PROTOCOLO É
10520 nE7 “Câmara Municipal de Boa Vista
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
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GABINETE DO PREFEITO ASS — Rosimemy
DO
Ec LEGISLATIVA
MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS
VEREADORAS.
RAZÕES DE VETO TOTAL
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me
confere o artigo 50, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e finda a análise
jurídica e administrativa do autógrafo do Projeto de Lei nº 133/2025, de 26 de maio
de 2025, de iniciativa parlamentar, decidi por apor-lhe VETO TOTAL.
O autógrafo do Projeto de Lei nº 133/2025, originário de proposta do
Poder Legislativo, foi devidamente encaminhado a este Poder Executivo após sua
aprovação pelo Plenário desta Colenda Câmara Municipal, conforme se depreende do
| Ofício nº 373/2026/SGL/CMBV.
A proposição em comento possui a seguinte ementa de forma completa:
"A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, ENDEREÇO E
TELEFONE DE PLANTÃO DO CONSELHO TUTELAR DE BOA VISTA EM LOCAIS
PÚBLICOS E INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO.”
Embora o projeto busque expandir a publicidade e o acesso à informação
sobre os serviços de proteção à criança e ao adolescente , a análise técnica e jurídica
demonstra que a proposta padece de inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa ao interferir diretamente na gestão de serviços públicos e de
inconstitucionalidade material, ao impor ônus financeiro e obrigações operacionais
ao Poder Executivo sem a devida previsão orçamentária e planejamento técnico,
justificando-se o presente veto pelos fundamentos a seguir:
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1 DO VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A proposição em análise apresenta inconstitucionalidade formal e
material insanáveis, uma vez que usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para gerir a Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços
públicos, além de criar despesas obrigatórias sem a devida indicação de fonte de
custeio e estudo de impacto financeiro.
Ao analisar o texto do Projeto de Lei nº 133/2025, observa-se que o
Poder Legislativo impõe obrigações diretas de gestão administrativa e operacional ao
Executivo, conforme se extrai do texto integral do seu art. 1º:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal encargo a promover, de forma
permanente, a divulgação das atribuições, endereço e telefone de
plantão do Conselho Tutelar de Boa Vista, em local visível nos seguintes
espaços:
| - Unidades de saúde do município;
Il - Escolas da rede pública municipal e estadual;
Ill Centros de Referência de Assistência Social CRAS e Centros de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV- Demais repartições públicas municipais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber
Tais dispositivos demonstram que a proposta impõe obrigações diretas
de gestão ao Poder Executivo e suas respectivas Secretarias, ao determinar ações
compulsórias e permanentes de publicidade institucional em prédios públicos, o que
altera diretamente a rotina administrativa, o planejamento e a estrutura organizacional
do município.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, em seu art. 45, inciso
IV, é competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a
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estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública:
Art. 45, LOMBV - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgão da Administração Pública;
Da mesma forma, o art. 62, incisos Il e VII, da referida Lei Orgânica,
estabelece que compete ao Prefeito exercer a direção superior da administração
municipal:
Art. 62 — Compete privativamente ao Prefeito:
|| - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
Vil - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
Ademais, a proposição, embora meritória em sua intenção de ampliar a
transparência e o acesso informativo aos serviços do Conselho Tutelar, ofende o
Princípio da Separação dos Poderes. Segundo a Constituição Federal, em seu art. 2º:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Portanto, ao definir a obrigatoriedade de campanhas informativas
contínuas, estabelecendo atribuições operacionais rígidas para as repartições
municipais e determinando o uso de dotações do Poder Executivo, o legislador
municipal adentra em matéria de gestão administrativa pura, violando o Princípio da
Separação e Harmonia entre os Poderes, bem como a Reserva de Administração.
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2 DO VÍCIO MATERIAL: AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao impor novas atribuições e encargos operacionais à Administração
Pública Municipal, nota-se que o autógrafo não apresenta a indispensável estimativa
de impacto orçamentário-financeiro. O projeto determina uma publicidade
institucional de caráter permanente, gerando despesas automáticas sem prever
dotação prévia, conforme se extrai de seus dispositivos:
Art. 3º As informações devem ser atualizadas sempre que houver alteração
nos dados de contato ou endereço do Conselho Tutelar.
A criação dessa nova demanda estrutural e operacional para o Município,
que exige a confecção, instalação física e constante substituição de materiais
informativos em centenas de prédios públicos, ocorre sem a indispensável estimativa
exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que
preceitua:
Art. 113, ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
A omissão de tais dados financeiros infringe frontalmente a Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), especificamente em seus artigos 16 e 17, pois o
comando do art. 7º combinado ao art. 3º estabelece obrigação de caráter
continuado, com execução superior a dois exercícios, sem estimar o impacto no
exercício vigente e nos subsequentes:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes,
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
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derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
O projeto em análise infringe, ainda, o art. 767 da Constituição Federal e,
por simetria, o art. 84 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a imposição de
campanhas permanentes demanda inegável alocação de recursos financeiros e
logística operacional, o que veda expressamente o início de tais programas sem
inclusão orçamentária:
Art. 167, CF. São vedados: | - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual; || - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 84, LOMBV - São vedados:
H— O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
(grifou-se)
A Suprema Corte entende que a exigência de impacto financeiro é um
requisito de validade para todas as leis que criam despesa, aplicando-se a todos os
entes federativos de forma irrestrita, independentemente da relevância ou nobreza do
tema abordado pela proposta sob análise:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENUNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME (..) 3. O STF
entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica
a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição
legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita,
conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300 .587) (..) (STF -
RE: 1453991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifou-se)
Portanto, a ausência de estudo técnico sobre os custos reais de
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implementação e atualização contínua desta política de publicidade institucional
torna a proposição materialmente inconstitucional por violação direta às normas
de responsabilidade fiscal e ao planejamento orçamentário obrigatório do Município.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, resta sobejamente demonstrado que o
autógrafo do Projeto de Lei nº 133/2025 padece de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade formal e material, além de configurar nítida contrariedade ao
interesse público e aos preceitos da responsabilidade fiscal.
A proposta, embora movida por intenção louvável de ampliar a
transparência e o acesso informativo aos serviços do Conselho Tutelar,
desconsidera a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para gerir a
Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços públicos. A norma
interfere indevidamente na gestão administrativa ao impor atribuições operacionais
rígidas para as repartições municipais.
Ademais, ao criar despesas obrigatórias com a confecção, instalação
física e constante substituição de materiais informativos sem a devida estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, que vedam o início de programas sem previsão
orçamentária. Tal ingerência rompe com o Princípio da Separação e Harmonia entre os
Poderes, impossibilitando a sanção da matéria.
Assim, com base nestes fundamentos jurídicos e técnicos, apresento
VETO TOTAL ao PL nº 133/2025, submetendo esta decisão à elevada apreciação
deste Colendo Parlamento, com a certeza de que as Senhoras Vereadoras e os
Senhores Vereadores reconhecerão a necessidade de preservação da higidez
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constitucional e administrativa de nosso Município.
Boa Vista/RR, 20 de maio 2026
MARCELO ZEITOUNE
Prefeito de Boa Vista
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Procuradoria - Geral do Município ;
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Boa Vista/RR, data conforme assinatura digital.
OFÍCIO Nº 55948-PGM/PROTOCOLO/2026 NUP: 00000.9.285648/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
GENILSON COSTA E SILVA as
| PFROTOCOLO
: camara Municipal de Boa Vista
Nesta i .
| recesihr: Sr. 30 o
Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Vetos Total para apreciação | Do Dia: 2 2 ú 0 a [02 6
inss hosimenoy
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência as Mensagens de Veto total abaixo
relacionado para a devida apreciação por essa Augusta Casa Legislativa.
e MENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 88/2025, de 24 de março de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
» nº 128/2025, de 20 de maio de 2025;
+ MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 133/2025. de 26 de maio de 2025:
* MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 304/2025. de 26 de setembro de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei |
nº 3/2025, de 06 de janeiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
e MENSAGEM DE VETO Nº 75/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 244/2025, de 25 de agosto de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 130/2025. de 20 de maio de 2025.
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E-MAIL: PGM(CDPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO EM 22/05/2026 11:48:13
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Procuradoria - Geral do Município a
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Sem mais para o momento. renovo votos de elevada estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado eletronicamente
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Procuradora-Geral do Município de Boa Vista
OAB/RR 433
RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
E-MAIL: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR
BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
Telefone: (95) 3621-1704
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