| PROTOCOLO
| Câmara Municipal de Boa Vista
RECEBIhr: SN): IO
“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA | DO Dia: OI /05/A 6
GABINETE DO PREFEITO ASS: f Os timeiny
MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS
VEREADORAS.
RAZÕES DE VETO TOTAL
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me
confere o artigo 50, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e finda a análise
jurídica e administrativa do autógrafo do Projeto de Lei nº 3/2025, de 06 de janeiro
de 2025, de iniciativa parlamentar, decidi por apor-lhe VETO TOTAL.
O autógrafo do Projeto de Lei nº 3/2025, originário de proposta do
Poder Legislativo, foi devidamente encaminhado a este Poder Executivo após sua
aprovação pelo Plenário desta Colenda Câmara Municipal, conforme se depreende do
Ofício nº 371/2026/SGL/CMBV.
A proposição em comento possui a seguinte ementa:
"A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DA
REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA."
Embora o projeto busque garantir a conscientização ambiental e o
atendimento às necessidades educacionais específicas dos alunos da rede municipal,
a análise técnica e jurídica demonstra que a proposta padece de
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa ao interferir na gestão de serviços
públicos e atribuições de órgãos da Administração, e de inconstitucionalidade
material, ao impor ônus financeiro e obrigações operacionais ao Poder Executivo sem
a devida previsão orçamentária e planejamento técnico, justificando-se o presente veto
pelos fundamentos a seguir:
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1 DO VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A proposição em análise apresenta inconstitucionalidade formal e
material insanáveis, uma vez que usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para gerir a Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços
públicos, além de criar despesas obrigatórias sem a devida indicação de fonte de
custeio e estudo de impacto financeiro.
Ao analisar o texto do Projeto de Lei nº 3/2025, observa-se que o Poder
Legislativo impõe obrigações diretas de gestão administrativa e financeira à Secretaria
de Educação e à rede municipal de ensino, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Art. 1º Fica incluída a temática da Educação Climática no programa da rede de
ensino do Município de Boa Vista, que será ministrado como conteúdo
suplementar às diversas disciplinas que já compõem a grade curricular
estadual, de maneira transversal e multidisciplinar.
Art. 3º O Poder Executivo através de suas Secretarias, poderá implantar
diretrizes para a realização de palestras e cursos de formação aos
profissionais de educação sobre Educação Climática, bem como as unidades
de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras
e promover ações voltadas à essa temática.
Tais dispositivos demonstram que a proposta impõe obrigações diretas
de gestão ao Poder Executivo e suas respectivas Secretarias, ao atribuir deveres
específicos a servidores e determinar a aplicação de recursos em programas
específicos, o que altera a rotina administrativa e estrutural do município.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, em seu art. 45, inciso
IV, é competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública:
Art. 45, LOMBV - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
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das leis que versem sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgão da Administração Pública;
Da mesma forma, o art. 62, incisos Il e VIl, da referida Lei Orgânica,
estabelece que compete ao Prefeito exercer a direção superior da administração
municipal:
Art. 62 — Compete privativamente ao Prefeito:
Il - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
Ademais, a proposição, embora meritória em sua intenção de promoção
da educação ambiental, ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Segundo a
Constituição Federal, em seu art. 2º:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Portanto, ao definir a obrigatoriedade de conteúdos suplementares
transversais, estabelecendo novas diretrizes pedagógicas institucionais para as
secretarias e determinando o uso de dotações orçamentárias próprias, o legislador
municipal adentra em matéria de gestão administrativa pura e planejamento
orçamentário, violando o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, bem
como a Reserva de Administração.
2 DO VÍCIO MATERIAL: AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao impor novas atribuições e encargos operacionais à Administração
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Pública Municipal, nota-se que o autógrafo não apresenta a indispensável estimativa
de impacto orçamentário, limitando-se a indicar uma dotação genérica, conforme se
extrai do seguinte dispositivo:
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
A criação dessa nova demanda estrutural e operacional para o Município,
que exige a formulação de diretrizes pedagógicas e a mobilização técnica de
profissionais, ocorre sem a indispensável estimativa do impacto orçamentário-
financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que preceitua:
Art. 113, ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
A omissão de tais dados infringe frontalmente a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), especificamente em seus artigos 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
O projeto em análise infringe, ainda, o art. 167 da Constituição Federal e,
por simetria, o art. 84 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a imposição de
conteúdos pedagógicos suplementares transversais demanda inegável alocação
de recursos e estrutura, o que veda o início de tais programas sem a devida inclusão
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SEE = + E
F
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orçamentária:
Art. 167, CF. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 84, LOMBV - São vedados:
H-— O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
(grifou-se)
A Suprema Corte entende que a exigência de impacto financeiro é um
requisito de validade para todas as leis que criam despesa, independentemente da
matéria:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENUNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME (...) 3. O STF
entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica
a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição
legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de pp
conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300 .587) (..) (STF -
RE: 1453991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de en
16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifou-se)
Portanto, a ausência de estudo técnico sobre os custos de
implementação desta política de inclusão de temática climática transversal torna a
proposição materialmente inconstitucional por violação direta às normas de
responsabilidade fiscal e ao planejamento orçamentário obrigatório.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, resta sobejamente demonstrado que o
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autógrafo do Projeto de Lei nº 3/2025 padece de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade formal e material, além de configurar nítida contrariedade ao
interesse público e aos preceitos da responsabilidade fiscal.
A proposta, embora movida por intenção louvável de promoção da
educação ambiental, desconsidera a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para gerir a Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços
públicos, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal. A norma interfere
indevidamente na gestão administrativa ao impor novos conteúdos pedagógicos
suplementares transversais e diretrizes institucionais às secretarias municipais.
Ademais, ao criar demandas estruturais e operacionais de formação
continuada e mobilização técnica sem a devida estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, o projeto viola o art. 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o
art. 167 da Constituição Federal, que vedam o início de programas sem previsão
orçamentária. Tal ingerência rompe com o Princípio da Separação e Harmonia entre
os Poderes, impossibilitando a sanção da matéria.
Assim, com base nestes fundamentos jurídicos e técnicos, apresento
VETO TOTAL ao PL nº 3/2025, submetendo esta decisão à elevada apreciação deste
Colendo Parlamento, com a certeza de que as Senhoras Vereadoras e os Senhores
Vereadores reconhecerão a necessidade de preservação da higidez constitucional e
administrativa de nosso Município.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2026.
MARCELO ZEITOUNE
Prefeito de Boa Vista
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CEE pre 8 SR E ES
Procuradoria - Geral do Município
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Boa Vista/RR, data conforme assinatura digital.
OFÍCIO Nº 55948-PGM/PROTOCOLO/2026 NUP: 00000.9.285648/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
GENILSON COSTA E SILVA
| PROTOCOLO
:Câmara Municipal de Boa Vista
Nesta | .
(neceBihr: 13. 3
Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Vetos Total para apreciação | Do Dia: 0 3 ; A
inss hos) i
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência as Mensagens de Veto total abaixo
relacionado para a devida apreciação por essa Augusta Casa Legislativa.
e MENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 88/2025, de 24 de março de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 128/2025, de 20 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 133/2025. de 26 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 304/2025, de 26 de setembro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 3/2025, de 06 de janeiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 32/2025, de 12 de fevereiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 75/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 244/2025. de 25 de agosto de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 130/2025, de 20 de maio de 2025.
rare
“PRESIDÊNCIA
Recebido em: 95/28
Rubrica De
E-Mail: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
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Procuradoria - Geral do Município pilic
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Assinado eletronicamente
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Procuradora-Geral do Município de Boa Vista
OAB/RR 433
E-MAIL: PGM(CDPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
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