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materia nº 72/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaVETA TOTALMENTE O AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 304/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2026 - DE AUTORIA DO VEREADOR THIAGO REIS, QUE DISPÕE SOBRE: A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS QUE APRESENTEM DEFICIÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FISCAIS E LEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id99156

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Trâmite na Comissão Permanente — Segue para tramitação na comissão permanente de Legislação, Justiça, Redação Final e Legislação Participativa, para emissão de pareceres de relator, comissão e ata, consoante os art. 49, 70, 71 e 75 do Regimento Interno da CMBV.
2026-05-26 Matéria Lida no Expediente da Última Sessão — Segue para tramitação nas Comissões Permanentes da CMBV.
2026-05-25 Aguardando leitura no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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>âmara Municipal de Boa Vista
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“BRASIL: DO CABURAÍAO CHUÍ” o ira Da /07/ 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA ,
O GABINETE DO PREFEITO AES: Ros1 muwr |
MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS
VEREADORAS.
RAZÕES DE VETO TOTAL
Cumprimento Vossas Excelências e, com amparo nas prerrogativas legais
estabelecidas no artigo 50, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, informo
que, após minuciosa avaliação técnica e jurídica do autógrafo do Projeto de Lei nº
304/2025, de 26 de setembro de 2025, proposto pelo Poder Legislativo, determinei
a aposição de VETO TOTAL à matéria.
Este texto normativo, concebido pelo Parlamento Municipal, foi validado
e aprovado pelos ilustres integrantes dessa Casa de Leis, sendo formalmente enviado
ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 408/2026/SGL/CMBV.
A proposição apresenta, na íntegra, a seguinte ementa:
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS
LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS QUE APRESENTEM DEFICIÊNCIA DE
INFRAESTRUTURA URBANA, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS FISCAIS E LEGAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Muito embora o propósito do projeto seja meritório ao visar o amparo
tributário aos cidadãos residentes em ruas com infraestrutura deficitária, o exame
institucional apontou barreiras legais intransponíveis. Verificou-se a ocorrência de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, visto que a matéria interfere
diretamente em competências privativas de gestão administrativa e fiscal do Executivo.
Paralelamente, há inconstitucionalidade material, dado que a concessão de benefício
fiscal acarreta renúncia de receita e impactos orçamentários imediatos sem a devida
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indicação segura de dotação orçamentária prévia ou planejamento financeiro, o que
justifica e fundamenta a rejeição integral do texto pelas razões detalhadas adiante:
1 DO VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A proposta em exame exibe uma falha intransponível quanto à sua
constitucionalidade formal. Isso ocorre porque a matéria avança indevidamente sobre
a esfera de atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo, afetando diretamente
a organização administrativa, a imposição de rotinas técnicas e o gerenciamento de
serviços públicos municipais.
Adicionalmente, a regulação estabelece obrigações operacionais
mandatórias para a máquina pública sem que tenha partido do administrador a
conveniência de sua criação.
|
| Ao analisarmos o teor do Projeto de Lei nº 304/2025, de 26 de
| setembro de 2025 constata-se de forma clara que o Poder Legislativo fixou deveres
impositivos de natureza eminentemente administrativa a órgãos do Poder Executivo.
Essa ingerência modifica o planejamento e a execução de vistorias e laudos das
secretarias locais, conforme se extrai dos seguintes preceitos:
Art. 1º (.)
8 3º A caracterização da "deficiência grave" deverá ser atestada por laudo
técnico emitido por órgão competente da Prefeitura, com base em
critérios definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
A leitura atenta desses comandos revela uma intromissão direta na
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governança interna do Município. O texto legal obriga a confecção compulsória de um
laudo técnico por órgão municipal e assinala um prazo estrito de 60 dias para que
o Executivo exerça seu poder regulamentar. Tais determinações rompem com a
autonomia de gestão, interferindo na distribuição de servidores, na rotina de trabalho
| e na programação logística das pastas técnicas, cuja coordenação compete unicamente
ao Prefeito.
Conforme os parâmetros fixados pela Lei Orgânica do Município de Boa
Vista, especificamente no artigo 45, inciso IV, pertence à competência privativa do
Prefeito a prerrogativa de inaugurar o processo legislativo que disponha sobre as
atribuições e a estruturação dos órgãos da Administração Pública:
Art. 45, LOMBV - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgão da Administração Pública;
Nesse mesmo alinhamento, o artigo 62, incisos Il e Vil, da referida lei
orgânica municipal, confere ao Chefe do Executivo o comando superior e
organizacional de toda a estrutura pública local:
Art. 62 - Compete privativamente ao Prefeito:
Il - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
| VIl — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
Ademais, convém ressaltar que a medida, independentemente de sua
intenção protetiva e do manifesto interesse em aliviar a carga tributária dos cidadãos
expostos a vias públicas sem a devida infraestrutura, colide de maneira frontal com o
Princípio da Separação dos Poderes, determinado expressamente pelo artigo 2º da
Constituição Federal:
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dessa forma, ao impor a realização de perícias técnicas institucionais,
balizar prazos preentórios para decretos regulamentares e destinar tarefas
administrativas específicas aos servidores do município, o legislador local avança sobre
a Reserva de Administração.
Esse comportamento desequilibra a harmonia constitucional entre as
funções estatais e retira do administrador o juízo de conveniência e oportunidade,
ensejando o veto integral por vício formal de iniciativa.
2 DO VÍCIO MATERIAL: AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao instituir uma desoneração tributária ampla e criar obrigações
financeiras imediatas para o erário local, constata-se que a proposição carece de uma
demonstração efetiva de viabilidade fiscal. A regulamentação aprovada gera uma
perda direta na arrecadação do Município sem estruturar mecanismos concretos e
imediatos de compensação financeira, contrariando o planejamento orçamentário
governamental, conforme evidenciado nos comandos abaixo:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU aos proprietários de imóveis residenciais
localizados em vias públicas que apresentem deficiência de infraestrutura
urbana essencial.
Art. 2º Se o problema não for solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados do protocolo, o requerente terá direito à isenção total ou
proporcional do IPTU no exercício fiscal do ano seguinte, conforme a
intensidade da deficiência constada.
A concessão de benefícios tributários desenhada no projeto configura
renúncia de receita evidente, impactando o fluxo de caixa sem a demonstração prévia
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do impacto orçamentário determinada pelo artigo 713 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). A norma constitucional impede que propostas
legislativas fragilizem as contas públicas sem o devido lastro, estabelecendo o seguinte
critério protetivo:
Art. 113, ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
O desrespeito a essas diretrizes de planejamento atinge as balizas da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O normativo federal exige
uma conduta responsável do legislador, demandando estimativas rigorosas sempre
que houver concessão de vantagens ou incentivos de natureza tributária que gerem
redução de receitas, conforme determina o seu texto:
Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios
subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos 1 (uma) das seguintes condições:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Adicionalmente, a presente proposição vulnera o artigo 167 da
Constituição Federal e, por simetria federativa, o artigo 84 da Lei Orgânica Municipal. A
concessão automática de isenções promovida pelo artigo 2º do autógrafo desorganiza
as previsões de arrecadação do orçamento anual já consolidado, violando as
proibições expressas que protegem as leis orçamentárias:
Art. 167, CF. São vedados: | - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual; || - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 84, LOMBV - São vedados:
H- O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
(grifou-se)
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A Suprema Corte entende que a exigência de impacto financeiro é um
requisito de validade para todas as leis que criam despesa, independentemente da
matéria:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME (..) 3. O STF
entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica
a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição
legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita,
conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300 .587) (..) (STF -
RE: 1453991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifou-se)
Desse modo, a falta de um plano orçamentário prévio e a ausência de
compensação imediata para a dispensa de recolhimento do imposto comprometem a
integridade das finanças do Município. A fragilidade fiscal do projeto resulta em
manifesto vício de inconstitucionalidade material, justificando o veto integral em
respeito às normas vigentes de governança e responsabilidade na gestão fiscal.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos aspectos delineados, resta categoricamente comprovado
que o autógrafo do Projeto de Lei nº 304/2025 carrega máculas intransponíveis de
inconstitucionalidade formal e material, colidindo de frente com as diretrizes de
responsabilidade fiscal e com o ordenamento jurídico vigente.
A despeito de a iniciativa possuir um escopo louvável ao visar o amparo
e o alívio tributário aos cidadãos residentes em vias públicas com infraestrutura
deficitária, ela avança indevidamente sobre a competência exclusiva do Chefe do
Executivo para deliberar sobre a organização administrativa, a gestão fiscal e a
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regulação dos serviços públicos locais, conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A ingerência se consolida na imposição de obrigações institucionais diretas e
encargos operacionais, como a confecção compulsória de laudos técnicos por órgãos
municipais e a estipulação de prazos peremptórios para o exercício do poder
regulamentar.
Ademais, ao instituir uma desoneração tributária de caráter amplo,
representada pela concessão de isenção total ou proporcional do IPTU,
configurando evidente renúncia de receita sem fazer-se acompanhar da indispensável
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a proposta viola frontalmente o art.
113 do ADCT, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 167 da
Constituição Federal e o art. 84 da Lei Orgânica Municipal, os quais barram a
concessão de benefícios fiscais sem o devido lastro e planejamento orçamentário. Tal
invasão de competência subverte o Princípio da Separação e Harmonia entre os
Poderes, impedindo a validação da matéria.
Desse modo, amparado nesses fundamentos jurídicos e técnicos,
manifesto VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 304/2025, submetendo esta deliberação
ao crivo e à elevada apreciação deste Colendo Parlamento, certo de que os Nobres
Vereadores e Vereadoras discernirão o imperativo de salvaguardar a estabilidade
constitucional, fiscal e administrativa de Boa Vista.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2026.
MARCELO ZEITOUNE
Prefeito de Boa Vista
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Procuradoria - Geral do Município
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Boa Vista/RR, data conforme assinatura digital.
OFÍCIO Nº 55948-PGM/PROTOCOLO/2026 NUP: 00000.9.285648/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
GENILSON COSTA E SILVA
| PROTOCOLO
“Câmara Municipal de Boa Vista
Nesta i
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Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Vetos Total para apreciação | Do Dia: PQ Á 0 5 fo? 6
ASS: US i
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência as Mensagens de Veto total abaixo
relacionado para a devida apreciação por essa Augusta Casa Legislativa.
e MENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026. referente Projeto de Lei
nº 88/2025, de 24 de março de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 128/2025. de 20 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 133/2025. de 26 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 304/2025, de 26 de setembro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 3/2025, de 06 de janeiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 32/2025, de 12 de fevereiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 75/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 244/2025, de 25 de agosto de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 130/2025, de 20 de maio de 2025.
e
CT PRESIDÊNCIA
Recebido em DU SD/28
Rubrica,
E-Mail: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA ViSTA/RR - CEP 69.305-130
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO EM 22/05/2026 11:48:13
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ESSÊNCIA TCMEV.
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PARA ANÁLISE
PARA PROVIDÊNCIAS
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Às usares e sipreuensdRto
HORAS |
Io P. de Soura Loureto
nefe de Gabinete
sa-CMBM
Michel
e
presidênci
=
Procuradoria - Geral do Município pesei
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Assinado eletronicamente
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Procuradora-Geral do Município de Boa Vista
OAB/RR 433
RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
E-MAIL: PGM(ODPREFEITURA.BOAVISTA.BR
BOA VISTA /RR - CEP 69.305-130
Telefone: (95) 3621-1704
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