessoa que,provar ter fel￾t9 as despesas com o funeral, sera cocedida, a 
titulo de auxili9 funerario, a importancia corres 
pondente a 4 salarios miniinos regionais." 
Com a devida venia, entendemos que, o texto deste 
dispositivo carece algumas ponderaç6es. A legis1aço acima 
citada pelo Chefe do Executivo Municipal de Boa Vista, esta 
belece textualmente: "Art. 156 - " ... ser. concedido o auxi￾lio-funeral correspondente a um mes de vencimen - 
to, remuneraço ou provento...". - 
Por isto, h. necessidade de se esclarecer qual a 
categoria do funcionário falecido, a cuja família ou respon 
savel pelos funerais deverá ser concedido o auxilio corres￾pondente a 4 salários mínimos da regido. Iii, por exemplo, 
funcion.rios que percebem vencimentos superiores a 
960,00, que é o montante de quatro salrios, a razo de Cri 
240,00. 
segue 
fis. 4 
Quer nos parecer que a concesso do auxílio no 
valor de Cr$ 960,00 dever& ocorrer quando o funcionário 
vier a ganhar salrio ou vencimento inferior à essa quan￾tia. Nesse caso, permitimo-nos solicitar a valiosa aten - 
ço dos pares para a carncia de nova redação ao texto le 
gal, e que tomamos a liberdade de sugerir: 'tNOS CASOS EN 
UE O FUNCIONÁRIO FALECIDO RECEBESSE VENCIMENTO, SALKRIO' 
OU PROVENTOS INFERIOR A QUANTIA DE CR 960900 TilNLiAIS, OU 
SEJA 4 SAlÁRIOS NÍNINOS REGIONAIS. "anife atamos, assim, 
com a devida permisso, o nosso apoio ao veto, com a ino￾vaço aqui proposta, salvo melhor entendimento da mata - 
ria, por parte do Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
Do mesmo modo, achamos muito coerente a sugesto 
apresentada pelo Exino. Sr. Prefeito Nunicipal de Boa Vis - 
ta, acerca da nova redaço ao Art. 112 desta Lei. 
Presidente da comissao de Justiça e Redação 
Li￾TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
- 
Oficio n2295/73 NyJr'J 
NY 
o 
Boa Vista, T F R 
Em, 05. 10. 73 
Senhor presidente 
- Devolvemos a essa Casa a Lei n2 10/73 devidamente sancionada com 4 vetos 
- Ao vetarmos alguns artigos, nos apoiamos ria Lei Federal n2 1711/529 que 
ãispe sobre o flPPCU e demais 1egis1aço complementar. 
- § 42 do Art 137 - 1g11A)O. Se aprovada a emenda, importaria em admitir 
que se transferisse para a administraçao pública municipal a responsabilidade pe— 
la mvimentaçao de empregado de empresa privada, aroando 00:1 o anus decorrente 
de medida de cuja iniciativa e interesse nao participa. A Lei 1.711/52, prev 
en;e diroito, mas somente a funcionário píblico federal, no Art l5. 
- Art 143 - VETADO. inconstitucional a presente emenda. O Dec n2 
38.204/55, que rculamenteou a lei que instituiu a licença especial, no seu art' 
l, § 32, diz o seguinte: " vedada a conversao de licença em vantagem poouniária 
- Art 111 inciso VII - VJi;iDO . Como está inserido essa vantagem, deixa 
margem a que um funcionário municipal preendgozar férias em Porto Alegre, por 
-- 
exemplo, e se julgue com direito ao transporte. No e osforpor motivo de 
5oença, ao'amos justo, desde que seja alterada a redaço. Na Lei Federal corres—' 
pondente no figa esssa vantagem. 
- rt 182. V2ADO. ranto o EFPCU como o Código de Vencimont/S dos hilita - 
res, estabelece um ms de vencimentos, para awciiio funerário. AØ 143 e 156 da 
Lei n2 1711/52. 
- 
Por outro lado achamos justo e lógico a emenda aditiva, isto é o § único 
do Art 1121 visto que no 'FPCU, figura essa vantagem mas com a seguinte redaçao 
cont. 
TERRTÓRIQ FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
"Art 180 - O funcionário público que contar mais de 35 anos de serviço público 
será aposentado: 
com as vantagens da comisso ou funço gratificada em cujo exercício' 
se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupço, os cinco anos anteri' 
res; 
com idnticas vantagens, desde que o exercício do cargo em cornissao 
ou da Í'unço gratificada tenha oompresndido um periódo de dez anos, consecutivos' 
ou no mesmo que, ao aposentar—se, o funcionário já esteja fora daquele exercí—' 
cio. 
§ 1 - io caso da letra b deste artigo, quando mais de um cargo ou funço 
tenha sido exercido, sero atribuidas as vantagens do maior padro, desde 
lhe correspon(la um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese atribuir—se 
as vantagens do c.rgo ou funço de reuiuneraço imediatamente •i.:rferior. 
Atenciosamente, 
JIiT0.D1U GUES CARNEI 
Prefeito LU1iCipa1) 
xmo Jr 
JULIO AUGUSTO 1' iGALHAES fiLRTINS 
BD. Presidente da Câmara Municipal 
N 5 2 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
COMISS.O DE tTW-TIÇA E REDAÇAO 
ATA 
Aos doze dias do nias de abril do ano de mil novecentos e 
setenta e treis, às l4,0 hs. em uma das salas da Caxnara Municipal , 
reuniu-se a Coniisso de Justiça e Redação para dar Parecer no aritepro 
jeto de lei do Executivo Municipal que institui o Estatuto dos Fun.cio 
nrios Piblicos Municipais. Com a palavra o Sr. Presidente da Gomis￾so Glinger Duarte, designa o Sr. Vereador Jogo Evangelista Pereira 
de Meio, para secretariar os trabalhos. A seguir o Sr. Presidente' 
da Comissão solicitou ao Sr. Vereador Jaber Xaud para apresentar o 
seu Parecer sabre a materia, coní'orme fora designado. O Sr. Vereador 
Jaber Xaud fez a leitura do Parecer, o qual pelas razes perfeitamen￾te expostas é aprovado pelos demais membros da comissao. Nada mais' 
havendo a tratar foi encerrada a reunio. 
Boa Vista, em 12 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
COiISSAO DE JUSTIÇA E REDAÇO 
ANTEPROJETO DE LEI 
AUTOR : Poder Executivo 
Institui o Estatuto dos Fimcion. 
rios Piiblicos Muicipais de Boa 
Vista. 
P A R E O E R 
Depois de analizar o Anteprojeto de Lei que 
institui o Estatuto dos Funcjonrjos Pi.b1icos da Prefeitura,no 
seu aspecto juridico, e na sua forma redacional, verificando 
que este Anteprojeto está perfeitamente enquadrado na forma da 
Lei. Sou favorve1 a sua aprovaçao, por vir de encontro aos 
justos anseios do funcionalismo municipal. 
Ê o meu parecer. 
Boa Vista, em 12 de abril de 1973 
- / Jaber Xaud 
/7 VEREADOR 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA .11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
GBINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M 
Boa Vista, 06 de abril de 1973 
Sr. Presidente, Srs. Vereadores : 
Temos a honra de passar às mios dessa Augusta 
Camara o Anteprojeto de Lei anexo, que institui o Estatuto dos' 
Funcionários Pilblicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista. 
Informamos outrossim, que os funcionários ' 
desta Prefeitura no possuem Estatuto pr6prio, motivo por que ' 
so regidos pelo Estatuto dos FuncionárIos Piiblicos Federais. 
Na expectativa da aprecIação do referido 06-
digo, que é do máximo interesse para os servidores desta Comuns, 
bem como desta Prefeitura, subscrevemo-nos mui respeitosamente, 
1\ - 
A / \ 
RUFINO/ RODRIGUES 
\•>' Prefeito Municipal / 
y
iA (L CL 
Exmo. Sr. L 
3 OJLL CVL Prof. JtYLIO ÂUJSTO MAGALH1ES MARTfl 
. - 
DD. Presidente da C&mara Municipal de Boa VIst 
N e e 
vb/. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTSTUTO DOS FUNCIONÁRIOS PBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. 
E M E N D A ) aditiva nO 
() supressiva n2 O1 
substitutiva n2 
) separativa nO 
unitiva n2 
( ) destributiva n2 
Suprimam-se: 
11 1) o § lQ do art. 9Q 
2) o § 2Q do art. 9Q. 
SALA DAS SESES EM BOA VISTA, em 9 de agosto de 1973 
ÃIMÜNDÕ1*RÇUES 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: A mataria a que se referem os paragrfos supramencionados, 
j esta disciplinada coza identica redaço e com muita propriedade no Ca￾pitulo III- DO CONCURSO PÚBLICO - Art. 67 , § 2Q do mesmo artigo. 
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CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO 1)0n FUNCTON?TOS FÚETICOS 
liA FTREFETrnTTRA IVf[TNTCIPAL DE SOA VIS 
aditiva n 
supressiva n2 
substitutiva no 
separativa n 
unitiva nQ 
destributiva n2 
Rdi,- i-se assrt n IA 
Art. j- Compete ao P"efeito rovr ns carros 11icrs constantes do 
Ql1 r1ro de Pesso1 do Mnnirini &' 
SAIA DAS SEESES, em Br V: ta. e 2 de aos-4 de 1Q'73• 
(TTJTTO 1V7\ RINS 
VE7EA li01 
TTTSTTFICiTIVA: É uma forma mais exml{cita, nuiçá ma s e1e'ante, e, 'nor￾tanto, refei%e1 à usada no Projeto. Impe-se a supress da i'arte fi - 
nai do artigo -nela sua evidente desnecessidade, visto n"e aos funciona￾rios da Cmara Munici-nal no se aplicam, em nenhum caso, as disposiçes 
do Estatuto dos Funcionr cs Mi'nicipais. 
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CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI TT-11 :IrrnT.TTTT fl ESrPAUniC DOS FUNCION.TO FTuTTCO 
DA EuT;ITTIRA tTTNTCTPATJ DE DOA VTSTA. 
E M E N D A ) aditiva nO 
supressiva n2 
substitutiva n 
) separativa nQ 
( ) unitiva nQ 
destributiva n9 
Redija-se assir o irr'ir, TIl ro 
"Art, 13: 
III -Cortar at -7) 5anos de idade", 
SAT DAS SESSÕES, em Doa Vista s()Q de aqosto de 197. 
- 
VFEJJOP 
JTTSmTFTÏJATTVA: A edao dac9a ao texto oriir,R1: 
III -"contar menos de 35 anos de idade" ,col ide frontalmente com o 
que preceitua o Art.68, nue diz: "Poder inscrever-se no con 
curso ouein tiver o w{nio de 15 anos e o xode,5anos de 
d ad.° . 
Nots-se nrfei tnente dois conceitos di ;into e oue no se 
cosdunam: "enos de 35 anos" e " o mxino de 35 anos" 
Torna-se assim, imperativa a necessidade de se lhes harmonizar 
o contei'Jdo,asseurando-ihes urna só exnresso. E, nara oue tal 
aconteca é preciso darnova rede oaoart, 68 ,suprinifn.d o-se 
em consenilencla o s e u unico. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOA VISTA 
PROJETO DE LEI nTE TN17TT1JI O TSTATTT 1r' 1icS 'TT(TONI(S 
F1KÍTCOS Dk P-?EFEITT1Á DE TROA VISTA. 
c/ 
E M E N D A (x) aditiva n 
/7 
supressiva nQ ; \ / 
substitutiva nL> 
separativa n 
unitiva n 
) destributiva n2 
Am:-es~te—sp ao sr-h. 14 - 'teri TTT: 
do niial se f':iZ O provimento." 
SALA DASSESSÕES, e oaitr, em 
JUTIO IV'A RTTNS 
VKREA DOR 
to de 
JTTS2TFTCAIIIVA: O texto no dve deixar di'ivid.as nusto ao carro do 
rival se exirre a indioa"o do padro de vPr'cmento. 
Tsto , do csrro em pue se fz o -nrovinento e de 
nerhum outro. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONAPIOS PUBLICOS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL. 
E M E N D A aditiva n2 
supressiva nQ 
(x) substitutiva n202 
separativa n2 
unitiva n 
destributiva n2 
Recljia-ge assim o art, 19: 
"Art. 19 - Ficará dispensado de novo estgio probatSrio o funcionrio que, 
já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro carr'o 
pb1ico municipal. 
íLQ/ 
-. SALA DAS SJSSÔ ,
iS, em Boa Vasta, em 9 de agosto de 1973 / 
çJ 
AWNfl&MARQUES 
VEREADOR 
li 
JUSTIFICATIVA: A expresso: .... o funcionrio que, jtehha adcuirido 
estabilidade,for nomeado para outro car'o pb1ico "- no 
faz sentido. 
4 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LF:I RTTE fl . 
 rnTqlTfT (' í tli\tiTlÇ DOS FTrNCTONÁiIOS PTBTICOS 
I)I\ FEFDIPITRA F.DIIIOTFAL DE EOA VISTA. 
E M E N D A (x) aditiva n 
supressiva n2 ) 
substitutiva n / 
separativa n2 
) unitiva n2 
destributiva n 
Acrescente-se no rarrrrafo 32 do art. 21 o seuinte {t.ew: 
- o de rnelior conduta»' 
SALA DAS SESS O Viste09 ap'osto de 1973 
JIJLIO IÂPTNS 
VEREADOR 
JTtIFIOATIVA: Tsmbrn na promoeo ror antiuidsde viido o 
funcionrJo nue erresentar mna f1ha de servicos ilibada, sem des 
lizÃs ou faltas que hajam, rorvent'ra, ense»3d sanq6es discipli￾nares. Ocorrendo estas a rreterio reveste-se de tda justiça. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOA VISTA 
PROJETO DE LEI ÇUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FTJNCION$RIOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BOA VISTA, 
E M E N D A (x) aditiva n201 
supressiva ng 
substitutiva n 
separativa n 
unitiva n2 
destributiva n2 
Acrescente-se ao final do art. 27: 
remunerado". 
SALA DAS SESSÕES Em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973. 
RA IIUARUES 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: o afastamento do cargo se verifica quando o mandato 
eletivo é remunerado e oue no e o caso do edis que 
1eis1am na Cmara Municipal de Boa Vista. 
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CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTT'1'UI O ESTATUTO DOS FTJNIONÁRIOS PÚBLICOS DA 
PPEFEITURA NUNICIPAL DE BOA VISTA. 
EMENDA aditiva no 
supressiva n 
x) substitutiva no 3 
) separativa n2 
unitiva nQ 
destributiva n 
Redjia-se ai o k- 
" rt. Lk_ A reverso, que dependera sempre de 'rvio exame do funcionrio 
aposentado. r 1ma junta mdica habilitada e éxisterc 4 1e va￾ga no Quadro de Pessoal, far-se-a a pedido óu de of{cio." 
SALA DAS SES)ES, em 9 de gosto de 1973- 
~0~ 
VERF,ADOR 
JUSTIFICATIVA: 
Se impe a nece sirRe de caracterizar melhor a configura￾co do a'ente responsvel pelo exame mdico, afim de evitar distores 
interpretativas, pois na forma original do artigo, tal assunto no está 
explicitamente definido. 
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PROJETO DE LEI ÇTT TNSTTTTJT O ESTATLTÍrO D0f-j FTTNCTONRIOS PBLTOOS 
DA PREFET9'1JA MITNICIPAL DE BOA VISTA. 
EMENDA 
( ) 
( 
( ) 
/1 
aditiva n9 •// - 
supressiva n2 
substitutiva n2 
separativa n ) X \J 
unitiva n2 / 
destributiva n2 
Redija-se assim o art. 47: 
"Art. 47 - A reverso no d . ara direito, •para nova arosentadoria, 
contagem do temno em nue o funcionrio esteve aposentado". 
SALA DAS 
JTTLIfl MARTINS 
VELEADOR 
DSt0 de 197. 
JTTSTTFICATTVA: "Esteve afastado rara efeito de aposentadori",con￾forme esta grafado no Proieto, c é uma redaco nue rode a1rigar ambi 
Fruidades ou durlo sentido. Na verdade "rara efeito de ayosentadoria" 
uma locução que se refere, no texto, a direito, e deveria, em or￾dem direta, estar a êle imediatamwnte vinculado. O sentido da emen￾da e, nortanto, o de maior clareza na redao. 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMAHA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI IJE IN.nTITTJI O ESTAflUPO DOS FUNCIONÁRIOS FTTBLICOS 
DA PEFEITURA rvi1JNICIAL DE BOA VISTA. 
1 \ / 
EMENDA aiva no - 
supressiva n 1 
substítutiva n2 
) separativa n 
unitiva nO 
destributiva n2 
Rediria-se assim o rargrafo i'inico ao art. 18 e em sidda o 
art,. 86: 
" Art. 18 - § inico - Findo o es- pio,com pronunciamento ou sem 
1e, o funcionrio tornar-se-á estve1.., nos trinos do artip'o 
100 da Constituico da Repi1ica . 
Art, 86 - Nenhum funcionrio oderá ausentar-se do Iviunicipio, 
para estudo ou msso de oualauer natureza, com anus ou sem anus 
para os cofres ph1icos, sem autorizago ou designação do Fre - 
feito. 
SALA DAS SESiSrn . Vista, d, aosto de 197. 
( JIJLIO IARTINS 
VEREADOR 
jITSTIFICATIÍVA: A emenda tem caráter meramente est,tico ou -ra￾rnatical. A forma proposta é pref'er{vel, nor ser 1in'uaern mais 
escorreita, seRundo o ensinamento dos melhores autores da 1{n￾iia rcrtu&usa. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI RUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONPIOS PÚBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. 
E M E N D A ( ) aditiva n 
( ) supressiva nL> 
(ç ) substitutiva nQ o4 
separativa n 
) unitiva n 
destributiva n2 
"Art. 106 
- L; q￾II - Compulsoriamente ao setenta anos de idade". LY 
SALA DAS SESSes, em Boa Vista, em 9 de aposto de 1973 
RAIMUNDO MARQUES 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: - Tudo indica ter havido um lapso de redaco, por no 
se admitir senilidade ou irresponsabilidade aos 30 
anos, em funço do tempo. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
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PROJETO DE JJ :TT TNSTIPTTT O ESTATUTO DOS FLTNCIONRIOS PffBLICOS 
DA PREFEITuRA MUTNIOIFAL DE BOA. VISTA 
E M E N D A (X) aditiva n2 
f 
supressiva n 
substitutiva n2 
separativa n2 
unitiva n9 
destributiva n 
Art. 112- Único: 
O funcionrio oue venha contar 5 anos de servicos 
consecutivos ou 10 anos intercalados em caro em Comisso, poder 
se aposentar com os proventos do cargo de maior n{vel por ele exer 
cido. c' 4,11,1 
LA DAS SES, em Boa') Vista, em 
L 
ABER XAUD 
ERÃD0R 
e aRosto de l73 
JUSTIFICATIVA: Achamos oue o funcionrio no trmino de sua carreira 
receba, tambm, como premio uma aposentadoria, melhor remunerada. Os 
anos de serviço comissionados por si só já atestam sobejamente a sua 
capacidade e o seu interesse pela causa pi5.blica, Dar a ele a aposen 
tadorja no maior caro em comisago exercido uma guesto de justi￾ça. 
aditiva nO 03 
supressiva n 
substitutiva n 
separativa n2 
unitiva n2 
destributiva nQ 
Redija...se assim o art. 120: 
"krt. 120 - Será concedida licença ao funcionrio" 
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
/ - --T 
ÚiNA RQUES 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: No texto original foi omitida a palavra "licença", que 
qualifica, no nosso entender, o ozo de direito atri - 
buido ao funcionrjo para os casos previstos nos mci-. 
sos subsequentes do referido artigo. 
1 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LE;I UE INSTITUI fl ESrPATIJTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
DA FREFEITUA MUFTCTFAL DE BOA VISTA. 
rs 
E M E N D A ) aditiva n9 
) supressiva n2 
urntiva no 
destributíva n2 
Redija—se assim o art. 124: 
'Art. 124 - O funcionirio no poderá Dermanecer em ]icença para trata—
ment() de saide nor prazo suDerior a dois (2) anos. 
SALA DAS SFSE;, B -ita, em Ozrosto de ]073. 
JULTO WARINS 
VEREADOR 
JUSTIFTCATIV: A emenda tem uni sentido forma]. Mo1stia é uni termo 
aue pode assumir muita vez T'ejorativo. Na red.aço de um documento' 
importante deve ser evtado."Para tratamento de sa11deIt urna forma 
mais e1eante de dizer a mesma coisa. 
~o k 
j• . 
L 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA 
P EFEITflRA DO U1IO PIO DE BOA VISTA 
E M E N D A ) aditiva nQ 
supressiva n2 
() substitutiva nQ 7 
) separativa n2 
unitiva no 
destributiva n2 
No § 12 do art. 129 substitua-se a eqresso: 
do Estado " por " do Territ riott 
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 9 de apost de 1973. 
2 í —rn ~ii e ~ s 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: 
É necessrio rwe se dê denominaço certa a Unidade Federativa￾no caso, 'oraima - oual Implicitamente se faz referencia.. 
11) 
L 
2 
— n 
r- nr-• . 
Tt 1L E 1 1 -- n'': jr.flr( 
PTULP 1 Ii - PE 1 SC 1 1 V\ 
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TÍTLI E VI! - EC PEflrí H 1 — 
OPÍTLC 1 — I.S ElrICOl9 • 
o•'rfTLC II — D rE:OEEE ,1flT'TIVE . 
1 - 9\ D:FEOA DO IHD!C1 D . 
Ii DOfO DO PDOCE000 DMINISTRAT1- 
vo . . . e... 
III )r. C,.PTLLC - :vro ro co:o 1 p . 
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S.fl1TLLC '1C — En':!:E STT.IS • 
r1 giiIi 1, 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUP, TN;TITTJÏ O ESTATTTTO DOS E CIONRIOS PÚBLICOS 
DA PREFEIrnURA MJTNTCTPAL DE BOA VISTA. 
E M E N D A (x) aditiva ng 
/ supressiva n9 
/ substitutiva n 
) separativa n9 
1 / unitiva nQ J C1 
destributiva nO 
Acrescente-se ao art. 137 o seunte rarraf: 
" § 42 - Enidrara_se ao funcionrio civil ou milltar,para efeito 
dste arti.o,o bancrio, o comercirrc, o profissional liberal 
e o orerrio de nua]nuer esecia1izao cme mantenha vi'nculo 
eTnrrecrat{cir com easoa juríd.ica de direi10 rrivado." 
SALA DAS SESSÕES m Boa Vista, 09 d .'osto de 1Q73 
(1 JULTO MARTINS 
VEF?EA.DOR t 
JUTiFICATTVA: Pode dar-se o caso de a funcionria casar-se, por 
exemplo, com um einpreado do Banco do Brasil. Ao ser este transfe 
rido no poderia a funcionria invocar o art. 137 para acornranhar 
o marido, visto no serem os funcionrios do Banco do Brasil con￾siderados funcionrios pt.hiicos. A hirtese deixaria à funcion.-
ria urna o-pco amara. De duas uma: ou perde o emro ou per￾de o marido, O Estatuto dos Funcionirios Municipais de Boa Vista 
deve ser uma leiinca, oue responda s necessidades da vida 
moderna. A emenda visa prevenir situaçes draconianas copio a da 
hipStese. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI CUE TNSTITUI O ESTATUTO DOS FTNCIONÁRIOS MUNICIPAIS 
aditiva n2 
supressiva n 
substitutiva n2 3 
separativa n0 
unitiva n2 
destributiva n2 
Art. 142 : - O funionrio terá direito a licenç nreniio de seis 
(6) mses or decnio de efetivo exercicio,exclusi—
vainente municipal, com todas as vantagens do seu 
cargo efetivo, desde que no haja sofrido repre— 
enso,multa ou suspenso. 
SALA DAS7 SSES, eTnBoa TT,ode 1Q7 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: Achamos justa a supres do tem 1 rnr ser a 
advertncia verla] iuna pnico primria, nue 
no reisrada nos assentamentos individu - 
ais do funcionro, no podendo por esta razo 
prejudicar o oso de uma licença preTnio. 
j 
A AJ 
1i— í'IU' 
,E4jL 
1 LI 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE :TTI INSTITuI O íp rnTJríiO DOS FTll\JCIONRIOS 1,jl1TNI(iPAIS 
EMENDA (x) aditiva n2 1 
supressiva n 
substitutiva n2 
separativa nQ 
unitiva n2 
destributiva n2 
Art. 143: - "O funci.onrio nodert deixar de gozar o tempo de 
licenqa prémio nue fr de direito, podendo nes￾te caso receber o enuivalente em dinheiro no 
seu valor total ou deduzido a imrort.ncia dos 
rnses mie tjvprem sido wosados. 
SAIA DAS SESSÔI 1973. 
JABER XATJD 
VER}ADOR 
JIJETIFICAtPIVA: A licenca nrmio como bem esrcifioa o nome rrmio 
a vida correta dn funcionrio. I)veria ser usada nor 
mimente, o nue infe1izmnt.e no scrntece ror ficar o 
flinci nrio nrivado de crtss vantagens financei ras.O 
pso da licenca arcia1 e o recebimento em dinheiro 
da parte no gozada, daria chance para que o funciona 
rio de posse da parte dos recursos da licença ro çro 
zada, niidesse tranuiimente gozar um ou dois mses. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LiI C,,1,TT-F ITTSmITTrf O STTTTO DOS FUNCIONÂRIO DA 
PREFEITTJRA DO MUNICJPIO D BOA VISTA. 
aditiva n9 
supressiva nQ 
substitutiva n2 
separativa nQ 
unitiva no 
destributiva n9 
Substituam-se no Ar. 145 as exnress6es: 
Art. 145 - ... " mandato eletivo federal ou estadualt' ior 
mandato eletivo remunerado". 
Parraf o iNnico - ..."mandato federal ou estadual" por"mandato 
eletivo remunerado". 
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 9 de aosto de 173. 
;- 
' Haimundo1irnues 
Vereac or 
TU5Tfl'TCATIVA: Os motivos esto condicionados às mesmas circunstn.-
cias nue nos levaram a iustificar a emenda n2 01 
referene ao art. 27. 
kN 
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PROJETO DE II TTF INSTTTTJI O ESTATUTO DOS FUNCIONkRIOS 
PÚBLICOS DA PIEFEITTJA MTTNICIPAI, DE BOA VISTk' 
E M E N D A ) aditiva n 
supressiva nO 
(x) substitutiva n2 
separativa n2 
unitiva nO 
destributiva nO 
FÁ 
Redija—sé assim o item 1 do art. 175: 
" 1 - Por filho menor de 21 anos, desde que no exerça atividade 
remunerada'1 
SALA DAS SESSÕES, em BVist,_O9 desto)de 1973 
JTTLIO MARTINS 
VEREADOR 
JU:TTFICATIVA: O limite de 21 anos é o estabelecidn no Estatuto dos 
Funcionrios Civis da 1Tnio. No há razr nlausível para discriminar, 
fixando um iimi- e inferior para os funcionrios municipais, 
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
E M E N D A ) aditiva n2 
(x) supressiva n2 01 
substitutiva n2 
separativa no 
unitiva n 
destributiva nQ 
Suprima-se o {tem V do art. 175. 
JUSTIFICATIVA- A mulher ou companheira , como dependente que faz 
juz ao beneficio salrio familia, já se acha inclui 
da, de maneira mais ampla, na emenda aditiva nQ 01. 
SALA DAS SESSS,em Boa Vi9ta, em 9 de arrosto de 1973 
( JULIO AUGUSTO MAGALH2$ MARTINS 
VEREADOR 
L-c / 
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCI0NRIOs PÚBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA: 
aditiva n2 01 
supressiva nQ 
substitutiva n 
separativa n 
unitiva no 
destributiva nO 
Acrescentem-se ao artigo 175 os seguints tenj: 
a dependente do sexo feminimo ( continuaco,inc1usive, de paamento 
do beneficio) que atingir a maioridade,conservando-se solteira e sem economia pr6-
pria, desde que devidamente comprovada essa situaço (Parecer da Djviso do Regime 
Jurídico do Pessoal do DASP, aprovado pelo Diretor -Gera1,Dirjo Oficial de 23 de 
julho de 1965, pg. 7.065). 
VI- o filho de qualqueondiçio, o enteado, o adotivo (Decreto-Lei nQ 
5.976,de 1943, e parrafo inico, do art. 138 do E!.) e o menor oue, mediante au 
torizaco judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionrjo (§ inico) do art 
138 do E.F.). 
a irm solteira, maior,interditada por alienaço mental, cue viva 
as expensas do funcionrio e da qual este e o curador (Parecer do Consultor Jurí￾dico do DASP no Processo nQ 6.839/641aprovado pelo Diretor Geral,Dirio Oficial' 
de 30 de março,pginas 3.353/54. 
VIII - o irmo solteiro,maior,interdjtado por alienaço mental, na mesma 
situaço constante do {tem anterior. 
IX - o neto, por cuja guarda e manutenço é responsvel o funcionpario' 
atravs de autorizaço judicial (equivale-se ao menor referido no § inico do art. 
138, do E.F.) (Parecer da antiga Diviso do Pessoal, do DASP, no Processo nQ..,. 
3.7811 de l95'f,Dirio Oficial de 5 de agosto de 1954). 
X - a filha viúva, sem economia prpria, de qualquer idade (por equiva￾ler a solteira). 
XI - o cnjuge do sexo feminirno que no seja contribuinte de instituiço 
de trevidncia social e no exerça atividade remun erada ou perceba qualsuer pen￾sao ou anal outro rendimento em iinportancia superior ao sal.rio-familia (art.11 § 
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CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTITTJT O ESTATTTO DOS FUNCIONÁRIOS DA 
PREFEITTIRA DE BOA VISTA. 
aditiva nQ 
supressiva n 
substitutiva nQ 
separativa n2 
unitiva n2 
destributiva n2 
Stmrjmam-se o art. 146 e seu § 1nico, 
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973. 
ai mu doarnu es 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: Com referncia ao art. 146, é vlido acres￾centar-se aue o Prefeito Municipal de Boa Vista no exerce mandato 
eletivo e sim carRo em comissão. 
No que diz respeito ao caro de Vice-Prefeito, 
mencionado no § 'rnico, no existe, pura e simplesmente, quer eleti￾vo ou comissionado. 
/ 
'1J 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONRICS DA PPEFEITURA 
DO MUNICIPIO DE BOA VISTA. 
/ 
E M E N D A (X) aditiva n 
supressiva nQ 
substitutiva no 
separativa nQ 
unítiva n2 
destributiva n 
Acrescente-se ao final do art. 148 a expresso: 
Art. i'+S - •.. , se este for remunerado". 
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, em 09 de agosto de 1973 
RAIMUNAflQUES 
VEREADOP 
JUSTIFICATIVA: Se o mandato fr gratuito, nao haverá afastamento do cargo, 
sendo desnecess.ria a licença, devendo o funcionrio eleito, 
afastar-se do serviço no dia da sessão, sem prejuizo dos 
vencimentos do seu cargo, havendo incompatibilidade de hora 
rio, conforme está disiciplinado no inciso II do art. 147. 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORMMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONkRIOS D 
PREFEITIflA DO IJUNICIPIO DE BOA VISTA. 
E M E N D A ) aditiva n 
supressiva n 
substitutiva nQ 
separativa nO 
unitiva nO 
destributiva n2 
Corrija-se a exesso "em 5 dias", contida no inciso 1 do 
art. 157,Dara "em 5 anos". 
SALA DAS SESSÔES, em Boa Vista, em 09 de agosto de 1973 
---- 
ARUES 
VEREA])OR 
JUSTIFICATIVA: Subtende-se que tenha apenas havido um lalso de 
exDresso, iois em caso contr.rio, isto equivale 
ria a um contra senso que fere frontalmente, to￾da e oualouer norma de direito. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI )UE INSTITUI O ESTATUTO DOS FEJNCIONÁRIOS DA 
PREFEITURA MU1ICIPAL DE BOA VISTA. 
É 
Acrescente-se a art. 162 mais um inciso: 
- "VII transporte". \! . 
: 
SALA DAS SESSÔES,em Boa Vista, em 09 de osto de 9?3. 
'RA DO; RUES 
VEREADOR 
T1E$TIFICATIVA: A medida se impe para iustificar o art.13,no 
ua1 Pste tiio do auxilio a ser concedido ao funcionalismo mii￾nicipal est perfeitamente evidenciado. 
aditiva n 
supressiva n 
substitutiva n 
separativa n2 
unitiva n2 
destributiva n 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE QTJF INSTTTUI O ESTATTITO DOS F1JNCTON4RIOS PÚBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. 
E M E N D A aditiva Q 
supressiva n 
substitutiva n 
separativa n2 
) unitiva n2 
destributiva n2 
Redija-se assim o inciso IV do art. 162: 
IV Auxilio-doença e auxilio funerrio" 
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, em 9 de agosto de 1973 
a1Tnundo.J Marques 
Vereador 
JUSTIFTCATIVA: Na Seso VI diz: "DO AITXILIO-DOENÇA E DO AUXILIO 
FUTfflRRIO (rjfamos) estão perfeitamente consubstancis.dos dois ti￾pos distintos de auxilio, cabendo portanto disciplin-ios convenien 
te. 
O sernndo já está enunciado no art. 12, de cujo en 
quadramento discordamos, e o primeiro necessita de definiço, as - 
sunto esses que analisamos em outra emenda mais adiante. 
Jí'. 
f REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE DOA VISTA fl.2 
PROJETO DE 
E M E N D A ) aditiva nO 
supressiva n 
substitutiva n 
separativa n9 
unitiva nO 
destributiva nQ 
1Q, da Lei nQ 1.765, de 18.2.72). 
XII - a mulher solteira,desquitada ou vitva que viva sob a dependncia econmica 
do servidor solteiro, desouitado ou vivo - no m{nimo há cinco anos, enquanto per 
sistir a impedimento legal de qualquer das partes para se casar e desde que o ser 
vidor no tenha o encargo de alimentar a ex-esposa (art. 21 da Lei nQ 4.069, de 
15 de junho de 1972); 
XIII - o marido invalido, que viva as expensas da funcionaria, pelo dever de reci 
proca prestaço de alimentos, na conformidade do Cdigo Civil (parecer do Consul￾tor Juridico do DASP, Di'. C1encio da Silva Duarte- no processo nQ 9.355/66, D_ 
rio Oficial de 17 de fevereiro de 19671 a pagina 1.985/86). 
XIV - a me ou o pai do funcionrio que, sem econmia prpria e sem condiçes de 
poder tra ç, i.,viva sob a dependencia econmica do filho fonrio; 
XV - a me viiva,sem qualouer rendimento, e que viva a exuendas dé filho funcio 
nrio (artigo 1,da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963); 
XVI - a mad'asta ou padrasto nas mesmas condiçes que a me ou pai do funcionrio, 
pois que ao pai e à me equiparam-se o padrasto, a madrasta..."(art.lkO dO E.F,) 
XVII - a me solteira, que viva a expensa do filho funcionrio(Pareceres da Divi - 
so do Regime Jur{dico do Pessoal e do Consultor Juridico do DASP.Dr. Luiz Rodri 
gues,no Processo n0 18.671,de 1963 Dirio Oficial de 25 de outubro de 1963). 
XVIII - a rne casada, abandonada pelo marido, desde que satisfeitos os reauisitos 
legais (Pareceres da Divjso do Regime Juridico do Pessoal e do Consultor Juridico 
do DASP no Processo 18.671,de 1963.Veja-se pg. 285 do Dirio Oficial de 5 de outu 
bro de 1963). 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
A fl.3 
CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE 
E M E N D A ) aditiva n 
supressiva n2 
substitutiva n9 
separativa nQ 
unitiva ng 
destributiva n9 
XIX - a madrasta viva, nas mesmas condiçes estabelecidas em lei para a me 
viiva (Pareceres da Diviso do Regime Jurídico do Pessoal e do Consultor Juri￾dico do DASP no Processo 5.540, de 1964, Dirio Oficial de 27 de julho de 1964, 
pg. 6.656). 
SALA DAS SESSES em 9 de agosto de 1973 
JTJLIO AUGUSTO MAGALHS MARTINS 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA- Os parentes'afins, a quem a emenda estende°heneficio do sal.rio￾familia,j se acham h muito amparados pelo mesmo beneficio na es 
fera federal. Há que se observar que o salrio-fami1ia, a princi￾pio restrito, foi pouco a pouco ampliando o seu alcance. Nos termos 
em que é proposta a emenda vale salientar que é hoje parte inte - 
grante do Direito Administrativo brasileiro. 
/ 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI 21UE, INTIT1JI O ESTATTTTO DOS FTUCTONRIOS PTTFLICOS 
DA PEFEIT1JRÃ MTJICIPAL DE BOA VISTA 
E M E N D A (x) aditiva n 
) supressiva n2 
( ) substitutiva n / 
separativa n2 
unitivan 
destributiva no 
( Insira-se um nvo arti'on11e deve tomar o n•- 182 alterando-se, 
( em conseouencia, a ordem subsenuente da niimeraro, 
) Art. 182 - No csso de morte do fi.mcionrjo o slri-fami1ia enn￾ti.nuará sendo paro a nuem tiver os denendentes sob siiA, "iiard.a, en 
' A 
uanto estes fizerem iiz ao bee nf{cio." L
o
ALA DAS de 
.TTTTTO A'?fliN 
/I? VEREADO 
.TT T ;fl1TFT(t\mTVA: Vindn a ocorrer o desararecmont,o do 'i o resnnfl—
svel., msis do niie nunca os deendents tro necessidade do henefi 
cio. O fato p'eracor do sa1rio-fam1ia no tem como caflsa direta a 
condoo de .funcionrio em si mesmo, mas a ininoridade ou incanacida 
de do dependente. Ennuanto estas rersi.st.irem, existe o direito 
rerceco do henefi cio, Pm'co imnorta o desaparecimento do funci nn 
rio, no caso, considerado fator secundrio. Ademais a emenda propos 
ta iá esta consarrada no Direito Administrativo Brasileiro. 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI .)T1 INSTITUI O ESTT.TTO DOS FIfUCION TflS D 
FREFiITURA DO MTTNICIFIO DE BOA VISTA. 
EMENDA ) aditiva n2 
supressiva n2 
substitutiva n9 
separativa nQ 
) unitiva nQ 
) destributiva nQ 
Redija—se assim o art. 18: 
"Art. 182 - A familia do funcion.rio falecido em exercicio, em 
disnonibilidide ou aponsentado, ou Deso nue provar ter fei 
to, as despesas com o funeral, sera concedido, a t{tulo de au 
xilin funerrio, a imnortncis corresonderte a 4 sa1rios—mi—
nimos re iona1&t 
DAS SESÔES, em Boa ~
19 
a, ew 09 de astode 1Q73, 
___ ATTD T7fllOR 
If UN D("jL k 
Vi;REiS)OR 
JUSTIFICATIVA— A distrihuiço feita na redao oriinal do ar— 
tiç-o em tela é descriminat,ris rei a vaniano percentual dos venci - 
merto remunera~nú e proventos dos funciorios ocupantes de car - 
os variados em distintss sries de classes e enrreiras. 
í 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE r;I (TP' TNTSTITIII O ESTATUflO DO FUNCIONJIOS 
DA PkEFFT 1TJRA MTffFICIPAT DE BO VTSTA. 
4 
J1EMENDA ) aditiva n2 
supressiva ng 
substitutiva ng 
separativa nQ 
unitiva nQ 
destributiva n 
Rediia-se assim a Ïrienda do Sr. Vereador R2iiniinAn •roues: 
1 
"Art. A cada 'doze Tnses consecutivos de afastamento pare 
tratamento de sia saude ou de ressoe de sue fam li a., 
ser concedido um m.. a de vencimento ou remunerao, a 
titulo de Auxilio-doença. . -. 
BALA DAS 
ABFIR XATJT) 
TTTTIFiCATTVA: A emenda apresentada relo Sr. Vereador Raimiindo 
Marnues apezar de ter sido muito oportuna deixou de mencionar o 
proble.ma de saúde dos familiares dos funcionios, o niie de cer 
ta forma arret,aw despesas para os seu.s lá minuados venci.- 
mentos, Amnera-los 'ima nuesto de »istic.a. 
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CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE ii tÍr; TN;''TmIJI O E'i!1Jm DO FT.JNCION IO- DA 1 PEFET= 
TTJRA jiTrtTIcTpAL DE BOA VIPA. 
E M E N D A 
::::: Q 
substitutiva n o 
) separativa n 
( ) unitiva nQ 
) destributiva n2 
Acrescente-se na Seao VI - DO AUXILIO-DOENÇA e DO AUXILIO 
FIll'fFIRÁ.RIO, onde couber, "iri rjçr com a redaço oue se sesiie, 
para definir o AIJXIIIO=T)OENÇA. 
A cada doze meses consecutivos de afastamento' 
ars tratamento de srnde er e.ocedidn ao fun.cionrio um 
de vencimentos ou remuneraco, a titulo de AUXILIO=DOENÇA". 
SI3A DAS em Boa Vjst, em 09 e acosto de 1973. 
JTJS'PIFTO!TTVA: Houve cmisso no texto a rnatria, embora esteja 
caracterzad.a no titulo da Seco VI, 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LTT nUT TNSTTTUI O ESTATUTO DflF FT1I\TCTONÂRTOS TTNTCIP4IS 
E M E N D A ) aditiva nQ 
) supressiva nQ 
substitutiva ri2 
separativa n 
unitiva n2 
destributiva riQ 
Art. 197 - Surnims-se do {tem VIII : " ou com o uniforme que for 
determinado. 
SALA DAS SESS, em Boa Vista ea 973 
ABEl? XAUTD 
VET?EADOR 
JUSTIFICATIVA: O uniforrie nas reprtices piblicas é iuna nues￾tn de ennnouiia, devendo nortanto o seu uso fi 
car, totalmente, a critnio dos funnionrios, 
ii 
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
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PROJETO DE LAif INITI O STAT OSC IONÁRIO DO NTP TOIPIO 
DE BOA VTST.A, 
E M E N D A ) aditiva n2 
) supre ssiva n2 
substitutiva n9 
separativa n9 
unitiva n2 
destributiva Q 
- Lr1- 1c1r ss rnresos: 
No art. 198,nc.so IX:" DUANE AS" PAPA " PIJPANrnF, AS ... " / 
No art. 199,inciso II "de Estado". 
No art. 199,inciso IV: - Redija-se sim: 'Com e exercicio 
de mndat eletivos remunerados". 
SíLA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 09 de arrosto de 1973. 
VEIEADOR 
JUSTITICA9ITVA: Nos {tens 1 e 2 Bouve apenas erros dai1orrraficos, 
ouanto ao ltem IV no existe mandato de Prefeito, 
nois como já dissemos anteciornente, na justifica￾tiva de outras emendas deste mesmo Projeto, o car￾comi ssicnado. 
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CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE IJT TJ} TN?ITTJT O ESTArTJT0 DO,-,' FU]TCIO1\JÁnos DO UiflCIPTO 
DW, BOA VISTA. 
E M E N D A ) aditiva n9 
supressiva nO 
substitutiva ii 
) separativa ri9 
unitiva n2 
destributiva n2 
orria-se nos artiros aidxos s exress3es: 
i) Art. 211 - II .....'Do artro 108" rar "Dn artio97' 
Art. 212 - II .....'ou reincidncia de inerRco" para " 
reincidncis de infraçë. 
SAIA DAS SESSÕES, em Boa Vjt, em09 de de 1q73. 
~UNDO JES 
1TFEADOR 
JUSTIFICATIVA: DeUnea-se novamente erros datii.orafjcos nue 
deturpapi o sentido das frases, fazendo-se ne- 
* cessaria a correçso. 
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PROJETO DE T:T (TrF TNTTrPTJT O J PO FIn\TCT0NHRT0S DA 
P RFFE TTf?A JVTJNTC IFAJ1. 
E M E N D A ) aditiva nO 
supre ssiva n 
substitutiva n 
separativa n9 
unitiva nQ 
destributiva n 
Pedi—se asiii o irei. soV do art. 215:" No se arreswntar 
no prazo de 30 (trinta ) dias aps a pub1icaço,no Boletim 
Oficial da Frefejtura e nirri dos 6rp'os de Imprensa de maior 
circuiaço da cidade do Edital de hamada de Arresentaco. 
SIA DAS SESÔES, er' Boa Vista, em 16 de aRosto de 1973 
1IN)[ARQUES 
V]EAD0R 
JTTST'IFIGÁ9IVA: O sirmies trmo "exrediçSo"constanle do txto 
original o inciso V,no satisfaz— no nosso entender— os requsi 
tos legais necessri.os, rara a no a1egao de ignora cia do 
assnto,ror rarte do convocado. 
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PROJETO DE QTE INSTITUE O ESTATUTO DOS FUXIONAPIOV DO MUTNICIPIO 
DE BOA VISTA. 
aditiva ng 
supressiva n2 
substitutiva n 
separativa nQ 
unitiva n2 
destributiva n2 
SuDrima-se a palavra "iiteis" no art4 , 12. 
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 09 de agosto de 1973. 
I1VUNDOMAROIJES 
VEIEADOR 
JUSTIFICATIVA: A legis1aço pertinente a materia caracteriza o 
abandono de cargo em 30 dias consecutivos e no 
intercalado pela Í'orQa de expressão "dias iteis 
consecutivos" no contexto original do artigo. 
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PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA 
PREFEITU!A DO MUNICIPIO DE BOA VISTA 
aditiva n2 
supressiva nQ 
substitutiva nO 
separativa n2 
unitiva no 
destributiva n 
Dar nova redação ao incisojdo art. 215: 
Art. 215: V— No se apresentar ao prazo de 30 dias,sslvo 
motivo nlenamente justificado, ans a expedição de chamada 
de apresentaço. 
SALA DAS SESSÕES, em 09 de aposto de 1973 
7È~IEUND~ 0~j1À~ RUUF~ ,,~ 
VKPTADOR 
JUSTIFICATIVA: A omissão no texto oriina1 da ressa1v "salvo 
motivo plenamente justificado", imp6e um r.ip'o—
rismo muito acent,uado, havendo cine atenuar—se' 
um pouco a exiøZncia dando uma oportunidade pa 
ra caracterizar eventuais impedimentos por for 
ca maior e plenamente validas e justificaveis. 
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PROJETO DE LEI OUE INSmTrPTTT O ESTArnTTTO DOS FTfNCI0NPT0s DA 
P1?EFET'TJ9A. DO MTTNCIPTO DE BOA VISTA. 
E M E N D A ) aditiva n 
supressiva nQ 
substitutiva n2 
separativa n2 
unitiva no 
) destributiva n 
Corr4i_çp s 
nn art • 234: 
1 - se decordastt por li se discor(lar". 
no art, 238 "ao funcinrio da Uno" por " ao funcionalis￾Trio da ITn,:i ao.» 
SALA DAS SESES, em Boa Vista, em 09 de açosto de 1973 
4A~B~ll IMPT 'lIA R 
VEF?EJ\ DOR 
JTTSTTFTCATTVA: Nos i'tens enumerados, evidencia-se erros datilo￾p'raficos desfi -urando a força das express6es con 
tidas em cada texto. 
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PROJETO DE LEI CUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCION$RIOS DA PREFEITURA 
DO MUNICIPIO DE BOA VISTA. 
aditiva n2 
supressiva n 
substitutiva n2 
separativa n2 
unitiva no 
clestributiva n 
Substitua-se no art. 239 "dentro de um ano" por " a qualcuer tempo". 
SALA DAS SESSÕES, em Bba Vista, em 09 de agosto de 1973 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: A certeza da falibilidade dos julgamentos humanos foi a frça 
criadora dos recursos judicirios. Essa mesma convicçao sobre 
a possibilidade de erro prprio dos homens é que deu origem 
ao instituto da Reviso, denominada segundo emeritos juristas 
processual deferido ao condenado para demonstrar, a' 
todo o tempo, a injustiça da deciso que o condenou e obter , 
assim, a respectiva anulação, ou rnodificaçao da pena, ou, mes 
mc a 
SALA T)S SES;CES OStO de 1Q73 
JTJLIO !RIN 
VE?EA DOR 
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PROJETO DE L]I .'TTE TNTTTUT O Es!TAmTJrm DOS FITNCIONIOS PUTRI1ICOS 
DA PREFET1JRA MT.JNICIPAI, DE BOA VISTA. 
E M E N D A (x) aditiva nQ 
supressiva n9 f 
) substitutiva n9 
separativa nQ 
unitiva nQ 
destributiva n9 
/ 
Acrescente—se ao arti ro 246 o ser-irint,e parrafo: 
Ç nico — O padrasto e a rnadrasta, n sro e a sogra enuivalem ao 
pai e me, e os entedos1aos filbos". 
JITSmTFICATTVA: Esta emenda e uma decorrência natnral da erienda 
siisti tutiva n . As raz6es al{ invocadas sgo 
as mesmas nue instruen a presente emenda. 
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PROJETO DE QITE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS Plicos LEI 
DA PF?EFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. / 
E M E N D A ) aditiva n 
supressiva n2 1t) 
x ) substitutiva ng •// 
separativa ng , / 
) unitiva n2 
destributiva n V 
Redi.ia-se assim o art, 246: 
"Art 246: Para os efeitos deste Estatuto consi.derar-se-o membros da 
fanili.a do funcionário, desde nue vivam às suas exnensas e constem de 
seu assentamento individual: 
1 - o cnjue ou a comnanheira; 
II - os ascendentes e descendentes; 
III - os sobrinhos e irms, solteiras e viuvas: 
IV - os sobrinhos e irmos , menores ou incapazes". 
JUSTIFICATIVA: Deii-s rreferncia no uro-jeto a uma forma redacional sin 
ttica. Em se tratando de redacZn de lei entendemos no sentido inverso , 
isto é , nue a sntee deixa de ser uma virtude e pode tornar obscuro o 
texto. A emenda pretende d.evo]vr ao artipo a sua forma anula, na nual 
os inemhos dafamília do funcionrio esto individualmente nomeados,em 
vez de aludir, de modo a'o, ao Cdi.o Civil 
SALA DAS 8ES5RS. em 09.ro de lQ93 
JIfLIO Iv/?TNS 
VE READOP 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI NQ 010 DE 16 DE AGOSTO DE 1973. 
INSTITUI O ESTATUTO DOS FUN - 
CIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEI—
TURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, TERRITÓRIO FE 
DERAL DE RORAIMA: 
F*ço SABEI QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
iiiiiiiiii 
.TITULO 1 
CAP1TULO ÚNICO 
LHSPC3IÇES PRELIMINARES 
rRTIGO I - ESTA LEI INSTITUI O REGIME JURIDICO 
,DOS, FUNCIONARIOS PU3LICOS DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RORAIMA. 
ARTIGO 22_ PARA OS EFEITOS DESTE ESTATUTO, FUN 
CIONARIO E A PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PUBLICO, 
ARTIGO 32 - CARGO PIBLICO E O CRIADO POR LEI 
COM DENOMINAÇAO PR6PRIA EM NUMERO CERTO E PAGO PELOS COFRES 
DO MUNICIPIO, COMETENDO—SE AO SEU TITULAR UM CONJUNTO DE DEVE￾RES, ATRIBUIÇOES E RESPONSABILIDADES. 
ARTIGO 42_Os VENCIMENTOS DOS CARGOS PUBLICOS' 
OBEDECERAO A PADROES FIXADOS EM LEI. 
ARTIGO 52—Os CARGOS PUBLICOS SAO CONSIDERADOS 
DE CARREIRA OU ISOLADOS. 
12 - So DE CARREIRA OS QUE SE INTEGRAM EM 
CLASSES E CORRESPONDAM A PROFISSAO OU ATIVIDADE COM DENOMINA - 
Ç.AO PROPRIA, 
3 2 - So ISOLADOS OS QUE NAO SE PODEM INTE - 
GRAR EM CLASSES E CORRESPONDAM A CERTA E DETERMINADA FUNÇAO. 
3 32 - Os CARGOS DE CARREIRA SO DE PROVIMENTO' 
EFETIVO; OS ISOLADOS SAO DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSAO 
SEGUNDO O QUE FOR DETERMINADO POR LEI. 
ARTIGO 6 - CLASSE É O AGRUPAMENTO DE CARGOS 
QUE, POR LEI, TENHAM IDENTICA DENOMINAÇAO, O MESMO CONJUNTO DE 
ATRIBUIÇOES E RESPONSABILIDADES E O MESMO PADRAO DE VENCIMEN - 
TO. 
12 As ATRIBUIÇOES E RESPONSABILIDADES PER— 
TINENTES A CADA CLASSE SERAO DESCRITAS EM REGULAMENTO, INCLUI 
DO ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES INDICAÇOES: DENOMINAÇAO, CODI—
GO,DESCRIÇAO S1NTETICA EXEMPLOS TIPICOS DE TAREFAS QUALIFI—
CAÇAO MINIMA PARA O EXERCIdO DO CARGO E SE FOR O CASO, REQUt 
SITO LEGAL OU ESPECIAL. 
J 2 - RESPEITADA ESSA REGULAMENTAÇAO, AOS FUN—
CIONARIOS DA MESMA CARREIRA PODEM SER COMETIDAS AS ATRIBUIÇ.OES 
DE SUAS DIFERENTES CLASSES. 
32...É VDADO ATRIf3UIRAO FUNCIONARIO ENCAR￾GOS OU SERVIÇOS DIVERSOS DOS DE SUA CARREIRA OU CARGO, RESSAL—
'lADAS AS COMISSOES LEGAIS. 
ARTIGO 72._ UADRO E O CONJUNTO DE CARREIRAS 
CARGOS ISOLADOS E FUNÇ6ES GRATIFICADAS. 
ARTIGO 82_ No HAVERA EQUIVALENCIA ENTRE AS 
DIFERENTES CARREIRAS QUANTO AS SUAS ATRIBUIÇOES FUNCIONAI-S. 
ARTIGO ? - OS CARGOS PUBLICOS MUNICIPAIS SE'— 
?AO ACESSIVEIS A TODOS OS BRASILEIROS QUE PREENCHAM OS REQUISI 
TOS ESTABELECIDOS NESTE LSTATUTO. 
- A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGO pUBLICO' 
DEPENDERÁ DEPROVAÇO PRVIA EM CONCURSO PBLICO DE PROVAS 
OU DE PROVAS Ë TITULOS SALVO OS CASOS INDICADOS EM LEI. 
\ 22 - PRESCINDIRZ DE CONCURSO A NOMEAÇAO PARA 
CARGOS EM COMISSAO, DECLARADOS EM LEI, DE LIVRE NOMEAÇAO E EXO 
NERAÇAO. 
ARTIGO 10 - S DISPOSIÇES DO PRESENTE ESTATU—
TO MAO SE APLICAM AOS FUNCIONARIOS DA CZMARA MUNICIPAL, DE VEZ 
QUE OS SEUS SERVIDORES SERZO REGIDOS PELA CONSOLIDAÇZO DAS 
LEIS TRABALHISTAS. 
TITULO II 
DO PROVIrENTC, POSSE, EXRCTCIO E VACÂNCIA 
DOS CARGOS PÚBLICOS 
" ,-' 
DO PROVIMENTO 
ARTIGO II - COMPETE AO PREFEITO PROVER OS CAR￾GOS PUBLICOS MUNICIPAIS RESSALVADA A COMPETENCIA DA CMARA Mu— 
NIC1PAL, QUANTO AOS CARGOS EXISTENTES EM SEUS SERVIÇOS. 
ARTIGO 12— OS CARGOS PUBLICOS MUNICIPAIS SERAO 
PROVIDOS POR 
- N0MEAÇA0; 
II - PROMOÇAO; 
TRANSEERENCI A; 
IV - REINTEGRAçA0; 
V - REvERsAO; 
VI - APROVEITAMENTO. 
ARTIGO 13 - S6 PODERÁ SER INVESTIDO EM CARGO PU 
BLICO MUNICIPAL, QUEM SATISFIZER OS SEGUINTES REQUISITOS: 
- SER BRASILEIRO; 
II - TER COMPLETADO 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE; 
III - CONTAR MENOS DE 5 (TRINTA E CINCO) ANOS 
DE IDADE; 
gw 
IV. - ESTAR EM GOZO DOS DIREITOS PoLÍTicos; 
V - ESTAR QUITE COM AS OBRIGAÇ6ES MILITAREs; 
VI - TER BOA CONDUTA; 
VII - GAR DE BOA SAOE E NO TER DEFEITO FSICO 
INCOMPATIVEL COMO EXERCICIO DO CARGO; 
VHI - POSSUIR APTIDAO PARA O EXERCICIO DA FuNÇA0; 
IX - TER—SE HABILITADO PREVIAMENTE EM CONCURSO 
X - TER ATENDIDO AS CONDIÇES ESPECIAIS PRES - 
CRITAS EM LEI OU REGULAMENTO PARA DETERMI—
NADOS CARGOS OU CARREIRAS, 
ARTIGO 14 - O PROVIMENTO DOS CARGOS PUBLICOSFAR 
MEDIANTE PORTARIA, QUE DEVERÁ CONTER NECESSARIAMENTE, AS 
SEGUINTES INDICAÇOES, SOB PENA DE NULiDADE DO ATO E RESPONSAB 
LIDADE DE QUEM DER POSSE: 
- O CARGO VAGO, COM TODOS OS ELEMENTOS DE I—
DENTIFICAÇO, O MOTIVO DA VACANCIA E O NO￾ME DO EX—OCUPANTE, SE OCORRER AHIPOTESE EM 
QUE POSSAM SER ATENDIDOS ESTES ULTIMOS ELE￾MENTOS; 
II - O CARÁTER DA INVESTIDURA 
11! - O FUNDAMENTO LEGAL BEM COMO A INDICAÇAO DO 
pADRAO DE VENCIMENTO DO cARGo;» 
IV - A INDICAÇAO DE QUE O EXERCIdO DO CARGO SE 
FARA CUMULATIVAMENTE COM OUTRO CARGO MUNICI 
PAL, QUANDO FOR O CASO. 
IQ - A PROVA DAS CONDIÇOES A QUE SE REFEREM 
OS ITENS 1,1 1,11 IE IX DO ARTIGO 13 NAO SERZ EXIGIDA NOS CASOS 
DOS ITENS 11 9
1 II, IV,V,Vl DO ARTIGO 12. 
3 2Q - PARA INSCRIÇAO EM CONCURSO E POSTERIORNO 
MEAÇAO, PODERÁ SER DISPENSADO O REQUISITO A QUE SE REFERE O 
ITEM 111 DO ARTIGO 13, QUANDO O CANDIDATO FOR OCUPANTE HA MAIS 
DE 2(ooIs) ANOS DE CARGO OU FUNÇAO PUBLICA DO MUNICÍPIO, EX￾CETO OS DE CONFIANÇA. 
32 - A COMPROVAÇO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO 
ÍTEM VII DO ARTIGO 13 SERÁ FEITA MEDIANTE INSPEÇO MEDICAEFE—
TUADA PELOS ORGAOS MUNICIPAIS COMPETENTES. 
ARTIGO 15- HAVENDO IGUALDADE DE CONDIÇES EN￾TRE OS CANDIDATOS AO PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO DO MUNICÍPIO, 
POR NOMEAÇO, MEDIANTE CONCURSO SSERÁ DADA PREFERENCIA NA OR￾DEM SEGUINTE: 
1.— AOS QUE A ELA FIZEREM JS POR FORÇA D 
EXPRESSA DETERMINAço LEGAL; 
- AO QUE APRESENTAR MAIOR N6MERO DE PONTOS 
ATRIBUIDOS EM VIRTUDE DOS TtTULOS QUE POS￾SUI R. 
SEÇO 1 
DA NCMEAÇC 
ARTIGO 16 - A NOMEAÇXO SERÁ FEITA: 
- Et CARÂTER EFETIVO, QUANDO SE TRATAR DE 
CARGO DE CARREIRA OU ISOLADO; 
II - EM C0M1SSO, QUANDO SE TRATAR DE CARGO ISO 
LADO QUE, EM VIRTUDE DE LEI, ASSIM DEVA 
SER PROVIDO. 
'rrQ , 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
ARTIGO 17— O FUNCIONARIO NOMEADO EM CARATER E 
F'ETIVO FICA SUJEITO AO ESTGIC PRCDATÓRIO DE 2 (Dois) ANOS DE 
EXERCICIO ININTERRUPTO SDURANTE O QUAL APURAR—SE— A CONVEN!-
2NCIA OU NO DE SER CONFIRMADA A SUA NOMEAÇO, MEDIANTE A VE—
RIFICAÇO DOS SEGUINTES REQUISITOS: 
- IDONEIDADE MORAL; 
II - EFIcIENcIA; 
III - APTIDA0; 
IV - DIscIPLINA; 
V - ASSIDUIDADE; 
VI - DEDICAÇO AO SERVIÇO. 
IQ - Os CHEFES DE REPARTIÇO OU SERVIÇO, EM 
QUE SIRVAM FUNCIONARIOS SUJEITOS A ESTGIO PROBATGRIO, Lj. 
(QUATRO) MESES ANTES DO TERMINO DESTESINFORMARO RESERVADA - 
MENTE SA SEÇO DO PESSOAL, SOBRE OS REQUISITOS PREVISTOS NES￾TE ARTIGO. 
2 - EM SEGUIDA, O ORGO DO PESSOAL FORMULA￾RA PARECER ESCRITO1 OPINANDO SOBRE O MERECIMENTO DO ESTGIO 
EM RELAÇ.AO A CADA UM DOS REQUISITOS, CONCLUINDO A FAVOR OU 
CONTRA A CONFIRMAÇO DO FUNCIONARIO, 
32.. DESSE PARECER SE CONTRÁRIO A CONFIRMA—
ÇAO, SER. DADA VISTA AO ESTAGIARIO PELO PRAZO DE lO (DEZ)DIAS, 
pARA FORMULAR SUA DEFESA. 
42 - JULGADO O PARECER E A DEFESA 1 O PREFEI￾1 
TO DECRETAR A EXONERAAO DO FUNCIONARIO, SE ACHAR ACONSELHA—
vEL; OU O CONFIRMARA, SE SUA DECISAO FOR FAVORAVEL A PERMANE 
CIA DO MESMO, 
ARTIGO 18 - A APURAÇO DOS REQUISITOS, DE QUE 
TRATA O ARTIGO ANTERIOR, DEVERAO PROCESSAR—SE DE MODO QUE A 
EXONERAÇAO DO FUNCIONARIO POSSA SER FEITA ANTES DE FINDO O 
PERIODO DE ESTAGIO, 
PARÁGRAFO LiNICO - FINDO O ESTAGIO, COM OU SEM 
PRONUNCIAMENTO 9 O FUNCIONARIO TORNAR—SE—A ESTÁVEL I NOS TERMOS 
DO ART. 100 DA CONSTITUIAO DA REPÚBLICA. 
ARTIGO 19 - FICARÁ DISPENSADO DE NOVO ESTÁGIO 
PROBATORIO O FUNCIONARIO QUE JÁ TENHA ADQUIRIDO ESTABILIDA - 
DE, FOR NOMEADO PARA OUTRO CARGO PUBLICO MUNICIPAL. 
EÇ 0 
DA POOAL 
ARTIGO 20 - PROMOcAO E O ATO PELO QUAL O FUN - 
CION.RIO TEM ACESSO EM CARATER EFETIVO, A CARGO DE CLASSE IM . 
DIATAMENTE SUPERIOR AQUELA A QUE PERTENCE NA SUA CARREIRA. 
ARTIGO 21 - A PROMOÇO OBEDECERÁ AO CRITRIO 
DE ANTIGUIDADE DE CLASSE E AO DE MERECIMENTO, ALTERNADAMENTE. 
12-O MERECIMENTO APURAR—SE—A PELA CONCOR - 
RENCIA DOS SEGUINTES REQulsiTos: 
- EFIcIENcIA; 
II - DEDICAÇAO AO SERVIÇO; 
III - ASSIDUIDADE; 
IV - TITULO E OS COMPROVANTES DE CONCLUSAO OU 
FREQUENCIA DE CURSOS SEMINARIOS, SIMPO - 
SIOS, RELACIONADOS COM A ADMINISTRAÇAO MU￾NI CI PAL ; 
V - TRABALHOS E OBRAS PUBLICADAS. 
22 - HAVENDO FUSAO DE CLASSES A ANTIGU IDADE 
ABRANGERA O EFETIVO EXERCICI O DA CLASSE ANTERIOR. 
3 32 - UANDO OCORRER EMPATE NA CLASSIFICAÇAO ' 
NA CLASSE, TERA PREFERENCIA, sucEssIvAMNTE: 
- O FUNCIONARIO DE MAIOR TEMPO DE SERVIÇO M 
N IC 1 PAL ; 
II - O DE MAIOR TEMPO DE SERVIÇO P6BLICO 
III - O DE MAIOR PROLE; 
IV,- O MAIS IDOSO. 
i-Q - N APURAÇAO DO REQUISITO DO ITEM III DO 
PARGRAFO ANTERIOR NO SERRO CONSIDERADOS OS FILHOS MAIORES 
E OS QUE EXERCEREM QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA. 
5 - ÇUANDO MARIDO E MULHER FOREM FUNCIONA - 
RIOS MUNICIPAIS, OS PONTOS RELATIVOS AOS FILHOS SERRO COMPUTA 
DOS 1NICAMENTE PARA O CABEÇA DO CASAL. 'iUANDO O CABEÇA 00 CA￾SAL FOR TITULAR DE CARGO ISOLADO S OS ENCARGOS DE FAMÍLIA COM—
PUTAR—SE--O EM FAVOR DO OUTRO CONJUGE, SE FUNCIONRIO, 
ARTIGO 22— As PROMOÇ6ES SERO REALIZADAS DE 
SEIS EM SEIS MESES, HAVENDO VAGA. 
- UANDO MAO DECRETADA NO PRAZO LEGAL A 
PROMOÇAO PRODUZIRA SEUS EFEITOS A PARTIR DO cLTIMO DIA DO RES 
PECTIVO SEMESTRE. 
22 —PARA TODOS OS EFEITOS, SERÁ CONSIDERADO 
PROMOVIDO, O FUPCIONARIO QUE VIER A FALECER SEM QUE TENHA SI￾DO DECRETADA, NO PRAZO LEGAL A PROMOÇAO QUE CABIA POR ANTI - 
GUI DA DE. 
3 32_ Ao FUNCIONRtO AFASTADO PARA TRATAR DE' 
INTERESSE PARTICULAR, SOMENTE SE ABONARO AS VANTAGENS DECOR￾RENTES DA PROMOÇO A PARTIR DA DATA DA REASSUNÇO. 
ARTIGO 23 - SERÁ DECLARADA SEM EFEITO A PROMO—
ÇO INDEVIDA S E NO CASO, PROVIDO QUEM DE DIREITO. 
IQ - OS EFEITOS DESTA PROMOÇO RETROAGIRO A 
DATA QUE FOR ANULADA. 
2 - O FUNCI ON,ÇRI O, PROMOVI DO INDEVIDAMENTE, 
NO FICARÁ OBRIGADO A RESTITUIÇO, SALVO HIP6TESE DE DOLO OU 
MA FE DO INTERESSADO. 
ARTIGO 24 - No CONCORRERZO A PROMOÇO OS FUN— 
CI ONARI OS QUE NO TIVEREM PELO MENOS, UM ANO DE EFETIVO EXE 
CCIO NA CLASSE, SALVO SE NENHUM PREENCHER ESSA EXIGENCIA. 
PARGRAFO ÚNICO - EM NENHUM CASO SERA PROMOVI—
DOO FUNCIONARIO EM ESTAGIO PROBATORIO. 
ARTIGO 25—É VEDADO AO FUNCIONARIO PEDIR POR 
QUALQUER FORMA, SUA PROMOÇAO. 
PARGRAF0 ÚNICO - AO FUNCtONRIO É ASSEGURADO' 
O DIREITO DE RECORRER DAS PROMOÇOES, QUANDO ENTENDER TENHA Si 
DO PRETERI DO. 
ARTIGO 26— As PROMOÇ6ES SERO PROCESSADAS POR 
CoMIsso ESPECIAL, NOMEADA PELO PREFEITO. 
PARGRAFO ÚNICO - As NORMAS PARA O PROCESSAMEN 
TO DAS PROMOÇES SERRO OBJETO DE REGULAMENTO, NOTADAMENTEQUAN 
TO AOS CRITERIOS PARA PROMOÇAO POR ANTIGUIDADE, POR MERECIME 
TO E QUANTO AOS RECURSOS. 
ARTIGO 27— S6 POR ANTIGUIDADE PODERA SER PRO￾MOVIDO O FUNC 1 ONAR lO EM EXERCI CI O DE MANDATO ELETIVO. 
SEÇC IV 
DA TRANSFERNOIA 
ARTIGO 28— A TRANSFERENCIA, EM VIRTUDE DE RE 
DAPTAÇAO DO FUNCIONARIO, SERÁ PROCESSADA DE OFICIO: 
- DE UMA PRA OUTRA CARREIRA DE DENOMINAÇAO' 
DIVERSA; 
11 - DE UM CARGO ISOLADO S DE PROVIMENTO EFETI - 
VO, PARA OUTRO DE CARREIRA. 
ARTIGO 29— HAVERA, AINDA TRANSFERENCIA: 
- DE UM CARGO DE CARREIRA PARA OUTRO DE CAR￾REIRA; 
II - DE UM CARGO DE CARREIRA PARA OUTRO ISOLA - 
DO, DE PROVIMENTO EFETIVO; 
DE UM CARGO 1 SOLADO DE PROVI MENTO EFETI - 
VO, PARA OUTRO DA MESMA NATUREZA. 
12 - A TRANSFERENCIA, PREVISTA NESTE ARTIGO' 
SO PODERA SER FEITA A PEDIDO DO FUNCIONARIO. 
22 - A TRANSFERENCIA, A PEDIDO SPARA CARGO 
DE CARREIRA, 50 PODERÁ SER FEITA PARA VAGA QUE TIVER DE SER 
PROVIDA MEDIANTE PROMOÇAO POR MERECIMENTO. 
ARTIGO 30-SOMENTE PODERÁ HAVER TRANSFERENCIA 
PARA CARGO DE IGUAL PADRAO DE VENCIMENTO SATENDIDAS SEMPRE 
A CONVENIENCIA DO SERVIÇO E •A EXIGENCIA DE HABILITAÇAO PROFIS 
SI ONAL. 
ARTIGO 31 - O INTERSTÍCIO PARA A TRANSEERENCIA 
SERA DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS NA CLASSE OU 
NO CARGO ISOLADO, 
PARZGRAFO ÜNICO - No PODERA SER TRANSFERIDO O 
1 1 
FUNCIONARIO QUE SE ACHAR EM ESTAGIO PROBATORIO. 
ARTIGO 32—A TRANSFERENCIA, POR PERMUTA SSO - 
MENTE SERÁ PROCESSADA A PEDIDO ESCRITO DOS INTERESSADOS, PRE￾ENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NESTA SEÇO. 
3EÇO V 
DA EINTEGRAÇO 
ARTIGO 33—A REINTEGRAÇAO, QUE DECORRERA DE 
A d. 
DECISAO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL COM TRANSITO EM JULGADO E 
O REINGRESSO DO FUNCIONZRIO NO SERVIÇO PUBLICO COM RESSARCIMEN￾TO DOS PREJUIZOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO, 
ARTIGO 34- QUANDO A REJNTEGRAÇO RESULTAR DE DE 
F 
CISAO JUDICIAL SERAO TAMBEM RESSARCIVEIS AS CUSTAS E HONORARIOS 
DE ADVOGADO. 
ARTIGO 35 - O PAGAMENTO DOS PREJUIZOS A QUE ALU￾DEM OS ARTIGOS 33 E 34, DESTA SEÇO, DEVER SER LIQUIDADO NO 
PRAZO M.XIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DA REASSUNÇO DO CAR 
GO OU DA DISPONIBILIDADE. 
ARTIGO 36- SERÁ SEMPRE PROFERIDA EM PEDIDO DE 
RECONSIDERAÇO EM RECURSO OU EM REVJSO DE PROCESSO A DECISAO 
ADMINISTRATIVA QUE DETERMINAR A REINTEGRAÇAO. 
ARTIGO 37 - A REINTEGRAÇO SERÁ FEITANO CARGO 
ANTERIORMENTE ocupADo; SE ESTE HOUVER SIDO TRANSFORMADQ NO CA 
GO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇO E SE EXTINTO SEM CARGO DE VENCI 
MENTO OU REMUNERAÇO EQUIVALENTE, ATENDIDA A HABILITAÇO PROFIS 
SI ONAL. 
ARTIGO 38- No SENDO POSSIVEL A REINTEGRAÇO PE 
LA FORMA PREVISTA NO ARTIGO ANTERIOR, SERA O FUNCIONARIO POSTO 
EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA, 
RTIGO 39- UANDO A REINTEGRAÇO FOR DECORRENTE 
DE DECISO JUDICIAL, QUEM HOUVER OCUPADO O LUGAR DO REINTEGRADO 
FICARÁ EXONERADO DE PLANO OU SERÁ RECONDUZIDO AO CARGO QUE AN￾TERIORMENTE, OCUPAVA, MAS SEM DIREITO A INOENIZAÇO. 
ARTIGO 40 - E,i SE TRATANDO DE PRIMEIRA INVESTIDU 
RA O OCUPANTE DO CARGO A QUE ALUDE O ARTIGO ANTERIOR SENDO ES 
TAVEL, FICARÁ EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA. 
ARTIGO 41 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE 
DETERMINAR A REINTEGRAÇAO, O ORGAO INCUMBIDO DA DEFESA DO UNI￾1 
1 CIPIO EM JUIZO, REPRESENTARA IMEDIATAMENTE, AO PREFEITO, A FIM 
DE SER EXPEDIDO O TÍTULO DE REINTEGRAÇO, NO PRAZO MAXIMO DE 30 
(TRINTA DIAS. 
ARTIGO 42-0 FUNCIONRIO REINTEGRADO SERÁ SUBME 
TIDO A EXAME MEDICO E APOSENTADO QUANDO INCAPAZ. 
3EÇ VI 
DA REVERS0 
ARTIGO 43- REVERSO É O REINGRESSO DO APOSENTA￾DO NO SERVIÇO PBLICO MUNICIPAL, APS VERIFICAÇO, EM PROCESSO, 
DE QUE NZO SUBSISTEM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA APOSENTADORIA. 
=14= 
SERA TORNADO SEM EFEITO O APROVEITAMENTO E CASSADA A DISPONIBI 
LIDADE COM A PERDA DE TODOS OS DIREITOS DE SUA ANTERIOR SITUA 
14.2 -.SER APOSENTADO O FuNCIONARIO EM DISPONI 
BILIDADE QUE EM INSPEÇO MEDICA SFOR UULGADO INCAPAZ, RESSAL￾VADA A READAPTACAO. 
ARTIGO 51- HAVENDO MAIS DE UM CONCORRENTE A 
MESMA VAGA STERA PREFERENCIA O QUE CONTAR MAIS TEMPO DE DISPO 
NIBILIDADE E EM IGUALDADE DE CONDIÇOES O DE MAIOR TEMPO DE 
SERVIÇO PUBLICO. 
CAPÍTULO II 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇO 1 
\" DA 5UBST1TUIÇ0 
ARTIGO 52 SOMENTE HAVERÁ SUBSTITUIÇXO REMUNE 
RADA NO lPEDIMENTO LEGAL E TEMPORRIO, SUPERIOR A 3 ( 
DIAS, DE OCUPANTE DO CARGO DE CHEFIA, DE CARGO ISOLADO S DE 
FUNÇAO GRATIFICADA S OU AINDA DE OUTROS QUE A LEI AUTORIZAR. 
ARTIGO 53-A SUBSTITUIÇO REMUNERADA DE CARGO 
DE CHEFIA DEPENDERA DE EXPEDIÇAO DE ATO DO PREFEITO MUNICI - 
PAL. 
11 !Q O SUBSTITUTO PERCEBERÁ, DURANTE O TEMPO 
EM QUE EXERCER O CARGO OU FUNÇO, SEUS VENCIMENTOS CUMULATI V 
MENTE COM A DIFERENÇA EX 1 STENTE ENTRE OS 00 SEU CARGO EFETIVO 
E OS DO QUE PASSOU A EXERCER OU COM A GRATIFICAÇO DE FUN - 
ÇAO. 
2 - O SUBSTITUTO EXERCERÁ O CARGO OU A FUN￾çAO ENQUANTO DURAR O IMPEDIMENTO DO OCUPANTE, SEM QUE NENHUM 
DIREITO LHE CAIBA DE SER NESSE CARGO PROVIDO EFETIVAMENTE. 
SEÇO II 
DA READAPTAÇO 
- ARTIGO 5L4 - READAPTAÇO A INVESTIDURA EMCAR￾GO OU FUNÇAO MAIS COMPATIVEL COM A CAPACIDADE DO FUNCIONARIO 
E DEPENDERA SEMPRE DE EXAME MEDICO. 
f ARTIGO 55-A READAPTAÇO FAR-SE- 
- DE OFÍCIO - 
A) - QUANDO SE VERIFICAREM MODIFICAÇOES NO 
ESTADO FISICO OU PSÍQUICO SOU NAS CON￾DIÇ6ES DE SAUDE DO FUNCIONRIO QUE LHE 
IS = 
A 1 
DIMINUAM A EFICIENCIA NO EXERCICIO DO 
CARGO; 
B) - QUANDO SE COMPROVAR EM PROCESSO ADMI - 
NISTRATIVO, QUE A CAPACIDADE INTELECTU￾1 - 
AL DO FUNCIONÁRIO NAO CORRESPONDE AS 
EXICENCIAS DO EXERCIdO DO CARGO; 
II - A PEDIDO 
UANDO FICAR, EXPRESSAMENTE COMPROVADO' 
QUE: 
A) - O DESVIO DE FUNÇAO ADVEIO E SUBSISTE POR 
NECESSIDADE ABSOLUTA DO sERviço; 
8) - O DESVIO DURA, PELO MENOSI HÁ DOIS ANOS, 
SEM INTERRUPÇAO NA DATA DA VIGENCIA DES 
TE ESTATUTO; 
c) - A ATIVIDADE FOI OU ESTA SENDO EXERCIDA' 
DE MODO PERMANENTE; 
- AS ATRIBUIÇOES DO CARGO OCUPADO SAO PE 
FEITAMENTE DIVERSAS E NAO APENAS COMPA— 
RAVEIS OU AFINS, VARIANDO SOMENTE DE 
RESPONSABILIDADE E DE GRAU; 
- O FUNCIONÁRIO POSSUI AS NECESSARIAS AP—
TID6ES E HABILITAÇOES PARA O DESEMPENHO 
REGULAR DO NOVO CARGO EM QUE DEVA SER 
READAPTADO, 
PAR.GRAFO UNICO - A REAOAPTAÇAO SERÁ FEITA POR DE 
CRETO DO PREFEITO, SENDO QUE NO CASO DO ÍTEM. II DESTE ARTIGO S 
MEDIANTE TRANSFORMAÇO DO CARGO DO FUNCIONÁRIO, APOS A SUA APR 
VAÇAO EM PROVAS DE SUFICIENCIA, PARA CONFIRMAÇAO DE DESVIO FUN￾CIONAL E HA8ILITA 7 O DO FUNCIONÁRIO. 
ARTIGO 56- A READAPTAÇAO NZO ACARRETARA, NA HIPO 
TESE DO ITEM 1 DO ARTIGO ANTERIOR, DIMINUIÇ.AO NEM AUMENTO DE 
VENCIMENTOS OU REMUNERAÇO E SERÁ FEITA MEDIANTE TRANSFERENCIA. 
ARTIGO 57—SOMENTE PODERA SER READAPTADO O FUN-- 
CI ONAR lO ESTAVEL 
SEçC III 
DA REr:OÇO CU DA PEÍUTA 
ARTIGO 53 - A REMOÇAO, A PEDIDO OU DE OFICIO FA 
SE — A: 
- DE UM PARA OUTRO SETOR SERVIÇO, DEPARTAMENTO 
17= 
OU sEcRETARIA; 
1 1 - DE UM PARA OUTRO 6RGO DO MESMO SETOR, SER—
VIÇO, DEPARTAMENTO OU SECRETARIA. 
REMOO PREVISTA NO ITEM 1 SERÁ FEITA 
POR ATO DO PREFEITO A PREVISTA NO ITEM II POR ATO DO DIRETOR 
DO SETOR DO SLRVÇO, DO DEPARTAMENTO OU DO SECRETARIO. 
2 - A REMOÇO S6 PODERÁ SER FEITA, RESPEITA￾DA A LOTAÇO DE CADA 6RGAO, SETOR SERVIÇO, DEPARTAMENTO OU S 
CRETA R 1 A. 
ARTIGO 59-0 FUNCIONRIO REMOVIDO DEVER. ASSU￾MIR O EXERCICIO NA REPARTIÇO PARA A QUAL FOI DESIGNADO, DEN￾TRO DO PRAZO DE 5 (ciNco) DIAS, SALVO DETERMINAÇAO EM CONTRA - 
RIO. 
PARGRAFO ÚNICO - RELATIVAMENTE AO FUNCI ONARIOt 
EM FERIAS OU LICENÇA, O PRAZO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO COMEÇA. 
RA A FLUIR DA DATA EM QUE SE FINDAREM AS FR IAS OU LICENÇA. 
ARTIGO 60—A PERMUTA SERÁ PROCESSADA A REQUERI 
MENTO DE AMBOS OS INTERESSADOS RESPEITADOS OS REQUISITOS DA 
SEÇO IV 
DA FUNÇO GRATIFICADA 
RTIGO 61— FUNÇZO GRATIFICADA E A INSTITUÍDA 
EM LEI PARA ATENDER A ENCARGO DE CHEFIA E OUTROS QUE NPO JUST 
FIQUEM A CRIAÇO DO CARGO. 
ARTIGO 62-0 DESEMPENHO DE FUNÇAO GRATIFICADA S 
SERA ATRIBUIDO AO FUNCIONARIO MEDIANTE ATO EXPRESSO DO PREFEI￾TO. 
ARTIGO 63—A GRATIFICAÇAO SERA PERCEBIDA SCUMU 
LATIVAMENTE COMO VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO DO CARGO SDE QUE 
FOR TITULAR O GRATIFICADO. 
ARTIGO 64 - NZo PERDERA A GRATIFICAÇ.AO A QUE SE 
REFERE O ARTIGO ANTERIOR, O FUNCIONARIO QUE SE AUSENTAR EM VIR 
TUDE DE FERIAS, LUTO, CASAMENTO SLICENÇA—PREMIO, LICENÇA PARA 
TRATAMENTO DE SUA SAUDE OU A GESTANTE, SERVIÇOS OBRIGATORIOS 
POR LEI OU ATRIBUIÇOES REGULARES DECRRNTS DE SEU CARGO OU 
F U N Ç A O. 
SEÇ0 V 
DA LCTAÇ0 E DA REL0TAÇ0 
ARTIGO 65 - ENTENDE—SE POR LOTAÇAO O NUMERO DE 
I8= 
FUNCION.ARIOS DE CADA CARREIRA E DE CARGOS ISOLADOS QUE DEVEM 
TER EXERCUIO EM CADA 6RGO SETOR, SERVIÇO, DEPARTAMENTO OU 
SECRETARIA. 
ARTIGO 66— RELOTAÇO E A TRANSFERENCIA DO CAR￾GO DE CARREIRA OU ISOLADO DE UMA REPARTIÇAO PARA OUTRA, DEPEN￾DENDO SUA EFETIVAÇAO DE LEI. 
CAPfTULO iii 
DO CONCURO PÚBLICO 
ARTIGO 67 - A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGO PÚ￾BLICO DEPENDERÁ DE APROVAÇO PREVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PR 
VAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, SALVO OS CASOS ESTABELECIDOS EM 
LEI. 
IQ - RESPEITAR-SE-A NA HABILITAÇAO DO CANDIDA 
TO A ORDEM DE CLASSIFICAÇAO DOS APROVADOS, SENDO VEDADAS QUAI 
QUER VANTAGENS ENTRE OS CONCORRENTES. 
3 22_ PRESCINDIRÁ DE CONCURSO A NOMEAÇAO PARA 
CARGOS EM COMISSAO, DECLARADOS EM LEI, DE LIVRE NOMEAÇAO E EX 
NE RAÇA O. 
ARTIGO 68— PODER.Z INSCREVER-SE NO CONCURSO QUEM 
TIVER O MINIMO DE 18 (DEZOITO) E O MAXIMO DE 35 (TRI NTA E CIN￾CO) ANOS DE IDADE. 
PARGRAFO UNICO - O LIMITE M.XIMO DE IDADESPR 
VISTO NESTE ARTIGO, SERÁ DISPENSADO PARA CANDIDATOS OCUPANTES' 
DE CARGOS PUBLICOS. 
ARTIGO 69-ENCERRADAS AS INSCRIÇOES, LEGALMEN￾TE PROCESSADAS PARA O CONCURSO A INVESTIDURA EM QUALQUER CAR - 
GO, NO SE ABRIRAO NOVAS ANTES DE SUA REALIZAÇAO. 
ARTIGO 70_Os CONCURSOS SERO JULGADOS POR CO￾MISSAO EM Q1JE PELO MENOS UM DOS MEMBROS SEJA ESTRANHO AO SER 
VIÇO PUBLICO MUNICIPAL. 
71 - O PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS 
SERA FIXADO NO EDITAL RESPECTIVO SATE O MAXIMO DE 2 (DOIS) A - 
NOS. 
ARTIGO 72-. O CONCURSO DEVERA ESTAR HOMOLOGADO ' 
PELO PREFEITO EM 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO 
DAS INSCRIÇOES. 
CAPTTULC IV 
DA POSSE E DO EXEOTCIO 
DA POSSE 
ARTIGO 73 - POSSE E A INVESTIDURA EM CARGO PÚ￾BLICO, OU EM FUNÇAO GRATIFICADA. 
PAGRAFO UNICO - NO HAVERA POSSE NOS CASOS DE 
PROMOÇAO E REINTEGRAÇAO. 
ARTIGO 74 - DO TERMO DE POSSE, ASSINADO PELA 
AUTORIDADE COMPETENTE E PELO FUNCIONÁRIO, CONSTARA O COMPRO - 
MISSO DE FIEL CUMPRiMENTO DOS DEVERES DO CARGO OU FUNÇAO GRA— 
TI FICADA. 
RTIGO 75- So COMPETENTES PARA DAR POSSE: 
- O PREFEI TO, AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO' 
OU DE sERviço; 
II - OS DIRETORES DE DEPARTAMENTO OU DE SERVIÇ 
AOS CHEFES E DEMAIS FUNCIONARIOS A ELES SU 
SUBORDI NADOS. 
PARGRAFO ÕNICO - A AUTORIDADE QUE DER POSSEDE 
VERA VERIFICAR SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SSE FORAM SATIS—
FEITAS AS CONDIÇES LEGAIS PARA A INVESTIDURA NO CARGO OU NA' 
FUNÇAO GRATI FICADA. 
ARTIGO 76 - A POSSE DEVERA OCORRER NO PRAZO DE 
30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇAO DO ATO DE PROVIMEN - 
TO. 
' - ESSE PRAZO PODERA SER PRORROGADO 1 2 POR 
MAIS 30 (TRINTA) DIAS, POR SOLICITAAO ESCRITA DO INTERESSADO 
E MEDIANTE ATO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA DAR 
POSSE. 
2 - O TERMO INICIAL DE POSSE PARA O FUNdO— 
NARIO M FERIAS OU LICENÇA, EXCETO NO CASO DE LICENÇA PARA 
TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR SERA O DA DATA EM QUE VOLTAR 
AO SERVIÇO. 
RTIGO 77 - E A POSSE NAO SE VERIFICAR DENTRO 
DO PRAZO INICIAL OU DE PRORROGAÇAO, O PROVIMENTO SERÁ TORNADO 
SEM EFEITO POR ATO DO PREFEITO. 
ARTIGO 88 - NO ATO DA POSSE EM CARGC OU FUNÇ.AO 
GRATIFICADA S O FUNCIONARIO APRESENTARA DECLARAÇ.AO PUBLICA DE 
BENS, QUE SERA TRANSCRITA EM LIVRO PROPRIO. 
r'HD / LI U 1 
11 I' 'I(' 
DA FIANÇA 
ARTIGO 79_0 FUNCIONRIO NCMEADO PARA CARGO S 
CUJO PROVIMENTO DEPENDA DE FIANÇA SNZO PODERA ENTRAR EM EXER—
CICIO SEM PREVIA SATISEAÇO DESSA EXICENCIA. 
= 
A FIANÇA PODERA SER PRESTADA: 
- EM DINHEIRO; 
II - EM TTTULOS DA DIVIDA PBLICA; 
III - EM APOL ICES DE SEGURO DE FIDELIDADE FUNdO 
MAL, EMITIDAS POR INSTITUTOS OFICIAIS OU 
EMPRESAS LEGALMENTE AUTORIZADAS; 
3 22 - ESTZO SUJEITOS A FIANÇA OS FUNCIONiRI o 
QUE PELA NATUREZA DOS CARGOS QUE OCUPAM SAO ENCARREGADOS DE 
PAGAMENTO SARRECADAÇAO, OU GUARDA DE DINHEIROS PUBLICOS OU D 
POSITRIOS DE QUAISQUER BENS OU VALORES DO rUNICPIO. 
3 32 - No SE ADMITIRÁ O LEVANTAMENTO DA FIAN￾ÇA ANTES DE TOMADAS AS CONTAS DO FUNCIONARIO, 
3 42 - O FIJNCtON.,RIO RESPONSÁVEL POR ALCANCE OU 
DESVIO NO FICARÁ ISENTO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E 
ÇRIMINAL CA6iVEL AINDA QUE O VALOR DA FIANÇA SUPERE OS PRE - 
JU 1 ZOS VER 1 F 1 GADOS. 
SEÇO II 
DO Ex[-:RcÍcIo 
ARTIGO 80 - C EXERCICIO E A PRATICA DE ATOS PR 
PRIOS DO CARGO OU DA FUNÇAO PUBLICA. 
PARGRAFO ÚNICO - O INICIO A INTERRUPÇO E O 
REINICIO DO EXERCICIO SERAO REGISTRADOS NO ASSENTAMENTO INDI—
VI DUAL DO FUMC 1 ONARI O. 
ARTIGO 81 - Ao CHEFE DA REPARTIO PARA ONDE 
FOR DESIGNADO O FUNCIONARIO COMPETE DAR—LHE EXERCICIO. 
ARTIGO 82 - C EXERCICIO DO CARGO OU FUNÇAO TE—
RÁ INÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, coNTADOs: 
- DA DATA DA PUBLICAÇAO DO ATO, NO CASO DE 
REI NTEGRAÇA0; 
II - DA DATA DA POSSE NOS DEMAIS CASOS. 
r-. 1-o - O PRAZO PREVI STO NESTE ARTIGO PODERA SER 
PRORROGADO POR MAIS 30 (TRINTA) DIAS POR SOLICITAÇAO DO INT 
RESSADO E A JUIZO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 
3 2 - O FUNCIONARIO QUE NAO ENTRAR EM EXERCI—
CIO DENTRO DO PRAZO SERA EXONERADO DO CARGO OU DISPENSADO DA 
F U NÇ A O. 
3 32 - A PROMOÇAO MAO INTERROMPE O EXERCICIO 
QUE SERA CONTADO NA MOVA CLASSE A PARTIR DA DATA DA PUBLICA - 
ÇAO DO ATO QUE PROMOVER O FUNCIONARI O. 
342_o FUNCIONÁRIO TRANSFERIDO OU REMOVIDO , 
QUANDO LEGALMENTE AFASTADO STERA O PRAZO PARA ENTRAR EM EXER—
CICIO CONTADO A PARTIR DO TERMINO DO IMPEDIMENTO. 
ARTIGO 8 - O FUNCIONRiO NOMEADO DEVERA TER 
EXERCICIO NA REPARTIÇAO EM CUJA LOTAÇAO HOUVER CLARO. 
PAR,GRAFO UNICO - O FUNCIONARLO PROMOVIDO PODE 
RA CONTINUAR EM EXERCICIO NA REPARTIÇAO EM QUE ESTIVER SERVI . 
DO DESDE QUE SUA LOTAÇAO O COMPORTE. 
ARTIGO 84— NENHUM FUNCIONARIO PODERA TER EXE 
CÍCIO EM SERVIÇO OU REPARTIÇAO DIFERENTE DAQUELA EM QUE ESTI￾VER LOTADO. 
1 2- O AFASTAMENTO DO FUNCIONARIO DE SUA RE— 
PARTIÇO PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRA SS6 SE VERIFICARÁ NOS 
CASOS PREVISTOS NESTE E:STATUTO, POR PRAZO CERTO E PARA FIM 
DETERMINADO, MEDIANTE ATO DO PREFEITO. 
2 - NA HIPOTESE DE REQUISIÇAO OU DISPOSIÇA 
POR PARTE DE PODER P6BLICO, O AFASTAMENTO DEPENDERA DE PREVIA 
ANUENCIA DO FUNCIONARIa, POR ESCRITO, 
ARTIGO 85—Ao ENTRAR EM EXERCICIO, O FUNCIONA 
RIO APRESENTARA AO ORGAO COMPETENTE OS ELEMENTOS NECESSARIOS 
AO ASSENTAMENTO INDI\'IOUAL. 
ARTIGO 86—NENHUM FUNCIONARIO PODERÁ AUSEN - 
TAR—SE DO MUNICtPIO, PARA ESTUDO OU MISSO DE QUALQUER NATURA 
ZA, COM OU SEM ONOS PARA OS COFRES PUBL ICOS SEM AUTORI ZAÇO' 
OU DESIGNAÇAO DO PREFEITO. 
ARTIGO 87 - SALVO CASO DE MANDATO ELETIVO E DO 
PREVISTO NO ARTIGO SEGUINTE NENHUM FUNCIONARIO PODERA PERMANE 
CER AFASTADO DO SERVIÇO, OU AUSENTE DO MUNICIPIO, POR EFEITO 
DO DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR ALÉM DE 4 (QUATRO) ANOS CONSE 
C U T 1 VOS. 
ARTIGO 88—EXCETO NO CASO DE ABSOLUTA CONVENI 
ENCIA A JUÍZO DO PREFEITO, NENHUM FUNCIONARIO PODERÁ PERMAN 
CER POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS CONSECUTIVOS EM MISSO F6RA DO 
UNICIPIO, NEM EXERCER OUTRA, SENAO DEPOIS DE DECORRIDO IGUAL 
PERÍODO DE EXERCICIO EFETIVO NO l'UNICiPIO CONTADO DA DATA DO 
REGRESSO. 
ARTIGO 89— SERÁ CONSIDERADO AFASTADO DO EXER￾CÍCIO, ATE DECISO FINAL PASSADA EM JULGADO, O FuNcIoNRIo: 
- PRESO EM FLAGRANTE OU PREvENTIvAMENTE; 
II - PRONUNCIADO SOU CONDENADO POR CRIME INAFI— 
ANÇAVEL ; 
=22= 
- 
III - DENUNCIADO POR CRIME FUNCIONAL, DESDE Q 
RECE8IMENTO DA DENUNCIA; 
l• - DURANTE O AFASTAMENTO, O FUNCIONARIO PÇ 
DERA UM TERÇO DO VENCIMENTO, TENDO DIREITO A DIFERENÇA SE A 
FINAL NAO FOR CONDENADO. 
2 - No CASO DE CONDENAÇAO E SE ESTA NAO FOR 
DE NATUREZA QUE DETERMINE A DENISSAO DO FUNCIONARIO, CONTINUZ—
RA ELE AFASTADO NA FORMA DESTE ARTIGO S ATE O CUMPRIMENTO TOTAL 
0A PENA S COM DIREITO A UM TERÇO DO VENCIMENTO E VANTAGENS. 
ARTIGO OQ - SALVO OS CASOS PREVISTOS NESTE ESTA 
TUTO, O FUNCIONARIO QUE INTERROMPER O EXERCÍCIO, POR PRAZO SIJ—
PERIOR A 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS, SERA DEMITIDO POR ABA 
DONO DE CARGO, APOS PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE FIQUE 
ASSEGURADA AMPLA DEFESA. 
CAPITULO V 
DA \/ÀCNCIA 
ARTIGO 21 - A VACANCIA DE CARGO DECORRERA DE: 
- EXONERAÇAO 
II - DEM,ssAo; 
III - PROMO(,-,AO; 
IV TRANsFERENCIA; 
V - APOSENTADORIA 
VI - POSSE EM OUTRO CARGO; 
VII - FALECIMENTO. 
I - DAR—SE—Z A EXGNERAÇAO. 
- A PEDIDO DO FUNcI0NARI0; 
II - DE oFicIo: 
A) - QUANDO SE TRATAR DE CARGO EM coMlSsAo; 
- QUANDO NAO SATISFEITAS AS CONOIÇOES DO ES￾TAGIO pR0BAT0RI0; 
c) - QUANDO O FUNCIONRIO NAO ENTRAR EM EXERCÍ￾CIO NO PRAZO LEGAL. 
22 - A DEMISSAO SERA APLICADA COMO PENALIDADE 
E DEVERA SER PRECEDIDA DE PROCESSO DISCIPLINAR. 
ARTIGO 92—A VACANCIA DE FUNÇAO GRATIFICADA DE 
CORRERA DE: 
- DISPENSA, A PEDIDO DO FUNCIONARIO 
II - DISPENSA S A CRITERIO DA AUTORI DADE A QUEM 
COUBER A oEs,GNAÇA0; 
2= 
1 1 1 - DESTITUÇAO. 
TITULO til 
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E 
DAS \!ANTAOENS 
CAPITULO 1 
DAS PRERRCGAT 1 VAS 
DO TEPO DE SERVIÇO 
ARTIGO 93 - A APURAÇO DO TEMPO DE SERV IÇO SERZ 
FEITA EM DIAS. 
12 - O NIMERO DE DIAS SERA CONVERTIDO EM ANOS, 
CONSIDERANDO—SE ANO O PERI ODO DE TREZENTOS E SESSENTA E CINCO 
DIAS. 
22 - FEITA A CONVERSO DE QUE TRATA O PAR.CRA—
FO ANTERIOR OS DIAS RESTANTES ATE CENTO E OITENTA E DOISN0 
SERAO COMPUTADOS, ARREDONDANDO—SE PARA UM ANO QUANDO EXCEDEREM 
ESSE NUMERO COM VISTAS EXCLUSIVAMENTE, A APOSENTADORIA, DISPA 
NJE3ILIDADE E ADICIONAIS. 
ARTIGO 94 - SER A CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCI - 
CIO O AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE: 
- FRlAs; 
CASAMENTO, ATÉ OITO DIAS; 
III - LUTO SATE 4 (QUATRO) DIAS, POR FALECIMENTO 
DE PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS ATÉ O 22 
GRAU; 
IV - EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO MUNICIPAL DE PROVI￾MENTO EM COMISSO OU FUNÇAO GRATIFICADA S IN￾CLUSIVE EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇAO INDIRE￾TA DO MUNICIPIO 
V - CONVOCACAO PARA O SERVIÇO MILITAR; 
VI - JURI E OUTROS SERVIÇOS 0BRIGAT0RIOs; 
Vil - DESEMPENHO DE FUNÇAO ELETIVA FEDERAL ESTA - 
DUAL OU MUNICIPAL 
VIII - LICENÇA POR HAVER SIDO ACIDENTADO EM SERVIÇO 
OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL 
IX - LICENÇA—PREMIOj 
X - LICENÇA A FUNCIONARIA GESTANTE; 
Xl - LICENÇA NOS TERMOS DOS ARTS. 130 E 1331 DES￾TE ESTATUTO; 
XII - DOENÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, ATE 12(DOzE) 
= 2k = 
DIAS POR ANO, E NZO MAIS QUE 2 (DUAS) POR 
ME s; 
XIII - MISSO OU ESTUDO NOUTROS PONTOS DO TERR1T 
RIO NACIONAL OU NO ESTRANGEIRO SQUANDO O 
AFASTAMENTO HOUVER SIDO EXPRESSAMENTE, A 
TORJZADO PELO PREFEITO; 
XIV - PROVAS DE COMPETIÇOES ESPORTIVAS1 QUANDO O 
AFASTAMENTO FOR AUTORIZADO PELO PREFEITO; 
XV - EXERCIdO DE FUNÇÃ O OU CARGO DE GOVERNO OU 
ADMINISTRAÇAO POR NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE 
DA REPUBLICA ou DO GOVERNADOR DO ESTADO; 
)VI - AFASTAMENTO POR PROCESSO DISCIPLINAR SE O 
FUNCIONRIO FOR DECLARADO INOCENTE SOU SE 
A PUNIÇÃO SE LIMITAR A PENA DE REPREENÇAO 
XVI 1 - PRI SO SE OCORRER SOLTURA, AFINAL POR HA— 
VER SIDO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA MEDI 
DA OU A IMPROCEDENCIA DA IMPUTAÇAO 
XVIII - DISPONIBILIDADE REMuNERADA; 
ARTIGO 95- SERÃO CONTADOS PARA TODOS OS EFEI— 
- 
TOS 
- SIMPLESMENTE: 
A) - OS DIAS DE EFETIVO ExERcido; 
8) - O TEMPO DE SERVIÇO PUBL ICO FEDERAL ESTA￾DUAL EMuNIcIPAL; 
c) - O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM AUTARQUIAS 
MUNICIPAIS ESTADUAIS E FEDERAIS; 
- O TEMPO EM QUE O FUNCIONÁRIO ESTEJA EM DIS 
P ON 161 L IDADE; 
A 
A 1 - A LICENÇA—PREMIO QUE O FUNCIONARIO NAOHO 
VER GOZADO, DESDE QUE HAJA ADQUIRIDO ESSE 
DIREITO NA QUALIDADE DE SERVIDOR MUNICI - 
pAL; 
6) - O PERIODO DE SERVIÇO ATIVO NAS rORÇAS iR— 
MADAS EM OPERAÇOES DE GUERRA 
PAR.GRAFO ÚNICO - SOMENTE SERRO AVERBADOS OS 
DIAS DE FERIAS NO GOZADAS, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, MEDI￾ANTE PEDI DO IRRETRATAVEL DO FUNCIONARI O. 
ARTIGO 96 - VEDADA A ACUMULAÇAO DE TEMPO CO . 
CORRENTE OU SIMULTANEAMENTE PRESTADO EM DOIS OU MAIS CARGOS 
ou FUNQOES DA UrnZo, -STADOS TERRITRIOS, MUNICIPIOS E SUAS 
=25= 
ENTIDADES DE ADMINISTRAÇAO INDIRETA. 
ARTIGO 97- NAO SERA COMPUTADO PARA NENHUM E—
FEITO O TE:iPO DE SERVIÇO GRATUITO. 
\k 'CT'rII i'r 
LJ\ .) 1 tD 1 L 1 
ARTIGO 98-O FUNCIONARIO ADQUIRIRA ESTABILIDA￾DE DEPOIS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCICIO. 
- O FUNCION.XRIO SOMENTE PODERA ADQUIRIR E 
TABILIDADE, DESDE QUE NOMEADO POR CONCURSO. 
2 - A ESTABILIDADE DIZ RESPEITO AO SERVIÇO 
PUBLICO E NAO AO CARGO. 
ARTIGO 99-0 FUNCIONÁRIO ESVEL PERDERAOO CAR 
Go: 
1 - EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL PASSADO EM 
JULGADO 
II - QUANDO DEMITIDO DO SERVIÇO PUDLICO MEDIAN￾TE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE HAJA 
ASSEGURADO PLENA DEFESA; 
QUANDO OCORRER A EXTI NÇO DO CARGO OU A DE—
CLARAÇZO, PELO PODER LXECUTIVO, DA SUA DES—
NECESSIDADE, 
SEÇC III 
DA DISPONIBILIDADE 
ARTIGO 100- ExTINTo O CARGO OU DECLARADA PELO' 
PODER XECUTIVO A SUA DESNECESSIDADE, O FUNCIONARIO ESTVEL Fj 
CARA EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA, COM VENCIMENTOS PROPORCIO￾NAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. (ART. 100 PARGRAFO UNICO DA C.F.). 
PAR,GRAFO UNICO - A EXTINÇO DO CARGO, ASSIM C 
MOA DECLARAÇAO DE SUA DESNECESSIDADE, FAR—SE—A POR DECRETO 
QUANDO PERTENCENTE AO EXECUTIVOE POR LEI, QUANDO INTEGRANTE 
DO QUADRO DO LEGISLATIVO. 
ARTIGO 101 - A EXTINÇAO OU DECLARAÇAO DE DESNE￾CESSIDADE DO CARGO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR,EFETIVAR—SE—
SOMENTE QUANDO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUI - 
ÇAO DO CARGO COM O SEU OCUPANTE SOU A INVIABILIDADE DE SUA 
T R A N S F O R M A Ç A O. 
PARGRAFO UNICO - A DESNECESSIDADE DO CARGO DE￾CORRERA, AINDA, DE VERIFICAÇO DA LOTAÇO DO PESSOAL EXIGIDA 
EM VIRTUDE DAS ATRIBUIÇOES EXERCIDAS PELO SETOR ADMINISTRATIVO 
DE QUE SEJA INTEGRANTE. 
ARTIGO 102 - VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE 
REDISTRIBUIÇO OU TRANSFORMA(,AO DO CARGO - SAPLICAR—SE—A A DISP 
NIBILIDADE NA SEGUINTE ORDEM: 
- AO QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PUSLI - 
CO, SEM PRESTAÇAO DE CONCURSO EM RELAÇAOAO 
QUE O TENHA PRESTADO; 
- AO QUE CONTE MENOS TEMPO DE SERVIÇO PUBLI￾CO; 
c) - AO MENOS IDOSO; 
D) - AO DE MENOR NUMERO DE DEPENDENTES; 
ARTIGO 103 - NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO P 
RA FINS DE DISPONIBILIDADE, SERRO OBSERVADOS OS PRECEITOS APL 
CAVEIS A APOSENTADORIA. 
PARGRAFO ÚNICO - O FUNCIONRtO EM DISPONIBILI￾DADE PODERA SER APOSENTADO, DESDE QUE PREENCHA OS REQUISITOS 
PARA A APOSENTADORIA ? OU POSTO A DISPOSIÇAO DE OUTRO ORGAO, A 
SEU PEDIDO, 
ARTIGO 104 .. O VALOR DOS PROVENTOS A QUE TEM DI 
REITO O FUNCIONARIO EM DISPONIBILIDADE SERA PROPORCIONAL AO 
TEMPO DE SERVIÇO, NA RAZAO DE 1 /35 AVOS POR ANO, SE DO SEXO 
MASCULINO, OU 1/30 AVOS SE DO SEXO FEMININO. 
12 - No CASO DOS FUNC1 ONRI OS EM RELAÇAO AOS 
QUAIS A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA VOLUN—
TARIA SEJA REGIDA POR LEI ESPECIAL, O CALCULO DA PROPORCIONAL 
DADE DOS PROVENTOS FAR—SE—A TOMADA POR BASE A FRAÇAO ANUAL COR 
R ES P0 N DENTE. 
ARTIGO 105—O FUNCIONAPIO POSTO EM DISPONIEILI 
DADE, NOS TERMOS DESTA SEÇAO, PODERZ, A JUIZO E NO INTERESSE 1 
DA ADMIN 1 STRAÇAO, SER APROVEI TADO EM CARGO DE NATUREZA E VENCi 
VENTO COMPATIVEIS COM OS DO ANTERIORMENTE OCUPADO. 
lO - OBSERVAR—SE—, NO APROVEITAMENTO, A SE - 
GUINTE 6RDEM DE PREFERENCIA ENTRE OS DISPONIVEIS QUE DE ACOR￾DO COM ESTE ARTIGO SPOSSAM OCUPAR O CARGO A SER PROVI DO: 
- O DE MAIS TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO; 
- O MAIS I0050 
c) - ODE MAIOR NUMERO DE DEPENDENTES. 
22 O APROVEITAMENTO DEPENDERA DE PROVA DE 
CAPACIDADE, MEDIANTE INSPEÇAO MEDICA. 
3 - RESTABELECIDO O CARGO DE QUE ERA TITU - 
=27= 
LAR, AINDA QUE MODIFICADA SUA DENOMINAÇAO, SERÁ, OI3RIGATORIA — 
MENTE SAPROVEITADO NELE O FUNCION.RIO POSTO EM DISPONIBILIDADE 
QUANDO DE SUA EXTINÇAO, OU DECLARAÇAO DE SUA DESNECESSIDADE. 
(r 
[A APCSNTADO 1 A 
ARTIGO I06— O FUNCIONARIO SERA APOSENTADO: 
- POR INvALIDEz; 
COMPULSORIAMENTE, AOS ANOS DE IDADE 
III - VOLUNTARIAMENTE APS TRINTA E CINCO ANOS 
DE SERVIÇO. 
PARGRAFO ÚNICO - No CASO DO ÍTEM III, DESTE A 
TIOO, O PRAZO E DE TRINTA ANOS PARA AS MULHERES. 
ARTIGO 107— OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SE— 
R AO: 
- INTEGRAIS QUANDO O FUNCIONRIO: 
- CONTAR TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO, 
SE DO SEXO MASCULINO, OU TRINTA ANOS 
DE SERVIÇO, SE DO FEMININO; 
- SE INVALIDAR POR ACIDENTE EM SERVIÇO, 
POR MOLESTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA 
GRAVE SCONTAGIOSA OU INCURAVEL 
II - PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO O 
FUNCI ONARI O CONTAR MENOS DE TRINTA E CINCO 
ANOS DE SERVIÇO, SALVO O DISPOSTO NO PARA- - 
GRAFO UNICO DO ART. '06. 
ARTIGO 108 - NA HIPOTESE DO ÍTEM 1 DO ART. 106, 
DESTA SEÇO, O FUNC1 ONRI O QUE SE INCAPACITAR PARA O EXERCÍCI o 
DE QUALQUER FUNÇO PBLICA SERÁ LICENCIADO DO CARGO COM TODOS 
OS VENCIMENTOS POR PERÍODO NO EXCEDENTE DE 2 (DOIS) ANOS. 
FINDO ESSE PRAZO S SE PERDURAR A INCAPACIDADE TOTAL, SERÁ APO￾SENTADO, QUALQUER QUE SEJA O TEMPO DE SERVIÇO, POSSIBILITADA A 
REVERSAO. 
APOSENTADOR 1 A DEPENDENTE DE INSPEÇO 
MEDICA SO SERA DECRETADA DEPOIS DE VERIFICADA A IMPOSSIBILIDA￾DE DA READAPTAÇO DO FUNCIONRIO. 
31 22 - O LAUDO DA JUNTA MEDICA DEVERÁ MENCIONAR 
A NATUREZA DA DOENÇA OU LESAO, DECLARANDO SE O FUNCIONRIO SE 
ENCONTRA INVZLIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO OU PARA O SERVIÇO 
PUBLICO EM GERAL. 
2 - A JUNTA MEDICA PODERÁ DETERMINAR QUE O 
28= 
FUNCI ONAR lO APOSENTADO POR INVALIDEZ SEJA SUB.IETI DO PER 1 ODIC 
MENTE, A NOVA INSPEÇO MEDICA SPARA O FIM DE REVERSAO. 
ARTIGO 109— OS PROVENTOS DA INATIVIDADE SERRO 
REVISTOS SEMPRE QUE POR MOTIVO DE ALTERAÇO DO PODER AQUISITI￾VO DA MOEDA, SE MODIFICAREM OS VENCI ME.NTOS E NA MESMA PROPOR - 
ÇAO1 DOS FUNCIONRIOS DA ATIVA (ÀRT. 102 í 1 2DA CONST. FEDE - 
R A L ) . 
ARTIGO 110— RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO AN 
TERIOR, EM CASO NENHUM OS PROVENTOS DA INATIVIDADE PODERO EX￾CEDER A REMUNERAÇAO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. 
ARTIGO III - AUTOMATI CA A APOSENTADORIA COM￾PULSORI A. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O RETARDAMENTO DO DECRETO QUE 
DECLARAR A APOSENTADORIA COMPULSORIA NAO IMPEDIRA QUE O FUNCIO 
1 1 
NARIO SE AFASTE DO EXERCICIO NO DIA IMEDIATO AO EM QUE ATINGIR 
A IDADE LIMITE. 
ARTIGO 112— Nos DEMAIS CASOS DE APOSENTADORIA' 
OS EFEITOS DO ATO VERIFICAR-SE-AO A PARTIR DA DATA DE SUA PU￾BLICAÇAO, DEVENDO NOS CASOS DE INVALIDEZ RETROAGIR, CONFORME 
1 
O CASO SA DATA DO TERMINO DA LICENÇA OU DA VER IFICAÇAO DA INV 
LI DEZ. 
OAPTULO II 
DOS Dl RI ITOS = V.ANTAGINS DE ÓRDEM GERAL 
SEÇO 1 
r\ , I - . 
ARTIGO 113-0 FNCIONRIO TERA DIREITO AO GOZO 
DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS DE FERIAS POR ANO, DE ACORDO 
COM A ESCALA ORGANiZADA PELO CHEFE DA REPARTICAO. 
IQ - OMENTE DEPOIS DO PRIMEIRO ANO DE EXERCI 
1 
CIO EM CARGO PUBLICO DO MUNICÍPIO, ADQUIRIRA O FUNCIONZRIO DI￾REITO A FERIAS. Nos ANOS SUBSEQUENTES SERO GOZADAS NA FORMA 
QUE A ESCALA DETERMINAR. 
, 2 - No TERÁ DIREITO A FERIAS O FUNCIONRIO' 
QUE DURANTE O PERÍODO DE SUA AQUISIÇO, PERMANECER EM GOZO DE 
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. 
3 - Ê VEDADO LEVAR A CONTA DE FERIAS QUAL￾QUER FALTA AO SERVIÇO. 
ARTIGO 114 - DURANTE AS FERIAS O FUNCIONAR 10 T 
RA DIREITO A TODAS AS VANTAGENS COMO SE EM PLENO EXERCICIO E 
TIVESSE. 
ARTIGO 115 - EM CASOS EXCEPCIONAIS, A CRITERIO t 
= 29= 
DA ADMINISTRAÇO, PODERO AS FIRIAS SER CONCEDIDAS EM DOIS PE— 
RIODOS, NENHUM DOS QUAIS PODERA SER INFERIOR A lo (DEZ) DIAS 
COM SE C U T 1 VOS. 
ARTIGO 116 - PROIBIDA A ACUMULAÇO DE FERIAS, 
SALVO POR ABSOLUTA NECESSIDADE DE SERVIÇO E PELO MXIMO DE 2 
(DOIS) ANOS. 
§ l - SOMENTE SERRO CONSIDERADAS COMO NO GOZA 
DAS, POR ABSOLUTA NECESSIDADE DE SERVIÇO, AS FERIAS QUE O FUN—
CIONRIO DEIXAR DE GOZAR, MEDIANTE DECISZO ESCRITA DO PREFEI - 
TO, EXARADA EM PROCESSO E PUBLICADA NA FORMA LEGAL, DENTRO DO' 
EXERCICIO A QUE ELAS CORRESPONDAM. 
ARTIGO 117— POR MOTIVO DE PROMO O TRANSFEREM 
CIA OU REMOÇO, O FUNCI ONRIO EM GOZO DE FERIAS NO SERÁ OBRI￾GADO A INTERROMPE—LAS, 
PARZGRAFO 1NICO - POR ABSOLUTA NECESSIDADE DO 
SERVIÇO, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM PROCESSO, PODERÁ A ADMINI 
TRAÇO SUSTAR O GOZO DAS FERIAS DO FUNCIONRIO FICANDO O TEM￾PO RESTANTE PARA SER GOZADO OPORTUNAMENTE. 
ARTIGO 118 - AO ENTRAR EM FERIAS, O FUNCI ONRI O 
COMUNICARÁ AO CHEFE DA REPARTIÇO O SEU ENDEREÇO EVENTUAL, PA￾RA OS FINS PREVISTOS NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO ANTERIOR. 
ARTIGO 119 - No MES DE DEZEMBRO, O CHEFE DA RE—
PARTIÇAO OU DO SERVIÇO, ORGANIZARÁ A ESCALA DE FRtAS PARA O 
ANO SECUINTE QUE PODERÁ SER ALTERADA DE ACORDO COM AS CONVEN1 
ENC IAS DO SERVIÇO 
I - O CHEFE DA REPARTIÇAO OU DO SERVIÇO NAO 
SERA INCLUIDO NA ESCALA SENTRANDO EM FERIAS NA EPOCA JULGADA 
CONVENIENTE PELA ADMINISTRAÇZO. 
lí 2 - O CHEFE DA SEÇZO ou SERVIÇO, DEVER RE￾QUERER POR ESCRITO SUAS FERIAS A FIM DE QUE A ADMINISTRAÇO 
TOME CONHECIMENTO DO SEU DIREITO, FICANDO NO ENTANTO SUJEITO' 
AO DISPOSTO NO PAGRAFO UNICO DO ART. 120. 
32 - ORGANIZADA A ESCALA DE FERIAS FAR—SE— A 
A SUA PUBLICAÇO. 
SEÇC li 
L11 
SUO—SEÇZO 1 
DlSPO1ÇES PRELIr.INRES . 
ARTIGO 170— SERÁ CONCEDIDA AO FUNCIONÁRIO: 
- PARA TRATAMENTO DE SAGDE; 
3 0= 
II - POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA; 
II - PARA REPOUSO A GESTANTE; 
IV - PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR CBRIGAT0RI0; 
V - POR MOTIVO DE AFASTA.1ENTO DO CONJUGE, CIVIL 
OU MILITAR; 
VI - PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES; 
VI! - A TITULO DE pREMIO; 
VI 1 1 - PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETI vo; 
PARAGRAFO JXI CO - AO OCUPATE DE CARGO DE PROVI 
MENTO EM CO.t SSAO, NAO SE CONCEDERA LICENÇA NOS CASOS DOS 
TENS V.Vl .V1 E VIII DESTE ARTI GO. 
RTIGO 121 —FINDA A LICENÇA, O RUNCIONARIO DE—
\'ERA ASSUMIR, IMEDIAT/YUENTE O x:RC!CI o no CARGO, SALVO PROL 
R GOA A O. 
EARAGRFO ÚNICO - O PEDIDO DE PRORDOGAÇAO DEVE— 
SER APRESENTADO PELO MENOS, 5 (cIr'co) DIAS ANTES DE FIN[2A 
A LICENÇA, CONTANDO—SE, SE INDEFERIDO, COMO LICENÇA O PERÍODO 
COMPREENDI DO ENTRE A DATA DA CONCLUSAO DESTA E A DO CONHECI - 
MENTO 0F1C1 L DO DESPACHO DENEGATORI O DA PRORROGAÇAO. 
ARTIGO 122 - • LICENÇA DEPENDENTE DE EXAME MED 
CO SECA CENCEDI DA PELO PRAZO EI X AD O NO LAUDO OU ATESTflO. 
flARARD.AFC ÚNICO - Firo O pRADO, PODERA HAVER 
NOVO EXAME E O ATESTADO MEDI CO CONCLUI DA PELA VOLTA AO SERVI- 
- 
çO, PELA PRORROGAÇAO DA L ICENÇA OU PELA APOSENTADORIA, SE FOR 
O CASO. 
ARTIGO 12 - •\ S LICENÇAS CEFICEDIDAS DENTRO DE 
60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DO TRNINO DA ANTERIOR, 
SERRO 
CONSIDERtDAS CM PRORROGAÇAO. 
PARACRAFO UNI CO PARA OS EFEI TOS DESTE ARTIGO 
SOMENTE SERAO LEVADAS EM CONSI DERAAO AS LI CENÇAS DA MESMA ES 
e 
PEDI E. 
ARTIGO 124 - O FUNCVONARIO NO PODERA PERMANE - 
ER EM LICENÇA POR MOLSTIA, POR PRAZO SUPERIOR A 
2 (DOIS) 
A I OS. 
ARTIGO 125— DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO 
ARTIGO ANTERIOR, O FUNCIONARIO CERA SUBMETIDO A EXAME E APO - 
SENTADO, SE FOR CONSI DERADO DEFINITIVAMENTE 1 NVLIDO PARA OS 
SERVIÇOS PUBL ICOS EM GERAL. 
3 1 = 
ARTIGO 126 - A5 LICENÇAS SOMENTE PODERAO SER 
CONCEDIDAS POR ATO EXPRESSO DO PREFEITO. 
ARTIGO 127 - O FUNCIONRIO EM GOZO DE LICENÇA C 
MUNICARA AO CHEFE DA REPARTIÇAO O LOCAL ONDE PODERZ SER ENCON - 
TRADO. PODERÁ ELE GOZAR A LICENÇA ONDE LHE CONVIER SALVO DETER 
MINAÇAO MEDICA EXPRESSA EM CONTRRIO. 
ARTIGO I28 SERZO C NSIDERADOS COMO FALTAS IN￾jUSTIFICADAS, OS DIAS EM QUE O FUNCIONARIO DEIXAR DE COMPARECER 
AO SERVIÇO, NA HIPOTESE DE RECUSAR SUBMETER-SE A INSPEÇO MEDI 
CA, SEM PREJUIZO DO DISPOSTO NO ART. 211, 3 I. 
SUB—SÇO 11 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
ARTIGO 129 - A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE 
SERA CONCEDIDA A PEDIDO OU DE OFICIO. 
§ l - EM QUALQUER DOS CASOS É IND ISPENSAVEL INS 
PEÇAO MEDICA. 
2 - ESTANDO O FUNCIONARIO IMPOSSIBILITADO DE 
LOCOMOVER-SE, A INSPEÇAO MEDICA SERA FEITA EM SUA RESIDENCIA. 
§ 32 O FUNCIONARIO LICENCIADO PARA TRATAMENTO t 
DE SADE NO PODERÁ DEDICAR-SE A QUALQUER ATIVIDADE LUCRATIVA) 
SOB PENA DE TER CASSADA A LICENÇA. 
§ 42 - SEMPRE QUE POSS1VEL, O EXAME SPARA CONCE 
SO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE SSERA FEITO PELA JUNTA 
MEDICA 00 MUNICIPIO, DO E90_ OU DA UNIO. 
52 - O ATESTADO OU LAUDO PASSADO POR MEDICO OU 
JUNTA MEDICA PARTICULAR, SO PRODUZIRA EFEITOS DEPOIS DE HOMOLO￾GADO PELA JUNTA MEDICA DO MUNICIPIO. 
§ 6 - As LICENÇAS SUPERIORES A 60 (SESSENTA) 
DIAS, DEPENDERO DE EXAME DO FUNCIONARIO PELA JUNTA MEDICA DO 
Mu N 1 C 1 P 1 O. 
ARTIGO 130 - CONSIDERADO APTO EM EXAME MEDICO 
O FUNCI ONRI O REASSUM IRA O EXERCICI O, SOB PENA DE SE APURAREM 
COMO FALTAS INJUSTIFICADAS, OS DIAS DE AUSENCIA, 
PAGRAFO ÚNICO - No CURSO DA LICENÇA, PODERA O 
FUNCIONARIO REQUERER EXAME MEDICO, CASO SE JULGUE EM CONDIÇOES 
DE REASSUMIR O EERCICIO. 
ARTIGO 131 - A LICENÇA A FUNCIONARIO ACOMETIDO 
DE TUBERCULOSE ATIVA SALIENAÇAO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CE - 
GUElRA, LEPRA PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPA 
TIA GRAVE SDOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTR0SE ANQUILOSANTE, 
= 32= 
NEFROPATIA GRAVE, ESTADOS AVANÇADOS DE PAGET (OSTEITE DEFORMAN 
TE), SERÁ CONCEDIDA COM BASE NAS CONCLUSES DA MEDICINA ESPE - 
CIALIZADA, QUANDO O EXAME MEDICO NO CONCLUIR PELA CONCESSO 
IMEDIATA DA APOSENTADORIA. 
ARTIGO 132- A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
SERA CONCEDIDA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS E PELO PRAZO INDICADO 
NO LAUDO OU ATESTADO MEDICO, 
SUB—SEÇO MI 
LICENÇA POR 1OTIVC DE DCTNÇA EM PESSOA 
DA FAMILIA 
.RTIGO 133_0 FUNCIONIRIO PODERÁ OBTER LICENÇA 
POR MOTIVO DE DOENÇA NA PESSOA DO CONJUGE, DO QUAL NO ESTEJA' 
SEPARADO, DE ASCENDENTE, DESCENDENTE, COLATERAL, CONSANGUNEO ' 
OU AFIM ATE SEGUNDO GRAU CIVIL, DESDE QUE PROVE SER INDISPEF4— 
t * - 
SAVEL A SUA ASSISTENCIA PESSOAL E ESTA NAO POSSA SER PRESTADA S 
SIMULTANEAMENTE, COM O EXERCICIO DO CARGO. 
§ 12_ PROVAR—SE—A A DOENÇA MEDIANTE INSPEÇOM 
DICA, REALIZADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 129 DESTE —STATUTD. 
3 22 - A LICENÇA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÂ 
CONCEDIDA COM VENCiMENTO OU REMUNERAÇO INTEGRAL ATE TRES ME￾SES, E COM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO VENCIENTO OU REMUNERAÇO, EX￾CEDENDO ESSE PRAZO E AT DOIS ANOS. 
3 3 - QUANDO A PESSOA DA FAMÍLIA DO FUNCIONE - 
RIO SE ENCONTRAR EM TRATAMENTO FORA DO MUNICIPIO, PERMITIR—SE— 
o 
A O EXAME MEDICO POR PROFISSIONAIS PERTENCENTES AO QUADRO DE 
SERVIDORES FEDERAIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DA LGCALIDADE. 
u_s:çc iv 
DA LtCENÇA À GESTANTE 
:RTI CO 134 - FUNCI ONRIA GESTANTE SERÁ CONCE— 
DIDA, MEDIANTE INSPEÇAO MEDICA, LICENÇA ATE 4 (QuATRo) MESES 
CONSECUTIVOS, COM VENCIMENTOS OU REMUNERAÇO. 
3 I 2 SALVO PRESCRIÇO MEDICA EM CONTRARIO A 
LICENÇA PODERA SER REUER!DA DESDE O INÍCIO DO 32 (OITAVO) MES 
DE ESTAÇAO ATE 15 (QuI.1zE) DIAS, APOS O PARTO, 
TEMPO DE LICENÇA SERX CONTADO A PARTIR 
DA DATA DA INSPEÇZO MEDICA, SE SOLICITADA A LICENÇA ANTES DO 
PARTO, E A PARTIR DA DATA DESTE SSE SOLICITADA DEPOIS. 
3 - OUVIDO O SERVIÇO MEDICO OFICIAL DO MUNI￾CÍPIO, NOS PARTOS E GESTAÇES PATOL6GICAS, ALM DA LICENÇA PR 
A 
VISTA NESTE ARTIGO, E ASSEGURADO A FUNCIONARIA O DISPOSTO NO 
ARTIGO 1 29. 
GUB—SEÇC V 
DA LICNÇA PJA SR\/IÇO MILIT'•R 
ARTIGO 135 - Ao FUNCIONXRIO QUE FOR CONVOCADO 
PARA O SERVIÇO MILITAR E OUTROS ENCARGOS DA SEGURANÇA NACIONAL 
SERA CONCEDIDA LICENÇA COM VENCIMENTOS OU REMUNERAÇAO INTE - 
G R A IS. 
3 12—A LICENÇA SERA CONCEDIDA MEDIANTE COMUN 
CAÇAO, POR ESCRITO, DO FUNCIONARIO AO CHEFE DA REPARTIÇAO OU 
DO SERVIÇO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE A 
1 NCORPORAÇAO. 
A 
- DOS VENCIMENTOS OU REMUNERAÇAO DESCONTAR 
SE-A A IMPORTÂNCIA QUE O FUNCIONARIO PERCEBER NA QUALIDADE DE 
INCORPORADO, SALVO SE OPTAR PELAS VANTAGENS DO SERVIÇO MILI - 
TAR. 
32_0 FUNCIONARIO DESINCORPORADO REASSUMIRA, 
DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXERCCIODE SEU CARGO, SOB PE - 
NA DE PERDA DOS VENCIMENTOS E SE A AUSENCIA EXCEDER AQUELE 
pRAZO, DE DEMISSAO POR ABANDONO DO CARGO, 
ARTIGO 136— Ao FUNCIONARIO OFICIAL DA RESERVA t 
DAS FORÇAS ARMADAS SERÁ TAMBEM CONCEDIDA LICENÇA, COM VENCIME 
TOS OU REMUNERAÇAO INTEGRAIS, DURANTE OS ESTAGIOS PREVISTOS P 
LOS REGULAMENTOS MILITARES, QUANDO NAO PERCEBER QUALQUER VANT 
GEM PECUNIARIA PELA CONVOCAÇAO. 
FARAGRAFO LNICO - UANDO O ESTAGIO FOR REMUNERA 
DO ASSEGURAR-SE-LHE-A O DIREITO DE OPÇAO. 
SUB—EÇO VI 
DA LI CNÇt Á FUNO 1 C N f 1 A 
ARTIGO 137_ A FUNCJONRIA, CASADA COM FUNCIONA￾RIO CIVIL OU MILITAR TERA DIREITO A LICENÇA SEM VENCIMENTOS , 
QUANDO O MARIDO FOR DESIGNADO PARA SERVIR, INDEPENDENTEMENTE 
DE SOLICITAÇAO, EM LOCALIDADE FORA DOS LIMITES DO MUNICÍPIO. 
l2_ i LICENÇA SERA CNCEDIDA NEDIANTE PEDIDO 
1 NSTRUIDO COM DOCUMENTO OFI CI AL QUE COMPROVE A REMOÇAO, E VI GO 
RARA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. 
3 2 - FINDO O PRAZO A QUE SE REFERE O PAGRAFO 
ANTERIOR, E PERSISTINDO AS RAZ6ES DO AFASTAMENTO, A LICENÇA SE 
RA PRORROGADA POR MAIS 3 (TRES) ANOS, NO MAXIMO E SOHTE POD 
= 
RA SER RENOVADO APOS HAVER DECORRIDO IGUAL PRAZO DO AFASTAME 
TO. 
32- DECORRIDO O PRAZO DE PRORROGAÇO DA LI￾CENÇA, E NAO TENDO A FUNCIONARIA REASSLIMIDO O EXERCIdO, SER 
DEMITIDA POR ABANDONO DO CARGO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRA 
TIVO. 
SUB—SEÇC VII 
DA LIC:NÇA PARA TRATAR DE INTERÊSSES 
PART 1 CULARS 
ARTIGO 138— Ao FUNCION\RIO ESTVEL PODER 
SER CONCEDIDA LICENÇA, SEM VENCIMENTOS, PARA TRATAR DE INTE - 
RESSES PARTICULARES. 
- - A LICENÇA SERÁ NEGADA QUANDO O AFASTA 
MENTO DO FUNCIONARIO FOR INCONVENIENTE AO INTERESSE DO SERVI—
ǰ. 
2 - FUNCIONARIO AGUARDARA SEM EXERCICI— 
CIO, A CONCESSO DA LICENÇA. 
r\RTIGO 139- No SERÁ CONCEDIDA LICENÇA AO 
FUNCIONRIO NOMEADO SREMOVIDO OU TRANSFERIDO SANTES DE ASSU - 
MIR O EXERCICIO, 
ARTIGO 140 - A LICENÇA DE QUE TRATA ESTA SU 
1 1 1 
SEÇAO, NAO EXCEDERA A 2 (DoIs) ANOS E SO PODERA SER RENOVADA 
DECORRIDO iGUAL PRAZO A CONTAR DO TERMINO DA ANTERIOR, 
ARTIGO 141 - A AUTORIDADE, QUE DEFERIU A LI—
CENÇA, PODERÁ CASSA—LA E DETERMINAR QUE O LICENCIADO REASSUMA 
o EXERCCIO, SE O EXIGIR O INTERESSE DO SERVIÇO MUNICIPAL. 
PAR.ZGRAFO IINICO - PODERÁ O FUNCION.RIO A 
QUALQUER TEMPOSREASSUMIR O EXERCÍCIO SDESISTINDO DA LICENÇA. 
SUB_SEÇ0 VIM 
DA LICENÇA PRÊI0 
ARTIGO 142 - O FUNCIONRIO TERA DIREITO A Li 
CENÇA—PREMIO DE 6 (sEis) MESES POR DECNIO DE EFETIVO EXERCÍ￾CIO, EXCLUSIVAMEtITE MUNICIPAL COM TODAS AS VANTAGENS DO SEU 
CARGO EFETIVO SDESDE QUE NAO HAJA SOFRIDO QUALQUER DAS PENALI 
DADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTE ESTATUTO. 
IQ - No TERÁ DIREITO A LICENÇA—PREMIO O 
FUNCIONARIO QUE, NO PERÍODO DE SUA AQUISIÇAO, HOUVER: 
- FALTADO AO SERVIÇO, INJUSTIFICADAMENTE 1 
POR MAIS DE I (DEZ) DIAS; 
II - GOZADO LICENÇA; 
= 35= 
- 
ARTIGO 146 - O FUNCIONARIO MUNICIPAL, QUANDO NO 
/EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITO, AFASTAR—SE—Á DE SEU CARGO S 
POR TODO PERT000 DO MANDATO, PODENDO OPTAR PELOS VENCIMENTOS 
SEM PREJUÍZO DA VERBA DE REPRESENTAÇO. 
PARÁGRAFO ÚNICO - <UANDO O MANDATO FOR DE VICE—
/PREFEITO, SOMENTE SERÁ OBRIGADO A AFASTAR—SE DE SEU CARGO QUA 
:JDO SUBSTITUIR O PREFEITO, PODENDO OPTAR PELOS VENCIMENTOS SEM 
pREJUIZO DA VERSA DE REPR, SENTAÇXO. 
ARTIGO I4 - O FUNCIONRIO MUNICIPAL NO EXERCÍ 
CIO DE MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO, FICARA SUJEITO AS SE—
GUINTES NoRMAs: 
1 - .UANDO A VEREANÇA FOR REMUNERADA, AFASTAR - 
E—A I MEDIANTE LICENÇA, DO CARGO, OPTANDO 
PELOS VENCIMENTOS OU PELO suBsÍDio; 
- QUANDO A VEREANÇA FOR GRATUITA, HAVENDO IN￾COMPATIBILIDADE DE HORARIO AFASTAR—SE—A DO 
SERVIÇO NO DIA DA SESSO, SEM PREJUIZO DOS 
VENCIMENTOS DE SEU CARGO. 
ARTIGO LICENÇA, PREVISTA NESTA SEÇO,SE 
MAO FOR CONCEDIDA ANTES CONSIDERAR—SE—Á AUTOMATICA COM A POS￾SE NO MANDATO ELETIVO. 
PARGRAFO tNICO - O FUNCTONRIO, AFASTADO NOS 
TERMOS DESTE ARTIGO, SO PODERA REASSUMIR O EXERCÍCIO DO CARGO, 
APOS O TERMINO OU RENUNCIA DO MANDATO, 
ARTIGO I4- O FUNCIONRIO OCUPANTE DE CARGO EM 
COM1SS7O SERÁ ExONERADO sA PEDIDO SDESTE CARGO COM A POSSE NO 
MANDATO ELETIVO. 
PARCRAFO ÓNICO - SE O OCUPANTE DO CARGO EM CO—
MISSAO FOR TAMBM TITULAR DE UM CARGO DE PflOVIMENTO EFETIVO,F 
CARA EXONERADO DAQUELE E LICENCIADO DESTE NA FORMA PREVISTA 
NESTA SEÇO. 
RTI GO - O FUNCIONAR! O MUNICIPAL DEVERA LI - 
CENCIAR—SE, PELO MENOS 30 (TRINTA) DIAS ANTES DA ELEIÇAO A QUE 
CONCORRER. 
-,_. / 
DO :..c 1 D:rTE DO TflABALH0 
ARTIGO 1 50- O FUNCIQNZRIO QUE SOFRER ACIDENTE1 
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIE3UIÇES 7OU QUE CONTRAIR DOENÇA PRO— 
=37= 
FISSIONAL TERÁ DIREITO A LICENÇA, COM VENCIMENTOS INTEGRAIS. 
- ACIDENTE E O EVENTO DANOSO QUE TEM COMO 
CAUSA MEDIATA OU IMEDIATA, O EXERCICIO DAS ATRIBUIÇ6ES INEREN￾TES AO CARGO. 
22 - ENTENDE—SE POR DOENÇA PROFISSIONAL A QUE 
RESULTA DAS COND1Ç6ES INERENTES AO SERVIÇO OU DE FATOS NELE A—
TRIBU! DOS. 
§ 32 - A COMPROVAÇZO DO ACIDENTESINDISPENSZVEL 
PARA A CONCESSO DA LICENÇA, DEVERA SER FEITA EM PROCESSO REG 
LAR, NO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS. 
§ 42 - O TRATAMENTO DO ACIDENTADO EM SERVIÇO 
CORRERÁ AS EXPENSAS DA PREFEITURA, DESDE QUE O DOENTE NO SEJA 
ASSISTIDO POR NENHUMA INSTITUIÇAO ASSISTENCIAL. 
- RESULTANDO DO EVENTO INCAPACIDADE TOTAL 
E PERMANENTE O FUNCIONARIO SERA APOSENTADO COM VENCIMENTOS IN￾TEGRA IS. 
§ 60 ENTENDE—SE POR INCAPACIDADE PARCIAL A RE 
DUÇAO, POR TODA A VI DA, DA CAPACI DADE DE TRABALHO; POR INCAPA—
CIDADE TOTAL E PERMANENTE, A INVALIDEZ IRREVERSÍVEL. 
ARTIGO i5 - No CASO DE MORTE RESULTANTE DE ACI 
DENTE DE TRABALHO SERÁ DEVIDA PENSO AOS BENEFICIÁRIOS, ACRES—
C IDA DA IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE OS VENCI—
MENTOS DO FUNCIONARIO E AQUELES A QUE FARIA JUS, NOS TERMOS DO 
ARTIGO ANTERIOR, 
SEC'C IV Z. 
DA ASS 1 STNO 1 A C FUNC 1 ONÁR 10 
ARTIGO i5— O MUNICTPID PROMOVERA O BEM—ESTAR 
E O APERFEIÇOAMENTO FISICO INTELECTUAL E MORAL DOS FUNCIONA - 
RIOS E DE SUAS FAMILIAS, NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER. 
PARGRAFO ÚNICO - COM ESSE FIM SERAO ORGANIZA￾DOS: 
- PROGRAMA DE ASSISTNCIA MEDICA, OENTRIA , 
FARMACEUTICA E HOSPITALAR; 
PLANO DE PREVIDENCIA SEGURO E ASSISTENCIA' 
J U D 1 C 1 AR 1 A 
III - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇO' 
PROFISSIONAL EM MATRIA DE INTERESSE DO 
NIcIPIO; 
IV - CURSOS DE EXTEN$O, CONFERENCIAS, CONGRES - 
305 PUBLICAÇ6ES E TRABALHOS REFERENTES AO 
SERVIÇO PuBLIco; 
VIAGENS DE ESTUDO E VISITAS A SERVIÇOS DE 
UTILIDADE PUBLICA, PARA ESPECIALIZAÇO E A 
PERFEIçOAMENTO; 
VI - CENTRO DE RECREAÇO, REPOUSO E F'RIAS. 
ARTIGO - A LEI REGULARÁ AS CONDIÇ6ES DE OR— 
GANIZAÇO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA REFERIDOS 
NO ARTIGO ANTERIOR. /1 
ARTIGO I5_OMuNIcpIo ESTABELECERÁ EM LEI OU 
CONVENIO O REGIME PREVIDENCIARIO DE SEUS FUNCIONARIOS, SUJEITOS 
AO PRESENTE ESTATUTO. 
SEÇtO V 
DO DIRITO DE ETI('C E RECURSO s
ARTIGO I— ASSEGURADO AO FUNCIONRIO 001— 
REITO DE REQUERER OU REPRESENTAR, PEDIR RECONSIDERAÇO E RECOR￾RER DESDE QUE O FAÇA DENTRO DAS NORMAS DE URBANIDADE, OBSERVA￾DAS AS SEGUINTES REGRAS: 
- NENHUMA SOLICITAÇO, QUALQUER SEJA A SUA 
FORMA, PODERA SER: 
- DIRIGIDA A AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA DE 
CI 01—LA; 
- ENCAMINHADA SSEM CONHECIMENTO DA AUTORIDA￾DE A QUE O FUNCIONRIO ESTIVER DIRETA E 
IMEDIATAMENTE SUBORDINADO; 
H - o PEDIDO DE RECONSIDERACO DEVERÁ SER DIRI￾GIDO A AUTORIDADE QUE HOUVER EXPEDIDO O ATO 
OU PRQFERIDO A DECISAO E SOMENTE SERÁ CABI—
VEL QUANDO CONTIVER NOVOS ARGuMENTos; 
NENHUM PEDIDO DE RECONSI DERAÇO PODERÁ SER 
RENOVADO; 
IV - SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO HOUVER PEDIDO 
DE RECONSIDERAÇO DESATENDIDO OU NZO DECIDJ 
DO NO PRAZO LEGAL; 
V - O RECURSO SERA DIRIGIDOA AUTORIDADE IMEDIA 
TAMENTE SUPERIOR A QUE TIVER EXPEDIDO O ATO 
OU PROFERIDO A DECISO E SUCESSIVAMENTE 
NA ESCALA ASCENDENTE, AS DEMAIS AUTORIDA - 
DES ; 
VI - NENHUM RECURSO PODERA SER ENCAMINHADO MAIS 
DE UMA VEZ A MESMA AUTORIDADE. 
- = 
IQ - O REQUERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDE—
RAÇO, DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SDEVERAO SER DECIDIDOS DEN - 
TRO DE 30 (TRINTA) DIAS NO MAXIMO. 
22 - A DECISO FINAL DO RECURSO A QUE SE RE￾FERE ESTE ARTIGO, DEVER SER DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 90 
VENTA) DIAS, CCNTADOS DA DATA DE SEU RECEBIMENTO PELO PROT000 
LO DA PREFEITURA E UMA VEZ PROFERIDA, SERA IMEDIATAMENTE PU￾BLICADA, SOB PENA DE RESPONSARILIDADE DO FUNCIONRIO A QUEM 
1 NCUM3 1 R A PUBL 1 CA9AO. 
39 - OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇAO E OSRECU 
SOS NAO TEM EFEITO suspENsivo; SE PROVIDOS DARAO LUGAR AS RE—
TIFICAÇOES NECESSARIAS RETROAGiNDO OS SEUS EFEITOS A DATA DO 
ATO IMPUGNADO SDESDE QUE A AUTORIDADE COMPETENTE NAO DETERMI￾NE OUTRA PROVIDENCIA SQUANTO AOS EFEITOS RELATIVOS AO PASSA - 
DO. 
ARTIGO I5_ O DIREITO DE PLEITEAR, NA ESFERA 1 
ADMINISTRATIVA PRESCRET 
- EM 5 (ciNco) , QUANTO AOS ATOS DE QUE 
DECORREREM DEM1SSO CASSAÇ.AO DE APOSENTA￾DORIA OU DE DISPONIBILIDADE; 
1 1 - EM 120 (cErTo E VINTE) DIAS, NOS DEMAiS C 
SOS. 
PARGRAVO ÚNICO - O PRAZO DE PRESCRIÇAO CON - 
TAR—SE—A DA DATA DA PUBLI1CAÇAO OFICIAL DO ATO IMPUGNADO. 
ARTIGO I5_ O PEDIDO DE RECONSIDERAÇO E O 
RECURSO SQUANDO CABIVEIS, INTERROMPEM A PRESCRIÇO UMA SO VE 
OBSERVADA A LEGISLAÇO FEDERAL SOBRE A PRESCRIÇ.AO QUINQUENAL. 
ARTIGO 15 - ASSEGURADO AO FUNCIONRIO O DI￾REITO DE VISTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SEJA PARTE 
QUANDO DENEGATORIi\ A DECi-SO, 
ARTIGO I6— So FATAIS E IMPRORROGVEIS OS 
PRAZOS ESTABELECIDOS NESTA SEÇO. 
SEÇ6 VI 
DO ELNCIONJI0 :STUDANTE 
ARTIGO I6t— AO FUNCIONRIO ESTUDANTE SERÁ PER 
MITIDO FALTAR AO SERVIÇO SEM PREJUIZO DOS VENCIMENTOS OU REMU 
NERAc.AO, NOS DIAS EM QUE SE REALIZAREM PROVAS PARCIAIS OU FI￾NA! S. 
PARGRAFO ÚNICO - O FUNCION.RIO DEVERÁ APRESEM 
TAR DOCUMENTO FORNECIDO PELA DIREÇAO DA ESCOLA SQUE COMPROVE 
=40= 
SEU COMPARECIMENTO AS PROVAS. 
CAPfTULC iii 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE 
ÓRDM FECUNIÂRIA 
SEÇ.C' 1 
DISPOSIÇES GERAIS 
ARTIGO 621- ALM DO VENCIMENTO E DE OUTRAS VAN 
TAGENS LEGALMENTE PREVISTAS PODERiO SER DEFERIDAS AO FUNCIONA 
RIO AS SEGUINTES: 
- DIÁRIAs; 
II - AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA 
III - SALRI o—FAMiLIA; 
IV - AuxILI0—F- uNERARI0; 
V - GRATIFIcAÇOEs; 
VI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUIMQUNIO 
FARACRAFO UNIICO - O FUNCIONARIO QUE RECEBER DOS 
COFRES PUBLICOS VANTAGEM INEVIDA, SERA PUNIDO SSE TI\'ER AGIDO 
DE M—FE, RESPONDENDO, EM QUALQUER CASO SPELA REPOSÍÇ.AO DA 
QUANTIA QUE HOUVER RECEBIDO 1 SOLIDARIAMENTE COM QUEM TIVER AU￾TORIZADO O PAGAÍ.1ENTO RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. ? 2 . 
.-RTIGO '6L- 6 SER ADMITIDA PRGCURAÇAO . PARA 
RECEBIMENTO DE QUALQUER IMPORTANCIA DOS COFRES MUNICIPAIS, DE￾CORRENTE DO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇAO, QUANDO OUTORGADA POR 
FUNCIONRIO AUSENTE DO MUNICIPIO, OU IMPOSStBLITADO DE SE LO—
C O M 0V E 
ARTIGO - É PROIDIDO CEDER OU GRAVAR VENCI - 
MENTOS OU QUAISQUER VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAR￾GO OU FUNÇO. Os DESCONTOS SOMENTE SEO AQUELES AUTORIZADOS 
EM LEI. 
-' 
S.L_'•. - 
DO VENCIMENTO E REML!NE2AÇO 
ARTIGO I6 - VENCIMENTO É A RETRIBUIÇO PAGA AO 
FUNCIONARIO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DO CAROO CORRESPONDENTE AO 
PADRO FIXADO EM LEI. 
PARGRAFO NICO - VEDADA A PREOTACO DE SERVI 
ÇOS GRATUITOS. ARTIGO I6(— REMUNERAÇO É A RETPIBUIÇO PAGA 
AO FUNCIONRIO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, CORRESPONDENTE 
AO PADRZO FIXADO EM LEI, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PESSOAIS DE 
=41 = 
QUE SEJA TITULAR. 
/ 
ARTIGO 167-0 FUNCIONARIO QUE NO ESTIVER NO 
1 
EXERCIdO D CARGO SOMENTE PODERA PERCEBER VENCIMENTO OU REMUNE 
RAÇAO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 
ARTIGO 1SP> - O FUNCI ONRI O PERDERA 
- O VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO DO DIA, SE NO 
COMPARECER AO SERVIÇO SALVO OS CASOS PREVIS￾TOS NESTE ESTATUTO; 
II - UM TERÇO (I,'3) DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO' 
DIRIA QUANDO COMPARECER AO SERVIÇO, DENTRO 
DA HORA SEGUINTE A MARCADA PARA O INICIO DOS 
TRABALHOS OU QUANDO SE RETIRAR ATE UMA HO￾RA ANTES DE FINDO O PERI000 DE TRABALHO; 
III - UM TERÇO (1/3) DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO, 
DURANTE O AFASTAMENTO POR MOTIVO DE PRISO 
EM FLAGRANTE, PREVENTIVA SPRONUNCIA OU DENUN 
CIA DESDE SEU RECEBIMENTO, POR CRIME FUNCI 
NAL COM DIREITO A DIFERENÇA, SE ABSOLVIDO; 
IV - DOIS TERÇOS (2/ 3 ) DO VENCIMENTO OU REMUNERA— 
ÇO, DURANTE O PERI000 DO AFASTAMENTO EM 
VIRTUDE DE CONDCNAÇAO, POR SENTENÇA DEFINITI 
VA, DESDE QUE A PENA NAO DETERMINE DEMISSAC. 
ARTIGO - O FUNCIONARIO NZO SOFRERÁ QUALQUER 
DESCONTO NO VENCIMENTO OU REMuNERAÇAO: 
1 - NOS CASOS DOS ITENS 
VII 1 1 IX,X,X 1 ,X TI ,X LII ,( 1 v;xv,xv 1 ,XV II , 
XVIII DO ARTIGO 91I DESTE ESTATUTO; 
II - QUANDO LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAUDE; 
III - QUANDO CONVOCADO PARA SERVIÇO MILITAR OU Es 
1 1 
TAG lO NAS r ORÇAS »RMADAS E OUTROS OBRIGATO— 
RI OS POR LEI SALVO SE PERCEBER ALSUMA RE - 
TRIBUIÇAO POR ESSES SERVIÇOS, CASO EM QUE SE 
ADMITIRA A OPÇAO OU SE FARA A REDUÇAO CORRE 
PONDE N TE; 
IV - QUANDO EL DESEMPENHO DE MANDATO GRATUITO DE 
1 
VEREADOR DO vUNICIPIO, NOS DiAS EM QUE COM - 
PARECER AS SESS6ES DA OMARA MUNICIPAL. 
ARTIGO TO - AS REPOSIÇOES DEVI DAS PELOS FUNCI O—
NARIOS À FAZENDA MUNICIPAL, SERAO DESCONTADAS EM PARCELAS MEN - 
SAIS NO EXCEDENTES A QUINTA PARTE DO VENCIMENTO OU REMUNERA - 
ÇO. 
PARGRAF0 ÚNICO - NAO CADERA REPOSIÇAO PARCELA—
DA QUANDO O FUNCIONARIO SOLiCITAR EXONEAÇÂO, FOR DEMITIDO OU 
ABANDONAR O CARGO, 
r r ' r V' 1 i r' 
.' 
AC ESI3TC D: FrU:CL\ 
ARTIGO 17L - PONTO E O REGISTRO QUE ASSINALA O 
coMPAFECtULNTO DO FUNCIONARIO AO SERVIÇO E PELA QUAL SE VERIF 
CA, DI AD 1 AUENTE A SUA ENTRADA E SAIDA. 
. IQ - PARA EFEITO DE PAGAr!ENTO APURAR—SE—A A 
FREQUENCIA DO SEGUINTE MODO: 
- PELO PONTO; 
1 - PELA FORMA DETERMI NADA EM REGULAMENTO S QUAN 
TO A FUNCIONARIOS NAO SUJEITOS A PONTO. 
: - SALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS' 
EM LEI, E VEDADO DISPENSAR O FUNCIONAIO DO REGISTRO DO PONTO 
E ABONAR FALTA AO SERVIÇO. 
32 - A INFRA O DO DISPOSTO NO PAR.GRAFO ANTE 
RIOR, DETERMINARA A RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE QUE TIVER 
EXPEDIDO A ORDEM SEM PREJUIZO DA AÇAO DISCIPLINAR CADIVEL. 
ARTIGO 17 - O EREFEITO DETERMINARA: 
- PARA CADA REPARTIÇAO, O PERÍODO DE TRABALHO 
DI AR 1 o; 
II - QUAIS OS FUNCI ONARI OS Q U E 1 EM VIRTUDE DOS 
ENCARGOS EXTERNOS NAO ESTAO OBRIGADOS A 
PONTO. 
12 - NENHUM FUNCIONARI O MUNICIPAL DE QUAL - 
QUER MODALIDADE OU CATEGORIA, PODERA PRESTAR, SOB QUALQUER FUJi 
DAMENTO MENOS DE 56 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS DE TRABA - 
LHO, RESSALVADAS AS EXCEÇ6ES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEZ. 
2Q - COMPETE AO CHEFE DA REPARTIÇAO ANTECIPAR 
OU PRORROGAR O PERÍODO DE TRABALHO, DEVIDAMENTE COMPROVADA A 
NECESSIDADE DO SERVIÇO, C.NSTITUINDO A ANTECIPAÇAO OU PRORRO - 
GAÇAO PERÍODO EXTRAORDINARIO QUE SERÁ REMUNERADO DE ACORDOCOM 
O PRESENTE -STATUTO. 
DAS DIÂRIAS 
41 
ARTI GO I - Ao FUNCI ONRI O QUE, POR DETERMI NA— 
ÇAO DO PREFEITO, DESLOCAR—SEITEMPORARtAMENTE DO rUN,cipIo P 
RA OUTRO LOCAL, NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇ6ES, OU EM MIS - 
r 
=43= 
SO OU ESTUDO1 DESDE QUE RELACI ONADOS COM A FUNÇO QUE EXERCE 1 
SER CONCEDIDA, ALEM DO TRANSPORTE, A DIRIA A ThULO DE INDE—
NIZAÇAO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇO E POUSADA, NAS BASES FIXA￾DAS EM REGULAMENTO. 
PARGRAFO NICO - NZo SERRO DEVIDAS DtRIASQUAN 
DO, EM CONSEQUENCIA DO DESLOCAMENTO, HOUVER SIDO CONCEDIDA GR 
TIFICAÇAO DE REPRESENTAÇZO. 
SEÇO l\/ 
LO AUX1LIO PRA DtFERENC DE CIXA 
ARTIGO - Ao FUNCI ONRI O QUE, NO 
DE SuAS ATRIBUIÇ6ES NORMAIS PAGAR OU RECEBER EM MOEDA CORREI4— 
TE1 SERÁ CONCEDIDO AUXILIO, FIXADO EM LEI, PARA COMPENSAR AS 
DIFERENÇAS DE CAIXA. 
SEÇC V 
DO 
ARTIGO O SALRIO—FAMLIA SERA CONCEDIDO A 
TODO FUNCIONRIO ATIVO OU INATIVO: À 
- POR FILHOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DES 
DE QUE NAO EXERÇA ATIVIDADE LUCRATIVA; 
1 - POR FILHO INVALIDO; 
1H - POR FILHA SOLTEIRA, SEM ECONOMIA PROPRIA; 
IV - POR FILHO ESTUDANTE, QUE FREQIJENTAR CURSO DE 
22 GRU OU SUPERI OR EM INSTITUTO DE ENSINO 
OFICIAL OU PARTICULAR RECONHECIDO, E QUE 
NÁO EXERÇA ATIVIDADE LUCRATIVA, AT A IDADE 
DE 24 (VINTE E QUATRO) ANos; 
A MULHER OU COMPANHEIRA, DESDE QUE NAO EXE 
r.. 
Ç.A ATIVIDADE REMUNERADA; 
1F ,- rARAGRAFO UNICO - COMPREENDEM—SE NESTE ARTI GO 
EMENO
R
ILHOS DE QUALQUER CONDIÇ6ES, OS ENTEADOS OS ADOTIVOS1 E O 
QUE VIVER SOB A GUAA E SUSTENTO DO FUNC 1 ONI'\R ID: 
ARTIGO Iy - UANDO O PAI E AMZE FOREM FUNCIO 
NARIOS OU INATIVOS E VIVEREM EM CoMuM, O SALARIO—FAMILIA SERÁ 
CONCEDIDO APENAS A UM DELES. 
2 t - SE NAO VIVEREM EM COMUM, SERÁ CONCEDIDO 
AO QUE TIVER OS DEPENDENTES SOB SUA GUARDA. 
2 2 Q - SE AMBOS OS TIVEREM, S E R A CONCEDIDO A UM 
E OUTRO DOS PAIS1 DE ACORDO COM A DISTRTBUIÇO DOS DEPENDEN - 
TES. 
'7 
ARTIGO 177- O ÇUNCIONRIO E O INATIVO SAO 0- 
3RIGADOS A COMUNICAR AO SEU CHEFE IMEDIATO SDENTRO DE 15 
(QUINZE) DIAS, QUALQUER ALTERAÇAO, QUE SE VERIFIQUE NA SITUA—
ÇO DOS DEPENDENTES DA QUAL DECORRA SUPRESSAO OU REDU(?O NO 
SAL AR 1 O—F A M 1 L 1 A. 
PARGRAFO tNICO - A INOBSERVANCIA DESTA DISPO—
SIÇAO DETERMINARA RESPONSABILIDADE DO FUNCIONARIO OU DO INATI 
VO. '1 
ARTIGO l7- O SALARIO—FAMILI.A SERZ PAGO JUNTA 
MENTE COM OS VENCIMENTOS. REMUNERAÇAO, OU PROVENTO.,)/' 
ARTIGO I'- O SALRIO—FAMÍLIA É DEVIDO INDE- - 
PENDENTEMENTE DE FREQUENCIA E PRODUÇAO DO FUNCIONARIO E NAO 
PODERÁ SOFRER QUALQUER DESCONTO SNEM SER OBJETO DE TR.ANSACAO ' 
E CONSIGNAÇAO EM FOLHA DE PAGAMENTO NEM SOBRE ELE SERA BASE 
DA QUALQUER CONTRIBUIAO.7 
ARTIGO I - O VALOR DO SALARIO—FAMILIA SERA 
FIXADO EM LEI. 
ARTIGO 180- É VEDADO PAGAMENTO DE SALARI 0—FA— 
MILIA POR DEPENDENTE S EM RELAÇAO AO QUAL JA ESTEJA SENDO PER￾CEBIDO O BENEFICIO DE OUTRA ENTIDADE PUBLICA FEDERAL, ESTADU￾AL OU MUNICIPAL. 
- SEÇO VI 
DO AuxfLIo-o:NçA E 'JO ALlxfLIO_FUNERÂ?IO 
-- 
ARTIGO 182- A FAMÍtIA DO FUNCIONARIO FALECIDO 
EM EXERCICIO, EM DISPONIBILIDADE OU APOSENTADO OU A PESSOA 
QUE PROVAR TER FEITO AS DESPESAS COM O SEU FUNERAL SER 
CONCEDIDO, A TÍTULO DE AUXÍLIO—FUNERARIO, A IMPORTANCIA COR - 
RESPONENTE 1 (uM) MES DE VENCIMENTO, REMUNERAÇAO OU PROVE 
T0. 
PARGRAFO INICO - O PAGAMENTO SERA EFETUADO ME 
DIPNTEAUTORIZAÇAO DO PREFEITO, AP6S AAPRESENTAÇAO DO ATESTA 
DO DE OBITO E DOS DOCUMENTOS COMPRO8ATORIOS DAS DESPESAS. 
:) L 
D A S GRATIF1 CAÇES 
ARTIGO 183 - SERA CONCEDIDA GRATIFICAÇAO AO 
1 
FUNCI 0NARIO: 
1 - PELA ELABORAÇAO OU EXECUÇO DE TRABALHO TC 
NICO OU CIENTIFIcO; 
PELA PRESTAÇAO DE SERVIÇO EXTRAORDI NRI o; 
III - PELA REPRESENTAÇAO DO GAB 1 NETE; 
=45= 
IV - PELA EXECUCAO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPE—
CIAL COM RISCO DE VIDA E SAUDE; 
V - PELA PARTICIPAÇO EM 6RCO DE DELIBERAÇZO ' 
COLETIVA; 
VI - A TITULO DE REPRESENTAÇAO, QUANDO EM SERVI—
ÇO OU ESTUDO FORA DO MUNICPIO, POR AUTORI—
ZAÇAO DO PREFEITO; 
VI! - POR OUTROS ENCARGOS PREVISTOS EM LEI. 
ARTIGO 184- A GRATIFICAÇAO PELA EXECUÇAO DE 
TRABALHO TCNICO OU CIENTIFICO DE UTILIDADE PARA O SERVIÇO PÓ—
DLICO MUNtCIPAL SERA ARBITRADA PELO PREFEITO APOS A CONCLUSAO 
DOS TRABALHOS OU PREVIAMENTE, QUANDO FOR OCASO. 
ARTIGO I8- TER DIREITO A GRATIFICAÇAO POR 
1 
SERVIÇO EXTRAORDINARIO O FUNCIONARIO QUE FOR CONVOCADO PARA A 
PRESTAÇAO DE TRABALHOS FO:A DO HORRIO NORMAL DE EXPEDIENTE A 
QUE ESTIVER SUJEITO. 
i 1 - A GRATIFICAÇAO PELA PRESTAÇAO DE SERVI - 
905 EXTRAORDINARIOS SERÁ DETERINADA PELO DIRETOR OU CHEFE DO 
SETOR, SERVIÇO OU DEPARTAMENTO A QUE ESTIVER SIJOORDINADO O FU 
1 
CI ONR lo CONVOCADO. 
GDATIFICACAO SERÁ PAGA POR HORA DE TRA 
RALHO PRORROGADO OU ANTECIPADO, NA MESMA RAZO PERCEBIDA PELO 
1 1 
FUNCIONARIO EM CADA HORA DE PERIODO NORMAL. 
. 3 - M SE TRATANDO DE SERVIÇO EXTRAORDINA - 
RIO NOTURNO S ASSIM ENTENDIDO O PRESTADO NO PERÍODO COMPREENDI￾DO ENTRE 20 E 6 HORAS O VALOR DA HORA SERA ACRESCIDO DE 25 
(VINTE E CINCO POR CENTO. 
ARTIGO IBC -0 FUNCIONARIO QUE RECEBER IMPORTAN 
CIA RELATIVA A SERVIÇO EXTRAORDINARIO NO PRESTADO, SERA OBRI￾GADO A RESTITUt—LA DE UMA SO VEZ, FICANDO SUJEITO A PROCESSO t 
D 1 E C 1 P L 1 NA R. 
ARTIGO I7 - SERA PUNIDO COM PENA DE SUSPENSAO t 
FUNCIONARIO QUE SE RECUSAR SEM JUSTO MOTIVO S A PRESTAÇAO DE 
SERVIÇO EXTRAORDINARIO. DE IGUAL FORMA O FUNCIONARIO QUE ATES￾TAR, FALSAMENTE, A PRESTAÇAO DE SERVIÇO EXTRAORDINARIO. 
PARGRAFO ÔNICO - NA REINCIDENCIA DOS FATOS A—
PONTADOS NESTE ARTIGO, O FUNCIONARIO SERA PUNIDO COM A DEM1S 
SO, A BEM DO SERVIÇO PUBLICO. 
ARTIGO 188- NO PODERA O FUNCIONRIO PRESTAR 
SERVIÇO EXTRAORDINARIO GRATUITO SFICANDO LIMITADO O PERr000 AO 
CORRESPONDENTE A I/ (uM TERÇO) DO PERI000 NORMAL DE TRABALHO, 
=46 = 
1 
- ,---. c. •--. 
SALVO IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO E COM O ASSETIVENTO DO 
MESMO, QUANDO ENTZO PERCEBERA A RATIFICAAO CORRESPONDENTE S 
DISPENSADA A REFERIDA EXIGENCIA. 
ARTIGO I8 - A GRATIFICAÇXO POR REPRESENTAÇO 
DE GABINETE SA DEVIDA PELA EXECUÇO DE TRABALHO ESPECIAL, COl 
RISCO DE VIDA OU SAUDE SE AINDA, PELA PARTICIPAÇAO EM ORGAO 
DE DELIBERAÇAO COLETIVA SERZO FIXADAS EM LEI. 
ARTIGO - A AUTOR! ZAO PARA SERVIÇO OU EST 
DO FORA DO MUNÍCIPIO SO PODERA SER DADA PELO PREFEITO, QUE AR￾BITRARA A GRATIFICAÇAO, QUANDO NAO ESTIVER PREVISTA EM LEI CU 
R E 5 LI LA M E NT O. 
ARTIGO 19D_ ESSALVACO O DISPOSTO NESTE :STATU 
TO, O REGIME DE GRATIFICAÇOES SERA OBJETO DE LEIS E REGULAMEN￾TOS ESPECI AIS E COMPLEMENTARES. 
EÇC VIII 
DC ADLCtcNL P 0 TEMPO DE SRIC (1ilNTUN!O) 
ARTIGO I9 - PAGAR—SE—Á AO FuNcr ONRI O QUE COM￾PLETAR 5 (clNcc) ANOS DE EFETIVO EXERCICIO UMA GRATIFICAAO NO 
VALOR DE 5 (c NCO POR CENTO), CALCULADA SCBRE O VENCIMENTO DO 
CARGO EFETIVO, AT 7 (SETE) QUINQUENIOS. 
CAPITULO IV 
DO DEDIME DE TEMPO INT:ER'L 
ARTIGO PODERÁ SER ESTABELECIDO O REGIME 
DE TEMPO INTEGRAL PARA OS CARGOS OU FUNÇOES INDiCADOS EM LEI 
:RTIGO IO - O FUNCIONRIO SUBMETIDO AO REGIMEf 
DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇO EXCLUSIVA FICA PROIBIDO DE EXER—
CER, CUMULATIVAMENTE OUTRO CARGO, FUNÇAO OU ATIVIDADE PARTIC 
LAR DE CARATER EMPREGATICIO PROFISSIONAL OU PUBLICA DE QUAL— 
QUER NATUREZA. 
PARAGRAFO UNICO - NAO SE COMPREENDE NA PROIBI - 
ÇAO DESTE ARTIGO: 
- O EXERCIdO EM ORGAO DE DELIBERAÇAO COLETi￾vA, DESDE QUE RELACIONADA COM O CARGO EXER￾CIDO EM TEMPO INTEGRAL; 
1 1 - AS ATI VI DADES QUE SEM CARATER DE EMPREGO , 
SE DESTINAM A DIF1JSO E APLICAÇO DE IDtAS 
E CONHECIMENTOS, EXCLUIDAS AS QUE IMPOSSIB 
LITEM OU PREJUDIQUEM A EXECUÇAO DAS TAREFAS 
INERENTES AO REGI ME DE TEMPO INTEGRAL; 
A PRESTAÇAO DE ASSISTENCIA NO REMUNERADA A 
OUTROS SERVIÇOS, VISANDO A APLICAÇAO DE CO￾NHECIMENTOS TCNICOS QUANDO SOLICITADA A—
TRAVES DA REPARTIÇAO A QUE PERTENCE O FUN - 
CI ONARI O. 
ARTIGO I9 - O PREFEITO MUNIC IPAL, POR DECRETO S 
FIXARA OS CARGOS QUE FICAM SUJEiTOS AO REGIME DE TEMPO INTE - 
GRAL TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE, COMPLEXIDADE E RESPONS 
BILIDADE DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇES, BEM COMO AS CCNDIÇES 
MERCADO DE TRABALHO PARA AS ATIVIDADES CORRESPONDENTES. 
ARTIGO 19% - A GRATIFICAÇO DE TEMPO INTEGRAL E 
DEDICAÇAO EXCLUSIVA SERA CONSIDERADA, PARA EFEITO DOS CAULOS 
DE PROVENTOS DE APOSENTADOR 1 A A RAZO DE l/3c (UM TRI NTA A— 
VOS) POR ANO DE EFETIVO EXERCIdO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL. 
TITULO IV 
r' ( 
L)'' 3 3.- V \ 3 J Li \ 3 1 
O,PTULC 1 
:CV:T 
ARTIGO 197— GXo D E V E R E S DO FUNCIONARIO, ALEM 
DOS QUE LHE CABEM EM VIRTUDE DE SEU CARGO OU FUNÇAO E DOS QUE 
DECORREM, EM GERAL, DA SUA CONDIÇAO DE SERVIDOR PBLICO: 
- COMPARECER A REPARTIÇAO NAS HORAS DE TRABA￾LHO ORDINARIO E NAS DE EXTRAORDINARIO, QUA 
DO coNvocADo; 
II - EXECUTAR OS SERVIÇOS QUE LHE COMPETIREM E 
DESEMPENHAR COM ZELO E PRESTEZA OS TRABA - 
LHOS DE QUE FOR INCUMPIDO; 
111 - TRATAR COM URBANIDADE OS COLEGAS E O PGRLI—
CO ATENDENDO A ESTE ULTIMO SEU PREFERENCIAS 
P ES S O A 1 S 
IV - OBEDECER AS ORDENS SUPERIORES, DEVENDO RE - 
PRESENTAR, IMEDIATAMENTE POR ESCRITO, CON￾TRA AS MAN1FESTAMENTE ILEGAIS; 
V - ZELAR PELA ECONOMiA E CONSERVAÇAO DO MATE - 
RIAL QUE LHE FOR CONFIADO; 
VI - ATENDER PRONTAMENTE A EXPEDIÇAO DAS CERU - 
DOES REQUERIDAS PARA A DEFESA DO DIREITO E 
ESCLARECIMENTO DE SITUAÇ6ES; 
VII - ATENDER COM PREFERENCI A A QUALQUER OUTRO 
SERV!ÇO AS REQUISIÇOES DE PAPEIS DOCUMEN— 
=48 
TOS, INFORMAÇOES OU PROVIDENCIAS QUE LHE FO--
REM FEITAS PARA DEFESA DA FAZENDA MUNICIPAL 
VIII - APRESENTAR—SE AO SERVIÇO EM BOAS CONDIÇOES ' 
DE ASSEIO E CONVENIENTEMENTE TRAJADGJ M 
O UNiFORME QUE FR DETERMINADO)X 
IX - MANTER O ESPIRITO DECOOPERAÇAO E SOLIDARIE￾DADE COM OS COMPANHEIROS DE TRABALHo; 
X - GUARDAR SIGILO SOBRE OS ASSUNTOS DA ADMINIS— 
TRAÇAO; 
XI - REPRESENTAR AOS SUPERIORES SOBRE AS IRREGUL 
DES DE QUE TIVER coNHEcIMENTo; 
APRESENTAR RELATORI OS OU RESUMO DE SUAS ATI -
VIDADES, NAS HIPOTESES E PRAZOS PREVISTOS EM 
LEI, REGULALENTO OU REGIMENTo; 
Xl II - SUGERIR PROVI DENC IAS TENDENTES A MELHORIA E 
APERFEIÇOAMENTO DO SERVIÇO. 
CAPÍTLLO Ii 
L
-•• :- 
'\RTIGO l8- .'O FUNCIONR1O E PROIBIDO 
- REFERIR—SE, PUBLICAMENTE, DE MODO DEPRECIA - 
TIVO 9 A SEUS SUPERIORES HIERARQUICOS, OU CR 
TICAR EM INFORMAÇAO, PARECER OU DESPACHO SAS 
AUTORIDADES E ATOS DE ADMINISTRAÇAO, PODENDO 
EM TRABALHO ASSINADO MANIFESTAR, EM TERMOS 
AOS SUPERI ORES SEU PENSAMENTO SOB PONTO DE 
VISTA DOUTRI NARI 0 OU DE ORGANI ZAÇAO DE SERVi 
90, COM O FITO DE COLABORAÇAO E c0OPERAÇA0; 
II - RETIRAR SEM PREVIA PERMISSAO DA AUTORIDADE T 
COMPETENTE, QUALQUER DOCUWENTO OU OBJETO DA 
REPARTI ÇAO j 
ATENDER REI TERADAMENTE A PESSOAS NA REPARTI 
ÇAO, PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES; 
IV - PNOMOVER MANIFESTAÇOES DE APREÇO OU DESAPRE 
90 E FAZER CIRCULAR OU SUBSCREVER LISTA DE 
DONATIVOS NO RECINTO DA REPARTIÇ.O 
V - VALER—SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEI TO PES - 
SOAL ; 
VI - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS COM OBJETIVOS 
DE NATUREZA PARTIDARIA; 
VII - PRATICAR USURA EM QUALQUER DE SUAS FORMAs; 
49 
VHI - PLEITEAR, COMO PROOU?ADCR OU INTEDMEDIARIO, 
JUNTO AS REPARTI(.OLS PUEL 1 CAS MUNICIPAl E 
SALVO JJANDO SE TRATAR DE PERCEPÇAO DE VEN￾CI ilCNTO OU VANTAGENS DE P;RSNTE A T E O 
GRAU cIvIL; 
fl - ENTRETER—SE I DUDANTE HORAS DE TRA E3ALHO 
PALESTRAS, LiITAO OU OTIVITADES ESTRt—
NHAS AO SERVl.O 
- EPREGAR MATEFfl:.L DO E:Tfl\'!T PML I5 iT( 
V IDADE PARTICULAR; 
- INICIAR GREVES OU A ELAS AEERIR OU PRATI - 
CAR ATOS DE SADUTtEC CONTRA O ME OU O 
SERVIOO PIJflL.100 
- REC:BER PROPINAS, CCMI DOE, ?.:CLHiLS E 
VANTAGENS DE CuAL'.:R ESPECI E EM RAZAO DAS 
SUAS ATRIRU lUES; 
II - COMETER A PESSOA ESTRANHA A EEPART!AO, FO￾RA DOS CASOS PREVI STSS EU LE1 O DESEMPENHO 
DE ENCARGO EUE L H E COMPETIR lOL1A SEUS SUEDE 
EI DROS 
TTTL(. V 
CiTULC 1 
fl T(rTLULI 
ETÍOO IVCOVP/TIVJL O XSTTOICIO DE CAR — 
O (TU! EU A E L 1 O A NU E 1 o 1 p L 
COM A PARTI 1 FO.0 DO O TDUO 5 - 
TRAÇIO DE EMPRESAS BANCR IAS, INDUSTRIAIS E 
COMERCIAIS, QUE .1ANTEHHAM ELAÇOS COM O 
UNl CIPI O 3 sEJAM ROL ESTE EIFLVrNOI ONDDAS OU 
DIRETAMENTE [TELACI ONADAS COM A RI MALI RODE 
, 
DA REPARTI5IT0 OU SERVIÇO EM LL'E O FUNCIONA—
RIO :STIVER LOTADO; 
H - ccr o EXERCCIC! D'E REPEECTETÇO DE TADO ' 
T O A N G E 1 F, o ; 
II! - COM O EXERCÍCIO coso OU CU('O 5noEDI— 
NADO A PARENTE ATE O 2E GRAU, SALVO QUANDO 
SE TRATAR DE CARGO OU FUND\O DE IMEDI ATA CTN 
FIANÇA E DE LIVRE 500LHA, NAO PODENDO EXCE 
DER DE (DOIS) O NUMELE DE AUXILIARES NES— 
'•.S TOLLDLSj 
IV O ENL C0I0 DE VE 
REA-DO5, ESTE QUANDO Di,: •AE MANDA 
T'S ELETIVOS FEDERAIS E STADLLAIE. 
n'rT:Lfl II 
D'• •.CUL' fl 
' T 1 " '''H '• ' E '\f• E 
ORCES E UE'ES PUELICAS, ExOETT: 
- / DE JUIZ COM UM CARGO DE PTFCECP 
- A DE DOIS CARDOS DE pRoFEssoR; 
1 A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM 'SUTDO TEOI— 
CO OU cIENTIFIcO; 
IV 1: DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE 1LDICE 
V - OUTRAS ATIVID.E COMO TAIS DEFINIDAS EM 
LEICOMPLEMENTAR, ( Q ART. 
- LM DUALQUER DEiS CASOS, A AC'JMULAyO SO - 
MENTE E PA PE RUI TI DA QUANDO flUV ER O OPREL A'O flE MATEPI AS E 
COMPATIBILIDADE DE HOPARIOS. 
r - pRO1EI:.O DL .CU!LAP TL'DE-.TE A 
GOS, FUNOES OU EMPREGOS EM AUTARQUlAS EMPRESAS PUBLICAS E SE 
CIEDADES DE ECONOMIA MISTA. 
- ' PROlE IÇ40 DE ACUMULAR PROVENTOS NAO E 
PLICA AOS APOSENTADOS QYANTO O LNERCIC lO DE MANDATO ELETI - 
'I0 QUANTO AO DE UM CARPO COMISSAO OlE QUANTO A CONTRATO E, 
DA PPESTA'OO DE SEPVIES TCNICOS OU ESPECIALIZADOS. 
.RT IDO - VEREI CADA EU 
TIVO A ACUMULA'AO PROIEILE E PPDVAD A O FEÍClO,.?O 1 
opTArA POR UM DOS CARGOS OU FUN'OCER 
PARGOAFD Õ CO - flRCV DAA rA—FE, PERDEA TO￾DOS OS CARGOS OU FUNÇOES E SEDA DEDICADO A RESTITUIR O Q U E TI — 
V [ R REDE O 1 DO 1 ND EM I DA ME NT E. 
ARTIGO flfl_ Ao AUTORIDADES E CHEFES DE SERVIO 
QUE TIVEREM CONHEC 1':.TO QUE QUAL UER DE SEUS Su:ORDI NADOS ACM 
MULA, INDEVIDAMENTE, D'RODE CLI FUNÇOES PLELICAS, COMUNICAO o 
FATO AO ORGAO DO PESSOAL, PARA OS FINS INDICADOS NOAPT IDO AN— 
TERtOR, EO[! PENA DE RESPONSABILIDADE. 
PARGR,\FO ÚNICO - .UALQUER PESSc:A PODERA DENIJNCI 
AR A :X!STE.NCIA DE ACUMULAi.O. 
1 .1 r = 
TTTY[e v 
n, :C DIflCifl' 
c.'rlTILO 1 
)A rcN2:.r3ILlTfl 
RTIGO —?EAO E> PCICID IRÍ7EGULAR DE SUAS 
ATRILCES, O DUNCIONARIO RESPONDE CIVIL, PENAL E ADMINISTRA — 
T 1 V A E N T E 
ARTIGO 2"11 PONSADILILADE CIVIL DECOrPE 
DE PROCED 1 MENT O DOLOSO Ou CDL P00 O U E 1 1P ORTES 1 EEN DA U MI— 
C1PL OU PARA TERCEIROS. 
ME 
, 
PRJUI.' O A FAZENDA
UMA SO VEZ IA O 
P\L EM VIRTUDE LAAi10E, DESFALME, EMISSO OU OMISSAO EM 
EEETUAR RECOLHiMENTO OU ENTRADAS NOO PR 72 OS LEAJ\i 5. 
- Nos DEMAIS CASOS, I.;LMIZAAD DE P R E - 
jUIZOS CAUSADOS t F.zjn' NUNICIPAL PO[EEA SER LIQUIDADA MEDI —
ANTE O DESCONTO EM ELHA NUNCA EXCEDENTE DA IC.A (Dc!,,) PAR 
TE DO VMCI:NT OU REMUNEDAÇAO. 
TRATANDO—SE DE DANOS CAUS'.DOS A TERCI - 
A UNOIONARIO PERANTE A AZONDA NUNICIPAL EM 
C
AO 'EGRESSIv, PDOPOSTA DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A DE 
CTSAO DE ULTIMA INST.NCI.' rUE HGUV CONDENADO A T2EXDA A IN— 
rENIZAR O TFGEIRO PREJUDICA 0 C. 
°RTIOC - 
fl7PR'IL1DE PEN2.L APtI— 
CADA NOS TERMOS DA LECJSL.Y fl SED:flL LIE:VEL. 
\RTIGO TT' - RESPONCAOILIADE ADLISTflATtV.' 
DEDULT.'. [')E ATOS OU ori OSCES PRATICADOS NO DESEMPENHO DO CARGO 
ou Ei NT A O 
AAiO -HICO ' RESPOrJOA:flLLADE ADMIRISTTA 
O EU MC 1 A' A DA P ES P0 N E AU 1 L L• E O 1 V 1 L OU DE — 
ME CO'JRR, NEM DO PR2ME'!TO DA iDENiZ\O CUE RICAR 
E E 1 0.7 O O 
L 
ARTICO - OON 00.' 
1 
3 ATA PRATICADO PELO FCCIONRID VIOLA O DOS DEVERES E 
''D fllITD 'ECORREMT'' fl\ RtE UE -:.í2CE. 
7RAGRAEO Holco - . INFRAC7A PUMIV.I.L, QUER 
OU O.iI SSAO E 1 Mr:p:No:MTEMLNT: DE TEP PO - 
Tusiro RESULTADO PLCTUETADOR [O FVITO. 
ET O O - '. E E fl E! P 1 E ; 1. TE A E E EU 
CR:LDTE DE CTtVIOADE: 
- ADVSTTT! 
- F:EPREt[SAO ; 
1 1 - l.I'JLTA 
IV - 5I'sr:NSO DISEIPLINER; 
V D:STIT!JIÇAO DE FUEEAO; 
VI - DENISSAO; 
VII - CASSAAO DE APOSENTADOl E DE DISPODIT•IL1 
E A D E. 
- .S p:NAS PREVISTAS NOS 1TENS 
T!STRADAS NA FICHA ID[IVIflU'L DO RUNCIOrASIO. 
S ANI STIAD LO IMPLICAM O CACELANENTO ' 
[O u:GIsTr° EEQETLCUR O ALIADE, UE SERVIRA PASA APRECIA - 
0/ CONDUTA DC FUNCISNAIO, :is N:LLE SE AVEflE,YA QUE 5!.! 
vIflT:flT •.i:i' A nnxflD SE 0000l.'EHS DElITOS DE - 
O A 1 E 
T•-'T- 5Tfl'.!EIS 
DE UMA PENA CISC IUL 1H Pfl EEEA 055 QUE SEJA1 APRECIADAS NUM 
CO P SG:Sn, E A AUTOR 1 DADE CORPETNTL PODERÁ ESCOLHR :RTTF: 
O PENAS T:'T\ EH[ INTERSESES E DISEIPL IA E 
CO EERVI5C. 
flTICOTI pJ EAETS': :T.EPLI'T'A— 
DA V5RT:C:TE 5E CASOS DE NATUREZA LEVE E SEUPE NO 1 ETUITO 
[O APEP[T:MNTO p: OIS(1CNAL DO FUNCIONA 5 lO. 
,PTIrLL- / PENA 95 P EDSO 55O AOL lOA - 
DA p o :.CR!TO ) DOS CASOS SEGUINTES 
1 - CEIFICIDENCIA DAT I.[íHTS ENJEITES A PEDE' 
DE ADvERTENCIA; 
II - DE DESOSEDIENCIA E FALTA DE cunp:::DTo [ES 
DEVERES PREVISTOS NOS,lNCISOS V,7l,'.fl 1, 
t E '(II DO ARTIGO LISESTE -STATUT3. 
:RT!OO I - PENA DE SUSFINESO, QUE rHO :sc:— 
DERA DE fl (NOVSNTA) DIAS [ERA APLICADA: 
- ATE (TE' r.TA DI ...AO VHC ES. ID .0 
SEU J'!STA CAUSA, DEIXAR DE --E CUC!.FETER A 
4. 
E X A M E MEDICO DETRDINEE0 P50 EUTORIDHE CEM 
P E TI N TE 
II - 
OS CACES ?EF ALTA ESAVE, fl5! DE IDO! DISTI 
DE IUT.H E Ff1 •D! 'O.. A ODE TE 
= 5 
PARAG.FO MICO - !'5 •Jr5 SI!VEMIrMfl 
1 
RA O SCRVIO, A PENA DE SUSPENSAO PODERA SER CONVERTIDA EM MuL￾1 _ 
TA AE ;C, (CI NQUENTA POR CENTO; POR DIA, ES VEICIMOUTO ou 
o:.RICADR c r.n 1 RI o ESOTE cioo A PER=ECER SER— 
vO. 
- DASTITHIAU DE •MA 
APLICADA PELA AUTOR12= GElE HOUVER FEITO A DESI CNAÇAO. 
0 O O 
- 
.RTIRO H'l - • PENE E: DE"ISSAC SERAAPLICAL.OE ElES 
CASOS DE 
CPIME CS.TSI Á ADMINISTR/AG EUOLICA :ss TER 
SOS DA LEI PENAL 
- ABANDONO DE CARRO OU FALTA DE ASSI OU IDADE 
1H - INCONTINENCIA PUELICA, RM'7HTA 
:1DRIACUES HAAtT'L 
IV - INSJBOPSI \t.O CRA'JE A. EVITO; 
V - OFENSA RIS ICA EM SERVI;'O CONTRA PESSOA SALVO 
SE LV LEGITIMA DEFs•E; 
1I — 1 
1 - AR L I CAE A O 1 RR E SUL A E r E fl 1 N E 1 POS PUE L 1 sos 
VII - LESÃO AOS COFRES PtJS.L 1000 E DILAPISETA) DO 
PATRI MCMI O GUI lEI PAL 
VHI TRANSGRESSAO DE Q!JALR 
.100 WN A 'D;T'fl, DESTE .STATUTO. 
- :SIDEA—EE EE7N0010 DO CARGO, A AUSENCIA 
DO SERVIÇO SSEM JLTT' 7. POR UAIR SE jl (TRINTA) DIAS 
CONSECUTI VOS. 
- CONSIPE1\—SE FALTA DE .AEIGIEUT[IHEDE, PERA GO. 
FIES DESTE ATIDC E FALTA nú SERVIÇO, DURANTE O PERÍCISO DE 
(DozE) MESES CONSECTIVCO POR MAIS DE 60 (SESSENTA) DI ES INTEl' 
E ,O L .,Dfl.r;TS, SEM SJUSTA CAUSA. 
- O ATO DE DEU ISSO MENCI ONAR SEMPRE A CAU￾SA LA PENALI GADE E SEU FUNDAMENTO LEGAL, :TENTA A GRAVI DADE DA 
I NFEACIAO A DEMISSE PODERA AI NDA, SER APL 1 CAÍIA COM A NOTA " A 
RTr' DO ERYLC P' V'. 
RTI GO 215 - GERA C.ASSADA A APOSENTADOR 1 A E A 
DISPONINILIDADE DO INATIVO ÍUE 
1 - PP/T 1 CAR FALTA CRAVE NO EXICE SÍCI O DO CARGO 
lí - ACEITAS ILEGALMENTE CARRO FUNÇAO PUBLICA; 
1 1 1 - ACE IT/R REPMLSLNT A(AO DE :1 TAPO ESTRANGE IEO 
SEM PREVIA :.UT'Tíl 1 TEHAO CO PpESI DENTE DA flEU— 
DLI C A ; 
IV - PRATICAR USURA EM QUALQUER DE SUAS FORMAS 
SE APRESENTAR NO PRAZO DE O (TRINTA ) 
DIAS APOS A EXPEDIÇAO DO EDI TAL DE CHAADA DE 
/ APRESENTAÇO. 
2ARAGRAFO 1NICO - LERA, IG:ALMENTE CASSADA A DIS— 
PONI:ILIDADE DO FUNCICNAPIO QUE NO ASSUMIR, NO PRAZO LEGAL O 
EXERCICIO DO CARGO EM QUE FOR APROVEITADO. 
ARTIGO 216 - PARA EFEITO DA GRADUAÇAO DAS PLNAS 
DISCIPLINARES, SLRAO SETIPRE TOMArAS EM CONTA TODAS AS CIRCUNS - 
TANCIAS EM QUE A INFRACO P TIVER SIDO COMETIDA E AS RESPONSADILI 
DES DO CARGO OCUPADO PELO INFRATOR. 
1 - Go CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES DA INFRAAO 
DISCIPLINAR, EM ESPECI i\L 
1 - o SOM DESEMPENHO ANTERIOR fl05 DEVERES PROFIS - 
SI ONA1S 
II - A CONFISSAO EUNTANEA DA INFRAAO; 
MI - A PRESTAOO DE SERVIQOS CONSI DERADOS RELEVAN 
TES POR LEI 
L - . PROVOCAAO INJUSTA DE SUPERIOR HIERARQUICO. 
- CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES DA INFRAAD ' 
DISCIPLINAR EM ESPECIAL: 
- A COMRINACAC COM OUTROS INDIVIDUOS PARA A PRA￾TICA DA FALTA 
H - O FATO DE SER COMETIDA DU;'ANTE O CUMPRIMENTO 
DE PENA DISCIPLINAR; 
A ACUMULAO DE INFRAÇOES 
IV - A REINCIDENCIA. 
- ACUMULAÇAO DA—SE QUANDO DUAS OU MAIS IN - 
FRACOES SO COMETI DAS NA MESMA OCAS ID, OU QUANDO UMA E COMETI- - 
DA ANTES DE TER SIDO PUNIDA A ANTERIOR. 
REINCIDENCIA D—SE QUANDO A INFRAÇAO E 
COMETIDA ANTES DE PASSADO UM ANO SOBRE O DIA EM QUE TIVER EI NDA 
DO O CUMPRI MENTO DA PENA IMPOSTA EM CONSEQUENCI A DE 1NFRAÇAO AN 
TERI OR. 
ARTIGO 217— CONTADO DA DATA DA INFRAÇAO, PRESCRE— 
'/ERA NA ESFERA ADMINISTRATI\'A 
- EM 2 (DOIS) ANOS A FALTA SUJEiTA AS PENAS DE 
REPREENSAO MULTA OU SUSPENSAO DISCIPLINAR 
1 1 - EM 4 (QUATRO) ANOS A FALTA SUJEITA A PENA DE 
DEMISSAO OU CASSAt0 DE APOSENTADORiA E DE 
D 1 5 P0 N 1 3 1 L 1 E A O E. 
PARCRAFO INIC0 - A FALTA TAMBEM PREVISTA COMO 
CRI ME NA LEI PENAL, PRESCREVA JUNTAMENTE COM ESTE. 
IOO °I PARA A IMPOSIAO DE PENAS DISCIPLINA 
RES, SO CoMPETENTEs: 
O PREFEI TO NOS CASOS DE DEMI 3SA0 CASSAÇAO DE 
APOSENTADORIA E DE DISPONIRILIDADE E SUSPEN - 
0 SUPERIOR A 15 (QuINzE) DIAs; 
- O IMEDIATO DO PPEFElTo, RESPONSvEL PELO R - 
* 
CA O EM QUE TENHA EXERCI CIO O FUNCI ONARI O FAL- lí 
TOSO, NOS C.'SOS DE SUSPENSO DI SOIPLINAR ATE 
(ulrzE) DIAS; 
111 - O CHEFE IMEDIATO •O FUNCIONARIO, NOS CASOS DE 
DVERTENCIA VERBAL E REPFEENSAO. 
PRGRAFCHICO -' PENA DE MULTA SERA APLICADA 
PELA AUTORIDADE QIJE IMPUSER A SUSPENSAO DISCIPLINAR. 
CAPÍTULO 11 1 
D. P 1 C 'D 1 N 1 STCAT! VA E DA CUOP1NOO 
C ) -\?'- IT 
1 Vil 
;\PTI GO T1? - CADE AO PREFEI TO ORDENAR FUNDAMEN - 
TALMENTE E POR ESCRITO, A PRISAO ADMINISTRATIVA DE QUALQUER RE 
pONOVEL POR DINHEIRO E VALORES PERTENCENTES A FAZENDA UUNICI - 
PAL OU QUE SE ACHAREM 503 A GUARDA DESTA, NOS CASOS DE ALCANCE, 
PEMI SOAO OU OM15SAO EU EFETUAR AS ENTRADAS NO DEVI DO PRAZO. 
1-- - u PREFEITO COMUNICARA O FATO IMEDIATAMENTE 
AUTORIDADE COMPETENTE PARA OS DEVIDOS EFEITOS, E CONCLUIDO 
COM URCENCIA, O PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. 
n - 
2M - j PRf SAO ADMINISTRATIVA MAO PODERA EXCEDER 
A O (NOVENTA) DIAS. 
ÁRTICO 220 - O PREFEITO PODER SUSPENDER, PREVEN— 
TIVAMENTE, O RUNCIONARIO ATE o (TRINTA) DIAS DESDE UESETR 
TE DE JRRECULARI DADE CRAVE E O SIMPLES AFASTAMENTO DO FUNICI ONA 
IO [,! AO ATENDA AO INTERESSE PURLICO. 
PARGRAFO ÚNICO - INSTAURADO O PROCESSO DISCIPLI— 
NAR 1 O FUNCIONARIO DESIGNADO PARA PRESIDI—LO, PODERA PROPOR 
AO PREFEITO QUE SEJA St.JSTADA A SUSPENSAO PREVENTIVA OU PRORRO￾GADA ATE MAIS O (SESSENTA) DIAS. 
ARTIGO 2 1 —DURANTE O PERIODO DE PRISAO ADMINIS— 
TRATI VA OU DA SUSPENSO PREVENTI VÁ, O EUNC 1 ON,RI O PERDERA UI1 
TERÇO DO VENCIMENTO OU EEiIJNERAÇAO 
PAR,GRAFO ICO - O FuNCtONRIO TCR DIREITO 
- A DIFERENÇA DE VENCI MENTO OU REMUNERAAO E 
A CONTAGEI! DO TEP0 DE SERVICO RELATIVA AO 
PEDI 000 EM QUE TENHA ESTADO PRESO OU SUSPEN 
sO QIJANDO O PROCESSO NAO HOUVER RESULTADO' 
EM PENA DISCIPLINAR, OU ESTA SE LIMITAR A 
R E P R E E N S A O 
II - A fiE RENÇA DE VENCIVERTO OU REMUNERAÇAO E 
A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDEM 
TE AO PERI ODO DE AFASTAMENTO EXCEDENTE DO 
PRAZO DE SUSPENSSO EFETIVAMENTE APLICADO. 
TÍTtjO Vil 
90 P1COE000 DLOIPL 1A E SU. [%VISTC 
CPITULC 1 
rr 
ARTIGO 222 A AUTRIDADE QUE TIVER CONHECIMEN 
1 1 
TO DE IRREGULARIDADES NO SERVIÇO PUBLICO E OBRIGADA A TOMAR AS 
PROVI DENC IAS PARA PROMOVER—LHE A APURAÇAO POR ME! O DE SI NDI CA 
CIA ADM 1 N 1 STRAT 1 VA. 
PARGRAFO JN 100 - AUTOR 1 SARE QUE DETERMINAR A 
1 N3TAURAAO CA SINDI CANCI A E IxAD O PSAZO NUNCA SUPERIOR A 32 
(TRINTA) DiAS PARA A SUA CCNCLUSO, PRORROCAVEIS ATE O ?XI.10 
DE 15 (QUINzE) DIAS A VISTA DE REPBESENTAÇAO 10TIVAD;' DO S!ND 
CANTE. 
RTICO 773 - s SINflICNCTAS SERAO ABERTAS POR 
pORTARIA, 5M UE SE 1 NDI QUTM SEU OBJETO E UM FUNCI OMAN! O OU CO 
iISSAO DE (TRES) FUNCIONADIDS PRA REALIZA— LA. 
- QUANDO A SIND!C\NCIA HOUVER DE SER REALI 
ZADA OR CO'ISSAO A PORTARIA dA DESIGNARA SEU PRESIDENTE, E ES 
TE INDI CARA O MEMBRO PARA SECP.ETADIt OS TRABALHOS. 
- UANDO A SIrDI CANCI A HOUVER CE SER REAL 1 
ZADA APENAS POF UM SI NDICANTE, ESTE DESI GNAR A OUTRO F U N C 1 OH - 
MIO PARA SECRETARIAR OS TRABALHOS, !EDIANTE A APROVAÇAO DC OU￾1 
P ES I OR RI ERARQIJI CO INDICADO. 
ARTIGO 224 - O PROCESSO DE SIND1CANC1A SEDA OU— 
A 
M A R lO, FEITO AS DIL IGENCI ÁS NECESSAR IAS A APUflAAO D A S 1 BREGU—
LAR IDADES E OUVI 50 O SI NDICADO E TODAS AS PSSOAS ENVOLVIDAS 
1 
NOS FATOS DER COMO DER ITOS E TEOR ICOS NECESSARI OS AO ESCLARE - 
CIMENTO DE QUESTOES ESPECIALIZADAS. 
PARGDAFO 1IN1CO — TERMINADA A INSTZUAO DA SIM — 
DICANCIA, A AUTORIDADE SINL- ICANTE APRESENTARA REL!TOOIO CIRC!JN 
TANC 1 ADC DO U E FOI APIJ RAD O, SLIG CD NDO O QUE JULGAR CAB ÍVL AO 
SANEAMENTO DAS iRREGULAR! DADES E PUNIÇAO DOS CULPADOS OU A A￾5RTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SE F 0 P, E,.1 APURADAS INFRA 'OES 
PUNÇVIS COM AS PENAS DE DEU! SSAO, CASSAÇAO DE APOSENTADORI A OU 
DE DISPONIBILILADE. 
CPTJLC) 1 1 
.30 P00 D'TTL'C 
flTIGO ?2 S PENAS DE DFMISSO DE FUNCIONA — 
RIO, DE CASSAAO DE APOSENTADOR! A OU DE DI SPONIDILI ZADE 56 PODE 
RAO SER APLICADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. 
\RTICO 226-0 PROCESSO ADMINISTRATIVO SER INS￾TAURADO PELC PREFEITO MUNICIPAL, MEDIANTE PORTARIA, EM QUE ES￾PECIFIQUE O SEU OBJETC E DESIGNE A AUTORIDADE PROCESSANTE. 
lO-O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERA REALIZADO' 
POR UMA COMISSO COMPOSTA DE 3 (TRES) FUNCIONARIOS NA FORLA DO 
ARTIGO ANTERIOR, ESCOLIIIDOS, SEMPRE QUE POSSIVEL DENTRE OS DE 
CATEGORIA HIERARQUICA IGUAL OU SUPERIOR AO INDICIADO. NC ATO DE 
DESI GNATAO SER,, INDICADO QUAL DOS MEMBROS EXERCERA AS FUNÇOES' 
DE PRESIDENTE. 
- O PRES! DENTE DA COMI SSAO DES! GNARA UM 
FUNCI ONABI O PARA SECRETARI A—LA OUE PODERA SER UM DOS MEMBROS DA 
0oxiss7o. 
-, 
PR 
çs 
ES1DENTE DA OUISSAO, TAMBEU DESIGNA - 
DO COMO AUTOR! BADE PROCESSANTE SEMPRE QUE NECESSARI O 5 DEDI C A R 
TODO O TEMPO AOS TRARALHOS DO PROCESSO, F IGANDO SEUS MEMPROS,EM 
TAL CASO, DISPENSADOS DOS SERVIÇOS NA REPARTIÇAO, DURANTE O CU 
SODAS DILIGENCIAS E ELAFORAÇAO DO RELATORIO. 
RTIGO 12? — O. PRAZO PARA A REALIZAC,AO DO PRO — 
CESSO ADMINISTRATIVO SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS, PRORROGVEIS 
pOR MAIS 30 (TRINTA), MEDIANTE AUTORIZAÇAO DO PREFEITO, E NOS 
CASOS DE FORCA MAIOR. 
1 — AUTORI DADE PROCESSANTE, IMEDIATAMENTE 
APOS RECEDER O EXPEDIENTE DE SUA DESICNAÇAO, DAR !NCIO AO 
pROCESSO s DETERMINANDO A CITAÇAO PESSOAL DO INDICIADO, A FIM DE 
QUE POSSA ACOMPANHAR TODAS AS FASES DO PROCESSOSMARCANDO DIA 
PARA A TOMADA DE SEU DEPOIMENTO. 
- ACHANDO—SE O INDICIADO EM LUG R HCERTO 
SERA CITADO POR ED!TL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 
- 2E O FUNDAMENTO 53 PMOCESSO FOR O ARANDO—
NO DO CARGO OU FUNAO, A AUTOPICADE PXOCESSANTE FADA DIVULC;R £ 
DITAL DE CHAMAMENTO PELO PRAZO DE 15 (QUINzE) DiAS. 
- ;•, AUTOR 1 DADE PR.00ESSANTE PDODEDERA A TO - 
DAS AS DILIGENCIAS NECESCARI.O AO ESCLAREC!MNTO DOS FATOS, RE—
CORRENro, QUANDO PRECISO FOR A TECNICOS OU PERITOS. 
- OS ATOS, DILIGLNCIAS, DEPOIMENTOS E AS 
INPOR!\T0ES TECRICAS OU PERICIAIS SERAO REDUZIDOS A TERMO NOS 
AUTOS DO PROCESSO. 
- 2ISPENZAR—SE—A O TEI4O, \ QUE ALUDE OPA— 
RACRAFO ANTFfltOR NO CASO DE INFORMA A'[S TECNI O AS OU DE FERI - 
CIA SE CONSTAR DE LAUDO .JtINTO AOS AUTOS. 
3 7Q - Os DEPOIMENTOS TESTEMUNHAl 5 SZRAO TOMADOS 
EM AUDIENCIA, NA PRESENA DO INDICIADO, PARA TANTO DEVIDAMENTE ' 
C 1 E NT 1 F 1 C A DO 
- É FACULTADO AO INDICIADO OU A SEU DFEN - 
SOR REPERGUNTAR AS T2STEMUNHAS i POR 1 NTERMEDI O DO PRESI DENTE 
QUE PODERA INDEFERIR AS PERGUNAO UE NAO TIVEREM CONEXAO CQ.! 
í FALTA, CONSIGNANDO—SE NO TERMO AS REPERGUNTAS 1 NOEFEDI DAS. 
3 - UANDO A DILIGLNCIA REQUERER SIGILO EM DE 
A 
FESA DO INTERESSE PUBLICO DELA 30 SE DADA CIENCIAAOIDI'.DO 
DEPOIS DE REALIZADA. 
ARTIGO 228 - E AS IRREGULARIDADES ODJETO DO P 
CESSO ADMIN1STRATI VO CONSTITUIFEM CRIME, A ALITORI DADE PROCESSAN 
TE ENCAMI NHARA COPIA DAS pECAS NECESSAR IAS AO ORGAO COMPETENTE 
PARA A 1 NSTAURA( AO DE INQIJERITO POLICIAL. 
'r 
A DEFESA wC INJCTC 
\RTIGO 222 - A AUTOR! DADE PHOCSSANTE ASSEGURA - 
rf :0 LUICIADO TODOS OS MEIOS INDIEPDNDÀV:IS A SUA PLE!A DEFE— 
A 
e 
1-- .-C INDICIADO PODERA DDSTITUIR PROCURADOR 1 
PARA TRATAR DE SUA DEFESA. 
D 2Q - No CASO DE REVELIA, j ATODI DADE PPOCES - 
SJ\NTE DESI ONADA DE OFICI O UM FUNCI ONR lO OU ADVOGADO QUE SE 
INCUMDI. DA DEFESA DO INDICIADO REVEL. 
;RTIGO 230 - TOMADO O DEPOIMENTO DO INDICIADO 
=59 
PENA PROPOSTA. 
- E O PROCESSO NO FOR DECIDIDO NO PRAZO 
DESTE ARTISO, O INDICIADO REASSU'IPA AUTOMATICAMENTE O EXERCÍ - 
CIO DO CARCO AGUARDANDO AÍ O JULGAMENTO. 
2 - No CASO DE ALCANCE OU MALVERSAÇAO DE DI - 
NHEIRO P6OLICO, APURADOS NOS AUTOS O AFASTAMENTO SE POLONGAR' 
ATE A DECISAO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 
íRTIGO 35 - DA DLCISAO FINAL [O PROCESSO, SO 
ADMITI OS OS RECURSOS E PEDI DOS DE RECONSI DE A;Ao PREVISTOS NES 
TE -ETATUTO. 
.RTI GO 236 - O FUNDI ON.RIO Só pOLERA SER EXONERA 
DO A PEDIDO S AROS A CONCLUSAO DEFINITIV4 DO PROCESSO ADMINISTRA 
TIVO A QUE ESTIVER RSPONDENDO E DESDE QUE RECONHECI O 0110 
E 
1N0 
A 
O MC 1 A 
RT 100 237 - 2 DECI 500 DEFINITIVA EN pcc:csO AO 
MIMI STOATI \:5 DO POCERA SER >LTERADA ,ATRAVES RQ p00 CESSO DE REVI 
S70.x 
RTtDO 232 - CSS CASOS DM10500 APLICAM—SE, DUO - 
0IDI.DI;YEMTR \D 2ISPOS1OES CONAEDNNTES 00 U CIONA'I 14PA J.i 
O. 
2 2 Í TLL O 1 1 
r' ?Iv122 no 
flTIGO 39 - 2ENT?C DE UM ANO PDDDDA SER REQUERI 
DA \ REVISAO DA SINDICONCIA OU DO PROCESSO ADr.1 INISTRATIVO DO 
QUE RSt'LTOU A PENA DISCIPLINAR, QUANDO SE ADUZIREM FATOS OU 
A 
CIRCUN0T2 0IJ\0 SUCCETIVEIS DE JUSTIDICAR A INOCENCIA CO PEQUE - 
RENTE 
- . PEVISAO 56 PODERA SER REQUERIDA PELO 
A 
FUNCIONARIO PL!NIDO, SALVO O DISPOSTO NO PARACRAFO SEGUINTE. 
: 29 - TRATANDO—SE DE FUMO 1 (IN' RI O FALECIDO OU DE 
5ADAREC lDO A REVISZO PODERÁ SER REQUERIDv POR QU\LQI.'ER PESSCA' 
CONSTANTE DO D'EU ASSENTAMENTO INDIVIDUAL. 
\P.TTGO - COoPERA A mivisfo LOIAP'.NSO AOS AU— 
TOS DO PROCESSO ORIGINAR! O. 
PRF:OP,,FO OMICO - N,AO SONSTI Til! FUNDAMENTO PANA 
A P''IOAO A SIMPLES ALSAOAO DE INJUSTflA DA PNALIDADE. 
2RTIGO - NA 1 NI CIAL O REQUERENTE PEDIRA DIA 
E HODA PARA INQUI RVAO DOS TESTEMUNHAS QUE ARROLAR. 
ARTIGO 2fl - CONCLUIEO O ENCARGO DA COr,1ISSAO 2E— 
VI SODA, EM PRAZO QUE NO EXCEDERA DE 32 (TP 1 NTA DIAS, CERA O 
PflDCLCSC, ODEI C frPE"TI 1LTOflIO, DC:.DtYD fl"::vr , 
QUE O J'JLE.DA 1D E AD DE j\ ( TT'T' RIAS. 
ETIGO 2' - JH!CAD.. :'.CflET. ,. 
TT.fl 
EFLIO A PE!AL IDADE lirúSTA I DTAECLESENDS—.EE TÜ- 
- E : T 
1'Tf'\ 
.ETISE "'.LL DC PESSOAL FORnE=RA 'O FIJI! 
rIc'.. IC 'DEDEJE!, QUE CODST SUA Qu!LIFICAj:o, 000UDEN - 
TO TERE liT \',.LA C E P'V.I DE IDE.T! 'DE PflOrI:IEIr'.L 2 
L 
1' 
- fl Fur:ODDD!O DDDi.iD,'O 
A E 1 GADO E ES VOL DDE , A Ei'. RT E 1 DA E 5 1 TI DC 
TITI—L: ROR OUTRA DV U DE FADA CCDSTAR EST.'. "r!DIEAD. 
"RTICr A L VO O 1 DE E E 1 DO EX P E 5 SI 5 E E T TE. 
iO, OS FEAZOS PRE\' I DE.. E =TE ESTA TJTO SLRI\O EENTA000 EV DI AS 
I TiOS. 
E - flA CCMT.S!. DOS PRAZOS EE'CL''IE 
'E--E E E! I»!fl..5 SE 1 !_iHD EI CEINRÍDIR COM SASADO, UVINI 
1 4- 
CC, FERIADO OU PCHTO FAC1iLTfTIV(
e
'
. 
 , O VDEClrJ!TO GCEPREA DO 
4- 
pEV:IflO DIA UTIL 5jflEEV5NTE. 
A 
ATIGO PAR! OS =17OS DESTE USTATUTO, 
A 
CID:R'\—SE DA =ILIA DO DUNCICHADIO '[DV 'O CEN'IDEE 1T rlLYCI 
'o '2. IDO CIVIL TEESILEIRO. 
ETIGO J- - iiCS DItE L.TCI ':C 
PD:DAE n:ix.r DE F:.:DCION;fl AS EF',RTI 2E UU1M 
pElE. 
UTICO ''! - ,.EDE.UF'DO /05 EUMCi'E• ES Ci DI— 
, e 
PEITO DE SE AGRUPAREM EM !CSOCIAA0 DE CLASSE, ERrE dETER POL 
TL500UIDEOLOGICO. 
4- - 4- 1 
Pi.PEIEAFO Lr:tco - :SSAS ASSOCISDES DE C,'fl\TR 
C1VIL TE 'F crL:'•'fl: 1 : DEPRE::ET.", '"E ETlY\DTE, 00 EDUE 
E VTO',IRD!S E'! ,IETI'Tfl',E,, 
IS INTErESSEDE CL'DSE. 
TE EST4TUTO I NO EVTIrDT NEM [.ESTRU10E ElES ITOS E V'.TAADES 
CONCEE!flflE POTE LEIS IV '/I•R ETEE1DEES A SUA ETJLIC,ED'TO. 
rTI ES CE T ['E OL!TT' RO 5EÍI CONSAGRADO 
Ao 1 fl 1 (" =1319 
RT IDO '1 - ISLUTOS DE QUALQUER TD I'3UTO OU 
EMOLUEE'TO, OS PE JEDIEí:TCS, rRTIDOES E TI.!TROS PAPEIS QUE IN— 
TERESSEr: A GHJAL 1 EAPE OE FUMO 1 lO P6L 00 MUNI CI PAL ATIVE OU 
1 N A. T 1 \' O 
ARTIGO - POR MOTIVO DE 0NYICJO FILO05ICA, 
P:LIIosA OU POLITICA, NENHuri EUNCION.RIO PUSLICO MUNICIPAL DO— 
rjE ::R PRIVADO DE QUALQUER DE EFE 01 PEITOS, NEM 0OPPP ALTE— 
.GIJA ATIVDAI. E FUNCIONAL, 
RT 1 GO 23 - EU M o':' T E' : ': O 0' =Rcicio 
DE SUAS ATRI Ou IÇO:S MAO ESA SUJEITO A AÇAO PENAL POR OFENSAS 
RROGADAS EM INFOPUADOES, PARECERES OU QUAl SQUER O'.JTPOS ESCRI - 
TAO DE NAT :' ;.Dr.rINISTRAT IVA qUE,PAPA ESSE ri:: 
- AS AL.. S pOODUzIDAO r..: J'fIOO. 
.PT 1 GO 154 - NENHUM F. OH Ic O - 
,- RIDO OU REMOVIDO DE OFICIO NO PERIODO DE ( SEIO; MESES ANTE— 
RIOFES E NO DE 3 (TRcs) ' EEES POSTERIORES AS 
flTIO0 - L VEDADA A TFAMSFEPEMCIA OU no 
DE LEICIODO FUMCICr.EIO INVESTIDO :;.: 0;.flSOELET!, 
PEDVO [O DIPLOMA ATE O TDMINO DO MANDATO 
flTIGO 6 - LETE ESTATUTO E.T..H 
O TA DE SUA PTLI CAT'\E * 
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/ • / ---- e 
11 - Dos L1cE\s . .. 
flispc oEs DRELIr.IIN'PES ....... 
1 — Do Li CE N'A PAPA TPATIHEMA 
- E/tIRE . . . . . . . 
III — LICEAC POR MOTIVO DOEJAA EM 
PESSOA PA A1IL i O . . 
EESTAHTE . . 
PARA ER\' O I L 1 T AR. 711. 
— DA LICENy\ A uct orn.A •ASAflA. /!_ 
VII — DA LicE;A PAPA TnToo DE 
PARTICULAÍ. .... ................. 
VI 1 - DA Li CENÇA—PREMI o .......... . . . . 
- LICENCA PAR! DESEMPENHO DE — 
CATOALETIVO ..................• 
Ei'C - Do l\clrEN•rE oo T\DALI- O ............. 
flIT. 0 1V — DA \SS 1 STN CIA .00 C, 1 c . . . . . . 
V — Dc ?IR:l'o o: PETIAO E DOTCCRREE ... 
VI Do FUNO OrA; O .:STjDATE ........... 
1 TULC III — ECE '1TITC "D - 
....................... 
1 - flIsPosTo:s flEÍAIE ............... O! 
Do !:c 1 0ICJ.TO OU D:LUMEAA;0 . . . . . . 
DCTTnO DEFTEQ 1 HC,A ...... 
TC D!.s DÇn . ....................... 
- .')o imxIL1O 
V— Do i i o— FAYLIA ............... 
VI - Do UXILIO - DOA E 00 .UX1LJO - 
FUH:E:JO .......................... 
TE'L VI 1 - DAS T 1 EI C. ................. . 
VHI - D D1CION'L po T:.00 DE EEnVID . 47 
DE T7'flC ITIÍrL 
CIPITULC 1 — DOE DTVTDTE ........................ 
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TITULO v D.IrDTE 9:.fl ELVL 
ÍTLe 1 - DT l(snI T1 2ILlD DTE • 
OflTULO II — D,\ !'UL,•C ..................... 
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OFiCIAL N.o 
''•..e. 1 de / / 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEI)ERAL DE RORAIMA 
B%.Ôletíqo 
"í OtICI 1 
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNADOR HÉLIO DA COSTA CAMPOS 
Fundado em 24 de julho de 1944 
ANO XXX N 5 Boa Vista, sexta-feira, 15 de fevereiro de 1974 PÁGINA 33 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
Lei n° 10/73. de 16 de agosto de 
institui o Estatuto dos Fun￾ciolrários Prbicos da Prefeitu￾ra Municipal de Boa Vista. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
ROA VISTA, TERRITóRIO FE￾DERAL DE RORAIMA: 
Faço saber que a Câmara Mu￾nicipal de Boa Vista aprovou o 
eu sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO 1 
CAPITULO IINICO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1" - Esta Lei institui o 
regime juridico d.,s funcionários 
l'rblieos do Municiplo de Boa 
- Roraima. 
rtigo 2° - Para os aleites des-
: Estatuto, fu.icjonário é a pes￾sua Í'rgrilmenec investida em car￾O Público 
Artigo 3° - Cargo póblico é o 
cria lo por Lei, com denomina￾cão própria, em número certo e 
pago pelos cofres do MunicÍpio, 
cometendo-se ao seu titular um 
conjunto de devere stribuições e 
responsabilidade. 
Artigo 4° - Os vencimentos dos 
cargas públicos obedecerão a pa￾drões fixados em Lei. 
Artigo 5v - Os cargos públicos 
são considerados de carreira ou 
isolados. 
lv - São de carreira os que se 
integram oro classes e correspon￾riam a profissão ou atividade 
com denominação própria￾2° - São isolados os que não 
podem integrar em clasSes e cor￾respondem a Certa e denominada 
função. 
3" - Os cargos de carreira são 
de provimento efetivo: os isola￾do ão de provimento efetivo ou 
cor coiirissàr segundo o que for 
deteria irado por Lei. 
Artigo 6" - Classe é o agrupa￾mr'ntn de cargos que, por' lei, te￾ruiam idêntica denominação, o 
mesmo conjunto de atribuições e 
responspbilidadcs e o mesmo pa￾rirão de vencimento. 
1° - As a'ribuiçôes e responsa￾bilidades pertinentes a cada clas￾se serão descritas em regulamen￾to, incluindo, entre outras, as se￾guiai es indicações denominação. 
rõdigo. descrição sintática, exem￾plos típicos de tarefas, qualifica￾ção mínima para o exercício do 
cargo e. se for o caso, requisito 
legal ou especial. 
20 - Respeitada essa regrilanieri￾tacão. aos fun.donários rim m°smn 
carreira podem ser cometidas 
atribuições 'desuas dIferentes 
rl asses. 
3° - vedado atribuir ao fun 
cioflário encargos ou serviços di￾versos dos de sua carreira 011 
rnrgO, ressalvadas as crmiss5e5 
legais. 
Artigo 79 - Quadro é o conjunto 
de carrairas. cnrg' isolados e 
funções gratificadas. 
Artigo ê- Não haverá ectuiva￾lõncia entre as d!fernte carrei￾mis, quanto ?rs sras ntrihuicõ°s 
funcionais 
Artigo 3° - Os cargos púh'i'or 
municipais serão neessiveís ir 
dos os brasileiros que prees"harn 
os requisites estahele.cid°s nostç 
Estatuto. 
Artigo lOs - As disposjçõe° do pre￾sente Estatuto não se aplicam nos 
funrionários da Câmara Municipal. 
de vez que os Seus servidores se- 
- 
ào regidos pula Consolidaçao (ia,5 
Leis Trabalhistas, 
T1TISLO XI 
DO PROVIZr&ENTO, POSSE, 
EXERCÍCIO E VACÁNcIA DOS 
C'AitG'OS 2Ú)3LICOS 
CAPÍTULO 1 
DO FR()VIM3INTO 
Artigo 11° - Oornpete no Prefei￾to l'ovcr"s cargos públicos coas￾lances do Quadro do Pessoal do 
\luniclpio. 
Artigo 12'r - O cargos públicos 
municipais serão providos por: 
1 - nomeação; 
11 - promoção: 
Til - tr'anfvrCncui' 
IV - rcictegrnção: 
V - reversão 
VI - aproveitamento. 
Artigo 11° - S' poderá ser In￾vr'St ido elo cargo público rounici￾í-.rl, quero satisfizer os seguintes 
r'equisitos 
1 - ser brasileiro: 
11 - ter comple.tsdo lê (dezoito) 
;iil,e ri.- Idade 
III - contar até 35 (trinta e cm-
,'o. anos de idade: 
TV - estar em gOzo dos direitos 
poíiticos: 
V - estar quite com as obriga￾cOes militares; 
VI ' ter h'u conduta; 
VII - gozar de bc,n saúde e não 
ter defeito físico inrompativcd com 
o exercido do cargo; 
VTTT - pos°ir plidão para o 
exercício da função: 
IX - ter-se habilitado previa￾Iriente em concurso: 
X - for ,meendidr as condições 
especiais, prescritas em lei ou 1-e￾gulamento, para determinados car- 
,o,- eu ..urierius. 
Ai Ligo 14° - u pi uvinrento d.,s 
cargos publicus Lar--se-á mediante 
poitar io, que deverá contar, ne￾cessar rameute, cra seguintes indi￾cações, sob pena de nulidade do 
al.o e responsabilidade de quem 
Ocr Posse: 
1 - o :ai'gm vago, cem todos os 
eenreutos de identificação, o mo￾tivo ua vacância e o uoxne do ex￾ocupante, do ocorrer a hipótese 
cii' que possam ser atendidos és￾tes últimos elementos; 
II - o caráter da investidura; 
III - o lundanrento legal bem 
como a indicação do padrão de 
vencimento do cargo do qual se 
faz o puovunento; 
IV - a indicação de que o exer￾cure (lo cargo se fará comutativa￾iirrrnte Cufli oUtro cargo irruniuprrl, 
rjurrrido for o caso. 
lv - A prova das coirdições a 
que au reterem os itens 1, II, Iii 
e 1X do artigo 12' não Será. exigi￾da nos casos dus itens LI, 111, IV, 
VI do artigo 12. 
i 2° - Pura inseri':t.o ciii concur￾so O posterior nomeação, poderá 
ser dispensado o reqmsito a que 
se refere o Item III do artigo 13, 
quando o candidato for ocupante 
há mais de 2 (dois) anos, de car￾go ou função pública do Mumci￾pio, exceto os de confiança- 
§ 39-A comprovação dos doeu￾nieneos exigidos no item VII do 
artigo 13 será feita mediante lira￾peção médica, efetuada pelos Ór￾gãos municipais competentes. 
Artigo, 15° - Ha'endo igualdade 
de condições entre os candidatos 
ao provimento de cargo público 
do Municipio. por nomeação, me￾diante concurso, será dada pre￾ferência, tia ordem seguinte: 
BOLETIM OFICIAL BoâYjsta, 15.02.74. 
1 - Aos que a ela fizerem jút, 
por fui ca de expressa e letermi￾naçáo legal; 
II - Ao q.ie apreaestar maior 
número de pontos etribuidoe em 
virtude dos títulos que possuir. 
SEÇÃO 1 
DA NOMEAÇÃO 
Artigo 169 - A nomeação será 
feita: 
t - Em CARÁTER EFETIVO, 
quando se tratar de cargos de 
carreira ou 1olado; 
II - EM COMISSÃO. quando se 
tratar de cargo isúIdo qw. em 
virtude da lei. assim devq cer 
ivido. 
SEÇÃO TI 
DO 1!STÁGTO PR0BAT6R1O 
Artigo 17 - 0 fiinejunal'ir no￾meado em caráter efetiv fica au￾ipito ao ESTÁGIO PROEATÓP.IO 
'le 2 (dois) anos de pereício mm￾1 .rriipto, durante 1 apurar￾se-á a conven~ia ou não cio ser￾confirmada li SilO o 'iicAo. me￾diante a vo'lfcação dos seguintes 
1 q 1 isitos 
1 - Idoneidade moral: 
TI - Eficincla: 
Til - Aptidão; 
IV - Disciplina: 
- AsaiduidlLie: 
VI - Dedicação ao serviria. 
chefes de repiirti'ão 
011 servioo. ela (lue sirvam fundo￾nários sujeitos a estágio probató￾rIo. 4 (qual 'o) rnl°'es '1'. te 
i&mino deste. informarC r"r￾vid,irnente. a Sieclio rio peonl. 
ohre Os reciuisitoe fli'viSt05 li"-
te artigo. 
5 " - TTTTI c'g1t ri! o orgão III! 
1'1'Sil formulará. parecIr escrito. 
upililIlido sobre o rnereciriieiito do 
estágio em relcição a "da um doa 
reQUisitoL concluindo a favor ou 
contra a confirmação do fwrcio￾nário. - 
§ 3s - Desse parecer, se contrário 
à confirmação, será dada vista ao 
estagiário pelo prazo de 10 (dez) 
dias, para formular ua defesa. 
49 - Julgado o parecer e a de￾fesa, o Prefeito decretará a exo￾rif'racãO do tur.rionáno, se achar 
aro n 5dl 1 \i' e O ron flrmlu'á. $e 
51111 d isão for favorável a per￾manlnCia do lflelflI:0 
Artigo lã" - A aptiracão dos re￾quisitos. de que trata n artigo 
anterior, deverão 1lrçlpscar-ge de 
modo que a exoneração do fun￾cionário possa ser feita nnte de 
findo o periodo de estágio. 
Cnico - Findo o estágio, com 
pronunciamento ou sem fie. o fun￾cionári, l,>lnlI1 -i 
têrmos do rrtlgc 1íYt da Constitui￾da Pepúbilci 
Artigo 19 - Ficará dispensado de 
novo estágio p"ohntúriri o fundo￾pária mie jIS tendo :drtitirldo es￾tahilidndp. for rionicido para ou￾tro cargo público. 
SFX'ÃO III 
liA PRC)MC)IT'XO 
A ri go 20 - Prom cão é o ato 
ei . tllcl 1, fui tru II' 
co em caráter efetivo a cargo rie 
1:1 . . liitIIuonl e alperior 
III II iliw pertence na sua car￾reira 
21 - A promoção obedece￾IS III -ril-lo le liii llld''0 
lese mnere,'inieni , .'1115 r￾75 '151111' id'. 
1 1.' - O nieiecirneiitO apurar-se￾a pela cOiiCOfrClieia dos: seguin￾t es requialeos. 
1- 
11 - UeUiCuçao ar eiço; 
111 - assiduidade; 
Iv' - titulo ii i CoizipiocaliteS te 
conclusãO OU irequencia de 
cursos, CeraifláriOs, aiInpó￾aios, selecionados cmli a 
AdminIstração Muiacipal; 
V - trabalhos é obras publieaaa4. 
§ 29 - Havendo fusão de classes, 
a antiguidade abrangerá o efetivo 
exercício da classe - anterior. 
39 - Quando ocorrer empate 
na classificação na classe, terá 
preferencia. sacesaivameIlte: 
- o funcionário de maior teia￾P0 de serviço municipal; 
ii - o de maior tempo de servi￾ço público: 
III - o de maior prole: 
IV - o Iflais idoso; 
V - o .:le melhor conduta. 
45 - Na apuração do requesi￾to (10 1i4i1 III (tc § anterior, não 
será) considerado5os filhos maio￾res e ''5 (iliO exercerem qualquer 
otividde remunerada_ 
- Quando mariào e mulher 
forem funcionários municipais, os 
pontos relativos aos filhos serão 
computados únicamente para a ci￾hera do casal. Quando o - cabeça 
do- casal titular de cargo isolado, 
os encargos de família computar￾se-Ao etii favor do outro 'cônjuge, 
se funcionário. 
Ari.gç' ..2 - A.1 p .JLL.ç)Ise OCUI' 
is seis li1 (1515 lileiseS, 
111 50110 vaga. 
IV - Quando não decretada no 
praso legal, a p1 unluca' prod ai 
ra ocos eleitos a parui do u,tiiicu 
dia do respeclico enhttre. 
- V.iiu todos os ,feito, se￾rá considerado pronluvilo, o fuii￾cidflário que vier a falecei' sem 
que tenha edo &l,:ciet '.1:. tu pia￾zo legal, 1 ,ruino._ão IIUC cabia 
por ar. tiguidade. 
§ 3s - Ao funcionário afastado 
para tratar de interásse particu￾lar, somente se abonarão as Vafl￾tagens decorrente9 da pi'oinoçáo 
a partir da data da reassunção. 
Artigo 23 - Será declarada sem 
'feito a promoção indevida, e, no 
siso, provido quem de direito. 
§ jY - Os efoitos desta piorno￾çãO retroagirão à data que for 
11110 lada. 
- O funcionário, promovido, 
inrlevidaineute, não ficará obriga￾lo à restituiiao, salvo hipótese de 
'lôlo ou má fé do Interessado. 
Artigo 24 - Não concolTerão à 
promoçao os funcionários que não 
tiverem, pelo menos, um ano de 
Pag. 34 
SEÇÃO IV 
a'A 'iIIIeNSFERt.NCIA 
Arligi 2 - A transferência, em 
virtude de readaptação cio funcio￾nário, serã processada de oficio: 
- 1 - de uma para outra carreira 
de denominação diversa; 
II - de um cargo isolado, de 
liroviluelilO efetivo, para outro de 
carreira. - 
Artigo 39 - Haverá, ainda, trans￾iS .1115 iii 
1 - de um cargo de iarc eira tia￾ra outro de carreira; 
II - de um cargo mie carreira 
para outro isolado, de prosirnen￾tu efetivo; - 
III - de um cargo isolado, de 
provimento efetivo, para outro da 
InClina naturesa, 
1" - A transferência, prevista 
iceite artigo só poderá sei' feita 
a pedido do funcionário. 
§ 39 - A transferência, a pedido, 
t,ara cargo de carreira, só poderá 
ser feita para vaga que tiver de 
Ser ''IV til lo-diante promoção 
por riierecinientO. 
Artigo 3(J - Somente poderá ha￾ver transferência para cargo de 
sial padrão 'le vencimentos, aten￾ri iilile .ceni pre. a conveniência do 
sen'vk:o e a exigência de habilita￾ção pn'ofíssional. 
Artigo 31 - O inter-Ilticlo pera a 
transferência será de 3i)5 drezen￾tos o sessenta e cinco) dias ri 
'lasso ou no cargo isolado. 
unico - Não poderá ser trliP￾ferido o funcionário que &s sehnr 
em estágio probatório. 
- 1OLETIM OFICIAL 
õrgã,p destinado à publicação de ato8 oficiais 
impressos nas oficinas da Imprensa Oficial 
BOA VISTA—RO RAIMA—BRASIL 
DIRETOR: Gentil Rocha Lima 
Chefe da Oficina: Raimundo Wanderley 
ASSINATURAS: - 
- Anual - - Cr$ 30,00 
Semestral - Cr$ 15e00 
VENDAS AVULSAS 
- número do cTie. - Cr$ 0,20 
- do mêsem curso - Cr$ 0,30 
- do ano anterior - Cr$ 0,50 
- Edição especial - Cr$ 1.00 
efetivo cxer.;iclo na ;lusse, salvo 
se iienliu.in pr0euchcr casa exigen￾Sulco - lOa Leilhuni caso se￾cii promovido o fucicicuáriu C111 
estabio i,robutório 
Artigo h5 - à vedado io funciO￾iáriú pedir, p01' qualquer forma, 
sua promoção. 
§ único - Ao funcionário á asse￾guiado o direito de recorrer das 
pronioqées, quando tenha sidO pre￾terido. 
Artigo 26 - Ao" promoções serão 
pi'Oceas(LdliS por Comissão Espe￾cial, nomeada pelo Prefeito. 
único - As normas para o pru￾cesialijento das promoções serão 
objeto de i-egulamr'iiLu, notada￾niente quanto aos critál'mos para - 
promoção por anriguidade, por 
iuereeiiiciltc) e quanto aos recur￾Artigo 27 - Só por antiguidade - 
poderá ser promovido o funcioná￾rio em exercido de mandato ele￾05 li i':xli UnO i'adO 
Çsta, i.O2.74. BOLETIM OF'ICIAL Pag. 35 
Artigo A transferência, por 
pernidta oir"nte' será processada 
a pedido escrito tios inl:eressados. 
preenchidos os requisítos exigidos 
nesta Seção. - 
SEÇÃO V 
DA REINTEGRAÇÃO 
Artigo 33 - A reintegração, que 
decorrerá de decisão administrati￾va ou judicial com tránsito em 
julgado, é o reingresso do funcio￾nário rio serviço público com res￾surcimento do5prejuizon decorren￾tedo afaStamento. 
Artigo 14 - Quando a reintegra￾ção resultar de decisão judicial 
serão tarahm r's0IraÍvej as cus￾tas e honorários de advogado. 
Artigo '35 - O paganiento tIOS 
prejuizos a que aludem os artigos 
33 e 14 desta Sec;âo, deverá ser 
liquidado ao prazo máximo de 60 
tsessent) dias da data da 'ress￾1100$) do cargo ou da disponibi￾1 da de. 
Artigo 16 - Será sempre proferl￾da em pedido de reconsideração 
em recursos ou em revisão de pro￾cesso a decisão adminiatrai iva iiue 
determinar a reintegração. 
Artigo 37 - A reinfegraçã.o será 
feita no cargo anteriormente ocu￾pado: se este houver sido trans￾formado, no cargo resultante da 
transformarão e, se extinto, em 
cargo de vencimento ou remune￾racão equivalente, atendida a ha￾bilitaào profiFsioiial. 
Artigo 3$ - Nã sendo possivel a 
reintegração pela Incuta prevista 
no artigo anterior. será o funcio￾nário. pôstc. em disponibilidade 
remunerads. 
Artiro 39 - Quando a reintegra￾ão -for decorrente de decisão ju￾dicial, quem houver ocupado o lu￾gar do reintegrado'- ficará exone￾rado de plano ou será recanduzido 
au cargo que, oiiterlormt'nts. ecu￾pavro mas sem diritn à larleaii￾ração. 
Artigo 40 - Em si' tratando de 
primeira investidura, o ocupante 
do cargo a que alude o artigo an￾terior, sendo eetávei. ficará em 
disponibilidade remunerada. 
Artigo 41 - Trnnsita em julgado 
a sentença que determinar a rein￾tegração. o rSrgão tauoihido ria 
defosa do Municipio em .7uizo. re￾presontnrã imediatamente. no Pre￾feito, a fini rio ser expedido o ti￾tido de reintegração, na prazo má￾ximo rlt' 30 (trinta) dias. 
Artigo 42 - O funcionário reiutv'-
rrado soril' submetido a exame 
mrdicõ e aposentado quando Inca￾paz. 
SJÇAO Vi 
DA JVh4'bAJ 
Ai'tigu 'a3 - hevei sáo e o leiO￾givau do apuee1it.Uu 110 sei V.iO 
puolico iiiUaiupel, apua vei'iiieii￾jão, Ciii pi'uCeSSt, Ue que 10.11,, 5UiJ 
SrSLe,n Os flir.1UvoS 
da cpu.lentauoi'ia. 
Artigo 4 - A reversão, qlie de￾pciidoiá sempre de previu CXUIILL' 
do funcionário aposeiiLado, poi 
uniu junta médica habilitada e 
exiténciu de vaga no Quadro do 
Pcual far-se-á L pedido ou de 
oficio. 
ÚnierJ e) iposoiitndo não pode￾rá, levei- ter à atividade se contar 
mais de 79 (setenta) anos de 
idade. 
Ai'tirio 45 - Respeitada a habili￾tajão profiional, a i'e ei- vão fai'-
ar-á de prefernécia, no mesmo 
cargo anteriormente ou em outros 
de atribuições análogas. 
1'-' - A reversão de oficio nu»-
c,t poderá ser feita para cargo de 
vencimento ou remuneração- infe￾rior lii provento do revertido. 
3$ - ti reversão, a pedidc, po￾derá ser feita no mesmo cargo 
ou cio cargo a ser promovido por 
o iei'ecitneato. 
Artigo 46 - O funcionário rever￾tido, 'a pedido, só poderá concor￾correr á promoção depois de ha￾verem sido promovidos todos os 
que integravam sua classe, à épo￾ca da revnrão. 
Artigo 47 - A reversão não dará 
direito, para nova aposentadoria. 
à contagem do tempo em que o 
funcionário esteve aposentado. 
SEÇÃO VII 
DO APROVEITAMENTO 
Artigo 48- Aprüveitamento é a 
v o ti, dii fuiicionári, 1 em disponi￾bilidade ao exercício de cargo 
pOblico. 
Artigo 49- Também poderá ocor￾rer o aproveitamento compulsório. 
a juizo e no interêsse da Admi￾nistrarão, dos funcionários está￾veis, ocupantes de cargos compa￾Liveis .com sua capacIdade funcio￾nal, mantido o vencimento do 
cargo anterior. 
Artigo 50 - Õs funcionários em 
disponibilidade aerão, obrigatoria￾mente, aproveitados aio preenchi￾mento das vagas que se verifica￾reni nos cargos do quadro de 
fu nelonárlos, 
5 1" - O aproveiteniento dar-se-A 
em cargo equivalente, por sua na￾tureza e vencimento. no que o 
funcionário ocupava quando ptisto 
em diepontbllldade. 
la - O aproveitamento depen￾derá sempre de inspeção médica 
que prove a capacidade para o 
exercício do cargo. 
3v - Se, dentro dos prazos le￾gais. o funcionário, devidamente 
notiticado por escrito, não tomar 
Irasse e não entrar em exerciciclo 
do cargo em que houver sido 
api'i'veiiado. s?'á tornado sem 
efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade, com a perda de 
trai,5 iv di 'eito de sua anterior 
situação. 
45 - Será aposentado o funcio￾nário em disponibilidade que, em 
inspeã'r mrtrltca, for julgado In￾capaz, ressalvada a readaptação. 
Artigo Si - Havendo mais de um 
concorrente à mesma 'rega, terá 
prefer0nct'a o que contar mais 
'ri p o ri,' iliprivaihi1jdade e, 
'Iii I II 't,.j,' 1.' i'iflidj('RPv vi rir' 
maior tempo dv sorviro público: 
CAPITULO Ti - 
DAS MUTA5E3 FVNCIONAIS 
SEÇÃO 1 
DA FTxBsTrrrrrçÀO 
Artigo 52 - Somente haverá sub￾tittiieã,r romunerada no Impedi' 
moto legal e temporário, superi￾or a 30 (trinta) dias, de ocupante 
rir' cargo de chefia, 'lo cargo leo￾l;id'r. rir' frincão gratificada, ou 
ainda de outroe que ti lei tiutori￾Lar. 
Artigo 53 - A-' substituição remu￾nerada de carro de chefia depen￾derá de expedição de ato do Pre￾feito Municipal. 
5 Is - O substituto perceberá, riu￾cante o tempo em que exercer o 
cargo nil função. seus vencimen￾los «umuil:tivnmpnte com a dife￾rença exitr'r,ir entre 'iv do sair 
carro efetivo e os de que Dassoul 
a exercer rat,,,.,rom :' oaaitificoe50 
dv' £rtnc)lv, 
5 la - O substituto exercerá o 
"ar-no ou l'rrna$o eyrqr,nntr durar' 
ri tnipr'dtmv'nfcr do ocupante, soer 
'ruia nenhum direita lhe caiba de 
ser nesse carro provido efetira￾monte. 
SEÇÃO TI 
- DA READAPTAÇÃO 
Artigo 514 - Readaptação é a In￾vestidura em cargo ou fnnçâo 
mais cimpatível com ;a capacidade 
do funcionário e dependerá sem￾pre de exame médico. 
—Artigo 55- A readaptação far￾T-DE OFICIO 
a) quando se verificarem modifica￾çóes no estado ftsico ou psl￾quicri. ou nas condiçes de 
saúdr do funcionário que lhe di￾nhinuam a eficiência no exerci￾cio do cargo 
h) quando se comprovar, em pro￾gresso administrativo, 4ue a ca￾pacidade Intelectual do funcio￾nário não corresponde às exi￾gãncias do exercicio do 'cargo. 
II - A PEDIDO 
Quando ficar expressamente com￾provado que: 
a> o 'desvio de função adveio e 
subsiste por necessidade absolu￾ta de serviço. 
b) o desvio dura, pelo menos; há 
dois anos, sem Interrupção na 
data da vigência deste Estatti￾to, 
ci a ntivld,ade foi nu está rindo 
exercida de modo permanente, 
dl as atribuições do cargo ocupa￾do são perfeitamente diversas 
tifo apenas comparáveis riu 
aPre "ariando ama- ente de res￾ponsabili(lade e de graut 
e) o funcionário possui as neces￾iriti'ias aptideg e hahllitaeões 
pa-ra o desempenho regular do 
novo cargo em que deva '- ser 
readaptado, 
Parágrafo único - A -a'eã'dspta￾c,ão será feita por Decreto doPae￾feito. sendo que. no OSSO do itrin 
ir deste' artigo, me,diapte trtnt￾fir'nir,r'$i, rir, cargo do funcioná￾rio. após ri cmi aprovarão eram tiri"-
vas de' sufictêriclir, nni'a confirnia￾cilo do desvio furaiqnnl e habili￾facão do funcionário. 
Arpigo 56 .- A readaptação 1-tão 
acarretará, na hipótese rio ttr'm 1 
do artigo anterior. dtmiiurlieão nem 
aumente de venci-a'a.fo 011 rr'mur￾neração e srã feita mediante 
transfer'Cncia. 
Artigo 57 - Somente poderá ser 
readaptado o funelonáu'io estável. 
SEÇÃO TU 
DA REMOÇÃO 051 DA PERMUTA 
Artigo 58 - A remoção, a pecti￾do ou de ofício, fac-se-á: 
1 - de um para outro setor, ser￾viço. departamento ou secretaria. 
II - de um para outro órgàc do 
mesmo setor, serviço, departamen￾to ou secretaria. 
39 - A remoção prevista no 
item 3 será feita por ato do Pre￾feito: a prevista no ltem TI por 
ato do 'Diretor do Setor, do Ser￾viço, do Departamento ou da Se￾e,re,taria. 
§ 2s - A remoção só poderá ser 
feita, respeitada a lotação de ca￾da órgão, setor, Serviço, Departa￾mento ou Secretaria. 
Artigo 58 - O funcionário remo￾vido deverá assumir o exercido 
na repartição para a qual foi de￾signado. dentro do prazo de 5 
(cinco) dias, salve determinação 
em contrário. 
Pg36 
Artigo 65 - Entende-se por lota￾ção o número de funcionários de 
cada carreira e de cargos iso)ados 
devem ter exercício em cada 
- g&o. setor, serviço, departamen￾to ou secretaria, 
- Artigo 66'- Relotação é a tranS￾forêncla do cargo de carreira ou 
isolado de uma reparticão para ou￾tra. riepolidendo sua efetivação de 
lei. 
CAPITULO flT 
DO CONCURSO PúBLICO 
Artigo 67 - A primeira investi￾ilura em cargo público dependerá 
rio aprovação prOvia em concurso 
pi)biico de provas ou de provas e 
titulog, salvo os casos estabeleci￾do em lei. 
1° - Reepeitar-se-A na habilita￾ção do candidato a órdem de clas￾sificação dos aprovados eendo ve￾dadas quaisquer vantagens entre 
concorrentes 
8 2" - P1escindirá de concurso 
nomeação para cargos em comis￾pão, declarados em lei, ria licre 
nimeaçãO e exoneração. 
Artigo 68 - Poderá Inscrevei-se 
no concurso quero tiver o mínimo 
ria 18 (dezoito) anos e máximo de 
»oLrTM: OFICIAL 
Artigo 77 - Se a posse não ae 
verificar dentro do prazo inicial 
ou de prorrogação, o provimento 
será tornado sem efeito por ato 
do Prefeito. 
Artigo 78 - No ato da posse em 
cargo ou função gratificada, o fun￾cionário apresentará declaração de 
bens, que será transcrita em livro 
próprio. 
SUB-SEÇÃO TrN1CA 
DA FrANÇA 
Artigo 79- O funcionário no￾meado para o cargo, cujo provi￾mento dependa de liança, não po￾derá entrar em exercício sem prá￾via satisfação dessa exigéncla. 
§ lo - A fianca qoderá ser pres￾tada: 
1 - Em dinheiro: 
ir - Em titulos da divida pública: 
UT- Em apólices de seguros de 
fidelidade funcional, emitidas 
por institutos oficiais ou em￾prCsa5 legalmente autorizadas: 
CAPITULO IV § 2e - Estão sujeitos à fiança os 
DA POSSE E DO EXERCICIO funcionários que- pela natureza 
SEÇÃO 1 dos cargos que ocupam. são encar￾DA POSSE regados de pagamento. ;:rrecadn￾Artigo 73 - Posse é a iuv'sstidU- ção ou guarda de dinheiros p0- 
ra em cargo público ou em lua- 'hlicoS ou depositários de quais￾ção gratificada. quer bens ou vnIoros do Munici￾Parágrafo única - Não haverá 
posse nos casos de promoção e Is - Não se admitirá o levan￾reintegração. tnme.nto da fiancu nnf's de toma￾Artigo 74 - Do térmo de posse. ds de inatas do funcionário. 
assinado pela autdrirlade compe- - O funcionário responsável 
tente e pelo funcionário, constará p' alcavce ou devin nÀo-ficará 
compromisso de fiel cumpi'imen- jnto de rc5ponsahilidadC admi￾to dos deveres do cargo ou fun nistrati',:s e criminal cabível. aia￾ção gratificada, da que o valor da fianen supere 
Artigo 75 - São competentes para os prejuízos verificados 
dar posse: 
1 - O Prefeito, aos diretores de SEÇÃO TI 
departamento ou de servtço DO mXEBCI CIO 
ir - Os Diretores de Peparta￾menti) ou de Serviço aos Chefes e 
demais funcionários a eles subor￾dinadoS. 
Parágrafo único - A autorIdade 
Itie li i- iuso leverá v.'i'iflcar 
ob pena de responsnbi)idadC, ira 
foram -satisfeitas ascortdiç5as le￾gais para a Investidura no cargo 
ou na função gratificada. 
Artigo 76 - A posse deverá ocor￾rer no prazo de 30 (trinta) dias, 
eontadoa da publicação do ato de 
provimento. 
§ li, - asse prazo poderá ser 
pi-orrogado por mais 30 (trinta) 
dias, por si) leita çãn escrita do 
funcionário i ritei-essado e median￾casos. 
te ato fundamentado da autorida￾de 'ompet'r.u' para dar posse. 
liceu-a. em'eto 00 COsO de licença 
será o d lata que voltar ao ser￾Ii;tra O tunlonário cio f4rlaa ou 
para tratar ria interêsse particular. 
. O trni' inicial <]e 9OS9C 
tigo poderá ser prorrogado por 
citação do interessado e a juizo 
riu autoridade competente. 
trai' ana exercício dentro do prazo 
unia de 30 (trinta) dias, poi' soli￾i 1 - O prazo previstO neste ar￾i 20 - O funcionário que não en￾viço. 
-flo Vista, 15.02.74. 
Par*graf' único -Relativamente 
,..ao funcionário em férias 011 licen￾ç*. o prazo estabelecido neste ar￾tigo come('ará a fluir da dãta em 
que se findarem as fr1a0 ou li￾rença. - 
Artigo 60 - A permuta será pro￾ceuada a requerimentõ de ambos 
hlteresasdo, repeItado o re￾qoisitos da remo*o. 
SfICÂO 1V 
DA FUNÇAO G1tÀTIF1CADA 
Arilgo 61 - W01vá0 gratificada 
. a instituida ern lei para atender 
& encargo de chefia e outros que 
não justtfIqt1'zfl a criação de car￾go. 
Artigo 62 - O desempenho da 
funçãó gratificide será atribuido 
no funcionário mediante ato ex￾presso do Prefeito. 
Areigo 6 - A gratificação será 
---oebida somulativaflientd com O 
inienti) ou rernaineracUi do 
cargo. de que for titular o grati￾ficado. 
Arelgo 64 - Não perderá a grati￾ffrsção a que se refere o artigo 
anterior, o funcionário que se eu￾sentar em virtude de férias, luto, 
casamento, jjnça-pi'mlo, licença 
para tratamento de saúdé ou à 
gestante. serviços obrigatórios por 
lei ou atribu1ç5'.a regulares decor￾rentes de san cargo ou função. 
SEÇÃO V 
DA LOTAÇÃO E DA 
RELOTACÃO 
35 (trinta e cinco) anos de idade. 
Parágrafo único - O limite niáxi￾mo de Idãde, previsto neste arti￾go. sem- dispensado para os candi￾datos ocupantes le cargos públi￾cos: 
Artigo 69 - Encerradas na ias-O 
criçdes. legalmente processadas pa￾ra o concurso à Investidura em 
quálquer cargo. não se abrirão 
novas antes de sua realização. 
Artigo 70 - Os concursos serão 
julgados por comissão em que, pe￾lo menos, um dos oaemhroe seis 
estranho ao serviço público uni￾nicipal. - 
Artigo 71 - O prazo ia validade 
dos concursos será fixado no edi￾tal respectivo, até o máximo de 
2 (dois) anos. 
Artigo 72 - O concurso deverá 
estar homologado pelo Prefeito 
em 90 (nOveflto) dias, a contar do 
encerramento ds Inserições. 
Artigo 88 - Exceto em casos de 
absoluta conveniência, a juizo do 
Prefeito, nenhum funcionário po￾derá permanecer por mais de 2 
(dois) anos cona('cutivoS em mis￾são fóra d Município nem exer￾cer Outrt, senão depois da decor￾rido igual período de exerccio 
efetivo no Município contado da 
data do regresso. 
Artigo 89 - Será considerado a￾fristado do exercício, até decisão 
final passaria em julgado, ri fun￾cionário: 
será exonerado' do cargo ou dis￾pensado da função. 
§ 3" - A promoção não interrofll￾pe o exercício que será contado na 
nova classe a partir da data da 
publicação do ato que promover o 
funcionário. 
1 4" - O funcionário transferido 
ou removido quando legalmente 
afastado, terá o prazo para entrar 
em exercício coatado a partir do 
término do impedimento. 
Artigo 83 - O funcionário nomea￾do deverá ter excrcício na repar￾tição em cuja lotação houver cloro. 
Parágrafo único - o funcionário 
promovido poderá continuar em 
exercici'i na repartição em que es￾tiver servindo, desde, que sua lo￾tação o comporte. 
Artigo 84 - Nenhum funcionário 
poderá ter exercício em serviço ou 
repartição diferente daquela em 
que estiver lotado. 
Is - O afastamento do funcio￾nário de sua repartição para ter 
exercido em outra. só se Verifica￾rá nos casos previstos neste Es￾ttiitO. por prazo certo e para fim 
determinado, mediante ato do Pre￾feito. 
1 2" - Na hipótese de requisição - 
ou disposicão. por parte do P0-
der Público, o afastamento depea￾dará rio pr. viaanuência do fundo￾Isário. flor escrito. 
Artigo 85 - Ao entrar em exer￾cício, o funcionárIo rspresertará ao 
órgão eompeterte os elementos fie￾cessários ao assontmento ind ivi￾dual. 
Artigo 86 - Nenhum funcionário 
poderá ausentar-se do Município. 
para estudo ou missão de qualquer 
natureza, sem ômis ou com ónui 
Artigo 80- O exercício é a prá￾para ne cofres públicos. sorr au￾tica de atos próprios do cargo ou 
torização riu designarão do Pci'- 
da função pública, 
feito 
Parágrafo único - 0inicio a in￾Artigo 7 - Salvo caco de manda￾terrupcâo e o reinlcio do exercício 
to eletivo e rio prevloto rio artigo 
segl.i iate rionh mi tu ri ei isiri ri ' p1 - 
serão registrados 00 assentamen- derá permanecer afastado do ser￾to individual do funcionário. u5Cflte do Municinlo. pior 
Artigo 81 - Ao Chefe da reparti￾OU 
cão - para onde for designado 
efeito do dipotO' no artigo ante￾onár'irr 10111 ri').' irir-Ilie mc. além de 4 (quatro) anos 
eonecutivos. 
exercício. 
Artigo 82 - O exercido do cargo 
ou função terá início no prazo de 
10 trint 1) dias 'ontados, 
T - la d'ti ris p"hlirrrção do ata. 
n caso de reinteiCridan: 
11 - da data La posar' nos demais 
B3a Vista, 15,02.74. BÓLiiiM OF'ICIAL Pag. 7 
-I moio r' jei'i&aio- de lr'.-iiloi, Ser- xviii - diaj-.nmiibihdade remunera- -lSrêic em flagrante ou pie-
%ciitçvamedte; 
II - pronunciado, ou condenado 
por crime inafiançável 
III - denunciado por crime funcio￾nal. desde o recebimento da dç￾núncia. 
li l - Dwnnte o afastamento, o 
funcionário perderá um terço do 
vencinientn. tendo direito à dife￾vença e afinal não for Condena￾410. 
i - Ne caso de condenaAo e 
se esta não for de natureza que 
determine a demieso do funcio￾ontinuará ele afastado lia 
forma deste artigo. até o cumpri￾menta total da pena, com direito 
a um terço do vencimento e van￾tagens. 
Artigo 90 - Salvo os cocos pi,f.-
vist,,)s neste Estatuto. o f',ncloaá￾rio que Interromper o pxercdcio, 
por praso superior e 30 (trinta 
ls consecutivos, será demitido 
Por abandono de cargo, apás pre￾cesso administrativo em que lhe 
fique assegurada ampla defesa. 
CAPtTUT.,O V 
DA VACÂNCIA 
Artigo 91 - A varávic1 de cargo 
decorrerá de: 
1- Exoneração: 
II - Demissão: 
ITT - Promççãc: 
TV - Tr,-masferáncis: 
V - Apee.itadora' 
VI - Posse em outro carga' 
VII - Fnlerjniento 
li 1 - Dar-se-é o exonerou: 
'1 - A rs'rlirlc, do fmmaotoyiéric, 
II - fl' ofício. 
a quando se tratar de cargo era 
l'omtssão: 
- - nu-morto não atlaf.-'itas mie comi￾die.óe do estágio probatório: 
e) - quando o funcionário não en￾trar em exercício no prazo legal. 
2s - A demissão será aplicada 
como penalidade e deverá ser pre￾cedida de processo disciplinar. 
Artigo 92'- A varáncia de função 
gratificaria decorrerá de: 
1- dispensa, a pedido do fimcio￾Tiário: 
TI' - dispensa, a critério da auto￾rjdrle a quem couber a dcsig￾ITT - destit'uição. - 
TliTtTLO TU 
DAS PRERROGATIVAS. DOS DI￾TIETTOS E DAS VANTAGENS 
CAPTTtTLO T 
DAS PRERROGATIVAS 
SEÇÃO 1 
DO TEMPO DE SERVTCO 
Artigo 93 - A apurarão do lemno 
de serviço será feita em dias. 
is - O. admero de dia.q será 
convertido em anos, considerando-se 
e ciucu diu. 
Feita a con','ersa.i dc que 
truta o parágrafo interior, es udas 
restaiitoa, até cente e oitenta e 
dois, não serão coinpulados, urre￾dundasido- Para uni ano quando 
excederem (use número, com vistas 
exclusivamente, a aposentadorai, 
disponibilidade e adicionais. 
Artigo 94 - Será. considerado de 
efetivo exercicio' o afastamento 
em virt ode de: 
1- Férias; 
II - Casamento, até oito dias; 
III - Luto, até quatio dias, por 
falecimento de parentes coa￾iranguineos on afins até o 
2a gráu; 
IV - Exer','icio de 
municipaj de provimento em 
comis.sâo ou função gratifi￾cada, inclusive em entidade 
da administração Indireta 
do Munlcipio 
V-convocado para o serviço 
militar; 
VI - Juri e mitras serviços obri￾gatórios; 
VII - Desempenho de fun.iio elelt￾ia federal, estadual ou mmm￾nicipal; 
VIII -. Licença por haver sido aci￾dentado em serviço ou ata￾cado de doença profissional: 
IX - Licença prêmio; 
X - Liceaça a funcionária ges￾tante: 
xr - Licença uns térmo5 dos arte. 
190 e 1113, deste Estahrto: 
XII - Doenrma, devidamente com￾provada até 19 (doze) dias 
por ano, e alio mais qume 
duas por malis: 
XIII - missão ou estudo noutros 
pontos do Território amacio￾nal ou estrangero quando 
afastamento houver sido 
expres mente. nhltori7.'ncl" 
pelo Prefeito: 
XIV - provas de eompeticãps es￾portivas, quando o afta￾mento for autrizamo pelo 
Prefeito: 
XV - exercício de função 011 cor￾go de governo ou adminis￾tração por nomeação da 
Presidente ria República ou 
do Governador do Territó￾rio: 
-XVI - atestamento por processo dis￾ciplinar, se o funcionário for 
declarado Inocente, ou se a 
punição se limitar à pena 
de. repreensão: 
XVII - prLsmo, se ocorrer soltura, 
afinal por haver l(lo ree"-
nheclda n Ileglid'dc mI:m 
mediria ou a ¶mproeed5acia 
da Imputação: 
Artigo 95 - Serão contados para 
lan' a os efeitos' 
1 SIMPLESMENTE: 
ai - os dias df, efetivo exercício; 
h) - a tempo de serviço público 
federal, estadual ou municips,l; 
cm - e tempo de serviço prestado 
com autarquias municipais, esta￾rurais ou federais: 
ri) - mm tempo em que o funcioná￾rio esteja em disponibilidade, 
lI-EM DOERO: 
a) - mm licença-pm'Cmio que o fun￾il, !Il, houver g'ozndo. 
desde que halo adquirido ásse 
direito na qualidade de mervidor 
rn o o leigal 
fô reme m,rnm,mlmmo cru operac,áes 
le guerra - 
Parágrafo única - Somente serão 
averbados os dias de férla,q i9c 
gozadas, por necessidade de ser￾vir'o. mediante pedido irretratái-el 
do fmmarioaário 
Artigo 99 - vedada a acumula- 
«ia de tempo conçorreoto ou si￾momiltáneamassite pressdo em rloie ou 
nm:ris n'argo5 ou f1111r5PF da União. 
'Estadia. Territórios, Muaiclpios e 
"uar eatidadec de administração In￾direta. 
trtigo 97 - Não s','nul conipmntmnini 
paro nenhum efeito, o tempo de 
ervi"o gratuita 
SECÃO TI 
DA ESTATiTLTDDE - 
99 - O frracio'rá»to nidoul￾rirá estnbilt'lnrde deaolc mip 9 (do￾is) anos de efetivo exere,c1o, 
1 la - () fircioii4rin somente po_ 
'lerá arloulrir establlldmmmjp, deste 
que nomm'Ommn ror concurso, 
1 2" - A estnhillrl(rd" diz r('sre'i￾O'. so ',ervicr' prihlin'i e irlir' mmO 
',-,'l ne"rlc,-é ri rfl"r'' 
T - Fni m-h'tm,de ri,. eritenc', ju￾dicial paseado eram irrlga,io: 
TT pomIr,, 
nn'il,llcn, mediante proceseo 
námlnistrmitlm'n era orle lhe 
liam assegurado inca" defesa: 
ITT - cnuaamo ocorrer ' r"çtincãni - 
do cavem" nu ,r derlflrnmmii". 5W￾lo Poder Exer-nitI", mim suna 
SECÃO TIl 
DA I)TSPC)NTRTLTDAT)'PI 
Artigo 100 - Extinto o cargo ou 
declnrada pelo Podar Fxr~cut1-rô e 
ciii necessidade. o f'rrnrtr'ná'lr' es￾trinei ficrmré cm dIsponibilIdade 
ronirmacroda, com vcncimeptç,s Tiro￾no"crioonls ao tempo de serviço. 
(Art. 100. único da C.''.). 
Parágrafo único - A extinção d'r 
cargo, assim como a declaração 
de sua desnecessidade, far-se-á por 
decreto, quando pertencente ao 
Executivo e por Lei, quando In￾tegrante do Quadro do Legislati-
'o. 
Artigo 101 -A extinção ou de￾claracão de desnecessidade do car￾go de que trata o artigo anterior, 
efetivrr-se-á somente quando ve￾rificada a impossibilidade de re￾distribuição do cargo com o seu 
ocupante ou a Inviabilidade de 
sumi transformação. 
Parágr'mrfo único - A desnecessida￾de do cargo decorrerá, ainda, de 
verificação da lotação do pessoal 
exigida em virtude das atribui￾ex'i"i,l;me iclo setor adminis￾trtilivim de que seja Integrante. 
Artigo 102 - Verificada a Impos￾sibilidade de redistribuição ou 
transformação do ',ma"go ripllcar￾se-á a disponibilidade na seguinte 
.rdern: 
a) ao que tenha ingressado no 
serviço público, sem prestação 
de concurso em m'elução ao que 
tenha pu-estado; 
bi ao que conte menos tempo de 
serviço públl(,o; 
m) ao menos idoso; 
1) ao de menor mÃnnru de de￾pendente. 
Artigo 103 - Na aumitagena de tem￾r-o de serviço pama fin2 de dispo￾nibilidade, srão ouservados os pra￾caitos aplicáveis à aposentadoria. 
Parágrafo único - O funcionário 
em disponibilidade poderá ser apo￾sentado, drsde que preencha os 
requisites para a aposentadoria 
ou posto à disposição de outro 
ói'gão, a seu pedido. 
Artigo 104 - O velar dos proven￾tos a que tem direito o funcio￾nário em disponibilidade será pro￾pom'cionai ao temim.m de serviço, na 
razão de 1/35 avos por ano, se do 
sexo masculino, ou 1/30 avos, se 
do sexo feminino, 
19 - No caso dos funcionários 
ciii relação zas quais a contagem 
de tempo de serviço para aposen￾tadoria voluntária seja regida por 
- Lei especial, o cálcitio da propor￾cionalidade dos proventos far-se￾á à tomada por base a fração 
anual correspondente. 
Artigo 105 - O funcionário pasto 
em disponibilidade nos térmos 
desta Seção, poderá, a juizo e no 
interesse da Administração, ser 
aproveitado em cargo de nsiture￾za e vencimentos compnti'neis com 
os do anteriormente ocupado. 
ã lo - Observar-se-á, no aprovei￾taniento, a seguinte ordem de pre￾terãncia entre os dispoalveis que, 
SEÇ () T 
L':',. à 
Artigo 113 - C> funcionário terá 
direito ao gozo de 10 (t,'inta) dias 
consecutivos de férias por ano, de 
,acórdo <'crio :4 .',rr'cc];' rir 
pelo Chefe '1.'j RepinI'tir:ãrr. 
i 1- Somei te depois do pri￾meiro ano de exercício em cargo 
público do Miinictnio. adquirirá O 
funcionário rliroifo férias, Nua 
anos suhs'r'o'riiont,'s, ' serão gir.iiir< 
Tiri tiii'mn nor' ti n'senl:i determi uru' 
1 2v - Nàna fruIu ,)ui'eutri ri ferras 
o fuun''jr,ná"in' ii)', dui''antP o pe- 
'irrito pl'i'flr'lli 
n'eu «ri rcn'c',,(c de lir'cnr-a pira tra￾ta r nie ai ei-és_se jnri rt iculuu r. - 
3" - u'r'ria'In usar :1 conta 'te 
1,1 'ia ri ira Iri iii')' fa 1t rui) 9C)"i' lr:o, 
Artigo 114 - Durante rr férias o 
ti i cl 'a 'tu 
- ri 1"h4 rir 5.-ti 'ri Si'- 
viro, deverá u'en'usierer piar escrito 
54)59 férias, a fim de fluir' ri Adnii￾nist ração tome conhecimento do 
seuniii'eitna, ficanuir:r,,'ir 'r entanto su￾jeito ao disposto no parágrafo 
único do art. 120. 
39 - Organizada a escala de, fé￾rias, for-se-á O SUS publicaç'O. 
SIáÇA() II - 
DAS LICENÇAS 
SUE-SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 110 - Será concedida licen-
:0 'ao funciopáriO: 
- Para tmaimento de saúrle 
II - Pormotivo de doença em pes￾soa da familia; 
-- 
BOLETIM OFICIAL Pag 38 Boa Vista, 15.02.74. 
de acórdo fom ése artigo, possam 
ocupar o cargo a ser provido: 
a) -o de maia tempo de serviço 
pilbuicd: 
h) -o mais Idoso; 
e) - o de maior número de depen￾dentes. 
29 - O aproveitamento depende￾rá de prova de capacidade. medi￾ante de Inspecão médica. 
i 39 - restabelecido o cargo, de 
que era titular, ainda que modifi￾cada sua denominacAo. Será, abri￾gatoriamente, aproveitando nele o 
funcionário posto em dlsponibill￾riade quando de sua extino. ou 
'lç'clara:ão de sua desnecessidade. 
SEÇÃO tV 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 106 - O funcionário será 
aposer,tado 
T - por Invalidez: 
compulsoriamente aos- rten￾ta anos de Idade; 
III - voluntàrismente. spés trinta 
e cinco anos de serviço: 
Par'Çgrafo único - No caso do 
itr'm III. ileste artigo, o prazo é 
de trinta anos para as mulheres. 
Artigo 107 - Os proventos da apo￾sentadoria serão: 
1 - intgrai . quando o funelo￾nário: 
a - contar triits e cinco anos de 
.servlco. se do sexo masculino. 
ou trinta anos de serviço. se 
do feminino: 
b) - se ,avaiidar, p°i' eilntc 14' 
servlio, por moléstia profissio￾nal ou doença grave, c.mtagio￾sa ou Incurável; 
7r - proporcionais ao tempo de 
serviço, quando o funcionárta 
contar menos de trinta e cin￾co anos de serviço. salvo o 
disposto no li único do art. 
106. 
Artigo 108-Na hipótee do 11cm 
r 'lo art. 106. 1esfa .Çe'l, o frui￾cionáriø que se incapacitar para o 
exercício de qualquer fuflr,âo pú￾hlica, será licenciado do cargo com 
todns na vencimsntos, por peno￾do não excedente de 2 (dois) 
anos. Findo esse prazo. seperdu￾rar a incapacidade total. será epo￾sentado, qualquer que seja o tem￾do sci'vlçn.' possibilitada re￾19 - A aposentadoria dependen￾te rio insper'ão médica gé será de￾cretada depois de 
verificada a impossibilida￾de da readaptação do funcionário. 
29 - O laudo da junta médica 
rir-verá mencionar a natureza ria 
doença ou lesão. dciarando se o 
funcionário se encnntrs invãiid° 
para o exercii'io do cargo ou pa￾ra o serviço públic'i geral. funcionário terá - direito a todas 
1 3° - A Surta Médica poderá as vantagens. com.) se em pleno 
determinar que o funcionério apo- 'rxereicio tivesse. 
sentado por invalidez aeja suhm,e- Artigo 115 - Em casos exc€pcio￾tido. peniodicamente, a nova ias- nais, a critério da Admimstracão. 
pec;ão médica, para - fim de re- poderão as férias Sar, concedidas 
ersão. em dois períodos, nenhum dos 
Artigo 109 - Os proventos da quais poderá ser inferior a 10_ 
inatividade serão revistos sempre (dez) dias consecutivos. 
por motivo de alteração do poder Artigo 116 - proibida a acumu￾aquisitivo ria moeda, se modifica- lsiáo de fénips, salvo por absoluta 
rem os vencimentos proporção, dos necessidade de serviço e pelo má￾funcionários da ativa (art. ng xinio de 2 (dois) anos. - 
102 1 19 da Const. Federal). 1 1° - Somente serão c.)nsidurS￾Artigo 110 - Ressalvado o dispos- dos corno não gozadas, por atao￾tia ri) artigo anterior em caso as- luta necessidade de serviço, as 
nhum 05 proventos 'ia inatividade férias que o funcionári deixar de 
poderão "zr-,'e'isr e inuncravão gozar' mediante decisão escrita do 
percebida na atividade. Prefeito, exarada em processo e 
Artigo 111 - autorrrátii'a a ;ipO- puhhrari na "orm i lega' dentro 
centarioriri r'r'Topulsóri'! do exeraicio a qiis elas correspon￾Parágrafo único - O rr't;irdarnen- 41111)1, 
to do lecreto que declarar ri rapo- Artigo 117 - Por motivo de prnmo_ 
sentiadoria rnmpiiis.lria não impe- cão. ti'ansferâniria ou remoção. o 
dirá que o funcionário se afasti' funcionário em gozo de férias não 
do r'xerclin no ilha imediato ao será obrigado a interrrmpé-lns. 
em que atingi,' a idade limite. Parágrafo único - Por - absoluta 
Artigo 112- Nos demais errsrs . necessidade do serviço, devidamen￾de aposentadoria os efeitos do ato te demonstrada em prcesso, pode￾verificar-se-ão a paitir da '1sf a de 1 rã a Administração sustar 0907,0 
suapuMicacjo. deserdo nos casos 1 das férias do funcionário, ficando 
de invalidez, retroagir. i'onforr.ae o tempo restante para ser gozado 
caso, à unta do térniinui da li,'r'ii,- ru aportunament's. 
ou da rerificaçâc da invalidez. Artigo 118 - Ao entrar em fé 
Parágrafo único - O funcionário rias, o fiin(ionárlo comunicará ao 
que venha coatar .1 (cilicoi nirios Chefe da Repartição o seu. endere￾de serviços coiirrr-ctitivos - ii )í} :0 eventual, para os fina previstos 
(rica) anos intercni'larlirs em csreos no parágrafo único do artigo an￾em Comissão. pirlerá 55 aposentar tenor. 
com os proventos do cargo (jO Artigo 119 - No mês le dezembro. 
maior nível por ele exercido, df'sdp Chefe da Repartição ou do Ser￾que tenha permanecido' neste e.r- viço. organizará a escala de férias 
go, pelo prazo minimo de 2 (dois) para o ano aegui.ite. que poderá 
p5105. -- 
- ser alterada de arrlrdo com as 
conveniêncius do servIço. 
- CAPITULO II § is - O Chefe da Repartição OU 
DOS DIREITOS E VANTAGENS do Serviço, não será Incluido ria 
DE ORDEM GERAL escala. 'entrando em férias na épo- 
"a julgada conveniente pela Arirni￾III - Para-repouso á gestante; 
IV - Para prestar serviço militar 
obrigatório; 
V - Por motivo de afastamento 
do cônjuge, civil ou militar; 
VI - Para tratar de interesses 
particului'es: 
VII - Atitulo de prêmio; 
VIII - Para desempenho 'Is manda￾to eletivo 
- Parágrafo único - Ao ocupante de 
cargo de provimento em comissão, 
não se concederá licença nos casos 
dos itens' V, VI, VII e VIII deste 
r'rtigo. - 
Artigo 121 - Finda a licença o 
frrnr'lonánio rieverá aSsumir, ime￾rliatameate o exercido do cargo; 
saivo prorrc;açáo. - 
Parágrafo único - O pedido de 
prorrogação rieverá ser uuresenta￾do pelo menos, 5 (cinco) dias an￾tes de finda a licença, contando--, 
se. o," indeferido,, como licença o 
perlqdo compreendido enfie a data 
da conclusão - desta e ti do roi,hc￾cimento oI'icial do despacho dene￾gatónio da prorrogação. 
Artigo 122- A licenca ricprvnden￾te rie exame médico será coracedida 
pelo prazo fixado no laudo ou' 
atestado. 
Parágrafo único - Findo o, arra￾zo, poderá haver novo exame e o 
atestado médico concluirá pela vol￾ta ao serviço, pela provrnga;ão da 
licença ou pela aposentadoria, se 
for o caso. - 
Artigo lEI - Aa liçenca,, crrnce￾riirla dentro de 60 (sesse ta) dias. 
cintadas do término da anterior, 
serão consideradas em prorroga￾1 ão 
Parágrafo único . Pina os efei￾tos deste artigo somente serão 
levadas cnn consideração as Peca￾cai' d 1mesma espécie. 
Artigo 124 - O funcionário não 
poderá permanecer cio licença pa￾ra tr'utariu,trutr. uk saúde por prazo 
superior a dois (2) anos. 
Artigo 125 - Decorrido-o prazo es￾tabelecido no artigo anterior, o 
funcionário será submetido a exa￾rue e apoacntdo, se for conside￾z'ado definItivamente inválido pa￾ra os servicca públicos em geral. 
Artigo 125 - As licenças somente 
poderão ser concedidaa por ato 
expresso do Prefeito. 
Artigo 127- O funcionário em 
gozo de licença comunicará ao 
chefe da repartição o local onde 
poderá ser encontrado Poderá ele 
gozar a licença onde lhe Convier. 
salvo determinação médica ex￾pressa ei) contrário. 
Artigo 128 - Serão consideradol 
,'rnuiinr falta inijustificada, os dias 
dVia, 5.02.74. BOLETIM OTICLAL Pag. 39 
Artigo 133- O funcionário poderá munPiiit,:ãc, d,'jn,ntar-se-á a Impor- - O funcionário aguardará, 
obter licença por motivo de doen- tância qut ri funcionário perceber eia exercido, a concessão da li￾ça na pessoa do cônjuge, do qual na dualidade de incorporado, sal- (-onça 
063 esteja separado, de ascenden- vo se optar pelas vantagens do Artigo 139' - Não será concedida 
te, descendente, eóla teral. consaa- serviço militar licença ao !uriclonári, nomeado, 
guiava ou afim até segundo gráu 3" - O funcionário desincorpo- removido ou transferido, antes de 
civil, desde que prove ser judia- i:ulo reassurno á. dentro de 80 assumir o exercido. 
pi'nsável a sua asslsténcia pessoal (ti'inta't dias, o exercício de seu Artigo 140 - A licença de que 
e esta não possa ser prestada. si- oh pena de perda dos ven- trata esta subseção, não excederá 
multâneamente, com o exercido cimentos e, se a iuséncia exceder a 2 (dols) anos'e.só poderá' serre￾di) ('argO. ácinele prazo, de demissão por novada decorrido Igual - prazo a 
is - Provar-se-á a doença mo nh'indono de cargo. contar 'rio término da anterior, 
dia nte inspeção médica, s'ea1izata Artigo 136 - Ão funcionário ofi- - Artigo 141 i. A- autoridade, que 
na forma prevista no art, 19 des- cml da reserva das Pôrças Arm- deferiu a licença, poderá caSsa-la 
te Estatuto. - das será também concedida licen- e determinar que o liccnciado te￾3 20 - A lice-ica iii' filie trata es. corri s'r'rrr'jmcntr,s 6u reniunrra- assuma o esercício. seo exigir o 
este artigo será conrp'diliri' com ção Integrais, durante os estágios interêsse do serviço municipal. 
vencimento ou remuneração inte- previstos pelos regulamentos rnlll- Parágrafo 'lnico - Poderá o fun￾gral até três niêsea, e com 2/3 tires, quando não perCeber qual- cionário, a qualquer tempo, reas- 
(dois ter Os) do 1,- quer-sanuicrnj 1err iár-(,i pela ei exerririe-. desistindo da 
n)11ne,'açãei, 'a ced 'ri -b essi' J ri ar ronvocacã. lice ri ça. 
e até dois anos, STTB-SECÀO VI 
3 3" - Quando a pessoa da fa- DA LICENÇA À FEJUNCIONÁRIA StTB-SEÇÂO VIII 
mliii do funcionário se encontrar - CASADA - DA LICENÇA PRÊMIO 
em tratamento foro do Municiplo, Artio 137 - A funcionária, - 
permitir-se-á ri exame médico por 'rrr1a com funcionário civil ou tiif- - Artigo 1 - O funcionário terá 
profissionais pertenccntcs ao Qua- litar. ter,4, direito à licença sem direito a licença prémio de 6 
dro de ser''jdcei'es federais, esta- veeeimentp qrrrrrrdo ri m"riii fõr (seis) meses por decénio de efe￾duais ou munleipsis da localidade, desgnadn para servir, indepen- tivo exercido, exclusivmente nau￾dr'ntemento de soliritacão, em lo- nicipal, com todas as vantagens do 
SUI1-SEC.ZO IV calidade fora dos limites do Muni- seu crirgo efetivo, desde que não 
DA LICENÇA A GESTANTE vi pio. haja sofrido repreensão, multa ou 
Artigo 124 - À funcionária ges- l O - A licença será roncerlirla suspensão, 
tante será concedida. mediante in- nieili'nite pedido instruiu, com 3 lo - Não terá direito à licen￾peção médica, licença até 4 (nua- dricurmento oficial qrre e-umprovu' a ça-prémio o funcionário que. no 
tro) méses eonsN'utiv'ss, com ven- remoção e vigorará pelo prazo do jrei'tado de sua aquisição, houver: 
cimentos ou remune'nção. (dois) meis. 1 - Faltado ao serviço. Injustifi￾1 15 - Salvo prescrição médica 3 2° - Findo o .prezo a filie 50 cadamente, por-mais de 10 (dez) 
em cotrário. a licença poderá ser refere o parácrr.ife irterio" e per- dias:' - - 
reciii.i'idn desde o tnieio do 89 (o!- sistfodu"as razões do afastamento. II - gozado licença: 
tnvo) mêv de g'tstaco sVI l a licença será prorrogada por a) por penedo superior a 1S0 (cen- 
(rrr,j.vvÇ') riiv após ev parto. mais -3 (trás) asi(,S. no máximo e to e oitenta) dias cons(,cutivos 
2° - O tempe de licença será somente poderá ser renovada após ou não, salvo a licetçs previs￾eontado a partir da cinta da Itis- decorrido igur'il p-razo do afasta- ta no art. 120. Itens ITT e TV: 
pec,ão médica, se solicitada a li- iento. - ti) por motivo de doença em pes￾cença antes do parto, e a parti- § 35 - Deeou'ridrr o pr"zu ,4e soa de sua família. por. mais 
da dati deste, -se solicitada de- nrorros'uição de liconr'a e nr, ten- de6O (sessenta) (lias, consecu￾pois. do a funcionária reasrnmdo o tivos ou isão; - 
3 30 - Ouvido o serviço médico exerciri',. será demitida por- nb-m- e) para tratar e interésses parti'- 
oficial do Munielpio, nos partos e rinno rir' calCo ei rui-a ilii e 'ei prei- mIares: 
gestações patológicas. além da li- casco sdmtnistrtivo. ri) por motivo de afastamento de 
cença prevista neste artigo, 4 as- 3 4° - Fquinara-s» 'o frra,-ienni côn.iuge funcionário ou militar, 
segurado à funcionária o disposto rio civil nil militar Trars efeito por mais de três -meses ou no￾no artigo 129. - deste artigo. o bancário o cor'nor- Venta dias. - - 
- etáriri. o or'ofi'sirrnul ljhernl . o (-Artigo 143 - O fucioná,rio p0- - 
SUBSEÇ.LO V - operário do qualquer eepe"lriliz.si- derá deixar de gozar o tempo do 
DA LICENÇA PARA SEIIVIÇO cão que 'mantenha u'Incurlo emrrre- licença-prá.'nio - que - fôr de direIto', 
-MILITAR ..- caç'l'clo com pessoa ftrrldic'r (lo di- podendo- neste -caso- receber o- equl- -3 
Artigo 136 - Ao funcionário que - relto trrlvido. - a'»lente seu dinheiro -aro seu --valor 
for convocado para o servico mi- - ' " - total ou deduzldoa importância 
luar e outros encargos da segu- SUB-SEÇÃO VII dos 'mésies. que tiverém sido goza￾ranço nacional será concedida li- DA LTCENCA FATiA TRATARDE dos. V"i'ADO. 
cença com vencimento ou remune- INPERSSES PAPTI(TLARES - Is - A' concessão da' licença￾rição integrais. - Areigo 138 ' Ar' funcionário es- prémio -será processada e formali￾3 35 - A licença será cosiesdida tável 'ioderã ser concedida licen- zadi pelo órgâo de pessoal, de￾meciiaa1 comunicação, por escri- ça. sem vencimentos. peru tratar - pois do verificado se foram satis￾to, do funcionário ao chefe da te- de interêsse particulares, feitos todos os requisitos legal￾partição ou do serviço, acampa- 3 1° - A ltcençd c-ará regada mente exigidos e se ri respeito riu 
abrido de documento oticil que miando o afastaruiento do ttincio- pedido se manisfestou. favorav"l- 
'compi'ove o Incor-pou'ação. viário fôr Inconveniente no Inte- mente, quanto à oportunidade. o 
29 - Dos vencimentos ou ra- rêse do serviço. . chefe imediato do funcionário-. 
- 'm que O uncionáric, dexar de 
comparecer ao servio, na hipóte￾se de recusar a submeeer-se a 
- inspeção médica, sem prejuizo do 
disposto no art. 211, * 19. 
SUB-3ÇÀO II 
DA LICENÇA PARA TRATA￾MENTO DE SAÚDE 
Artigo 129 - A licença para tr.-
tamento de Saúde será concedi-la 
a pedido ou de oficio. 
* lv - Em qualquer dos caao é 
indispensável inspeção médica, 
1 2'. - Estando o funcionário im￾possibilitado de locomover-se, a 
inspeção médica será feita em sua 
m'esidência. 
t 3° - O fuarionÇij'jii licenciado 
para tratamento dc Saúde não 
poderá dedicar-se a qualquer ati￾vidade lucratlea sob pena de ter 
cassada a licença. 
'
.49 - Sempre que possiveL o 
ne. para concessão dc licença 
para trntnrnnto de núde, será 
feito pela. Junta Médica do Muni￾cipio. do Território ou da União. 
1 69 - O atestado ou laudo pas￾sado por médja tu junta médica 
jarticular, só produzirá efeitos 
depOis de homologado pela Junta 
Médica do Municipio. - 
§ 6° - As licenças superiores a 
60 (sessenta) dias, dependerão de 
exame do funcionário pela Junta 
Médica do lsiunicipio. 
Artigo 130 - Considerado apto, 
em exame médico, o funcionário 
reassumirá o exercmL.o, Bob pena 
de se apurarem Como faltas ia￾justificadas, os dias de ausência. 
Parágrafo único - No curso da 
licença, poderá o funcionário re- 
'ei' €xame médico, caso se jul￾e em condições de reassumir o 
-exercido, - 
Artigo 131 - A licença ao funcio￾nário acometido de tuberculose. 
ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra, paralisia 
irreversivel e incapacitante, cardio￾patia grave, doença de Parklnson, 
espondijoartr'ose, anquilosante, né￾fropatia grave, estados avançados 
de 1'aget ('steite deformante), 
será concedida com base nas con￾elusões da medicina especializada. 
qundo o exame médico 'não con￾cluir pela concessão imediata de 
aposentadoria. 
Artigo 132 - A licença para tra￾tamento de saúde será concedida 
com vencimentos integrais e pelo 
prazo indicado no laudo ou ates-
- tado médico. 
STJB-SFICÃO III 
LICENÇA POP MOTIVO DE 
DOENÇA EM PESSOA DA 
FÀMILTA 
Boa Vista, 15.02.74. Pag-.40 
ii ligo i4e•-- O iunclonauo puu.- 
eu 1I.LUIC4Phn 1111 c,,LOO taLI 11100 
05W ttliu 1 CeUULOI eu,, 
siucicun, ieeelltaedu, culu o ai,a￾L.flilUÀ.ii do ezereltau d,, seu culgo, 
etC o telmiue, do sou, rnu.nduto, 
laiagiafu úiucu-- O pei'iudo do 
eïercieio de mandato eletivo re￾niuneittdo seiá coutudo corno eem￾po db seeVwo uPuuaa puLa efeito 
t pxonioj.o pia-aiitiguidaelc e 
apuseiitadoiiii. - 
Artigo 146 ) luilciunario muni￾cipal, no eleiciciu de inundato de 
Vereador do Mwsicipio, liceri au￾jet0 à3 euinteir 4aOri1r3 
1- - Quando a vereança for a'e￾Inuneradu, afastar-se-é-medi￾ante licença, do cargo, ep￾tenda pelos vencimentos ou 
pelos subsídios; 
II - Quando a vereança fõr gra￾tuita, havendo lncomp*tlbill￾dado de horário, afastar-se-á 
do serviço no dia da sessão, 
sem prr;julzu ii 's ve,icimcmos 
de seu cargo. 
Artigo 147 - A licença, prevista 
nesta Seção, se não for concedi￾ia antes; cor.sídcrar-ze-i'i automá￾liça com a posse no tnun,lato ele￾tivo. se este for remunerado. 
Parágrafo único - O ftnolofl*-
rio. atatado nos termos deste 
artigo. sô poderá' reassumir o 
exercício d" cargo, após o trmino 
ou renúncia do mandato. 
Artigo 145 - O funcionário n,-u￾peste de cargo em comissão será 
,-xoneradn. ii pedido. leste cargo 
-'ml a posse do mand ato eltivo. 
Parágrafo único - Se o ocupante 
do cargo em comissão for tam￾hm titula!, de um cargo de pra￾linlelito ,'tetivo ficará exonerado 
la'iuele e llcenldo 'leste na for - 
w. prevista nesta- Seção. 
Artigo i.4.- O' funcionário tiauni￾edilil dsvei iieeneiairse' pelo me￾aos 30 (trinta) dias, antes da 
eleição a que concarrer. 
SEÇÃO 111 
00 AC1USTE DO 'L'RABLLHO 
Artigo 150 -O £UIICLOIIU1iO que 
sofrer acidente no exsrciciu. de 
suas atribuições, ou que contrair 
doença profissional, terá direito á 
licença., com. lencimunlos inte￾grais. 
- Aci:lentc e o evento dano￾so (lue tora como c.susa mediata 
ou imediata, o exercicio das otri￾buições ilaertutea ao cargo. 
2' Entende-se por doença 
profissional a que resulta das con￾dições iflerefltCs ao serviço ou de 
tatus nele aluibuidoa. 
. 3s - A coniprovação do acideii￾te, indispensáveL para a cOVCetssA'J 
da licença, deverá ser feita em 
pi'ocesso reguiar no prazo de 8 
(oito) dias, 
4' - O ti'atanieflto do acidenta￾do em. serviço correrá às expen￾sas de P.rfeitura, desde que o do￾ente não soja, assistide por iienhu￾ma Instituição A.asistenclal. 
5,9 - Resultado do evento inca￾pacidade total e permanente o fun￾cionário será aposentado com ven￾cimentos integrais. 
6" - Entende-se poi' Incapaci￾dade parcial a reduçã.'. por toda 
a vida. da ,upucidiide de traba￾lo : por oca paridade total e per￾rnariente. a invaUtiez Irreversivel. 
Artigo 151 - No caso de morte 
resultante de acidente de traba￾lho será devida -,enSão aos. bene￾ficiários, acrescida da ImportAis 
cia correspondente à diferença 
entre os vencimentos do luncion'l￾rio e aqueles a que faria ji5, nOa 
termov do artigo anterior. 
DA ASSISTÊNCIA AO 
F'UNCIONÁIlIO 
Artigo 152 - O Municipiu proolo￾vei4 o bela estai e o upia fi'içua￾mento fisico, intelectual e moral 
dos íuncion os e de suas fami￾lias, na forma que a lei estabele-
-. eec. 
Parági'ir(u' nieo - Coro esse fim, 
serão organizados 
1 Pi-ograrna- de assisténcla,mé￾Il,:a dentária. furmacêntica 
e hospitalar; 
II - Plano de previdência, seguro 
e asi,4ênCi judiciária'; 
III - Cursos de aperfeiçoamento e 
-s1eeialisaçã" profissional em 
11at.1 rirl de rter'e'rve do Mii￾ir iC ip 10 
Artigo 155 - É assegurado ao 
f,,nrionário o direito de ;'equerer 
ou representar. pedir rece-irside--
ração e recorrer. desde que o fa-
'lontro ds normas de urbani￾dade. observadas as seguintes re￾gras: 
1 - 000hunlU solicitação, qual- 
(inc! Seja, a Sua- forma, poderá ser: 
a) - dtrigidn à- autoridade in￾competente pnra decidi-la: 
h) - encaminhada, sem conheci￾mento da autoridade a que o fun￾cioretrio estiver direta eimedia￾tamente subordinado: 
II - o pedido de reconsideração 
deverá ser dirigido A autoridade 
que houver expedido o ato ou pro￾ferido a decisão e somente será es￾hivel quando contiver novos ar￾gumentos: 
III - nenhum pedido de recon￾sideração poderá ser renovado: 
TV - snmnte caberá recurso quan 
do Irouvei- pedido de r-morsi'1era￾n 'lesatendido ou não decidido 
as-a' legal 
- 3 ècursrr será dirigido à 
t,ridade 
nu￾innediatamente superior à 
que tiver expedido o- ato ou pra-
("rido a decisão e, .sucessivamen￾t, iia escala ascendetc, (ia de￾li!!! iri rotori'lirdes: 
VI. - nenhum- recurso poderá ser 
encaminhado, mais de uma vez a 
mesma- autoridade. 
la - o requerimento e o pedi￾do de- reconsideração, de que tra￾ia este artigo. deverão ser deci￾didos dentro de LO (trinta) dias, 
no liáximo - 
1 39 - A decisão final do recur￾so a- que se refere este artigo, de￾verá ser dentro do- prazo de 90 
(noventa) dias, "ontados da data 
do seu recebimento pelo protoco￾lo da Prefeitura, e, umo vez pro￾ferida, será, imediatamente publi￾cada, sela pena- la responsabilidade 
do. funcionário a cirien' incumbir 
a publicação. 
§ 3v - Os pedidos de reconside￾ração e os recursos não tem efei￾to suspeirsivos: se providos darão 
ligar (is retificações necessárias, 
retroagindo os seus efeitos à da￾ta do ato impugnado, desde que a 
autoridade competente não deter￾mine outra providência., quanto 
aos efeitos relrrtivos ao passado. 
Artigo 156 - O direito de olelte￾ar. na esfera administrativa pres￾cccv erA 
1 - em 5 (cinco) anos, quanto 
r".s tips de que decorreria demia￾são, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade: 
II - em 120 (cento e vinte) dias, 
aoS demais casos. 
- Parágrafo único - O prazo de 
prescrição contar' 'co-á de data da 
publicação oficial lo ato impug- 
)i aio. 
Artigo 157 - O pe'li'Tr' de recon￾si,Ic'r'a':a') e o rc('Urac., quando 1:5-
hic'i. inlermonrirefli a prescrição 
ia,,, só_ vez, observada a legisla-
'ão federal sóbre a prescrição 
1 riiriquenal. 
Artigo 158 - 2 asss'gtrri'i'i :11 
funcionário o- direito de vista RO 
processo administrativo em que 
seja parte, quando denegatória a 
decisão. 
Artigo 159 - São- fatais e inipror￾rogávei, os prazos estabelecidos 
'cosI 1' seção. - 
e L4u, .et.. C-.ÁUi '.iIl MO'W.UJ. Wu￾cio exeicuau a epeU.i 4J 
,w •Un. c,waaes. ,u,, a 
qAid (ita era 4W 1tLa dentro 
ae lii tdcts d.ui do cojcuj.0 
ulietal do aLu eunçtaaorio. sou Pe￾na de cu.Uuci.Uade auoxn;1L1ciL da 
Luaeeasao. 
Attigi 1ã4 - Mediante requeri￾met,ø poderá, o lunceossario doeis￾til,, em caráter it'etãa '1, ile 
sai' a. lieeuçit, piêrnio- relativa a 
um a. toiio os decénio5 a que- já 
tivet direito, hipótese elas que o 
tempe de. duração da- licença será 
aci'oeci4e., cm d6bio, ao seu tem￾po, de, ãervLQQi para. todos' os, elei￾too, legais, ezeluindo o de- anti￾guidacie de classe. 
suB-sÃo 1X 
LICJdNÇ.' PA,R DSMPENHO 
D-MkNDTO' lPLiT1V0 
LV - CursoS de extensão, confe￾rências.. congressos, - publica￾ções e trabalhos referentes 
ar, serviço público; 
V - viagens'- de estudo e vlaitsa a 
aerv4cos- de utilidade pública, 
para especialização e aperfei￾çoameato 
VI - Centvo de recreação, repouso 
férias. 
Artigo 1511 - A Lei regutará as 
condiçiles- de organização e funcio￾namento dos serviços de assistên￾eis referidos no artigo aneerior. 
Artigo 154 - O Municipio esta￾belererá em Lei ou em Convénio 
regime previdenciário de seus 
fonl'ionárioe. sujeitnsae' presente 
Estatuto. 
SEÇÃO \T 
DO DIREITO DE PETIÇÃO E 
RECURSO 
SEÇÃO VI 
DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE 
Artigo 160 - Ao funcionário es￾tudante será permitido faltar ao 
seI'vi;c sem lireiuo dos vei￾iieirtoci ou remuneração, nos dias 
em que se realizarem provas par￾riais ou finais 
Parágrafo doiro - O funcionário 
dev'iáap"- anl;u' documento for￾necido pela direção da escola que 
comprove seu comparecimento às 
l,r'ovas. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DAS VANTA￾GENS DE ORDEM PECULIÃRIA 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 161 - Além dos venci￾mentos e de outras vantagens le￾gnlmeirte previstas, poderão ser 
defrid&s ao funcionário as seguin￾tes: 
1 - Diárias;. 
TI - Auxilio para diferença de 
Caixa: 
TIL - Salárin-familia: 
1V-Auxilio doença e auxilio til￾lierário 1 
Ã. 
oa Vista, 15.02.74. BoLrrIM OFICIAL Pag. 41 
- . 'V - Gratificações; 
~11 - Adicional pOr tempo de ser￾vi'ço (qbinquênios); 
VII - Transporte. quando, por 
Atestado da Junta Médica 
]o Municipio, justificar-se 
afastamento do funciorjá￾rio para tratamento de Saú￾de fora do Municipio. 
Parágrafo único - O fuá. 
rio que receber dos rofres públi￾c°s vantagem indevida, será pu￾nido. setiver agido de má ré res￾pondendo, em qualquer caso, pela 
reposkào da quantj reCebida, an￾Iirlariamente crua que?!) tiver au￾toriza do ri pa gani onto, ressalvado 
disposto no artigo 22. § 2. 
Artigo 162 - Sci será admitida 
pr-oruraeão PC rn rerc'hjrnento de 
qualquer import(nr ii d 
municipais, decorrente do exerci￾cio do cargo ou firnão, quando 
outorgaria per funcionário nirsen 
do Municipio. ou impossibilita￾de se locomover. 
Artigo 162 - proibido ceder au 
gravar vencimentos ri" (iIiai.qr'r 
vantri cena decorrentes do exerci￾cio rio cargo ou firlicão. O" dra￾ronta» somente serão aqueles sri 
terizados cru Lei, 
- SECÂO II 
DO VENCIMENTO E 
BEMUNERAÇÂO 
Artigo 164 - Ven:imerrto é a re￾trihuieão paga ao funcionário pe-
- lo efetivo exercício do cargo, cor￾a te ao md rõr fiNado em 
Parágrafo única É veded 
o dp servi Coa gratuitos, 
Artigo 165 - flenruneracão é a 
retribuição paga ao funcionário 
pelo efetivo Cxe"cielu do cargo. 
'responderrtc ao padrão fixada 
lei, ac,'escido das vantagens 
pessoais de que seja titular'. 
Artigo 1li4 - O funcionário que 
Irão estiver' no exercício (tu cargo 
somente poderã percber Veiic1rnen1 
tu ou remuneração 4105 urso5 pre￾vistos cm lei. 
- Artigo 167 - O funcionário per￾derá: 
1 - O vencirnergo ou remunera. 
ção do dia, se não comparecer ao 
serviço salvo os casou previstos 
neste Estatuto; 
II - Um terco (1/3) do venci￾mento ou rmunração diária quan￾do comparecer ao serviço, dentro 
da hora seguinte fi marcada para 
inicio dos trabalhos. ou quando 
se retirar até unia hora antes de 
findo o período de trabalho: 
III - Um terço (1/3) do venci￾mento ou remuneração, durante 
afastamento por motivo de pri￾são em flagrante, preventiva, pro￾núnicia ou denúncia, desde seu Te￾cei)nienlo por d'une funcional, 
r'onr direito li diferença, es absol-
'ido: 
IV Dois terço5 (2/3' do venci￾rir entoa ou remuneração, durante 
sofrerá qualquer desconto no Ven￾lurli' de condenação, por' sentes￾na ri finItivri, desde que a pena 
não determine demissão, 
Ar'tj7o 165 - O funcionário não 
sofrerá qualquer deronto no ven￾cimento ou l'erl'li.'ieração: 
1 - nos Caso5 dos Itena 1, 11.111, 
TV. V. VI, VII, VIII. IX, 
XII, XIII. XIV. X'\ XVI, XVII 
e XVIII do artigo 94 deste Esta￾tuto: 
II - Quando licenciado para tra￾tamento de saúde; 
111 - Quando convocado para 
serviço militar ou estágio nas Fõr￾nas Armadas e outros obrigatórios 
por lii. salvo s' perceber alguma 
retribuir-ão por esses serviço, c»sso 
em que se ndmitirã a opção ou se 
fará a reducão rarr'espondente. 
IV - Quitado em desempenho 
de mandato gratuito de Vereador 
do Municipio nos dias em que 
comparecer às sessões de Cámara 
Muntelpal. 
Artigo 169 - As reposições devi￾das pelo funcionário A Fazenda 
Murrici paI. serão deeontn das em 
parcelar mensais titio Oxcerentes à 
quinta parte do vencimento ou Te￾Inuneração. 
Parágrafo único - Ntio caberá re￾posição parcelada, quando o fim￾ciosiárjo solicitar exonerneãn for 
demitido ou -ebandonar o cargo. 
SUB-SEÇÃO tNICA 
DO REGISTPO DA PREQUNCTA 
Artigo 170 - Ponto é o registro 
q ira rissi asIa o comparecimento ?io 
frrm'ionáj'io ao serviço e pClui qual 
si- verifica diliriamentl- a sua 
entrada e salde, 
t js - 7'nj'. efeito de pig:irm'llc 
nplirrir-s.'-á a frequência do se￾guinte modo: 
1 - pelo ponto: 
TI - PPIn forma determinada em r￾g'ulamento. quanto ri funcioná￾rios não sujeitos a ponto. 
2'? - Sais" not, cn,oF expresas￾mente previstós em Lei, é vedado 
dispensar o funcionário ao regis￾tro do ponto e abonar ri falta ao 
serviço. 
3'- A Infração do disposto no 
Parágrafo anterior, determinará a 
responíihtJ1dade da autorldn is que 
tiver expedido a ordem, sem pre￾jIJISO ris diacipTinar cabive!. 
Artigo 171 - O Prefeito deter-mi-
"irá: 
1 - para ciii', repsrtit'ão, 
de trblho diário: 
11 - quap is funcionário, que, em 
s irtUdi, dos encargos externos, 
não estão obrigados a ponto. 
Is - Nenhum funcionário muni￾cipal, de qualquer modalidade ou 
poderá prestar, sob qual 
ii a e r fundamento, 
. menos de 36 
(trinta ' sar,si horas eemanal de 
tr'1ia uro, ressalvadas as exceções 
expr, ssarnent.-. Pi'avista em lei 
i 2° - Compete ao Chefe da fie￾partição antecipar ou prorrogar o 
período de trabalho, devidamente 
comprovada a necessidade do ser￾viço. cofl5tituindd a antecipno ou 
sir'ori'ocncão nerjod.- extraordiná￾rio. que será remunerado de acor￾do com o presente Estatuto. 
SEÇÃO 111 
DAP IDIÂT1TAS 
j Li. .1 - Ao fuaciuáj';,o que, 
por deter'rriirO,çáo do Prefeito, des￾locar-se, temporariamente, do Mu￾nicipio para Outro local, no dc￾sermrpenhmo de suas atr'ibufçõcs, ou 
em missão de estudo, desde que 
relacionados com a função que 
exerce, será concedida, alénr do 
transporte, a Wária a titulo de in￾denização das despesas de alimen￾tação e pousada, 1ia bases fixadas 
cru r'cgulanmerrto 
Parágrafo único 
- Não serão de￾vidas diárias quando cru conse￾qudnicia do deslocanniento, houver 
sdo Coricedida gratificação de re￾pr'CSentaçáo, 
SEÇÃO IX 
DO AUXÍLIO PARA DIFEREN￾ÇA DE CAIXA 
Artigo 173 - Ao funcionário que, 
no desenrpeáho de suas atribui￾ções normais, pagar ou receber em 
moeda corrente, será roncedido au￾xílio, fixado em lei. para com￾pensar as diferenças de caixa. 
SEÇÃO V 
DO SALÁRIO I"AMILIA 
Artigo 174 - O salário fanulia 
será concedido a todo funcmoriái'ju, 
ativo ou -inativo: 
1 - Pc,v filho iiteiiirr de 21 anos, 
desde que rido exer ç,s ativi￾dade remuneraria; 
II - Por' filho Inválido; 
III - Por filha Bolteira, sem eco￾nomia própria; 
IV - Por filho estudante, que fre￾quentar curso de 2o grau ou 
superior, em Instituto de en￾sino oficial ou particular re￾conhecido e que não exerça 
atividade lucrativa, até a Ida￾de de 24 (vinte e quatro 
anos; 
V - a dependente do sexo femlnl￾rio (ci,rrtinrrrrção, Inclusive, de pa￾gamento do beiieficiot que atingir 
a maioridade, conservando-se sol￾terra e sem economia própria, 
dcde que devldamente comprova￾da essa situação (Parecer da Di￾visão do Regime Jurldit'o do Pes￾souil do DASP, aprovado pelo DI￾rotor Geral, Diária Oficial de 2 
de julho, pg. 7.066). 
VI - A Irmã solteira, maior, la￾terdltrtdn por alienação mental, 
que viva às expensas do funcio￾nário e da qual ête é o curador 
(Parecer do Consultor' Jurídico do 
DASP no Processo a' 6,389/64. 
,apr'ovado pelo I:iretor Geral, Diá￾rio Oficial de 3hl de março de 
1íti4, pg. 
Vf - O irmão solteiro, maior, 
inter'd,itado por alienação mental, 
na mesma situação constante do 
tqi ri :1 Cl'iflr, 
VIII - O neto, por cuja guarda 
e nianiutenção é respon5vi o fun￾cionário através da autorização jir￾dieial (equ1valeae ao menor refe￾rido no § único do rirt, 138, tio 
E.F.) Parecer da antiga Divisão 
do Pessoal do DASP, no Processo 
3,75), de 1964, Diário Oficial de 
5 de agosto de 194), - 
IX - .' filha viúva, sem econo￾nilri prápria. de qualquer Idade 
(por equivaler a solteira). 
X - A mulher solteAri. desquita￾da ou viúva que viva sob a depen￾dãnc1 e'onámjca do servIdor oI￾toiro, derquitado r' - 
minimo há cinco anos. cncjuanto 
persistir o impedimento legal de 
qrr;ilqrrer das par-te5 pira se casar 
e desde que o servidor não lerlia 
encairgo de alimentar ri ex-es￾posa (nrt. 21 da Le! n 4.062, de 
15 de junho (te 1972). 
XII - O marido inválido rue ''i￾va à expensas da funcionária, 
pelo dever de reciproca preatacão 
de alimentos, na conformidade do 
;C6di90 Civil (Parecer do Consul￾tor ,Turldíeo do DASP, Dc, ("leol￾cio da Silva Duarte - processo 
9.355/66, Diário Oficial de 17 de 
fevereiro de 1967, pg. 1.985). 
XIII - A mãe ou o pai do fun￾cionário que, sem economia pró￾prio e sem condições de poder 
trabalhar, sob ri dependência eco￾nómica do filho funclotiário. 
XIV - A mãe viúva, sem qual￾quer rendimento, e que viva k" 
expensas do filho fr'rncionárjo srt.'t 
16. da Lei 4242. de 17 de julho 
de 19621. 
XV - A ninrirnista ou padrasto 
nas mesmas condições que a me 
ou pai do funcionário sois que 
eao pai c h mãe equiparam-se 
padrasto, a madrasta .' (sri 14C 
do 
Pag. 42 
Boa Vista, 15.02.74. BOL1'1M OFICIAL 
exlraordiflártc noturno assim en￾tendido o prestado no periodc 
compreendido entre 20 e-6 horas. 
valor da hora será acrescido de 
25/,, (vinte e cinco por cento). 
Artigo 186 - O funcionário que 
receber importáncia relativa a 
serviço extraordinário não presta￾do, será obrigado a restitui-la de 
urna só vez, ficando sujeitO ri 
- processo disciplinar. 
Artigo - 187- Será- - punido com 
pena de suspensão o funcionário 
que recusar, sem motivo, à pres￾ta(:ão de serviço extraordinário. 
De igual forma, o funcionário que 
atestar. falsamente a prestação de 
serviço extraordinário. 
Parágrafo único - Na i'eincidên￾eia dos fatos apontados neste ar￾tigo, o funcionário será punido 
com a demisSâ, a bem do servi￾1:0 público. 
Artigo 188 - N8't poderá o fim￾iionário prestar virvico extrvordi￾nári o gra limito, ficando li mii a la o 
periodoO0''05P0fuh'0 o 1 1 '3 
(1101 terço) fil peio4O r,-orrvrii 4e 
trahr11110.sal'0 imperiOsa riOcCCsi￾lado de 5em'ViCO e em mi assenti￾mento 10 mesmo. quando ent8o 
ner,'eherá a gratifira':ãO corres￾pondr-'tilC. dispensada a referida 
exigúircia. - 
Artigo 189 - A gratificro;ãO por 
'epieseiitriçO de Gabinete, a devi￾da pela execução de - trabalho es￾pes'iel, com r'isco de vida ou sumI￾lv. ,: ainda, pela participação era 
õrgào de deliberacã, coletiva, se￾mão fixadas cor lei. 
Artigo 130 - A autOrIzal.ãu para 
serviço ou estudo fora do Muriiei￾pio só poderá s"r dada pelo Pre￾a feito, que arbitrará a gratifica￾ção, quando não estiver prevista 
em lei ou regulamento. 
S Artigi 191 - Rossalvado o dispos￾to neste Estatuto. o regime do 
a g-atifieRcõS será objeto de leis e 
rrioiiiiiS eepirliti.S e i'omnle-- 
Artigo 194 - O funcionário,sub￾metido ao regime de tempo inte￾gral e dedicação exclusiva fica 
proibido de exercer. cuinulativa 
mente, outro cargo, função ou ali￾cidade particular de caráter em￾r-'-gaticio profissional ou pública 
lo qmrmilquer natureza. 
Parágrafo único - Não se com￾preende mi proibição deste artigo: 
1 - o exercicio em órgão de deli￾beração li tira, desde que rela￾cionada com o cargo exercido em 
tempo integral. 
II - as atividades que, sem cará￾ter de emprego, se destinam a di￾fusão e aplicação de idéias e co￾nliecirirentos. excluidas as que 
impossibilitem ou prejudiquem a 
execução das tarefas inrenteS ao 
regime de tempo integral. 
.Lii. - a p,irsLZiiaO de asaiStCrkci'd 
liso r'efliuiiCfOC a cUti'u5 iprI'Viç'.iS, 
visando a aplicaçã') .rc cohecl-
(miirflLUS teci iça, quando ol,çiad 
anuie) .Ini repartição a que per 
tvItCç o Luncloirariu. 
-'ei tigu 190 - O ['reie,to IiUiiici￾rubi, por Deci'etO, lixará os car￾us que ficara sujeitos ao regIme 
ue telirpu integral, tendo em vis￾ta a esseicialidude, complexidade 
e responsabilidade das respecti￾vas atribuiçõeS, bern como as con￾dições do mercado. de trabalho pa￾ra as atividades correspondentes. 
Artigo 196 - A gratificacão d'e 
tempo integral e dedicação exclu￾viva será considerada, para efeito 
dos mrúlculOS de proveotoa de apo-
,uemulador'ia, a razão de 1/30 (um 
trinta avos) por ano de efetivO 
exercicio em regime de tempo Ia￾te g ia 1. 
tadual ou Murrie',jaI. 
Artigo 181 - No cavo 1t' morte 
do funcionário o saFirio-famlila 
continuará vendo pago a queni ti￾ver os dependentes 5ob a sua guar￾da. enquanto esees fizerem jús ao 
beneficio. 
SEÇÃO VI 
DO AUX1LIO-DOENÇA E DO 
AUXÍLIO-TUNERÃRIO 
Artigo 182 -A familia do funcio￾nário falecido em exercicio, em 
disponibilidade ou aposentado, ou 
i pessoa que provar ter feito as 
l5poSa.S com o funeral, será con￾cedido, a titulo de auxilio fune￾rário. a importáncia lorrespon￾dente a 4 salários mliimoa agio￾pais. 
Parágrafo único - A cada doze 
mse onsecU1iVO5 de afastamento 
para tratamento de saúde ou de 
pessoa de sua fmilia será vonce￾dido um mês de vencimento ou 
remuneríicãO. a titulo di' A xl￾1 io-DoenCa. 
SECA') VIT 
DAS GRATTFTCACS 
Artigo 183 - Será emiceilida grr' 
vos e viverem em comum o vaia- tificaão ao funcionário: 
rio farnilia será concedido apenas 1 - pela elaboriltão ou execu￾a um deles. cão de trabalho ticnico ou 
Is - Se não viverem em Ci- 'ientlfico: 
mum, será concedido ao que tiver 11 - pela prevtaão de serviço 
os dependentes sob sua guarda. extrordi,iário: 
- Se ariibos os tiverem. será 111 - pela represefltn(O de Gabi￾concedido a um e outro dos pais. riete: 
de acordo com a distribuição dos IV - pel:i excel ão lo trabalho 
dependenteS. lo natureza •.e:wrl:I l tio 
Artigo 176- O funcionário e o risco lo vila e 
Inativo lZÃO obrigados a comunicar V - pela participação em ,irgão d' 
ao seu chefe Imediato dentro de deliberaç0 cttletiva 
5 (quinzel dias, qualquer altera- VI - a titulo de representa(:ãO 
ão, que se verifique na eituaAo quando em ervic.o ou estud 
dos dependentes. da qual decorra fora do Mjnici1 0 nor mito 
suspensão ou redução no alárI rização do Prefeito: 
familin. VII - per outi'os Cargcs prevraL'u 
Parágrafo único - A iriobserván- CIII lei. - 
'ia desta dlpns1c8° ileteirnlnilrá Artigo l4 - A r:itific 1< ão peI 
-rsponsahilidade 4, fiirieinroir(" ou iji,,I,' .l..W,'' i 
riri inativo. - ientif1'0 de utilidade para O SCI 
Artigo 177 - O salário-(aii'ilIii se- vii:° Público Municipal será ai 
rá. pago juntamente com es veiil- hitríida pelo Prefeito após a cm 
u'rit0s. reilluneração üIl ï 'Cve 1'-. 1 ii eá°, 1.' t r:it'i !lios. ou prêvã 
Artigo 178 - O es lári o-fani liii cnl e. qwIndo for o caso. 
devido Independentemente de fre- Artigo 18-5 - Terá direito a grat 
qirCnr'tl e peodueSo 4" firnr'i"e'iS'I ficiii'ãO por serviço extraordlnái' 
e não poderá sofrer qualquer dos- o funcionário que for convoca' 
conto, nem ser ob.leto de trans:l- parir Ir pret;ir'ão de trabalhos f 
esniienlicãO em folha de ia lo liir,irio norrrl;il di oxpei 
pacamento pem sobre e1e -erá ente ri 1111.1 is.'iver sujeito. 
he .eiiiii (lii Ir 1(111 F r- contiihu' ião. 
'tiro 17P - O valor do salário￾f'i milii'r á fxn,lo cru lei. 
Artigo 1S - vddü negairlen￾to de salá rio-fami liii ior'lcP' O - 
rii relarllo rio q ml e..tcl,i 
do percebidO , henefi lo ,lc ou￾tri ,rittd:mdc Púhlii'ri F,-dcral. 
XVI - A'mâe iolteira, que vtva 
Le expi,nvae doTilho funcionálo 
r1-1eriv 'la Divisão da Divisão 
do Regitue Juridico do Pessoal e 
do Consultor Juridico do DASP. 
Dr. Luiz Rodrigues. no Processo 
nv 18.671. de 1963. Diário Oficial 
de 25 de outubro de 1963). 
XVII - A - mãe casada, nhandon57 
da pelo marido desde que ati5-
feitos os requLito legais (Pare￾reres da Divisão do legmie .Turl-
(Ilco do Pessoal e do Consultor 
.Tur!dico do DASP ao Processo 
18671. de 1963 
XVITT - A madrasta viúva. nas 
mamas cond!cea estabelecidas em 
ir'i para a mãe viúva (Pareceres 
da Divivo do regime Juridico do 
Pessoal e do Consultor Juridico 
di DASP no Processi' 5.540, de 
1946. Diário Oficial de 77 de julho 
1e 1964. po. 6 656). 
'aráci'ifo único - Compreende-se 
efe artigo oa filhos de qualquer 
"nndicóes. os enteados. os adoti￾voe. o o menã - que viver gnb a 
guarda e sustento do funcionário. 
Artigo 175- Quando o pai e a 
nr5e forem funcionários ou Iriati- 
- A giii ifii'i';á" s'V pulga 
p°r li', ii ,l-lr',mhulllmil pm',rrOgIl(i0 
ou anti'cmPiilO. na mesma razãim 
Ibei'', hlmi polo fuuii'ioriário em ca- 
'iri 1. 'rum ii' periori') normal de ex- 
'''li'- rim, ri riu' n'tiver ettjeit'). 
1 3' - F,n- se trata rui', de serviço 
luenta ires. 
SEÇÃO VIII - 
DO ADICIONAL POR TEMPO DF 
SERVIÇO (QUINQUÉNIO) 
Artigo 193- Pagar-se-á ao fim￾cionárlo que completar 5 (cinco) 
anos de efetivo e.xorciciO um" 
gi.iufieriçãono valor de 5°tr (Ciri 
e,, por cr do 1, (.aIculridri sobre o 
irrii'nto mio (rmrgi, efetivO. até 
7 isto). ,1uiriqudniOs. 
CAPÍTULO TV 
Di) REGIME DE TEMPO 
INTEGRAL 
A rtigo 193 - Poderá cor estabele￾cido o reginme de tempo integral 
para os cargos riu funções 
,',ilos ''iii lei. 
TITOLO IV 
DOS DEVERES E DAS 
PROIBIÇØES 
CAPITULO 1 
DOS-DEVERES 
Ai- Ug» 197 - São de'.'ercs lo lun￾cionário. aléia dos que lhe cabem 
em virtude de seu cargo ou fun￾çáo e dos que decorrem, em ge￾ral, da sua cundição 'li' servidor 
público: 
1 - compatecer à riupai'tição nas 
horas de trabalho ordinário e nas 
de extraordinário quando convoca￾iii: 
II - executar os serviços que 
lhe cumpetireni e desempenhar 
coro adio e presteza os trabalhos 
que for lace, mbido 
III - tratar com urbanidade 05 
e O público atendendo a 
'sti' último sem preferências pes￾IV - obedecer Lv ordens superlo- 
- 1oa Vista, 15.02.74. BOLETIM OFICIAL -. Pag. 43 
rei, devench, rejI'pfltar imedia￾taniclitCpor e'rito Contra as ma 
nifeslamente ilegais: 
' V - zelar Pela economia e COZI￾s"tvaç do material que lhe ior 
confiado; 
VI - atender prontamente a ex￾pediçêo das certidões requeridas 
para a defesa do direito e esclare￾cimento dp eiluaçõs: 
VII - atender, com referência a 
qualquer outro serviço, as requi￾si& de papeis. documentos. In￾formações ou providências que 
lhe forem feitas para a defesa da 
T'nz;nda Municipal 
VIII - apresentar-ao ao aervi;o 
em boas condições de nassio e cm￾i'eninntemente trajado: 
IX - manl'r o "apírilo dc çüt￾pera-ão e solidariedade etni os 
companheiros de trabalho: 
X - ruardar sigilo ;ol'.re 05 nS￾sinto' I nlrainistrcii:Ao: 
O~I - representar aos superiores 
arena irregularIdades de que 
tiver conhecimento' 
XII - apresentar relatórios ou 
resumo de suas neividades, nas 
hipóteses t' prosas previstos em 
W. renlrime1to nu regimento: 
XIII - sugerir providências ten￾dentes fi melhcrin e aperfeleoti￾niontotlo serviço. 
t.,A1JjUi,&i .kl 
Li 5j,.jtui5ZD - 
.ill1Ju 115 - .i.0 1UI1C1U1UI'IO e 
oulbIdo. 
.1 - reiern- -Se, publiesiniente, Uc 
modo ucprecJaL1 o, a seus SUIJC￾vimes hierj'quicus, ou ei itiai: vu! 
iiiloriiiuçãc, parecer ou despacho, 
as autoridades e a1u de uduniii￾liciçuo, podendo eia trabljic, 
'lo iiiaiiifestam'. - em térmos, aos 
.perioies, seu penaanieiito s o b 
ponto de vista doutrinário ou de 
organização de serviço, com o Íi￾Lo de -co1aboj'iiço e coopei'açáo; 
II - retirar, sem prévia pei-iiiis￾são da autoridade competente. 
quaIque documento ou objeto da 
repartição; 
III - atender reiteraclamente a 
pessoas, na repartição, para tra￾tar de aS$Ufltos particulares: 
IV - promover maniafestações de 
aprêço ou desapreço e Zazer cir￾cular ou subsirever lista de do￾nativos no recinto da repartição; 
V - valer-se do cargo para lo￾grar proveito pessoal; 
VI - coagir ou aliciar subordi￾nados com objeivas de naeureza 
partidária; 
VII - praticai usura eni qual- - 
quer de suas formas; - 
VIII - pleitear: como procura￾dor ou intermediário, Junto às 
repartições públicas municipais de 
salvo quahdo se tratar de recepção 
vencimento ou vantagens de pa￾rente até o 39 gráu civil: 
IX - entreter-se, durante as bo￾las de trabalho, em palestras, lei￾turas ou atividades estranhas no 
X - empregar material do servi￾ço piíl'licn em atividade partiru￾la! 
XI - iniciar gre"es nu 
rie 'ir, ou pratica i atos de ibuta￾gim contra o regime nu o serviço 
!Obl ico 
XII - rec"her propinas, comia￾iri''iit0a'.' vantagens de 
c;ioiqu espécie. cm raz2o 
511115 iitribuic.ões: - 
cometer li pessoa estra￾oh;! à repartição, fora dos casos 
a 1.'). ' c1ose'nipe.he cio 
eprargo riu-' lhe competir ou a 
Ç"IIS t'i.ibOdiTlZldO. 
CAPITULO V 
DAS INCOMPATIBILIDADES E 
DAS ACUMULACSES 
(AP1TULO 1 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Artigo l9 - loconipattvet e 
exercício dc carp-o ou fiiní'ã.o p0-
hlica municipal 
1 - com a partiiipnção de gerên￾cia nil adntinistraçâo de emprésas 
hancdria, industriais e comerci￾ais. riiie mantenham relações com 
Municipio. sejam por este sob￾renrionadoa cii diretamente rola 
ejoosclas tom a finnliilarle da re'-
partieáo ou serviço em que o fun￾cionário estiver lotado: 
TI - eoni o excedem de i'epre￾s°ntnoo de Estados estrangeiros: 
TU - com o exercício de cargo 
ou ftuiu"ão subordinado a parente 
até a 2' erdui antro quad no se 
tratai' de cargo nu fupefr, dc mie￾diata confiança e de livre n'rolha. 
não podendo exceder de 2 (dois! e 
número 'lo au;xil ares 1105015 ('o!!- 
dic,aes: 
TV - com o exercício de manda￾tos eletivos remumerados 
CAPITULO ri 
DA ACUMrJLAÇÃO 
Artigo 200 - vedada a acumu￾lação remunerada de cargos e fun￾cães públicas. exceto: 
T - a de Juiz com tnn cargo de 
professor; 
II - a de dois cargos de profeM￾sor: 
ITT - a de um cargo de - profes￾sor com outro técnico ou cierti￾firo: 
TV - a de dois cargos prlvfltivoR 
de ,n*ídicos: 
V - outras ativida(les, como tais 
definidas em Lei Complementar 
39 do uurt. 95. C.F.). 
lç - Em qualquer 'dos casos. 
li ae;I1a,t;içãi somente será per￾iii itt (la q 1i3 n de, h oliver correIa çáo 
de matériz,,s e compatibilidades de 
hou-áu'ios. 
i 2 . A pi'oibição di acumular 
e.lende-e a cargos funções ou 
('a autarquias. empre-
'as púhlicaa'' sociedades de eco 
flInhla mista. 
I 1. - A proihio de acumular 
privento5 não se aplica aos apo￾sentados, quanto ao exercIdo de 
mandato eletivo, quanto no de um 
cargo em comissão ou quanto a 
pau-a presta çã dc' servi - 
-a 1 (anilha () capemal 'ia dos. 
Artigo 201 - Verificada em pro￾cesso administrativo o acumula￾cão proibida e provada a boa-fé, 
1''! 1_lo; tIo. 
filio 'C e O 
Parágrafo único - Provada a 
mil-fé. perderá todos os cargos ou 
funções e terá cbrigado a resti￾tuir o que tiver 'recebido hidevi￾ilamente. 
Artigo 202 - As autoridades e 
Uleles de Serviço que tiverem ix 
hIneÇiiilelltO que qualquer ue alma 
sunto u.hiOUo acumula, iliclu! 100- 
ii, ou Luliçues publi￾cOe, cuiiÀunieul alt O 101'. o. geo 
da pc5eoul. pala os lii,.. ind,eudua 
lia artigo OliiCïlUi, eub pena de 
r-spunsabilidade. 
Pai agrai o único - Qualquer pos￾soa pudei'ã denuiiçiaj' a exiatêne,a 
ti; ut.umulaçao. 
TITULO VI 
DA AÇÃO DICIPLINAR 
CAFULO i - 
DA RESPONSABILIDADE 
Artigo 203 - Pelo exercicio irre￾ular de suas atribuições, o fui, 
cionário responde, civil, penal e 
administrativamente. 
Artigo 204 - A responsibilidade 
civil decorre de procedimento do￾loso ou culposo. que ime)l'te pio. 
juizo à Fazenda Municipal ou pa￾ra terceiros. 
1 l - O funcjna,, io será obri￾gado a repor. de tinia vez, a im￾portância do prejuizo causado Êk 
Fazenda Municipal em virtude de 
alcance, desfalque, - remissão ou 
omissão em efetunr rcoihimento 
ou entradas nos prazos ]egaia. 
-1 39 - Nos demais - casos, a lia￾denizsqão de pi'ejuizoa causada 
à Fazenda Municipal poderá ser 
liquidada medlai'ito desconto em 
folha, nunca excedente a l0 (dé￾cima) parte do vencimento ou re￾muneração. 
§ 30 - Trataiado-se de danos cau 
sados a terceiros, responderA o 
funcionário perante a Fazenda Mal￾nicipal em ação regressiva, propos￾ta depois de transitar em julga￾do a decisão de última histtancia 
que houver condenado a Fazenda 
a indenizar o terceiro prejudicado. 
Artigo 20 - A responsabilidade 
penal será apuradn nos têrn!os da 
legislação federal aplicável. 
Artigo 206 - A responsibilidade 
administrativa resulta de atos ou 
omissões praticadas no desempe￾nho do cargo ou função. 
Parágrafo único - A responsa￾bilidade administrativa, nãl exi￾me o' funcionário da responsabili￾dade civil ou penal. que couber. 
nem do pagamento ds Indeniza￾ção a que ficar obrigado. 
tài'i'i:LLU li 
£)\n L'E.aALIDAi)lid 
i., Ligo cI - Uons,dej'a-se mira￾1,11'.' ,.11aLil'Ii!.O; o Ole praticado pe￾1c 1 ul.cioiiai O 1011 Violação dos 
deveres e Jas pi'otbições decoi'i'en￾tes da iuitçào que exerce. 
Pai-ágrafo único - A infi'açào é 
punireI, quer consista e1ni ação, ou 
omissão, e independentemente , de 
tei' produzido resultado pei'tuba￾dor ao - serviço. 
- Artigo 208 - São penas discipli￾nares, na úi'derii crescente de gra￾vidade: 
1 - Advertência verbal. 
Ii - Repreensão. 
III - Multa. - - 
lv - Suspensão disciplinam'. - 
- i_tc'su.itUiçtlo ue suliçuo. 
i 1 - ,Deinissao. 
--k~assUÇaO Ue - aposenl,adurla o 
de dispoflibilidade. 
i - As penas previstas aos 
itCTis Ii. aii Saião sciiipi e III￾gisu-adas lia liclia mdi" iüual do 
iunclona,rio. 
3, - As anistias não liiiplivaiu 
cenceioinento do registro de 
quaiquer penalidade, que SeI vn'á 
para apreciação da condqt0 do 
funcionário, ma5 nele se averbará 
que, em virtúde da anistia, a p￾na deixou de produzir os eleitos 
legais. - - 
Artigo 209 - Itiâo se aplicará ao 
funcionário niais de uma pena dia￾ciplinar por infrações que sejam 
apreciadas num só processo, mas 
a autoridade competente poderá 
escolher entre as penas a que me￾lhor atenda aos interêsses da dis￾ciplina e do serviço. -. 
Artigo 210 - A pena de adver￾tência será aplicada verbalmente 
em casos de natureza leve e jem￾pre no intuito do aperfeiçoamento 
profissional do funcionário. 
Artigo 211 - A pena de repreen￾são será' aplicada por escrito, nos 
casos eguintea: - 
1 -. Reincidência das iiltraçõ"s 
sujeitas à pena de adverlêacia. 
II - De desobedIência e falta de 
cumprimento dos deveres previa￾1 
: 
Boa Vista, 15.02.74. BOIJFM. OFWIAL um 
iva oca iucisbs V. VI, VIL X. Xl 
e 1..11 UU aI1u1II) uu.s,.e £t.ÀU- 
, 
. L.0t) ._. - fl )Cfl.L .t C1441W1C 
que 14.Au ce..UeLa a lJ UIu 
1 cala) uluz51celO eaua. 
a - iue jj t1llt1t) uua, au lua￾cluilal lo que, ae1L1 j Usla caUSa, tiel￾r de e aubulete a exalmie File￾Ifleu deteLimmjliauo )'.F cmuwrmuaue 
Lu,iipeLenlu. 
11 - 2os cuaoe de ialta grave, ou 
jencidãucia de infração a que Ioi 
aplicada a pena de repreensão. 
Parágrafo único - Quando hou￾ver convenidiicia para o sei-viço, a 
pena, de auspensão poderá ser con￾vertida em multa até de WA 
(cinquenta por cento) por dia, do 
vencimento ou remuneração, obri￾gado o funcionário neste caso a 
pelmnanecer em eerviço. 
Artigo 213 - A pena de destitul￾a.m de função será aplicada pela 
omidade que houver feito a de￾iuução. 
Artigo 214 - A pela de dernissào 
será aplacada nos casas de: 
1 - ciinme contra a -admninistj-açãu 
publica, rios têrmo3 da lei penal; 
11 - abandono de Cargo ou fal￾ta de assiduidade; 
III - incontinéncia público, con￾duta escandalosa e ernbriaguês lia￾hitual; 
rv - insubordinação grave em 
,ervlco; 
V - ofensa tiaica em servlçc 
contra pessoa, salvo se em legiti￾FIla defesa; 
VI - aplicação Irregular de di￾nheiros públicos; 
VII - lesão aos cofres púplicos 
e dilapidação do patrimônio muni￾ai: 
VIII - tranagmessão de qualquer 
dos iteris dos artigos 196 e 202, 
deste estatuto. 
19 - Considera-se abandono do 
cargo, a ausãncis do serviço, sem 
m'amisa, por mais Te 30 (trin￾ta) dias consecutivos. 
2' - Considera-se falta de as￾siduidade, para os fins deste ar￾ligo, a falta ao serviço, durante o 
"rido de 12 (doze) msea Cnn￾s,'m'utivOS, por mala de 60 (sessesi￾ta) 'lias inte.rpoladamente, sem 
justa causa. 
1 3m - O ato it demissão men-
,iona,-á sempre a causa da pena￾lidade e seu fundamento legal. 
atenta à gravidade do infração a 
demissão poderá ainda ser apli￾ca'la com nota «A BEM do SER￾VIÇO PÚBLICOs. 
Artigo 2-15 - Será cassar1:, mi po. 
sentadorin e mi diponlbilidade da 
inativo riue: 
1 - Praticar falta grave- no m'xer￾etcio do cargo: 
II - Aceitar ilegalmente cargo 
ou função pública; 
III - Aceitar representação de 
Estado estrangeiro, sem prévia 
autorização do Presidente da Re￾pública; 
IV - Praticar lisura em qualquer 
de suas formas: 
V - Não se apresentar no pra'zrm 
de 30 (trinta) dias após a puNi￾cação, no Boletimrm Oficial da Pre￾feitura e num dos órgáos de Im￾prensa de maior circulação da 
cidade do Edital de Chamada de 
apresentação. 
Parágrafo único - Será, igual￾mente_ causada a disponibilidade 
do funcionário que não assumir. 
no prazo legal, o exercido do car￾go em que for aproveitado. 
Artigo 216 - Para efeito da gra- 
.1a9 disciplinares. eia￾rão sempre tornadas em conta te-
'Tia as rdrcunstáncias em que mi 
infracão tiver sido eometirla e na 
responsabilidades do cargo ocupa￾do pelo Infrator. 
1 19 - São circunstâncias mate￾nirantes da infração disciplinar. 
em saperial 
1 - O bom desempenho minte"lor 
dos deveres profissionais: 
II - A confissão espontãmiea da 
infraçára; 
III - A prestação de serviços 
e')nsidei'ad('S relevantes por Lei; 
§ 29 - São eircunstfncias agra￾vantes da infração disciplinar, em 
m.special: 
1 - A combinação com outros 
individuos para a prática da 
falta: 
II - O fato de ser cometida du￾i'ante o cumprimento de plena 
disciplinar; 
RI - A acumulação de lnfraçóes; 
IV - A m'elnc'ldáncia. - 
39 . A acumulação dá-se quan￾do duas ou mais infraçóes são co￾metidas ir:, roe"ma ocasião. ou 
'm'ran')n Inna . '. neti'la anta ele 
ter sido iiiir,ila a ante 'me. 
4 - A remzmcidrrmcia dá-se quan￾do a irmf ração á cometida ammtcs de 
passado uma ,Àlme .,ui) ir e ri),i ei), 
que tiver findado u cuumpruriento 
da )eiiU imposta em Cl)nse&jUáncia 
de ipf ração anterior, 
Arligp 217 - Contudo da data da 
imifração, prescreverá, na esfera 
udmmnislm'ariva: 
1 - Em 2 (dois) anos, a falta au￾jeita às penas de repreensão, paul￾tamu suspensão disciplinar; 
11 - Em 4 (quatro) anos, a fal￾ta sujeita à pena de demissão ou 
de aposentadoria e Os - 
1 i'' mmm i,ilidad e. 
P,ràgr;ml" único - A falta taifl 
pe.rmta como crime de lei 
i,enal, prescreverá jilutamnente com 
este. 
Artigo 218 - Para a imposição 
ml,: lmmmas disciplinares, são com￾petentes: - 
- O Pm'efeito, nos casos de de￾mmlissão, cassação de aposentadoria 
e de disponibilidade . e suspensão 
superior a 15 (quinze) dias; 
II - O imediato do Prefeito, 
responsável pelo árgão em que 
tenha exercicio o funcionário 
faltoso, nos casos de suspensão 
disciplinar até 15 (quinze) dias: 
III - O Chefe imediato ao fun￾cionário. nos casos de advertên￾cia verbal e repreensão. 
Parágrafo único - A pena de 
muita será aplicada pela autorida￾de mime impuser a suspensão dis￾i'iplinar. 
CAPITULO III 
DA l'l{ISÂO ADMINISTRATIVA 
E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Artigo 219 - Cabe ao Prefeito 
ordenar, fundamentalmente e por 
ri lo .aprisão m.dministraiva de 
qualquer responsável por dinheiro 
1' valores pertencentes à Fazenda 
Municipal ou que se acharem sob 
e guarda desta, nos casos de al￾cance, remissão ou omissão em 
efetuar a,: entradas no devido 
prazo. 
§ IQ - O Prefeito comunicará o 
fato irneiiia lamente ii autoridade. 
competente, para os devidos efei￾tos. e cc,nclui,To com urgência. o 
processo de tomada de contas. 
2' - A prisão administraeiva 
não poderá exceder a 50 (noventa') 
dias. 
Artigo 220 - O Prefeleo pode￾rá suspender, preventmvamente, o 
funcionário até 30 (trinta) dias, 
desde que se trate de irregulari￾dade grave e o simples afastamen￾te do funcionário não atenda ao 
público. 
Parágrafo único - Instaurado o 
processo disciplinar, o funcionário 
designado para presidi-lo, poderá 
em Prefeito 'lur SCJu Sus￾tlu a auapemmsão preventiva ou 
lrorrulmmda até mais 60 (aessenta 
litiS. 
Artigo 221 - Durante o peno￾do de prisão administrativa ou da 
sumipensao pm-eventivim, 'a funcionã￾ri,) perderá um terço do vencimen￾to ou remuneração. 
Parágral) 'inicia - O funcioná￾ri,, terá ii irei lo - 
1 - A d fern:a de vencimento 
ou i" munerae,ão m' ii contagem do 
tempo rie serviço reimitiva ao pe￾rimado em que tenha estado preso 
ou amaperlso, quando o processo 
- não houver resultado em pena dis￾ciplinar, ou esta se limitar à re￾são; 
II - À diferença de vencimento 
- ou m'emnumleraçáo e à contagem de 
tempo de serviço ;o,-i'espondente 
ao periodo de m,faataniento I'XCe 
dente do prazo de suspensão efe￾tivamente aplicado. 
TITULO VII 
D.O PROCESSO DISCIPLINAR E 
SUA REVISÃO 
CAPITULO 1 
DAS SINDICÂNCIAS 
Artigo 222 - A autoridade que 
tive,' ci,nhecinme,,to de irregulari-
'larica mio serviço público é obri￾gada a tornar as providências pa￾ra promovei-lhe a apuração por 
meio de sindicâncias administra￾tiva. 
Parágrafo único - A autoridade 
que detern',inar a instauração da 
sindicância fixará o prazo nunca 
superior 'a 30 (trinta) dias para a 
sua conclusão, prorogáveis até o 
máximo de 15 (quinze) dias à 
vista de representação motivada 
do sindicante. 
Artigo 21R - As sindicâncias se￾rão abei'tam, por portaria, com 
se indiquern seu objeto e iran 
funcionário ou comissão de 3 
(tres') funcionários para realizá-la, 
§ lv - Quando a sindicância 
houver de ser realizada por co￾missão a porearia já designará o 
seu Presidente, e este indicará o 
membro para secretariar os tra 
bnlhns. 
1 2 - Quando a sindicância 
l,,uver de ser i-emmllzmirimi apenas 
por um sindicante, este designará 
muitro firracionárlo pnrmm secretariar 
os trabalhos. medlnflte mi aprova￾ão do superior hierárquico Indi￾cado 
Artigo 224 - O processo de ido- 
,lieá r,ri a sei' 5 :mmtnár!o. feito as 
,iihigncia5 nr'r"ssmSrias à iprlrilcilo 
d as irregularidades e ouvido o 
sindicsdo e todas as pessoas en￾volvidfls nos fatos bem como peri￾tv' ia têcnicas ...v.s- fio c- 
,'lal'iadiIfl(ito '1 "'u' p9faia5 eapr'ctmi 
luadas 
ará5rafo único - Terminada a 
inmvtm'uçã,r da sindicância, a autori￾dade sindicante apm'eaer,tará re￾latório circumastanciado do que foi 
apurado. sugerindo o que julgar 
cabível ao saneamento das Irregu￾larirlarles e punição dos culpados 
li a abertura de processo admi￾rnatr;,tivo se forem apuradas in￾frações puniv'eis com as penas de 
,lemis-são, cassação ria aposenta￾iJoria ou de disponibilidade. 
os 'li ri !lt'e iii processo, apre￾sr'uit;irid .' ar rlatórlo, no qual 
P]'(Pai á .rustificadame,nte. a ab￾solvicão ou a punIção do indicia￾do iiidicançlii. fle5lfl Oltima i'ilpóte￾se, a pcnrr cablvrl ' si"i funda￾nueirto tegai. 
Parágrafo r'inico - O relatório 
e todos os elementos dOS autos 
serão remetidos ti autoridade que 
determinou a abertura do proces￾so, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da data da npresentaão da 
defesa final.: 
Artígo 2 - A autoridade pro￾ei'asaaie ficará ,k .'1t'postção da au￾loridde ci'iflh,i'tÇyltc até a desição 
1 i:irerirn,"ntri jrulgrido 
'acre risáu'ii 
Artigo 234 - Recebidos os ele￾mentos, p'reviutos aro artigo 232 a 
,'ritorIdad'. que determinou a 
abertura do processo, apreciará as 
conclusões do relatório tomando 
aS seguintes providências no pra￾zo máximo de 5 (cinco) dias' 
1 i' djs'or,1ir das cenclursões 
di rel;itr)rin, designará 01ltra ('o￾missão 'si auitoridadr' parn reexa￾minar o processo e, ao prazo má￾dirno de 5 (cinco) dias, propor o 
que entender Cabivel. 
32, - No caso de alcance ou 
mrulversão de dinreiro páhlieô, 
apurados 005 autos, ri afastamen￾to se prolongará ttiS i decisão ti￾aol do processo ndminiatrativo. 
Artigo 233 - Da decisão final do 
processo, são admitidos os recur￾soa e pedidos de reconsIderaço 
previstos neste Estatuto. 
Artigo 228 - Nos casos ornlsso 
ri jil i rara-se. , subsidiarlanrente as 
ilispnsícões eoricernente,s ao fun￾da trnlão., 
CAPÍTULO III - 
DA REVISÃO DO PROCF22SO 
DISCrPLTNAR 
Artigo 239 - À qualquer tempo 
poderá ser requerida a revisão da 
sindicância ou do processo rurimi￾nistrativo do que resultou a pena 
disciplinar quando se aduzirem 
fatos cítu circunstâncias susceti￾s'eis de justificar a inocência do 
l'equuerente. - 
A revisão só poderá ser 
requerida rei a funcionário punido, 
salvo o dispOsto no parágraf se￾guinte. 
3 21 - Tratando-se de funcioná￾rio -falecido ou desaparecido a re-
-'visão poderá 'ser requerida por 
qualquer pessoa constante do' seu 
assentamento individual. - 
Artigo 240 Correrá a revisão 
em apenso rios autos do processo 
originário - 
lar. 
Artigo 242 - Coricluido e encar￾go fia Comissilo Revisor-a, em pra-
'no que não excede5á de .31) (trin￾tal dias, será o processo, com o 
respectivo relatório, encmtnhado 
ao Prefeito, que o julgará no pra￾zo de 30 (trinta) dias. 
Artigo 243 - Julgrid1 pl'ocr'il￾te' a revisão tornar-se-á sem efei￾to a penalidade imposta, restabe￾lecendo-se tudo5 O direitos por 
ela atingidos. 
Parágrafo liniea - NA constitui 
fundamento para a revisão a sim￾ples alegaçãci de InlntIe da pe￾Ii - se acolhCr as conclusões' ' Tualidade. 
d0 relatório, no prazo máxImo de OF 
5 (cinco', dias, aolica'rá a. pena Artigo 241 - Nri iniciril. o leque￾proposta, rente pedirá dia e hor:i para inqui- 
- rição dar testemunhas que arro￾3 la - 5e o processo não for de￾cidido ar prazo deste artigo, o in￾diciado reassiumirá automaticamen￾te o exercido do cargo, agnar￾ilandr. ai o julgamento, 
Artigo 2313 - O funcionário só 
poderá ser exonerado a pedido, 
após a conclusão definitiva do 
processo administrativo a que es￾tiver respondendo e desde que re￾conhecida a sua inocêv.cia. 
Artigo 227 - A decisão definiti-
\'s. Ciii processo administrativo só 
poderá s4rr alterada através de 
processo de revisão. 
TITULO VIII 
CAPITULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 244 - O (irgão do pessoal 
fornecerá ao funcionário carteira 
em que constará a sUri qualifica￾çãu, documento esse que valerá 
couro prova de identidade profis￾sional e funcional, 
i? 
. • .toaVistl5M2T4. BOLETIM OF'ICIAL Pag. 
1 
'CAPITULO fl 
DO 'PROCSSC. A'L)MINISTRA- 
, . TI V 
Artigo 225 As peris de de￾iritasão de funeionárlo, d cessa￾âo de aposentadoria ou de dia' 
ronibilidade só poderão ser apli￾cados em processo administrativo. 
Artigo 226 - O processo adml￾nistrotivo será instaurado pelo 
Prefeito Municipal mediante por￾tarja, em que especifique o seu 
objeto e designe a autoridade 
processante, 
3 10 - O processo administrati-
'"4 realizado por 1.rmrr (ornla￾são composta de tres (3) fundo￾nário5 os forma do artigo ante￾ririr'. escoihl.Jos sempre que pos￾1 "- iii' cateçtorjn hii.- 
iu::l ri2ii'I'ior rio 
dicdo 
iii￾Nn rito ri' rlesignncgo se￾rá indii-r1i fluni rios membros 
exercerá a funr'áes de I'resjdente, 
3 - O Presidente da Comis￾são designará mi funcionário pa￾r:l sc'etariá-1a que poderá ser sim 
rio membros da Comissão 
O Presidente da Comis￾silo fnmbm destruido como .iu￾I 'ridiil' pro('essnfe sempre que 
necessário dedicirá todo o tempo 
aos trahlhos do pror'eseo, ficando 
seus membros em tal caso. dia￾pensados dos servicos na reparti￾âo, durante o curso das diligán￾elaS e elaborará0 do relatório. 
Artigo 227 - O prazo para o 
realizacão do processo cdrninjstrrj￾tivo será di' 6() (scs5enti) dias. 
prorrorráveis por mais 30 (trinta), 
niediante autoriza cão do Prefeito, 
e nos casos de forca maior, 
1° - A autoridade proceasante 
imediatamente após receber o ex￾pedjante de asia des!gnai-o dará 
inicio a n processo determinando 
o e!taão poesoai do indiciado a 
tini de que possa acompanhar to￾das ris faces do processo murca-O￾do dia para n tomada d' seu de￾poimento 
3 29 - Achando-se o indiciadi, em 
lugar incerto, ssi'ã citado por edi￾tal com prazo de 15 (quinze) dias, 
- dl. autOrid8i143processante 
procederá a todag as dilIgências 
necessárias ao esclarecimento doa 
fato. recorrendo, quando preciso 
for, a tenicog csa perltoa, 
3 50 - Os atos. diligências de￾poimerito e as Informacdes tcni-' 
nas ou perlcia.s s('ráo reduzidas a 
lergio uios autos do prmeq 
3 6" - Dlspenhriroá O termo, 
a que Audir n Parágrafo anterior, 
no rarso de lnformaip5 tenicag 
nu ,-« renda, se °ustsr de laudo 
te rios flhii.'S. 
3 - Os depoimentos testemu￾nhais serão tomados em audiên￾cia, na presença do lndijciiido, para 
tanto devidan'iente Cieat,ificado. 
te - facultado ao Indiciado 
ou a seu defensor perguntar às 
testemunhas, por intermédio do 
Presidente que poderá Indeferir 
la pergurntrs que não tiverem co￾ncxãi com falta. consignando-se 
no lêr'mo as reperguntas indefe￾vidas. 
3 N_~ quando a diligência re￾querer sigiio em detem do Inte￾resse póblico, dela só se dará 
ciência ao indiciado depois de rea￾li'zacla. 
Artigo 226 - Se as ii' rerrilarida￾des objeto do processe adminis. 
nt ivo constitui rim crina 1 1111- 
lor'idr'd' 
e'Jin ilha livre ri, i'i'i'hI1'ils 'Ii, 
órgão coripç'ter.te par-a e instriii_ 
rIo-á' do inquer!to policial. 
sirço 
DA D57,—FSA DO fli3Yf(p'/,DO 
Artigo 229 - A autoridade pro￾cessante assegurará ao indicado 
todos os meios indispensáveis à 
sua plena defesa. 
319 - O indiciado poderá 
titujr procurador paro tratar de 
sua defesa. 
3 2v - No caso de revelia, a au￾toridade procossante designará de 
oficio, um funcijoário ou advo￾gado que se incumba da defeso do 
indicado revel. 
Artfgo 220 - Tomada o depoi￾mento do ir'idtcrráo. noz têrinos do 
ji do art. 227. terá ele vista do 
processo na 1-(-pnnt,iráo rolo prazo 
de 10 (dez) dias, para preparar 
sua defesa . právin e requerer xis 
provas que deseje produzir. Tia￾vendo dois oii mais indiciarlos, o 
prazo será comum e de 10 (der) 
dias, al,ás o depoimento do ultimo 
deles. 
Artigo 23' - Pircerrada ri Instrui￾cão do processo a autoridade pro￾cessante abrirá vista fios autos ao 
indiciado nu scsi defensor, para, 
rio prazo de 13 (oulipse) diis 
apresentar suas rrw,ães de defesa 
final. 
- 
Parágrafo tínico - A vista <loa au￾tos será dada 510 repartição, onde 
estiver funcionando a autoridade 
proceasante e sempre na presença 
de um funcionário devjdamente 
autorizado. 
SEÇO IT 
DA DECISÃO DO PROCESSO 
ÁDMINISTRAL"rVO 
Artigo 222 - Apresentada a de￾feso final do Indiciado, a autori￾dade proceasantc apreciará todos 
tes 
III - na sobrinhas e irms, aol￾teiras 
IV - os sobrinho5 e irmãos, are￾lutes ou Incapazes. 
Parágrafo único - O padrasto e 
a madrasta, o sõgi'o e a sogra 
cqriivaiem ao pai e 5 mães, e 05 
entead,s. aos filhos. 
-- Artivo 247 - Nos dias úteis, ao 
por detei'nrinaçào do Prefeito p0-
dei-ao deixar de funcionar Rs re￾ições municipais. 
eigo 248 - assegurado aos 
Artrg- 252 - Pi mOtivO ir 1-ri￾viccão filosófica, religiosa ou po￾litica, , ntniiuni funcionário públi￾co municipal poderá ser T.rivíido 
q o alq uer de sei is direi t os. n'rir 
sofrer alterno em sua atividade 
funcional. 
Artigo 253 - O funcionário pú￾blic'o. no exercido - de suas atri￾buirões, io está sujeito à- ação 
ro;iI por ofensas Irrogadas em 
infirmn(:iSes. .' pnrecere.s eu quais￾quer outros eSC.Pit09 de aatureza 
administrativa que, para esse fim 
são equiparados às alegações pr 
duzidar, em JUIZo. 
.J. 
sta, 15.02.74 - BÕtT O?ICIÀL PaE.46 
parãg7- - O fiieiriário funcion árIos direito d.' u- igru- Artig. 25-1 - NeniluTu fuTioflá- Artigo 256 - Et EStatulj 
u d.initido. será obri- parem em aasociaáo d. classe, rio podava sei- trrisf- id ci 1.-- trará em vigor nn data de sua ;ni￾gado a 'aevover a carteira e o loa- sem caiter politcc eu ideológi- movido de ofIcio no pari' li d.- b hliração, 
tiro, aubstitui-la por outra em te. Iseis zio-ie-s anteriores iiu de 
que se' fará constar esta condiç&o. tresi rosa iratevur.- á' Iri- Aitigo 257 - Eegartise as dia￾Artigo 545 - Salvo dlspõsicO Parágrafo único - E. associa- losicões em contrin. - 
expressa em contrário, os prazos çôr, de artt r civil. trâo a fa￾p,vlftOe ne.see Eatueo sero 'uldarle de represenear. coletiva- G-ABINTE - - DQ PRE'E1T0, 
rontado em dias corridos. frente (5 seus associados. peran- Artigo 255 - vedada a ti'ails- cio Boa Viste E:de abril de 
a autaridade administrativas, forênciii nu rernutão de oficio do 11173. •-':. 
Paragraf único - Na contagem em matéria de interasp de classe. funconároo investido em cargo ele- - 
dos prazos excluir--á o da la!- tiro, desde a expedição do cliplo- Ruflnc }todrigu'Carneiro 
ri-ri o últirro dor cõlncldir Atigo 249 O irgime Jurldko ma até o termino do mandato Prvfeitc Murncl'a1, 
orn sibado domingo feriado ou et ibelecido rie te Estatuto no 
p rt( f'r ltat) o o venCl'nento extingue nem r eatringe dii ertov e 4 
p'imir dia útil P11- vantagens já concedidos por lela 
bst quente em vlgór, anteriores à sua puNi 
raço. 
Artigo 546 - Para os efeitos des￾t' Artin 250 - O dia 2 't nutri￾da familia do,fur,.cionáiio. no fl "' 
1 MINISTËRIO DO INTERIOR 
sus ',ÁRT() MIJNICTPAL 
aa Se constem de seu entsnien - 
to Individual' 
Artigo 251 - São isentos de qual- BANCO DE RORAJMA S. A. 
quer tributo ou emolumentos, os 
o cónjug' iv 4'ampan]eIra: requerimentos. cu'rtiddes e outroS 
PflpCis (iie interessem à qualidade A V 1 S O - - 
de funcionário públino municipal. 
II - os asceiid.-nt.-s ri desrennen- 
- atiro ou Inritiro. ei (TP(TT_ UlI lJi iIiLtJ a. -4'._ 
LAR nT' 173, do Banco Central do Brasil, de 
23 "02 72. tornalno3 público as taxas náxi￾mas cobradas p este Banco em suas ope￾raç(yes de empréstimos, de acordo com a RE 
SOLUÇÃO n' 242, de 16/01 /73 do próprio 
ECE: 
por prazo de at.é 60 dias 
- - - 1,3 
por prazo superior a 60 dias 
1,4r a. m. 
e) a p2itic111nres. pèsg-ô.asfísicas 
A DIRETORIA 

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