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materia nº 76/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaVETA TOTALMENTE O AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 130/2025, DE 20 DE MAIO DE 2025 - DE AUTORIA DO VEREADOR MARCELO NUNES, QUE DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRIORIDADE, FISCALIZAÇÃO E QUALIDADE DE OBRAS DE ASFALTAMENTO E CALÇAMENTO EM VIAS PÚBLICAS DE BOA VISTA.
native_id99172

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Trâmite na Comissão Permanente Segue para tramitação na comissão permanente de Legislação, Justiça, Redação Final e Legislação Participativa, para emissão de pareceres de relator, comissão e ata, consoante os art. 49, 70, 71 e 75 do Regimento Interno da CMBV.
2026-05-26 Aguardando Trâmite na Comissão Permanente Segue para tramitação na comissão permanente de Legislação, Justiça, Redação Final e Legislação Participativa, para emissão de pareceres de relator, comissão e ata, consoante os art. 49, 70, 71 e 75 do Regimento Interno da CMBV.
2026-05-26 Matéria Lida no Expediente da Última Sessão Segue para tramitação nas Comissões Permanentes da CMBV.
2026-05-25 Aguardando leitura no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

PROTOCOLO
da Municipal de Boa Vista
[RECEBI me: JN, 30
DD»
: Do Dia: —MPA/0S/ dá
| mM “| “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ”
|" PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS
VEREADORAS.
RAZÕES DE VETO TOTAL
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me
confere o artigo 50, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e finda a análise
jurídica e administrativa do autógrafo do Projeto de Lei nº 130/2025, de 20 de maio de
2025, de iniciativa parlamentar, decidi por apor-lhe VETO TOTAL.
O autógrafo do Projeto de Lei nº 130/2025, originário de proposta do
Poder Legislativo, foi devidamente encaminhado a este Poder Executivo após sua
aprovação pelo Plenário desta Colenda Câmara Municipal, conforme se depreende do
Ofício nº 409/2026/SGL/CMBYV.
A proposição em comento possui a seguinte ementa:
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRIORIDADE, FISCALIZAÇÃO E
QUALIDADE DE OBRAS DE ASFALTAMENTO E CALÇAMENTO EM VIAS
PÚBLICAS DE BOA VISTA.”
Embora o projeto busque estabelecer diretrizes para a melhoria urbana e
a transparência na infraestrutura rodoviária municipal, a análise técnica e jurídica
demonstra que a proposta padece de inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa ao interferir na gestão de serviços públicos e atribuições de órgãos da
Administração, e de inconstitucionalidade material, ao impor ônus financeiro e
obrigações operacionais ao Poder Executivo sem a devida previsão orçamentária e
planejamento técnico, justificando-se o presente veto pelos fundamentos a seguir:
Rua General Penha Brasil, nº 1.011 - São Francisco - Palácio 09 de julho
Fone: (095) 3621-1700 - Ramal 1775 — Gabinete do Prefeito
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELO ZEITOUNE EM 21/05/2026 17:05:15
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
VERIFIQUE 4 ALTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM hrtns-/Inortalcidadao prefeitura haavista briverificacão asnx INFORMANDO O CODIGO: 79R1656FA
el
“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
1 DO VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A proposição em análise apresenta inconstitucionalidade formal e
material insanáveis, uma vez que usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para gerir a Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços
públicos, além de criar despesas obrigatórias sem a devida indicação de fonte de
custeio e estudo de impacto financeiro.
Ao analisar o texto do Projeto de Lei nº 130/2025, observa-se que o
Poder Legislativo impõe obrigações diretas de gestão administrativa e financeira à
Secretaria competente e à rede municipal, determinando a criação de listas de controle
e vedando ações de forma impositiva, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Art. 3º O Executivo Municipal, por meio de Secretaria competente, deverá
manter uma Lista de Acompanhamento de Obras de Asfaltamento,
Recuperação Asfáltica e Calçamento (LAC) atualizada e disponível em sítio
eletrônico oficial e plataformas e mídias sociais.
Art. 5º Fica vedada a execução de obras de asfaltamento ou calçamento
em vias públicas que não estejam inseridas e priorizadas na Lista de
Acompanhamento de Obras de Asfaltamento, Recuperação Asfáltica e
Calçamento (LAC), salvo as oriundas de Programa de Orçamento Participativo
e aquelas ligadas a obras emergenciais.
Tais dispositivos demonstram que a proposta impõe obrigações diretas
de gestão ao Poder Executivo e suas respectivas Secretarias, ao atribuir deveres
específicos de fiscalização, criar cadastros obrigatórios e determinar a aplicação
engessada de recursos em programas específicos, o que altera a rotina administrativa
e estrutural do município.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, em seu art. 45, inciso
IV, é competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública:
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LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
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a
“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ”
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Art. 45, LOMBV — Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgão da Administração Pública;
Da mesma forma, o art. 62, incisos Il e VIl, da referida Lei Orgânica,
estabelece que compete ao Prefeito exercer a direção superior da administração
municipal:
Art. 62 - Compete privativamente ao Prefeito:
Il - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
Ademais, a proposição, embora meritória em sua intenção de
ordenamento urbano, ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Segundo a
Constituição Federal, em seu art. 2º:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Portanto, ao definir a obrigatoriedade de criação de listas, estabelecendo
atribuições técnicas para Secretarias da rede e determinando o uso engessado de
dotações do orçamento, o legislador municipal adentra em matéria de gestão
administrativa pura e planejamento orçamentário, violando o Princípio da Separação e
Harmonia entre os Poderes, bem como a Reserva de Administração.
2 DO VÍCIO MATERIAL: AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao impor novas atribuições e encargos operacionais à Administração
Pública Municipal, nota-se que o autógrafo não apresenta a indispensável
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estimativa de impacto orçamentário, limitando-se a indicar uma dotação genérica,
conforme se extrai do seguinte dispositivo:
Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à custa
de dotações próprias do orçamento vigente.
A criação dessa nova demanda estrutural e operacional para o Município,
que exige a manutenção de listas de acompanhamento tecnológicas e controle
rigoroso de cronogramas, ocorre sem a indispensável estimativa do impacto
orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que preceitua:
Art. 113, ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
A omissão de tais dados infringe frontalmente a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), especificamente em seus artigos 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
O projeto em análise infringe, ainda, o art. 167 da Constituição Federal e,
por simetria, o art. 84 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a imposição de critérios
rigorosos de infraestrutura urbana e fiscalização contínua demandam inegável
alocação de recursos financeiros e estrutura administrativa, o que veda o início de tais
programas sem a devida inclusão orçamentária:
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Art. 167, CF. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 84, LOMBV - São vedados:
H- O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
(grifou-se)
A Suprema Corte entende que a exigência de impacto financeiro é um
requisito de validade para todas as leis que criam despesa, independentemente da
matéria:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENUNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME (...) 3. O STF
entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica
a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição
legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita,
conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300 .587) (..) (STF -
RE: 1453991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifou-se)
Portanto, a ausência de estudo técnico sobre os custos de
implementação desta política de infraestrutura rodoviária e fiscalização especializada
torna a proposição materialmente inconstitucional por violação direta às normas de
responsabilidade fiscal e ao planejamento orçamentário obrigatório.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, resta sobejamente demonstrado que o
autógrafo do Projeto de Lei nº 130/2025 padece de vícios insanáveis de
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inconstitucionalidade formal e material, além de configurar nítida contrariedade ao
interesse público e aos preceitos da responsabilidade fiscal.
A proposta, embora movida por intenção louvável de ordenar e fiscalizar
as obras públicas, desconsidera a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para gerir a Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços públicos,
conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal. A norma interfere indevidamente na
gestão administrativa ao impor atribuições diretas a secretarias municipais e engessar
a execução de serviços essenciais.
Ademais, ao criar obrigações operacionais e técnico-tecnológicas
complexas sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o projeto
viola o art. 713 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 167 da Constituição
Federal, que vedam o início de programas sem previsão orçamentária. Tal ingerência
rompe com o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, impossibilitando a
sanção da matéria.
Assim, com base nestes fundamentos jurídicos e técnicos, apresento
VETO TOTAL ao PL nº 130/2025, submetendo esta decisão à elevada apreciação
deste Colendo Parlamento, com a certeza de que as Senhoras Vereadoras e os
Senhores Vereadores reconhecerão a necessidade de preservação da higidez
constitucional e administrativa de nosso Município.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2026.
MARCELO ZEITOUNE
Prefeito de Boa Vista
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SA
E [2]
Ra
Procuradoria - Geral do Município
PREFEITURA DE
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Boa Vista/RR, data conforme assinatura digital.
OFÍCIO Nº 55948-PGM/PROTOCOLO/2026 NUP: 00000.9.285648/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
GENILSON COSTA E SILVA
| PROTOCOLO
[Câmara Municipal de Boa Vista
|neceBihr: 18. 30
Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Vetos Total para apreciação | Do Dia: DO Á 0 e fo? 6
S
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência as Mensagens de Veto total abaixo
relacionado para a devida apreciação por essa Augusta Casa Legislativa.
e MENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 88/2025, de 24 de março de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 128/2025. de 20 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 133/2025. de 26 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 304/2025, de 26 de setembro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 3/2025, de 06 de janeiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 32/2025, de 12 de fevereiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 75/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 244/2025, de 25 de agosto de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 130/2025, de 20 de maio de 2025.
eee
[TT PRESIDÊNCIA
Recebido em DU SD/28
Ás: AD: SAM.
Rubrica,
E
E-MAIL: PGM(CDPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA VisTA/RR - CEP 69.305-130
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO EM 22/05/2026 11:48:13
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM hrtos://portalcidadao prefeitura boavista briverificacao asox INFORMANDO O CODIGO: 85360CEAD
N
RE SIDÊNCIA -
| E y ARQUIVA-SE
) PARA ANÁLISE
Ee PARA PROVIDÊNCIAS
SA. copio O
HORAS
EM.
Michele g de Souza Loureto
e Gabinete
o -CMBYV
= etica,
Ea
Procuradoria - Geral do Município sos
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Sem mais para o momento. renovo votos de elevada estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado eletronicamente
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Procuradora-Geral do Município de Boa Vista
OAB/RR 433
E-MAIL: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO EM 22/05/2026 11:48:13
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
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